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CF/88, Art 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Bons estudos!
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Esse é um trecho de um trabalho meu sobre princípios processuais penais constitucionais apresentados na EPM - SP.
Presunção de Inocência:
Previsto pelo Pacto de San José da Costa rica e pelo art. 5°, LVII da Constituição Federal brasileira, este princípio estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A constituição federal assegura um estado de inocência do acusado enquanto não houver o transito em julgado da sentença, sendo assim, o acusado, durante o desenrolar do processo, deve ser tratado como se inocente fosse. Um de seus desdobramentos é de garantir o ônus da prova à acusação.
Guilherme de Souza Nucci diz que “as pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-Juiz a culpa do réu” [1].
Ao Estado-Juiz caberá condenar o réu somente se houver provas substanciais acerca da autoria e da materialidade do delito, devendo o Estado, na ausência de provas, absolver o réu, já que, nas palavras citadas acima, a inocência nada mais é do que o estado natural das pessoas.
Muito já se discutiu sobre as prisões cautelares e a possível violação da presunção da inocência. Depreende-se deste princípio a vedação da prisão com sentido de pena, ou seja, com sentido retributivo e ressocializador. A prisão antes da certeza da culpa somente é possível porque sua finalidade é instrumental, bem como acautelatória, visando assegurar o bom andamento da ação penal.
Guilherme de Souza Nucci relaciona este princípio à constitucionalidade da prisão cautelar ao dizer o seguinte: “por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que os indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública” [2].
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Cuidado com essa pegadinha do NÃO escrito no enunciado, é clássica!
Acabei de cair, inclusive!
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LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. CF1988
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A pegadinha do NÃO!
Cuidado, não errei essa questão, mas o colega de cima, advertiu bem, inclusive ele errou, mas mesmo sendo uma questão fácil, note que, mesmo vc sabendo tranquilamente o assunto seu cérebro fica confuso, isso se dá pq o cérebro só reconhece comandos positivos...
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Questão mais batida do que massa de bolo de padaria..
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A questão pode ser batida, mas temos que ter cuidado por que muitas das vezes são colocadas no MEIO das provas como V ou F, por exemplo em provas para delegado civil CESPE (120 questões + 3 discurssivas), e acabam passando despercebidas!
Todo cuidado é pouco! É fácil, mas temos que ter cuidado e o dever de acertar!!!
Abraço. Firme na luta!
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A QUESTÃO PODE SER BAGTIDA, MAS É MUITO INTERESSANTE. POR MUITO PUCO NÃO ERREI. ESSA REPETIÇÃO É QUE FAZ A GENTE FIRMAR NUMA RESPOSTA E NO ENTENDIMENTO DO ASSUNTO.
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Letra D errada porque, segundo o art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou
foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Letra E errada porque, segundo o art. 186, CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do
inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do
seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo
da defesa.
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Questão fácil, mas pode pegar quem está desatento, em razão do NÃO.
Mas ainda, só a título de observação, a alternativa 'a' também poderia ser considerada como correta para a questão, por um erro técnico-doutrinário.
Afinal, o acusado é sujeito passivo da pretensão ACUSATÓRIA. Quem é sujeito passivo da pretensão punitiva é o condenado por sentença transitada em julgado. Antes de condenado, o Estado não pode puni-lo, apenas acusá-lo. A partir da sentença condenatória transitada em julgado, aí sim, surge para o Estado a pretensão de punir o condenado.
E antes que digam que o Estado poderá decretar a prisão preventiva ou provisória, sabe salientar que a prisão preventiva e provisória é forma de prisão processual, e não de prisão-pena.
Bons estudos.
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EM RELAÇÃO A LETRA A, O ACUSADO NÃO É SUJEITO PASSIVO, ISSO É VERDADE, ELE É SUJEITO ATIVO. ALGUÉM EXPLICA POR FAVOR.
DEUS É FIEL.
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O ACUSADO É O SUJEITO PASSIVO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, POIS SE CONDENADO ARCARÁ COM A PENA.
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Cai na pegadinha...mesmo sabendo a questão...que ódio....falta de atenção dá nisso.
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Para melhor compreensão dessa questão, respondi colocando o NÃO antes de cada assertiva, dessa maneira fica mais fácil de entender cada ítem. Ficando assim:
O ACUSADO:
a) NÃO é o sujeito passivo da
pretensão punitiva...Errado!
b) NÃO é parte na relação processual...Errado!
c) NÃO será considerado culpado até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória... CERTO! (CF/88, Art 5º, LVII)
d) NÃO terá direito a defensor se estiver ausente
ou foragido... ERRADO! (CPP. Art.261)
e) NÃO tem
o direito de permanecer calado, cumprindo-lhe prestar todos os esclarecimentos
solicitados pelo juiz... ERRADO! (CPP art. 186)
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Ahhh se sempre vier questoes assim...
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Gabarito: Letra C
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O gabarito da questão é a clara manifestação do princípio da presunção de inocência.
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GABARITO C
O acusado é sujeito passivo da pretensão punitiva.
A vítima é sujeito passivo da infração penal.
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Essa eu RI !
kkkkkkk
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Anselmo é o mito dos mitos kkkkk
#nadaéfaciltudoseconquista
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foi-se o tempo que isso era verdade.. :(
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esse "NÃO" parece que é invisível!
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Vale ressaltar que a jurisprudência atual(21/06/19) possui entendimento em sentido contrário:
O cidadão brasileiro pode tanto ser preso em segunda instância, quanto ter seus direitos políticos suspensos antes do trânsito em julgado, ainda que haja tratado internacional do qual o Brasil faz parte defendendo os direitos humanos - civis e políticos.
Portanto, na hora de marcar o "X" no lugar certo da prova, lembre-se de que "na teoria a prática é outra" e não confunda a disciplina com os casos concretos.
BONS ESTUDOS!
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GABARITO: C
Art 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
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Não confundam isso com a possibilidade de ser preso em 2° instância ( isso se a bandidagem não mudar o entendimento). Ainda que podendo ser preso em 2° instância, ainda terá a presunção de inocência!
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ATUALIZANDO
Bandidagem venceu! Não pode mais ser preso com sentença dada em 2° instância rsrsrsrs
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Pelo princípio da presunção de inocência, ou presunção de não-culpabilidade, previsto no art. 5°, LVII da Constituição, o acusado não pode ser considerado culpado até que sobrevenha contra ele uma sentença penal condenatória irrecorrível (transitada em julgado).
Ademais, o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado.
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Vencido pelo sono :(
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O acusado NÃO será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Gab: C
Para MEMORIZAR usando outro dispositivo constitucional bem conhecido e um pouco de lógica, observem:
Art. 41.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Nisso, você pensa o seguinte: se para perder o cargo, deve haver o trânsito em julgado... que dirá para ser considerado CULPADO de um ilícito PENAL.
Se não fizer sentido o disposto acima, temos:
Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença PENAL condenatória;
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O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.
Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.
Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.