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ID
2605588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios aplicáveis à administração pública e ao enriquecimento ilícito por agente público, julgue o item a seguir.


A pretensão estatal de ressarcimento do erário em face de agente que tenha enriquecido ilicitamente no exercício de suas funções prescreverá em cinco anos.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    CF 88 -Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento

  • Errado.

    Essa é uma questão que temos que ler com calma, vamos lá:

    A pretensão estatal de ressarcimento do erário em face de agente que tenha enriquecido ilicitamente no exercício de suas funções prescreverá em cinco anos.

    1º - a questão trata da possibilidade de o estado ser ressarcido pelo agente público (e não um cidadão qualquer) que cometeu determinado ato no exercício de suas funções.

    - a questão trata do enriquecimento ilicito do agente público, o que caracteriza ato de improbidade administrativa (além das sanções administrativas e penais).

    3º - quando o estado entrar com ação de ressarcimento contra seu agente público que causou prejuizo em decorrência de improbidade administrativa, então, o prazo para ressarcir o erário será imprescrítivel (pode ser ajuizada a qualquer tempo).

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:


    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).


    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG):

    Neste último caso, temos dois entendimentos: Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
                                                                           Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ


    15/08/2018 -> Atualizando meu comentário. Autalizem seus cadernos de resumos:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. É o que deciu o STF, em matéria levada ao plenário da suprema corte.

    A única concorrência é você contra você. Juntos somos fortes.

  • Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ressarcimento ao erário. Ilícito civil. Prescritibilidade. Repercussão geral do tema reconhecida. Mérito julgado. Precedente.

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o mérito do RE nº 669.069/MG-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1 . É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2 . Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

    2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
    (RE 948533 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 26-04-2017 PUBLIC 27-04-2017)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, §5º, DA CF. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA PELO PLENÁRIO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO CONCRETO PARA SE IMPOR A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA A REEXAME PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROCESSAMENTO DO RECURSO OBSTADO NA ORIGEM.

    1. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário. Precedentes: MS n.º 26210/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 10.10.2008; RE n.º 578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 12.4.2012.

    2. Agravo regimental. Pleito formalizado no sentido de submeter o tema a reexame do Plenário da Corte. Cabimento da pretensão, porquanto entendo relevante a questão jurídica e aceno com a necessidade de reapreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental provido, determinando-se o processamento do recurso extraordinário obstado pelo Tribunal de origem.
    (AI 819135 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)

  • QUESTÃO AJUDA A ESCLARECER: 

    QUANDO SE TRATA DO AGENTE: 5 ANOS, QUANDO SE TRATA DO ESTADO: IMPRESCRITIVEL

    De acordo com a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa, a prescrição para a pretensão de aplicação aos agentes das sanções pessoais pela prática de ato de improbidade ocorre em: 

     a)oito anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, incluindo as ações de ressarcimento ao erário; 

     b)oito anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sendo que o ressarcimento ao erário é imprescritível;

     c)cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo e dois anos após o fim da investidura de cargo em comissão ou de função de confiança; 

     d)cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, incluindo as ações de ressarcimento ao erário;

     e)cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sendo que o ressarcimento ao erário é imprescritível. 

    RESPOSTA CORRETA "e"

  • 2013

    Aplica-se a prescrição quinquenal no caso de ação regressiva ajuizada por autarquia estadual contra servidor público cuja conduta comissiva tenha resultado no dever do Estado de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiro.

    Errada

     

  • Ressarcimento ao erário não prescreve! 

    Só pensar que falou em $$ o Estado não perdoa jamais.

     

  • Erradooooo

     

    O estado não é Deus, que perdoa e esquece. 

     

    O estado é "mercenário", e o § 5º do artigo 37 DA CF deixa isso bem evidente ao dispor que:

      A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento;

     

     

     

    E ISSO É EXCELETE, EM TESE, PORQUE O DINHEIRO É DO POVO, E ELE PODE SER USADO A QUALQUER TEMPO PARA O PRÓPRIO POVO.

    ENTÃO, MUITO OBRIGADO, SENHOR ESTADO.

  • AÇÕES DECORRENTES DE IMPROBIDADE ADM, A REPARAÇÃO CIVIL NÃO PRESCRE!

    Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis)
    DOIS entendimentos: Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF e Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

  • O agente público que enriquecer ilicitamente no exercício de sua funcção pública = não terá sua obrigação em ressarcir o erário prescrita

  • Os bens públicos são imprescrítiveis

  • Sempre se entendeu que ação do Estado contra o agente não teria prazo (imprescritibilidade), em razão do artigo 37, §5º, CF/88, que fala que as ações de ressarcimento são imprescritíveis.
    ATENÇÃO!!! A partir de 2016 o STF entende que a Fazenda Pública está sujeita a prazo prescricional previsto em lei para promover ação de ressarcimento ao erário. Assim, o prazo não é mais imprescritível. Porém, ainda não há prazo fixado, como afirmado na questão (5 anos).
     

  • IMPRESCRITÍVEL!

  • Dever o Estado é igual dever probre, nunca sai do seu pé! IMPRESCRITÍVEL

  • Errado

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

     

    [RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666.] 

    Vide RE 578.428 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T,  DJE de 14-11-2011

     

    O Plenário do STF, no julgamento do MS 26.210, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu pela imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário.

     

    [RE 578.428 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 13-9-2011, 2ª T, DJE de 14-11-2011.]

    = AI 712.435 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE 12-4-2012

    Vide RE 669.069, rel. min. Teori Zavascki, j. 3-2-2016, P, DJE de 28-4-2016, Tema 666

  • Ressarcimento ao erário é imprescritível.

  • Ação de reparação de terceiros X adm pública-------> 5 anos

    Ação de reparação de agentes públicos X adm pública------> imprescritível

  • AÇÃO DE IMPROBIDADE - TEM PRAZO

     

    AÇÃO DE RESSARCIMENTO - É IMPRESCRITÍVEL 

  • Bom dia pessoal!!

     

    Ressarcimento ao erário: Imprescritível.

    Para aqueles que praticara ato de improbibidade administrativa, existe uma sanção que é imprescritível: ressarcimento ao erário. Foi a própria Constituilção que determinou que essa sanção não estivesse sujeita à prescrição e pudesse ser buscada aa qualquer momento, Isso está previsto no § 4 e 5 art, 37.

    Vade Mecum de Jurisprudência - Dizer o Direito.

  • Quem perdoa é Deus, o Estado não - IMPRESCRITÍVEL

  • GAB. E

     

    Por enquanto, podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:


    � Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).


    � Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG):

  • Errado.

    O RESSARCIMENTO é imprescritível, mas a AÇÃO DE IMPROBIDADE está sujeita à prescrição.

  • Ações de ressarcimento ao dano são imprescritíveis!

    ERRADA.

  • Não prescrevem as ações de resssarcimento quando houver dano.

  • Ressarcimento  - Impreswcritivel

    Às demais sanções regra 5 anos e pode alterar se for capitulado crime que entra na prescrição penal 

  • Ações Civis de ressarcimento ao erário, decorrente de atos de improbidade são IMPRESCRITÍVEIS

  • Imprecritiveis
  • Gab. Errado

     

    Ressarcimento ao erário é imprescritível.

  • Esse nome (pretensão) me dar medo!

  • Para ressarcimento ao erário será imprescritível

    Prescrição para Improbidade Administrativa
      - 5 anos 
            * termino (- mandato / - Cargo em comissão / - Função comissionada)
      - Até 5 anos (Apresentação final de contas)
      - Imprescritível (Ação de ressarcimento ao erário)

     

  • ERRADO

     

    "A pretensão estatal de ressarcimento do erário em face de agente que tenha enriquecido ilicitamente no exercício de suas funções prescreverá em cinco anos."

     

    Ação de Ressarcimento = IMPRESCRITÍVEL

  • As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

  • GABARITO: ERRADO

     

    AÇÃO DE RESSARCIMENTO - É IMPRESCRITÍVEL - O EStado não perdoa!

     

    § 5º do art. 37 da CF/88. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    AÇÃO DE IMPROBIDADE - TEM PRAZO

     

    OBSERVAÇÃO: 

     

    Os ministros do STF decidiram nesta quarta-feira (08/08/18) que AÇÕES DE RESSARCIMENTO aos cofres públicos contra AGENTES que cometam ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PRESCREVEM, desde que o ato praticado seja DOLOSO, ou seja, cometido de forma intencional!

    Com a decisão, a ação de ressarcimento pode ser apresentada a qualquer tempo, independente da data em que o fato ocorreu.

     

     

     

     

  • O STF está declinando a colocar prazo prescricional para cobrança do Estado para com agente público CORRUPTO!!!! lesionar ainda mais os cofres públicos

  • NO CASO DE DOLO- IMPRESCRITÍVEL

    NO CASO DE CULPA- PRESCRITÍVEL


    (atual entendimento do STF)

  • ATUALZADO!

     

    - Ação de ressarcimento ao erário:

          ~> Doloso = Imprescritível   

          ~> Culposo = Prescreve em 5 anos

  • As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    As ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (CF, art. 37, §5º). Portanto, os prazos acima se aplicam somente às demais penalidades, e não ao ressarcimento do dano.
    GABARITO: ERRADO

  • NOVIDADE: 

    Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em caso de atos de improbidade praticados dolosamente

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • NUNCA PRESCREVERÁ!

  • Novo entendimento STF

    1 –  dano ao erário decorrente de conduta culposa: prescreve;

    2 – dano ao erário decorrente de conduta dolosa: NÃO PRESCREVE!

    Prof. Herbert Almeida

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-acao-de-ressarcimento-improbidade-administrativa/

  • Graças ao comentário da colega Patricia Fernandes fiquei sabendo desse recente e importantíssimo entendimento do STF.

     

    Depois de pesquisar mais sobre o assunto, gostaria de retribuir a enorme ajuda que os colegas aqui do QC me dão - através dos comentários - fazendo a seguinte observação:

     

    É posível que na hora da prova fiquemos tão felizes por lembrarmos de uma jurisprudência importantante que deixamos de prestar a atenção em outros detalhes.

     

    Assim, quando o tema da questão for (im)prescritibilidade + improbidade administrativa, é necessário fazer uma diferenciação:

     

    Saimbam que os atos de improbidade administrativa, assim como ocorre com as infrações penais, sempre estiveram sujeitos a prazos prescricionais. Logo, caso os legitimados - MP, p. ex. - demorem muito tempo para ajuizar a ação de improbidade administrativa contra o responsável pelo ato ímprobo, haverá a prescrição e a consequente perda da pretensão punitiva (Os prazos estão no art. 23 da Lei 8.429).

     

    De outra banda, temos as ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa, estas sim consideradas imprescritíveis até agosto de 2018, quando, então, o STF adotou um novo posicionamento. Agora, de acordo com o STF:

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA ~> Prescritível (Mesmos prazos do art. 23)

     

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO ~> continua sendo Imprescritível.

     

    Como uma questão poderia te enrolar? A questão poderia falar, p. ex., que fulano praticou dolosamente ato que causou prejuízo ao erário e que, nos termos do entendimento mais recente do STF, a respectiva ação de improbidade administrativa é imprescritível, dado que o ato foi doloso. 

     

    Errado! a questão fala sobre ação de improbidade e esta é e sempre será prescritível (art. 23); já a ação de ressarcimento por ato de improbidade é que será imprescritível no caso de dolo;

     

    Quem quiser se aprofundar mais, segue a fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

     

    Também indico: https://www.youtube.com/watch?v=FV9hD_G9TiE (prof. Herbert Almeida)

     

    No mais, vejam o comentário do colega patrulheiro ostensivo para outros detalhes importantes.

     

    Bons estudos!

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso.

  • Gabarito - ERRADO

    .

    Prescrição contra Estado - 5 anos

    Prescrição contra Particular - 3 anos

    Ação de Regresso - Imprescritível

  • STF - entendeu agora em 2018 que é impescritivel, tinha mais de 1.000 açoes nesse sentido 

    1,9 Bilhões de reais em ações, deste, apenas 2,1 milhões foram revertidos para os cofres , menos que 0,1%

    É UMA VERGONHA ESSE BRASIL NO QUESITO COBRAR VAGABUNDOS QUE SURRUPIAM OS ESTADO.

  • A presente questão trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos ao erário causados por enriquecimento ilícito de agente público e apresenta um item para que seja feito o exame de sua veracidade. Passemos, então, à análise de tal item.

    Constitui exceção constitucionalmente prevista no § 5º do art. 37 a IMPRESCRITIBILIDADE da pretensão do Estado de se ressarcir dos danos advindos do enriquecimento ilícito de agente público no exercício de suas funções. Nesse caso, as ações que visem à devolução de dinheiro público intencionalmente desviado podem ser propostas a qualquer tempo.

    O item apresentado no enunciado desta questão, dessa forma, está ERRADO em prever um prazo prescricional quinquenal para aquela pretensão ser exercida.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.






