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ID
2611930
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à competência para a aplicação das penas disciplinares previstas na Lei Estadual nº 7.366/1980 – Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, analise as seguintes assertivas:

I. Os titulares de Delegacias de Polícia poderão aplicar as penas de advertência, repreensão e suspensão, em relação a seus subordinados, sendo que a de suspensão não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
II. O Corregedor-Geral de Polícia poderá aplicar as penas de advertência, repreensão e suspensão em relação aos servidores submetidos à investigação pela Corregedoria-Geral de Polícia.
III. O Chefe de Polícia poderá aplicar as penas de advertência, repreensão, remoção por conveniência da disciplina, suspensão e demissão, em relação a todos os servidores da Polícia Civil.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 94 - Para a aplicação das penas do art. 83, são competentes:

    VII - Os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, quanto a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda de trinta (30) dias.

    Art. 83 - São penas disciplinares: 

    (...)

    V - suspensão. 

    Lei nº 7.366/1980

     

  • Para aplicação das penas, são competentes:

     

    I- o Governador, em qualquer caso;

     

    II- o Secretário e o Chefe de Polícia, nas penalidades de ADV,  REPR, RCD e SUSP, em relação a todos os servidores;

     

    III- o  Conselho  Superior de  Polícia, em relação  a todos os servidores,  no caso de ADV, REPR, RCD e SUSP podendo propor a aplicação das penas de DEM, DEM/ABSP e CASS;

     

    IV-o Corregedor-Geral, nas penalidades de ADV, REPR e SUSP em relação aos servidores  submetidos à investigação por aquele órgão, podendo  propor  a  aplicação  da pena de RCD;

     

    V- os Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos de ADV, REPR e SUSP, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena de SUSP não  exceda a 45 dias, podendo  propor  a aplicação  da pena de RCD;

     

    VI- os Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso de ADV, REPR e SUSP em relação a seus subordinados, desde que a pena de SUSP não exceda a 31 dias, podendo  propor  a  aplicação  da pena de RCD;

     

    VII- os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso de ADV, REPR e SUSP, em relação a seus subordinados, desde que a pena de SUSP não exceda a 30 dias,  podendo  propor  a  aplicação  da pena de RCD.

  • Demissão só o governador que aplica.

  • Governador do Estado:

    Em qualquer caso, todas as punições.

    Secretário de Segurança Pública e o Chefe de Polícia:

    - advertência;

    - repreensão;

    - remoção por conveniência da disciplina;

    - Suspensão.

    Conselho Superior de Polícia:

    A todos os servidores:

    - advertência;

    - repreensão;

    - remoção por conveniência da disciplina;

    - Suspensão;

     

    Pode propor:

    - Demissão;

    - Demissão a bem do serviço público;

    - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

    Corregedor-Geral de Polícia:

    Em relação a servidores submetidos a investigação pela Corregedoria:

    - Advertência;

    - Repreensão;

    - Suspensão.

     

    Pode propor:

    - Remoção por conveniência da disciplina.

    Diretores de Departamento e órgão do mesmo nível:

    Aos subordinados:

    - Advertência;

    - Repreensão;

    - Suspensão (até 45 dias).

     

    Pode propor:

    - Remoção por conveniência da disciplina.

    Diretores de Divisão e órgãos do mesmo nível:

    Aos subordinados:

    - Advertência;

    - Repreensão;

    - Suspensão (até 31 dias)

     

    Pode propor:

    - Remoção por conveniência da disciplina.

    Titulares de delegacia:

    Aos subordinados:

    - Advertência;

    - Repreensão;

    - Suspensão (até 30 dias)

     

    Pode propor:

    - Remoção por conveniência da disciplina.

  • Art. 94 - Para aplicação das penas do art. 83, são competentes:

    I - o Governador do Estado, em qualquer caso;

    II - o Secretário da Segurança Pública, no caso dos incisos I a V, em relação a todos os(I- advertência; II- repreensão; III- remoção por conveniência da disciplina; IV- suspensão; V- demissão;)

          II.         - o Secretário da Segurança Pública e o Chefe de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II, III e V, em relação a todos os servidores; (I- advertência; II- repreensão; III- remoção por conveniência da disciplina; IV-revogado V- suspensão)

     

         III.         - o Conselho Superior de Polícia, em relação a todos os servidores, no caso dos incisos I, II, III e V, podendo propor a aplicação das penas dos incisos VI, VII e VIII; (I- advertência; II- repreensão; III- remoção por conveniência da disciplina; V- suspensão VI- demissão; VII- demissão a bem do serviço público; VIII- cassação de aposentadoria ou disponibilidade)

     

        IV.         - o Corregedor-Geral de Polícia, nas penalidades dos incisos I, II e V em relação aos servidores submetidos à investigação por aquele órgão, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; (I- advertência; II- repreensão, V- Suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina)

     

          V.         - os Diretores de Departamento e órgãos do mesmo nível, nos casos dos incisos I, II e V, em relação aos servidores que lhe forem subordinados, desde que a pena referida no inciso V não exceda a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; (I- advertência; II- repreensão, V- suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina)

     

        VI.         - os Diretores de Divisão e de órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II, e V em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 31 (trinta e um) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III; (I- advertência; II- repreensão, V- suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina))

     

       VII.         os titulares de Delegacias de Polícia e órgãos de mesmo nível, no caso dos incisos I, II e V, em relação a seus subordinados, desde que a pena do inciso V não exceda a 30 (trinta) dias, podendo propor a aplicação da pena do inciso III. (I- advertência; II- repreensão, V- suspensão, III- remoção por conveniência da disciplina)