SóProvas


ID
2607253
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Estado do Amazonas pretende construir duas novas escolas de ensino técnico, sendo que o orçamento vigente contempla os recursos necessários para fazer frente às obras e aquisição dos equipamentos necessários ao funcionamento de ambas. Considerando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), para prosseguir com a construção dos referidos estabelecimentos, que demandará, para sua concretização, ao menos 2 anos, o Estado

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    LRF

     

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Para as despesas com CRIAÇÃO, EXPANSÃO OU APERFEIÇOAMENTO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL que acarrete AUMENTO DE DESPESAS é necessário estar acompanhado de:

     

    Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (do exercício que entrar em vigor + 2 subsequentes) – será acompanhada das premissas e metodologias de cálculos utilizadas;

    Declaração do Ordenador de Despesa (o aumento deve ter adequação orçamentária e financeira com a LOA e de deve ser compatível com o PPA e LDO);

  •  

    Conforme disposto na Constituição, a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Além disso, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • Só uma observação...

     

    Acredito que a resposta do Fiscal 2019 esteja mais completa. Não que as respostas dos demais estejam incorretas, mas como a questão menciona que a obra será realizada em, no mínimo, 2 anos, acredito que ela se refira à necessidade da despesa constar no PPA ou alguma outra lei que autorize a sua inclusão.

  • Resposta: D

    Art. 5º § 5o da LRF: A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

    § 1o do art. 167 da Constituição: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

  • A questão não é perfeita pois como comprova o trecho da lei postada pelos colegas não é obrigatório  demonstrar a inserção da referida ação governamental no Plano Plurianual podendo, alternativamente, comprovar essa inserção em lei que autorize sua inclusão (já vi isso ser pegadinha em mais de uma questão, cuidado)

  • Primeira análise:

    Despesa ultrapassou o exercício financeiro?

    Se sim, é imprescindível que seja compatível com o PPA e LDO.

    Segunda análise:

    As despesas de caráter continuado são aquelas correspondentes ao período superior a 2 exercícios. Neste caso, precisará seguir alguns requisitos para verificar se afetará o cumprimento das metas fiscais, como:

    1. Estimativa do impacto financeiro;

    2. Demonstrativo da origem dos recursos para o custeio.

    Caso impacte nas metas fiscais, o efeito financeiro deste tipo de despesa deverá ser compensado pelo aumento da receita nos próximos exercícios financeiros.

  • Prezados, alguém poderia esclarecer se a questão trata de Criação/Expansão/Aperfeiçoamento de ação ou de Despesas obrigatórias?

    Entendo que, neste caso, seria da primeira hipótese e, portanto, os critérios para aprovação seriam estimativa de impacto e declaração do ordenador, conforme art.16. Assim, não entrariam os critérios específicos para despesa de carater continuado, conforme propõe a alternativa d).

    Indiquei para comentário.

    Grato.

  • Emilio é de caráter obrigatório sim, por definição da LRF:

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

  • Gabarito D.

    Da Geração da Despesa =  Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  • LETRA D:

    LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (REQUISITO)

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

     

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o (Art 17 - despesas de caráter continuado), o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (REQUISITO)

     

    § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 5o A despesa de que trata este artigo (despesas de caráter continuado) não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. (REQUISITO)

     

    Art. 16 (Geração de despesa) - § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. (COMPLEMENTAR E EXPLICAR A LETRA B)

     

    Art. 17 (despesas de caráter continuado) - § 6o O disposto no § 1o (atender às disposições do Art. 16, I) não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. (COMPLEMENTAR A QUESTÃO)

     

     

  • as "vezes" quando estamos meio em duvida sobre a questão olhar para o verbo ajuda. FCC gosta muito( deverá, poderá) normalmente a questão tente a ser "certa" obviamente coopera, mas estuda o assunto é a regra.

    bons estudos.

    desistir nunca!!

    bora TRTeiros

  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    A LRF diz que a despesa será de caráter continuado se a obrigação para sua execução for SUPERIOR a dois exercícios. Veja o que o comando da questão afirmou:

     

    " ... que demandará, para sua concretização, ao menos 2 anos ... "

     

    Não está claro que irá demandar mais de 2 anos. O examinador precisa ser preciso nesse ponto, pois faz toda a diferença. Já que não há informação alguma no comando da questão que garanta que a despesa irá fixar obrigação que ultrapasse 2 anos, não é possível afirmar que a despesa será de caráter continuado, logo a questão deveria ser anulada.

