SóProvas


ID
2605549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao sistema tributário, ao sistema financeiro, ao orçamento público e ao controle externo conforme as disposições da CF.


É vedada a vinculação das receitas próprias geradas pelos impostos municipais à prestação de contragarantia à União.

Alternativas
Comentários
  • art. 167 CF/88

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (Incluído pela EC 3/1993)

  • Item Errado.

     

    É uma das exceções do chamado Princípio da Não Afetação das Receitas, outras permissões:

     

    - Repartição CONSTITUCIONAL dos impostos
    - Destinação de recursos para a saúde
    - Destinação de    recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
    - Destinação de recursos para a atividade tributária
    - Garantias: às operações de crédito por antecipação da    receita    orçamentária (ARO)
    - À União para: prestação de garantia, contra-garantia e pagamento de débitos

     

    At.te, CW.

    VITOR CRUZ. AFO - AJAA - TRF5. Aula 3-I. Pontos dos Concursos, 2017.

  • Na linguagem das ruas... Posso ( Eu, Município) utilizar minha receita para pagar dívida com a União.

    Artigo 167, &4.

  • Achei esse enunciado na internet e achei interessante compartilhar com vocês:

    Se determinado estado assinar contrato com empresa privada, prevendo a prestação de contragarantias financeiras por parte do ente público, a vinculação de uma parcela da receita oriunda do Fundo de Participação dos Estados para esta finalidade poderá ser feita sem que haja desrespeito ao princípio da não vinculação de recursos. 

    ERRADA.

    Só é possível prestação de contragarantia à União.... com empresa privada não...
    Art. 167...
    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-financeira-e-or%C3%A7ament%C3%A1ria/2350156-garantia-e-contragarantia

  • § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

  • Exceções ao princípio da não afetação (não vinculação) da receita de impostos:

     

    - Repartição constitucional das Receitas tributárias

    - Saúde

    - Desenvolvimento do Ensino

    - Atividade de Administração Tributária

    - Garantias à operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)

    - Garantia e contragarantia à União para pagamento de débitos com esta

    - VInculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os Programas de Apoio à Inclusão e Promoção Social

    - Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e do DF a fundos destinados ao financiamento de programas culturais

  • A receita dos impostos não será vinculada, excetuadas oito situações, quais sejam:

     

    a) repartição constitucional das receitas, consoante prescreve a Constituição da República, nos arts. 157 a 162. Trata-se a distribuição intergovernamental de receitas de instrumento financeiro que cria para os entes políticos menores o direito a uma parcela do produto arrecadado pelo ente maior;

     

    b) manutenção do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, o qual determina que a União nunca aplique menos que 18% da receita dos impostos em educação, e os Estados e Municípios, nunca menos que 25%;

     

    c) oferecimento de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ao celebrarem contrato de empréstimo com a União, precisam garanti-lo, de molde que, após a EC n.º 3/93, adveio a possibilidade das receitas tributárias constituírem objeto desta garantia;

     

    d) implementação da saúde, nos percentuais definidos pela LC n.º 141/12 (EC n.º 29/00);

     

    e) vinculação de verbas federais, estaduais e municipais a Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, consoante rezam os art 81 e 82 do ADCT (EC n.º 31/00);

     

    f) realização de atividades da administração tributária (EC n.º 42/03), suplementando a norma disposta no art. 37, inciso XXII, da Lei Maior;

     

    g) vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Carta Magna (EC n.º 42/03);

     

    h) vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no art. 216, 6.°, da Carta Magna (EC n.º 42/03).

     

    Ante o exagerado número de exceções, é intuitivo concluir que o nosso orçamento tornou-se absolutamente rígido, porquanto, muito embora a Constituição – em tese – propugne pela não vinculação, o que existe, à luz das exceções constitucionais, é verdadeira vinculação, posto que a receita oriunda dos impostos encontra-se, em sua quase totalidade, vinculada, nos termos lá consubstanciados.

  • CF/88

    ART. 167

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

  • Rindo até 2020 do comentário "na linguagem das ruas"... kkkkkkkkkkkkk

    Me senti um plebeu!

  • Essa pergunta pode ser respondida com o conhecimento do texto da Constituição. Como regra geral, a receita de impostos não pode ser vinculada, mas há algumas exceções e, dentre elas, temos o art. 167, §4º, que diz que "é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos [...] para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta". Ou seja, a afirmativa está errada.

    Gabarito: errado.
  • art. 167, da CR/88

    São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    (...) 

