SóProvas



Questões de Acusado


ID
3967
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o

Alternativas
Comentários
  • Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • Auxiliares da Justiça
    Para compor a lide, inúmeros atos devem ser realizados: citação do réu, notificação das testemunhas, tomada de depoimentos e declarações, etc. E, se o juiz não tivesse quem o auxiliasse nessa tarefa ingente, seria quase impossível a realização da Justiça. São elas denominadas, genericamente, “auxiliares da Justiça”.

    Serventuários da Justiça
    São aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.

    Servidores da Justiça
    São aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal.

    Suspeição e impedimentos dos auxiliares da Justiça (art. 274 e 105)
    Estendem-se aos serventuários e servidores da Justiça as regras de suspeição dos juizes, no que lhes for aplicável (art. 254). O termo suspeição, por interpretação extensiva, inclui as causas de impedimentos e incompatibilidades (art. 252). As partes podem argüir de suspeitos ou impedidos os serventuários e os servidores da Justiça (art. 105).

    Escrivão
    É ele quem redige normalmente os atos e termos processuais; quem executa as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, autenticação das folhas dos autos, e tem sob sua guarda e responsabilidade os processos.

    Entre outros:
    Oficial de Justiça
    Distribuidor
    Contador
    Depositário público
    Peritos (art. 159, 275-278)
    Intérpretes (art. 281, 192, 193 e 223)
    Impedimentos (art. 279-280)

    Fonte: http://www.alexandremagno.com/read.php?n_id=94
  • Segundo o artigo 139 do cpc os auxiliares de justiça sao: ESCRIVÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA, PERITO, DEPOSIÁRIO, ADMINISTRADOR E INTERPRETE.
  • Complementando:O assistente da acusação não é auxiliar da acusação. Segundo a doutrina sua função limita-se a defender seu próprio interesse na indenização do dano ex delicto.
  • resposta 'a'Questão fácil, pois "perito e intérprete" são facilmente interpretados.Agora, a questão ficaria difícil se falasse em: escrivão, oficial de justiça, depositário e administrador.Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.Bons estudos.
  • Bom gente, seu sempre acho legal decorar algumas coisas com macetes, siglas, etc... em um cursinho uma professora deu uma dica , a princípio engraçada, mas me ajudou a nao esquecer mais quem sao os auxiliares de justiça:

    PEIDAO rsrsrsr

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça

    Espero ter ajudado....
  • Ajudou, Eduardo Araújo!

    vlw
  • Primeira vez que um peido serve pra alguma coisa... mas também não poderia ser qualquer peidinho, tinha que ser, realmente, um PEIDÃO ! ! !...rs....rs...rs....
  • Caramba, tava procurando uma maneira de memorizar isso, até criei um mapa mental, mas sua dica foi 10.
  • Na boa... Essa do peidão me fez até parar de estudar pra rir aqui sozinho... KKKKKKKKKKKK
  • Mais um macete super útil! Obrigada Eduardo Araújo

  • Realmente Eduardo, o PEIDAO ajuda bastante:

    Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça
  • O melhor Mnemônico que você respeida..ops...respeita kkk quanto mais sem noção, mais fácil de memorizar =) 

  • NCPC, artigo 149:

    Perito, Partidor

    Escrivão, Chefe de Secretaria

    Intérprete, Tradutor

    Distribuidor, Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça, Conciliador, Mediador

    Contabilista, Regulador de Avarias (foge o Mnemônico).

    Bons estudos!

  • Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Macete: PEIDAO

    Perito

    Escrivão

    Intérprete

    Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça

    Valeu !! kkk

  • Em 2020 e povo ainda copiando artigo antigo PQP hem

  • Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o perito.

  • Resolução: a única das opções em que o indivíduo poderá ser considerado auxiliar da justiça é a figura do perito, pois, todos os outros são considerados partes no processo.  

    Gabarito: Letra A.


ID
37897
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A impossibilidade da identificação do indiciado, preso, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos implicará

Alternativas
Comentários
  • Decorrente da redação de vários artigos do CPP - a identificação do indiciado pode ser feita por sua acunha, sinais característicos - e esse fato não constitui óbice para a propositura da ação penal. A teor do art.5 parag. 1 "b" CPP e 41 do CPP.
  • Código de Processo PenalArt. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
  • Art. 5°, II, § 1° "b"; art. 41 e do art. 259 do CPP.

    Tal questão deveria ser realocada para o Assunto ação penal, tendo em vista sua justificativa que se enquadra somente no art. 41 e 259 do CPP.

    Art. 41 do CPP: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".

    Art. 259 do CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes".

    Interessante ressaltar o art. 569 do CPP (nulidade): "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • Letra : B
    Fonte: CPP Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
  • OLHA A CONDIÇÃO IMPORTANTE PRESENTE!
    "quando certa a identidade física."


    MAS OLHA A MENÇÃO "PRESO" NO ENUNCIADO!
    Ou seja, a identidade física está presente. Já que o caboclo tá na jaula.
  • Como bem ressaltado pelo coelga Gustavo, a pegadinha da questão reside em o réu estar preso, o que atende à condição do art. 259, CPP, qual seja, quando certa a identidade física.
    Deve-se salientar, contudo, que se a questão não fizesse referência ao fato de o réu estar preso, teríamos outra resposta como correta (letra D), uma vez que, de acordo com o art. 395, I, CPP a denúncia ou queixa será rejeitada quando, dentre outros casos, for manifestamente inepta e verifica-se essa hipótese justamente quando o comando do art. 41, CPP não for atendido, ou seja, quando ausentes os seguintes elementos:
    • exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
    • a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; e
    • a classificação do crime.

    O art. 41 ainda traz como um outro elemento da denúncia ou da queixa o rol de testemunhas. Entretanto, ao contrário dos transcritos acima, o rol é um elemento dispensável, enquanto os demais são essenciais, tanto que o próprio dispositivo, em sua parte final, dispõe "(...) e, quando necessário, o rol das testemunhas".

  • Sinceramente, não havia vislumbrado a palavra preso no enunciado.
    Valeu, Gustavo.
  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado (p. 103, 10ed.), "o prazo dos 10 dias do indiciado PRESO deve ser cumprido a risca, sob pena do juiz determinar o relaxamento da prisão. Eventuais diligências complementares, eventualmente necessárias para a acusação, NÃO são suficientes para interromper esse prazo de 10 dias. Outra alternativa contornando o relaxamento, é o oferecimento (PROPOSITURA)  da denúncia pelo ógão acusatório, desde que haja elementos suficientes, com formação de autos suplementares ao inquérito, retornando estes à delegacia para mais algumas diligências complementares". 

    Face ao exposto, a alternativa "b" é VERDADEIRA.


    Bons estudos!
  • a)na devolução do inquérito policial à polícia para diligências no sentido de esclarecer a verdadeira identificação do indiciado.

       Não há indicativo na lei para que dessa forma se proceda

    b) Já expladana pelos colegas

    c) d) e) 


       Não há indicativo na lei para que dessa forma se proceda

    abçs
  • Raridade!! Questão da Fundação Copia e Cola que necessita de um pouco de abstração... Já devidamente explicado pelo colega Gustavo que o fato de o Acusado estar PRESO torna sua identidade física certa, possibilitando o andamento da Ação Penal.

  • Só como dica de português, o verbo implicar, na questão, é transitivo direto, ou seja, não exige preposição EM. Assim, o certo seria ....IMPLICARÁ o não retardamento da propositura da ação penal.

    Essa questão deveria ter sido anulada só pelo deslize da banca. Eu acho!


    ----


    No sentido de trazer como conseqüência, acarretar, o verbo "Implicar" é Transitivo Direto:

    • A assinatura de um contrato implica a aceitação de todas as suas cláusulas.
    • O desrespeito às leis implica sérias conseqüências.

    Nos sentidos de envolver, enredar, comprometer, o verbo "Implicar" é construído com dois complementos (direto e indireto):

    • Negócios ilícitos o implicaram em vários crimes.
    • Falsos amigos implicaram o jornalista na conspiração.

    Nos sentidos de promover rixas, mostrar má disposição para com alguém, o verbo "Implicar" é Transitivo Indireto.

    • Ele era uma criatura que implicava com todo o mundo.
    • http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?an=&ar=9&at=&bt=Filtrar&cd=&cg=&di=10&dt=&es=&in=&mc=&md=&ni=&nt=&og=1&page=16&pp=5&pv=&rc=&ri=&rs=&ss=150&te=&tg=

  • Essa questão está mal formulada, tendo em conta que o artigo 259 do CPP, ao falar que a impossibilidade de identificação do acusado não retardará a ação penal, preconiza como uma certa "condição" o que vem depois da vírgula, vale dizer, "quando certa a identidade física". Logo, numa interpretação a contrário sensu podemos admitir que a letra B não traduz o que se espera dessa noção, já que simplesmente completa o que diz o enunciado, o qual não mencionou a referida condição, o que induz o candidato a erro. 


ID
148681
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se o que afirma o art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."
  • Sobre a questão do revel, é muito comum a pessoa nem saber que está correndo processo criminal contra ela (caso de documentos extraviados que são usados para prática de crimes...) e estando com prisão preventiva decretada, procurarem advogado para atuar no processo.Portanto, a letra A está correta !
  • Letra B) Errada - CPP

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • o juiz pd qd o advogado não tiver capacidade técnica destituí-lo e nomear um dativo ou comunicar ao acusado para que nomeie outro. então discordo da letra D
  • Art. 261,CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 
  • A letra D não está errada, está incompleta ... realmente pode por causa do princ. da ampla defesa desconstituir adv que não é diligente.
  • Por favor, coloquem onde está escrito que o juiz pode destituir o advogado, quando o mesmo não for diligente.

    Obrigado
    !

  • Rennan Santos

    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    (...)

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

    Isso ocorre quando o juiz entende que a defesa do advogado é muito fraca, tornando o réu indefeso.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • Adendo - letra (D)



    ATENÇÃO! O STF editou o verbete nº 523 de sua súmula de jurisprudência, no seguinte sentido:

     

    SÚMULA 523: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


    A Doutrina entende que esta disposição se aplica tanto à defesa realizada pelo defensor nomeado quanto a realizada pelo defensor constituído pelo próprio acusado. Isso implica dizer que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa técnica, ex officio. Isso porque seria pouco razoável exigir que a alegação de deficiência da defesa partisse do próprio defensor.

    Sem confusão pessoal, caso o acusado não possua defensor, o Juiz nomeará um para que o defenda. Entretanto, caso o acusado, posteriormente resolva constituir advogado de sua confiança ou defender-se a si próprio (caso possua habilitação para isso), poderá destituir o defensor nomeado pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO.

     

     

  • A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o acusado, ainda que seja revel, pode constituir advogado da sua confiança para atuar no processo.


ID
154537
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As questões de números 41 a 50 referem-se a Noções de Direito Processual.

Em relação ao processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ATrata-se de disposição expressa do CPP em seu art. 259, vejamos:Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
  • Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: 

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e 

    II - FISCALIZAR a execução da lei.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos JUÍZES.

