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GABARITO: E
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). (...) Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação dos poderes. (...) São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional não está apto a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os poderes estatais constituídos sem autorização constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador do Estado na destituição do dirigente da agência reguladora, transferindo-se, de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Violação do princípio da separação dos poderes.
[ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, j. 17-9-2014, P, DJE de 14-11-2014.]
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Letra B: "No julgamento da ADI, o STF entendeu que a Agência Reguladora não pode ter regime de emprego público, mas sim o regime estatutário (para exigir qualificação especial para o pessoal das Agências). Além disso, decidiu, ainda, que o contrato deste pessoal das Agências não pode se dar mediante contrato temporário, já que não visa garantir uma situação excepcional, mas sim, realizar um quadro de pessoal daquela agência. Assim, hoje, o regime de pessoal das Agências Reguladoras deve ser o regime estatutário."
Letra D: É justamente o contrário. Deslegalização: possibilidade de o Legislativo rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa ser disciplinada por regulamento. O STF a admite no ordenamento brasileiro.
Bons estudos!
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LEI PODE PREVER APROVAÇÃO PRÉVIA DO LEGISLATIVO NA NOMEAÇÃO DE DIRETOR E PRESIDENTE DE AUTARQUIA
( INCLUINDO AGÊNCIA REGULADORA ), MAS PARA EXONERAÇÃO NÃO PODE,
EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – STF
- APLICA-SE NO ÂMBITO ESTADUAL, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA!
AGÊNCIA REGULADORA – AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL
TEM MAIS AUTONOMIA, INDEPENDÊNCIA, MANDATO FIXO
- EXERCE FUNÇÃO NORMATIVA – EDITA PORTARIAS E RESOLUÇÕES (COM GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO)
- EXERCE FUNÇÃO MEDIADORA DE CONFLITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
- APROVAÇÃO DOS DIRIGENTES PELO SENADO
- QUARENTENA – 4 MESES SOB PENA DE INCORRER NO CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
- PR PODE AVOCAR QUALQUER ASSUNTO POR INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE
- CABE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PARA MINISTRO DA DECISÃO DA AGÊNCIA REGULADORA
AGÊNCIA EXECUTIVA – AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA QUE RECEBEM AUTONOMIA POR DECRETO DO EXECUTIVO,
CONFERINDO QUALIFICAÇÃO ESPECIAL A ESTAS ENTIDADES AO CELEBRAREM O CONTARTO DE GESTÃO.
- DEVEM TER PLANO ESTRATÉGICO DE REESTRUTURAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL PARA FIRMAR O CONTRATO DE GESTÃO COM O MINISTÉRIO SUPERVISOR
CONTRATO DE GESTÃO = ACORDO-PROGRAMA
– FORMADO ENTRE UMA AUTARQUIA OU UMA FUNDAÇÃO PÚBLICA COM O MINISTÉRIO SUPERVISOR – PASSANDO A SER QUALIFICADAS COMO AGÊNCIAS EXECUTIVA ou COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL
3º SETOR – PARAESTATAIS – COLABORAM COM O PODER PÚBLICO
OS – FIRMAM CONTRATO DE GESTÃO
OSCIP – FIRMA TERMO DE PARCERIA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
– SEM FIM LUCRATIVO, PRESTAM SERVIÇO DE INTERESSE SOCIAL POR CONVÊNIO OU CONTRATO
EX: HOSPITAIS, UNIVERSIDADES...
EP, SEM - (DIR PRIVADO) – LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO, DECRETO REGULAMENTA
- CRIAÇÃO COM O REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE – CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
- PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONFORME O CC E NÃO QUINQUENAL APLICADO À FP DE DIREITO PÚBLICO
- AS ESTATAIS TÊM ESTAUTO PRÓPRIO – SUBSIDIARIAMENTE APLICA-SE A 8666
- PRERROGATIVAS PROCESSUAIS (PRAZO EM DOBRO, DUPLO GRAU) – SOMENTE PARA FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO
TÊM IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – TANTO AS FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO, COMO AS DE DIREITO PRIVADO QUE EXERCEM ATIVIDADE ATÍPICA DO ESTADO – DE INTERESSE SOCIAL
IMPENHORABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS
- FP DE DIR PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO SE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO
- EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO QUANTO AOS BENS AFETOS A SERVIÇO PÚBLICO
MP VELARÁ PELAS FUNDAÇÕES PRIVADAS
CONTROLE INTERNO (OPERAÇÃO DE CRÉDITO, AVAIS, GARANTIA, DIREITOS E HAVERES
CONTROLE DA ADM DIRETA SOBRE A INDIRETA – É CONTROLE INTERNO
CONTROLE EXTERNO – TCU E CN
RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO – SÓ SE HOUVER PREVISÃO LEGAL
EX: RECURSO PARA CARF DA DECISÃO DA RFB
RECURSO PARA MINISTRO DE DECISÃO DE AGÊNCIA REGULADORA
CMOF do CN – 5 DIAS PARA ÓRGÃOS OU ENTIDADES PRESTEM CONTAS
SE NÃO PRESTAR OU FOR CONSIDERADO INSUFICIENTE, 30 DIAS PARA TCU PARECER NÃO VINCULANTE.