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    ...... Ou seja,

    :.: É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para o pgto para com esta:

    art 155: Estados e DF: I- ITCMD; II- ICMS; III- IPVA

    art 156: Municípios: I- IPTU; II- ITBI; III- ISS

    art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo 100% fiscalizado e cobrado pelo Município;

    III - 50% do produto da arrecadação do IPVA licenciados em seus territórios;

    IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativasao ICMS.

    art. 159: A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos IR e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% , na seguinte forma: 

    a) 21,5% ao FPE e DF;

    b) 21,5% ao FPM;

    II - do produto da arrecadação do IPI, 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

     

    Vamo q vamo!

  • saber todas essas exceções é de fuder

  • REGRA: É vedada a vinculação da receita de IMPOSTOS a órgãos, fundo ou despesas, com as ressalvas previstas na CF/88.

    EXCEÇÕES:

    1) Repartição constitucional dos impostos;

    2) Destinação de recursos para a saúde;

    3) Destinação de recursos para o desenvolvimento de ensino;

    4) Destinação de recursos para a atividade da administração tributárias;

    5) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária;

    6) Garantia, contra garantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Art. 167, IV - CF/88

    GABARITO: ERRADO. 

  • Q248591 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Advogado da União

    Com relação a empréstimos públicos, julgue os itens seguintes.


    Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais. GABARITO: CERTO

     

     

     

    Q70466 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista Administrativo

    A vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas por um estado pode ser legalmente oferecida como contragarantia à União.

    GABARITO: CERTO

     

     

     

    Q80419 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Administração

    O princípio da não afetação de impostos de que trata o art. 167, inciso IV, da CF aplica-se aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sendo permitida a vinculação de impostos da competência desses entes federativos somente para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para o pagamento de débitos com ela contraídos.

    GABARITO: ERRADO

     


    A CF traz um rol com 6 exceções à não vinculação/ não afetação de impostos, quais sejam:

    1 - Repartição constitucional dos impostos

    2 - Destinação de recursos para a Saúde

    3 - Destinação de recursos para a Educação

    4 - Destinação de recursos para a atividade de administração tributária

    5 - Prestação de garantias às operações por antecipação de receita


    6 - Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com este

  • ART. 167 - § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.


    QUADRO DE EXCEÇÕES DE VEDAÇÕES DO § 4 DO ART 167:


    REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS --> ART. 158 MUNICÍPIOS E ART. 159 FUNDO OU DESPESA

    AÇÕES / SERVIÇOS SAÚDE (SUS) --> ART. 198 § 2

    MANUTENÇÃO / DESENV. ENSINO --> ART. 198 18% UNIÃO 25% ESTADOS

    ATIV. DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA --> ART. 37 XXII

    PRESTAÇÃO DE GARANTIAS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ART. 165 § 8

  • Errado

    Nos termos do Art. 167, § 4º, da CF/88 - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais (IPTU, ITR, ITBI) e estaduais (ITCD, ICMS, ISS, IPVA) para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos com a união.

  • É justamente uma das exceções da proibição de vinculação de impostos.

  • (ERRADO)

    Exceção ao

    princípio da não afetação

  • Rose Matos, ISS não é imposto estadual

  • A questão trata do princípio da não vinculação (não afetação) da receita de impostos, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Esse princípio possui 6 exceções:

    ·  Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;

    ·  Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    ·  Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;

    ·  Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;

    ·  Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);

    ·  Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

    Mas ainda bem que a Lady Gaga está aqui rezando por você para lhe ajudar: RESA GaGa

    Portanto, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas quando se tratar de prestação de contragarantia à União, essa vinculação é permitida! Por isso que a questão errada!

    Gabarito: Errado

  • ERRADA

    Por ser um exceção ao princípio da Não Afetação.

    167, §4º, que diz que "é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos [...] para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta".

  • Trata-se de uma exceção ao princípio da Não Afetação.

    167, §4º, que diz que "é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos [...] para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta".

  • É vedada a vinculação das receitas próprias geradas pelos impostos municipais à prestação de contragarantia à União. ERRADO

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    Art. 167. § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

  • PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO DAS RECEITAS

    Exceções:

    • Repartição CONSTITUCIONAL dos impostos (Exemplos: FPE; FPM);
    • Destinação de recursos para a saúde;
    • Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
    • Destinação de recursos para a atividade tributária;
    • Garantias: às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO);
    • À União para: prestação de garantia, contra-garantia e pagamento de débitos;

    Base Legal:

    • CF/88, Art. 167, § 4º;

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    Fonte:

    • Anotações diversas; comentários diversos;