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ReVErsão: O retorno do VElho.
Letra: A
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LETRA A
REadaptação; ( reaDaptação → Doente)
REversão; ( reVersão → VoVo Voltou)
( REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido)
IX - REcondução. ( Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior)
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Gabarito: A
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
I - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Palavras chaves
Reversão --- aposentadoria
Reintegração --- demissão inválida
Recondução --- inabilitação em Estágio Probatório e volta do reintegrado
Readaptação --- limitação
Aproveitamento --- quem estava em disponibilidade
Bons estudos!!!
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LETRA A
Não confundir o instituto da REVERSÃO com o da REINTEGRAÇÃO
REVERSÃO: Volta do velho aposentado.
REINTEGRAÇÃO: Volta do demitido...
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a) Reversão.
Velho.
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Gabarito: A
Lei 8.112/90
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
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LETRA A CORRETA
Aproveito o Disponível.
Reintegro o Demitido.
Reverto o Aposentado.
Reconduzo o Inabilitado
Readapto o Incapacitado.
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Reversão
- É uma das espécies de provimento derivado por reingresso; consiste no retorno à atividade do servidor aposentado. A reversão pode se dar em duas hipóteses:
a) quando a junta médica oficial declarar que são insubsistentes os motivos que levaram à aposentadoria do servidor por invalidez (reversão de ofício); ou
b) por interesse da Administração (reversão a pedido).
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Gab: A
REVERSÃO
Definição: é o retorno do servidor aposentado à atividade.
Tipos:
1) De ofício: Quando a causa que levou à aposentadoria não existe mais;
* É um ato vinculado, a Administração deve executar.
* Nesse caso, se o cargo já estiver provido, ele exercerá suas atribuições como excedente.
2) A pedido: Ocorre no interesse da Administração.
* É um ato discricionário, a Administração pode conceder ou não.
* Nesse caso, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) o servidor aposentado requerer a reversão e não ter completado 70 anos;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária, afinal se a aposentadoria foi por invalidez, a reversão será de ofício;
c) o servidor era estável;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação;
e) existência de cargo vago (na reversão no interesse da Administração não há exercício na condição de excedente)
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Complementando..
BIZU:
READAPTAÇÃO: A volta do machucado; art.24, Lei.8112/90.
REVERSÃO: A volta do aposentado; art.25, Lei.8112/90.
REINTEGRAÇÃO: A volta do demitido; art.28 Lei.8112/90.
RECONDUÇÃO: A volta do azarado (passou em concurso, entretando foi reprovado no estágio probatório); art.29, Lei.8112/90.
PROMOÇÃO: A conquista do merecido;
APROVEITAMENTO: O uso do disponível; art.30, Lei.8112/90.
NOMEAÇÃO: O chamado do aprovado e a invocação do comissionado. art.9, Lei.8112/90.
GABARITO LETRA A
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Só complementando a dica do André Arraes:
APROVEITO o disponível
REINTEGRO o Demitido.
REVERTO o Aposentado.
RECONDUZO o Inabilitado
READAPTO o Incapacitado.
PROMOVO o merecido
NOMEIO o aprovado ou o comissionado
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Reversão- Retorno do servidor aposentado ;
Poder ser por:
I_ invalidez, quando quando a junta médica declarar isubsistentess os mortivos da aposentadoria ou;
No caso de cargo ocupado : será EXCEDENTE
II_ no interesse da administração
Requisitos:
1_Tenha solicitado a reversão.
2_Aposentadoria involuntária.
3_Estável quando na atividade.
4_Aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação.
5_ Haja cargo vago
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REVERSÃO = O Vovô Voltou ;P
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ReVErsao: Volta do Velho
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quis dar o migué, né, vovô!
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Reversão: o v o v ô v o l t o u !!!
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o pessoal está com preguiça até de colocar o que cada bizu significa.
READAPTAÇÃO: A volta do machucado; art.24, Lei.8112/90.
REVERSÃO: A volta do aposentado; art.25, Lei.8112/90.
REINTEGRAÇÃO: A volta do demitido; art.28 Lei.8112/90.
RECONDUÇÃO: A volta do azarado (passou em concurso, entretando foi reprovado no estágio probatório); art.29, Lei.8112/90.
PROMOÇÃO: A conquista do merecido;
APROVEITAMENTO: O uso do disponível; art.30, Lei.8112/90.
NOMEAÇÃO: O chamado do aprovado e a invocação do comissionado. art.9, Lei.8112/90.
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Ao REVER, estava SÃO = REVER SÃO = REVERSÃO
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ReVersão de ''Vovô voltou''
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GABARITO: LETRA A
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
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A
presente questão trata de formas de provimento de cargos públicos previstas na Lei nº 8112/90 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: REVERSÃO: esta opção traz a resposta correta para a questão, nos exatos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8112/90. Vale conferir o texto legal:
"Art. 25. Reversão é o retorno à
atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;"
OPÇÃO
B: REINTEGRAÇÃO: prevista no art. 28 da Lei nº 8112/90. É o retorno de servidor ilegalmente desligado ao cargo que ocupava antes de seu desligamento ou a outro cargo equivalente, com a reparação integral dos prejuízos a ele causados.
OPÇÃO
C: RECONDUÇÃO: prevista no art. 29 da Lei nº 8112/90. É o retorno do servidor estável ao cargo que antes ocupava, em razão de inabilitação no estágio probatório de outro cargo público para o qual fora nomeado; ou por ter sido desalojado de outro cargo por servidor reintegrado.
OPÇÃO
D: READAPTAÇÃO: prevista no art. 24 da Lei nº 8112/90. É a espécie de transferência feita com o intuito de prover o servidor em outro cargo mais compatível com sua superveniente limitação de capacidade física ou mental, constatada em perícia médica.
OPÇÃO
E: APROVEITAMENTO: previsto nos arts. 30 a 32 da Lei nº 8112/90. É o reingresso do servidor estável que se encontrava em disponibilidade, no mesmo cargo que ele ocupava antes de ser colocado na supracitada disponibilidade ou em cargo com atribuições equivalentes e vencimentos compatíveis.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
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Gabarito Letra A.
REVERSÃO.
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reVersão=Veio.
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aposentado = reversão
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Reversão – Reintegração aos quadros da Adm. Pública do servidor aposentado por invalidez
Reintegração – Reintegração aos quadros da Adm. Pública do servidor demitido após anulação da sentença ou decisão administrativa que havia declarado sua demissão.
Recondução – É o retorno do servidor ao seu cargo de origem.
Readaptação – Aproveitamento do servidor em atividade compatível com a deficiência adquirida
Aproveitamento – Reinserção do servidor colocado em disponibilidade.
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reVersão --> O vovô voltou