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GABARITO – LETRA “D”
Todas as justificativas previstas no Artigo 183 da CR/88:
A – CORRETA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
B- CORRETA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
C – CORRETA
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
D – ERRADA – O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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GAB D fundamento art. 183 CF88
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Código Civil também disciplina em seu art. 1.240:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
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Gab. D
Meus resumos qc 2018
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
- Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse – trabalho + moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos + moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos + moradia + abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda + moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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GAB. D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
POLÍTICA URBANA LEI 10.254/01: Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade. A usucapião constitucional, também denominada de especial urbana ou "pro misero", tem previsão no art. 183 da CRFB, no art. 1.240 do CC e no art. 9º da Lei 10.257. Vejamos as assertivas:
A) CORRETO. Art. 1.240, § 2º do CC e art. 9, § 2º da Lei 10.257;
B) CORRETO. De acordo com o caput do art. 1.240 do CC e caput do art. 9º da Lei 10.257;
C) CORRETO. De acordo com § 1º do art. 1.240 e § 1º do art. 9º da Lei 10.257;
D) INCORRETO. Conforme descrito no item “a", a usucapião especial não será reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez.
RESPOSTA: (D)
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Geralmente, a INCORRETA está nas últimas alternativas.
Isso sempre funciona comigo!!
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GABARITO: D
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
- Posse de no mínimo 15 anos, de forma ininterrupta sem nenhuma oposição;
- Independe de justo título (documento que comprove a legitimidade da posse) e boa-fé;
- Obs.: comprovada que a moradia é de forma habitual (o requerente mora com sua família no imóvel) ou que naquele imóvel tenha sido realizado benfeitorias (obras e serviços) de caráter produtivo o prazo de 15 anos pode ser reduzido para 10 anos.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO
- Posse durante 10 anos de forma contínua;
- Depende de justo título e boa fé;
- Obs..: prazo reduzido de 10 para 5 anos se houver aquisição onerosa da propriedade ou caso os possuidores estiverem estabelecido o imóvel como sua moradia habitual ou ainda quando estiver realizado investimentos de interesse econômico ou social.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
- Posse durante 5 anos ininterruptos em zona rural;
- Limite da propriedade de até 50 hectares;
- Estabelecer sua moradia e a área deve ser produtiva;
- Obs.: possuidor não pode ter outro bem imóvel.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
- Posse durante 5 anos ininterruptos;
- Não pode ter outro imóvel (rural ou urbano);
- Bem usado como moradia habitual;
- Obs.: imóvel não pode ser superior a 200 metros quadrados.
USUCAPIÃO COLETIVO
- Imóvel em área urbana superior a 250 metros quadrados;
- População que ocupa o bem deve ser de baixa renda;
- Posse durante 5 anos de forma ininterrupta;
- Possuidor não pode ter outro bem imóvel (rural ou urbano).
USUCAPIÃO ESPECIAL FAMILIAR
- Ex-cônjuge ou companheiro abandona o lar;
- Cônjuge ou companheiro (a) possuidora do imóvel adquire o direito ao usucapião com 2 anos ininterruptos e sem objeção que utiliza o imóvel de forma habitual;
- Imóvel não pode ser superior a 250 metros quadrados;
- Possuidor não pode ter outro bem imóvel (rural ou urbano).
Fonte: https://joantoniobp.jusbrasil.com.br/artigos/758372736/resumo-sobre-usucapiao