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alt-E.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o indiciamento é ato exclusivo do Delegado de Polícia, não podendo ser determinado pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público.
Veja-se: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO PELO MAGISTRADO APÓS O RECEBIMENTO DENÚNCIA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA ACUSATÓRIO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INTELIGÊNCIA DA LEI 12.830/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE NA SÚMULA 691. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. 2. Ordem concedida” (STF, 2ª T., HC 115.015, Min. Teori Zavascki, j. 27.2013).
FONTE-(com adaptações)http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/.
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Determinar idiciamento de alguém (Inquérito Policial) é ato privativo de delegado de policia, não podendo esse ser coagido ou forçado a faze-lo, pois vale lembrar que o IP é dispensável, ou seja, o MP não precisa dele para oferecer a denúncia.
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Não existe resquisição de INDICIAMENTO!!
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Inquerito Policial
carater INFORMATIVO
procedimento ADIMINISTRATIVO
pruduz ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO
C4A --> não ha CONTRADITORIO, ACUSAÇÃO, AUTOR, ACUSADO, AMPLA DEFESA
indiciamento SOMENTE DELEGADO
tracamento HABEAS CORPUS
arquivamento EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
não aceito ARQUIVAMENTO IMPLICITO
carater INSTRUMENTO
vicio NÃO ATINGE A AÇÃO PENAL
caracteristicas DIDITOSOAE
DISCRICIONARIEDADE
INDISPONIBILIDADE
DISPENSABILIDADE
INQUISITIVO
TEMPORARIEDADE
OFICIOSIDADE
SIGILOSO
OFICIALIDADE
AUTOEXECUTORIEDADE
ESCRITO
Erga essa cabeça, mete o pé e vai na fé manda essa tristeza embora basta acreditar que um novo dia vai raiar sua hora vai chegar
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"
Sobre o tema "INDICIARIEDADE", é importante a leitura do teor do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/13 - " O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias".
Fazendo - se assim, concluir algumas premissas como: o indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia; deve existir, obrigatoriamente, um despacho fundamentado; e por fim, deverão ser apontadas as razões jurídicas do convencimento do Delegado, indicando-se a autoria, a materialidade e suas circunstâncias.
É de todo oportuno enfatizar ainda, que a Autoridade Policial é livre para indiciar quem acredita que esteja envolvifo com o crime, NÃO PODENDO O PARQUET OU ATÉ MESMO O MAGISTRADO INDICIAR EX OFFICIO OU DETERMINAR QUE ALGUMA PESSOA SEJA INDICIADA!
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Indiciamento é o ato formal e privativo do delegado de polícia pelo qual ele indica que na sua visão determinada pessoa cometeu o crime.
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Gab. E
Juiz ou promotor pode indiciar alguém?
R: Nunca! somente o delegado(autoridade policial) pode indiciar alguém. Gravem isso!
Indiciamento somente na fase do inquérito policial.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DOS "BOCA ABERTA".........
PROMOTOR É PROMOTOR, DELEGADO É ... DELEGADO....
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 17038 SP 2004/0175535-6 (STJ)
Data de publicação: 09/05/2005
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO FORMAL. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS QUE EM TESE CONFIGURAM ILÍCITOS PENAIS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Havendo indícios suficientes de autoria de ilícito penal, deve a autoridade policial determinar o indiciamento do suspeito da prática delituosa para a devida investigação. 2. Não configura constrangimento ilegal o indiciamento nos autos de inquérito policial instaurado por autoridade competente, mediante requisiçãodo Ministério Público, para apurar suposta prática de crimes de ação penal pública, desde que procedido anteriormente ao recebimento da denúncia. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento
Encontrado em: MIRABETEPROCESSO PENAL, 16ª ED ., P.89. DJ 09.05.2005 p. 434 - 9/5/2005 INDICIAMENTO FORMAL STJ - HC 26764 -SP.
