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ID
2604991
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar (CPM) veda a suspensão condicional da pena no caso do crime militar de

Alternativas
Comentários
  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Complementando o comentario da maryna. São esses os demais crimes 

     

     Desrespeito a superior à  Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

     Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço à Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

     Desrespeito a símbolo nacional à  Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Despojamento desprezível à   Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem à Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

    Receita ilegal à  Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

  • GABARITO A

    ART.88. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE APLICA:

    II- EM TEMPO DE PAZ:

    A) POR CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, DE ALICIAÇÃO E INCITAMENTO, DE VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO, DE DESRESPEITO A SUPERIOR, DE INSUBORDINAÇÃO, OU DE DESERÇÃO;

  • As modalidades de deserção (arts. 187, 188, 190 e 192 do CPM) são insuscetíveis de suspensão condicional da pena, conforme expõe o art. 88, II, a, do CPM.

    A exceção do benefício é medida de política criminal adotada pelo legislador por entender que tais delitos ferem com maior rigor a disciplina e a hierarquia, pilares constitucionais da Instituição Militar. É o que se verifica na Apelação Criminal n. 2.170, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, julgada em 3 de maio de 2001, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Jair Cançado Coutinho:

    O crime de deserção é um crime formal, que independe do resultado, caracterizando-se pela ausência sem licença, pela extinção do prazo de graça e pelo rompimento da ligação entre o agente e a instituição militar. A não concessão da suspensão condicional da pena, por vedação expressa de dispositivos dos Códigos Penal Militar e Processual Penal Militar, não fere princípio constitucional, sendo apenas uma medida de política criminal, adotada pelo legislador para os crimes que atingem gravemente a ordem e a disciplina militares (Exposição de Motivos do Código Penal Militar, 9)”.

    (Coimbra Neve e Streifinger)

  •         Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Gabarito letra A


    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    1- em tempo de guerra.


    2 - Em tempo de paz não se aplica:

    Contra a segurança nacional

    Aliciação e incitamento

    Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    Desrespeito a superior

    Insubordinação***

    Deserção

    Desrespeito a símbolo nacional

    Despojamento desprezível  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    *** DA INSUBORDINAÇÃO

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

  • Suspensão condicional da pena: a impossibilidade de concessão de sursis para o crime de deserção foi atestada pelo STF, considerada constitucional a vedação.

    Abraços

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    gb a

    PMGO

    #PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • # pmba19

  • O crime de DESERÇÃO está inserido no Título DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Algum bizu para memorizar os crimes que não admitem a suspensão condicional da pena?

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena -->

    Crimes em tempo de guerra / Crimes em tempo de paz ( rol taxativo);

    RS PM:

    Reforma;

    Suspensão de execício;

    Pena assessoria;

    Medida de segurança.

  • Deserção é batida de mais em questões, então temos que saber tudo. Vem PMCE2021
  • Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:

     I- crime cometido em tempo de GUERRA;

     II - em tempo de PAZ:

    DDD PE LI RE + DESERÇÃO

    Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;

    Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.

  • NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA:

    Desrespeito a superior.

    Desrespeito a símbolo nacional.

    Despojamento desprezível.

    Libidinagem.

    Receita ilegal.

    Deserção.