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LETRA B
LEI 8666
Resumo :
1. Bens IMÓVEIS:
a) interesse público justificado;
b) avaliação prévia;
c) modalidade concorrência, SALVO Imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial, que pode ser vendido, também, por leilão;
d) autorização legislativa --> quando licitados por Adm Pública DIRETA / AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS
2. Bens MÓVEIS:
a) interesse público justificado;
b) avaliação prévia;
c) modalidades: não há especificação
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Letra (b)
O leilão, é um procedimento apropriado para a alienação de bens pelo maior serviço. Por esse motivo, se torna desnecessária uma fase de habilitação destinada à investigação de peculiaridades do interessado.
O leilão pode ser feito para alienar bens imóveis que tenham sido adquiridos por decisão judicial ou dação de pagamento.
Também, é modalidade licitatória para a lienação de bens móveis inservíveis, aprendidos e penhorados pelo o poder público.
Matheus Carvalho
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Esquematizando:
ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)
- Ambos requerem:
-- existência de interesse público
-- avaliação prévia
-- a Administração deve fornecer o valor MÍNIMO que deseja vender;
- Autorização legislativa:
-- móveis: NÃO
-- imóveis: SIM
- Modalidade
-- móveis: Leilão
!!!Exceção!!! Móvel orçado acima de R$ 650mil (Concorrência)
-- imóveis: Concorrência
!!!Exceção!!! Imóvel derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (Leilão ou Concorrência)
GABARITO LETRA B
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GAB:B
É ILEGAL porque, aparentemente, a autarquia efetuou a avaliação dos bens,um dos requisitos p/ a alienação de bens imóveis,no entanto, não se atentou aos requisitos de:
-Interesse público justificado
-autorização legislativa (Necessário p/ ADM DIRETA , AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES PÚBLICAS)
**A modalidade de licitação p/bens imóveis é concorrência, SALVO Imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial, que pode ser vendido, também, por leilão.
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Outro ponto é que chamamento público é para registro de preços (lei 8666) ou escolha das organizações da sociedade Civil (lei 13019). O examinador desconheceu essa parte e considerou chamamento sinônimo de licitação.
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Autarquia (direito público)
Intenção? Alienar.
O quê? Parcela de seu patrimônio imobiliário (bem imóvel).
Imóveis estão afetados? Não.
Como foram adquiridos? Em processos de execução judicial mediante adjudicação.
Fez a avaliação dos imóveis? Sim.
Fez a licitação (concorrência ou leilão)? Não, pois vendeu diretamente.
Bens imóveis da Adm. Púb. cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento podem ser alienados por ato da autoridade competente (ato discricionário) - logo, ainda que para bens imóveis da Administração direta, autárquica e fundacional não necessita autorização legislativa se são oriundos de proc. jud., uma vez que é ato discriocionário da autoridade competente (Fonte: lei 8.666 comentada, Professores Érick Alves e Herbert Almeida, pág 30, Estratégia Concursos).
Ademais,
Avaliação dos bens - foi feita;
Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação - questão não menciona;
Adoção do procedimento licitatório sob a modalidade concorrência ou leilão - não foi feita. Por isso, ilegal!
Bons estudos!
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Gabarito Letrra B
Situação hipotética: Uma determinada autarquia pretende alienar parcela de seu patrimônio imobiliário, permanecendo apenas com a propriedade de seu edifício sede, eis que os demais imóveis não estão afetados a suas finalidades, tendo sido adquiridos em processos de execução judicial mediante adjudicação. Para tanto, procedeu à avaliação individualizada dos bens e efetuou a venda direta de parcela significativa desse patrimônio, mediante chamamentos públicos a potenciais interessados, publicados no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei n° 8.666/1993, o procedimento adotado pela Autarquia afigura-se
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão
Observem que para alienar um imóvel precisa de avaliação previa de fato isso aconteceu logo a pós é feita na modalidade concorrência. Mas no decorrer da situação hipotética percebe-se que o produto que será alienada é de dação em pagamento. Logo pode ser feito por leilão ou concorrência. No entanto a alienação se tornou ilegal pelo fato de ter sido feita mediante venda direta. Espero ter ajudado.
