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Gab: correto, controle administrativo é eminentemente interno, tanto que se fala em "substituição de vontaade"
(cespe/2016) O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
gab: correto
(cespe/2015) O controle interno deriva do poder de autotutela que a administração tem sobre seus próprios atos e agentes.
gab: corrreto
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Gabarito: CERTO.
O controle administrativo é também o controle interno fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativa).
Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4631&idAreaSel=16&seeArt=yes
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Gabarito: CERTO
É isso mesmo, cambada, a base do controle administrativo é o exercício da autotutela, conforme se expressa na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Outra questão parecida do Cespe ajuda a responder:
(Cespe - Administrador/MIN/2013) O controle administrativo tem como fundamento o dever-poder de autotutela que a administração pública tem sobre suas atividades, atos e agentes, sendo um de seus instrumentos o direito de petição.
Gabarito: CERTO
Comentário: o fundamento do controle administrativo é o poder-dever de autotutela, já consagrado na famosa Súmula 473 do STF. Com efeito, dentre as várias formas de controle administrativo, podemos mencionar o direito de petição, ou seja, o direito do administrado de obter resposta.
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Diferente de controle DA administração.
Olho no lance rsrs
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Certo.
Controle administrativo => controle interno da adm.pública => poder de autotutela => exercído também no poder legislativo e judicário, internamente, quando do desempenho de suas funções administrativas.
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
NÃO CONFUNDIR:
Tutela => é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta, conhecido também como supervisão ministerial ou controle finalistico.
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GABARITO CERTO
Somente acrescentando sobre a Tutela ou Controle Finalístico Ministerial:
Para o CESPE, trata-se de uma forma de controle externo (doutrina de Maria Syvia Di Pietro);
Para algumas bancas, trata-se de forma de controle interno-externo (Celso Antonio Bandeira de Mello);
Para outras, trata-se de controle interno, pois se trata de controle de poder no mesmo poder.
Quando estudar o assunto, procure saber o que sua banca pensa sobre o tema.
OBS: a tendência das bancas é em copiar os entendimentos do CESPE.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Gabarito: CERTO!
Controle pode ser...
Quanto ao ÓRGÃO:
- ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;
- LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;
- JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais.
Quanto ao ALCANCE:
- EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);
- INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.
Quanto à NATUREZA:
- Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;
- Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.
Quanto ao MOMENTO:
- PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;
- CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;
- POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.
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Autotuleta sobre AGENTES? Até onde sei ele só age sobre atos. Sobre agentes o fundamento é o Poder Hierárquico e não a Autotuela.
O que vocês acham?
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Tive a mesma dúvida do colega Stephano Tiengo: "autotutela sobre agentes?" Mas acho que é de tanto decorar a súmula ..."anular seus próprios atos quando eivados de vício etc."
Assim, lendo os comentários do colega André Aguiar, acredito que seja possível a interpretação dada pelo CESPE:
"O controle administrativo é também o controle interno fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativa)." - Crédito: André Aguiar.
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CERTO
"O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes."
Autotutela
- Poder-Dever
- Permite a Administração Rever seus Próprios Atos
- Anular atos ILEGAIS
- Revogar atos INCONVENIENTES E INOPORTUNOS
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atos e agentes???
agentes??????
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- Controle administrativo - Autotutela
- Controle Legislativo - Tutela
- Controle Judicial - Tutela
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Controe Administrativo: Auto tutela.
Supervisão Ministerial: Tutela.
Fé em meu Deus!
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A questão está tão fácil, que pensei que a pegadinha estava no final "agentes", mas ainda na dúvida, acertei.
O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.
CESPE deixa a gente neurótico kkkkkkk
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Controle administrativo - é possível definir como controle administrativo (ou autocontrole) o poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos de administração (no exercício da função administrativa) do Poder Judiciário e Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades. Através do controle administrativo, o Poder Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem um controle de legalidade e de mérito sobre seus atos e atividades, confirmando-os ou desfazendo-os. O controle administrativo é interno, ou seja, ocorre no interior da própria Administração ou nos órgãos de administração dos demais Poderes, sempre inserido em uma relação hierárquica entre órgãos e agentes públicos.
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A presente questão trata do Controle da Administração Pública e traz um item para que seja analisada a sua veracidade. Passemos ao exame de tal item.
De fato, a fonte do Controle Administrativo - aquele exercido pelos órgãos do Poder Executivo - é o PODER DE AUTOTUTELA qeu permite à Administração Pública rever os seus atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, traduzido nas Súmulas nos 346 e 473 do STF.
Sendo assim, o item acima exposto está CERTO.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.
Para mim a questão parece ter trocado a ordem das coisas:
Do Controle Administrativo derivam os controles:
*Hierárquico(autotutela): com poderes de anulação e revogação
*Não hierárquico: com poderes de tutela sobre a Adm. Indireta através do controle finalístico.
Se alguém puder explicar o erro da minha interpretação, agradeço!
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Gabarito: "Certo"
"O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º, CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da nuação e da revogação. (...) O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do STF:
a) Súmula 346: A adminstração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
b) Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
(MAZZA, 2015. p. 123 e 124)
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CESPE errando como sempre. O poder-dever de autotutela que deriva do controle administrativo e não o contrário. O controle administrativo é bem mais amplo.
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Decorrente do poder de autotutela da Administração, o controle administrativo acarreta o poder-dever de a Administração rever seus próprios atos, por iniciativa própria ou quando provocada.
Segundo lecionam José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini, o controle administrativo é o exercido com os fins de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração. Assim, trata-se de controle interno, porque controlador e controlado pertencem à mesma organização. Da atuação da Administração podem resultar: a revogação do ato, quando considerado inconveniente ou inoportuno; a anulação do ato, quando ilegal, ou a convalidação do ato, quando ocorrido vício sanável.
Relembre-se da importante Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
O poder de autotutela decorre da hierarquia, inerente, por conseguinte, às relações de subordinação entre os órgãos integrantes de uma mesma estrutura de Poder. Por exemplo, o controle exercido pelo Ministério da Fazenda sobre os atos da Receita Federal do Brasil (órgão do Poder Executivo Federal, integrante da Administração Centralizada).
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB
Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. CERTO
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Comentário:
Item correto. O controle administrativo é exercido pelo Poder Público sobre suas próprias atividades administrativas e envolve o princípio da autotutela, mediante o qual a Administração pode anular os atos ilegais e, ainda, revogar os atos inconvenientes ou inoportunos.
Gabarito: Certo
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GABARITO CORRETO
Controle da administração é chamado de autotutela que deriva do controle interno
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Dei uma viajada, imaginei que a banca tinha invertido os conceitos...
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EXATO.
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PODER DA AUTOTUTELA
> O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.
> A autotutela assegura que a administração pública reveja seus atos quando ela os entender como ilegais, inoportunos ou inconvenientes.
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Portanto, Gabarito: Certo.
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"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
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O controle administrativo interno deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.