SóProvas


ID
2606017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGM de João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos controles externo e interno na administração pública, julgue o item subsequente.


O controle externo é exercido mediante provocação, ao passo que o controle interno é exercido apenas por iniciativa própria.

Alternativas
Comentários
  • Controle interno poderá ser mediante provocação também

  • O controle externo (legislativo) pode ser de ofício ou provocado. 

    O controle interno tbm.

  • Tanto o controle interno como o externo podem ser provocados ou de ofício
    Ex1: Controle pela própria administração. 
    a) inércia de um ato ilícito (adm é obrigada a agir, agir de ofício)
    b) inércia jurisprudencial (só atua qnd é provocada)

    Ex2: Controle externo
    a) ao poder judiciário: remédios contitucionas (HC, HD, MS, Ação Popular, ...) 

    PS: O controle externo pelo judiciário é sempre provocado! (a não ser que o própria judiciário esteja fazendo controle dos seus atos adm internos, ai pode ser de ofício)



    Objetos do Controle
    1)Controle de ​Legalidade e Legitimidade
    Quem controla?
    -Própria Adm (de ofício)
    -Poder Legislativo
    -Poder Judiciário (provocado)

    2)Controle de Mérito Administrativo
    Quem controla?
    -A própria Adm
    -Poder legislativo

    Me corrijam se eu estiver equivocado em algo :)
    Fonte: meu caderno, baseado no Emerson Caetano, QC, Estratégia

  • ERRADO

     

    EXEMPLO:

     

    MEDIANTE RECURSO (PROVOCAÇÃO) DE UM PARTICULAR, A ADMINISTRAÇÃO PODE REVER (CONTROLE INTERNO) SEUS PRÓPRIOS ATOS

  • A autotutela da Administração Pública possibilita que ela mesma, de ofício ou a provocação, analise o mérito dos seus atos ( conveniência e oportunidade ), bem como analisar a legalidade de cada um, pois não necessita que outrem provoque o judiciário para fazer o controle de legalidade.

  • Controle interno é o mesmo que controle administrativo, pode ser provocado ou de oficio. Já o controle externo contempla o controle legislativo e o controle judicial. O Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa da própria instituição. Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.

    A questão falha ao afirmar que o controle interno  é exercido apenas por iniciativa própria, tendo em vista que também pode ser mediante provocação.

  • A questão restringiu muito, caso tivesse dito do Poder Judiciário quanto ao controle Externo, a questão estaria certa.

    Gabarito. Errado.

     

  • errado

    A questão falha ao afirmar que o controle interno  é exercido apenas por iniciativa própria, tendo em vista que também pode ser mediante provocação.

  • Vamos por partes:

     

    O controle externo, Legislativo e Judiciário, só é mediante provocação o segundo, e pode ser a priori ou a posteriori.

     

    O controle interno, realizado por um poder sobre seus próprios órgãos, pode ser de ofício ou provocado.

  • o controle EXTERNO e INTERNO pode ser por provocação e de oficio

  • PARA LEMBRAR DO CONTROLE EXTERNO DE OFICIO É SÓ LEMBRAR ... DO MP FISCALIZANDO AS ATIVIDADES POLICIAIS, AINDA QUE SEM PROVOCAÇÃO....GAB E

  • Quando vc ta bem loco começa a enxergar questões de RLM em enunciados de questões de direito administrativo.

  • Complementando o comentário do Samuel, outro exemplo é o controle ( externo ) exercido pelo Congresso, ele não precisa ser provocado para fiscalizar.

  • Controle interno e externo (legislativo) -> ofício ou provocação

    Controle externo (judiciário) -> provocação 

  • Oxente, é só pensar nos recursos administrativos... =)

  • Controle interno é o mesmo que controle administrativo, pode ser provocado ou de oficio. Já o controle externo contempla o controle legislativo e o controle judicial. O Controle de ofício é o espontâneo, realizado por iniciativa da própria instituição. Já o controle provocado se dá mediante provocação, como o deflagrado por recurso administrativo ou ação judicial.

