SóProvas


ID
2612854
Banca
IBADE
Órgão
IPERON - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Agências Reguladoras tomaram um espaço de destaque no cenário do Direito Administrativo brasileiro, especialmente a partir da Constituição de 1988. São autarquias em regime especial, sendo dotadas de algumas características especiais. Identifique a alternativa correta acerca das Agências Reguladoras.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. (...) São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do Estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.

    [ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]

  • Letra B: "No julgamento da ADI, o STF entendeu que a Agência Reguladora não pode ter regime de emprego público, mas sim o regime estatutário (para exigir qualificação especial para o pessoal das Agências). Além disso, decidiu, ainda, que o contrato deste pessoal das Agências não pode se dar mediante contrato temporário, já que não visa garantir uma situação excepcional, mas sim, realizar um quadro de pessoal daquela agência. Assim, hoje, o regime de pessoal das Agências Reguladoras deve ser o regime estatutário."

     

    Letra D: É justamente o contrário. Deslegalização: possibilidade de o Legislativo rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa ser disciplinada por regulamento. O STF a admite no ordenamento brasileiro.

     

    Bons estudos!

  • LEI PODE PREVER APROVAÇÃO PRÉVIA  DO LEGISLATIVO NA NOMEAÇÃO DE DIRETOR E PRESIDENTE DE AUTARQUIA

    ( INCLUINDO AGÊNCIA REGULADORA ), MAS PARA EXONERAÇÃO NÃO PODE,

    EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – STF

     

    - APLICA-SE NO ÂMBITO ESTADUAL, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA!

     

     

    AGÊNCIA REGULADORA – AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL

    TEM MAIS  AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, MANDATO FIXO

    - EXERCE FUNÇÃO NORMATIVA – EDITA PORTARIAS E RESOLUÇÕES (COM GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO)

    - EXERCE FUNÇÃO MEDIADORA DE CONFLITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

    - APROVAÇÃO DOS DIRIGENTES PELO SENADO

    - QUARENTENA – 4 MESES SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA

     

    - PR PODE AVOCAR QUALQUER ASSUNTO POR INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE

     

    - CABE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PARA MINISTRO DA DECISÃO DA AGÊNCIA REGULADORA

     

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA  –  AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE RECEBEM AUTONOMIA POR DECRETO DO EXECUTIVO,

    CONFERINDO QUALIFICAÇÃO ESPECIAL A ESTAS ENTIDADES AO CELEBRAREM O CONTARTO DE GESTÃO.

    - DEVEM TER PLANO ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA FIRMAR O CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO SUPERVISOR

     

    CONTRATO DE GESTÃO = ACORDO-PROGRAMA

    – FORMADO ENTRE UMA AUTARQUIA OU UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA COM O  MINISTÉRIO SUPERVISOR – PASSANDO A SER QUALIFICADAS COMO AGÊNCIAS EXECUTIVA ou COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL

     

     

    3º SETOR – PARAESTATAIS – COLABORAM COM O PODER PÚBLICO

     

    OS – FIRMAM CONTRATO DE GESTÃO

    OSCIP – FIRMA TERMO DE PARCERIA

     

    ORGANIZAÇÃO SOCIAL

    – SEM FIM LUCRATIVO, PRESTAM SERVIÇO DE INTERESSE SOCIAL POR CONVÊNIO OU CONTRATO

     EX: HOSPITAIS, UNIVERSIDADES...

     

     

    EP, SEM - (DIR PRIVADO)  –  LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO, DECRETO REGULAMENTA

    - CRIAÇÃO COM O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE – CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

    - PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONFORME O CC E NÃO QUINQUENAL APLICADO À FP DE DIREITO PÚBLICO

    - AS ESTATAIS TÊM ESTAUTO PRÓPRIO – SUBSIDIARIAMENTE APLICA-SE A 8666

     

    - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (PRAZO EM DOBRO, DUPLO GRAU) – SOMENTE PARA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO

     

    TÊM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – TANTO AS FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO, COMO AS DE DIREITO PRIVADO QUE EXERCEM ATIVIDADE ATÍPICA DO ESTADO – DE INTERESSE SOCIAL

     

    IMPENHORABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS

    -  FP DE DIR PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO SE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO

     

    -  EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO QUANTO AOS BENS AFETOS A SERVIÇO PÚBLICO

     

    MP VELARÁ PELAS FUNDAÇÕES PRIVADAS

     

    CONTROLE INTERNO (OPERAÇÃO DE CRÉDITO, AVAIS, GARANTIA, DIREITOS E HAVERES

     

    CONTROLE DA ADM DIRETA SOBRE A INDIRETA – É CONTROLE INTERNO

     

    CONTROLE EXTERNO – TCU E CN

     

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO – SÓ SE HOUVER PREVISÃO LEGAL

    EX: RECURSO PARA CARF DA DECISÃO DA RFB

    RECURSO PARA MINISTRO DE DECISÃO DE AGÊNCIA REGULADORA

     

     

     

    CMOF do CN – 5 DIAS PARA ÓRGÃOS OU ENTIDADES PRESTEM CONTAS

    SE NÃO PRESTAR OU FOR CONSIDERADO INSUFICIENTE, 30 DIAS PARA TCU PARECER NÃO VINCULANTE.