  • Para complementar a respostas dos colegas, a letra D está errada com base no art. 112 do CPP

     Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

    A letra E está errada com base no art. 16 do CPP

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    As outras foram muito bem comentadas pelos ilustres colegas.

    Resposta tranquila a letra A.
  • Amigos,
    Alguém pode me explicar por que a letra B está errada?
    Desde já obrigada!
  • Explicação

    b)   não   cabe ao Ministério Público a fiscalização da execução d a lei  quando for parte na ação  penal.    

    CPP Cpítulo II art. 257  Ao Ministério Publico cabe:

    II - Fiscalizar a execução da lei. Entende-se que é em qualquer hípotese

    Bons Estudos
  • Com relação a alternativa ''d'  a fundamentação está no art. 258 do cpp;

    art. 258. Os órgão do MP NÃO funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu conjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, e a ELES SE ESTENDEM, no que lhes for aplicável, AS PRESCRIÇÕES RELATIVA Á SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTOIS DOS JUÍZES.  
  • Como ninguém comentou acerca da letra E, lá vai!

    Dados Gerais

    Processo:

    RCCR 1962 TO 2002.43.00.001962-5

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

    Julgamento:

    30/10/2007

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA

    Publicação:

    21/02/2008 e-DJF1 p.255

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. NOVAS DILIGÊNCIAS. DEVOLUÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. ARQUIVAMENTO.
    1. "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia" (art. 16CPP).
    2. A providência de arquivamento de inquérito policial cabe ao magistrado somente após o requerimento do órgão do Ministério Público.
    3. Recurso provido.
     
  • a) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.(CORRETO)
    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
     b) não cabe ao Ministério Público a fiscalização da execução da lei quando for parte na ação penal.(ERRADO)
    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

    II - fiscalizar a execução da lei
     c) o órgão do Ministério Público não funcionará nos processos em que o juiz for seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive.(ERRADO)
    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
     d) não se aplicam aos órgãos do Ministério Público as prescrições relativas às suspeições e impedimentos dos juízes.(ERRADO)
    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
     e) o Ministério Público não pode requerer a volta do inquérito policial à autoridade policial para novas diligências, uma vez que ele tem competência para promovê-las pessoalmente.
    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

  • B)  Art. 257.  Ao MINISTÉRIO PÚBLICO cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e II - fiscalizar a execução da lei.
     
    C) e D) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público NÃO FUNCIONARÃO nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à SUSPEIÇÃO e aos IMPEDIMENTOS DOS JUÍZES.

    GABARITO -> [A]

  • Gabarito: A

    Sobre a E:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia


ID
160369
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.Vejamos o que diz o CPP em seu art. 267: "Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz." No art. 252, encontramos a seguinte regra, que pode se entender como de impedimento tanto do juiz quanto do defensor no processo: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • (A) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    (B) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    (C) Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    (D) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    (E) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

  • GABARITO C

    c) Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 267 CPP - Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 252 CPP - O juíz não poderá exercer jurisdição no porcesso em que:

    I - tiver funcionado seu conjuge ou parente, consanguinio ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    II - ele proprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como tertemunha;

    III - tiver funcionado como juíz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu conjuge ou pparente, consanguinio ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau , inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • Uma dica para quem está estudando Processo Penal e Processo Civil ao mesmo tempo: tenha em mente que a exigência no processo penal é mais rigosa do que no processo civil, onde o impedimento pra defensores só vai até o SEGUNDO GRAU.

     
    CPC: Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;


            X        

    CPP: Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • Valeu Teodora, eu fiquei na dúvida pois pensei no CPC(art.134,IV e V).
    No processo Penal o impedimento alcança o advogado parente de 3º grau do juiz, entretanto no CPC o mesmo não estará impedido.
    Aí,casca de banana....
  • Será que algum colega tem alguma dica para memorizar os casos de suspeição e impedimento? Agradeço desda já!!!
  • Caro Diego de Oliveira Pereira, alguém postou essa dica aqui no site, mas não salvei o nome do colega.
     Dica boa nas questões envolvendo suspeição e impedimento sem precisar decorar: 
     1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.
     2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).
     Espero ter ajudado. Sucesso a todos!!
  • A situação de suspeição não está trocada na letra C?

    Eu entendo que o defensor poderá ser parente do juiz, o juiz é que, neste caso, deverá dar-se por suspeito. Estou errada?

    Caso o defensor seja parente do juiz, ele se dará por suspeito e não intervirá no processo.

    O acusado tem o direito de escolher qual será seu defensor. Ele não deixará de escolher um advogado de sua confiança só pq esse advogado é parente do juiz que julgará a ação. 

    Me corrijam se meu pensamento estiver errado!

  • Tatiana Fonseca, Pensei da mesma forma, mas acabou que deu pra responder por eliminação.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • a)  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    b) Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    c) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;         ([GABARITO]) (C)

     

    d) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e)  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

     

    Mettre l'accent tout mon partenaire!

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    c) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    d) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • A) A constituição do defensor só poderá ser feita por instrumento de mandato, ainda que o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. ERRADA (A constituição do defensor poderá ser feita durante o interrogatório tbm)

    CPP. Art.266

    A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório

    B) Se o acusado for advogado e estiver foragido, poderá ser processado e julgado sem defensor. ERRADA (Nenhum acusado será processado ou acusado sem defensor)

    CPP. Art.261

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor

    C) Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. CORRETA (Causa de Impedimento do Juiz)

    CPP.

    Art 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como DEFENSOR ou advogado, orgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    D) A impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome e outros dados qualificativos, impedirá a propositura da ação penal, ainda que certa a identidade física. ERRADA

    E) Se o réu não o tiver, será nomeado defensor pelo juiz, não podendo o mesmo, antes da sentença, constituir outro de sua confiança.ERRADA (O réu poderá a todo tempo nomear um defensor de sua confiança)

    CPP

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Espero ter ajudado!

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  • A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que: Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • Para mim deveria ser anulada. Quem não pode atuar é o Juiz e não o defensor e isso faz toda a diferença.

    Imagine a seguinte situação: réu contrata defensor e descobre-se que ele é irmão do juiz. O juiz vai mandar o réu trocar o defensor? Não, né. É o juiz que vai ser trocado. Mas a questão afirma que o defensor que estará impedido e não é verdade. Totalmente errada. Nem por eliminação, pq essa alternativa é uma das primeiras a serem eliminadas.

  • A) F Art. 266 CPP - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    B) F Art. 261 CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    C) V Art. 252 CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    D) F Art. 259 CPP -  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    E) F Art. 263 CPP - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    GABARITO C

  • gabarito C

    Art. 252 CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão

    do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Lembre-se que o juiz deve ser neutro e imparcial.

    Lembre-se tambem de manter seu sonho vivo, até que se torne realidade, só assim permito que vc tenha outro sonho rsrsrs

  • Só eu que interpretei que a suspeição caiu no defensor?? Defensor não tem suspeição, quem tem é o juiz.

  • Estão colocando a fundamentação errada, a fundamentação que estão colocando é do impedimento do juiz em relação ao defensor, mas a questão quer a do defensor em relação ao juiz, é totalmente diferente.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • d) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
261388
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O acusado NÃO

Alternativas
Comentários
  • CF/88, Art 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Bons estudos!
    : )
  • Esse é um trecho de um trabalho meu sobre princípios processuais penais constitucionais apresentados na EPM - SP.

    Presunção de Inocência:

    Previsto pelo Pacto de San José da Costa rica e pelo art. 5°, LVII da Constituição Federal brasileira, este princípio estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A constituição federal assegura um estado de inocência do acusado enquanto não houver o transito em julgado da sentença, sendo assim, o acusado, durante o desenrolar do processo, deve ser tratado como se inocente fosse. Um de seus desdobramentos é de garantir o ônus da prova à acusação.
    Guilherme de Souza Nucci diz que “as pessoas nascem inocentes, sendo esse o seu estado natural, razão pela qual, para quebrar tal regra, torna-se indispensável que o Estado acusação evidencie, com provas suficientes, ao Estado-Juiz a culpa do réu” [1].
    Ao Estado-Juiz caberá condenar o réu somente se houver provas substanciais acerca da autoria e da materialidade do delito, devendo o Estado, na ausência de provas, absolver o réu, já que, nas palavras citadas acima, a inocência nada mais é do que o estado natural das pessoas.
    Muito já se discutiu sobre as prisões cautelares e a possível violação da presunção da inocência. Depreende-se deste princípio a vedação da prisão com sentido de pena, ou seja, com sentido retributivo e ressocializador. A prisão antes da certeza da culpa somente é possível porque sua finalidade é instrumental, bem como acautelatória, visando assegurar o bom andamento da ação penal.
    Guilherme de Souza Nucci relaciona este princípio à constitucionalidade da prisão cautelar ao dizer o seguinte: “por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessariedade das medidas cautelares de prisão, já que os indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução e à ordem pública” [2].
  • Cuidado com essa pegadinha do NÃO escrito no enunciado, é clássica!
    Acabei de cair, inclusive!
     

  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. CF1988
  • A pegadinha do NÃO!

    Cuidado, não errei essa questão, mas o colega de cima, advertiu bem, inclusive ele errou, mas mesmo sendo uma questão fácil, note que, mesmo vc sabendo tranquilamente o assunto seu cérebro fica confuso, isso se dá pq o cérebro só reconhece comandos positivos...
  • Questão mais batida do que massa de bolo de padaria..
  • A questão pode ser batida, mas temos que ter cuidado por que muitas das vezes são colocadas no MEIO das provas como V ou F, por exemplo em provas para delegado civil CESPE (120 questões + 3 discurssivas), e acabam passando despercebidas!

    Todo cuidado é pouco! É fácil, mas temos que ter cuidado e o dever de acertar!!!

    Abraço. Firme na luta!
  • A QUESTÃO PODE SER BAGTIDA, MAS É MUITO INTERESSANTE. POR MUITO PUCO NÃO ERREI. ESSA REPETIÇÃO É QUE FAZ A GENTE FIRMAR NUMA RESPOSTA E NO ENTENDIMENTO DO ASSUNTO.
  • Letra D errada porque, segundo o art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Letra E errada porque, segundo o art. 186, CPP - Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.


  • Questão fácil, mas pode pegar quem está desatento, em razão do NÃO.

    Mas ainda, só a título de observação, a alternativa 'a' também poderia ser considerada como correta para a questão, por um erro técnico-doutrinário. 

    Afinal, o acusado é sujeito passivo da pretensão ACUSATÓRIA. Quem é sujeito passivo da pretensão punitiva é o condenado por sentença transitada em julgado. Antes de condenado, o Estado não pode puni-lo, apenas acusá-lo. A partir da sentença condenatória transitada em julgado, aí sim, surge para o Estado a pretensão de punir o condenado.

    E antes que digam que o Estado poderá decretar a prisão preventiva ou provisória, sabe salientar que a prisão preventiva e provisória é forma de prisão processual, e não de prisão-pena.


