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Correta: A –
Conforme dispõe o art. 5º, XLIII da CF – a lei considerará como crime inafiançável, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Deste modo na situação fática se enquadra o previsto no art. 287 do CPP – Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Fonte-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/.
Nas palavras de RENATO BRASILEIRO-CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO,PG-810/2017.
1. Efetivação da prisão sem a exibição do respectivo mandado: de acordo com o disposto no art. 287, caput, do CPP, cuja redação não foi modificada pela Lei n. 12.403/11, em se tratando de infração inafiançável, se o executor não estiver, no momento da captura, com o mandado de prisão, poderá dar voz de prisão ao capturando, devendo, neste caso, apresentar o preso imediatamente à autoridade judiciária responsável pela expedição do mandado, ou também ao juiz corregedor da polícia judiciária ou plantonista, a fim de verificar a legalidade da prisão.
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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
A doutrina diz que isto se trata de um mandado de criminalização e mandado de recrudescimento do tratamento destes crimes pela legislação infraconstitucional, já que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
º A associação para o tráfico de drogas, no entanto, não será considerado crime equiparado a hediondo, conforme o entendimento do STF e do STJ. Isso porque a Lei 8.072/90 não faz menção ao crime.
O art. 2º diz que os crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo são:
Insuscetíveis de anistia, graça e indulto
Insuscetíveis de fiança
A CF não tinha mencionado o indulto, motivo pelo qual a Lei dos Crimes Hediondos aumentou o rol para inserir a insuscetibilidade do indulto.
O STF entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade, pois graça e indulto não teria tantas diferenças. A graça é o perdão de caráter individual, enquanto o indulto é o perdão em sentido coletivo. Se está vedada a graça estaria vedado o indulto.
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Correta, A
Texto grande para assustar e cansar o candidato, mas mantendo-se a calma e a frieza, obteremos sucesso na resposta:
CPP - Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
CF - art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Tráfico de Drogas:
É inafiançavel > não admite o pagamento de fiança;
Admite a liberdade provisória > DESDE QUE sem o pagamento de fiança;
Não é crime Hediondo > é crime EQUIPARADO a Hediondo.
É insuscetível de > anistia; graça E indulto (STF).
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A - Verdadeira.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. (Código Processo Penal)
COMENTÁRIOS AO CPP 287 : Vide CF 5º XLIII. Vide CPP 289-A.
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Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.
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Eu sou o único que não conseguiur achar diferença entra a opção A e E?
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Engenheiro desiludido na letra E está escrito afiançável.
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estagiário desgraçado
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A) Inafiançável
E) Afiançável
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Pessoal, fiquei na dúvida quanto às medidas cautelares, uma vez que o crime proposto é equiparado a hediondo e sendo assim, não caberia uma prisão temporária ao invés de uma preventiva?
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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado. ART: 287 DO CPP
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Samuel...
a questão afirma que já foi deferido o pedido de preventiva! não há que se falar em temporária aqui.
se não mencionasse esse fato teria de ser analisado o caso concreto em um FLAGRANTE para aplicar a temporária
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Essas bancas são maldosas.A diferença entre as alternativas "A" e "E" é apenas a palavra "Afiançavel e inafiançavel"
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GABARITO: A
CPP. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
CF. Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
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Questão boa, que realmente avalia o candidato. Sem jargões tecnicos que não serão usados na atividade corriqueira da polícia.
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Art. 287. Se a infração for INAFIANÇÁVEL (EX.; TRÁFICO DE DROGAS), a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
GAB; A
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GABARITO: A
CPP. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
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esses textos longos cansa demais
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Esse tipo de questão não é difícil,mas esses textos com essas alternativas são demasiadamentes cansativos.
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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
e se na questão o crime fosse afiançável?
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GAB A
Com alteração do pacote anticrime
Art. 287. SE A INFRAÇÃO FOR INAFIANÇÁVEL, A FALTA DE EXIBIÇÃO DO MANDADO NÃO OBSTARÁ A PRISÃO, E O PRESO, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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CPP. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
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Aí cambada, pacote anticrime mudou a porr@ toda:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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Joamerson, segundo Renato Brasileiro, com as alterações que a lei 12.403/11 fez no Art. 299 do CPP, essa regra se aplica a crimes afiançáveis e inafiançáveis.
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Com o advento da lei 12.403/11, que deu nova redação ao artigo 299 do CPP, a doutrina passou a entender que a parte inicial do art. 287 do CPP foi objeto de revogação tácita, porquanto o primeiro dispositivo citado não fez distinção entre crimes afiançáveis e inafiançávies.
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NOVO:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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Excelente Questão!
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Pacote Anticrime fez um acréscimo ao final: "....para que se proceda a audiência de custódia"
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Sobre a B: "Entrar imediatamente em contato com a autoridade judicial, a fim de que seja expedida nova via do mandado de prisão, sob pena de realizar uma prisão ilegal, passível de relaxamento pelo Poder Judiciário."
Imagine só, o delegado mandando um whatsapp para o Juiz solicitando a prisão (risos). Nesse meio termo, o cara já teria fugido.
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Cara, já estava encabulado buscando a distinção das alternativas ( A) e (E).
"Só o prefixo IN"
Leitura atenta...
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Cara, já estava encabulado buscando a distinção das alternativas ( A) e (E).
"Só o prefixo IN"
Leitura atenta...
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CPP
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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Para ajudar os colegas a desenvolver o raciocínio:
Compatibilizando o artigo 287 com o artigo 289-A, parágrafo 1º: Se o agente policial tiver a posse do mandado, independentemente de seu registro no banco de dados, poderá prender, seja a infração afiançável ou não.
Se não possuir o mandado, quatro são as possibilidades:
1 – se o mandado não estiver registrado no banco de dados e a infração for afiançável, o agente não poderá efetuar a prisão (deverá providenciar o mandado antes);
2 – se não estiver registrado e for infração inafiançável, poderá prender, mas deverá apresentar o preso ao juiz;
3 – se estiver registrado e for afiançável a infração, pode prender;
4 – se estiver registrado e for inafiançável a infração, pode prender, mas deverá apresentar o preso imediatamente ao juiz. Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Abraços e força,foco e fé.