Obsevação comentário opinativo.
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A alienação de bens da Adm Pública, subordinada à existência de interesse público justificado, será precedida de avaliação e:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da adm direta e autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive paraestatais, dependerá de avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da adm pública, de qualquer esfera,
c) permuta, por outro imóvel
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da ADM pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da adm pública;
g) procedimentos de legitimação de posse
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² e inseridos no programas de regularização fundiária de interesse social por órgãos ou entidades da adm;
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais e não superiores a 1.500ha, para fins de regularização fundiária,
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Adm Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
d) venda de títulos,
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adm Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Adm Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
ADM poderá conceder título de propriedade ou direito real de uso de imóveis,
dispensada licitação e a autorização legislativa, quando o uso destinar-se
I - a outro órgão da Adm Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
II - a pessoa natural QUE haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural limitada a 15 módulos fiscais - não exceda a 1.500ha
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Dação em pagamento é quando vc deve dinheiro aos cofres públicos e decidi transferir o seu imóvel para o ente (município, estado federativo ou União) para acertar as contas com o Fisco. A Lei 8666 prevê que a Adm. Pública poderá leiloar um imóvel ou aliená-lo por concorrência caso ele seja fruto de dação em pagamento. Ou seja, o ente o ganhou porque alguém o transferiu para quitar uma dívida. Daí agora o ente decidi se desfazer desse bem.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8666cons.htm
Resposta: Letra B.
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Resposta B
REQUISITOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS
1) Interesse público
2) Avaliação Prévia
3) Licitação Pública (dispensada nas hipóteses do art. 17 da Lei 8666)
Imóveis: em regra CONCORRÊNCIA (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser leilão ou concorrência)
Móveis: LEILÃO para móvel de até R$ 650 mil OU bens móveis inservíveis de qualquer valor. CONCORRÊNCIA para móveis acima de R$ 650 mil.
4) Autorização legislativa: APENAS para bens imóveis (não para bens móveis) da administração DIRETA, AUTÁRQUICA ou FUNDACIONAL (não para EP e SEM)
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-8666-atualizada-e-esquematizada-para-concursos/
Prof. Gustavo Scatolino, Gran Cursos
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errei a questão 2 vezes por pensar que "chamamentos públicos a potenciais interessados" seria a mesma coisa que leilão...pelo visto não é..
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tony montana - Chamamento Público é uma das possibilidades de negociação da Administração Pública com o Terceiro Setor, podendo ocorrer por termo de colaboração ou Fomento. Nesse caso a Adm não irá se distanciar da situação como na hipótese de uma alienação.
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PROCEDIMENTO
· Sempre concorrência ou leilão
· Só bem IMÓVEL stricto sensu da UNIÃO precisa de autorização LEGISLATIVA
> A alienação de BENS IMÓVEIS dependerá:
a) interesse público devidamente justificado;
B) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (EXCETO EP E SEM)
c) avaliação prévia;
d) licitação na modalidade concorrência ou leilão, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada
Interesse público devidamente justificável + Autorização legislativa + Avaliação prévia + Licitação (Bens Imóveis)
* Em regra, a venda de imóveis será por concorrência. A venda de imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento será feita por concorrência ou leilão (independente do valor). art. 19, Lei nº 8.666/93
RG: concorrência
DAÇÃO/JUDICIAL: concorrência ou leilão
* A venda de bens móveis de qualquer valor poderá ser feita por concorrência. O leilão poderá ser utilizado somente para vendas de bens móveis de até R$650.000 (NÃO serão móveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento. A limitação aqui é quanto ao valor e não quanto a procedência do móvel). art. 17, § 6º, Lei nº 8.666/93
MÓVEIS
Até 650 mil: concorrência ou leilão
Acima de 650 mil: somente concorrência
* O leilão originariamente é utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos/penhorados. art. 22, § 5º, Lei nº 8.666/93
Requisitos para alienação de bens:
1) Interesse público;
2) Avaliação prévia;
3) Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
3.1) Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência);
3.2) Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência);
4) Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
* Dica: Convite, Tomada de preços, Concurso e Pregão não são modalidades de licitação cabíveis para a alienação de bens.