    Bons estudos.

  • EM RELAÇÃO A LETRA A, O ACUSADO NÃO É SUJEITO PASSIVO, ISSO É VERDADE, ELE É SUJEITO ATIVO. ALGUÉM EXPLICA POR FAVOR. 

    DEUS É FIEL.

  • O ACUSADO É O SUJEITO PASSIVO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO  ESTADO, POIS SE CONDENADO ARCARÁ COM A PENA.

  • Cai na pegadinha...mesmo sabendo a questão...que ódio....falta de atenção dá nisso.

  • Para melhor compreensão dessa questão, respondi colocando o NÃO antes de cada assertiva, dessa maneira fica mais fácil de entender cada ítem. Ficando assim:

    O ACUSADO:

      a) NÃO é o sujeito passivo da pretensão punitiva...Errado!

      b) NÃO é parte na relação processual...Errado!

      c) NÃO será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória... CERTO! (CF/88, Art 5º, LVII)  

      d) NÃO terá direito a defensor se estiver ausente ou foragido... ERRADO! (CPP. Art.261)

      e) NÃO tem o direito de permanecer calado, cumprindo-lhe prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo juiz... ERRADO! (CPP art. 186)

      

  • Ahhh se sempre vier questoes assim... 

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Gabarito: Letra C

     

  • O gabarito da questão é a clara manifestação do princípio da presunção de inocência.

  • GABARITO C 

     

    O acusado é sujeito passivo da pretensão punitiva.

     

    A vítima é sujeito passivo da infração penal. 

  • Essa eu RI !

    kkkkkkk

  • Anselmo é o mito dos mitos kkkkk

    #nadaéfaciltudoseconquista

  • foi-se o tempo que isso era verdade.. :(

  • esse "NÃO" parece que é invisível!

  • Vale ressaltar que a jurisprudência atual(21/06/19) possui entendimento em sentido contrário:

    O cidadão brasileiro pode tanto ser preso em segunda instância, quanto ter seus direitos políticos suspensos antes do trânsito em julgado, ainda que haja tratado internacional do qual o Brasil faz parte defendendo os direitos humanos - civis e políticos.

    Portanto, na hora de marcar o "X" no lugar certo da prova, lembre-se de que "na teoria a prática é outra" e não confunda a disciplina com os casos concretos.

    BONS ESTUDOS!

  • GABARITO: C

    Art 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Não confundam isso com a possibilidade de ser preso em 2° instância ( isso se a bandidagem não mudar o entendimento). Ainda que podendo ser preso em 2° instância, ainda terá a presunção de inocência!

    ----------------

    ATUALIZANDO

    Bandidagem venceu! Não pode mais ser preso com sentença dada em 2° instância rsrsrsrs

  • Pelo princípio da presunção de inocência, ou presunção de não-culpabilidade, previsto no art. 5°, LVII da Constituição, o acusado não pode ser considerado culpado até que sobrevenha contra ele uma sentença penal condenatória irrecorrível (transitada em julgado).

    Ademais, o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado.

  • Vencido pelo sono :(

  • O acusado NÃO será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

  • Gab: C

    Para MEMORIZAR usando outro dispositivo constitucional bem conhecido e um pouco de lógica, observem:

    Art. 41.

    § 1º O servidor público estável perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    Nisso, você pensa o seguinte: se para perder o cargo, deve haver o trânsito em julgado... que dirá para ser considerado CULPADO de um ilícito PENAL.

    Se não fizer sentido o disposto acima, temos:

    Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença PENAL condenatória;

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.

     

    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

     

    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


ID
376861
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  LETRA "E", VIDE ARTIGO 265 DO CPP:  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o Juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demasi sançoes cabíveis.
  • Gabarito correto: Letra E.

    Cabe apenas ressaltar que o art. 265 do CPP, objeto de resposta da questão é alvo de ADI impetrada pela OAB.

    O Conselho Federal da OAB ingressou no STF para requerer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação que lhe deu a lei 11.719, de 2008, ou, ao menos, a parte dele que trata da previsão de aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos ao advogado que abandonar o processo sem motivo justificado. A Adin 4398 é assinada pelo presidente em exercício da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e tem pedido de medida cautelar.

    "O dispositivo impugnado prevê a aplicação de penalidade - multa - sem observância do direito de petição, do acesso à jurisdição, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘a', XXXV, LIV e LV, da CF", sustenta trecho da Adin apresentada pela OAB, acrescentando: "Ora, se o Estatuto da Advocacia e da OAB já prevê a infração ao fato - abandono de causa sem motivo justo -, descabe ao magistrado aplicar penalidade de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, cuja pena de multa sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela sua incompatibilidade com a Carta da República, que elegeu o advogado indispensável à administração da justiça, sobrevindo, também, a violação ao art. 133, da Carta Maior".

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI104249,21048-OAB+vai+ao+Supremo+contra+artigo+do+CPP+que+preve+multa+para+advogado
  • A) ERRADA: quando certa a identidade física, não haverá retardamento da ação penal

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    B) ERRADA: a constituição de defensor no interrogatório independe de mandato.

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) ERRADA: o defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência.

    Art. 265 [...]
    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 

    D) ERRADA: não há limite temporal para a nomeação de outro defensor. O acusado pode fazê-lo a todo o tempo.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) CORRETA: Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • Amados, seria bom que ficássemos atentos a possíveis pegadinhas:

    Artigo 265, § 2 º, CPP: "Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determnará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."

    Artigo 453, § 1º, CPC: "Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução."
                         § 2º, CPC: "Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência."

    vejam, então, amigos que as consequências sao diversas. Fiquem atentos!!!
  • É o famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso desista do processo.
  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • B) Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.



    C) Art. 265.  § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA. Não o fazendo, o juiz NÃO determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    

     

    D) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.
     


    E) Art. 265.  O defensor NÃO poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.    [GABARITO]

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.             

    GABARITO = E

    LETRA DE LEI

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPP

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    B) INCORRETA

    CPP

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) INCORRETA

    CPP

    Art. 265 [...]

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato

    D) INCORRETA

    CPP

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) CORRETA

    CPP

     Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • Força, foco e fé. NOSSA HORA CHEGARÁ

  • O defensor não pode, de fato, abandonar o processo, salvo se possuir motivo relevante e informar o Juiz este motivo previamente à retirada do processo, sob pena de multa, nos termos do art. 265 do CPP.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. (...)

     

    b) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c) art. 265, § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

    d) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    e) Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.    

  • No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • E

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
470929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos, empresário reconhecidamente bem-sucedido, foi denunciado por crime contra a ordem tributária. No curso da ação penal, seu advogado constituído renunciou ao mandato procuratório. Devidamente intimado para constituir novo advogado, Carlos não o fez, tendo o juiz nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa.

Nessa hipótese, de acordo com o que dispõe o CPP, Carlos

Alternativas
Comentários
  •  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • A questão também seria facilmente resolvida pelo fato de que APENAS ao juiz é dada a prerrogativa de arbitrar honorários ao defensor dativo.
  • Defensor dativo - Defensor custeado pelo Poder Público ou por ele designado.
  • Tendo em vista a expressa determinação do CPP em seu art. 263:  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    A alternativa correta é a letra A.
  • Art. 263.  Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • LETRA A

     

     Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


ID
499378
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LETRA  D

    I) CORRETA Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II) INCORRETA É um caso de suspeição, não de impedimento

    III) INCORRETA Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    IV) CORRETA Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.
  • nao entendi, pois se ele é suspeito ou impedido nao exercerá a jurisdição.... entao esta questao é passivel de anulação 
  • Eu acho que a literalidade do caput  do art. 252 é que torna o II errado.
  • Olá!
    Por favor, gostaria que me ajudassem a sanar uma dúvida!
    No item III da questão o examinador afirma que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido, tendo o gabarito afirmado estar a afirmativa errada.
    Entretanto, data vênia, não entendo que a justificativa esteja no art. 24, CPP, uma vez que o mencionado dispositivo não trata exatamente da titularidade da ação penal pública. Entendo, portanto, que o art. 257, I, CPP, trata melhor do tema, senão vejamos:
    Art. 257, I, CPP. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, nas forma estabelecida neste Código.
    Assim, como a ação penal pública abrange as condicionadas e as incondicionadas, não consegui entender a questão como errada.
    Alguém pode me ajudar?
    Desde já agradeço!


     

  • Salvo engano - o item 3 está errado pois a ação penal é privativa do MP - mas pode ser Ação Privada Subsidiária da Pública - nos termos do Art. 29 CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Mesmo teor da CR/88 - Inciso LIX - artigo 5º. "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
  • Pessoal, é o MP sim quem promove privativamente a ação penal pública condicionada. O erro está numa pegadinha da questão, prestem atenção no enunciado do item III:

    III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

    Aí está o erro. Conforme o art. 24 do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O ministro da Justiça REQUISITA e o ofendido REPRESENTA, não o contrário! 

    Um abraço.
  • Valeu, Alexander, por mostrar onde estava o erro! Mas é uma sacanagem...
  • Essa pegadinha da "III" foi a mais escrota que eu já vi em questões de concurso.

    Quem não entendeu o "II", basta uma leitura nos artigos 252 e 254 do CPP.


    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    ...
      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Já viu né: comprei um fichário e estou escrevendo 10 páginas por dia: "MJ REQUISITA, E PARTE REPRESENTA"...
    parece brincadeira, mas muitas vezes o erro em provas de direito não é sobre o conhecimento do tema, mas sim é um erro muito anterior e básico: Não querer ler, interpretar, pensar sobre a questão como se fosse a primeira vez que a vimos.
    Eu não sei quantas vezes já vi este assunto de representaçao, requerimento, etc.. resumo, aula, livros, exercícios... provas e concursos pelo Brasil à fora... confesso que errei, não por não conhecer tal instituto, mas por não ter LIDO a questão com mais acuidade.

  • CORRETA I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. 
    ART 259 CPP

    ERRADA II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 
    ART 254 VI CPP O juiz dar-se-á por suspeito, e,  se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    Quando a questão falar
    não poderá é caso de impedimento e não suspeição.
    ERRADA III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido. 
    Requisição do ministro da justiça e representação do ofendido.
    CORRETA IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.
    ART 261 E 263 CPP

    261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    263 Se o acusado não o tiver, ser-lheá nomeado pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiançã, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 


    BONS ESTUDOS!!! ;)
  • Gente, vale chamar a atenção para possível pegadinha de prova:

    Artigo 134, VI, CPC: o juiz é impedido de exercer suas funções: "quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa."

    Artigo:254, VI, CPP: o juiz é suspeito: "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade, interessada no processo." 

