SóProvas


ID
2605966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitação e contratos administrativos, julgue o item que se segue.


A administração possui a prerrogativa de modificar, unilateralmente, os contratos administrativos para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Art. 78, XII, e art. 79, §2º, ambos da lei 8.666:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: (rescisão unilateral)

    [...]

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    Art. 79, § 2º  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: [...]

  • CERTO.

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

  • A banca cobrou a literalidade do art. 58, I da Lei 8.666/93:

    art. 58: O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I- modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

     

    Gabarito: CERTO

     

  • A alteração unilateral do contrato administrativo deve sempre ter por escopo a sua melhor adequação às finalidades de interesse público. 

    Devem ser respeitados: limites legais e restabelecimento do equilíbrio economico-financeiro 

    8.666/93

    Art. 65, I - cabível alteração unilateral do contrato:

    a) modificação do projeto ou das especificações para melhor técnica aos objetivos

    b) modificação do valor contratual em decorrencia do acréscimo ou supressão quantitativa de seu objeto, nos limites de:

    obras, serviços ou compras:

    25% do valor inicial - regra geral (acréscimos e supressões)

    50% do valor inicial - casos específicos de reforma de edifícios ou equipamento, só para ACRÉSCIMOS. Para SUPRESSÕES mantém o limite de 25%.  

     

    fonte: Dir. Adm descomplicado, 24ª ed , pgs 582, 583.

  • FAMOSO SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO 

  • MODIFICAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O INTERESSE PÚBLICO

     

    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO 

  • Artigo 58, inciso I da Lei  8666

  • Supremacia do publico sobre o privado!!!

     

  • São as chamadas cláusulas exorbitantes!

  • ALTERAÇÃO CONTRATUAL

     

     

    UNILATERAL: Clausula Exorbitante

     

             - QUALITATIVA: modificação técnica. Especificações do projeto

     

             - QUANTITATIVA: valor do contrato; quantidade do objeto.

     

                        25% para acréscimo/supressão (obras, serviços ou compras);

     

                        50% para acréscimo de reforma de edifício ou equipamento25% para supressão (por acordo pode além do limite).

     

     

     

     

    “Saber o que se sabe e o que não se sabe: isso é conhecimento”  Confúcio.

  • ESQUEMA:

     

     

    CLÁUSULA EXORBITANTE / ALTERAÇÃO QUANTITATIVA

     

     

      >> ALTERAÇÃO QUALITATIVA = NÃO TEM PERCENTUAL

     

     

      >> ALTERAÇÃO QUANTITATIVA=

     

    1) OBRAS, SERVIÇOS E COMPRA

     

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 25%

    II) SUPRESSÃO = ATÉ 25 %

     

     

    2) REFORMAS

     

    I) ACRÉSCIMO = ATÉ 50 %

    II) SUPRESSÃO = NÃO PODEEE

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! :)

     

    Neste sentido, MAZZA: "A lei autoriza que a Administração realize modificação unilatereal no objeto do contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público. A alteração pode consistir na modificação do projeto ou em acréscimo e diminuição na quantidade do objeto. Desse modo, as alterações pode ser modificações qualitativas ou quantitativas. As alterações qualitativas são autorizadas quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, desde que não haja descaracterização do objeto descrito no edital licitatório. Já as alterações quantitativas são possíveis quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição na quantidade do seu objeto, nos limites permitidos em lei. A modificação quantitativa deve observar os limites de até 25%, para obras serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma em edifício ou equipamento."

     

    MAZZA, 2015. p.533 e 534.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Complementando os excelentes comentários...

     

    Trata-se das famosas CLÁUSULAS EXORBITANTES 

    (Não são Cláusulas necessárias. São Cláusulas que exorbitam o contrato e nem precisariam vir escritas, pois decorrem de lei).

    São as seguintes:

     

    1) Alteração unilateral do contrato; (GABARITO DA QUESTÃO)

    2) Rescisão unilateral;

    3) Fiscalização da execuçao;

    4) Aplicação de sanções;

    5) Ocupação provisória de bens e serviços vinculados ao objeto do contrato.

  • CLÁUSULAS EXORBITANTES 

    FARAÓ 

    F – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

  • ALTERAÇÃO DOS COSTRATOS ADM.