Na realidade fática e o que a jurisprudencia diz é que o ato de INDICIAR é privativo de delegado, todavia o que se resolve em indiciar é justamente indícios suficientes de autória, o que não é o caso em tela, mas se for o delegado deve indiciar sob pena de RESPONDER PERANTE O JUIZ A DAR EXPLICAÇÕES E AINDA SER PROCESSADO POR PREVARICAÇÃO. Delegado é servidor da Justiça, sendo o JUIZ a própria Justiça!
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João Neves ampla defesa em Inquerito policia? Tudo que e colhido no IP é RELATIVO ( NÃO TEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
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Na prática, vejo muito a promotoria, na denúncia, requisitando o formal indiciamento, com o preenchimento do Boletim de Identificação, bem como para que seja enviado ao Instituto de Identificação.
Creio que o ato é exclusivo, mas os orgãos do Judiciário e o MP podem requisitar normalmente, ficando a critério do delegado negar com base em fundamentação idônea.
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Uma pergunta aos diletos colegas: Uma vez que o Inquério Policial é dispensável, que o MP pode oferecer a denúncia independentemente da existência do IP, aplicando a máxima "in eo quod plus est semper inest et minus", ou seja, quem pode o mais, pode o menos, há realmente impeditivo para que o órgão do MP requisite o indiciamento de alguém ao delegado de polícia. Qual a opinião de vocês?
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A) ERRADO. O MP não tem poderes para requisitar indiciamento de acusado, tal ato é privativo do delegado de polícia.Tampouco necessita o MP que haja indiciamento para poder oferecer denúncia contra suspeito, tendo em vista a DISPENSÁBILIDADE do IP.
B) ERRADO. Nem a autoridade Judicial e nem o MP tem poderes para requisitar indiciamento de acusado, tal ato é privativo do delegado de polícia.
C) ERRADO. Lei 12.830/13. Art.2º. § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
D) ERRADO. Após o oferecimento da denúncia, não cabe mais o indiciamento de investigado em inquérito polícial.
E) CORRETO. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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O indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial (STJ, RHC 60445, em 26/04/2016).
A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia. Logo, uma vez recebida a peça acusatória, não será mais possível o indiciamento, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.
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Indiciamento é a materialização da síndrome do pequeno poder. O delegado, que não manda em p**** nenhuma da ação penal, se sente O TAL porque indiciou alguém. Isso muda algo? Não, só serve ao espetáculo midiático, mas o membro do MP, que continua sendo o titular da ação penal, pode denunciar quem ele "bem entender"...
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Vale lembrar que se Sicrano tivesse participado do fato delituoso, seria totalmente possível que o MP aditasse a denúncia e incluisse-o na ação penal (Princípio da Indivisibilidade). Entretanto, não seria possível o MP indicia-lo, mesmo que Sicrano tivesse participado do fato delituoso, haja vista que o indicamento é ato privativo do Delegado de Polícia.
(Apenas um complemento)
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Gabarito letra E.
O  indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não podendo ser dirigida a esta autoridade requisição expedida pelo juiz ou pelo Ministério Público determinando a realização de tal ato. Ademais, é importante frisar que o o indiciamento não vincula a atuação do Membro do MP.
#pas
Â
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GABARITO E
Complementando: A autoridade judicial (juiz) não poderá determinar que a autoridade policial (delegado de polícia) indicie qualquer pessoa, tal ato é privativo do delegado de polícia. Porém, o juiz pode determinar o desindiciamento.
O juiz não poderá condenar o acusado com base, exclusivamente, no IP, mas poderá absolver.
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TEMA: INDICIAMENTO
Ano: 2017
Banca: IBADE
Órgão: PC-AC
Prova: Agente de Polícia Civil
Acerca da Lei n° 12.830/2013, a qual dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, assinale a alternativa correta,
a)Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações administrativas.
b)O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
c)A remoção do delegado de polida independe de ato fundamentado.
d)O inquérito policial não poderá ser avocado. ainda que por motivo de interesse público mediante fundamentação do superior hierárquico.
e)Durante o processo criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
letra b
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INDICIAMENTO É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO PODENDO SER DETERMINADO POR MAGISTRADO. Assim, não se submetendo a requisições emanadas de juiz ou do MP, nesse sentido. (art. 2o, parágrafo 6o, da Lei 12.830/13).