  • O juiz em todo e qualquer processo terá um resquício mínimo de competência, nem que seja para se dizer incompetente ou se declarar suspeito ou mesmo impedido. Neste caso, o juiz SEMPRE exercerá jurisdição, mesmo sendo juiz suspeito.
  • FCC SURPREENDENDO.. não canso de repetir..
  • Me desculpem quem pensa o contrário, ma acho que não é sacanagem não, ou vc sabe ou não sabe; e quem sabe que saiba realmente o que cada palavra significa. Não adianta colocar 2+2, pedir o resultado e achar que o aprovado é preparado para o cargo.
    São questões assim que aprovam os melhores.
    Vamos estudar MAIS e reclamar MENOS!!!!
  • Em relação ao item III - quem requisita manda, quem representa pedi, quem manda mais o MJ ou o ofendido???? a questão trocou na APP condicionada cabe REQUISIÇÃO do MJ ou a REPRESENTAÇÃO  do ofendido. Art. 24 CPP

  • Na verdade, algumas vezes não se trata nem de falta de estudo, para resolver uma questão como essa, mas de falta ATENÇÃO!!! 

    Falo por mim, que li apressadamente e não me atentei para a pegadinha  da assertiva III. 

    Essa vai para o meu caderno "SE LIGA"! Rs

  • Fiquei surpresa com o índice de marcações da alternativa E. 

    GABARITO D, e para ser franca, percebi nas questões que as bancas

    amam o caput do 252 do CPP (porque como no código não tem o termo impedido)

    MUITA gente cai!

    Por exemplo, no artigo 564, inciso I (incompetência, suspeição e suborno do juiz) percebam que o código

    não faz menção a impedimento, porque naquela época (década de 40), eram basicamente sinônimos.

    CUIDADO!

    Bons estudos!

  • I-( CERTO):Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II-(ERRADA): Art. 254. O juiz será considerado SUSPEITO se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    III (ERRADA): Leia o comentário de Alexander Meurer

    IV (CERTA): De acordo com o art. 261 e o art. 263, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor,e  se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Gabarito D.

    Questão pouco antiga, porém tem a mesma maldade do examinador nas questões atuais.

    A maldade de colocar dois artigos similares. Art. 144,V - impedimento e outro Art. 254,VI - suspeição

    SÓCIO de PJ PARTE no processo - impedimento

    SÓCIO de SOCIEDADE INTERESSADA no processo - suspeição.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar que:

    -A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Sobre o item IV

    O art. 262, CPP = Ele não é mais aplicado, pois a maioridade é atingida aos 18 anos. Por isso, colocar um risco no seu vademecum nele.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP estudar os itens:

    II

    IV

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    Fazer o estudo dos itens:

    III

  • TJ-SC. 2009.

    ____________________________________

    CORRETO. I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. CORRETO.

    Art. 259, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

    ERRADO. II. O juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ ̶ jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. ERRADO.

    É um caso de suspeição, não de impedimento.

    Art. 252, II, CPP.

    Art. 254, VI, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ do Ministro da Justiça ̶o̶u̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶ do ofendido. ERRADO.

    Requisição do Ministro da Justiça

    Representação do ofendido.

    Art. 24 do CPP.

    O ministro da justiça requisita e o ofendido representa, não o contrário.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _________________________________________________

    CORRETO. IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. CORRETO.

    Art. 261 + 262, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     


ID
615469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao acusado e seu defensor, de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Opção Certa: Letra C.

    O artigo 266 do CPP expressa: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Quanto as demais:

    Alternativa A:
    O artigo 259 do CPP expressa: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. E mais, A qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Alternativa B:
    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Alternativa D:
    Ao acusado menor dar-se-á curador. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
  • a) Se não há possibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, deve-se retardar a ação penal, ainda quando certa a identidade física do réu. ERRADO
    ART 259 CPP A impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos autors precedentes.
    b) O acusado que for foragido da polícia será processado ou julgado sem defensor. ERRADO
    ART 261 CPP Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    c) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.CORRETO. ART 266 CPP
    d) Ao acusado, mesmo que devidamente habilitado nos quadros da OAB, é vedado defender-se a si mesmo.ERRADO

    ART 263 CPP Se o acusadonão o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
  • a) Se ha a identificacao do reu, nao ha que se falar em retardamento.
    b) Nesta hipotese, sera nomeado um defensor
    c) correta
    d) Falsa, se tiver habilitacao legal, pode defender-se.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, a procuração que se refere a letra C é a Procuração Apud Acta.


ID
644932
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. Juiz.
II. Acusado.
III. Advogado.
IV. Perito.
V. Testemunha.

NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • A parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.
  • no caso não seria juiz, acusação, ausado e mp os q intergram a relação processual ? se alguém  souber responder ...
  • LETRA C

    Advogado apenas representa o acusado. O MP também integra a relação processual na condição de acusador.
  • A relação processual penal, na concepção triangular, é formada pelo juiz, pelo réu e pelo Ministério Público ou, nos casos de ação penal privada ou subsidiária, pelo juiz, pelo réu/querelado e pelo querelante. 
  • O processo penal é compreendido como uma relação jurídica processual, na qual os seus sujeitos protagonistas são: o juiz, a parte ativa (MP ou querelante)  e a parte passiva (acusado). Ressalte-se que esta visão é válida, especialmente para o processo penal condenatório, não devendo se perder de vista que outros processos, no âmbito penal, podem ser desenvolvidos sem o cunho de condenação, a exemplo das medidas cautelares e habeas corpus.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • A relação processual é integrada pelo JAMP:
    JUIZ;
    ACUSADO;
    MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A relação juridica processual abrange, direta ou indiretamente, várias pessoas, denominadas sujeitos processuais, que podem classificados como principais(ou essenciais) - juiz, autor e réu - e acessórios(ou secundários) - perito, testemunha, assistentente da acusação.

    Portanto, o processo no seu elemento relação jurídica é composto necessariamente por 3 sujeitos:
    -sujeito imparcial: juiz
    -sujeito parcial: autor e réu
    -sujeito acessório: podem vir a fazer parte do processo, como Advogado, Perito e Testemunha
  • Juiz

    Autor (MP ou querelante)

    Réu
  • O tríduo da relação processual poderá ser: acusado; juiz ; MP (nas ações penais públicas)
    ou: acusado; juiz; querelante (nas ações penais privadas).   

  • Sujeitos Principais: Juiz, Autor e Réu
    Sujeitos Assessórios: perito, assistente, testemunhas, etc
     Eu fiquei meio confusa pra responder pq achei que todas as respostas eram pessoas que integravam a relação processual, já que a questão não fala em principais ou assessórios.......





  • As pessoas que integram a relação jurídico processual estão nos vértices de um triângulo equilátero (igualdade entre armas), portanto são três: Juiz, Acusado e Acusador (Ministério Público).

    Espero ter ajudado, abraços.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    SUJEITO IMPARCIAL ? JUIZ

    SUJEITOS PARCIAIS ? PARTES 

    LIEBMAN: “o processo é um drama que se desenvolve com pelo menos dois personagens/sujeitos (autor e réu).O drama é das partes; o juiz resolve esse drama.

    TODO SUJEITO DO PROCESSO É PARTE? NÃO.

    TODA PARTE É SUJEITO DO PROCESSO? SIM.

    Esse três sujeitos,são os sujeitos principais da relação processual. Assim, o processo é composto de pelo menos três sujeitos.
    ADVOGADO- O advogado atua como REPRESENTANTE e, portanto, não é parte, mas pode ser sujeito secundário da relação processual.
    SUJEITOS SECUNDÁRIOS
    A relação processual não se desenvolve apenas com os sujeitos principais da relação processual.

    TESTEMUNHASA

    CONTADOR

    PERITOS

    ADVOGADOS

    ESCRIVÃO
    Bons estudos!

     

     









     

  • vale lembrar que a relação processual é triangular, isto é, esquecendo teorias mais "modernosas" que falam em processo cíclico...
  • Galera esta é uma questão bastante legal de ser discutida, pois segundo Carpez os sujeitos processuais subdividem-se em principais e acessorios. Por principal entende-se aqueles cuja ausência torna impossivel a existência ou a complementação da relação processual; acessorios, por exclusão, são aqueles que nao sendo indispensaveis à existencia da relação processual, nelaintervêm de alguma forma.
    Os principais são o Juiz, o autro ( que pode ser o ministerio publico ou o ofendido) e o acusado.
    E os acessorios são o assistente, os auxiliares da justiça e os terceiros, interessados ou não, que atuam no processo.

    PORTANTO ALTERNATIVA CORRETA LETRA ( C )
    .Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • Errei a questão por entender que o advogado é indispensável no processo. Me parece pouco razoável classificar o advogado como parte acessória num processo penal, tendo em vista que a falta deste enseja uma nulidade.

    Alguém ajuda?    

  • Questão de Teoria Geral do Processo!

  • pessoal, e o interessado no processo, a pessoa que está acusando a outra...ela ñ integra?

  • Relação Processual - olha o enunciado da questão !!!! é um tripé: juiz no topo, autor e réu abaixo lado a lado.

  • Gente, o advogado não representa seu cliente por meio de uma procuração? 

    Lembro que ao estudar isso, Carlos Roberto Gonçalves dizia que o o representante fala pelo representado. Se atuar dentro dos limites a ele concedido, é como se o representante não existisse da relação jurídica. Tudo o que ele pratica é em nome do representado.

    Posso estar errado, mas seguindo esse raciocínio concluí que o advogado não faz parte da relação processual.

  • A questão se refere as pessoas principais do processo e as acessória:

    Os sujeitos principais, que são aqueles que compõem a relação jurídico-processual, subdividem-se em sujeito imparcial, que é o juiz, e sujeitos parciais, que são as partes (Ministério Público e réu). Tripé: Juiz, MP e Réu

    Os sujeitos acessórios são aqueles que desempenham funções indispensáveis para a constituição da relação processual, tais como o ofendido, os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.


  • O processo, instrumento voltado para a resolução de conflitos, pressupõe, necessariamente, a existência de três sujeitos: o autor, o réu ( sujeitos parciais ) e o juiz ( sujeito imparcial ). Além desses sujeitos, ditos principais, que representam a matriz fundamental do processo, há os denominados sujeitos acessórios, os quais não são indispensáveis para a constituição da relação jurídica processual, tais como os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.

  • so quem integra a relaçao sao os sujeitos do triangulo juiz, acusado e acusação(mp ou ofendido dependendo do caso)

  • Só para reflexão...art. 261 do CPP nf da súmula 523 do STF.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiencia só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Entendo, nesse caso, o Advogado ser sujeito da relação procesual, pois sem ele o haverá nulidade absoluta.

     

  • Em outras palavras, a questão quer saber QUAIS SÃO OS SUJEITOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS: aí no caso ADVOGADO, PERITO e TESTEMUNHA.. GABA C

     

    Já os PRINCIPAIS são: AUTOR, RÉU e o ESTADO-JUIZ.

  • Sujeitos da relação processual: autor x juiz x réu

     

    Não confundir!

     

    Sujeitos do processo: engloba todas as pessoas que se envolvem com o processo, inclusive, defensor, auxiliares da justiça...

  • Não fazer parte> PERITO / ADVOGADO E TESTEMUNHA.;

  • Não podemos confundir relação processual com processo.