ALIENAÇÃO DE BENS – ESQUEMA GERAL 2
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS (ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS):
▻ Interesse público devidamente justificado
▻ autorização legislativa
▻ avaliação prévia
▻ licitação na modalidade concorrência (salvo os casos em que ela for dispensada)
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
▻ Interesse público devidamente justificado
▻ Avaliação prévia
▻ Não há exigência de autorização legislativa.
▻ Licitação na modalidade concorrência (ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada).
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
▻ Avaliação dos bens alienáveis
▻ Comprovação da necessidade ou utilidade da alienação
▻ Não há exigência de autorização legislativa.
▻ Adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão independentemente de seu valor
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GABARITO D
Em regra, a alienação de patrimônio imobiliário da Administração Pública deve se dar por meio de concorrência pública nos termos seguintes:
Art 23. §3º Concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto para compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no artigo 19 (bens imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial), como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se, neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão não dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país.
Todavia, consoante dispõe o art 19, caso o imóvel tenha sido adquirido por dação em pagamento ou procedimento judicial, caberá, além da concorrência (que é a regra) a modalidade leilão de licitações. Veja:
Art 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade compentente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Vlw
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GABARITO LETRA B
cuidado com os gabaritos errados pra nao confundir os amiguinhos galera!!
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Entender o enunciado que foi o mais difícil, com isso 10 minutos 5x lendo essa questão.
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GABARITO: LETRA B
Uma determinada autarquia pretende alienar parcela de seu patrimônio imobiliário, permanecendo apenas com a propriedade de seu edifício sede, eis que os demais imóveis não estão afetados a suas finalidades, tendo sido adquiridos em processos de execução judicial mediante adjudicação.
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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A
presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Esta opção revela-se INCORRETA pois a objetivada venda dos bens da autarquia citada no enunciado da questão reclama a realização de prévia licitação obrigatória, com base no art. 19, inciso III, da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
B: Nos termos expressos do art. 19, inciso III, da Lei nº 8666/93, a hipótese trazida nesta questão não consta do rol dos arts. 24 ou 25 daquela lei, não se configurando caso de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Ademais, tanto a concorrência como o leilão podem ser manejados como modalidade na licitação a ser realizada no caso. Esta opção está inteiramente CORRETA;
OPÇÃO
C: Esta opção está INCORRETA pois não há, no rol do art. 24 da Lei nº 8666/93 ou em qualquer outro dispositivo desse diploma legal, menção à dispensa da licitação para venda de imóveis públicos não afetados oriundos de adjudicação judicial;
OPÇÃO
D: O inciso III do art. 19 da Lei nº 8666/93 abre também a possibilidade de se utilizar a modalidade leilão para realizar o certame licitatório de bens imóveis como aqueles citados no enunciado desta questão. Inexiste a exclusividade da adoção da modalidade concorrência como sugerido nesta opção. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
E: Os bens públicos desafetados podem ser alienados, em regra, através do devido procedimento de licitação. A ausência de licitação não pressupõe que a contratação seja informal, pelo contrário, nas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação deve se observar prévio procedimento legalmente previsto no art. 26, caput e parágrafo único, da Lei nº 8666/93;
Portanto, não podem os bens aqui tratados nesta questão ser "livremente alienados", nem muito menos é legal a venda direta efetuada pela autarquia, neste caso. A opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
▪ autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM);
▪ interesse público;
▪ avaliação prévia;
▪ licitação pública, dispensada nas hipóteses do art. 17.
Com efeito, as modalidades a serem adotadas são as seguintes:
▪ alienação de imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
▪ alienação de móveis: em regra por leilão (mas acima de R$ 1,43 milhão haverá concorrência);
Dessa forma, a autarquia não poderia ter feito a venda direta desses bens, já que o caso narrado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas para dispensa ou inexigibilidade previstas nos art. 24 e 25 da Lei de Licitações. No caso, deveria ter adotado licitação, nas modalidades leilão ou concorrência, nos termos do art. 19 da Lei 8.666/93. Logo, o gabarito é a letra B.
Gabarito: alternativa B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
ARTIGO 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.