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ID
2612371
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • GABARITO  - LETRA “D” – É o único caso de Denunciação da Lide na questão, as demais tratam de Chamamento ao Processo. Arts. 125 e 130 do CPC:

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

     

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

     

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • a) Chamamento ao processo

    b) Chamamento ao processo

    c) Chamamento ao processo

    d) Denunciação da lide

     

    RESUMO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    RESUMO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE:

    - Finalidade: exercício antecipado de um eventual direito de regresso.

    - Hipótese de cabimento (NCPC, art. 125):

    * Evicção;

    * Garantidor por força de lei ou contrato (teorias restritiva e ampliativa).

    - Procedimento:

    * Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.

    * Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Dica para decorar:

     

    - Chamamento ao processo: solidariedade e fiança.

     

    - Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • É só lembrar que a denunciação da lide pode ser feita pelo autor e pelo réu ao passo que o chamamento ao processo pode ser feito apenas pelo réu. Percebe-se que as ações citadas nas alternativas A, B e C somente podem ser feitas pelo réu. 

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • Intervenção de terceiros no Novo CPC: A DICA (vi em comentário de outra questão):

     

    A - Assistência

    D - Denunciação da lide

    I - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    C - Chamamento ao processo

    A - Amicus curiae

  • '' FI-CHA''  

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

     

    ''RE-DE'' 

    AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

  • Eu decorei como DenunciaçÃO = EvicçÃO e RegressÃO. Tem dado certo.

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

     a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso I

     b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso II

     c)Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.  CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso III

     d)Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.  ART. 125, INCISO II

  • e eu decorei, solidariedade ==> chamamento ao processo

  • Denunciação = Direito de Regresso

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Falou em ação regressiva = Denunciação a lide

    Falou em devedor ou fiador = chamamento ao processo

  • Um macete que aprendi e que sempre me ajuda em questões envolvendo Denunciação à Lide x Chamamento ao Processo:

     

    RE-DE : REgresso x DEnunciação

    FI-CHA: FIador e CHamamento

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: 

    a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso I CPC

    b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso II CPC

    c ) Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.  Chamamento ao Processo Art. 130, inciso III CPC

    d) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Denunciação a Lide Art. 125 inciso II CPC

  • Resuminho top sobre o assunto http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • MACETE

    RE-DE : REgresso x DEnunciação

    FI-CHA: FIador e CHamamento

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • a) INCORRETA. Trata-se de intervenção na modalidade chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    b) INCORRETA. Mais um caso em que é cabível o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    c) INCORRETA. Opa! As alternativas A, B e C nos apresentaram as três hipóteses em que caberá o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d) CORRETA. Trata-se da única hipótese de denunciação da lide na nossa questão:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Resposta: d)

  • É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, inclusive: Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.