    O processo possui diversos atores, de maneira que sujeitos processuais são todos aqueles que desempenham alguma função no processo (juiz, acusado, defensor, acusador, perito, etc.).

    RELAÇÃO PROCESSUAL é o triângulo formado pelo acusador, pelo acusado e pelo Juiz, ou seja, sujeito ativo, sujeito passivo e julgador, somente estes.

  • A PERGUNTA JÁ ESTÁ CLARA, O EXAMINADOR PERGUNTOU QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL !

  • Pergunta bobinha.. mas que te faz parar pra pensar!!

  • TIPOS DE SUJEITOS PROCESSUAIS

    Os sujeitos processuais dividem-se em:

    a) “sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

    O tríduo da relação processual poderá ser:

    Juiz;

    Acusado;

    MP (nas ações penais públicas); ou

    Querelante (nas ações penais privadas).  

    b) “sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

    Como exemplo temos os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

    Relação Processual ≠ Sujeitos do Processo.

  • Já errei esta questão!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Mais uma vez, ADVOGAD NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Apenas são sujeitos o juiz e as partes!

    Gabarito C.

  • Errei umas 10x já kkkkkkkkk

  • Gab: C

    Instaurada a relação processual, nela irão atuar os chamados sujeitos processuais. ‘’São aquelas pessoas entre as quais se constitui, desenvolve e se completa a relação jurídico-processual’’ (MIRABETE, 2006, p.324).

    AUTOR* ---- JUIZ ---- RÉU

    *O autor pode ser um particular (querelante) ou o Ministério Público.

  • Relação processual- É o triângulo formado pelo ACUSADOR, ACUSADO E JUIZ. (sujeito ativo, sujeito passivo e julgador)

    Processo- Possui diversos atores: JUIZ, ACUSADO, DEFENSOR, ACUSADOR, PERITO, etc.

  • GABARITO: C

    Relação processual: AUTOR x RÉU x JUIZ.

  • Sempre me lembro do refrão dessa música:

    "Jump in the fire"

    "So come on

    'JAMP' in the fire".

    Juiz, Acusado e Ministério Público.

  • Canta comigo minha gente : NÃO QUERO UM LANCE PERIGOSOOOO " O TAL TRIÂNGULO AMOROSO : JUIZ, RÉU, AUTOR".

  • Sujeitos do processo x Partes do processo x Sujeitos que compõem o processo.

    Resumindo:

    Sujeitos processuais são todos aqueles que de alguma forma ajudam a desenvolver o processo (juiz, partes, acusador, perito, auxiliares da justiças...);

    Partes do processo, são as pessoas que têm interesses na aplicação da jurisdição ao caso concreto (acusado e acusador) juiz não é parte no processo, pois deve ser imparcial;

    Sujeitos que compõem o processo, são os que formam a relação processual, é a famosa "tríade" composta pela parte acusada, acusadora e o juiz.


ID
698575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao acusado e seu defensor,

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta!

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


  • Agora vamos aos erros das demais alternativas:

    Letra B:

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    Letra C:

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Letra D:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Letra E:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

  • CORRETA LETRA "A"
    A) o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz


    B)a audiência  PODERÁ  ser adiada, mesmo se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer por motivo justificado provado até a abertura desta, devendo ser nomeado defensor  SUBSTITUTO.

    C)a constituição de defensor  INDEPENDERÁ de instrumento de mandato outorgado pelo acusado.

    D)o acusado poderá substituir o defensor dativo nomeado pelo juiz por outro advogado de sua confiança A QUALQUER TEMPO.

    E)a impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos,  NÃO impedirá,  quando certa a identidade física, o ajuizamento da ação penal


     

  • GABARITO- A

    De acordo com o Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    ERRADA - Será adiada. Se o advogado do acusado não comparecer sem escusa e se outro não for indicado por este o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.  - a audiência não poderá ser adiada, mesmo se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer por motivo justificado provado até a abertura desta, devendo ser nomeado defensor dativo.

     

    ERRADA - Poderá o juiz, de ofício, nomear defensor ao acusado que não tiver defesa técnica, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação  - a constituição de defensor só poderá ser feita através de instrumento de mandato outorgado pelo acusado.

     

    ERRADA - Pode substituir a qualquer tempo -  o acusado só poderá substituir o defensor dativo nomeado pelo juiz por outro advogado de sua confiança após a sentença de primeira instância.

     

    ERRADA - Não impedirá a propositura da AP quando certa suas características  - a impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, impedirá, mesmo quando certa a identidade física, o ajuizamento da ação penal.

  • A)  Art. 263.  Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. [GABARITO]


    B)  Art. 265.   § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.


    C)  Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


    D)  Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação

    E) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Segue texto relevante a respeito do defensor.

    O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído?

     

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

     

    Fonte: Agência CNJ de Notícias

  •     Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Alternativa: A

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.    

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.      

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • O acusado que for absorvido nao precisará pagar, e mesmo assim continuará sendo acusado, pq o A então estaria correto?

  • Lucas, porque ele trabalhou no processo, não importa o desfecho, advogado não trabalha com resultado fim e sim meio, e outra se for absolvido ou não o advogado dativo trabalhou do mesmo jeito.

  • O Lucas está confundindo com o processo civil

  • No que concerne ao acusado e seu defensor, o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.

    O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

    >> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • A) Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. [GABARITO]

    B) Art. 265.  § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    C) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    D) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
749950
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.

I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.

II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.

III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.

V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - errada
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    II - correta 
    Lei Complementar nº 75/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO,
     art. 18, II
    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
  • III - incorreto pela particula NAO

    Já o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, também já se mostrou favorável à referido assunto. Em decisão datada de 2001, assim se pronunciou, duas vezes, sobre o assunto:

    1. "Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de peça acusatória. (...) A acusação do órgão ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação" (STJ – RHC 8106/DF – Ministro Relator Gilson Dipp – 03.04.2001 – 5.ª Turma).

    2. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FATOS TÍPICOS. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

    - Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que, em tese, consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que observados os requisitos próprios, inscritos no art. 41, do Código de Processo Penal.

    - O habeas-corpus, instrumento processual de assento constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a realização de longa incursão sobre fatos em exame no curso de ação penal, nem para a obtenção de absolvição sumária.

    - O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos.

    - A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas-corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.

    - Recurso ordinário desprovido. (STJ – REsp 192837/RJ – Ministro Relatora Vicente Leal – 18.10.2001 - 6.ª Turma)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11827/participacao-do-ministerio-publico-em-investigacoes-preliminares-ao-processo-penal#ixzz23qcpqZXW
  • IV - pode ser sim, o autor de um roubo, que falecer, é réu no precesso e terá extinta sua punibilidade
  • Fundamentação da alternativa IV .. alguém sabe ?
  • Com relação ao item IV, segue trecho do livro do Norberto Avena:
    "Por outro lado, será imprescindível, também, a existência de legitimação passiva, condição esta que se refere, substancialmente, ao requisito da imputabilidade penal no enfoque etário (idade). Destarte, apenas os maiores de 18 anos à época da infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal. Os menores de 18 anos estão protegidos pelo art. 27 do CP e pelo art. 228 da CF. São objetivamente inimputáveis, sujeitando-se às medidas estabelecidas pelo ECA, não lhes cabendo, assim, a imposição de penas. Note-se que a evetual ausência de indícios de indícios de autoria não reflete na órbita da legitimação passiva, e sim no âmbito do interesse de agir. Da mesma forma, a questão da inimputabilidade por doença mental ao tempo do fato ou ao tempo da denúncia ou queixa não torna o denunciado parte ilegítima na ação penal, pois esta matéria é afeta à culpabilidade e jamais impedirá o ajuizamento da ação penal, embora possa interferir no prosseguimento do processo ou na natureza da sentença a ser prolatada".
  • IV - FUNDAMENTO LEGAL
    CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A [RESPOSTA À ACUSAÇÃO], e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    IV - extinta a punibilidade do agente.  
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • I-(ERRADO): No caso daqueles parentes que não tem o mesmo sangue, o impedimento e a suspeição estão regulamentados no art. 255 do CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Então quando a pessoa deixa de ser casada com a outra pessoa, não é mais considerado motivo de imparcialidade, portanto, descontinuará o impedimento ou suspeição. Mas existem exceções: Se do casamento resultar filhos e havendo ou não filhos da relação, e o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

    II-(CERTO). Lei Complementar nº 75/93  Art. 18

    III -(ERRADO): Não existe essa hipótese nos art. 254 e 252 do CPP

    IV-(ERRADO): O acusado é a pessoa passiva do processo penal, mas nem todas as pessoas podem ser passivas no processo penal, como:

    ·         Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito.

    ·         Menores de 18 anos

    ·         Detentoras de imunidade diplomática

    ·         Pessoas que possuam imunidade parlamentar.

     

    Em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, NÃO impende de ser um passivo do processo penal.

    V-(CERTO): Quando o juiz nomear um defensor dativo,este não poderá recusar a oferta sem motivo por força maior, se não terá que pagar uma multa de cem a quinhentos mil-réis. Também não poderá abandonar o processo penal, se não terá que pagar uma multa 10 a 100 salários mínimos.  O estranho dessa questão é que o Art. 264 e o Art 265 não fala nada sobre a possibilidade procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

     Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

  • Membro do MP que atuou na investigação pode atuar na ação penal.

    Abraços.

  • Essa questão eu resolvi por eliminação.

    Item I - errado

    Motivo? Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Com o item I errado, já eliminamos as alternativas A, B e D.

    Item II - não sabia e passei adiante...

    Item III - errado

    Motivo? STJ - Súmula 234 - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Com isso, eliminamos a Letra E e a única alternativa que resta é a letra C.

    O importante é acertar no dia da prova, mesmo que você não saiba todos os itens da questão (ou até mesmo nada saiba, chute e acerte kk)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • QUESTÃO RESOLVI POR ELIMINAÇÃO

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.  ( CORRETA)

  • Letra c.

    I - Incorreto, pois está em desconformidade com a previsão do art. 255 do CPP.

    II - Correto, e traz norma descrita no art. 18 da Lei Complementar n. 75/1993.

    III - Incorreto, pois contraria o disposto no enunciado 234 da Súmula do STJ: a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    IV - Incorreto, pois os portadores de doença mental, à época dos fatos, podem ser processados criminalmente (ação penal de prevenção geral, como estudado na aula sobre ação penal).

    V - Correto, em conformidade com o art. 264 do CPP.


ID
826186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado. ERRADA A pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da ação penal, no caso de crime ambiental. CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu. ERRADA Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. CERTA  Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.ERRADA Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.ERRADA Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.  
  • Penso estar corretas as alternativas: C e D.

    3.1.4 O inciso IV cuida do impedimento derivado da relação conjugal ou de parentesco existente entre o juiz e o advogado da parte ou do interessado.

    Cônjuges são as pessoas vinculadas matrimonialmente entre si, isto é, são considerados cônjuges pela lei civil (e, por extensão, por todo o ordenamento positivo), apenas o marido e a sua mulher.

