SóProvas


ID
2612401
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Beta Construção Civil Ltda, com sede no Município Ômega, foi contratada, em 2013, pelo Município Alfa, para prestar serviços de engenharia consultiva (serviços técnicos especializados para elaboração dos projetos executivos de implantação, material licitatório, assessoria na licitação e gerenciamento das obras). Dos diversos e complexos serviços de engenharia uns foram executados na sede da empresa e outros no município onde ficará a construção. Ocorre que Beta está sendo cobrada pelos Fiscos Municipais de Ômega e Alfa, que lhe exigem o pagamento do ISS. Na situação descrita anteriormente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO – LETRA “B”

     

    Expõe o artigo 3°, III, tópicos 7.02 e 7.19 da Lei Complementar n° 116/2003:

     

    Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

     

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

     

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

     

    7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

     

    Nesse jaez, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

     

    TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do ser- viço (art. 3º). 2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003). 3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. 4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2009).

  • Gaba B

    Geralmente o serviço considera- se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador, ou na falta do estabelecimento, no local de domicilio. Ocorre que quando se trata de obras grandes, especialmente obras de engenharia o imposto se faz devido no local dessas obras

  • O município competente para a cobrança do ISSQN é o do local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador. 

    Ademais, o referido tributo incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedece à unidade da obra de construção, devendo ser igualmente recolhido no local da construção.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • Na verdade não Amanda, o ISS é em regra devido no local do estabelecimento do prestador, ou em seu domicílio, sendo que há 23 exceções a essa regra, previstas no Art. 3o da LC 116/03, podendo em alguns casos o ISS ser devido no local da execução do serviço e em outros até no domicílio do tomador.

  • RESOLUÇÃO:

    A – A jurisprudência firmou entendimento que a obra nesse caso deve ser considerada como uma universalidade, o que desloca o local de incidência do ISS para o local da prestação do serviço, excetuando a regra geral de incidência no Município do estabelecimento prestador.

    B – Correto! Vejamos didático julgado a respeito:

    TRIBUTÁRIO - ISS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRUÇÃO CIVIL PROJETO, ASSESSORAMENTO NA LICITAÇÃO E GERENCIAMENTO DA OBRA CONTRATADA - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE SE REALIZOU O SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO - CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do ser- viço (art. 3º).

    2. Em se tratando de construção civil, diferentemente, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção (art. 12, letra b do DL 406/68 e art. 3º, da LC 116/2003).

    3. Mesmo estabeleça o contrato diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS.

    4. Discussão de honorários advocatícios prejudicada em razão da inversão dos ônus da sucumbência. 5. Recurso Especial conhecido e provido. 6. Recurso especial decidido sob o rito do art. 543-C do CPC. Adoção das providências previstas no § 7º do art. 543-C do CPC e nos arts. 5º, II e 6º da Resolução STJ nº 8/2008. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2009).

    C – Não há que se falar em divisão em etapas de execução para fins de recolhimento do ISS. A obra deve ser considerada um todo.

    D – A questão busca confundir o candidato trazendo uma alternativa que se mostra sedutora por apresentar opção lógica e de bom senso. Entretanto, questões fundadas em jurisprudência são resolvidas com o conhecimento da mesma. Não existe essa divisão de etapas proposta.

    Gabarito B

  • A) Incorreto, pois sobre o serviço consultivo é devido o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, mas a execução da obra o imposto é devido no local da execução.

    B e C) Incorreto, pois mesmo que o contrato estabeleça diversas etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, onde esteja a sede da prestadora, considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução para efeito de recolhimento do ISS. Dessa forma, é devido no Município em que executada a obra.

    Gabarito: D

  • Embora o item 7.03 ( 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.) não esteja na lista de exceções quanto ao local em que se considera ocorrido o fato gerador, o entendimento do STJ diverge da lei!

    Portanto, em questões de concurso, se a questão não especificar que deseja a jurisprudência, deveríamos ter como gabarito a letra A, seguindo a regra geral do estabelecimento do prestador.

    Questão mal elaborada

  • SOBRE COMPETÊNCIA DO ISS VALE A PENA DAR UMA OLHADA