DEPOIS, REMETE A CMOF QUE, SE JULGAR QUE O ATO POSSA CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU GRAVE LESÃO, PROPÕE AO CONGRESSO A SUSTAÇÃO DO ATO OU CONTRATO
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Deslegalização não, remissão legislativa
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a) ERRADA. Como decorrência da autonomia administrativa das agências reguladoras, é possível o estabelecimento de fontes próprias de recursos, quando possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória( taxas pelo exercício do poder de polícia e preços públicos específicos).
b) ERRADA. Os servidores das autarquias, inclusive de regime especial, são ocupantes de cargos públicos efetivos;
c) ERRADA. As agências reguladoras podem ser criadas por todos os entes da federação, como é o caso da AGERBA (AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃ DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA), ASEP (AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS) criada pela lei fluminense 2.686/97.
d) ERRADA. Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance).
e) CORRETA. Vide ADI 1.949, STF, 2014. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa
Outras questões relevantes:
O STF já declarou ser constitucional a exigência legal que condiciona a nomeação de dirigentes de autarquias e demais entidades de direito público pelo chefe do executivo, à prévia aprovação do Poder legislativo. Em relação à exoneração não é verdadeira esta afirmação.
Ademais, também declarou ser inconstitucional a lei que estabeleça a necessidade de aprovação prévia pelo legislativo das nomeações de dirigentes para as empresas públicas e sociedades de enconomia mista.
(ADI 1.642/MG)
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Sobre a letra E, vejamos o julgado veiculado no Info 759 do STF:
É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa.
Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88).
STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/9/14 (Info 759).
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a) Como decorrência da autonomia administrativa das agências reguladoras, é possível o estabelecimento de fontes próprias de recursos, quando possível geradas pelo próprio exercício da atividade regulatória( taxas pelo exercício do poder de polícia e preços públicos específicos).
b) Os servidores das autarquias, inclusive de regime especial, são ocupantes de cargos públicos efetivos;
c) As agências reguladoras podem ser criadas por todos os entes da federação, como é o caso da AGERBA (AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃ DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA), ASEP (AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS) criada pela lei fluminense 2.686/97.
d) Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento(domaine de l´ordonnance).
e) CORRETA. Vide ADI 1.949, STF, 2014. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa
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LETRA E CORRETA
AGÊNCIA REGULADORA
Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta
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- PARALELISMO DAS FORMAS -
Se foi nomeado pelo chefe do executivo com aprovação pelo legislativo, então sua destituição se dará da mesma forma.
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GAB. E.
São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da Assembleia Legislativa.
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Analisemos as alternativas propostas:
a) Errado:
Em verdade, a autonomia financeira reforçada das agências reguladoras possibilita que tais entidades instituam as denominadas "taxas regulatórias". Nesse sentido, por exemplo, o art. 47 da Lei 9.472 (Lei da Anatel):
"Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de
funcionamento a que se refere a Lei 5.010, de 7 de julho de 1966,
será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela
criado."
b) Errado:
Aos servidores das agências reguladoras, na realidade, aplica-se o regime estatutário, e não o regime do emprego público, tal como aqui defendido pela Banca. A propósito, confiram-se os arts. 1º, caput, e 6º, caput, da Lei 10.871/2004:
"Art. 1º Ficam criados, para exercício
exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras,
referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos
quantitativos, os cargos que compõem as carreiras de:
(...)
