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LETRA C
Especificação (discriminação ou especialização) :
A Lei de Orçamento NÃO consignará DOTAÇÕES GLOBAIS destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras
São exceções:
- Programas Especiais de Trabalho (Art. 20, p.unico, Lei 4320); e
- Reserva de Contingência (Art. 5º, §4º da LRF)
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Princípio da Especificação ou Discriminação ou Especialização
-> Detalhamento das receitas e despesas (demonstrar origem e aplicação de recursos)
-> A LOA não consignará dotações globais
(Lei 4.320/64) Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Bons estudos!!!
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Complementando:
Lei 4.320 - Art 15. Na lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
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Segundo Giacomoni, (2005, p.82),
o princípio da especialização, discriminação ou especialização: É mais uma das regras clássicas dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação. A observação deste princípio possibilita a inibição de autorizações genéricas que dêem ao Executivo demasiada flexibilidade e arbítrio na programação da despesa.
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Princípio da especificação, especialização ou discriminação
De acordo com a Lei 4.320/1964:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único
“Dotações globais” é um termo contábil. Significa lançar um valor sem especificá-lo.Por isso o princípio da especificação existe: para que as despesas sejam bem especificadas, de modo que fique CLARO, no orçamento, o que foi gasto. Isso confere maior transparência ao orçamento, e facilita o controle dos gastos públicos feitos pelo Poder Legislativo, pelos tribunais de contas e pela própria sociedade.
As exceções a esse princípio são: programas especiais de trabalho e reserva de contigência.
Fonte: Esquemaria
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Princípio da Especificação / Especialização / Discriminação: dispõe que as receitas e despesas deverão constar devidamente discriminadas no orçamento, de forma que seja possível saber qual foi, de fato, o objeto do gasto ou a fonte de recursos.
Lei 4.320/64 - Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
As exceções ao princípio da especificação dizem respeito à possibilidade de se atribuir uma dotação global para a despesa, como nos casos de:
1- Reserva de contingência
2- Programa de proteção a testemunhas; e ainda
3- Investimentos em regime de execução especial.
Fonte: Professor José Wesley - Gran Cursos Online
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Qual o erro da letra A?
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Acredito que o erro da alternativa A seja dizer que a despesa de pessoal está vinculada a dotação de "investimento". Eis que é uma despesa corrente.
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Ao meu ver o erro da letra A é que não se refere ao princípio da especificação.
(Lei 4.320/64) Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
A letra A chega perto do princípio da não vinculação de impostos, porém com erro também, pois não existe essa vinculação de despesa de pessoal à receita de investimento a que está referenciada. Ademais, como o colega citou, despesa com pessoal é despesa corrente e despesa de investimento é de capital. Portanto, sem nexo essa alternativa.
Art. 167 da CF - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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l4320
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
Especificação, Especialização ou Discriminação
As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.
A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "
O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".
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O orçamento deve ser especificado , ou seja, há exigências legais de que a despesa pública seja detalhada na Lei Orçamentária. Esta não deve conter dotações globais para na execução do orçamento decidir em que gastar.
Esse princípio está consagrado no art. 15 da Lei 4.320/1964.
Art. 15. Na lei de orçamentos a discriminação da despesa far-se- á, no mínimo , por elementos.
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Alternativa C
O Princípio da Especificação, consiste num dos princípios sociais que busca o detalhamento das verbas orçamentárias de modo a gerar o entendimento e a preservação da confiabilidade da informação.
Portanto, na letra C está correta, pois menciona que é vedado a autorizações de despesas genérias, exigindo um detalhamento mínimo dos elementos das despesas.
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- ESPECIALIZAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO -> deve ser detalhado (PPA e LDO não há necessidade) e discriminado, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. exceto: dotações globais – programas especiais e reservas de contingência.
(objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a ação guarda-chuva) (não tem status constitucional)
LEI 4320: Art. 15. Na lei de orçamentos a discriminação da despesa far-se- á, no mínimo, por elementos.
GAB LETRA C
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Em 05/06/2018, às 14:03:22, você respondeu a opção C.Certa!
