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alt-c:
Correta:c,
o inquérito policial vem estabelecido no Código de Processo Penal do artigo 4 ao 23. O sigilo somente é mencionado no art. 20, estabelecendo que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
fonte---http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/
Complemento para os nobres colegas:
2. Sigilo do inquérito policial: se na própria fase processual é possível a restrição à publicidade, o que dizer, então, quanto aos atos praticados no curso de uma investigação policial? Se o inquérito policial objetiva investigar infrações penais, coletando elementos de informação quanto à autoria e materialidade dos delitos, de nada valeria o trabalho da polícia investigativa se não fosse resguardado o sigilo necessário durante o curso de sua realização.
Deve-se compreender então que o elemento da surpresa é, na grande maioria dos casos, essencial à própria efetividade das investigações policiais.
Portanto, por natureza, o inquérito policial está sob a égide do segredo externo, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. A importância da preservação desse sigilo nas investigações é destacada pela previsão de tipos penais pertinentes à quebra desse sigilo.
A título ilustrativo, podemos citar os crimes de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP, assim como o delito previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96. Se a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito policial com base no art. 20 do CPP.
Se a regra é a preservação do sigilo, não se pode negar que há situações em que a publicidade da investigação pode vir ao encontro do interesse público. Exemplo interessante de situação em que a publicidade - e não o sigilo - passa a ser essencial à eficácia das investigações policiais diz respeito à hipótese em que as autoridades policiais dispõem do retrato falado do criminoso, porém não sabem sua real qualificação. Nesse caso, é evidente que a publicidade dada ao retrato falado será extremamente importante, já que, com a divulgação de tais imagens, talvez seja possível que a polícia venha a obter informações acerca da identificação do agente, assim como dados relativos acerca de sua possível localização.
fonte--RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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Discordo dos comentários dos Nobres colegas, já que fundamentam suas respostas no CPP e a questão fala da Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013), que possui um regramento diferenciado.
Veja-se seu Art 23:
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Conforme magnificência de RENATO BRASILEIRO há uma especificidade para a determinação do segredo de justiça nessas investigações:
“Por ordem judicial: de acordo com o art. 23, caput, da Lei nº 12.850/2013, o sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para a a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acessos aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Nessa hipótese, o advogado poderá ter acesso aos autos do procedimento investigatório apenas mediante prévia autorização judicial, sendo que este acesso não deverá abranger as diligências em andamento;"
( LIMA, RENATO BRASILEIRO DE. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª edição, 2ª tiragem, revista, ampliada e atualizada. Jus PODIVM, 2014)
Gab. C
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Gab: C
Como é cediço, o sigilo é inerente ao próprio inquérito policial, razão pela qual se dispensa maiores formalidades, basta que o mesmo seja garantido pela autoridade policial, senão vejamos:
Art. 20 do CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
No entanto, conforme matéria sumulada, o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados no autos, conforme inteligência da Súmula Vinculante 14
Porém, para resolver a questão é necessário conhecer o regramento específico previsto na lei de organizações criminosas, em que o sigilo do inquérito poderá restringir até mesmo o livre acesso do advogado aos elementos probatórios já documentados, os quais somente poderão ser acessados mediante autorização judicial.
Art. 23 da lei 12.850 de 2013
Art. 23 - O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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por eliminação você chegaria na resposta, pois bem, vamos lá:
ERRADA a)O sigilo somente poderá(em regra o somente e apenas são palavras que induzem que a alternativa é incorreta) ser decretado por ordem da autoridade policial presidente daquela investigação criminal, em consonância com regra similar presente no Código de Processo Penal. - e o juiz? quer dizer que ele não pode nada? somente o delegado pode tudo?
ERRADA b)A justificativa apresentada pela autoridade policial não encontra amparo na legislação brasileira, em razão de o Código de Processo Penal somente fazer referência ao sigilo para permitir a elucidação do fato ou por exigência do interesse da sociedade. - Art. 20 do CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
CORRETA c)O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias.
