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ID
2605594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de concessão administrativa, julgue o item subsecutivo.


Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação.

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.987/1995

    Art. 6º. (...)

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou APÓS PRÉVIO AVISO, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.

     

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO. AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA LEGAL. ATENDIMENTO.

    1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

    2. O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

    3. Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e, por conseguinte, desnatura a indenização por dano extrapatrimonial reconhecida no aresto recorrido.

    4. Recurso especial provido”.

  • Gabarito ERRADO

    o AVISO PRÉVIO é OBRIGATÓRIO.

  • Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário (ATÉ AQUI CERTO)

    PORÉM É NECESSÁRIO A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA !

     

  • Questão errada!

     

     Sua fundamentação encontra-se prevista no §3º do art. 6º da Lei nº 8.987/95, conforme demonstrado pelo Renato.

    No mesmo sentido, STJ:

    - AgRg no AREsp 412822/ RJ: "É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação".

     

    - AgRg no Resp 1090405/RO: "É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instações, desde que precedido de notificação".

     

    CUIDADO!!!

     

    AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP: "É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde".

     

    REsp 853392/RS: " É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário".

     

    REsp 1222882/RS: É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo".

     

    Bons estudos! =)

     

     

  • o camando da questão diz: "A respeito de concessão administrativa"

    Não seria essa uma concesão ordinária ou tradicional?

  • Complementando:

     

     

    Regra geral:

     

    A concessionária não pode interromper a prestação de serviços, em virtude do princípio da CONTINUIDADE

     

     

    Exceção:

     

    (1) Razões de ORDEM TÉCNICA ou de SEGURANÇA

     

    (2) INADIMPLEMENTO usuário

     

     

    Requisitos:

     

    (1) Situação de EMERGÊNCIA ou;

     

    (2) Após PRÉVIO AVISO

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Pessoal, sobre o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais é interessante a leitura da Ed. 13 da jurisprudência em teses do STJ:

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

  • Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação.

    O INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO DEVE HAVER PRÉVIO AVISO

     

  • Resposta: ERRADO

    Porque é caso que necessita de aviso prévio.

     

    Art. 6°, §3º, da Lei nº 8.987/95. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência OU após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

     

    RESUMINDO:

    1. Não necessita do prévio aviso:

    - Situação de emergência

     

    2. Em regra, necessita do prévio aviso:

    - Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    - Inadimplemento do usuário.

  • Complementando:

     

    O STJ possuiu uma série de teses firmadas sobre o tema, interessante a leitura do contido no: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

     

    a)      Tese 4 - É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    b)      Tese 3 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    c)       Tese 8 - É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    d)      Tese 6 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

     

    e)     Tese 9 - É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

  • Um dos princípios do serviço público é o da CONTINUIDADE, ou seja, por regra, a prestação do serviço público não pode ser interrompida.

    Porém, há exceções e uma delas é que quando há a falta de pagamento do usuário, a prestação poderá ser interrompida, desde que HAJA PRÉVIO AVISO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.

  • A Notificação é exigida nos casos de inadiplência do usuario e paralisação por motivos de ordem técnica ou segurança das instalações. Somente por emergência que a mesma é desnecessária. 

  • Questão Q868529  ERRADA

    Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação.

    Resposta:

    O erro da questão está em afirmar que é desnecessário a notificação, o Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

     

     

  • Grave. Tem que ter notificação.
  • Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação.

     

    Vale destacar que, quando a usuária inadimplente é a própria administração, se o serviço for essencial, não poderá ser interrompido. Nos casos de inadimplemento sepre é iprescindivel a notificação.

  • ERRADO

     

    "Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação."

     

    É necessário o AVISO PRÉVIO para interromper o fornecimento do serviço público

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES: 

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    1)      É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

  • ERRADO

     

    A notificação ao usuário é obrigatória !

     

    "É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação."

     

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2013.pdf

     

     

  • QUESTÃO - Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação.

     

     

    Regra

        - Vedada a interrupção do serviço público (Princípio da continuidade do serviço público)

    Exceção:

          -- Calamidade pública

          -- Inadimplemento do usuário

                           * Deve haver notificação prévia

                           * Não pode atingir direitos fundamentais

                           * Quando a própria administração pública é a inadimplente, o serviços essenciais não podem ser interrompido

          -- Por questões Técnicas

                           * Deve haver notificação

          -- Por questões de Segurança

     

  • Não se pode interromper

    É necessário o prévio aviso.