Art. 6º O regime jurídico dos cargos e carreiras referidos no art. 1º desta Lei é o instituído na
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei."
c) Errado:
Agências reguladoras são autarquias, entidades da administração indireta, e, como tais, nada impede que sejam criadas nas esferas dos Estados, DF e Municípios. Por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, cite-se a AGETRANSP (Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de
Transportes Aquaviários, Ferroviários, Metroviários e de Rodovias do
Estado do Rio de Janeiro), criada pela Lei estadual n.º 4.555/2005, cujo art. 1º assim dispõe:
"Art. 1º - Fica
extinta a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado
do Rio de Janeiro ASEP - RJ, com personalidade jurídica de Direito
Público e plena autonomia administrativa, técnica e financeira, criada
pela Lei nº 2.686, de 13/02/1997, sendo criada, sem aumento de despesa, a
Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes
Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio
de Janeiro - AGETRANSP, autarquia especial, com plena autonomia
administrativa, técnica e financeira, cuja vinculação será estabelecida
em Decreto, que lhe fixará a estrutura administrativa, atribuições e
normas de funcionamento."
d) Errado:
O fenômeno da deslegalização tem sentido rigorosamente inverso ao aduzido pela Banca, no presente item. Trata-se, na realidade, de reconhecer a possibilidade da edição de atos normativos infralegais, em matérias eminentemente técnicas, por parte das agências reguladoras, tendo por base parâmetros mínimos (standards) fixados por lei. Opera-se o que a doutrina chama de "degradação da hierarquia normativa", porquanto a matéria deixa o domínio da lei e passa ao domínio do regulamento. Completamente equivocado, assim, sustentar que as agências reguladoras estariam proibidas de editar atos administrativos normativos regulatórios.
e) Certo:
Por fim, esta proposição revela-se afinada com a jurisprudência do STF acerca do tema, como se vê do precedente abaixo transcrito:
"Ação
direta de inconstitucionalidade. Agência Estadual de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS). Necessidade
de prévia aprovação pela Assembleia Legislativa da indicação dos
conselheiros. Constitucionalidade.
Demissão por atuação exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa à separação
dos poderes. Vácuo normativo. Necessidade de fixação das hipóteses de
perda de mandato. Ação julgada parcialmente procedente.
1. O art. 7º da Lei estadual nº 10.931/97, quer em sua redação
originária, quer naquela decorrente de alteração promovida pela Lei
estadual nº 11.292/98, determina que a nomeação e a posse dos dirigentes
da autarquia reguladora somente ocorra após
a
aprovação da indicação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio
Grande do Sul. A Constituição Federal permite que a legislação
condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à
prévia aprovação do Senado Federal, a teor do art.
52, III. A lei gaúcha, nessa parte, é, portanto, constitucional, uma vez
que observa a simetria constitucional. Precedentes.
2. São inconstitucionais as disposições que amarram a destituição
dos dirigentes da agência reguladora estadual somente à decisão da
Assembleia Legislativa. O voluntarismo do legislador infraconstitucional
não está apto a criar ou ampliar os campos
de intersecção entres os poderes estatais constituídos sem autorização
constitucional, como no caso em que se extirpa a possibilidade de
qualquer participação do governador do estado na destituição do
dirigente da agência reguladora, transferindo-se,
de
maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo
local. Violação do princípio da separação dos poderes.
3. Ressalte-se, ademais, que conquanto seja necessária a
participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das
agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário
desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria
natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização
dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei
lhe conferido certo grau de autonomia.
4. A natureza da investidura a termo no cargo de dirigente de
agência reguladora, bem como a incompatibilidade da demissão ad nutum
com esse regime, haja vista que o art. 7º da legislação gaúcha prevê o
mandato de quatro anos para o conselheiro da
agência, exigem a fixação de balizas precisas quanto às hipóteses de
demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. Em razão do vácuo
normativo resultante da inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual
nº 10.931/97 e tendo em vista que o diploma
legal não prevê qualquer outro procedimento ou garantia contra a
exoneração imotivada dos conselheiros da Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), deve a
Corte estabelecer, enquanto perdurar a omissão
normativa, as hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes
dessa entidade.
5. A teor da norma geral, aplicável às agências federais, prevista
no art. 9º da Lei Federal nº 9.986/2000, uma vez que os dirigentes das
agências reguladoras exercem mandato fixo, podem-se destacar como
hipóteses gerais de perda do mandato: (i) a
renúncia; (ii) a condenação judicial transitada em julgado e (iii) o
procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras
hipóteses legais, as quais devem sempre observar a necessidade de
motivação e de processo formal, não havendo espaço
para discricionariedade pelo chefe do Executivo.
6. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade do art. 8º da Lei estadual nº 10.931/97, em sua
redação originária e naquela decorrente de alteração promovida pela Lei
estadual nº 11.292/98, fixando-se ainda, em razão
da lacuna normativa na legislação estadual, que os membros do Conselho
Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS) somente poderão ser destituídos,
no curso de seus mandatos, em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras
hipóteses legais, desde que observada a necessidade de motivação e de
processo formal, não havendo espaço para
discricionariedade pelo chefe do Executivo.
(ADI 1949, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 17.09.2014)
Logo, eis aqui a opção correta.
Gabarito do professor: E