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Cabe lembrar também que Oficial das Forças Armadas ou da PM também pode indiciar um militar investigado em Inquérito Policial Militar com base no Código de Processo Penal Militar. Já foi questão de prova.
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NÃO REQUISIÇÃO DE INDICIAMENTO!!!
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Determinar idiciamento de alguém (Inquérito Policial) é ato privativo de delegado de policia, não podendo esse ser coagido ou forçado a faze-lo, pois vale lembrar que o IP é dispensável, ou seja, o MP não precisa dele para oferecer a denúncia.
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ATENÇÃO IADES! :D hehehe...
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Herbeson Tavares, sua pergunta nasce de um pressuposto equivocado amigo. Não há hierarquia entre os ocupantes de cargo jurídicos. Nem membro do MP nem Magistrado está hierarquicamente acima de um Delegado de Polícia, logo, não há quem pode o mais pode o menos nesse caso.
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De forma simples: O indiciamente é ato privativo do delegado de polícia.
Bons estudos;
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Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-Investigação, através de ato privativo e fundamentado do Delegado de Polícia, como sendo autora da infração penal sob investigação:
Art. 2, parágrafo 6 - Lei n. 12.830/2013:
O indiciamento, privativo de delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indica a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é sempre fundamentando com lastro de elementos probatórios constantes nos autos do IPL e constituindo juízo de valor sobre a autoria delitual.
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GABARITO E
Eu sinceramente não entendo pra quê tanto rodeio em algo simples.
PENSA ASSIM E SEJA FELIZ:
AS PROVAS/INVESTIGAÇÕES APONTAM UM SUSPEITO ? DELEGADO INDICIA
AS PROVAS/INVESTIGAÇÕES NÃO APONTAM UM SUSPEITO ? DELEGADO NÃO INDICIA
O INDICIAMENTO É ALGO PRIVATIVO DO DELTA
NÃO SE FALE EM JUIZ, PROMOTOR, ADVOGADO...
Eu espero ajudar , bons estudos.
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O INDICIAMENTO e DESINDICIMENTO é ato privativo do Delegado.
Não é admitido por requisição judiciária
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Um textão gigante para perguntar isso? acho que a estratégia da banca é tentar cansar o candidato e levá-lo ao erro, só pode!
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Indiciamento é um ato privativo da autoridade policial que consiste em atribuir a autoria da infração penal a determinada pessoa!
Atenção: Prevalece o entendimento que o indiciamento é ato vinculado, ou seja, a autoridade policial, ao se convencer da autoria do crime por determinada pessoa, deve indiciá-la.
Requisitos para o indiciamento ( LEI 12.830/13 )
> Deve ser um ato formal
> Deve ser fundamentado
> Deve indicar o ''MAC'' Materialidade; Autoria; Circunstâncias
Requisição de indiciamento pelo MP e pelo Juiz :
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, nao sendo possivel ao MP ou ao Juiz requisitar o indiciamento á autoridade policial (Informativo 552, STJ).
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Indiciamento: apontar alguém como provável autor do delito, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade. É próprio da fase investigatória. O indiciamento não possui previsão legal expressa. Trata-se de ato privativo do delegado, geralmente feito ao final do inquérito.
NÃO se figura possível que o juiz, MP ou uma CPI requisitem ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
ATENÇÃO: O indiciamento após o oferecimento da denúncia é ilegal e desnecessário, importando constrangimento ilegal.
-A regra é que qualquer pessoa pode ser indiciada. Exceções: Acusados com foro por prerrogativa de função (necessária autorização do Ministro ou Desembargador Relator).
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O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, nem promotor e Juiz tem essa competência somente o DELTA.
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Só quem pode indiciar é o DELEGADO.
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GABARITO LETRA E
O ato de indiciamento é PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
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ALTERNATIVA E
O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, não sendo possivel ao MP ou ao Juiz requisitar o indiciamento á autoridade policial (Informativo 552, STJ).