Em 10/04/2018, às 16:50:17, você respondeu a opção B.Errada!
O ESFORÇO É BANHO! TEM QUE TOMAR TODO DIA.
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Expliquem o erro da letra A.
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Princípio da Especificação/Especialização/Discriminação: As despesas devem ser classificadas com nível de desagregação tal que facilite a compreensão por parte de qualquer pessoa, enseja a vedação a autorizações de despesa genéricas, exigindo a discriminação, ao menos, por elementos. Exige informações detalhadas na LOA, das receitas e despesas, para ficar evidente o fim que terá os recursos públicos. Prevê que as receitas e despesas orçamentárias devem ser autorizadas pelo poder legislativo em parcelas discriminadas e não pelo seu valor global, facilitando o acompanhamento e o controle do gasto público. Esse princípio diz que o orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, salvo exceções do art. 20 da Lei 4320/1964(programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa) e as reservas de contingência.
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Exceção ao princípio da especificação (também conhecido como especialização ou discriminação): reserva de contingência (eventualidade), dotação genérica destinada a atender despesas imprevistas; os programas especiais de trabalho também são uma exceção a esse princípio!
Avante!
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Por que a a) está errada?
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Quanto à alternativa A:
"O erro é fazer essa correlação entre despesas de pessoal e dotação de investimentos. Não faz sentido."
Sérgio Mendes.
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✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO
O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei
Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a
aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto
público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica,
mal especificada, com demasiada flexibilidade.
Sérgio Mendes
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O que eu acho interessante é o hospício em que às vezes se transforma esse fórum.
Umas 3, 4 pessoas perguntando o erro da A enquanto todo mundo coloca seu "resuminho" gigante do princípio.
Pra mim o erro da A é ser nonsense mesmo. Vendo com calma, você pode perceber que pessoal e investimento são coisas totalmente diferentes. Caí nela porque respondi sem a atenção devida e desconhecia o Art. 15 da Lei 4320/64, que baseia a alternativa correta C.
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Analisemos nossas alternativas:
a) Errado. Essa regra não existe. Esse não é um efeito do princípio da especificação.
b) Errado. Em primeiro lugar: a receita não é fixada! Ela é prevista! Quem é fixada é a
despesa. Isso significa que se for arrecadado mais do que o previsto, tudo bem. Mas não se pode
executar mais do que a despesa fixada. Esse valor funciona como um limite superior.
Em segundo lugar, esse não é um efeito do princípio da especificação.
E em terceiro lugar, as estimativas de receitas são fundadas em projeções econômicas. A
respeito do tema, observe o artigo 12, da LRF:
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os
efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento
econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de
sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se
referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
c) Certo. No orçamento, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas). Por
isso, autorizações de despesa genérica estão vedadas. É isso que a Lei 4.320/64 prescreve em
seus artigos 5º e 15.
Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender
indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou
quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
Veja que a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. O texto da lei está,
sim, vigente, por isso a questão está correta. No entanto, a interpretação dada à palavra “elementos”
é que mudou de 1964 para cá, principalmente por conta do aumento e extensão das funções e
responsabilidades governamentais. Por isso que, de acordo com a Portaria STN/SOF 163/01: hoje,
na LOA, as despesas devem ser detalhadas até a modalidade de aplicação.
d) Errado. O princípio da especificação não determina o estabelecimento de metas fiscais. Esse
não é um efeito desse princípio.
e) Errado. Todas as receitas e despesas devem constar na LOA (de acordo com o princípio da
universalidade) e todas elas devem ser discriminadas (de acordo com o princípio da
discriminação), mesmo as receitas e despesas de caráter extraordinário.
Gabarito: C
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50 respondendo (explicando) a alternativa C. 2/3 explicando o erro da A. Parabéns...
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A questão
trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS, especificamente sobre Princípio da
Especificação, Especialização ou Discriminação.
O Princípio da Especificação,
Especialização ou Discriminação encontra-se na Lei nº 4.320/64.
Seguem os dispositivos:
Art. 5, Lei 4.320/64
“A Lei de Orçamento não
consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas
de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer
outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único".
