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Gabarito: C.
A) ERRADA.
Lei 9784 Art. 22 § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
B) ERRADA.
Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
O erro da questão estar em afirmar que a adm DEVE revogar, quando na verdade ele PODE revogar já que se trata de um ato discricionário do administrador.
C) CORRETA
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
D) ERRADA.
Art. 22 § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
E) ERRADA.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Para aqueles que marcaram a letra B
Quando falamos de revogação por motivo de conveniência ou oportunidade, trata-se de ato discricionário, esse tipo de ato está ligado com liberdade de decisão (dentro da lei), e a letra b peca ao afirmar que administração DEVE revogar, o que na verdade ela PODE ou NÃO revogar.
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Show de bola, obrigado pela explicação.
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Pessoal,
Já foi comentado abaixo, mas nunca é de mais frisar. DEVEMOS ter muito cuidado com estes dois verbos: DEVER e PODER. Geralmente, marco todos eles na lei para estudar. Eles têm sentidos muito diferentes. Vamos analisar a questão "b" cuja falta de atenção quase me levou tambpem ao erro.
a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e deve revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
PODE - é uma possibilidade de sim ou não. Ora, os atos eivados de vício de legalidade não permitem ser ou não ser anulados. A Lei é clara! devem ser anulados, sem alternativa.
DEVE - Não há margem de possibilidade. É praticamente uma ordem! Imperativo! Sendo assim, os atos discricionários não tem a obrigação taxativa de fazer isso ou aquilo, por isso, tem a margem de conveniência e oportunidade de praticá-los.
Bons estudos!
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Quanto à letra E
Atos que podem ser convalidados: FOCO
FORMA
COMPETÊNCIA
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Pegadinha do malandro na letra B.
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Gratidão Mariana Lira !!
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Gabarito letra C
CUIDADO!
Súmula 473 STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Lei 9.784/99
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Cai na pegadinha! Não leem rapidoo!
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C
Lembrar que a REVOGAÇÃO pode ocorrer a qualquer tempo, pois o ato é válido, sendo apenas incoveniente ou inoportuno. Enquanto a ANULAÇÃO de atos inválidos dos quais decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em 5 anos, esse prazo apenas se aplica aos atos anuláveis, pois os atos NULOS são imprescritíveis. Também ressaltar que mesmo com ANULAÇÃO de determinado ato, poderão ser garantidos alguns efeitos pretéritos produzidos em relação ao terceiro de boa-fé, para evitar a ocorrência de prejuízos ou enriquecimento ilícito ao poder público.
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Deve - anular
Pode - revogar
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Fui seco na B KKKKKK
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A
presente questão trata dos atos administrativos e busca a
resposta naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos
ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, a rubrica NÃO É DISPENSADA nas páginas do processo, que também devem ser numeradas em sequência, nos exatos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 9784/99;
OPÇÃO B: A Administração Pública tem o DEVER de anular os seus atos ilegais e tem a FACULDADE de revogar os seus atos inconvenientes e inoportunos. Essa regra deriva do poder de autotutela que a Administração Pública detém, conforme dispõe o art. 53 da Lei nº 9784/99 e a Súmula 473 do STF. Portanto, está INCORRETA esta opção;
OPÇÃO C: Esta opção está inteiramente CORRETA, nos exatos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9784/99, quanto ao prazo decadencial quinquenal que a Administração Pública tem para anular seus atos;
OPÇÃO
D: Diferentemente do disposto nesta opção, a autenticação das cópias dos documentos exigidos pode ser feita pelo órgão administrativo, dispensando a exigência de autenticação de órgão extrajudicial, isso com base no § 3º do art. 22 da Lei nº 9784/99. Esta opção está INCORRETA.
OPÇÃO
E: A convalidação de atos administrativos com defeitos só pode ocorrer se dela NÃO SE ORIGINAR lesão ao interesse público, com base no art. 55 da Lei nº 9784/99. Está INCORRETA esta opção por afirmar que a decisão de convalidação deve "evidenciar lesão ao interesse público".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Nossa eu li tao rápido que nem prestei atenção na pegadinha da B KKKKKKK
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Olá amigos, eu fiquei encucado aqui. Demorei para aceitar a letra C, pois os atos que aposentam servidores sem resposta do respectivo Tribunal de contas não decaem em 5 anos, mesmo quando geram efeitos desfavoráveis aos administrados. A única coisa que a ADM tem que observar é o direito ao contraditório nesse caso.
Como regra geral ainda vai a alterntiva C como "menos errada".
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 22 § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
b) ERRADO: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
c) CERTO: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
d) ERRADO: Art. 22. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
e) ERRADO: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.