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ID
2605609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle no âmbito da administração pública, julgue o item seguinte.


O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.

Alternativas
Comentários
  • Gab: correto, controle administrativo é eminentemente interno, tanto que se fala em "substituição de vontaade" 

     

    (cespe/2016) O controle administrativo interno é cabível apenas em relação a atividades de natureza administrativa, mesmo quando exercido no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.

    gab: correto

     

    (cespe/2015) O controle interno deriva do poder de autotutela que a administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

    gab: corrreto

  • Gabarito: CERTO.

     

     

    controle administrativo é também o controle interno fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativa).

     

    Fonte: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4631&idAreaSel=16&seeArt=yes

     

     

     

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  • Gabarito: CERTO

     

    É isso mesmo, cambada, a base do controle administrativo é o exercício da autotutela, conforme se expressa na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

     

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Outra questão parecida do Cespe ajuda a responder:

     

    (Cespe - Administrador/MIN/2013) O controle administrativo tem como fundamento o dever-poder de autotutela que a administração pública tem sobre suas atividades, atos e agentes, sendo um de seus instrumentos o direito de petição.
     

    Gabarito: CERTO

    Comentário: o fundamento do controle administrativo é o poder-dever de autotutela, já consagrado na famosa Súmula 473 do STF. Com efeito, dentre as várias formas de controle administrativo, podemos mencionar o direito de petição, ou seja, o direito do administrado de obter resposta.

  • Diferente de controle DA administração.

    Olho no lance rsrs

  • Certo.

    Controle administrativo => controle interno da adm.pública => poder de autotutela => exercído também no poder legislativo e judicário, internamente, quando do desempenho de suas funções administrativas.

    Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    NÃO CONFUNDIR:

    Tutela => é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta, conhecido também como supervisão ministerial ou controle finalistico.

  • GABARITO CERTO


    Somente acrescentando sobre a Tutela ou Controle Finalístico Ministerial:

     

    Para o CESPE, trata-se de uma forma de controle externo (doutrina de Maria Syvia Di Pietro);

    Para algumas bancas, trata-se de forma de controle interno-externo (Celso Antonio Bandeira de Mello);

    Para outras, trata-se de controle interno, pois se trata de controle de poder no mesmo poder.

     

    Quando estudar o assunto, procure saber o que sua banca pensa sobre o tema.

    OBS: a tendência das bancas é em copiar os entendimentos do CESPE.

     

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  • Gabarito: CERTO!

     

    Controle pode ser...

     

    Quanto ao ÓRGÃO:

     

    ADMINISTRATIVO: exercido pela própria administração através da tutela e autotutela;

    - LEGISLATIVO: exercido diretamente pelo órgão legislativo ou pelos Tcs, abrangendo o controle político e financeiro;

    - JUDICIAL: Exercido pelos juízes e tribunais.

     

     

    Quanto ao ALCANCE:

     

    - EXTERNO: exercido por um ente que não integra a estrutura do órgão fiscalizado (na CF somente o exeercido pelo legislativo);

    INTERNO: exercido por órgão (especializado, ex CGU) pertencente à mesma estrutura do fiscalizado.

     

    Quanto à NATUREZA:

     

    - Controle de LEGALIDADE: pode ser exercido tanto pela administração, quanto pelo judiciário;

    - Controle de MÉRITO: só pode ser exercido pela ADM, quanto à oportunidade e conveniência dos seus atos.

     

    Quanto ao MOMENTO:

     

    - PRÉVIO (a priori): preventivo, orientador;

    - CONCOMITANTE (pari passu): tempestivo, preventivo;

    - POSTERIOR (a posteriori): corretivo, sancionador.

  • Autotuleta sobre AGENTES? Até onde sei ele só age sobre atos. Sobre agentes o fundamento é o Poder Hierárquico e não a Autotuela. 

    O que vocês acham?

  • Tive a mesma dúvida do colega Stephano Tiengo: "autotutela sobre agentes?" Mas acho que é de tanto decorar a súmula ..."anular seus próprios atos quando eivados de vício etc."

     

    Assim, lendo os comentários do colega André Aguiar, acredito que seja possível a interpretação dada pelo CESPE:

     

    "O controle administrativo é também o controle interno fundado no poder de autotutela, exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário sobre suas próprias condutas, tendo em vista aspectos de legalidade e de mérito administrativo (conveniência e oportunidade administrativa)." - Crédito: André Aguiar.

  • CERTO

     

    "O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes."

     

    Autotutela

    - Poder-Dever

    - Permite a Administração Rever seus Próprios Atos

    - Anular atos ILEGAIS

    - Revogar atos INCONVENIENTES E INOPORTUNOS

  • atos e agentes???

    agentes??????