  • STJ:

    .

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

    .

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel  que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

  • Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação.

    É necessário!

  • Art. 6º, §3º, II da lei 8.987/95.

  • A presente questão trata da possibilidade de interrupção do serviço delegado a empresa concessionária e traz um item para verificação de sua veracidade. Passemos então a esse exame.
    A concessão administrativa é basicamente regulada pela Lei nº 11.079/04 que faz previsão daquela modalidade de concessão, em sede de parceria público-privada, no § 2º de seu art. 2º. Entretanto, alguns dispositivos da Lei nº 8.987/95 referentes às concessões comuns continuaram a ser aplicados às novas concessões administrativas, conforme o caput do art. 3º da Lei nº 11.079/04. São eles: os arts. 21, 23, 25 e 27 a 39, todos da Lei nº 8.987/95. 
    No rol acima exposto, não figura o dispositivo legal que aborda o tema trazido pelo item colocado no enunciado da questão, qual seja, o art. 6º, § 3º, inciso II, a seguir reproduzido:

    "Art. 6º (...)

      § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
            I - (...)

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Como o enunciado expressamente fala na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o concessionário citado no item, por estar sujeito ao regramento das parcerias público-privadas, não poderá interromper a prestação do serviço concedido, por inadimplemento do usuário.
    Portanto, o item examinado está ERRADO.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.



  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987:

     

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou APÓS O AVISO PRÉVIO, quando:

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Errei a questão porque cortaram a energia aqui de casa semana passada por falta de pagamento, e não teve aviso prévio kkkkk

  • Tem de rolar aviso prévio.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: Errado.

    É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

    (STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016). Fonte: Dizer o Direito - Informativo 634 do STJ.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Comentário:

    Afirmativa incorreta. A interrupção do serviço público, sem notificação do usuário, pode ocorrer apenas em situação de emergência. De outro lado, quando motivada por razões de ordem técnica/segurança ou por inadimplemento do usuário, é necessário aviso prévio. É o que se infere o art. 6º, §3º, Lei 8.987/95.

    Gabarito: Errado

  • Um erro técnico no enunciado: em vez de "concessão administrativa" deveria ter dito apenas "concessão de serviço público". Concessão Administrativa remete a uma modalidade de Parceria Público-Privada que não admite cobrança de tarifa dos usuários, o que tornaria inviável se falar em inadimplemento.

    Apenas um deslize na elaboração da questão. Contudo, o que torna a afirmativa seguramente incorreta é a ausência de notificação, como já exaustivamente explicado pelos colegas.

  • Gabarito - Errado.

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação (Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; e STJ, jurisprudências em teses, 21/05/2014).

  • pode haver corte de serviço público por ordem técnica ou de segurança, ou inadimplemento do usuário DESDE QUE tenha aviso prévio, SALVO no caso de emergência(neste caso dispensa aviso prévio)

  • A respeito de concessão administrativa, julgue o item subsecutivo: Em caso de inadimplemento do usuário, o fornecimento de serviço público pode ser interrompido pelo concessionário, sendo desnecessária a notificação. FALSO

    =========================

    Serviço público: é marcado por princípios, como da segurança, eficiência, cortesia, modicidade e continuidade;

    ► Pelo princípio da continuidade, há um impedimento relativo dos serviços sofrerem interrupção aleatória, prejudicando aos usuários de serviços públicos; é um princípio relativo, porque comporta exceções:

    • será que em uma situação de emerência, o serviço não será interrompido? Claro que sim, e sem qualquer notificação!

    • e caso não haja pagamento por parte do usuário? Pode interromper? Sim!! Até se for um serviço essencial; mas, nesse caso, há a necessidade de notificar previamente os usuários.

    ◙ Hipóteses legais de interrupção dos serviços públicos:

    • situação de emergência (sem aviso prévio);

    • razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (após prévio aviso);

    • inadimplemento do usuário (após prévio aviso);

    ► O entendimento do STF e do STJ sobre a matéria é no sentido de que o inadimplemento é causa de interrupção do serviço, desde que haja aviso prévio;

    ◙ Nos termos do Art. 6º, § 3º, da Lei 8987/95, "é necessária a notficação prévia":

    Art. 6º [...]

    3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    =========================

    Fonte(s): Cyonil Borges, TEC;

  • Com prévio aviso.

  • § 3 NÃO SE CARACTERIZA como descontinuidade do serviço a sua interrupção em SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou APÓS PRÉVIO AVISO, quando:       

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.