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[1] O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia (artigo 2º, parágrafo 6, da Lei 12.830/13). Assim, não poderá ser realizado, direta ou indiretamente, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, quando se tratar de investigação conduzida por órgão de polícia judiciária (estadual ou federal)
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O indiciamente é ato privativo do delegado de polícia. Decorre do principio do delegado natural !
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50000 comentários dizendo "O indiciamento é ato privativo do Delegado..."
Pelo amor de Deus.
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Indiciamento é ato privativo do Delegado e deve ser feito ainda na fase de investigações (fase do inquérito policial).
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Achei pesada para o cargo.
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Essa tava fácil , mas se não ler com atenção acaba errando....
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O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.
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só o Delta indicia
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Achei pesada para o cargo! ô loucoooo
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GABARITO E
Indiciar é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Produz efeitos extraprocessuais, pois aponta à sociedade a pessoa considerada pela autoridade policial como a provável autora do delito. A condição de indiciado poder ser atribuída já na APF ou até o relatório final do delegado de polícia.
Atente-se: uma vez recebida a peça acusatória não será mais possível o indiciamento, pois este é ato próprio da fase investigativa.
O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais, é ato privativo do delegado de polícia que para tanto deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem certeza quanto a materialidade e indícios razoáveis de autoria. Portanto, este só poderá ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, já que, presentes os elementos de informação necessários, não restará a autoridade policial outro opção senão seu indiciamento.
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Não estou julgado a prova e sim o que se passa dentro das Polícias Judiciárias (PC e PF).
Estão reclamando que agente e escrivão ficam indo de encontro, constantemente, às decisões dos delegados. Ai você olha como é cobrado na prova e perceber que tem motivo. As provas para delegado sem dúvidas são mais difíceis, mas percebesse que com o tempo essa diferença de cobrança está ficando cada vez menor, pois as bancas, como forma de eliminar o candidat, estão buscando se aprofundar mais ainda nas questões levantadas.
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Gabarito: E.
Segundo o artigo 2°, § 6º da Lei nº 12.830/13 o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia.
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Ótima questão, ALTO NÍVEL.
Não adianta reclamar... Essa questão privilegia quem estuda de verdade, não fica limitada a decoreba de texto de lei...
Melhor uma questão alto nível, que vai botar dentro o candidato que estudou, do que uma questão que coloca todo mundo no mesmo balaio (ex: questão que cobra o conhecimento da pena pelo candidato).
As questões, ano após ano, estão ficando cada vez mais difíceis... Os cargos menores também estão exigindo um bom nível de estudo do candidato, então o negócio é se preparar pra uma prova mais difícil do que ser supreendido...
Falo isso porque fui surpreendido na prova para o cargo de oficiais da PMMG do ano de 2020.
É aquele negócio: treino duro, jogo fácil. A opção é nossa mesmo.
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O INDICIAMENTO É PRIVATIVO DO DELEGADO!
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Podemos extrair dessa questão:
1° A ação penal irá prosperar, pois o IQ é dispensável, logo o mp não precisa do delta para mais nada.
2° As pessoas podem levar inclusive notitia criminis, diretamente,ao MP, desde que com elementos probatório.
3° Indiciar é ato exclusivo do delta, logo o MP / Juiz não possui tamanho poder requisitório sobre o delta.
4° O Juiz / MP possui o poder requisitório para mandar o Delta insturar IQ, que é diferente de indiciar.
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O MP e o Judiciário não podem determinar o indiciamento, pois ele é privativo do Delegado de Policia.
INDICIAMENTO = PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA.
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Simples, rápido e prático. Letra E!
- O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, de caráter técnico jurídico. É feita uma análise de autoria e materialidade, juntada a uma análise do indivíduo, na qual o delegado de polícia imputa determinado fato a alguém.
- Como vocês sabem, o inquérito policial não é um procedimento obrigatório, por isso o indiciamento não é OBRIGATÓRIO.
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INDICIAMENTO
➡ATO PRIVATIVO do DELTA Mediante:Ato Fundamentado
➡ Do Qual constarão Analise técnico-Jurídica do: F.IN do CIRCU malandro kkk
- Fato
- Indicação de Autoria e materialidade
- Circunstâncias
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