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Gabarito Letra A
A) ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
B) Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
C) Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
D) Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
bons estudos
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GABARITO – LETRA “A”
A única incorreta é a letra “A”, haja vista que para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Art. 416 do CC:
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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A simples infração de clásula penal, inadimplemento total ou parcial são as causas da aplicação da cláusula penal.
Ocorre uma presunção de prejuízo, não sendo necessário qualquer prova neste sentido. A cláusula penal compensatória, em regra, não admitirá suplementação de valor, podendo tal situação ser convencionada.
Já a moratória admite suplementação, já que não se refere a prejuízos, mas ao atraso em si.
Gab. "A".
FONTE: CC COMENTADO PARA CONCURSO. EDITORA JUSPODIVM, 2015.
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Somente a título de informacação, a Cláusula Penal Moratória é aquela que tem por finalidade impedir que o devedor caia em mora ou deixe de cumprir uma claúsula da obrigação (adimplemento relativo), enquanto a Cláusula Penal Compensatória é aquela que tem por finalidade impedir que o devedor deixe de cumprir toda a obrigação principal (aimplemento absoluto)
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Claúsula penal moratória: evita atraso
Clasula penal compensatória: evita inadimplemento
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LETRA A INCORRETA
CC
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
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Sobre o tratamento que o Código Civil dá ao tema Cláusula Penal, assinale a alternativa INCORRETA.
a) - Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 416 - do CC: "Art. 416 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alugue prejuízo".
b) - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 408, do CC: "Art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora".
c) - Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 410, do CC: "Art. 410 - Quando se estipular a clásula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converte-se-á em alternativa a benefício do credor".
d) - Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 415, do CC: "Art. 415 - Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infrigir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação".
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Antes de analisarmos a questão, Agostinho Alvin, de maneira didática, ensina que a indenização pelo inadimplemento da obrigação pode resultar de três vias, a saber:
a) perdas e danos, fixados pelo juiz;
b) juros moratórios, impostos pelo legislador;
c) cláusula penal, que decorre da vontade das partes.
A cláusula penal é tratada no art. 408 e seguintes do CC e os negociantes, já prevendo a possibilidade de um deles não adimplir a obrigação ou, ainda, do cumprimento ser com atraso, convencionam um valor, hipótese em que teremos, respectivamente, a cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória (art. 409 do CC).
A) INCORRETO. Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Nesse sentido, é a redação do art. 416 do CC;
B) CORRETO. Art. 408 do CC. Se o devedor não pode ir até o domicilio do credor cumprir a obrigação, conforme pactuado, em decorrência de uma greve dos transportes públicos, ficará afastada a mora (caso fortuito e força maior). Ocorre que é preciso ter cautela, pois nada impede que as partes convencionem a CLÁUSULA DE GARANTIA, que faz com que o devedor responda independentemente de culpa (MONTEIRO, Antônio Pinto. Responsabilidade Contratual: Cláusula Penal e Comportamento Abusivo do Credor. Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: EMERJ, v. 7, nº 26, 2004. p. 166);
C) CORRETO. Art. 410 do CC. Aqui, estamos diante da cláusula penal compensatória, mas se trata de uma opção em favor do credor, ou seja, tem ele a opção de cobrar o valor da cláusula penal ou, então, de exigir o cumprimento da obrigação principal;
D) CORRETO. Fundamento legal no art. 415 do CC.
RESPOSTA (A)
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Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
Exemplo: se o formando não devolver a beca integra no prazo de 72 horas, pagara R$ 1.000 reais a titulo de clausula penal. O credor pode executar a clausula penal (titulo executivo extrajudicial).
O que não poderá fazer e exigir a compensação da cláusula penal e, em ação autônoma, cobrar o mesmo valor de R$ 1.000,00 ou, ainda, em ação autônoma, pretender a tutela especifica da obrigação mediante multa diária. Ou seja: não se pode pedir 2 vezes a mesma coisa.
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
b) CERTO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
c) CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
d) CERTO: Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.