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Lei 8.112/1990
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
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Complementando:
Lei 8.112/90
Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;[MM2]
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção ;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
art. 117- IX a XVI:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO:
INCOMPATIBILIDADE POR 5 ANOS -->
"PRO-PRO" : (atuar como PROcurador, lograr proveito PRÓprio)
IMPEDE O RETORNO como servidor público federal (poder ser servidor de outros entes) -->
"CRIMALECO"
CRime contra a adm púb,
IMprobidade administrativa,
Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas,
LEsão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional,
COrrupção.
;-)
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Gabarito: C
Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VI - insubordinação grave em serviço;
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Pra quem está estudando para o TJAL. (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE ALAGOAS)
Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI – insubordinação grave em serviço;
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1. DEMISSÃO? CILASCO! I 4, A 3.
C rime contra administração pública
I nassiduidade habitual
I mprobidade administrativa
I nsubordinação grave em serviço
I ncontinência pública e conduta escandalosa
L esão aos cofres públicos
A cúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
A plicação irregular de dinheiro público
A bandono de cargo
S egredo revelado
C orrupção
O fensa física em serviço
Fonte: Colegas QC.
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Márcia Meneses, acho que o "A" do "CRIMALECO" não corresponde a acumulação ilegal, de cargos, empregos e funções públicas e sim a "aplicação irregular de dinheiros públicos."
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;(Resposta da questão)
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Demissão 2 C's 3 A's 4 I's + S O L
C rime contra administração pública
C orrupção
A cúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
A plicação irregular de dinheiro público
A bandono de cargo
I nassiduidade habitual
I mprobidade administrativa
I nsubordinação grave em serviço
I ncontinência pública e conduta escandalosa
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S egredo revelado
O fensa física em serviço
L esão aos cofres públicos
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ADVERTÊNCIA (prescreve em 180 dias, cancelamento do registro nos assentamentos: 3 anos) - Sempre por escrito - Abrange casos de inobservância de dever funcional que não requeiram aplicação de penalidades mais severas - Ocorre nos casos de: > Ausentar-se do serviço ou retirar documento sem autorização, > Recusar fé a documento público; > Opor resistência injustificada ao andamento de processo; > Promover manifestações de apreço ou desapreço; > Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; > Coagir subordinado a se filiar a sindicato, associação ou partido político; > Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o 2º grau; > Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. SUSPENSÃO (prescreve em 2 anos, cancelamento do registro nos assentamentos: 5 anos) - Não pode exceder 90 dias - Aplicada em casos de reincidência de faltas punidas com advertência - Voltada à violação de outras infrações que não requeiram a penalidade de demissão - Pode ser convertida em multa de 50% do dia de vencimento - Ocorre nos casos de: > Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; > Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário do trabalho. DEMISSÃO (prescreve em 5 anos) - Penalidade aplicada em casos de infrações graves. - Ocorre nos casos de: > Crimes contra a Administração; > Abandono de cargo (ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos) > ou inassiduidade habitual (ausência injustificada por 60 dias interpolados em um período de 12 meses); > Insubordinação grave, incontinência pública e conduta escandalosa; > Ofensa física, em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; > Aplicação irregular de dinheiros públicos, corrupção, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; > Revelação de segredos obtidos por meio do cargo; > Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. At.te, CW. - PENALIDADES. - LUCAS PAVIONE. Resumos para concursos: Direito Administrativo. Pp. 283-285. Editora JusPodivm, 2016.
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GABARITO: LETRA C
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
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A
presente questão trata das penalidades ao servidor público previstas na Lei nº 8112/90 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
A resposta para esta questão encontra-se na Opção C, sendo cabível a penalidade de DEMISSÃO para o caso de grave insubordinação em serviço por parte de servidor público. A base legal encontra-se no inciso VI do art. 132 da Lei nº 8112/90.
As demais opções mencionam penalidades outras que não aquela adequada à falta narrada no enunciado da questão, previstas na Lei nº 8112/90, quais sejam:
OPÇÃO
A: SUSPENSÃO: art. 127, inciso II e art. 130;
OPÇÃO
B: ADVERTÊNCIA ESCRITA: arts. 127, inciso I e 129;
OPÇÃO
D: DESTITUIÇÃO: arts. 127, incisos V e VI e 135 a 137;
OPÇÃO
E: ADVERTÊNCIA ORAL: a advertência oral, além de não ser cabível na hipótese trazida nesta questão, não possui previsão na Lei nº 8112/90.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Lei 8027/ 90
Art. 5º
Parágrafo único. A penalidade de demissão também será aplicada nos seguintes casos:
I - improbidade administrativa;
II - insubordinação grave em serviço;
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Stalin Bros Ótimo recurso mnemônico. OBRIGADA
CAI + SOL
234
Crime contra administração pública
C orrupção
A cúmulo ilegal de cargos, empregos ou funções
A plicação irregular de dinheiro público
A bandono de cargo
I nassiduidade habitual
I mprobidade administrativa
I nsubordinação grave em serviço
I ncontinência pública e conduta escandalosa
+
S egredo revelado
O fensa física em serviço
L esão aos cofres públicos