-
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
-
GABARITO - LETRA “D” – É o único caso de Denunciação da Lide na questão, as demais tratam de Chamamento ao Processo. Arts. 125 e 130 do CPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
-
a) Chamamento ao processo
b) Chamamento ao processo
c) Chamamento ao processo
d) Denunciação da lide
RESUMO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO:
- Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação
A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.
- Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):
a) Devedor principal (afiançado);
b) Demais fiadores;
c) Devedores solidários.
- Procedimento:
O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.
O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.
RESUMO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
- Finalidade: exercício antecipado de um eventual direito de regresso.
- Hipótese de cabimento (NCPC, art. 125):
* Evicção;
* Garantidor por força de lei ou contrato (teorias restritiva e ampliativa).
- Procedimento:
* Autor (NCPC, art. 127): na petição inicial; o denunciado pode assumir a posição de litisconsorte, aditando a inicial.
* Réu: na contestação (NCPC, art. 128); o denunciado pode contestar o pedido do autor, assumindo a posição de litisconsorte do réu; possibilidade de o autor executar diretamente o denunciado, nos limites do direito de regresso (parágrafo único).
Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT
-
Dica para decorar:
- Chamamento ao processo: solidariedade e fiança.
- Denunciação à lide: todos os demais casos.
-
É só lembrar que a denunciação da lide pode ser feita pelo autor e pelo réu ao passo que o chamamento ao processo pode ser feito apenas pelo réu. Percebe-se que as ações citadas nas alternativas A, B e C somente podem ser feitas pelo réu.
-
Chamamento ao Processo
Exclusivo do réu;
Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;
O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);
Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;
O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.
Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.
Denunciação da Lide
Facultado ao autor e ao réu;
Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;
O denunciado jamais poderia ter sido parte;
Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;
O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.
Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)
-
Intervenção de terceiros no Novo CPC: A DICA (vi em comentário de outra questão):
A - Assistência
D - Denunciação da lide
I - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
C - Chamamento ao processo
A - Amicus curiae
-
''Â FI-CHA'' Â
 FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO
Â
''RE-DE''Â
AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE
-
Eu decorei como DenunciaçÃO = EvicçÃO e RegressÃO. Tem dado certo.
-
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu. CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso I
b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso II
c)Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. CHAMAMENTO AO PROCESSO Art 130, inciso III
d)Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. ART. 125, INCISO II
-
e eu decorei, solidariedade ==> chamamento ao processo
-
Denunciação = Direito de Regresso
-
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
-
Falou em ação regressiva = Denunciação a lide
Falou em devedor ou fiador = chamamento ao processo
-
Um macete que aprendi e que sempre me ajuda em questões envolvendo Denunciação à Lide x Chamamento ao Processo:
RE-DE : REgresso x DEnunciação
FI-CHA: FIador e CHamamento
-
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
a) Ao afiançado, na ação em que o fiador for réu. Chamamento ao Processo Art. 130, inciso I CPC
b) Aos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles. Chamamento ao Processo Art. 130, inciso II CPC
c ) Aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Chamamento ao Processo Art. 130, inciso III CPC
d) Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Denunciação a Lide Art. 125 inciso II CPC
-
Resuminho top sobre o assunto
http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
-
MACETE
RE-DE : REgresso x DEnunciação
FI-CHA: FIador e CHamamento
-
"A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).
A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II -
àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Gabarito do professor: Letra D.
-
GABARITO: D
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
-
a) INCORRETA. Trata-se de intervenção na modalidade chamamento ao processo:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
b) INCORRETA. Mais um caso em que é cabível o chamamento ao processo:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
c) INCORRETA. Opa! As alternativas A, B e C nos apresentaram as três hipóteses em que caberá o chamamento ao processo:
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
d) CORRETA. Trata-se da única hipótese de denunciação da lide na nossa questão:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Resposta: d)
-
É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, inclusive: Àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.