-
D)
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
-
Letra (d)
descentralização - entes
desconcentração - órgãos
Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.
Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao
-
Descentralização administrativa é dividida em:
Descentralização por serviços ou outorga = adm. direta transfere a titularidade e a execução para a administração indireta (forma de lei);
Descentralização por delegação ou colaboração = adm. direta transfere apenas a execução para particular (forma de contrato adm).
-
Gabarito Letra D
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA é a administração direta transferindo algumas de suas atribuições para a indireta criadas especificamente para esse fim.
As descentralizações administrativas têm três modalidades
1° descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga. Transfere a titularidade e a execução. Depende de lei prazo indeterminado, controle finalisto (EX:criação de entidade da adm. Indireta ela só tem vinculação, não se subordina a administração direta). É O GABARITO DA QUESTÃO.
2°descentralização por colaboração ou delegação transfere apenas a execução do serviço, a pessoa delegada presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta em risco, sob a fiscalização do estado. Porém a titularidade do serviço permanece com o poder publico. Podendo retomar o serviço aplicar sanções alterar o contrato unilateralmente
Pode ser por contrato o ato unilateral, prazo determinado (contrato) indeterminado (ato) controle amplo e rígido (concessão ou autorização)
3°descentralização territorial ou geográfica; transfere competências administrativas genéricas para entidades geograficamente delimitadas (ex: territórios federais).
-
Correta, D
Esquematizando:
Descentralização Administrativa: pode ser:
- Por Outorga: cria novas entidades, transferindo a titularidade e execução do serviço (adm.pública indireta)
- Por Delegação: transfere a pessoas jurídicas apenas a execução do serviço (concessão ou autorização)
- Geográfica/Territorial: transfere competências administrativas genéricas para entidades geograficamente delimitadas (ex: territórios federais).
-
DESCENTRALIZAÇÃO
1. Por outorga/ serviço/ técnica ou funcional:
- transfere a titularidade e execução
-. Administração Indireta;
2. Por delegação/ colaboração
- transfere a execução
- por contrato ou ato unilateral
a) Concessão: prazo determinado/ contrato
b) Permissão: prazo determinado/ contrato
c) Autorização: precariedade/ ato unilateral
3. Territoral/ outorga: regulado em lei complementar
-
Descentralização
-São 02 pessoas
-Adm. Direta c/ a Adm. Indireta=
Na forma da LEI
Por serviço ou outorga legal
Execução + Titularidade
-Adm. Direta c/ o Particular=
Através de contrato ou ato admistrativo
Por delegação ou colaboração
E só executa
-
Trata-se de descentralização administrativa. Agora, como identificar na questão se é uma descentralização por colaboração/delegação ou por outorga/serviços? A questão diz que o Estado atribuiu o serviço, ou seja, transferiu a titularidade/competência para a autarquia. Logo, trata-se de uma descentralização por outorga/serviços, em que a administração transfere não só a execução, mas também a titularidade do serviço.
-
Complementando:
Na organização administrativa, o Estado pode transferir para outra pessoa o encargo de desenvolver a atividade administrativa.
Existem 3 formas de descentralização administrativa:
1. Descentralização territorial ou geográfica.
2. Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)
3. Descentralização por colaboração ou Delegação.
Descentralização territorial
O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.
Descentralização por outorga
O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.
Descentralização por colaboração ou delegação
O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.
GABARITO LETRA D
-
gaba D
descentralização por colaboração remete a contrato. Sabemos que em contrato existe a transferência da execução, porém a titularidade continua sendo do poder publico.
sempre que se falar em criação de entidades da adm indireta( autarquia, EP, SEM, fundações) estamos falando de descentralização administrativa por serviços. Geralmente quando a questão tratar apenas de descentralização, ela está falando sobre a de serviços
-
Acertei a questão, mas fiquei "encucada" com os termos da letra a e b: delegação política e descentralização política, isso existe? Algum doutrinador já falou a respeito, ou é pegadinha da banca?
-
Descentralização Política = Distribuição de competência entre os Entes Políticos (Direta)
Descentralização Administrativa = Atribuição de competência com a criação de uma pessoa da Adm Pública Indireta.
-
GABARITO: D
Descentralização por Outorga -
É transferida a titularidade e a execução do serviço;
Descentralização por Delegação -
É transferida somente a execução do serviço.
BONS ESTUDOS.
