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Genocídio - Art. 208 do Código Penal Militar.
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Vale ressaltar que mesmo o crime de Genocídio estando entre os crimes contra o pessoa o bem jurídico protegido não e a vida e sim a humanidade, então caso apareça uma questão perguntando o bem jurídico tutelado fique atento.
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Lembre-se que Suícidio não é e nunca foi crime.
Já a Provocação direta ou o auxílio ao suícidio é sim crime, conforme tipificado no artigo 207 do CPM.
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Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
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Eu gostaria de saber como é que a pessoa que cometeu suicídio vai ser julgada! kkkkkkkkkkk :)
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ABORTO, INFANTICÍDIO E FEMINICÍDIO não estão expressamente previstos pelo Código Penal Militar.
Não sabendo que era impossível, foi lá e fez.
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Correto letra "C"
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
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O crime militar do Genocídio está previsto EXPRESSAMENTE no art. 208 do Código Penal
Algumas caractéristicas para quem deseja aprofundar um pouco mais sobre o assunto:
Conceito
É a eliminação da vida de membros ou integrantes de um grupo humano praticada com a finalidade específica de destruir total ou parcialmente esse grupo. Mencionado grupo pode ser:
- Nacional: pessoas pertencentes a uma mesma Nação;
- Religioso: pessoas com o mesmo credo religioso;
- Racial: pessoas integrantes da mesma raça, ou seja, “conjunto de indivíduos que conservam, entre si, por hereditariedade, caracteres psicofísicos semelhantes”
- Étnico: “grupo de indivíduos biológica e culturalmente homogêneo”
Objetividade jurídica
O bem jurídico tutelado é a preservação das diversidades raciais, culturais, étnicas, religiosas ou nacionais, respeitando-se suas peculiaridades.
A caracterização do genocídio visa impedir que se tente eliminar mais do que simplesmente a vida de uma pessoa, mas a eliminação de pessoas de um mesmo grupo.
Sujeito ativo
O militar, admitidos a co-autoria e a participação, ainda que de civis ou de militares dos Estados.
Sujeito passivo
São os membros que integram um determinado grupo nacional, religioso, racial ou étnico.
Tipo subjetivo
É o dolo específico de eliminar total ou parcialmente um grupo humano.
Consumação e tentativa
No caso do “caput” do artigo, pelo fato de o crime ser material, consuma-se com o resultado morte, a tentativa é possível e não gera maiores dificuldades de compreensão.
Já nos casos previstos no parágrafo único, além de tentar praticar uma das condutas descritas em seus incisos, é necessário que o agente se conduza com o mesmo fim do “caput”, ou seja, visando a destruição total ou parcial do grupo, caso em que será possível então ocorrer a tentativa.
[1] COMPARATTO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 226.
[2] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. São Paulo: Atlas, 1995, p. 194.
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Gente Suicídio não é crime! então fique á vontade! kkkkkkkk
Ah! lembrando, não cometi o crime art 207 cpm! porque para caracterizar esse crime precisa ser alguem especifica ou determinada!
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Curiosidade sobre o Genocídio: TEM POR OBJETIVO A HUMANIDADE, POR AFETAR OS MAIS PROFUNDOS SENTIMENTOS DE DESENVOLVIMENTO LIVRE E DIGNO DA RAÇA HUMANA. NÃO CONSTITUI CRIME DOLOSO CONTRA VIDA.
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aborto - provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.
infanticídio - matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.
genocídio - matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo. CERTO
feminicídio - atentar contra a vida da mulher por razões da condição de sexo feminino. Não ESTÁ expressamente previstos pelo Código Penal Militar.
suicídio - tirar voluntariamente a própria vida. (NÃO É CRIME suicídio, E SIM a provocação deste)
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GABARITO: LETRA C
Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
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Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso
ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou
parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze
anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais,
capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte
dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio
do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para
outro grupo.
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@RUDSCON RIBEIRO, só a título de curiosidade, a tempos atrás, na Fança, o suicídio, conhecido a época como autoassassinato" tinha punição sim. No caso, os bens pertencentes ao "criminoso" passavam à propriedade do governo. Além disso, como exemplo, o corpo poderia ser cortado em pedações e jogados em locais ermos sem direito a um enterro digno.
Pasme que, situações onde era possível, o corpo do suicída, era levado ao Tribunal, sendo defendido por um voluntário.
ADSSUMUS!!!!!!!!!!
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Além da embriaguez e do tráfico de drogas, há genocídio militar!!
Abraços
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Genocídio
Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Casos assimilados
Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
I - inflige lesões graves a membros do grupo;
II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
III - força o grupo à sua dispersão;
IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
gb = c
PMGOOO
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QUANTO AO SUICÍDIO ATENTAR PARA O PRINCÍPIO DA ALTERIDADE, NA QUAL ESTABELECE QUE SERÃO APENAS PUNIDAS CONDUTAS QUE AFETEM O BEM JURÍDICO DE OUTREM.
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"Vejamos então o crime militar de genocídio.
• Objetividade jurídica: embora haja entendimento diverso, o crime de genocídio não tem por objeto jurídico a vida, mas sim a humanidade, porquanto consiste em um crime que afeta os mais profundos sentimentos de desenvolvimento livre e digno da raça humana. Não constitui, portanto, crime doloso contra a vida". (COIMBRA NEVES
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Crimes contra a pessoa previstos no CPM para tempos de paz:
- homicídio (art. 205)
- homicídio culposo (art. 206)
- provocação direta ou auxílio a suicídio (art. 207)
- provocação indireta ao suicídio (art. 207, § 2º)
- genocídio (art. 208)
- lesões corporais leve, grave, gravíssima, qualificadas pelo resultado e levíssima (art. 209)
- lesão corporal culposa (art. 210)
- participação em rixa (art. 211)
- abandono de pessoa (art. 212)
- maus tratos (art. 213)
- calúnia (art. 214)
- difamação (art. 215)
- injúria (art. 216)
- injúria real (art. 217)
- ofensa às forças armadas (art. 219)
- constrangimento ilegal (art. 222)
- ameaça (art. 223)
- desafio para duelo (art. 224)
- sequestro ou cárcere privado (art. 225)
- violação de domicílio (art. 226)
- violação de correspondência (art. 227)
- divulgação de segredo (art. 228)
- violação de recato (art. 229)
- violação de segredo profissional (art. 230)
- estupro (art. 232)
- atentado violento ao pudor (art. 233)
- corrupção de menores (art. 234)
- pederastia ou outro ato de libidinagem (art. 235)
- ato obsceno (art. 238)
- escrito ou objeto obsceno (art. 239)
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