    Então, estará o juiz impedido de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge atue como patrono de qualquer das partes ou interessados - entendido o vocábulo parte, a nosso ver, em seu sentido amplo, abrangendo inclusive o assistente.

    Sabido que o concubinato não se confunde com o casamento, ao menos na estrita concepção jurídica do instituto matrimonial, sustenta-se a existência de causa geradora de suspeição (mas não de impedimento) quando a autoridade judiciária mantenha relação concubinária com o(a) patrono(a) da parte. 



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo#ixzz2UFy69fUR
  • MARCELO MELO ,

    A letra D) está errado pois afirma que há SUSPEIÇÂO quando na verdade há IMPEDIMENTO como dito por nosso colega no primeiro comentário...


    suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu. (IMPEDIMENTO)

    Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

                I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Esclarecimentos:

     

    1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

    A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

     

    2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

    Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta. 

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


  • Comentários:

    Letra a) Já há atualmente previsão legal para responsabilidade penal de condutas cometidas por pessoas jurídicas, como no caso dos crimes ambientais.

    Letra b) Primeiro, o defensor pode ser designado pelo acusado durante o interrogatório, sem que este precise juntar o instrumento de mandato (254 CPP). Segundo, que é possível fazer uma interpretação sistêmica do ordenamento, aplicando-se de forma subsidiária o CPC ao CPP. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Logo, podemos aplicar o entendimento do artigo 37 do CPC também.

    Letra c) Correta

    Letra d) É caso de impedimento, e não de suspeição. Artigo 252, I.

    Letra e) Artigo 258, parte final.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juizes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado.

     

    b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu.

     

    c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

     

    d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.

     

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.

  •  e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores. ERRADA

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    b)Art. 266, do CPP -   A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c)Art. 274, do CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    d) Art. 252, do CPP  - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e)Art. 258, do CPP  - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Suspeição do Juiz - Se estende aos serventuários e funcionários da justiça,peritos e interpretes.

    Suspeição e Impedimentos: se estendem ao MP

  • a) CF, art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

     

    b) CPP, art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 

     

    c) CPP, art. 274.

     

    d) CPP, art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e) CPP, art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça,é correto afirmar que: 

    As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Em qualquer ceara do direito o defensor constituído poderá atuar sem a procuração prévia, isso porque existem coisas excepcionais que as vezes não se tem tempo de juntar antes do feito, porem o juiz ou quem faça as vezes de juiz dará um prazo para a posterior juntada da procuração.


ID
841888
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor?


Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 261/CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  • Esta questão poderia ser solucionada com o conhecimento de princípios constitucionais como o da AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5° CR/88), e o da indispensabilidade do advogado (art. 133 CR/88), pois não é possível o réu ser processado e julgado sem a defesa técnica de advogado constituído ou nomeado (em alguns casos como habeas corpus não é necessária a capacidade postulatória, aquela que só o advogado possuiu, mas ISTO é exceção). Outrossim, o art. 261 APENAS vem corroborando esse princípio, e em seu parágrafo único exige a fundamentação da defesa (não adianta fazer a defesa por fazer):


    Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Redação dada pela L-010.792-2003)

     






  • Questão fácil!

    b


  • NINGUÉM, NINGUÉM, NINGUÉM sem defensor.

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    GABARITO -> [
    B]

  • Gabarito B

     

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será julgado ou processado sem defendor 

  • Gabarito: B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • O artigo 261 do CPP dispõe o seguinte:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.          

    Assim, verifica-se que, em prestígio aos Princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, é totalmente vedado que o acusado seja processado sem defensor, ainda que esteja ausente ou foragido.

    Gabarito do Professor: B

  • ATENÇÃO:  

    A vunesp adora esse artigo 261

  • Que saudade de uma pergunta...tem mais cara de questão!

    :)

  • Para entender o que é revel.

    Torna-se revel o réu que não responder à ação, quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br

  • A Vunesp tem tara nessa pergunta... rs

  • Gab B

    - Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    -----------
    "Para ser assegurada a liberdade e, sobretudo, a igualdade das partes, faz-se imprescindível que, durante todo o transcorrer do processo, sejam assistidos e/ou representados por um defensor, dotado de conhecimento técnico especializado, e que, com sua inteligência e domínio dos mecanismos procedimentais, lhe propcice a tutela de seu interesse ou determine o estabelecimento ou o restabelecimento do equilíbrio do contraditório."
    -----------
    Fonte: Heráclito Antônio Mossin / Comentários ao Código de processo penal: à luz da doutrina e da jurisprudência.

  •  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    Alternativa B: NÃO, TAXATIVAMENTE

  • Não, Não, Não e Não.

  • Por mais questões como essa na minha prova, amém.

  • Só saudade mesmo, atualmente a VUNESP não faz mais questões assim :( 

  • ARTIGO 261 DO CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido,sera processado ou julgado sem defensor.

    Alternativa B

  • Izabela, não tenha tanta certeza disso.

    Esse é um artigo que a Vunesp parece gostar bastante. Ela gosta tanto que já apareceu em 3 provas do TJ-SP.

     

    Q826522 - Ano: 2017
    Determina o art. 261 do CPP que

    Q454353 - Ano: 2014
    “Nenhum acusado,___________________, será processado ou julgado sem defensor.” 
    Assinale a alternativa que preenche, adequada e completamente, a lacuna, nos termos do art. 261 do CPP

    Q280627 - Ano: 2012
    O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor?


    Mas se cair essa questão, todo mundo acerta. hahahaha

    Edição em 26 de março.
    Olha aí! A Vunesp demonstrou, mais uma vez, como gosta desse tema. Segue questão que caiu no TJ-SP Interior:

    Q878652

    A respeito do acusado e do defensor, é correto afirmar que

     a) o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha.

     b)a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório.

     c) o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim.

     d) se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado.

     e) o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança. (CORRETO)

     

    Por mais que não seja apenas sobre o artigo 261, caiu ele e os próximos a ele.

    Bom estudo, pessoal!

  • Gabarito: B

     

    Mas lembre-se do art. 367:

    O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • Kkkkkk achei engraçado a forma da abordagem.

    Eu ri.

  • QUESTÃO ASSIM

    NÃO EXISTEM MAIS!

  • CPP Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    CPP Art. 262 - Ao acusado menor dar-se-á curador.

    CPP Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    CPP Art. 367 - O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. 

  • ÉPOCA DA BRILHANTINA ... demorei demais a entrar nesse mmundo 

  • DICA: Atenção às hipóteses, já vi pessoas bem preparadas errarem por conta disso: AUSENTE OU FORAGIDO.

  • O CPP (art. 261) NÃO admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor!

  • CPP Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

  • Conforme já exaustivamente por nós estudado ao logo da nossa aula, o CPP não admite o processamento do réu sem defensor, independentemente de qualquer circunstância.

    Gabarito: Letra B.

  • Curto e simples: não

  • Simples: de jeito NENHUM!

  • Essa é a mais cura e simples que já vi... NÃO.

    kkkkkkkkkkkkk

  • ó o nível da questão de 2012.............

  • Como eu queria ter prestado em 2012, pena que estava com 11 anos.

  • INCRÍVEL como esse mesmo artigo já caiu umas 500 vezes no concurso de escrevente...

  • INCRÍVEL como esse mesmo artigo já caiu umas 500 vezes no concurso de escrevente...

  • Aqui vai um conselho... Esse artigo cai desde 1943, não acredito que caia de novo


ID
898792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à atuação do advogado no processo penal, tendo em conta a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    STF Súmula nº 523
     -

        No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Segundo precedentes do STF e STJ, trata-se nulidade relativa. De modo a exemplificar, colaciono antigo julgado que ainda reflete o entendimento:

    CRIMINAL. RHC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE PATROCINADA POR ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, tornado-se imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Precedentes do STF e do STJ. A análise da relação existente entre a condenação do recorrente e atuação da defesa é vedada na estreita via do remédio heróico, em razão do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.Recurso desprovido. (STJ, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 19/09/2005 p. 354DJ 19/09/2005 p. 354)

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 266/CPP. "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

    Alternativa C- Incorreta. O STJ se manifestou em sentido oposto. Vejamos:

    Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. Recurso desprovido.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Mandado de Segurança 17691/SC).

    Alternativa D- Correta! Redação da súmula 523 STF. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Art. 266 CPP - Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Constituição Apud Acta.

    por via da regra é necessário procuração, exceto: interrogatório.


ID
900799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propósito de aspectos diversos do direito processual penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Dados Gerais

    Processo: 100000951044850001 MG 1.0000.09.510448-5/000(1)
    Relator(a): EDIWAL JOSÉ DE MORAIS
    Julgamento: 15/12/2009
    Publicação: 22/01/2010

    Ementa

    'HABEAS CORPUS' - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR - DESNECESSIDADE - NOVA ORDEM CIVIL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA.

    - Não há constrangimento ilegal em se manter a prisão cautelar sob a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.

    - Sob a égide da nova ordem civil (Lei nº 10.406/02), não mais se exige a nomeação de curador ao menor de 21 anos para fins de prisão em flagrante. - ACR/88, em seu art. LXVI, prevê que a liberdade provisória é viável nas hipóteses em que a lei a admite, inexistindo óbice à lei específica que imponha vedação expressa para o benefício. Nesse sentido, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 44, em obediência ao princípio da especialidade, trouxe a inviabilidade da concessão de liberdade provisória.

    - 'Habeas corpus' denegado.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

     
  • b) Considere a seguinte situação hipotética.
    Uma vítima de seqüestro na cidade do Rio de Janeiro – RJ foi levada pelo seqüestrador para cinco diferentes estados brasileiros, chegando, por fim, à cidade de Teresina – PI, onde foi encontrada.
    Nessa situação, a competência para julgamento de eventual processo penal dar-se-á pela prevenção.
    CORRETA.
    CPP, art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


    c) Do despacho judicial inadmitindo o assistente não cabe recurso.
    CORRETA.
    CPP, art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • a) O prazo processual penal inicia-se no dia seguinte ao da intimação.

     CORRETA. CPP, Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

     

    d) A nomeação de curador ao menor de 21 anos de idade é obrigatória na fase judicial, porém prescindível na fase policial.

    INCORRETA. Em sua redação originária, dispunha o Código de Processo Penal que, se o acusado fosse menor de 21 (vinte e um) anos, seu interrogatório deveria ser realizado na presença de curador (CPP, art. 194).

     

    A partir da vigência do novo Código Civil, e em virtude do disposto em seu art. 5º, prevendo que a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, a doutrina processual penal passou a entender que já não haveria mais necessidade de se nomear curador especial para o acusado menor de 21 (vinte e um) anos. Em 2003, o art. 194 do CPP foi revogado pela Lei nº 10.792/03.”

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    Outro dispositivo: CPP, Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

     

    Quando o art. 262 se refere ao acusado "menor" não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor.

     

    É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262.

     

    Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégias Concursos.

     

    e) Em face do princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, o juiz pode aceitar ou rejeitar um laudo, no todo ou em parte.