    A questão falha ao afirmar que o controle interno  é exercido apenas por iniciativa própria, tendo em vista que também pode ser mediante provocação.

     

     

    O controle externo, Legislativo e Judiciário, só é mediante provocação o segundo, e pode ser a priori ou a posteriori.

    O controle interno, realizado por um poder sobre seus próprios órgãos, pode ser de ofício ou provocado.

  • - Controle Administrativo - INTERNO

    - Controle Legislativo - EXTERNO

    - Controle Judicial - EXTERNO (mediante provocação)

     

    Bons estudos.

  • Gab. ERRADO!

     

    O controle externo é exercido mediante provocação, ao passo que o controle interno é exercido apenas por iniciativa própria.

  • Imagine o controle interno, como a corregedoria de uma instituição agindo somente por iniciativa de terceiros? Imagine portanto ela não poder agir de ofício? Seria no mínimo incoerente a existencia dela, pois para esse controle, já existe o judicial e o legislativo. 

    Agora imagine ao contrário: como a corregedoria poderia agir diante de uma denuncia anônima se não pudesse desempenhar suas funções por conta da impossibilidade de iniciativa por terceiros? Impossível ela agir concordas?!

  • Apenas

  • ERRADO
    O controle externo é exercido mediante provocação e de ofício, ao passo que o controle interno é exercido apenas por iniciativa própria.

  • GAB: Errado

    O controle interno e o Controle Externo (Poder Legislativo) podem ser exercidos mediante provocação ou por iniciativa própria. Ao passo que o Poder Judiciário no exercício de sua atividade jurisdicional SEMPRE age mediante provocação do interessado ou do legitimado, sob pena de violação do princípio da inércia.

     

    FONTE: Prof. Daniel Mesquita, Estratégia Concursos
     

  • Controle interno/externo exercido de ofício ou provocado.

  • Controle interno: de ofício ou por provocação

    Controle externo do legislativo: de ofício ou por provocação

    Controle externo do judiciário: apenas por provocação!

     

    Fonte: pdf estratégia concursos

  • Se já tem tanta cagada por ser um controle exercido sem provocaão, imagine se fosse por provocação. CAOS TOTAL!!!

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.

    CLASSIFICAÇÃO 

    a) Quanto à natureza do órgão controlador: 

    • Controle administrativo:

    Controle exercido pela própria Administração Pública em relação a suas condutas, em decorrência do poder de autotutela, princípio inerente à atuação administrativa;

    Segundo Matheus Carvalho (2015) o controle administrativo pode ser realizado de forma prévia, concomitante ou posterior ao ato controlado e deve pautar-se na análise de legalidade dos atos controlados, assim como nos aspectos de oportunidade e conveniência destas condutas. Ademais, trata-se de controle que pode ser exercido mediante provocação ou de ofício por iniciativa do órgão controlador.
    • Controle legislativo: 

    - Controle executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar 
    direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. 
    • Controle judicial:

    - Realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão, em virtude de conduta ou omissão administrativa, que o atinja direta ou indiretamente.
    b) Quanto à extensão do controle:
    • Controle interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração. Dessa forma, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços e agentes é considerado interno; será interno também, o controle do Legislativo ou Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratique (MEIRELLES; BURLE FILHO, 2016). 
    A CF/88 "determina que os três Poderes de Estado mantenham sistema de controle interno de forma integrada". Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, conforme art. 74, §1º.
    • Controle externo: é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado; como apreciação de contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo. 
    I - O controle parlamentar direto - controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, X, CF/88;
    II - O controle exercido pelo Tribunal de Contas - órgão auxiliar do Legislativo;
    III - Controle jurisdicional.
    Controle externo popular:  é o previsto no art. 31, § 3º, da CF/88, determinando que as contas do Município (Executivo e Câmara) fiquem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
    * Brevemente, pode-se dizer de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) "a Administração Pública, direta ou indireta, assujeita-se a controles internos e externos. Interno é o controle exercido por órgãos da própria Administração, isto é, integrantes do aparelho do Poder Executivo. Externo é o efetuado por órgãos alheios à Administração".
    c) Quanto ao âmbito de atuação, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação;

    Controle por subordinação: é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior a quem praticou o ato, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública.
    • Controle por vinculação: decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, somente uma espécie de supervisão e não subordinação hierárquica. 

    d) Quanto à natureza:

    Controle de legalidade: tem o intuito de analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.

