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Comentário:
A questão trata do caso julgado no âmbito do Recurso Extraordinário 838.284/SC. No caso concreto, discutiu-se a fixação do valor de uma taxa de polícia (Anotação de Responsabilidade Técnica – ART) por meio de ato infralegal, sendo que a norma legal definiu apenas os limites máximos para cobrança.
Entendendo que o montante cobrado a título de taxas, diferentemente do que acontece com impostos, não pode variar senão em função do custo da atividade estatal, o STF decidiu que a Administração, por esta exercer diretamente a atividade ensejadora da taxa, tem maiores condições de estipular o custo dessa atividade e, por conseguinte, definir o valor da taxa a ser cobrada em cada caso.
Evidentemente, o valor definido não fica ao completo arbítrio da Administração, devendo o legislador estabelecer um limite máximo para cobrança das taxas.
Dessa forma, referida lei é constitucional, sendo admitido o diálogo desta com o regulamento na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência, fixado um teto legal.
Gabarito: Letra D
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TESE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 540) - STF RE 704292: " É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
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Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2016 (repercussão geral) (Info 842).
A Lei nº 6.994/82 delegou ao Conselho Profissional a fixação dos valores das taxas correspondentes aos serviços relativos a atos indispensáveis ao exercício da profissão, observados os respectivos limites máximos. Para o STF, o fato de a lei ter fixado valor máximo da taxa já é suficiente para que seja respeitado o princípio da legalidade tributária prevista no art. 150, I, da CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Dessa forma, o legislador tributário pode se valer de cláusulas gerais, e as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia podem ter algum grau de indeterminação, por força da ausência de minuciosa definição legal dos serviços compreendidos. E, diante de taxa ou contribuição parafiscal, é possível haver maior abertura dos tipos tributários. Afinal, nessas situações, sempre há atividade estatal subjacente, o que acaba deixando ao regulamento uma carga maior de cognição da realidade, sobretudo em matéria técnica. Deve-se permitir essa flexibilização em homenagem à praticidade e à eficiência da Administração Pública. Especificamente no que se refere a taxas, é permitido que a lei estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal complementar o valor devido. Isso se justifica porque a Administração Pública (que irá regulamentar a lei) está mais próxima da atividade estatal que será prestada ao contribuinte, conhecendo melhor a realidade, o que fará com que tenha maiores elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa (ou seja, o valor a ser cobrado).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf
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Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua
maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do
poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo
da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade..
2. No RE nº 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser
retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação
do delegado; c) razoabilidade da delegação”. A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4. A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto. Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82). Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. (STF, RE 838.284)
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Qual é o erro da "B"?
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Como Estado vai delegar se a fiscalização das profissões é competência da União? Como está invadindo a competência da união, há inconstitucionalidade... Não é isso ?
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Vamos indicar essa questão para comentario dos professores.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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GABARITO LETRA -E (QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA)
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O erro está no enunciado, pois afirma que Lei de determinado Estado da Federação cria taxa de fiscalização de atividade profissional (Art. 149 CF -  Compete exclusivamente à  União instituir contribuições (...) interesse das categorias) e delega ao respectivo conselho a possibilidade de fixar o valor da exação, através de regulamento, observado o limite máximo de “x†vezes o maior valor de referência vigente na respectiva unidade da federação.Â
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Art. 149. Compete exclusivamente à  União instituir contribuições sociais, de intervenção no domÃnio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuÃzo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente à s contribuições a que alude o dispositivo.
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A questão trata do caso julgado no âmbito do Recurso Extraordinário 838.284/SC. Em apertada sÃntese, é possivel delegar ao respectivo conselho a possibilidade de fixar o valor da exação, desde que, pelo diálogo desta com o regulamento na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência, seja fixado um teto legal pela União.
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O examinador estava doidão nem percebeu que o estado não pode editar esta lei... e não tem nenhum erro na letra "B", deixou o estagiario fazer a prova....
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Galera, a consulplan cobrou essa mesma questão duas vezes. Na primeira eles anularam pq disseram que o Estado instituiu essa contribuição. Ocorre que, como percebido e comentado, a competência para essa contribuição é da União. Aqui eu acredito que eles arrumaram o erro. Note que aqui o Estado instituiu TAXA, e taxa todo mundo pode. Vcs tão misturando a contribuição exclusiva da União com uma taxa qualquer de fiscalização.
A questão, dessa vez, não foi anulada.
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Qual o erro da "B"? Quem puder me ajudar, manda uma msg no privado! Vlw!
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Faço meus os comentários de Marcelo Moura.
Essa questão devia ter sido anulada já que compete exclusivamente à União insituir taxas pelo exercício de atividades profissionais (art. 149 CF)
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acho que o erro da letra B, seria que o tributo que remunera os conselhos de fiscalização seria contribuição e não taxa....marquei ela =/
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Moçada,
Faço minhas as palavras do comentarista 'João Avelar'.
Alguns comentaristas estão confundindo a Taxa mencionada pela questão com as Contribuições do art. 149 da CF.
As Contribuições relativas ao exercício profissional citadas pelo art. 149, CF, não tem natureza jurídica de taxa; são contribuições especiais.
A questão faz menção à TAXA DE FISCALIZAÇÃO, não diz nada a respeito das Contribuições do 149, CF. Como sabemos, as Taxas podem ser instituídas por qualquer ente, mais especificamente são instituídas pelo ente que presta o serviço público ou por aquele que efetiva o poder de polícia...
Enfim, comentando só para desfazer a confusão.
Bons estudos!
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Acho que o erro da letra "B" está na natureza da taxa. No caso da questão a hipótese de incidência seria o exercício do poder de polícia, não remuneração de serviço público...
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Gabarito: D
RE 838.284: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos."
Vlw
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RE 838.284: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos."
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Gabarito: letra "D"
Fundamentação jurídica: Em se tratando de taxa, o princípio da legalidade tributária deve ser flexibilizado, sendo suficiente para seu atendimento que a lei formal indique seu valor máximo pelo órgão regulamentar competente, baseado em estudos técnicos, atendendo-se melhor aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da capacidade contributiva. (RE 643247/SP)
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O entendimento do STF é no sentido de que a reserva de lei tributária não exige que o legislador fixe o valor específico da taxa, tolerando a mera estipulação, por lei, de um teto.
Qual o sentido disso? É que, especificamente no que se refere a taxas, ao contrário do que ocorre com impostos, o montante cobrado não pode variar senão em função do custo da atividade estatal, com razoável equivalência entre ambos. Daí porque o necessário diálogo realizado com o regulamento, para se chegar aos reais parâmetros de custo desta atividade.
Neste sentir, à luz da tese fixada no Tema STF nº 829, não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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A letra "B" diz que a receita da taxa remunera a atividade fiscalizadora, porém não necessariamente irá acontecer isso, pois a taxa é um tributo vinculado a uma contraprestação estatal, porém sua arrecadação (receita) é não vinculada, podendo o Estado aplicá-la de outra forma.
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Procurei uma alternativa que afirmasse ser inconstitucional o tributo, por se tratar de competência da União e não encontrei.
Penso que a questão deveria ser anulada.
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Questão bem elaborada e comentários de alto nivel.