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ID
2612335
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Câmara de Belo Horizonte decidiu instaurar processo de licitação para a contratação de empresa especializada, para construção de uma nova sede na cidade de Belo Horizonte. O projeto foi estimado em R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e compreende o serviço de obra e engenharia de todo o complexo da nova Câmara. A respeito da modalidade de licitação que deverá ser utilizada na hipótese anterior, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM B

     

    A Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos estabelece os limites de valores para cada modalidade de licitação, nos casos de obras e serviços de engenharia, bem como compras e serviços em geral (art. 23). Entretanto, no que concerne à alienação de bens da Administração Pública, quando não for o caso de licitação dispensada (previstas nos incisos do art. 17), a modalidade obrigatória será a Concorrência, independente do valor.

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:               

    (...)

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    (...)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).   

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

  • GABARITO – LETRA”B”

     

    A – ERRADA – Não poderá ser adotada a modalidade de dispensa de licitação, uma vez que a obra é de R$1.600.000,00 e o limite máximo permitido para a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia é R$15.000,00. Artigos 23, I, “a” e 24, I, ambos da Lei 8.666/93:

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:  

     

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); 

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:    

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

     

    B – CORRETA – Pois o valor da obra é no importe de R$ 1.600.000,00, logo superior ao valor de R$ 1.500.000,00. Inteligência do artigo 23, I, “c” e 23, §3°, da Lei 8.666/93:

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia: 

    (...)

     

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  

     

    (...)

     

    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.      

     

    C- ERRADA – Conforme  §3° citado na assertiva “B”.

     

    D- ERRADA – Não pode ser utilizada a modalidade Tomada de Preços, haja vista que o valor do serviço de engenharia ultrapassa R$ 1.500.000,00, nos moldes do artigo 23, I, “b”, da Lei 8.666/93:

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

     

    (...)

     

    Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:

  • Bens Móveis:

    - Venda:

    Por regra: leilão;

    Por exceção: concorrência (acima de 650 mil).

    - Compra: convite, TP, concorrência ou pregão.

     

    Bens Imóveis:

    - Venda:

    Por regra: concorrência;

    Por exceção: leilão ou concorrência (procedimentos judiciais e dação em pagamento).

    - Compra: concorrência.

     

    Fonte: PDF Estratégia.

  • LEMBRANDO QUE HOUVE ALTERAÇÃO NOS VALORES DE CADA MODALIDADE PELO DECRETO 9.412/2018:

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

  • Algumas considerações recorrentes em prova acerca das modalidades de licitação:

    Art. 22.  São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão... E o pregão (p/ aquisição de bens e serviços comuns).

    i- P/ Serviços Técnicos Profissionais Especializados: preferencialmente por concurso, ressalvados os casos de inexigibilidade (art. 13, §1º).

    ii- P/ Alienações: deve haver a justificação no interesse público e exige avaliação (art. 17).

    Se imóveis de pessoa juridica de dir. público, depende de autorização legislativa e, independentemente do titular, será na modalidade concorrência, dispensadas esta no rol do inciso I, do art. 17. Por leilão se o imóvel foi anteriormente adquirido pela AP por procedimentos judiciais ou dação em pagamento.

    Se móveis (leilão em regra), depende de avaliação prévia e licitação, dispensadas esta no rol do inciso II, do art. 17. Se avaliados, isolada ou globalmente, em valor acima de R$ 650.000,00 (ou R$ 1.430.000,00 - v. obs. abaixo) será na modalidade de concorrência.

    iii- P/ obras, serviços e compras (aqui a modalidade de licitação varia conforme o valor estimado da contratação). No caso de consórcios públicos, aplicar-se em dobro dos valores quando formado por até 3 entes da Federação, e em triplo, quando formado por maior número:

    p/ obras e serviços de engenharia: Obs. abaixo e entre parênteses estão os valores corrigidos pelo executivo federal por meio de decreto. Há uma dúvida na doutrina se tal atualização se aplica aos demais entes da federação ou não).

     

    a) convite - até R$ 150.000,00 (R$ 330.000,00)

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (R$ 3.300.000,00)

    c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (R$ 3.300.000,00)

    p/ compras e serviços não sendo de engenharia:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (R$ 176.000,00)

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (R$ 1.430.000,00)

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (R$ 1.430.000,00)

    obs. p/ compras poderá ser utilizado o sistema de registro de preços (art. 15) - em regra esse sistema é utilizado quando há necessidade de compras de forma intermitente - a AP está sempre precisando comprar tal produto. Não é obrigatório utilizar o registro, ainda que haja preço registrado, podendo a AP se utilizar de outras modalidades, conforme o valor, ou mesmo o pregão. O registro será feito pela modalidade de concorrência (ou pregão facultativamente) e será válido por até um ano.

  • A presente questão trata da licitação e de suas modalidades e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Ao contrário do afirmado nesta opção, a licitação da obra pública objetivada pela Câmara de Belo Horizonte, nesta questão, NÃO PODE SER DISPENSADA, em razão do valor da contratação. O art. 24, inciso I, da Lei nº 8666/93 que poderia, em tese, autorizar a dispensa da licitação no caso, impõe um limite ao valor da obra em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - 10% dos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) previstos no art. 23, inciso I, alínea "a" da mesma lei - , o qual é em muito superado neste certame. A opção está INCORRETA.

    OPÇÃO B: De fato, em face do valor da obra a ser licitada, a modalidade cabível é somente a CONCORRÊNCIA, em respeito ao estipulado pela alínea "c" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8666/93. A concorrência também é utilizável qualquer que seja o valor do imóvel comprado ou alienado pela Administração Pública, conforme o § 3º do art. 23 daquela lei. Esta opção, dessa forma, está CORRETA.

    OPÇÃO C: Esta opção traz afirmativa FALSA, diante do disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 8666/93. Nesse dispositivo legal, admite-se a modalidade concorrência nas licitações de concessões de direitos reais de uso sim, qualquer que seja o valor de seu objeto.
    OPÇÃO D: Tendo em vista o óbice legal quanto ao valor, legalmente imposto pela alínea "b" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8666/93, para realização de licitação de obras e serviços de engenharia, na modalidade tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) - esta opção está INCORRETA ao prever uma obrigatoriedade, que se existisse, seria ilegal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.