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Negócio jurídico A: NULO
Negócio jurídico B: NULO
Art. 166 do CC: É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Negócio jurídico C: é anulável
Negócio jurídico D: é anulável
Art. 171 do CC: Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Resposta: letra A
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Só completanto que a única dúvida que poderia surgir nesse exemplo é em relação à letra "C", no qual o menor de idade de 16 e 17 anos é relativamente incapaz, portanto não é caso de NULIDADE e sim de ANULABILIDADE, conforme justificativas do colega anterior, lembrando que seria NULO se tivesse menos de 16 anos.
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A questão aborda as hipóteses de negócio nulo. Não revestir o negócio de forma prescrita em lei (Negócio B) e preterir solenidade que a lei considera essencial para a sua validade (Negócio A) são hipóteses de negócio nulo ou nulidade absoluta (art. 166, incisos IV e V, respectivamente, CC). Já a celebração de negócio por pessoa com 17 anos (Negócio C) e possuir vício de coação (Negócio D) são hipóteses de anulabilidade ou nulidade relativa (art. 171, incisos I e II, respectivamente, CC). Gabarito: “A”.
FONTE: Prof° Lauro Escobar
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Colegas,
Quando a questão falar em coação, devo entender como coação moral?
Questiono por a consequência será diferente:
1) Coação Moral = Negócio anulável
2) Coação Física = Negócio inexistente ou nulo, já que o CC/02 não adotou o plano de existência.
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George Andrade:
Entendo que sua observação esta perfeita, visto que se depreende do texto -
Art. 151, Código Civil - que a "coação" ali mencionada diz respeito à
coação moral, justamente pelo fato do texto referir a "declaração da
vontade"... Uma vez que na coação física, o agente não declara sua
vontade. Se não vejamos:
COAÇÃO FÍSICA, vis ABSOLUTA, é aquela que impossibilita que a parte exprima
a sua vontade. E justamente pela falta de vontade (elemento essencial do ato
jurídico) é que se trata de um ato nulo, que não produz efeito algum.
Já a COAÇÃO MORAL, vis COMPULSIVA, é aquela que obriga alguém a praticar
determinados atos contra a sua vontade. Sendo assim, trás o CC que é ato
anulável.
Espero ter contribuído.
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A questão trata das nulidades do negócio jurídico.
Código Civil:
Art. 166. É
nulo o negócio jurídico quando:
IV
- não revestir a forma prescrita em lei;
V
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
Art. 171. Além dos casos expressamente
declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I
- por incapacidade relativa do agente;
II
- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Negócio jurídico A – foi preterida uma solenidade que a lei
considera essencial para a sua validade – negócio nulo;
Negócio jurídico B - negócio
jurídico B não reveste de forma prescrita em lei – negócio nulo;
Negócio jurídico C – foi
celebrado com adolescente de 17 anos de idade – negócio anulável;
Negócio jurídico D - possui vício
resultante de coação – negócio anulável.
A) A e B. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) A, B e C. Incorreta letra “B”.
C) A, B e D. Incorreta letra “C”.
D) C e D. Incorreta letra “D”.
E) B, C e D. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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GABARITO A
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Anuláveis:
- Incapacidade relativa.
- Erro ou ignorância.
- Dolo.
- Coação.
- Estado de Perigo.
- Lesão.
- Fraude contra Credores.
- Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Nulos:
- Incapacidade absoluta.
- Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
- Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.
- Não revestir forma prescrita em lei.
- For preterida solenidade essencial.
- Objetivo de fraudar lei.
- Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.
bons estudos
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (NEGÓCIO JURÍDICO B - NULO)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (NEGÓCIO JURÍDICO A - NULO)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; (NEGÓCIO JURÍDICO C - ANULÁVEL)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (NEGÓCIO JURÍDICO D - ANULÁVEL)