    Controle de mérito: deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado. 

    e) Quanto ao momento de exercício:

    • Controle prévio:  é aquele realizado antes da formação do ato controlado. 

    Controle concomitante: é exercido durante a execução da atividade controlada.

    • Controle posterior: é aquele que verifica a regularidade e a conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza.

    f) Quanto à iniciativa: 

    Controle de ofício: realizado sem a provocação da parte interessada;

    • Controle provocado: depende de iniciativa da parte interessada para que seja exercido. 


    Gabarito: ERRADO, com base na classificação. Classificação quanto à extensão do controle - interno e externo; quanto à iniciativa - de ofício e provocado. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito administrativo brasileiro. 42 ed. 

    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 
  • O controle externo (freios e contrapesos) pode ser exercido por:


    1- Poder Legislativo (de ofício ou por provocação)

    2 - Poder Judiciário (SÓ por provocação)

  • Controle externo : iniciativa própia(ex oficio) ou quando provocado

    Controle interno : iniciativa própia(ex oficio) ou quando provocado

  • O Professor coloca cada textão, ao invés de ir logo na ferida da questão!!!!



  • GABARITO: ERRADO



    Controle externo : iniciativa própria(ex oficio) ou quando provocado

    Controle interno : iniciativa própria(ex oficio) ou quando provocado


    Imagine o TCU ter que ser provocado para fiscalizar o uso de recursos públicos? Não tem lógica!


    Também as atividades administrativas realizadas pelos Tribunais, como gestão do patrimônio, estão sujeitas à fiscalização interna e externa, na forma dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal.


    https://www.conjur.com.br/2015-jan-25/segunda-leitura-poder-judiciario-presta-contas-sociedade



  • Meu erro foi já pensar no controle Judiciário, e esquecer dos demais controles.



    Não erro nunca mais.




    #avante

  • apenas, apenas, apenas, apenas .....

  • Pow Professor,

    Um textão pra explicar algo tão simples? hahaha

  • Gab ERRADO.

    Tanto o controle INTERNO quanto o EXTERNO podem ser praticados DE OFÍCIO ou MEDIANTE PROVOCAÇÃO.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Controle externo: iniciativa própria(ex oficio) ou quando provocado.

    Controle interno: iniciativa própria(ex oficio) ou quando provocado.

    Controle externo do legislativo: de ofício ou por provocação

    Controle externo do judiciário: apenas por provocação!

     

  • Comentário:

    O item está errado. Tanto o controle externo quanto o interno podem ser exercidos de ofício ou mediante provocação (mediante direito de petição aos órgãos públicos, por exemplo). Na verdade, é o controle judicial que somente pode ser exercido mediante provocação.

    Gabarito: Errado

  • Errado.

    Gravei da seguinte forma:

    Controle interno e controle do Legislativo pode ser de oficio ou provocado.

    Controle externo do Judiciário será sempre provocado.

  • REGRA: O CONTROLE INTERNO E EXTERNO PODE SER REALIZADO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO

    EXCEÇAÕ: O CONTROLE EXTERNO PELO JUDICIÁRIO SÓ PODE SER FEITO POR PROVOCAÇÃO, POR CAUSA DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

  • A banca quis confundir o controle externo (legislativo) e o interno (do próprio órgão) com o Judiciário, que como uma professora costumava dizer em sala de aula, é um grande hipopótamo. Só reage se provocado

  • REGRA: O CONTROLE INTERNO E EXTERNO PODE SER REALIZADO DE OFÍCIO OU POR PROVOCAÇÃO

    EXCEÇAÕ: O CONTROLE EXTERNO PELO JUDICIÁRIO SÓ PODE SER FEITO POR PROVOCAÇÃO, POR CAUSA DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA.

