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Súmula 346/STF
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473/STF
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Questão similar:
Nos termos da legislação federal aplicável à matéria dos atos administrativos,
a) a Administração deve revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode anulá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
b) apenas ao Judiciário compete anular atos da Administração, quando eivados de vício de legalidade, cabendo à própria Administração revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
c) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, posto que deles não decorrem direitos adquiridos.
d) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. (GABARITO)
e) a própria Administração ou o Judiciário devem revogar atos da Administração, por motivo de conveniência ou oportunidade, competindo apenas ao Judiciário anulá-los por vício de legalidade, situação em que deles não decorrem direitos adquiridos.
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Gabarito letra c).
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela
* ESQUEMATIZANDO:
1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;
2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.
** DICA: RESOLVER A Q834904.
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NÃO HÁ REVOGAÇÃO DOS ATOS VINCULADOS, CONSUMADOS, PROCEDIMENTOS, DECLARATÓRIOS, ENUNCIATIVOS (MEROS ATOS ADMINISTRATIVOS), DIREITO ADQUIRIDO!!!
FOCO, FORÇA E FÉ!!!
ATÉ AQUI NOS AJUDOU O SENHOR!!!!!!
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Letra C.
Se você não lembrasse que a anulação envolve problema de legalidade e a revogação de mérito do ato, dava para raciocinar que tratando-se de ATO NULO, não há que se falar em direito adquirido.
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***VÍCIOS DE LEGALIDADE = ATO NULO, QUE OPERA EFEITO EX-TUNC
ATO INCOVENIENTE OU INOPORTUNO = REVOGÁVEL, OPERA EFEITO EX-NUNC
DE FORMA OBJETIVA, ENTENDO QUE, UM ATO QUE TEM VÍCIO DE LEGALIDADE, JÁ NASCE DEFEITUOSO, POR ISSO, QUANDO SE DÁ A SUA NULIDADE, OS EFEITOS DEVEM RETROAGIR POIS OCORRERAM DE UM ATO ILEGAL, DE UM ATO VICIADO, POR OUTRO LADO, UM ATO ADMINISTRATIVO PODE NASCER DENTRO DA LEGALIDADE E COM O PASSAR DO TEMPO, POR EXEMPLO, SE TORNAR INOPORTUNO, INCOVENIENTE, INADEQUADO PARA AQUELA REALIDADE, LOGO, PODERÁ SER REVOGADO, MAS TUDO QUE FOI FEITO, OU OS EFEITOS QUE GEROU EM SUA VIGÊNCIA, PERMANECERÁ, POIS SERÁO APENAS REVOGADOS E ESTA SURTIRÁ EFEITO APENAS A FATOS FUTUROS.
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A
presente questão trata dos princípios administrativos e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: A opção está INCORRETA, pois troca a
explicação de cada ato administrativo possível de ser praticado pela
Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela. A Administração
Pública revoga seus atos por motivo de conveniência e oportunidade e anula os
seus atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do art. 53 da Lei nº
9784/99 e do teor da Súmula 473 do STF;
OPÇÃO
B: A opção encontra-se INCORRETA. A
Administração Pública possui o DEVER DE ANULAR seus próprios atos, quando
ilegais, em respeito ao imperioso princípio da legalidade que rege toda a
atividade administrativa. Ou seja, está errado dizer que a Administração
Pública “não pode anular", quando ela DEVE ANULAR seus próprios atos ilegais;
OPÇÃO
C: Esta opção prevê a possibilidade da
Administração Pública anular os seus atos ilegais ou revogá-los pro motivo de
conveniência e oportunidade. Ocorre que, se há faculdade sua de revogação dos
atos inconvenientes ou inoportunos, a Administração Pública já tem o DEVER DE
ANULAR qualquer de seus atos contaminados por vício de ilegalidade, decorrente
do inescusável cumprimento do princípio da legalidade.
Aqui está se afirmando que a
Administração Pública “pode anular" seus atos ilegais, quando a expressão
juridicamente correta é a que determina que a aquela Administração “DEVE ANULAR"
seus atos eivados de ilegalidade.
A única forma de compreender-se a
afirmação desta Opção “C" como correta é interpretar o verbo “poder" como um
PODER-DEVER da Administração, onde o
interesse público primário se sobrepõe ao interesse da Administração Pública
(interesse público secundário), em uma nítida demonstração do Poder Vinculado.
Adotando essa linha de entendimento,
esta opção está CORRETA;
OPÇÃO
D: Esta opção encontra-se INCORRETA, pois
contraria o disposto no art. 55 da Lei nº 9784/99, o qual trata da convalidação
dos atos administrativos que apresentam defeitos sanáveis. Tais atos poderão
sim, ser convalidados pela própria Administração Pública desde que não
acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Inexiste a
vedação à convalidação citada nesta opção;
OPÇÃO
E: Ao contrário do exposto nesta opção,
conforme o § 2º do art. 54 da Lei nº 9784/99, qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato considera-se exercício
do direito de anular o ato administrativo e não de convalidar. Esta opção está
INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.