Art. 15, Lei 4.320/64
“Na Lei de Orçamento a discriminação
da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
§ 1º - Entende-se por elementos
o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e
outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus
fins".
Exceções ao Princípio:
1) Programas Especiais de
Trabalho - art. 20, §único, Lei 4.320/64; e
2) Reserva de Contingência
- art. 5, III, Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/00 (LRF).
Art. 20, Lei 4.320/64 -
Parágrafo único
“Os programas especiais de
trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às
normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital".
De acordo com a Secretaria
do Tesouro Nacional:
“Reserva de Contingência:
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão,
unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados
para abertura de créditos adicionais".
Além disso, segue art. 8,
Portaria Int. STN/SOF nº 163/2001:
“A dotação global
denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas
de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso
III, da Lei Complementar no 101, de 2000 ...".
Observe
o art. 4, §3º, LRF:
“§ 3º - A lei
de diretrizes orçamentárias conterá
Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas,
informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".
Agora, o
art. 5, III, b, LRF:
“Art. 5 - O
projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
III -
conterá reserva de
contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b)
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos".
Portanto, a
reserva de contingência (exceção
ao Princípio da Especificação) é definida com base na RCL, conteúdo
na LOA e a forma de utilização e montante (cálculo) na LDO, sendo avaliados
os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais no Anexo de Riscos Fiscais.
Seguem comentários de cada
alternativa:
A)
proibição de dotações para despesas de pessoal sem a correspondente vinculação
à dotação de investimento a que está referenciada.
ERRADA. O
mencionado na alternativa não é conteúdo do princípio da
especificação.
B)
obrigatoriedade de fixar a receita para o exercício a que se refere sem
estimativas fundadas em projeções econômicas.
ERRADA. O
mencionado na alternativa não é conteúdo do princípio da
especificação.
C)
vedação a autorizações de despesa genéricas, exigindo a discriminação, ao
menos, por elementos.
CERTA. O princípio proíbe,
em regra, a consignação de dotações
globais na LOA. Além disso, o desdobramento será feito
por elementos. Presente o conteúdo dos arts. 5 e 15 da Lei nº
4.320/64.
D)
necessidade do claro estabelecimento, na Lei Orçamentária Anual, das metas
fiscais para o quadriênio em curso.
ERRADA. O
mencionado na alternativa não é conteúdo do princípio da
especificação.
E)
vedação a previsão de receitas de caráter extraordinário, como alienação de
ativos e operações de crédito.
ERRADA. O
mencionado na alternativa não é conteúdo do princípio da
especificação.
Gabarito do professor: Letra C.
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Somente a LOA deve observar esse princípio. As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A LOA não consignará dotações globais, exceções:
· Programas Especiais de Trabalho (Art. 20, p. único, Lei 4320); e
· Reserva de Contingência (Art. 5º, §4º da LRF) - Para situações emergenciais, lembrando que a reserva de contingência não é nem uma despesa de capital nem corrente, ela será o que precisar ser. É uma dotação global.
À Luz da portaria 163/01 temos
Art. 6º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo da natureza de despesas e modalidade de aplicação.
Ou seja, CGMM.
Já a lei 4.320 determina que, na LOA, a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos, ou seja, CGMMEE.
Como então a esfera federal trata a elaboração do orçamento, quanto ao nível de desdobramento da despesa? Em âmbito Federal o orçamento é aprovado (término da 2ª etapa da LOA) por grupo de natureza de despesa (2º nível), acrescida da informação gerencial modalidade de aplicação (3º nível), sendo o elemento (4º nível) indicado no momento da execução da despesa.
Mnemônico:
Portaria 163, 3 letras, 3 níveis -> CGMM
Lei 4.320, 4 letras, 4 níveis -> CGMMEE
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Sobre o item "a":
Conforme o esquema apontado no art. 13 da lei 4320/64, as dotações para despesa de pessoal não estão vinculadas às dotações de investimentos (despesas de capital), mas, sim às despesas de custeio (despesas correntes).