-
GABARITO – LETRA “C”
Especialidade não é característica do contrato de trabalho, os demais são:
a) ONEROSO - Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.
b) CONSENSUAL - Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.
d) TRATO SUCESSIVO - É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado.
-
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO:
Consensual = Depende da manisfestação de vontades, expressa ou tácita
Comutativo = As prestações são conhecidas desde o início da contratação
Oneroso = Pressupõe a prestação de serviços em troca de vantagens econômicas
Trato Sucessivo = É a continuidade no tempo. O contrato de emprego não é instantâneo, ainda que por prazo determinado
Intuitu Personae = Possui caráter pessoal com relação ao empregado, de forma que somente este empregado pode cumprir a prestação de serviços. Já para o EMPREGADOR não se exige o caráter da pessoalidade
Informal = Não requer forma, podendo ser verbal ou por escrito ou até mesmo tácito, mas existem exceções (ex: contrato de jogador de futebol deve ser sempre por escrito)
Sinalagmático = Dá origem as obrigações contrapostas, há um "equilíbrio" entre as prestações de ambas as partes
Autora: SIMONE BERNARDES
-
Características do contrato de trabalho: IT A CCCOISA
I nformal
T rato sucessivo
A lteridade
C omutativo
C omplexo
C onsensual
O neroso
I ntuito personae
S inalagmático
A tividade (obrigação de fazer)
-
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO
Cada doutrinador menciona um rol de diferentes características do contrato de
trabalho. Como parâmetro, mencione-se o rol utilizado pelo Min. Godinho Delgado.
Assim, são características do contrato de trabalho:
contrato de direito privado;
contrato sinalagmático;
contrato consensual;
contrato celebrado intuitu personae;
contrato de trato sucessivo;
contrato de atividade;
contrato oneroso;
contrato dotado de alteridade;
contrato complexo.
Tirei do livro do Ricardo Resende. Os grifados em vermelho são características que não foram citadas em outros comentários.
-
Eu fico imaginando qual ser consegue decorar tantos mnemônicos, sei que ajuda e até ja me ajudou, mas deus do céu, pra todo assunto tem uma porrada disso, acho que não sou capaz nao hahahaha
-
Felipe Eng, compartilho da sua incapacidade em decorar mneumônicos rsss, até acho mais fácil decorar logo o assunto que decorar tanto mneumônico e lembrar a que ele se refere....
-
-
nao entendi porque não há especialidade. Acertei a questão, mas n entendi o porque.
-
GABARITO: C
Características do contrato de trabalho
Bilateral ou sinalagmático: envolve obrigações para ambas as partes. Um deve pagar o salário e o outro deve prestar o serviço. A obrigação é recíproca entras as duas partes.
Consensual: ainda que tácito, há o consentimento das partes; ainda que este consentimento se demonstre de forma comportamental e não pela palavra ou escrita. Aqui é a grande diferença que nós temos entre o trabalho livre que foi aquele que iniciou fora dos limites da escravidão e da servidão. Portanto, é necessário que se tenha o consenso, o que justifica ser o Direito do Trabalho um ramo do direito privado.
Trato sucessivo: em relação à característica do elemento fático-jurídico da não eventualidade, nós temos um contrato de trato sucessivo, porque há uma continuidade no tempo, ou seja, não se esgota em um único ato em razão da expectativa de retorno no trabalho.
Oneroso:
De forma objetiva: pagar o salário
De forma subjetiva: a expectativa do indivíduo de receber pelos serviços prestados.
Comutativo: o contrato de trabalho é comutativo, porque ambas as partes já sabem no momento da sua fixação quais são os deveres e os ônus que serão decorrentes daquele contrato de trabalho. Já se sabe quanto se pagará, quanto tempo será necessário se despender em prol do empregador.
Personalíssimo em relação ao empregado: em relação ao empregador temos o oposto, que é a despersonalização da figura do empregador.
Fonte: https://www.institutoformula.com.br/caracteristicas-do-contrato-de-trabalho/