SóProvas


ID
2612341
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante uma rebelião, ocorrida recentemente em um presídio de segurança máxima, houve o assassinato de seis presos por seus colegas de cela. A rebelião fora inflamada pela indignação dos detentos em relação às péssimas condições dentro da unidade carcerária, na qual havia a custódia de um número de presos superior à capacidade do estabelecimento. Considerando a responsabilidade civil do Estado na situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

     

    Lei mais no site do dizer o direito <3

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • GABARITO – LETRA – “D”

     

    Embora já fosse pacífico na jurisprudência que a responsabilidade do Estado é objetiva no que concerne à custódia do preso, sendo dever estatal e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, o STF, em 2016, no (RE) 841526, sedimentou esse entendimento, conforme se observa pela ementa:

     

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...). 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

     

    Ademais, a questão ainda enfatizou que o número de presos era superior à capacidade do estabelecimento e foi o principal ensejador da rebelião que desaguou na morte do detento.

  • Correta, D

    Só um acréscimo ao excelente comentário da colega Alessandra.

    A regra geral => Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

     

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)


    Exceção => o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • LETRA D CORRETA 

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

  • EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Teoria do risco criado/diferenciado/suscitado = quando o Estado tem a custódia de coisa ou pessoa = responsabilidade objetiva.

  • Recurso extraordinário 272839

    2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais.

    3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva.

    4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.

     

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14739657/recurso-extraordinario-re-272839-mt

  • Responsabilidade objetiva do Estado: CONDUTAS OMISSIVAS QUANDO GARANTE. (exceção à regra)

  • Questão inédita! Nunca vi outra parecida =/

  • Responsabilidade civil 

     

    - Regra - objetiva - ações 

    - Exceção - subjetiva - omissão

    * quando essa omissão for específica -- custódia -- objetiva 

     

    TEORIAS 

     

    - regra: risco administrativo -- admite excludentes/atenunantes

    - exceção: risco inegral - não admite excludentes/atenunantes

  • O Estado age como garantidor, tem o dever de guarda, zelo, por aqueles que estão sob sua custódia, de modo, que deve responder de forma OBJETIVA, pelos danos causados aos presos, independente de ocorrer alguma excludente (culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiros). 

    Constitui uma exceção ao dano praticado pelo estado quando age com omissão, segunda recente entendimento do STF. 

  • Pessoal,

     

    O STF firma sua jurisprudência na responsabilidade OBJETIVA do estado, tanto pelos atos comissivos quanto pelos omissivos.

    Observem as decisões prolatas nos anos de 2015, 2016 e 2017. Salutar acompanhar essa mudança. Precedentes: ARE 931.411 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28.04.2016 e RE 677.283 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.05.2012.

     

    São decisões importantes que merecem (penso) a atenção de todos, pois, embora de órgãos fracionários da Corte, externizam o entendimento de 8 ministros (Gilmar Mendes, Luís R Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli), ou seja, se levada essa temática ao Plenário do Supremo, a decisão será pela responsabilidade objetiva, podendo, inclusive, motivar a edição de súmula vinculante.

    É ficar de olho. 

     

    STF - RE 499432 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017;

    STF - ARE 956285 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016; Decisão unânime(Turma constituída pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Edson Fachin)

    STF - ARE 897890 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015.

     

    Bons estudos.

     

  • GAB D

    .

    O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    .

    FONTE: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2061:%20RESPONSABILIDADE%20CIVIL%20DO%20ESTADO

     

  • Falou em morte de preso, pense em responsabilidade objetiva!

    --

     

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  • A presente questão trata como tema a responsabilidade civil do Estado no caso de morte de detentos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: A responsabilidade civil do Estado aqui se caracteriza conforme dispõe o § 6º do art. 37 da Constituição da República, ou seja, trata-se de responsabilidade OBJETIVA que independe de comprovação de culpa, bastando haver um nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o evento danoso. Esta opção está INCORRETA;

    OPÇÃO B: Esta opção encontra-se INCORRETA. A responsabilidade do Estado é objetiva e decorre de sua omissão no dever de proteger os presos, submetendo-os a "péssimas condições dentro da unidade carcerária", conforme narrado no enunciado da questão. NÃO HÁ QUALQUER FATO DE TERCEIRO que poderia ensejar a exclusão daquela responsabilidade civil;

    OPÇÃO C: Da mesma maneira como comentado na opção "B", para fins de responsabilização civil do Estado, NÃO HÁ CULPA CONCORRENTE desse com terceiro, havendo sim, omissão do dever específico do Estado de proteger a integridade física dos detentos que enseja a responsabilidade objetiva do Estado. Esta opção está INCORRETA.
    OPÇÃO D: O Estado tem o dever de guarda dos detentos e paralelamente também possui o dever de proteção de tais pessoas presas, sendo esse constitucionalmente previsto no art. 5º, inciso XLIX. Esse dever de proteção, uma vez descumprido através de uma conduta omissiva específica (dever legal atrelado à efetiva possibilidade de agir) que guarda nexo de causalidade com os eventos danosos verificados no caso concreto, acarreta a responsabilização civil do Estado de forma objetiva.
    A nossa Constituição da República adotou, no seu art. 37, § 6º, a Teoria do Risco Administrativo que informa a responsabilidade civil objetiva do Estado, constada na hipótese narrada no enunciado desta questão.  Isso porque o próprio Poder Público, mesmo sem ser o autor direto do dano, cria por ato seu, a situação propícia para a sua ocorrência.

    Portanto, esta opção está CORRETA.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Falou em preso, responsabilidade objetiva do Estado!

  • A responsabilidade será objetiva, em decorrência da teoria do risco administrativo e do dever de zelo do Estado com a integridade daqueles sob sua custódia.

  • A responsabilidade é objetiva, mas não seria com base na teoria do risco provocado?

  • Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    .........................................................................................................................

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    Fonte: Orion