    CORRETA. CPP, Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.  Atentar.

  • A - ERRADO

    INÍCIO DO PRAZO = Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    CONTAGEM DO PRAZO = CPP, art. 798, § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    ____________________

    B - CERTO

    CPP, art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

    CRIME PERMANENTE = UNIDADE DE CRIME + PROLONGADO (Ex.: CP, art. 148)

    CRIME CONTINUADO = PLURALIDADE DE CRIMES + SUBSEQUENTES (CP, art. 71

    ____________________

    C - CERTO

    CPP, art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    ____________________

    D - ERRADO

    CPP, art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    CC, art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    ____________________

    E - CERTO

    CPP, art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    CPP, art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • Inicio do prazo é diferente da contagem.

    No processo penal a intimação tem seu prazo iniciado no momento em que é feita de fato, porem a contagem começa no primeiro dia útil seguinte.


ID
914263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

    Art. 269 CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270 CPP.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.


    BONS ESTUDOS
  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.(ERRADO)

    Art. 271 § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.


    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.(CERTO)

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.



    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.(ERRADO)

    Não será suspeição, mas sim, impedimento.

    Causas de impedimento - referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo(art.252) - III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Causas de suspeição - estão ligadas ao "animus" subjetivo do juiz quanto às partes(art.254)
    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.(ERRADO)

    (…) Como somente se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência, in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da “X empresa”, não há como manter o feito apenas em relação à empresa.
    – 
    HC 147.541 / RS (14/02/2011), rel. Min. Celso Limongi.(STJ)

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.(ERRADO)

    Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor
  • Complementando...

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    O defensor não é parte!

    Na lição de Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado, 5. ed.):
    "Trata-se o acusado da pessoa que figura no polo passivo da relação processual penal, a quem é imputada a prática de uma infração penal e em face de quem se busca que seja realizada a pretensão punitiva do Estado. 
    Nem todos, porem, têm capacidade ou legitimidade para ocupar o polo passivo do processo criminal. Excluem-se desta condição:
    a) Os entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações, v.g., pessoas já falecidas.
    b) Menores de 18 anos de idade, por faltar-lhes o requisito da legitimidade passiva ad causam.
    c) Pessoas que gozem de imunidade diplomática, o que abrange os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros, que estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. 
    d) Pessoas que estiverem ao abrigo de imunidade parlamentar material, como a estabelecida constitucionalmente aos deputados e senadores, que são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções. 
    No tocante às pessoas jurídicas, debate-se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Uns, com efeito, acenam que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, §5º, e 225, §3º, da Constituição Federal. Outros, porém, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica, e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão".

    Conforme entendimento do STJ: 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. [...] (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
  • Letra e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico (ERRO!) , sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
  • GABARITO- B

    Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    A vítima ao atuar como assistente ao lado do Ministério Público pode ter interesses distintos haja vista que além do intuito de conseguir a sentença condenatória para utilizá-la como título executivo judicial na esfera cível, para conseguir a reparação de eventuais danos causados, há doutrinadores que defendem o interesse do querelante na adequada aplicação da pena.

     Segundo Bento de Faria citado na obra de Guilherme de Souza Nucci ele não age apenas como auxiliar de acusação, uma vez que possui o direito de agir e o de recorrer. Uma pequena parte da doutrina entende como inconstitucional um assistente do MP, pois apenas este órgão é competente à acusação.

     O artigo 270 do CPP estabelece que o corréu, fica excluído do rol de assistente de acusação uma vez que se confunde com a figura do agressor como por exemplo no caso de agressões recíprocas.


  • LETRA B CORRETA 

     Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Resposta letra B.


    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.


    Fonte (MUITO BOA): DIZER O DIREITO. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Quanto à assertiva 'D', entendo que o defensor não faz parte do pólo passivo, mas apenas o acusado.

  • Exato, André!

    O defensor não é considerado parte na relação processual, ele só representa os interesses do acusado. As partes do processo são:

    POLO ATIVO = MP OU VITIMA (AÇÃO PENAL PRIVADA)

    POLO PASSIVO = ACUSADO

    E O JUIZ = PESSOA IDONEA, IMPARCIAL, QUE POSSUA PODERES JURISDICIONAIS

  • O problema da alternativa "d" não está propriamente em incluir o defensor no polo passivo. Na verdade, ainda que não seja parte, o defensor do réu está no polo passivo com ele, embora exercendo a sua defesa, não como acusado.

     

    Na verdade, o erro parece estar na afirmação de que a pessoa jurídica (PJ) também pode estar no polo passivo, qualquer que seja o crime.  Segundo a atual sistemática penal brasileira, a pessoa jurídica só pode cometer crimes ambientais (CF, art. 225) e crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF, art. 173).

     

    Quanto ao crime ambiental (art. 225), a pessoa jurídica pode ser punida nos termos da Lei 9.605/1998 (e a atual jurisprudência Superior não mais exige a dupla imputação, isto é, não mais condiciona a punibilidade da PJ à punibilidade simultânea da pessoa física que a representa).

     

    Mas, quanto aos crimes previstos no art. 173 da CF, a efetiva punibilidade da PJ ainda depende de legislação específica.

     

    Portanto, não é por qualquer infração penal que a PJ pode estar no polo passivo.

  • Quanto à letra "e" fica especificado errado a parte que, "dispõe, de forma expressa, em capítulo específico". Não dispõe em cap. específico. Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor.

  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
     

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    Item errado, pois, embora a atividade probatória do assistente de acusação seja independente, a oitiva do MP é necessária, nos termos do art. 271, §1º do CPP: 

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos 

    casos dos arts. 584, § 1º, e 598. 

    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. 

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    Item correto, pois esta é a previsão contida nos arts. 268 a 270 do CPP: 

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Item errado, pois, neste caso, teremos hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, III do CPP: 

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    (...) 

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    Comentários dos colegas

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    Comentários dos colegas

  • Em relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: 

    Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

  • GAB: Letra B

    sobre o tema, vale revisar:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Como antes assentado, ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional. Também não tem o assistente de acusação legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

    (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpusu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3592b0702998592368d3b4d4c45873a>. Acesso em: 24/09/2021


ID
934810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.

Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.

    CONDUÇÃO COERCITIVA.
    Art. 260, CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

  • NESTOR TÁVORA E ROSMAR ANTONNI - CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL

    "...interrogatório  é ato realizado perante a autoridade judicial, e enquanto a sentença não transitar em julgado, sempre que possível, deve ser realizado, sob pena de nulidade.  Ainda,  é usual a condução coercitiva para efetiva do interrogatório caso o réu não compareça nem justifique a sua ausência, o que é de duvidosa constitucionalidade. Porém está expresso no CPP tal possibilidade jurídica."
    pag. 424, Jus Podivm, 2008

    Ainda que os autores defendam ser duvidosa a constitucionalidade da medida, eles afirmam estar expresso no CPP.

    A questão deveria ser anulada.
  • A questão apresenta uma pegadinha, pois omite a expressão "sem motivo justificado". O acusado poderá não comparecer ao interrogatório, ainda que devidamente intimado, no caso de motivos justificados. A questão estaria correta se afirmasse que: se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, sem motivo que o justifique, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.

    ITEM ERRADO

  • E o pior que a CESPE não anulou.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_13/arquivos/TJDFT_SERVIDOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Mas Márcio a questão informa informa que o juiz  PODERÁ conduzi-lo coercitivamente e não DEVERÁ. Se o próprio CPP diz em seu artigo 260 que  "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença" não há motivo algum para a questão estar errada.
    Mas como o colega disse acima, o gabarito foi mantido. Se alguém encontrara algum motivo para o erro e puder mandar uma msg, agradeço.
  • Assim como a colega  Concurseira POA eu também gostaria de saber o porque da questão não ter sido anulada...
  • GABARITO EQUIVOCADO, NOS TERMOS DO ART. 260 CPP ABAIXO TRANSCRITO:

    Declarações do ofendido: 
    Ofendido não é testemunha. Não responde por falso testemunho. Art. 342 do CP
         Falso testemunho ou falsa perícia
            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Todavia, poderá responder por denunciação caluniosa (art. 339 do CP)
     Denunciação caluniosa
    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
    §1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. 
    §2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
     
    Obrigatoriedade de comparecimento: Art. 201 do CPP
     Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    Obs: É possível, ainda, a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260 do CPP
    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
     
    Obs:É possível condução coercitiva da vítima para Exame Pericial, desde que não seja invasivo.
     
    O valor da palavra da vítima: É dotado de valor probatório relativo, mesmo em se tratando de crime praticado às escondidas. A vítima e a obrigatoriedade de depor na presença do acusado. O acusado tem o direito de presença: É um consectário lógico da autodefesa. Porém, este direito não é absoluto (art. 217 do CPP)
     Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    O Juiz deve fazer constar da ata essa impossibilidade de presença do acusado
     
  • Questão com gabarito equivocado - na minha opinião.

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz?

    SIM, ele poderá.


    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, deverá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz?

    NÃO deverá, visto que só será conduzido coercitivamente em caso de falta não justificada.

    O erro da questão está no verbo!

  • Pessoal, para quem fez a prova e foi prejudicado pela insistência do CESPE em não anular a questão, utilizem os seguintes argumentos no mandado de segurança:

    http://www.impconcursos.com.br/ler_noticia.php?id=6984
  • De acordo com o art. 260 do CPP a questão está correta. Dever ser anulada.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
  • Como sempre o CESPE  derruba o candidato pelo enunciado.

    Se o acusado não tiver justificativas plausíveis, poderá ser conduzido coercitivamente a interrogatório.
  • Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
  • Tudo indica que o fundamento do Cespe foi o direito de presença do acusado, que para ele é disponível e para o Juiz é indisponível.

    Mas em prova de técnico é doloroso.
  • Pessoal argumentando com base no art. 260 do CPP.  A questão não tem nada a ver com o referido artigo. 

    A questão se refere indiretamente ao art. 198 "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". 

    A segunda parte entra em conflito com o parágrafo único do art. 186. "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"

    O acusado pode abrir mão do direito de presença, ou seja, é disponível. Nesse caso, será considerado revel.
    Caso ele esteja presente, mas abre mão do direito à audiência, não será considerado revel e  não   poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
      
    Portanto, a questão está ERRADA.