     

  • - Controle administrativo - Autotutela

    - Controle Legislativo - Tutela

    - Controle Judicial - Tutela

  • Controe Administrativo: Auto tutela.

    Supervisão Ministerial: Tutela.

     

    Fé  em meu Deus!

  • A questão está tão fácil, que pensei que a pegadinha estava no final "agentes", mas ainda na dúvida, acertei.

    O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.

    CESPE deixa a gente neurótico kkkkkkk

  • Controle administrativo - é possível definir como controle administrativo (ou autocontrole) o poder de fiscalização e correção exercido pelo Poder Executivo e pelos órgãos de administração (no exercício da função administrativa) do Poder Judiciário e Legislativo sobre os seus próprios atos e atividades. Através do controle administrativo, o Poder Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes exercem um controle de legalidade e de mérito sobre seus atos e atividades, confirmando-os ou desfazendo-os. O controle administrativo é interno, ou seja, ocorre no interior da própria Administração ou nos órgãos de administração dos demais Poderes, sempre inserido em uma relação hierárquica entre órgãos e agentes públicos.

  • A presente questão trata do Controle da Administração Pública e traz um item para que seja analisada a sua veracidade.  Passemos ao exame de tal item.

    De fato, a fonte do Controle Administrativo - aquele exercido pelos órgãos do Poder Executivo - é o PODER DE AUTOTUTELA qeu permite à Administração Pública rever os seus atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, traduzido nas Súmulas nos 346 e 473 do STF.

    Sendo assim, o item acima exposto está CERTO.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.



  • O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.

    Para mim a questão parece ter trocado a ordem das coisas:

    Do Controle Administrativo derivam os controles:

    *Hierárquico(autotutela): com poderes de anulação e revogação

    *Não hierárquico: com poderes de tutela sobre a Adm. Indireta através do controle finalístico.

    Se alguém puder explicar o erro da minha interpretação, agradeço!

  • Gabarito: "Certo"

     

    "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos. Como consequência da sua independência funcional (art. 2º, CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da nuação e da revogação. (...) O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do STF:

    a) Súmula 346: A adminstração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    b) Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

     

    (MAZZA, 2015. p. 123 e 124)

  • CESPE errando como sempre. O poder-dever de autotutela que deriva do controle administrativo e não o contrário. O controle administrativo é bem mais amplo.

  • Decorrente do poder de autotutela da Administração, o controle administrativo acarreta o poder-dever de a Administração rever seus próprios atos, por iniciativa própria ou quando provocada.

    Segundo lecionam José dos Santos Carvalho Filho e Diógenes Gasparini, o controle administrativo é o exercido com os fins de confirmar, rever ou alterar condutas internas, tendo em vista aspectos de legalidade ou de conveniência para a Administração. Assim, trata-se de controle interno, porque controlador e controlado pertencem à mesma organização. Da atuação da Administração podem resultar: a revogação do ato, quando considerado inconveniente ou inoportuno; a anulação do ato, quando ilegal, ou a convalidação do ato, quando ocorrido vício sanável.

    Relembre-se da importante Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    O poder de autotutela decorre da hierarquia, inerente, por conseguinte, às relações de subordinação entre os órgãos integrantes de uma mesma estrutura de Poder. Por exemplo, o controle exercido pelo Ministério da Fazenda sobre os atos da Receita Federal do Brasil (órgão do Poder Executivo Federal, integrante da Administração Centralizada).

  • Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: CGM de João Pessoa - PB

    Quanto ao órgão que o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. CERTO

  • Comentário:

    Item correto. O controle administrativo é exercido pelo Poder Público sobre suas próprias atividades administrativas e envolve o princípio da autotutela, mediante o qual a Administração pode anular os atos ilegais e, ainda, revogar os atos inconvenientes ou inoportunos.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CORRETO

    Controle da administração é chamado de autotutela que deriva do controle interno

  • Dei uma viajada, imaginei que a banca tinha invertido os conceitos...

  • EXATO.

    _______

    PODER DA AUTOTUTELA

    O poder de autotutela tem fundamento, preponderantemente, nos princípios da legalidade e da preponderância do interesse público e pode ser exercido de ofício quando a autoridade competente verificar ilegalidade em ato da própria administração.

    > A autotutela assegura que a administração pública reveja seus atos quando ela os entender como ilegais, inoportunos ou inconvenientes.

    _______

    Portanto, Gabarito: Certo.

    _______

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • O controle administrativo interno deriva do poder-dever de autotutela que a administração pública tem sobre seus próprios atos e agentes.