ERRADA d)O sigilo da investigação poderá ser decretado pelo Ministério Público com atribuição para o caso em concreto, em razão de esse sujeito da persecução penal possuir, dentre suas funções constitucionais, o dever de exercício do controle externo da atividade policial. O MP não decreta nada nem na investigação nem na ação penal, ele pode SOLICITAR diligencias por ex, prisões, etc, mas decretar é o juiz em regra.
ERRADA e)Decretado o sigilo da investigação criminal, atingirá terceiros alheios a ela, bem como a figura do defensor do investigado, permitindo-lhe o acesso somente após a expedição do relatório final por parte da autoridade policial, mas antes de sua remessa ao Poder Judiciário.
Espero ter ajudado! tentei ser o mais objetivo direto.
att.
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Art 20. A Autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
CF-88
XXXIII- Todos têm direito a receber dos órgãos público informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral , que serão prestadas no prazo da lei , sob pena de responsabilidade , ressalvadas aquele cujo sigilo seja imprescindívil a segurança da sociedade e do estado !
avante! força!
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É só pensar, por exemplo, em caso de sequestro, ou tráfico de pessoas.
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Letra C
O Estatuto da OAB permite que advogado, mesmo sem procuração, tenha acesso aos autos de flagrante e de investigação de qualquer natureza e em qualquer fase; caso tramite em segredo de justiça, apenas o adv com procuração terá acesso
IMPORANTE: Em se tratando de organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo para garantir celeridade e eficácia da diligência, o acesso do Defensor/adv aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
(Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, 2018)
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Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Lei 12850/13
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GABARITO C
A autoridade judicial poderá decretar o sigilo do Inquérito Policial instaurado para investigar organização criminosa e tal sigilo abrangerá, também, a figura do advogado dos investigados, caso em que o advogado só terá acesso aos fatos narrados nos autos e já documentados somente com ordem judicial da autoridade competente.
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Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TJ-DFT
Prova: Juiz
Em relação ao procedimento nos crimes decorrentes de organização criminosa, nos termos da Lei n.º 12.850/2013, assinale a opção correta.
a)A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo não superior a noventa dias, quando o réu estiver preso, prorrogáveis por mais trinta dias, por decisão fundamentada e devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu.
b)Se estiver preso o réu, a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, que não exceda a noventa dias, prorrogáveis por igual período, por decisão fundamentada em razão da complexidade da causa ou de fato procrastinatório atribuível ao réu.
c)O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso aos elementos de prova e às diligências em andamento.
d)O juiz poderá decretar o sigilo da investigação para a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, desde que assegure ao defensor amplo acesso a todos os elementos de prova até então colhidas, ressalvadas aquelas relativas às diligências em andamento.
e)Os crimes previstos nesta lei têm procedimento próprio, que deve ser aplicado com base no princípio da especialidade.
letrad
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Art. 20 do CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Sigilo do inquérito policial: se na própria fase processual é possível a restrição à publicidade, o que dizer, então, quanto aos atos praticados no curso de uma investigação policial? Se o inquérito policial objetiva investigar infrações penais, coletando elementos de informação quanto à autoria e materialidade dos delitos, de nada valeria o trabalho da polícia investigativa se não fosse resguardado o sigilo necessário durante o curso de sua realização. Deve-se compreender então que o elemento da surpresa é, na grande maioria dos casos, essencial à própria efetividade das investigações policiais. Portanto, por natureza, o inquérito policial está sob a égide do segredo externo, nos termos do art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. A importância da preservação desse sigilo nas investigações é destacada pela previsão de tipos penais pertinentes à quebra desse sigilo. A título ilustrativo, podemos citar os crimes de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do CP, assim como o delito previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/96. Se a autoridade policial verificar que a publicidade das investigações pode causar prejuízo à elucidação do fato delituoso, deve decretar o sigilo do inquérito policial com base no art. 20 do CPP. Se a regra é a preservação do sigilo, não se pode negar que há situações em que a publicidade da investigação pode vir ao encontro do interesse público. Exemplo interessante de situação em que a publicidade - e não o sigilo - passa a ser essencial à eficácia das investigações policiais diz respeito à hipótese em que as autoridades policiais dispõem do retrato falado do criminoso, porém não sabem sua real qualificação.Nesse caso, é evidente que a publicidade dada ao retrato falado será extremamente importante, já que, com a divulgação de tais imagens, talvez seja possível que a polícia venha a obter informações acercada identificação do agente, assim como dados relativos acerca de sua possível localização.