  • Tanto o controle interno como o externo podem ser provocados ou de ofício

  • Ambos podem ter os mesmos motivos.

  • NÃO SÓ O EXTERNO! O INTERNO TAMBÉM !

    ERRADO

  • A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.

    • CLASSIFICAÇÃO 

    a) Quanto à natureza do órgão controlador: 

    • Controle administrativo:

    Controle exercido pela própria Administração Pública em relação a suas condutas, em decorrência do poder de autotutela, princípio inerente à atuação administrativa;

    Segundo Matheus Carvalho (2015) o controle administrativo pode ser realizado de forma prévia, concomitante ou posterior ao ato controlado e deve pautar-se na análise de legalidade dos atos controlados, assim como nos aspectos de oportunidade e conveniência destas condutas. Ademais, trata-se de controle que pode ser exercido mediante provocação ou de ofício por iniciativa do órgão controlador.

    • Controle legislativo: 

    - Controle executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar 

    direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. 

    • Controle judicial:

    - Realizado pelo Poder Judiciário, mediante provocação de qualquer interessado que esteja sofrendo lesão ou ameaça de lesão, em virtude de conduta ou omissão administrativa, que o atinja direta ou indiretamente.

  • b) Quanto à extensão do controle:

    • Controle interno: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração. Dessa forma, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços e agentes é considerado interno; será interno também, o controle do Legislativo ou Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratique (MEIRELLES; BURLE FILHO, 2016). 

    A CF/88 "determina que os três Poderes de Estado mantenham sistema de controle interno de forma integrada". Os responsáveis pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, dela deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, conforme art. 74, §1º.

    • Controle externo: é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado; como apreciação de contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo. 

    I - O controle parlamentar direto - controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, X, CF/88;

    II - O controle exercido pelo Tribunal de Contas - órgão auxiliar do Legislativo;

    III - Controle jurisdicional.

    • Controle externo popular: é o previsto no art. 31, § 3º, da CF/88, determinando que as contas do Município (Executivo e Câmara) fiquem, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

    * Brevemente, pode-se dizer de acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2015) "a Administração Pública, direta ou indireta, assujeita-se a controles internos e externos. Interno é o controle exercido por órgãos da própria Administração, isto é, integrantes do aparelho do Poder Executivo. Externo é o efetuado por órgãos alheios à Administração".

  • c) Quanto ao âmbito de atuação, o controle pode ser por subordinação ou por vinculação;

    • Controle por subordinação: é aquele realizado por autoridade hierarquicamente superior a quem praticou o ato, ou seja, entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública.

    • Controle por vinculação: decorre do poder exercido pela administração direta sobre as entidades descentralizadas, somente uma espécie de supervisão e não subordinação hierárquica. 

    d) Quanto à natureza:

    • Controle de legalidade: tem o intuito de analisar se o ato administrativo foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.

    • Controle de mérito: deve ser exercido com a intenção de verificar a oportunidade e conveniência administrativa do ato controlado. 

    e) Quanto ao momento de exercício:

    • Controle prévio: é aquele realizado antes da formação do ato controlado. 

     Controle concomitante: é exercido durante a execução da atividade controlada.

    • Controle posterior: é aquele que verifica a regularidade e a conveniência diante de atos administrativos já praticados em sua inteireza.

    f) Quanto à iniciativa: 

    • Controle de ofício: realizado sem a provocação da parte interessada;

    • Controle provocado: depende de iniciativa da parte interessada para que seja exercido. 

    Gabarito: ERRADO, com base na classificação. Classificação quanto à extensão do controle - interno e externo; quanto à iniciativa - de ofício e provocado. 

  • NÃO CONFUNDA CONTROLE EXTERNO COM CONTROLE JUDICIAL

  • AMBOS podem ser mediante provocação ou de ofício.

  • O controle externo e interno pode ser provocado ou por ofício. Exceto controle externo (judiciário), apenas por provocação.

    Item Errado