-
a) ERRADO. Não há que se falar em delegação política, ou seja, transferência da atividade política. Caso de delegação política: art. 84, p.u. CF
b) ERRADO. Descentralização política é autonomia política para criar leis e os entes da Adm. Ind. não possuem.
c) ERRADO. A desconcentração administrativa é a distribuição interna de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica com o fim de tornar mais eficiente a execução das finalidades administrativas previstas em lei.
d) GABARITO. Sendo ente da Adm. Púb. Ind. de Dir. Público - titularidade da prestação do serviço, sendo da Adm. Púb. Ind. de Dir. Privado - prestação do serviço público.
e) ERRADO. A descentralização por colaboração não cria nenhuma pessoa jurídica, apenas transfere a execução do serviço. Ex.: concessão, permissão, autorização.
-
Laise Cardoso, a DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA é aquela originária, feita pela própria Constituição Federal com a criação da UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS (criação dos entes políticos).
-
Para quem ainda tem dúvidas:
Macete:
DESCONCENTRAÇÃO = órgãos
DESCENTRALIZAÇÃO = entidades administrativas
-
Quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, significa que adotou a forma de descentralização administrativa funcional, uma vez que a pessoa jurídica é criada para a finalidade correspondente à execução de determinada atividade material, sendo que no caso das autarquias, também pode abranger a transferência da titularidade de serviço público.
Q557700
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)
-
A Di Pietro entende que a titularidade pode ser transferida para qualquer entidade da administração indireta. Já Celso Antônio BM entende que somente para PJ Dir. Público da Administração Indireta (CESPE).
-
Ocorre a chamada descentralização administrativa, especificamente a descentralização por serviçços, em que o Poder Público passa a atividade para uma pessoa jurídica integrante da Adm. Pública. Para Di Pietro (FCC), ocorre, nesse caso, a transferência da titularidade e da execução do serviço.
-
DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO É FEITA POR CONTRATO OU ATO UNILATERAL A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO JÁ EXISTENTE .
GAB. LETRA D
-
LAISE, a descentralização política existe. Segundo a Di Pietro: A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária.
-
Errei por falta de atenção...
Diz na questão Criar, por lei específica, uma autarquia... Por Outorga, transfere-se a execução do serviço e titularidade!
-
Já é a segunda questão da FCC que vejo em que ela fala da transferência de titularidade - o que nós normalmente decoramos ser instranferível. Ou seja, fixamos a ideia de que a titularidade é sempre conservada pelo Poder Concedente. Contudo, em se tratando de ente político (município, estado e União) e entidade pública (como autarquia), a transferência de titularidade, ao menos para a FCC, é possível.
Segue questão relacionada:
QUESTÃO CERTA: a descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução da atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração.
Fonte: Qconcursos.
Resposta: Letra D
-
fazendo a análise do enunciado pode-se observar que o estado do amazonas faz parte da administração direta, que criou, por lei específica, uma autarquia, caracterizando o fato como descentralização.
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GOVERNO e ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DISTINÇÕES:
Governo, para fins de Direito Administrativo, é expressão ligada ao desempenho da função política do Estado. Vale dizer: está relacionado à fixação de políticas públicas, de diretrizes gerais de atuação dos demais órgãos que integram a estrutura do Estado.
Note-se que os objetivos gerais de atuação do Estado encontram-se fixados na Constituição da República. No entanto, a maneira, os mecanismos práticos, os instrumentos através dos quais o Estado irá perseguir esses mesmos objetivos devem ser definidos exatamente através do estabelecimento destas chamadas políticas públicas.
Ex: art. 21, IX, CF/88[1]. Nesse dispositivo consta, essencialmente, ser da competência da União elaborar planos de desenvolvimento econômico e social. Ao desincumbir-se dessa tarefa, estará o referido ente federativo fixando políticas públicas, estabelecendo planos de ação. Estará, portanto, desempenhando a função de governo.
Para melhor compreensão do conceito de governo, apresento, abaixo, algumas lições extraídas das obras de HELY LOPES MEIRELLES e de MARIA SYLVIA DI PIETRO:
O primeiro autor assim se posiciona sobre o tema:
“Governo – Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente."
Agora vejamos o que ensina a Prof. DI PIETRO:
“(...)a função política ou de governo, que 'implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal.'
(...)
-
LETRA D
RESUMO
"Estado do Amazonas ...... criar, por lei específica, uma autarquia (DIREITO PÚBLICO) "
- LOGO SO PODE SER DESCENTRALIZAÇÃO
- QUAL TIPO? POR OUTORGA (TITULARIDADE + EXECUÇÃO)
CASO FOSSE = EP/SEM/FUNDAÇÃO (DIREITO PRIVADO)
- SERIA DESCENTRALIZAÇÃO - POR DELEGAÇÃO (LEGAL) = APENAS EXECUÇÃO
- POR SER PESSOA DIREITO PUBLICO PRIVADO.