    1-UNILATERAL (PELA AP)

    *MODIFICAÇÃO DO PROJETO/ESPECIFICAÇÕES P/ ADEQUAÇÃO TÉCNICA

    *MODIFICAÇÕ DO VALOR Em DECORRÊNCIA DE ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES NOS LIMITES DA LEI

                                                                   

      REGRA:  ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES: ATÉ 25                                                           

     EXCEÇÃO: REFORMA DE EDIFÍCIO OU E DE EQUIPAMENTOS: ATÉ 50 % (APENAS P/ ACRESCIMOS)

     

    2-ACORDO ENTRE AS PARTES:

    *SUBSTITUÇÃO DA GARANTIA

    *MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXEUÇÃO OU MODO DE FORNECIMENTO

    *MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

    *TEORIA DA IMPREVISÃO( CF/FM/FATO DO PRINCIPE/FATO DA ADM).

     

     

  • Diferentemente do que ocorre no direito privado, em que vigora o princípio segundo o qual os contratos devem ser cumpridos tal como escritos (pacta sunt servanda), no Direito Administrativo a legislação autoriza que a Administração Pública promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato, instabilizando a relação contratual diante de causas supervenientes de interesse público. Porém, os dispositivos contratuais que tratam da remuneração do particular nunca podem sofrer alteração unilateral, à medida que eventuais modificações em tais cláusulas pressupõem a anuência do contratado;

     

    Trata-se também de uma cláusula exorbitante.

     

     

     

    MAZZA

  • CERTO 

     

    Cláusulas exorbitantes. Art. 58 Lei 8.666

     

    Mnemônico que vi aqui pelo qcFARAÓ

     

    – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

  • A questão indicada faz referência aos contratos administrativos.

    • Contratos administrativos x contratos da administração:
    Inicialmente, é importante distinguir "contratos administrativos" de "contratos da administração". Os "contratos da administração" são aqueles regidos pelo direito privado no exercício de sua atividade ou contratos regidos pelo direito público. Nos contratos de direito privado, o Estado não possui prerrogativas de Poder Público, contudo, precisa respeitar os requisitos e as limitações previstas na Lei nº 8.666/93. Os contratos administrativos são aqueles em que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado e são regidos pela Lei nº 8.666/93 (CARVALHO, 2015). 
    • Segundo Marinela (2015) pode-se apontar as seguintes características dos contratos administrativos:

    a) Comutativo: aquele que gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes; 
    b) Consensual: o simples consenso das partes já formaliza o contrato. Não se faz necessária a transferência do bem para se tornar perfeito;
    c) Formal: todo o contrato tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade; 
    d)Oneroso: tem um valor economicamente considerável, deve ser remunerado na forma convencionada;
    e) Sinalagmático: se exige reciprocidade das obrigações; 
    f) De adesão: o contratado não tem possibilidade de discutir cláusula contratual. Nesse caso, a Administração tem o monopólio da situação e todas as cláusulas são impostas unilateralmente;
    g) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. Esse fato restringe a possibilidade de subcontratação. 
    • Cláusulas exorbitantes:

    *ATENÇÃO!! 
    Tais prerrogativas colocam a Administração em situação de superioridade em relação ao particular contratado. A enumeração das cláusulas exorbitantes encontra-se no art. 58, da Lei nº 8.666/93, que legitima à Administração a possibilidade de: modificação unilateral do contrato administrativo, rescisão unilateral por parte da Administração, além da fiscalização, da possibilidade de aplicação de penalidades e da ocupação provisória de bens da contratada. 
    Conforme exposto por Marinela (2015) em se tratando da "modificação unilateral do contrato administrativo, obedecendo os limites e as formalidades do art. 65 do mesmo diploma, pode ocorrer desde que represente necessidade de interesse público e não prejudique os direitos do contratado". Dessa forma, a lei proíbe a alteração das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos, sem prévia concordância do contratado. Não é possível modificar a natureza do objeto de contrato. A alteração deve ser formalizada pelo aditamento, devidamente publicado na imprensa oficial, da mesma forma que o contrato. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 58, Inciso I, da Lei nº 8.666/93. 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 
  • Gabarito: Certo.

     

    Mais dicas:

     

    Cláusulas exorbitantes → “ F E R R A M O

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Aplicação de sanções; (Art. 58, IV)

    - Modificação unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

     

    Cláusulas exorbitantes → “ A F E R R O A

    - Alteração unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

    - Aplicação de sanções. (Art. 58, IV)

  • Comentários:

    O item está correto. Uma das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos é a possibilidade de alteração unilateral, respeitados os direitos do contratado, para melhor adequar o ajuste ao interesse público (65, I, Lei 8.666/93).

    Gabarito: CERTO

  • Gab: CERTO

    É exatamente a transcrição do Art. 58, I da Lei 8.666/93. Vejam!

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

    São as famosas cláusulas exorbitantes, em que a Administração se encontra em superioridade em relação ao contratado.

    Erros, mandem mensagem :)

  • CERTO

    TANTO MODIFICA QUANTO ALTERA

    • CLÁUSULAS EXORBITANTES!

    PMAL 2021