-
São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara;
-
GABARITO – LETRA “C”
Justificativa: Artigo 4°, IX, Decreto-Lei 201/1967, in verbis:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
(...)
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;”
-
Lembrando que o Decreto Lei 201/67 estabelece duas espécies de responsabilização:
-Crimes de responsabilidade, de competência do juízo singular, portanto do poder judiciário
-Infrações político-administrativas, cuja instauração e prosseguimento se darão perante a câmara de vereadores, leglislativo portanto.
É importante também ressaltar que, apesar da nomenclatura do decreto-lei, a doutrina moderna afirma que as sanções politico -administrativas também são crimes de responsabilidade, tratando-se de uma espécie. Para a doutrina portanto:
-Crimes de responsabilidade próprios: matéria de direito penal e de competencia do judiciário.
-Crimes de responsabilidade impróprios (ou sançoes politico administrativas): matéria de direito constitucional e competencia do legislativo.
-
"C"
Trate-se de infração político-administrativa, a qual se sujeita ao julgamento pela câmara e sancionadas com a perda do mandato.
-
Há previsão dessa infração também na própria lei orgânica da Câmara de BH:
Art. 110 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
(...)
IX - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica, ou afastar-se do exercício do cargo, sem autorização da Câmara
-
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
-
O dec. lei 201/67 prevê duas espécies de infrações: os crimes de responsabilidade próprios (art. 4º) e os impróprios (art. 1º).
Os próprios, denominados pela literalidade da lei como "infrações políticos-administrativas", são de competência para julgamento da Câmara Municipal, e sancionado com a CASSAÇÃO do mandato. Denuncia por qq eleitor - Processo (max 90 dias): recebimento por maioria simples - constitiu-se Comissão processante com 3 vereadores - defesa prévia em 10 dias - parecer da Comissão pelo arquivamento ou recebimento - Plenário - instrução - razões escritas em 5 dias - parecer final da Comissão - julgamento c/ votação nominal e quorum p/ condenação de 2/3. Em regra, são atos contra o orçamento e atos "políticos-administrativos". Ressalta-se o inciso VII: Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
Já os impróprios, denominados pela lei como "crimes de responsabilidade", são de competência do Poder Judiciário e sancionados com pena privativa de liberdade. Antes de receber, notitica pra defesa prévia em 5 dias. Possui como efeitos da condenação a PERDA do cargo, inabilitação por cinco anos para exercício de cargo ou função pública, além da obrigação de reparar o dano ao patrimônio público ou particular. Ressalta-se que a competência é do TJ, do TRF ou do TRE, conforme a competência seja da justiça estadual, federal ou eleitoral, se no exercício do cargo - ressalta-se que a competência é do Tribunal com jurisdição sobre o município de atribuições do acusado, e não no local onde o crime foi praticado; porém, se já extinto o mandato (súm. 703, STF), a competência é do juiz de 1ª instância. Em regra são atos financeiros e patrimoniais. Chama a atenção os incisos XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei; XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei - que poderiam confundir com atos políticos-administrativos.
Súm. 703, STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.
Súm 208, STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súm. .209, STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
-
Alguém sabe dizer por que anularam essa questão?
-
Costa de Matos Araújo
A justificativa da banca para a anulação:
Nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 201/67 o prefeito em questão incorreu em infração político-administrativa, a qual, é sancionada com a cassação do mandato. Tendo em vista que a assertiva indicada como correta afirma que a sanção seria a perda do mandato e, que são distintos os institutos da perda e da cassação, está equivocada a questão. Não é pertinente, contudo, o argumento no sentido de estar correta a assertiva que indica a conduta descrita pelo enunciado como crime de responsabilidade a ser julgado pela Câmara dos vereadores, uma vez que o Decreto-Lei informa expressamente que a conduta consiste em infração político-administrativa. Desta feita, ante a ausência de resposta correta, ANULA-SE a questão.