GABA C
FONTE ->>> CÓDIGO DE PROCESSO PENAL-RENATO BRASILEIRO
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A Lei de organização criminosa tem previsão específica sobre o assunto.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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https://www.youtube.com/watch?v=waUAwg918QM
CONTROLE DIFERIDO
STF = após homologado o acordo; levanta-se o sigilo.
Q843744
Eurípedes, advogado contratado pela família de Haroldo, preso em flagrante, dirige-se até a Delegacia de Polícia para iniciar a defesa de seu cliente. Para tanto, solicita acesso aos autos do inquérito policial instaurado para a apuração do crime, o que é negado pelo escrivão de polícia sob o argumento de que o procedimento é sigiloso. O advogado, inconformado com a negativa, aguarda o atendimento pelo Delegado de Polícia, que
NÃO DEVE CONCEDER vistas dos autos sem autorização judicial, caso a investigação seja referente à organização criminosa e tenha sido decretado o sigilo pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligência investigatórias.
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Acordo de delação premiada não pode ser questionado por quem não seja parte
A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem.
STJ. 5ª Turma. RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016.
$seguefluxo
abços
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Questão de CPP
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ALTERNATIVA C
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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Letra "E" errada demais e por isso errei tambem.kkkkk pensei que era pra marcar e errada
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Renato Brasileiro:
· “Por ordem judicial: de acordo com o art. 23, caput, da Lei nº 12.850/2013, o sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para a a garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acessos aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento. Nessa hipótese, o advogado poderá ter acesso aos autos do procedimento investigatório apenas mediante prévia autorização judicial, sendo que este acesso não deverá abranger as diligências em andamento;"
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Quase 20 minutos para dar uma resposta! Essa prof do QC ta de sanacanagem.
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Seria melhor se os professores respondessem por texto, aceleraria o processo para os "concurseiros" não perderem tempo com vídeos!
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Eu aprendo mais com os comentários dos colegas que com os vídeos gigantescos de respostas dos professores.
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A didáticas de alguns professores do QC não são voltados para concurseiros, é mais para quem estuda a matéria de forma específica.
Acredito o que falta nos professores é celeridade e precisão no tema.
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LETRA DE LEI
12.850/13
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
OBS.:
Em caso de aparente conflito entre normas ( com o art.20 cpp), prevalece a regra específica à organização criminosa.
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vtnc...video longo do krlh. esses professores acham q aq é palco judicial, isso aq é plataforma p concurso, a ideia é ser objetivo..
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18 minutos para explicar uma questão dessa??? ta de sacanagem né QC
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Objetividade: Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente....
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LEI 12.850 - Lei de organizações criminosas
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
Parágrafo único. Determinado o depoimento do investigado, seu defensor terá assegurada a prévia vista dos autos, ainda que classificados como sigilosos, no prazo mínimo de 3 (três) dias que antecedem ao ato, podendo ser ampliado, a critério da autoridade responsável pela investigação.
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Minha dúvida é se de fato as hipóteses podem ser vistas de forma individual ou são cumulativas, especialmente porque a redação do art. 23 traz um "e" e não um "ou". No caso apresentado foi individual.
Sigilo apenas por celeridade sem apresentação de justificativa sobre qual a eficácia que se pretende me parece inadequado.
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Assertiva C
O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias.
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Examinador desceu a mão em uma questão para agente e escrivão.