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Gabarito D
Questões que versam sobre a mesma temática:
Ainda com base na Lei n.º 8.666/1993, julgue o próximo item, acerca de licitações e contratos da administração pública.
Aplicam-se de forma supletiva os princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado aos contratos administrativos. (CORRETO)
Os contratos administrativos, regidos pela Lei no 8.666/93, regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
a) aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, mas não as disposições de direito privado.
b) aplicando-se-lhes, supletivamente, as disposições de direito privado, mas não os princípios da teoria geral dos contratos.
c) aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (GABARITO)
d) não se lhes aplicando, supletivamente, nem os princípios da teoria geral dos contratos, nem as disposições de direito privado.
e) aplicando-se-lhes, também, em pé de igualdade, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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a) Errada. O artigo 56 da lei 8666, em seu §2º impõe que o limite da garantia é de até 5% do valor do contrato, execeto se for de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, que poderá ser elevado em para até 10%.
b) Errada. O Art. 58 da lei 8666 diz que regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
c) Errada. "Art. 62, §1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação."
d) Gabarito. "Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."
e) Errada. O Art. 58 da lei 8666 dis que regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de rescindi-los unilateralmente.
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Gabarito: D
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
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Lei do Capeta:
Capítulo III
DOS CONTRATOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
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GAB:D
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Além disso, o art. 15, III da Lei 8.666/1993 diz que:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
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Complementando:
Letra A:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Letra E:
L8666, Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; ...
Art. 78, I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
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LEI Nº 8.666/93.
• Alternativa "A" INCORRETA.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
[...]
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
• Alternativa "B" INCORRETA.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
• Alternativa "C" INCORRETA.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Alternativa "D" CORRETA.
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
• Alternativa "E" INCORRETA.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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A
presente questão trata de aspectos da Lei nº 8666/93 e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO
A: Esta opção está INCORRETA. A Administração Pública não pode estipular livremente o valor percentual do contrato a ser exigido do contratado, a título de garantia, ficando limitada ao valor de 5% (cinco por cento) do valor daquele contrato, com base no § 2º do art. 56 da Lei nº 8666/93.
OPÇÃO
B: Ao contrário do afirmado neste opção, conforme o inciso I do art. 58 da Lei nº 8666/93, a Administração Pública pode modificar sim, unilateralmente o contrato administrativo para melhor atingir o interesse público, respeitados os direitos do contratado. Portanto, esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO
C: Esta opção encontra-se INCORRETA. Nos exatos termos do § 1º do art. 62 da Lei nº 8666/93, "a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação". Portanto, há sim, necessidade de tal minuta contratual integrar o ato convocatório da licitação respectiva.
OPÇÃO
D: De fato, o caput do art. 54 da Lei nº 8666/93 prevê, após estabelecer que os contratos administrativos se regulam pelas normas de direito público, a aplicação supletiva das normas (princípios e regras) do direito privado, em especial da Teoria Geral dos Contratos. Está inteiramente CORRETA esta opção.
OPÇÃO
E: A presente opção está INCORRETA. Constitui prerrogativa da Administração Pública rescindir unilateralmente os contratos administrativos, com base no inciso I do art. 79 da Lei nº 8666/93, na forma do inciso II do art. 58 da mesma lei. A rescisão ora em exame dar-se-á nas hipóteses previstas por aquela lei nos incisos I a XII, além do inciso XVII do seu art. 78. Ou seja, descabe falar em rescisão unilateral dos contratos administrativos como "jamais possível" de ser realizada, conforme a lei.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.