  • INFORMATIVO - 909 DO STF

    " SÃO IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO"

  • GABARITO: ERRADO

     

    CF. Art. 37. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Somente em ato doloso o ressarcimento ao erário é imprescritível.

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

     

     
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

    No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

    Fonte : http://www.stf.jus.br

  • Vamos lá:


    Existem três casos que as sanções podem prescrever:


    1- 5 anos apos a saída do cargo em comissão ou do cargo efetivo;


    2- 5 anos apos a prestação de contas;


    3- Prazo definido no estatuto do servidor efetivo na seção de demissão.

  • As sanções previstas na Lei 8.429/92 são prescritíveis, o que é imprescritivel é a acão de ressarcimento, quando decorrente de conduta DOLOSA.

     

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

     

    Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO.

    O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    CONCLUSÃO:

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

     

    Gabarito: ERRADO

  • Errada.

    Os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito são imprescritíveis.

  • GAB. E

    Tais ações são imprescritíveis. Pelo entendimento atual, os danos decorrentes de atos de improbidade dolosa são imprescritíveis. Já o dano pela improbidade culposa é prescritível

  • Como a conduta de Enriquecimento ilícito só pode ser praticada a título de DOLO, a ação de ressarcimento é IMPRESCRITÍVEL.

    Gab. correto

  • A presente questão trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos ao erário causados por enriquecimento ilícito de agente público e apresenta um item para que seja feito o exame de sua veracidade. Passemos, então, à análise de tal item.

    Constitui exceção constitucionalmente prevista no § 5º do art. 37 a IMPRESCRITIBILIDADE da pretensão do Estado de se ressarcir dos danos advindos do enriquecimento ilícito de agente público no exercício de suas funções. Nesse caso, as ações que visem à devolução de dinheiro público intencionalmente desviado podem ser propostas a qualquer tempo.

    O item apresentado no enunciado desta questão, dessa forma, está ERRADO em prever um prazo prescricional quinquenal para aquela pretensão ser exercida.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Gabarito Errado.

    No caso sendo agente público para o Poder Público o ressarcimento é imprescritível.

    Já um terceiro ressarcindo o Poder Público o prazo prescricional é de 5 anos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • GABARITO : ERRADO

    As ações que visem à devolução de dinheiro público intencionalmente desviado podem ser propostas a qualquer tempo.

  • IMPRESCRITÍVEIS - STF

  • Se o ato for DOLOSO: O ressarcimento será IMPRESCRITÍVEL.

    Se o ato for CULPOSO: O ressarcimento será PRECRITÍVEL(Prazo de 05 anos).

    Esse é o atual entendimento do STF.

    Gabarito, errado.

    PCDF

  • O item está incorreto. O art. 37, § 5º, da CRFB/88 diz que a lei deverá estabelecer os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. Contudo, são ressalvadas as ações de ressarcimento ao erário, que são imprescritíveis.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    DOLOSOIMPRESCRITÍVEL.

    CULPOSO:PRESCRITÍVEL --> 05 anos

  • ERRADO

    DOLO: não prescreve

    CULPA: 5 anos

    RESSARCIMENTO: não prescreve

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

    AGORA ATO CULPOSO PRESCREVE EM 5 ANOS

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).

    O ATO CULPOSO PRESCREVE EM 5 ANOS

  • Dolo = Não prescreve.

    Culpa = 5 anos.

  • Entendimento STF:

    Ressarcimento ao erário em atos ímprobos dolosos - Imprescritíveis

    Ressarcimento ao erário em atos ímprobos culposos - Prescritíveis, 5 anos (L8.429, art.23)

    Vale lembrar que na CF, art. 37 entende-se que as ações de ressarcimento ao erário em geral são imprescritíveis. Assim, na prova é necessário se atentar para o que o enunciado pede.

  • Enriquecimento ilícito: So é punível a título de DOLO!

    Logo, a ação de ressarcimento é imprescritível.

    Enriquecimento ilícito: Dolo específico.

    - Prejuízo ao erário: Dolo ou Culpa.

    - Atos contra princípios da administração publica: Dolo Genérico.

    - Ressarcimento ao erário em atos ímprobos dolosos: Imprescritíveis

    - Ressarcimento ao erário em atos ímprobos culposos: Prescritíveis: 5 anos

  • Caros colegas,

    gravem: RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL.