    DEPOIS, REMETE A CMOF QUE, SE JULGAR QUE O ATO POSSA CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU GRAVE LESÃO, PROPÕE AO CONGRESSO A SUSTAÇÃO DO ATO OU CONTRATO

  • Deslegalização não, remissão legislativa

  • a) ERRADA. Como decorrência da autonomia administrativa das agências reguladoras, é possível o estabelecimento de fontes próprias de recursos, quando possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória( taxas pelo exercício do poder de polícia e preços públicos específicos).

     

    b) ERRADA. Os servidores das autarquias, inclusive de regime especial, são ocupantes de cargos públicos efetivos;

     

    c) ERRADA. As agências reguladoras podem ser criadas por todos os entes da federação, como é o caso da AGERBA (AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃ DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA), ASEP (AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS) criada pela lei fluminense 2.686/97.

     

    d) ERRADA. Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance).

     

    e) CORRETA. Vide ADI 1.949, STF, 2014. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa

     

    Outras questões relevantes:

    O STF já declarou ser constitucional a exigência legal que condiciona a nomeação de dirigentes de autarquias e demais entidades de direito público pelo chefe do executivo, à prévia aprovação do Poder legislativo. Em relação à exoneração não é verdadeira esta afirmação.

    Ademais, também declarou ser inconstitucional a lei que estabeleça a necessidade de aprovação prévia pelo legislativo das nomeações de dirigentes para as empresas públicas e sociedades de enconomia mista.

    (ADI 1.642/MG)

  • Sobre a letra E, vejamos o julgado veiculado no Info 759 do STF:

     

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa.

    Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/9/14 (Info 759).

  • a) Como decorrência da autonomia administrativa das agências reguladoras, é possível o estabelecimento de fontes próprias de recursos, quando possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória( taxas pelo exercício do poder de polícia e preços públicos específicos).

    b) Os servidores das autarquias, inclusive de regime especial, são ocupantes de cargos públicos efetivos;

    c) As agências reguladoras podem ser criadas por todos os entes da federação, como é o caso da AGERBA (AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃ DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA), ASEP (AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS) criada pela lei fluminense 2.686/97.

    d) Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento(domaine de l´ordonnance).

    e) CORRETA. Vide ADI 1.949, STF, 2014. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa

  • LETRA E CORRETA 

     

    AGÊNCIA REGULADORA

    Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta

  • - PARALELISMO DAS FORMAS -


    Se foi nomeado pelo chefe do executivo com aprovação pelo legislativo, então sua destituição se dará da mesma forma.

  • GAB. E.

    São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa.

  • Analisemos as alternativas propostas:

    a) Errado:

    Em verdade, a autonomia financeira reforçada das agências reguladoras possibilita que tais entidades instituam as denominadas "taxas regulatórias". Nesse sentido, por exemplo, o art. 47 da Lei 9.472 (Lei da Anatel):

    "Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei 5.010, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado."

    b) Errado:

    Aos servidores das agências reguladoras, na realidade, aplica-se o regime estatutário, e não o regime do emprego público, tal como aqui defendido pela Banca. A propósito, confiram-se os arts. 1º, caput, e 6º, caput, da Lei 10.871/2004:

    "Art. 1º Ficam criados, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:

    (...)

    Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei."

    c) Errado:

    Agências reguladoras são autarquias, entidades da administração indireta, e, como tais, nada impede que sejam criadas nas esferas dos Estados, DF e Municípios. Por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, cite-se a AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro), criada pela Lei estadual n.º 4.555/2005, cujo art. 1º assim dispõe:

    "Art. 1º - Fica extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro ASEP - RJ, com personalidade jurídica de Direito Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, criada pela Lei nº 2.686, de 13/02/1997, sendo criada, sem aumento de despesa, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, autarquia especial, com plena autonomia administrativa, técnica e financeira, cuja vinculação será estabelecida em Decreto, que lhe fixará a estrutura administrativa, atribuições e normas de funcionamento."

    d) Errado:

    O fenômeno da deslegalização tem sentido rigorosamente inverso ao aduzido pela Banca, no presente item. Trata-se, na realidade, de reconhecer a possibilidade da edição de atos normativos infralegais, em matérias eminentemente técnicas, por parte das agências reguladoras, tendo por base parâmetros mínimos (standards) fixados por lei. Opera-se o que a doutrina chama de "degradação da hierarquia normativa", porquanto a matéria deixa o domínio da lei e passa ao domínio do regulamento. Completamente equivocado, assim, sustentar que as agências reguladoras estariam proibidas de editar atos administrativos normativos regulatórios.

    e) Certo:

    Por fim, esta proposição revela-se afinada com a jurisprudência do STF acerca do tema, como se vê do precedente abaixo transcrito:

    "Ação direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos conselheiros. Constitucionalidade. Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente. 1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes da autarquia reguladora somente ocorra após a aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art. 52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez que observa a simetria constitucional. Precedentes. 2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes. 3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. 4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o mandato de quatro anos para o conselheiro da agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes dessa entidade. 5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. 6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos, no curso de seus mandatos, em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo.
    (ADI 1949, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 17.09.2014)

    Logo, eis aqui a opção correta.


    Gabarito do professor: E