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ID
2604988
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

É expressamente previsto pelo Código Penal Militar, ao tratar dos crimes militares contra a pessoa, em tempo de paz, o seguinte delito:

Alternativas
Comentários
  • Genocídio - Art. 208 do Código Penal Militar.

  • Vale ressaltar que mesmo o crime de Genocídio estando entre os crimes contra o pessoa o bem jurídico protegido não e a vida e sim a humanidade, então caso apareça uma questão perguntando o bem jurídico tutelado fique atento.

  • Lembre-se que Suícidio não é e nunca foi crime.

    Já a Provocação direta ou o auxílio ao suícidio é sim crime, conforme tipificado no artigo 207 do CPM.
     

  •  

    Genocídio

            Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

            Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

            Casos assimilados

            Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

            I - inflige lesões graves a membros do grupo;

            II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

            III - força o grupo à sua dispersão;

            IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

            V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

  • Eu gostaria de saber como é que a pessoa que cometeu suicídio vai ser julgada! kkkkkkkkkkk :)

  • ABORTO, INFANTICÍDIO E FEMINICÍDIO não estão expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

     

    Não sabendo que era impossível, foi lá e fez.

  • Correto letra "C"

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

      Genocídio

            Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

            Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

            Casos assimilados

            Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

            I - inflige lesões graves a membros do grupo;

            II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

            III - força o grupo à sua dispersão;

            IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

            V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

  • O crime militar do Genocídio está previsto EXPRESSAMENTE no art. 208 do Código Penal 

    Algumas caractéristicas para  quem deseja aprofundar um pouco mais sobre o assunto:

    Conceito

    É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo. Mencionado grupo pode ser:

    - Nacional: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;

    - Religioso: pessoas com o mesmo credo religioso;

    - Racial: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, “conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes” 

    - Étnico: “grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo” 

    Objetividade jurídica

    O bem jurídico tutelado é a preservação das diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, respeitando-se suas peculiaridades.

     A caracterização do genocídio visa impedir que se tente eliminar mais do que simplesmente a vida de uma pessoa, mas a eliminação de pessoas de um mesmo grupo.


    Sujeito ativo

    O militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis ou de militares dos Estados.


    Sujeito passivo

    São os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico.


    Tipo subjetivo

    É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano.


    Consumação e tentativa

    No caso do “caput” do artigo, pelo fato de o crime ser material, consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível e não gera maiores dificuldades de compreensão.

    Já nos casos previstos no parágrafo único, além de tentar praticar uma das condutas descritas em seus incisos, é necessário que o agente se conduza com o mesmo fim do “caput”, ou seja, visando a destruição total ou parcial do grupo, caso em que será possível então ocorrer a tentativa.



    [1] COMPARATTO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 226.

    [2] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1995, p. 194.

  • Gente Suicídio não é crime! então fique á vontade! kkkkkkkk 
    Ah! lembrando, não cometi o crime art 207 cpm! porque para caracterizar esse crime precisa ser alguem especifica ou determinada

  • Curiosidade sobre o Genocídio: TEM POR OBJETIVO A HUMANIDADE, POR AFETAR OS MAIS PROFUNDOS SENTIMENTOS DE DESENVOLVIMENTO LIVRE E DIGNO DA RAÇA HUMANA. NÃO CONSTITUI CRIME DOLOSO CONTRA VIDA.

  • aborto - provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

    infanticídio - matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.  Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

    genocídio - matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo. CERTO

    feminicídio - atentar contra a vida da mulher por razões da condição de sexo feminino.  Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.

    suicídio - tirar voluntariamente a própria vida. (NÃO É CRIME suicídio, E SIM  a provocação deste)

  • GABARITO: LETRA C

     

     Genocídio

             Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

            Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

  • Genocídio
    Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso
    ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou
    parcial dêsse grupo:
    Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
    Casos assimilados
    Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze
    anos, quem, com o mesmo fim:
    I - inflige lesões graves a membros do grupo;
    II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais,
    capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte
    dêles;
    III - força o grupo à sua dispersão;
    IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio
    do grupo;
    V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para
    outro grupo.
     

  • @RUDSCON RIBEIRO, só a título de curiosidade, a tempos atrás, na Fança, o suicídio, conhecido a época como autoassassinato" tinha punição sim. No caso, os bens pertencentes ao "criminoso" passavam à propriedade do governo. Além disso, como exemplo, o corpo poderia ser cortado em pedações e jogados em locais ermos sem direito a um enterro digno.

    Pasme que, situações onde era possível, o corpo do suicída, era levado ao Tribunal, sendo defendido por um voluntário.

    ADSSUMUS!!!!!!!!!!

  • Além da embriaguez e do tráfico de drogas, há genocídio militar!!

    Abraços

  •   Genocídio

           Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:

           Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

            Casos assimilados

           Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:

           I - inflige lesões graves a membros do grupo;

           II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;

           III - força o grupo à sua dispersão;

           IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

           V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

    gb = c

    PMGOOO

  • QUANTO AO SUICÍDIO ATENTAR PARA O PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, NA QUAL ESTABELECE QUE SERÃO APENAS PUNIDAS CONDUTAS QUE AFETEM O BEM JURÍDICO DE OUTREM.

  • "Vejamos então o crime militar de genocídio.

    • Objetividade jurídica: embora haja entendimento diverso, o crime de genocídio não tem por objeto jurídico a vida, mas sim a humanidade, porquanto consiste em um crime que afeta os mais profundos sentimentos de desenvolvimento livre e digno da raça humana. Não constitui, portanto, crime doloso contra a vida". (COIMBRA NEVES

  • Crimes contra a pessoa previstos no CPM para tempos de paz:

    - homicídio (art. 205)

    - homicídio culposo (art. 206)

    - provocação direta ou auxílio a suicídio (art. 207)

    - provocação indireta ao suicídio (art. 207, § 2º)

    - genocídio (art. 208)

    - lesões corporais leve, grave, gravíssima, qualificadas pelo resultado e levíssima (art. 209)

    - lesão corporal culposa (art. 210)

    - participação em rixa (art. 211)

    - abandono de pessoa (art. 212)

    - maus tratos (art. 213)

    - calúnia (art. 214)

    - difamação (art. 215)

    - injúria (art. 216)

    - injúria real (art. 217)

    - ofensa às forças armadas (art. 219)

    - constrangimento ilegal (art. 222)

    - ameaça (art. 223)

    - desafio para duelo (art. 224)

    - sequestro ou cárcere privado (art. 225)

    - violação de domicílio (art. 226)

    - violação de correspondência (art. 227)

    - divulgação de segredo (art. 228)

    - violação de recato (art. 229)

    - violação de segredo profissional (art. 230)

    - estupro (art. 232)

    - atentado violento ao pudor (art. 233)

    - corrupção de menores (art. 234)

    - pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235)

    - ato obsceno (art. 238)

    - escrito ou objeto obsceno (art. 239)

  • #PMMINAS