-
Enriquecimento ilícito - Dolo
Prejuízo ao Erário - Dolo ou Culpa
Atentam Contra Princípios da Adm. Pública - Dolo
-
De acordo com a CF, quem pratica improbidade é mandado para PARIS
Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível
-
Permissão – a permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou o uso especial de bens públicos.
Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário;
Permissão de serviço público: contrato administrativo (bilateral), vinculado e precário;
-
Macete : Nesse caso a servidora CILASCO e não volta mais!
Corrupção
Improbidade Adm.
Lesão aos cofres públicos
Aplicação Irregular de dinheiro público
S
Crime contra a Adm. pública
O
-
Gabarito - Letra B
CC/02
a) preempção
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
b) venda com reserva de domínio - GABARITO
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
c) venda a contento
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
d) retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
bons estudos
-
Gab. B
Retrovenda: prazo de 3 anos
Preempção ou preferencia: 180 dias movel e 2 anos imovel
geralmente eles pedem a difenrença entre estes dois institutos
-
LETRA B CORRETA
CC
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
-
A) INCORRETO. A preempção tem previsão no art. 513 e seguintes do Código Civil e assegura ao vendedor o direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, CASO O COMPRADOR DO BEM DECIDA VENDE-LO. Esse direito deve ser exercido no prazo de 180 dias, para bens móveis, contados da tradição, e 2 anos para bens imóveis, contados da data do registro em cartório (art. 513, § ú).
B) CORRETO. A venda com reserva com reserva de domínio tem previsão no art. 521 e seguintes do CC. Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida ao comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta do bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL.
C) INCORRETO. A venda a contento tem previsão no art. 509 do CC e subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA "AD GUSTUM", sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções.
D) INCORRETO. A retrovenda tem previsão no art. 505 e seguintes do CC, em que o VENDEDOR RESERVA PARA SI O DIREITO POTESTATIVO de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica.
RESPOSTA: (B)
-
RETROVENDA:
- bens imóveis;
- prazo: 3 anos (prazo máximo e decadencial);
- transmissível aos herdeiros e legatários.
PREEMPÇÃO:
- bens móveis e imóveis;
- prazo: 180 dias - móveis / 2 anos - imóveis (prazo decadencial);
- não cede aos herdeiros.
-
Retrovenda: imóveis.
Preempção: móveis ou imóveis.
Venda com reserva de domínio: móveis.
Venda sobre documentos: móveis.
-
Preempção ou preferência: Móvel (180 dias) e Imóvel (2 anos)- Comprador oferece ao vendedor a "coisa"- direito que não cede nem passa ao herdeiro;
Venda c/ reserva de domínio: (Móvel) Vendedor fica com o domínio até que o preço ajustado seja satisfeito TOTALMENTE - Cláusula de domínio deve ser ESCRITA e LEVADA A REGISTRO para ser oponível contra terceiros - Riscos da coisa são suportados pelo comprador apenas quando pagar o preço TOTAL;
Venda a contento: Venda feita sob condição suspensiva. A venda só será perfeita quando o comprador manifestar o agrado.
Retrovenda: Imóvel - Vendedor pode cobrar a coisa dentro do przo de 3 anos, restitui o preço cobrado + despesas com benfeitorias NECESSÁRIAS. O domínio da coisa só será restituído mediante o pgto TOTAL.
-
Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.
Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.
Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.
Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.
Transmissível a herdeiros e legatários.
Pode ser exercido contra terceiro adquirente.
Venda a contento: sob condição suspensiva, ainda que a coisa tenha sido entregue e não será perfeita enquanto o comprador não manifestar seu agrado.
Venda sujeita a prova: de que as coisas tem as qualidades asseguradas e seja idônea para o fim a que se destina. Comprador = comodatário.
Preempção ou preferencia: impõe ao comprador a obrigação de oferecer a coisa ao vendedor.
Móveis: 180 dias;
Imóveis: 2anos;
Caducará se não for exercido no prazo de 3 dias para móveis
60 dias pra imóveis
Da data da notificação.
Não se pode ceder, nem se passa a terceiros.
Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.
Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.
Apenas por escrito.
Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.