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§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Gabarito B
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Confundi tipos com modalidades.
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a) As licitações não podem ser revogadas sob nenhuma hipótese.- ERRADA. Podem ser revogadas por critério de conveniência ou oportunidade. Também existe a possibilidade de sua anulação, nos casos de ilegalidade.
b)São tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. - CERTA. Não confundir com modalidades de licitação (convite, tomada de preço, concorrência, leilão, concurso, etc).
c) A licitação na modalidade leilão somente pode ser acometida a leiloeiro oficial. - ERRADA. O leilão pode ser acometido tanto a leiloeiro oficial quanto à servidor designado pela administração. (Art. 53 da lei 8.666/93)
d) Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais, somente poderão ser alienados mediante a adoção do procedimento licitatório na modalidade concorrência. - ERRADA. Pode ser a modalidade concorrência ou leilão. (Art. 19, III)
e) As obras públicas devem ser sempre licitadas, não podendo ser realizadas por execução direta. ERRADA. Obras e serviços de engenharia com o valor de até 15 mil reais é critério de licitação dispensável. (Art. 24, I)
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Gabarito: B
Art. 45. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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Complementando:
-Modalidades: Convite / Concorrência / Concurso /Tomada de preços / Leilão / Pregão ..
-Tipos: Menor preço / Melhor técnica / Técnica e preço / Maio lance ou oferta ..
Não esquecer esse §8, bem importante(mesmo):
Art.22
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
GABARITO LETRA B
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Gabarito B.
Modalidade de Licitação (art.22) Tipos de Licitação (critérios de julgamento. art. 45, §1º)
➢Concorrência (1, 2, 3, 4) ➢1) Menor Preço.
➢Tomada de Preço (1, 2, 3) ➢2) Melhor Técnica.
➢Convite (1, 2, 3) ➢3) Técnica e Preço.
➢Concurso (Ñ se aplica critério) ➢4) Maior Lance ou Oferta.
➢Leilão (4) ➢5) Menor Lance (Lei 10.520/02).
Outras Modalidades:
➢Pregão (Lei 10.520/02) (1, 5).
➢RDC - Regime Diferenciado de Contratação.
➢Consulta.
Ps.: Mnemônico editado no Google Chrome; em outros navegadores poderá sair distorcido. Talvez ctrl+ ou ctrl- resolvam.
Fulcro do mnemônico: Profa Elisa Faria (https://youtu.be/0kj4jDeXo70?t=21m2s)
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“Calma que Deus tá caprichando!”
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Bora para o texto de lei, já que no final das contas, é o que eles gostam de cobrar:
LEI 8666/93
[ALTERNATIVA A] - Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
[ALTERNATIVA B - GABARITO] - Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
[ALTERNATIVA C] - Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
[ALTERNATIVA D] - Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
[ALTERNATIVA E] - Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
[...]
VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;
[...]
Art. 10. As obras e serviços poderão ser executados nas seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) tarefa;
e) empreitada integral.
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Gabarito: B
Lei 8.666/93
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
(...)
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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A
presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Esta opção encontra-se INCORRETA, por haver sim, hipótese legal de revogação de licitação. Diante de fato superveniente à abertura do certame licitatório devidamente comprovado, a autoridade licitante pode revogar tal certame, por razões de interesse público, com base no caput do art. 49 da Lei nº 8666/93;
OPÇÃO
B: De fato, quando faz menção ao Princípio do Julgamento Objetivo das Propostas, a Lei nº 8666/93, no § 1º do seu art. 45, elenca os tipos de licitação, nos incisos I a IV, respectivamente, MENOR PREÇO (inciso I), MELHOR TÉCNICA (inciso II), TÉCNICA E PREÇO (inciso III) e MAIOR LANCE OU OFERTA (inciso IV). Esta opção, portanto, está inteiramente CORRETA.
OPÇÃO
C: Ao contrário do afirmado nesta opção, não somente o leiloeiro oficial pode ser designado, em sede de licitação, na modalidade leilão, mas também o leiloeiro ADMINISTRATIVO, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei nº 8666/93. Sendo assim, está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO
D: Esta opção está INCORRETA pois a alienação de bens imóveis adquiridos pela Administração Pública através de procedimentos judiciais não exige a adoção unicamente da modalidade concorrência, sendo admitido também o manejo da modalidade leilão, com base no art. 19, caput e inciso III, da Lei nº 8666/93.
OPÇÃO
E: A Lei nº 8666/93, no caput do seu art. 2º, mesmo estabelecendo o Princípio da Obrigatoriedade da Licitação, nele incluídas as obras públicas citadas nesta opção, prevê, igualmente a ressalva às "hipóteses previstas nesta lei", quais sejam, por exemplo, as de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Nelas, é legalmente permitida a contratação direta. Portanto, esta opção está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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• Tipos de licitação:
- menor preço;
- melhor técnica;
- técnica e preço;
- maior lance;
• Modalidades licitatórias:
A Lei nº 8.666/93 prevê cinco modalidades de licitação, no art. 22:
1) Concorrência
2) Tomada de preço definidas em razão do valor do contrato
3) Convite
4) Concurso
5) Leilão definidas em razão do objeto a ser contratado
6) Pregão (Lei nº 10.520
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Caramba...eu confundi modalidade com tipos de licitação..