SóProvas


ID
2604985
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere hipoteticamente que o Sd. Silva está em serviço de sentinela de um determinado quartel. Durante a madrugada, ele resolveu, sem autorização ou ordem superior, deixar o posto de sentinela e dirigir-se a uma lanchonete situada do outro lado da rua, em lugar fora da área sob administração militar. Enquanto lanchava despreocupadamente, foi surpreendido e recebeu voz de prisão de dois colegas de serviço, que realizavam ronda externa. A conduta do Sd. Silva caracteriza o crime militar de

Alternativas
Comentários
  • ABANDONO DE POSTO:

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

  • Letra B.

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Pena: detenção, de três meses a um ano. 

    Características: 

    - Militar da Ativa

    - Crime de Perigo 

    - Crime Instantâneo

    - Posto = Missão Específica. 

    - Lugar de Serviço = Missão Ampla 

    OBS: Não precisa ter prejuízo comprovado para a Administração Militar. 

  • Essa daí estava mais fácil que roubar doce de criança! Venha PMTO!

  • Abandono de posto

    • Tipo legal

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    • Objetividade jurídica: o tipo penal em estudo busca proteger o dever e o serviço militares.

    • Sujeitos do delito: o sujeito ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em

    situação de atividade. Entretanto, além de ser militar da ativa, é preciso que esteja de serviço em posto (fixo ou móvel), em um lugar delimitado ou em

    execução de tarefa específica.

    É delito de mão própria, não admitindo a coautoria, mas admite, em tese, a participação. Dentro da participação, enxergamos possibilidade de cumplicidade no delito, quando, por exemplo, o militar que se ausentou do posto é substituído por outro militar, respondendo este em concurso com aquele, porém sob a forma de partícipe.

    O sujeito passivo, titular dos bens jurídicos aviltados, é a própria Instituição Militar.

    • Elementos objetivos: a conduta nuclear é “abandonar”, que significa deixar, desincumbir-se do posto no qual presta serviço, lugar em que o presta ou o serviço prestado em si.

    Evidentemente, para a configuração do delito o autor deixa o posto (local de serviço ou o próprio serviço) sem ordem superior. Caso haja a anuência do superior, ou de autoridade competente, não haverá tipicidade objetiva para o fato, uma vez que não estará havendo o abandono, que, nos termos exigidos para o delito, pressupõe a clandestinidade ou a não autorização por quem de direito.

    Posto é o local certo e determinado, fixo ou não (se não for fixo, deve ter percurso demarcado e limitado), onde se cumpre determinada missão, seja de vigilância, seja de controle, segurança (cercanias da Unidade militar), seja de guarda (de local de crime ou de custódia de presos), ou qualquer outra afeta à Força Militar.

    (Coimbra Neves e Streifinger)

  •  Deserção: Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias;

     Insubmissão: Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação;

    Recusa de obediência: Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução;

    Amotinamento: Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar;

  • Mais fácil impossível.
  • Correto letra "B"

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

     Abandono de pôsto

            Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • rapaz sou militar kkkk ja ouvi muito isso abandono de posto e crime militar

     

  • Questão de graça parece mentirakkk.

     

  • É tão fácil que dá até medo

  • Abandono de posto
        Sem ordem superior, posto de serviço / serviço que cumpria, antes de termina-lo
        Detenção - 03 meses a 01 ano
        Tem que assumir o posto/serviço p/ consumar o delito
        Vale também p/ PM que tem um espaço delimitado p/ trabalhar e se ausenta

  • Nunca que vai cair uma questão desse tipo na prova de soldado da PMDF. 

  • Manda uma dessa na prova de Soldado não IADES, muito facil!

  • Essa foi para não zerar a prova. kkk

  • Questões muito óbvias dão um certo "receio" na hora de marcar a alternativa.

     

  • Tá fácil virar oficial da PMDF em ... Quero até ver o nivel da prova de soldado !

  • GABARITO: LETRA B

     

     Abandono de pôsto

             Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Abandono de pôsto
    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de
    serviço
    que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria,
    antes de terminá-lo:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
     

  • Na hipótese de abandono de posto para o cometimento de deserção, em que o crime de abandono de posto é consequência lógica da prática de deserção, fica aquele absorvido por esta, em virtude do princípio da consunção, conforme já entenderam Superior Tribunal Militar e Supremo Tribunal Federal.

    Abraços

  • Abandono de Posto.

    Posto lugar temporário.

  • Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo.

    Pena: detenção, de três meses a um ano. 

    gb b

    pmgooo

  • Abandono de Pôsto

    Artigo. 195. Abandonar, sem ordem superior, o pôsto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de três(3) meses a um ano(1).

  • Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de 1 a 2 anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Crime subsidiário / Envolve ordem de superior

    Punido somente na modalidade dolosa

    Amotinamento

    Art. 182. Amotinarem-se presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:

    Pena - reclusão, até 3 anos, aos cabeças; aos demais, detenção de 1 a 2 anos.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de 3 meses a 1 ano.

    Forma equiparada

    § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Observação

    Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Crime militar impróprio / Crime propriamente militar

    Único crime propriamente que só pode ser praticado por civil

    Único crime militar previsto no código penal militar com pena principal de impedimento

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.

    Formas equiparadas

    Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

    I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

    II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

    III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

    IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade. (Não possui o prazo de 8 dias)

    Observação

    Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Crime permanente / Envolve o prazo de 8 dias

    Prescritível

    Oficial- 60 anos de idade / Praça - 45 anos de idade

    Se consuma no 9 dia de ausência injustificada do militar

    8 dias ou menos transgressão disciplinar / Punido somente na modalidade dolosa

    Abandono de posto

    Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:

    Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Observação

    Crime contra o serviço militar e o dever militar

    Crime militar próprio / Crime propriamente militar

    Envolve ordem de superior / Crime de perigo abstrato

    Independe de dano ou prejuízo a administração militar para a sua configuração

  • Acho que é prova interna