  • a) Errada. Não há óbice ao prosseguimento da obra

     

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

     

     

    b) Errada. Não há essa regra (nem na CF, nem na LRF)

     

     

    c) Errada. Deve estar previsto no PPA ou lei que autorize sua inclusão

     

    Art. 5o, § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

     

     

    d) GABARITO

     

     Art. 5o, § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 ("estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;") e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    e) Errada. Não há essa regra

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Acertei por eliminação. Mas infelizmente acho que essa questão deveria ser anulada. A despesa não é de caráter continuado. A contrução de uma escola é uma despesa de capital. Segundo a LRF, como alguns colegas já transcreveram aqui, a despesa obrigatória de caráter continuado é uma DESPESA CORRENTE. Logo, a questão erra ao afirma que a construção da escola deve seguir os ditames das despesas obrigatórias de caráter continuado. 

  • Na minha opinião, não há erro na questão. Apesar de a construção da escola se tratar de uma despesa de capital, despesas de caráter continuado, a exemplo das despesas com pessoal, surgiram após a escola estar pronta. Portanto, ao afirmar que o Estado deve cumprir os requisitos para geração de despesa de caráter continuado, a questão pode estar se referindo às despesas com professores, por exemplo, às com faxineiros, vigilantes dentre outras de caráter continuado. Em nenhum momento o examinador afirmou que a contrução da escola em si é uma despesa de caráter continuado.

     

    Gabarito: D

  • GIlmar, lê direito questão, é exatamente este o comando da questão!

  • Acertei, mas meio que chutei... ela confunde com jogo de palavras.

  • Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
    despesa será acompanhado de:
    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
    dois subseqüentes;
    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
    com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
    orçamentárias.
    Ou seja, se o ente tem grana para ampliar a ação governamental, deverá, sempre, vir acompanhado de duas coisas, uma estimativa do impacto que tal investimento causará e da declaração do O.D (responsável pela despesa) de que aquilo está de acordo com o PPA.

  • Período Superior a DOIS ANOS é diferente de ao MENOS DOIS ANOS..

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    o jeito é se adpatar as questões..

     

  • A questão trata de DESPESA PÚBLICA na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).


    De acordo com art. 5, §5º, LRF:

    “A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição".


    Segue o art. 167, §1º, CF/88:

    “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

    É uma vedação expressamente prevista na CF/88. Observação: se o investimento não estiver previsto no PPA, é necessário lei autorizando a inclusão desse investimento.


    Segue o art. 16, LRF:

    “A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

    I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias".


    Seguem comentários de cada alternativa:

    A) está obrigado a demonstrar o cumprimento do limite com despesas de pessoal, estando impedido de prosseguir com as obras caso tenha atingido o limite prudencial.

    ERRADA. Não há dispositivo na LRF que obriga demonstrar o cumprimento do limite com despesas de pessoal para realização da obra, inclusive sobre o limite prudencial.


    B) está dispensado da observância das regras para geração de despesa de capital, haja vista se tratar de investimento coberto com recursos destinados à Educação, nos termos da Constituição Federal. 

    ERRADA. Não há dispositivo na LRF que dispensa a observância das regras para geração de despesa de capital, inclusive cobertura com recursos destinados à Educação.


    C) não se sujeita a nenhum requisito adicional, além da já demonstrada existência de dotação orçamentária, salvo se estiver no último ano do mandato do Chefe do Executivo. 

    ERRADA. Não há dispositivo na LRF que não se sujeita a nenhum requisito adicional, mesmo que seja no último ano de mandato.


    D) deverá, também, demonstrar a inserção da referida ação governamental no Plano Plurianual, além de cumprir os requisitos para geração de despesa de caráter continuado. 

    CERTA. De acordo com o art. 5, §5º, LRF, a obra tem que estar no PPA. Além disso, também deverá obedecer os requisitos do art. 16, I e II da LRF. A obra cobrada na questão é considerada INVESTIMENTO, que é uma Despesa de Capital (DK). Quando a banca insere na alternativa “(...) para prosseguir com a construção dos referidos estabelecimentos, que demandará, para sua concretização, ao menos 2 anos (...)", confirma a situação de uma DK. A alternativa informa que também deve cumprir os requisitos para geração de despesa de caráter continuado. A Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) está disposta no art. 17, LRF e menciona que considera-se DOCC as despesas correntes. Portanto, tem que ser observada em cumprimento do art. 165, §2º, CF/88, pois irá constar no PPA as despesas de capital e outras delas decorrentes (podem ser despesas de capital ou despesas correntes decorrentes da obra).

    E) necessita, apenas, demonstrar a inserção das escolas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, como um das ações governamentais estratégicas. 

    ERRADA. De acordo com o art. 5, §5º, LRF, a obra tem que estar no PPA. Além disso, também deverá obedecer os requisitos do art. 16, I e II da LRF. A LDO busca metas e prioridades junto ao PPA, conforme art. 165, §2º, CF/88. Porém, para a obra prosseguir, NÃO necessita “apenas" demonstrar a obra na LDO. Tem outras providências a serem tomadas para a continuação da obra.

    Gabarito do professor: Letra D.