Povo escreve uns LIVRO nos comentários.
-
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:
1) Administração Direta → Administração Indireta
Forma: Lei
Nome: Por serviços ou por outorga
Transfere: execução + titularidade (apenas para as autarquias, segundo a doutrina majoritária)
2) Administração Direta → Particular
Forma: Contrato ou ato administrativo
Nome: Por delegação ou por colaboração
Transfere: Apenas a execução
-
A
presente questão trata da organização da Administração Pública e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Haverá DELEGAÇÃO
POLÍTICA quando um dos Poderes constituídos despoja-se de funções que pertencem
constitucionalmente para que outro Poder as exerça. Não traduz, de forma
alguma, o que representa a criação de uma autarquia, uma descentralização do
serviço mediante outorga, sem envolver delegação de competências de um Poder da
República para outro. Esta opção está INCORRETA;
OPÇÃO
B: Ao
contrário do informado nesta opção, a DESCENTRALIZAÇÃO, a qual ocorre quando da
criação de uma autarquia, não é de fundo político, mas administrativo, buscando
otimizar a prestação daquele serviço público típico do Estado, outorgando-o a
outra entidade estatal. Esta opção está, portanto, INCORRETA;
OPÇÃO
C: Não ocorre,
na hipótese veiculada nesta questão, a DESCONCENTRAÇÃO, pois não há uma
distribuição interna de competências, mantendo o serviço público centralizado,
mas verdadeira descentralização por outorga, passando o novo ente – a autarquia
– a deter a titularidade decorrente da lei (titularidade não-plena) e a
execução daquele serviço. Esta opção está, dessa forma, INCORRETA;
OPÇÃO
D: De fato,
a criação da autarquia, através de lei específica, materializa uma
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SERVIÇO (OUTORGA), havendo a transferência
da titularidade decorrente da lei (titularidade não-plena). A autarquia possui
independência financeira e auto-administra-se, sendo inteiramente CORRETA esta
opção
OPÇÃO
E: Quando uma
lei específica cria uma autarquia, nos termos dos ditames constitucionais (art.
37, inciso XIX), não há descentralização administrativa POR COLABORAÇÃO, pois
não há delegação do serviço público, mas sim, a sua outorga. A delegação se
destina às hipóteses em que o Poder Público contrata com pessoa jurídica de
direito privado, o que não é o caso da autarquia, a qual possui personalidade
jurídica de direito público. Ademais, a transferência do serviço público para a
autarquia se dá pela via legal e não através de contrato ou ato administrativo.
Esta opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
-
Gabarito: LETRA D
Só lembrando: A DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO / COLABORAÇÃO é feita para PARTICULARES ou para os ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA regidos pelo direito privado.
Como na questão fala em Autarquia ( PJ de Direito Público), então não poderia ser descentralização por colaboração!
-
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: Ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições decorrem desse ente, não advindo de força própria da Constituição. Nessa situação, o que existe é a criação de entes personalizados, com poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis e a regras impostas pelo ente central. Nada impede que ocorram, ao mesmo tempo, a descentralização política e a administrativa. (fonte: Direito Administrativo - Fernanda Marinela).
-
D)Descentralização administrativa.
a DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICA é aquela originária, feita pela própria Constituição Federal com a criação da UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS (criação dos entes políticos).
-
C) Desconcentração: é realizada por um órgão da adm. com competência específica.
D) Descentralização: o serviço é prestado por pessoa diversa do ente constitucionalmente competente. Nesse caso, desc. por serviços: o serviço é prestado por entidade da administração indireta a qual a lei transfere a sua titularidade. É a descentralização mediante outorga legal.
-
Sinceramente na minha humilde opinião, acho que já está na hora das bancas passarem a cobrar menos Constitucional e Administrativo. e explorarem mais as disciplinas (como leis dos servidores estaduais, regimentos internos, arquivologia, Adm Geral, Pública, Recursos Materiais etc).
Pois Dir Const e Dir ADM, é igual briga de vinhos, todo mundo sabe.
-
Parabéns! Você acertou!
-
Resumindo:
a) delegação política não existe na Adm Indireta. O poder de criação do Direito, é o papel político. É atribuído à Direta.
b) descentralização política é a divisão de competência, só existe nos entes políticos. Ex.: "compete privativamente à União legislar sobre..." (CF)
c) desconcentração é relativo à criação de órgãos, não de autarquia.
D) GABARITO
e) ocorre quando há delegação de serviços, por meio de concessão, permissão ou autorização. Ou seja, a descentralização é para um terceiro, que nem a Adm Indireta integra. Portanto, não se enquadra no fato narrado, de criar autarquia.