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Art. 94 - Para a aplicação das penas do art. 83, são competentes:
VII - Os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, quanto a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda de trinta (30) dias.
Art. 83 - São penas disciplinares:
(...)
V - suspensão.
Lei nº 7.366/1980
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Para aplicação das penas, são competentes:
I- o Governador, em qualquer caso;
II- o Secretário e o Chefe de Polícia, nas penalidades de ADV, REPR, RCD e SUSP, em relação a todos os servidores;
III- o Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso de ADV, REPR, RCD e SUSP podendo propor a aplicação das penas de DEM, DEM/ABSP e CASS;
IV-o Corregedor-Geral, nas penalidades de ADV, REPR e SUSP em relação aos servidores submetidos à investigação por aquele órgão, podendo propor a aplicação da pena de RCD;
V- os Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos de ADV, REPR e SUSP, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena de SUSP não exceda a 45 dias, podendo propor a aplicação da pena de RCD;
VI- os Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso de ADV, REPR e SUSP em relação a seus subordinados, desde que a pena de SUSP não exceda a 31 dias, podendo propor a aplicação da pena de RCD;
VII- os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso de ADV, REPR e SUSP, em relação a seus subordinados, desde que a pena de SUSP não exceda a 30 dias, podendo propor a aplicação da pena de RCD.
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Demissão só o governador que aplica.
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Governador do Estado:
Em qualquer caso, todas as punições.
Secretário de Segurança Pública e o Chefe de Polícia:
- advertência;
- repreensão;
- remoção por conveniência da disciplina;
- Suspensão.
Conselho Superior de Polícia:
A todos os servidores:
- advertência;
- repreensão;
- remoção por conveniência da disciplina;
- Suspensão;
Pode propor:
- Demissão;
- Demissão a bem do serviço público;
- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Corregedor-Geral de Polícia:
Em relação a servidores submetidos a investigação pela Corregedoria:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão.
Pode propor:
- Remoção por conveniência da disciplina.
Diretores de Departamento e órgão do mesmo nível:
Aos subordinados:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão (até 45 dias).
Pode propor:
- Remoção por conveniência da disciplina.
Diretores de Divisão e órgãos do mesmo nível:
Aos subordinados:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão (até 31 dias)
Pode propor:
- Remoção por conveniência da disciplina.
Titulares de delegacia:
Aos subordinados:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão (até 30 dias)
Pode propor:
- Remoção por conveniência da disciplina.
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Art. 94 - Para aplicação das penas do art. 83, são competentes:
I - o Governador do Estado, em qualquer caso;
II - o Secretário da Segurança Pública, no caso dos incisos I a V, em relação a todos os(I- advertência; II- repreensão; III- remoção por conveniência da disciplina; IV- suspensão; V- demissão;)
II. - o Secretário da Segurança Pública e o Chefe de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II, III e V, em relação a todos os servidores; (I- advertência; II- repreensão; III- remoção por conveniência da disciplina; IV-revogado V- suspensão)
III. - o Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso dos incisos I, II, III e V, podendo propor a aplicação das penas dos incisos VI, VII e VIII; (I- advertência; II- repreensão; III- remoção por conveniência da disciplina; V- suspensão VI- demissão; VII- demissão a bem do serviço público; VIII- cassação de aposentadoria ou disponibilidade)
IV. - o Corregedor-Geral de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II e V em relação aos servidores submetidos à investigação por aquele órgão, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; (I- advertência; II- repreensão, V- Suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina)
V. - os Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos dos incisos I, II e V, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena referida no inciso V não exceda a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; (I- advertência; II- repreensão, V- suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina)
VI. - os Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II, e V em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 31 (trinta e um) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; (I- advertência; II- repreensão, V- suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina))
VII. os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 30 (trinta) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III. (I- advertência; II- repreensão, V- suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina)