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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Complementando o comentario da maryna. São esses os demais crimes
Desrespeito a superior à Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço à Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional à Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
Despojamento desprezível à Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:
Pederastia ou outro ato de libidinagem à Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:
Receita ilegal à Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:
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GABARITO A
ART.88. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE APLICA:
II- EM TEMPO DE PAZ:
A) POR CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, DE ALICIAÇÃO E INCITAMENTO, DE VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO, DE DESRESPEITO A SUPERIOR, DE INSUBORDINAÇÃO, OU DE DESERÇÃO;
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As modalidades de deserção (arts. 187, 188, 190 e 192 do CPM) são insuscetíveis de suspensão condicional da pena, conforme expõe o art. 88, II, a, do CPM.
A exceção do benefício é medida de política criminal adotada pelo legislador por entender que tais delitos ferem com maior rigor a disciplina e a hierarquia, pilares constitucionais da Instituição Militar. É o que se verifica na Apelação Criminal n. 2.170, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, julgada em 3 de maio de 2001, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Jair Cançado Coutinho:
“O crime de deserção é um crime formal, que independe do resultado, caracterizando-se pela ausência sem licença, pela extinção do prazo de graça e pelo rompimento da ligação entre o agente e a instituição militar. A não concessão da suspensão condicional da pena, por vedação expressa de dispositivos dos Códigos Penal Militar e Processual Penal Militar, não fere princípio constitucional, sendo apenas uma medida de política criminal, adotada pelo legislador para os crimes que atingem gravemente a ordem e a disciplina militares (Exposição de Motivos do Código Penal Militar, 9)”.
(Coimbra Neve e Streifinger)
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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GABARITO: LETRA A
Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Gabarito letra A
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
1- em tempo de guerra.
2 - Em tempo de paz não se aplica:
Contra a segurança nacional
Aliciação e incitamento
Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão
Desrespeito a superior
Insubordinação***
Deserção
Desrespeito a símbolo nacional
Despojamento desprezível
Pederastia ou outro ato de libidinagem
Receita ilegal e casos assimilados.
*** DA INSUBORDINAÇÃO
* Recusa de obediência
* Oposição a ordem de sentinela
* Reunião ilícita
* Publicação ou crítica indevida
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Suspensão condicional da pena: a impossibilidade de concessão de sursis para o crime de deserção foi atestada pelo STF, considerada constitucional a vedação.
Abraços
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
gb a
PMGO
#PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
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# pmba19
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O crime de DESERÇÃO está inserido no Título DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR.
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Não aplicação da suspensão condicional da pena
Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Algum bizu para memorizar os crimes que não admitem a suspensão condicional da pena?
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Não aplicação da suspensão condicional da pena -->
Crimes em tempo de guerra / Crimes em tempo de paz ( rol taxativo);
RS PM:
Reforma;
Suspensão de execício;
Pena assessoria;
Medida de segurança.
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Deserção é batida de mais em questões, então temos que saber tudo. Vem PMCE2021
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Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:
I- crime cometido em tempo de GUERRA;
II - em tempo de PAZ:
DDD PE LI RE + DESERÇÃO
Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;
Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.
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NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA:
Desrespeito a superior.
Desrespeito a símbolo nacional.
Despojamento desprezível.
Libidinagem.
Receita ilegal.
Deserção.