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Gabarito = b)
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A doutrina tradicionalmente divide os elementos (também chamados por alguns de requisitos ou subprincipios) da Proporcionalidade em três:
a) 1º Elemento → Adequação: A adequação também é conhecida como aptidão ou pertinência, e exige uma "conexão lógica" entre "meio e fim".
Exemplo para compreendermos o elemento da adequação:
"Suponha-se que o Prefeito de Salvador, no carnaval, proíba a venda de bebidas alcoólicas para evitar a disseminação do vírus da AIDS. Inegavelmente, será inválida essa proibição, pois não há relação de causa e efeito entre álcool e disseminação do vírus da AIDS, vale dizer, não existe adequação entre o meio utilizado (proibição de venda de bebida alcoólica) e o fim visado (diminuição da disseminação do HIV)…".
b) 2º Elemento → necessidade: A necessidade requer o menor sacrifico possível de um direito fundamental para se atingir uma finalidade.
c) 3º Elemento → Proporcionalidade em sentido estrito: Este terceiro elemento está diretamente relacionado aos conflitos de direitos fundamentais. Há casos em que o julgador ficará perplexo diante do choque (ou aparente choque) de direitos de igual carga axiológica no ordenamento jurídico.
fonte: https://jus.com.br/artigos/9708/o-principio-da-proporcionalidade-como-instrumento-de-protecao-do-cidadao-e-da-sociedade-frente-ao-autoritarismo
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O princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios:
a) Adequação ou idoneidade: o ato estatal será adequado quando contribuir para a realização do resultado pretendido (ex.: O STF considerou inconstitucional a exigência de comprovação de "condições de capacidade" para o exercício da profissão de corretor de imóveis, pois o meio — atestado de condições de capacidade — não promovia o fim — controle do exercício da profissão; ( STF, Tribunal Pleno, Rp 930/DF, Rel. p/ acórdão Min. Rodrigues Alckmin, DJ 02.09.1977, p. 5.969. Damesma forma, o STF considerou desproporcional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo, tendo em vista a violação ao princípio da proporcionalidade. STF, Tribunal Pleno, RE 511.961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-213 13.11.2009.)
b) Necessidade ou exigibilidade: em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o Poder Público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais (ex.: invalidade da
sanção máxima de demissão ao servidor que pratica infração leve);
c) Proporcionalidade em sentido estrito: encerra uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o beneficio por ela produzido (relação de custo e beneficio da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado (ex.: O STF considerou inconstitucional lei estadual que obrigou a pesagem de botijões de gás no momento da venda para o consumidor, com abatimento proporcional do preço do produto, quando verificada a diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade especificada no recipiente, tendo em vista que a proteção do consumidor não autorizaria a aniquilação do princípio da livre-iniciativa). Os atos estatais devem passar por esses testes de proporcionalidade para serem considerados válidos.
Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. — 5. ed. rev., atual. e ampl. — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
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Adequação: O primeiro subprincípio traz uma regra de compatibilidade entre o fim pretendido pela Administração Pública e os meios por ela utilizados para atingir seus objetivos.
Necessidade: versa sobre a escolha de medida restritiva de direitos indispensável à preservação do próprio direito por ela restringido ou a outro em igual ou superior patamar de importância.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5865/O-principio-da-proporcionalidade
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Apresentando o Principio da Proporcionalidade de maneira super resumida e simplificada.
Sua aplicação visa sopesar/balancear premissas conflitantes, de modo a aplicar a premissa mais adequada ao caso concreto, quando necessário e na intensidade correta (sacrificando o mínimo possível a outra premissa)
Assim, são 3 requisitos cumulativos.
ADEQUAÇÃO = aplicar uma premissa em detrimento da outra conflitante é meio ADEQUADO para se atingir o fim (licito) que se pretende? Se sim, passa-se p/ a "necessidade".
NECESSIDADE = aplicar uma em detrimento de outra é o ÚNICO MEIO CAPAZ de solucionar o caso concreto? Se sim, passa-se para o ultimo quesito.
PROPORCIONALIDADE SENTIDO ESTRITO = afasta-se a aplicação de uma das premissas na menor intensidade possível a fim de privilegiar a outra (a premissa afastada deve ser sacrificada o mínimo possível).
Sendo o FIM ILÍCITO/ILEGITIMO/IMORAL, como ocorre com o desvio de finalidade apontado na questão, o sopesamento pela proporcionalidade fica "prejudicado" no quesito ADEQUAÇÃO, pois não é um meio adequado para se atingir ao fim pretendido - que é ilícito/imoral/ilegitimo.
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Sei nem errar.
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Adequação a norma jurídica!
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Creio que a chave da questão seria o seguinte trecho:
"...persecução por meio da lei de objetivos ilegítimos pode ser também enquadrada como hipótese de desvio de poder legislativo. A categoria do desvio de poder legislativo, inspirada na doutrina francesa do "détournement de pouvoir", tem uma de suas mais claras manifestações na hipótese em que o legislador se afasta da sua missão institucional de busca do bem-comum para, de forma escamoteada, perseguir finalidades incompatíveis com os valores fundamentais da ordem jurídica."
O princípio da Razoabilidade costuma ser desdobrado nas análises de adequação e de necessidade.
Em resumo, o princípio da razoabilidade tem por escopo aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins visados na pática de um ato administrativo, de modo a evitar restrições aos administrados inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas por parte da administração pública.
Material extraído do Livro: Resumo de Direito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Qualquer erro no meu comentário, por favor, notifiquem-me para que eu possa corrigir.
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"A persecução por meio da lei de objetivos ilegítimos pode ser também enquadrada como hipótese de desvio de poder legislativo. A categoria do desvio de poder legislativo, inspirada na doutrina francesa do "détournement de pouvoir", tem uma de suas mais claras manifestações na hipótese em que o legislador se afasta da sua missão institucional de busca do bem-comum para, de forma escamoteada, perseguir finalidades incompatíveis com os valores fundamentais da ordem jurídica. A finalidade aparente até pode ser lícita, mas a finalidade real se mostra não apenas ilícita, mas também, muitas vezes, ofensiva à moralidade pública.
finalidades incompatíveis com os valores fundamentais da ordem jurídica. (BUSCA ADEQUAR AS COM OS VALORES)
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A resolução da presente questão pressupõe, primeiro, que se apresentem os diferentes aspectos, facetas ou subprincípios em que se desdobra a proporcionalidade. No ponto, eis os ensinamentos de Rafael Oliveira:
"O princípio da proporcionalidade divide-se em três subprincípios:
a) Adequação ou idoneidade: o ato estatal será adequado quando contribuir para a realização do resultado pretendido;
(...)
b) Necessidade ou exigibilidade: em razão da proibição do excesso, caso existam duas ou mais medidas adequadas para alcançar os fins perseguidos (interesse público), o Poder Público deve adotar a medida menos gravosa aos direitos fundamentais(...);
c) Proporcionalidade em sentido estrito: encerra uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pela qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado."
Firmadas estas premissas teóricas, no caso do desvio de poder legislativo, como o enunciado esclarece, o legislador almeja alcançar objetivos ilegítimos, o fazendo de maneira disfarçada. O vício, portanto, se aloja no plano dos resultados/finalidades a serem obtidos. Desta forma, pode-se dizer, com acerto, que a medida adotada não é adequada para o atingimento da finalidade pública.
Logo, em conclusão, o aspecto ou subprincípio da proporcionalidade que é violado, em se tratando de desvio de poder legislativo, consiste na adequação ou idoneidade.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 44.