  • Só prescreve na culpa. Como o único ato culposo aceito é o de prejuízo ao erário, logo a assertiva está errada.

  • STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fruto de conduta dolosa do agente público.

  • Minha contribuição.

    STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    Abraço!!!

  • Bizu do Thallius

    STF- Ação de Ressarcimento erário por ato de improbidade

    + Doloso= Imprescritível

    +Culposo= Prescritível

  • Autor: Bruno Nery, Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de Direito Administrativo

    A presente questão trata do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos ao erário causados por enriquecimento ilícito de agente público e apresenta um item para que seja feito o exame de sua veracidade. Passemos, então, à análise de tal item.

    Constitui exceção constitucionalmente prevista no § 5º do art. 37 a IMPRESCRITIBILIDADE da pretensão do Estado de se ressarcir dos danos advindos do enriquecimento ilícito de agente público no exercício de suas funções. Nesse caso, as ações que visem à devolução de dinheiro público intencionalmente desviado podem ser propostas a qualquer tempo.

    O item apresentado no enunciado desta questão, dessa forma, está ERRADO em prever um prazo prescricional quinquenal para aquela pretensão ser exercida.

  • Ressarcimento ao erário É IMPRESCRITÍVEL !

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO = DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO = DOLO ou CULPA.

    ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS = DOLO

    DOLO = IMPRESCRITÍVEL

    CULPA = 5 ANOS

  • Gabarito: Errado.

    Pessoal, o meu raciocínio foi o seguinte: Como a questão trata especificamente o enriquecimento ilícito, a ação é imprescritível, pois, necessariamente, haverá dolo.

    Havendo dolo, é importante lembrar do INFO 897 do STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • Consoante o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Por outro lado, a conduta ímproba de enriquecimento ilícito apenas se configura mediante dolo. Assim sendo, ações de ressarcimento ao erário decorrentes de enriquecimento ilícito são imprescritíveis. Esse foi meu raciocínio.

  • IMPRESCRITÍVEL!!!!!!!

  • Gabarito: errado

    1º : A questão diz que a ação foi com embasamento de enriquecimento ilícito.

    2º Enriquecimento ilícito só é punível a título de DOLO

    3º Teve ressarcimento ao erário :

    Doloso = imprescritível (PORQUE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SÓ É PUNÍVEL A TÍTULO DE DOLO)

    Obs: Se fosse ressarcimento com base em PREJUÍZO ao erário que pode ser punido a titulo de culpa, ai sim deveria ter sido analisado a prescrição de 5 anos.

  • Pra resumir... Entendi que houve má fé, portanto, é imprescritível.

    Meu raciocínio está equivocado?

  • Ninguém enriquece ilicitamente por meio de Culpa. Essa modalidade só aceita DOLO, e dolo é imprescritível.

  • Ações da improbidade prescrevem.

    As pretensões de ressarcimento são imprescritíveis. (exceto, por culpa, nesse caso prescreverá em 5 anos)

  • Art. 9º Enriquecimento Ilícito = DOLO

    Art. 10º Prejuizo / Lesão ao Erário = DOLO ou CULPA

    Art. 11º Contra os Princípios da ADM Pública = DOLO

    Atos CULPOSOS = Prescrevem em 5 anos

    Atos DOLOSOS = IMPRESCRITÍVEIS

  • letra da lei : 5 anos

    Jurisprudência : Imprescritível

    FODAA

  • Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.  (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • CUIDADO!!! Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. STJ. 1ª Seção. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1089) (Info 710). Vale lembrar que o art. art. 23 da Lei nº 8.429/92, recém alterado, prevê o prazo prescricional de 8 anos para propositura de ações de improbidade: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230/2021) Contudo, o ressarcimento ao erário em casos de atos de improbidade praticados dolosamente é imprescritível. Em face disso, vale ainda o entendimento no sentido de que ser plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções (perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios) previstas na Lei nº 8.429/92.
  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO:

    Art. 9º Enriquecimento Ilícito = DOLO

    Art. 10º Lesão ao Erário = DOLO ou CULPA

    Art. 11º Contra os Princípios da Administração Pública = DOLO

    Atos CULPOSOS = Prescrevem em 05 anos

    Atos DOLOSOS = IMPRESCRITÍVEIS

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI (ex.: multa civil, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar, etc):

    Art. 23 = Prescrevem em 08 anos