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Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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GABARITO- LETRA “C”
Artigo 46, §5°, do CPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado
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Qual a diferença entre domicilio e residência?
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RESPOSTA: C
Acrescentando aos comentários dos colegas:
COMPETÊNCIA
Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
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Gabarito letra C (Art. 46, par. 5 do CPC).
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A residência é o lugar em que a pessoa mora. O domicÃlio é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo.
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Art. 70 do CC. O domicÃlio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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É possÃvel alguém residir num lugar, sem que ele seja seu domicÃlio por não ter o indivÃduo a intenção de permanecer nesse local.
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Há ainda a hipóteses do domicÃlio legal, em que, independente da residência com ânimo definitivo (domicÃlio vonluntário), a própria lei determina o domicÃlio do indivÃduo (domicÃlio legal).
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Art. 76. Têm domicÃlio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marÃtimo e o preso.
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Parágrafo único. O domicÃlio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marÃtimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
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"O Código Civil brasileiro, assim como já o havia feito o de 1916, encontrando esta trÃplice caracterização doutrinária, propendeu na conceituação para a suÃça e formulou uma definição (o que, aliás, habitualmente não faz), dizendo no art. 70 que o domicÃlio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Conjugou, portanto, dois elementos: um material, outro psÃquico, e, assim para o direito brasileiro, o conceito de domicÃlio resulta da apuração de duas ordens de ideias: uma externa, a residência, e outra interna, a intenção de permanecer. Que é, então, residência? É o lugar de morada normal, o local em que a pessoa estabelece uma habitação". (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. 1, 24 ed, p. 309).
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.Residência - é uma situação de fato, sem ânimo definitivo
Domicílio da Pessoa Natural è é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
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Art. 46, §5º do CPC: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar em que for encontrado (não há como opção no CPC ou na lei especial, 6830, a previsão de propositura da ação executiva fiscal no local em que houver bens do réu).
Deus acima de todas as coisas.
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Assinale a alternativa que NÃO está correta !!!!!!!!!!
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kkkkkk vacilei agora... "NÃO completa..."
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D.R.E. (Lembrar do Dr. Dre ou Beats by Dre)
- DomicÃlio
- Residência
- Lugar onde for Encontrado.
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Nunca mais esquece!
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Domicílio = residência + animo definitivo
residência = uma habitualidade maior
MOrada = transitória
Sim, o art. 46, § 5 NÃO É COMPETENCIA ABSOLUTA.
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Gab. C
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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Parabéns para quem errou por duas vezes e demorou até se dar conta de que pedia a incorreta!!!!!!
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Quem não leu a questão e marcou errado dá um joinha.
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De acordo com o §5º do art. 46 do CPC/15, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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Segundo o § 5º do art. 46, a execução fiscal será proposta:
a) no foro de domicílio do réu;
b) no de sua residência;
c) no do lugar onde for encontrado.
Domicílio: local onde há uma relação jurídica. Exemplo: relação jurídica com a empresa que fornece energia elétrica.
Residência. âmbito permante ou habitual.
A melhor fonte que me ajudou a entender a diferença foi esta: https://chrn.jusbrasil.com.br/artigos/315476738/domicilio-e-residencia
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Questão decorebinha, mas muito boa para revisar!
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Fatinha,
Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.
O domicílio, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. Não basta, pois, para a sua configuração, o simples ato material de residir, porém, mais ainda, o propósito de permanecer (animus manendi), convertendo aquele local em centro de suas atividades
A pessoa poderá ter várias residências, mas ela escolherá uma para ser seu domícilio voluntário, onde poderá ser demandada numa relação jurídica processual, ser cobrada por um credor...
Espero ter ajudado.
Fonte: Livro do Pablo Stolze.
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Art. 46, § 5º CPC: A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
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Lembra que do fisco tu nao foge, amigo!
Ele te pega:
- no domicilio
- na residencia
- onde te encontrar
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Estimados.
A novidade está no § 5º. De acordo com a literalidade do art. 578 (CPC/1973), a execução fiscal só poderia ser proposta no foro de residência do réu ou no local onde ele fosse encontrado se não tivesse domicílio certo. O CPC/2015 agora deixa claro que caberá à Fazenda Pública a escolha, dentre as mesmas opções previstas no CPC/1973, do foro onde irá demandar o executado. A previsão reflete o entendimento jurisprudencial.
#segueofluxoooo
Prof. Francisco Saint Clair Neto.
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LETRA C CORRETA
CPC
ART 46
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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art. 46 §5º a execução fiscal será proposta no for de domicilio do réu, no de sua residencia ou no lugar onde for encontrado.
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Embora o termo adequado a se usar, ja que se trata de execuçao, fosse no foro de domicilio do executado, no de sua residencia ou no lugar onde for encontrado.
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Artigo 46, §5°, do CPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(...)
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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Pessoal, MUITO CUIDADO com essa questão.
Na Execução fundada em título extrajudicial, é possível (competência concorrente) a propositura da ação no local "dos bens a ela sujeitos", conforme vemos no art. 781, I
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
Já no da execução fiscal, isso não é possível, pq permite a propositura somente no domicílio, residência ou onde o réu for encontrado.
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Acerca da competência, dispõe o art. 46, §5º, do CPC/15: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
Gabarito do professor: Letra C.
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Resumindo...
Foro competente na execução fiscal: domicílio do réu, residência do réu ou onde for encontrado.
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Essa regra poderia ser revista. Tratando-se de execução, a localização de bens penhoráveis é importante. Logo, o local dos bens deveria ser levado em conta para fixar a competência.
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Gabarito - Letra C.
CPC/15
art. 46-§5º- A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
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A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
COMPETÊNCIA
Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
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A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
COMPETÊNCIA
Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
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gente como assim eu não vi um NÃO ali na questão ? falta de atenção aff