  • Gente, será que é isso? A decisão é de 2008, mas vai saber. A CESPE tá impossíveeel!
    PROCESSO PENAL -CORREIÇÃO PARCIAL -CONDUÇÃO COERCITIVA DE RÉU DEVIDAMENTE QUALIFICADO E IDENTIFICADO PARA SER INTERROGADO -DESNECESSIDADE -ART. 
    LXIII, DA CRFB - CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA - O comparecimento do réu ao interrogatório, quando devidamente qualificado e identificado, constitui uma faculdade e não um dever do mesmo. Apenas em situações excepcionais poderá o Magistrado promover a condução coercitiva do acusado, nos termos do art. 260, do CPP.  CRFB, ao permitir ao acusado calar-se diante do Juiz, demonstra que o interrogatório não é imprescindível para o deslinde da causa, devendo o réu, desde que devidamente citado, arcar com o ônus processual de seu não comparecimento. - Correição Parcial indeferida. (COR 11 RJ 2007.02.01.007301-4)
  • TÁ BOM DA CESPE FAZER PROVA PARA PALHAÇO, NÃO DESCONSIDERANDO OS PALHAÇOS, MAS SIM OS CANDIDATOS ASSIM FAZENDO-NOS!!!!!
  • A obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de condução coercitiva, só se justifica no caso de RECONHECIMENTO ou QUALQUER OUTRO ATO que não possa ser realizado sem a presença do acusado.
    Como a questões não mencionou nenhuma dessas duas possibilidades, o gabarito é esse mesmo!
  • Por mais que eu concorde com os nobres colegas a respeito da anulação da questão em análise, e considerar a questão ridícula, o que na verdade todos nos candidatos temos que fazer infelizmente, é abstrair a forma como a banca pensa a respeito desse tema, para que possamos assim obter nossa aprovação, aproveito a oportunidade novamente para exteriorizar minha indignação com esta questão esdrúxula.
  • Pessoal. a questão está corretissima.

    nem vou entrar no mérito judicial, até porque já foi bastante explicado.

    vou apelar pro portugues, mesmo, até porque, tem alguns comentários dizendo que a questão está errada porque a questão foi genérica, sendo que o juíz só poderá usar da força em momentos específicos (por exemplo: falta injustificada).

    beleza, mas na verdade a questão toda foi genérica, pois informou que neste caso, o juíz PODERÁ...


    bom,  a questão diz que quando o acusado nao comparecer (sem especificar o mitovo) e diz que o juíz poderá obrigar (nao diz que DEVERÁ)

    resumindo: alguma pessoas estao dizendo: está errada, pois a questão nao especificou as cirtustancias da falta... tudo bem, mas a questão também nao especificou as circustancias em que o juíz ira obriga-lo,simplesmente disse que ele poderá. e isso é verdade.

    vamos a um outro exemplo:

    se eu digo: 

    se voce matar alguém voce PODERÁ ser preso

    esta frase está errada ou correta?

    se formos pela questão, ela esta errada, porque matar alguem nao lhe trará a prisão. nao basta matar alguem, mas tem que matar alguem, depois alguem assistir, ser levado ao juiz, julgado etc.. 

    mas eu disse PODERÁ, ou seja, aber um leck de possibilidades.

    nesse caso, matar alguem, poderá sim lhe levar a prisao, mesmo eu nao dizendo em quais casos, pois o PODERÁ quer dizer apenas que e possível, que há uma possibilidade, mesmo que essa possibilidade dependa de requisitos (faltar interrogatorio sem justificativa)

    a questão só estaria errada se a palavra fosse o juiz DEVERÁ.....
  • Correto o entendimento do CESPE, infelizmente para alguns.
    O item deve ser lido em conformidade com o CPP e com a CF. Como alguns colegas disseram acima, o comparecimento ao interrogatório é uma faculdade, e não uma obrigação. A partir do momento em que a CF garante o direito ao silêncio no curso do interrogatório ao acusado, ela passa a entender que este ato processual (e meio de prova) é prescindível (dispensável). 
    É só pensar na seguinte hipótese: se o acusado pode comparecer ao interrogatório e ficar em silêncio, por que ele seria obrigado a comparecer a tal ato para, então, também ficar quieto, mediante condução coercitiva?
    Novamente, por mais que se remeta, em tese, ao art. 260, CPP, deve-se fazer uma leitura abrangente da CF e do CPP para respondê-la. Doutrina e jurisprudência são UNÂNIMES em afirmar que, na medida em que a CF e o Pacto de San Jose da Costa Rica (CADH) asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível ao juiz que determine a condução coercitiva do acusado para interrogatório
    Até porque, se o interrogatório é meio de defesa (também), é evidente que o acusado pode abrir mão deste seu direito. 
    No mais, atentar que, situação totalmente diferente diz respeito à condução coercitiva para a realização de reconhecimento pessoal, em que, aí sim, o juiz poderá determinar a condução coercitiva do acusado, já que este meio de prova não está acobertado pelo "nemo denetur se detegere".
    Espero ter ajudado. Utilizei meus cadernos e o livro do Renato Brasileiro. 
    Abs!
  • Segundo o professor Nestor Távora da LFG:
    "Nessa questão o Cespe adotou a posição minoritária de que a condução coercitiva afronta a CF."

    Essa minoria deve se chamar Cespe!
  • Então, onde fica a colaboração com a justiça? se há o direito de permanecer calado tudo bem, agora desobedecer a uma determinação judicial de comparecer em juízo sob o argumento de ser  uma faculdade, faça-me o favor, a relação entre Estado e Particular é de desigualdade, está errada a banca e ponto.
  • O CESPE segue mesmo a doutrina

    DPU 2010 Defensor Publico

    Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.

    Gabarito definitivo: CERTO
  • Se preso, o réu será requisitado para comparecer à audiência (art.399 do CPP). Se estiver em liberdade, o acusado será intimado a comparecer na data designada e se não o fizer, terá a revelia decretada (art. 367 do CPP), além do que poderá ser conduzido coercitivamente para o interrogatório (art 260 do CPP). 
    A gente tem que engolir goela abaixo, porque o que importa é marcar o ponto na prova, mas, fala sério!!! Que o réu pode ser conduzido coercitivamente, pode sim.
  • A meu ver a banca tetou nos confundir , pois caso trocasse o termo "o acusado" por "a testemunha" a questão estaria correta.
  • Resumindo:

    P/ o acusado: é facultado 

    P/ a testemunha: é obrigado ?

  • "...atento ao princípio constitucional de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo e à garantia constitucional de se manter em silêncio, não é viàvel a aplicação literal do disposto no art. 260 do CPP, que prevê a possibilidade de condução coercitiva para interrogatório simplismente porque o réu, ciente de data, deixou de comparecer. " (Nucci - Manuel de Processo Penal e Execução Penal 10ª edição, pag 432 )
  • O ERRO da questão esta em: "não comparecer ao interrogatório". O CESPE de pura malícia faz com que o canditato erre.O citado nos autos poderá faltar justificativamente, por exemplo motivo de saúde.
  • Questão dessa maliciosa para cargo de técnico??? Só acertou a questão quem não estudou...é como eu sempre digo: em muitas questões do Cespe, só acerta quem não estudou ....
  • sempre o " bandido do ticio " muito bom pc !!!!!
  • Mais uma palhaçada do CESPE, pois não há detalhes quanto a ausência de motivos. Nesse caso, quem tem que apresentar os motivos é o acusado, ou seja, caso ele não compareça o Juiz vai madar buscá-lo impreterivelmente.
    Alguém tem que parar esses caras, pois estão fazendo gato e sapato das leis.

  • O INTERROGATÓRIO PODE SER REALIZADO SEM O ACUSADO?

    SIM.!!!

    SOMENTE HAVERIA A CONDUÇÃO COERCITIVA SE HOUVESSE A NECESSIDADE ABSOLUTA (UM ATO QUE NÃO PUDESSE SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO) <<<CONFORME ARTIGO 260 DO CPP, LINHA 4>>>>

    OU SEJA,

    SOMENTE PODERÁ SER CONDUZIDO SE O ATO FOR DE REAL NECESSIDADE DE SUA PRESENÇA, CASO CONTRÁRIO NÃO.
  • PENSO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE NÃO PODERIA SER COBRADA EM UMA PRIMEIRA FASE, HAJA VISTA POSIÇÕES EM AMBOS OS SENTIDOS, TANTO NA DOUTRINA COMO JURISPRUDÊNCIA. A EXEMPLO COLACIONO JULGADO DE 30/01/2012.

    Dados Gerais

     

    Processo: HC 38889 SP 0038889-18.2011.4.03.0000
    Relator(a): JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
    Julgamento: 30/01/2012
    Órgão Julgador: QUINTA TURMA

    Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO COERCITIVA DA PACIENTE PARA O INTERROGATÓRIO. AUDIÊNCIA CANCELADA. PEDIDO PREJUDICADO.

    1. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora a reconsideração do despacho que determinou a condução coercitiva da paciente para a audiência de interrogatório designada para o dia 17 de janeiro de 2012 (fl. 33v.).

    2. Ponderou o MM. Juízo a quo sobre o interesse da paciente em não comparecer à audiência de interrogatório e a necessidade da medida para a instrução criminal e, reconsiderando a exigência de sua condução coercitiva, determinou o cancelamento da audiência designada para essa finalidade.

    3. Prejudicado o pedido de habeas corpus.

    FONTE:http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21223276/habeas-corpus-hc-38889-sp-0038889-1820114030000-trf3


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA



     

  • Galera, o acusado não é obrigado à comparecer ao interrogatório, mas sim o advogado, às testemunhas e o ofendido. Robson Fachini(ALFA CONCURSOS), o MELHOR! Salve guerreiros Alfartanos..
  • pessoal o entendimento com a simples leitura do texto legal é pela legitimidade d conducao coercitiva


    POREM EXISTE DIVERGENCIA DOUTRINARIA:


    1C--A CONDUCAO COERCITIVA DO ACUSADO(INDICIADO) PARA INTERROGATORIO É ILEGITMA PELO FATO DE FERIR O  DIREITO DE SILENCIO DO ACUSADO


    2C-- É LEGITIMA ,POIS NAO FERE O DIREITO DE SILENCIO DO ACUSADO(INDICIADO) PELO FATO DO INTERROGATORIO SER DIVIDIDO EM DUAS PARTES , A PRIMEIRA RELACIONADA A PESSOA (INTERROGATORIO QUALIFICATIVO) QUE ESTA SENDO ACUSADA E A SEGUNDA EM RELACAO AOS FATOS (INTERROGATORIO DE MERITO),CONCLUINDO-SE QUE NA PRIMEIRA PARTE ELE NAO PODE SE VALER  DO SEU DIRETO DE SILENCIO,POIS O FATO DE ELE FALAR SOBRE SEUS DADOS PESSOAIS(NOME ,ANTECENDENTES CRIMINAIS,RESIDENCIA,PROFISSAO ,CONDUTA SOCIAL)SAO LEVADOS EM CONSIDERACAO NA PRIMEIRA FASE PARA A FIXACAO DA PENA-BASE PELO JUIZ.
  • De acordo com o CPP, é possível a condução coercitiva. Art. 260 CPP.

    Mas de que adianta conduzi-lo coercitivamente se, uma vez apresentado ao juiz, ele pode permanecer em silêncio?

    Parte da doutrina que entente não caber condução coercitiva do acusado para interrogatório afirma ser este, além de um meio de prova, uma oportunidade para defesa. A escolha sobre a utilização da oportunidade para se defender caberia ao réu e seu procurador, não podendo haver obrigatoriedade do comparecimento, já que, de acordo com a CF/88, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Sendo assim, o artigo 260 CPP não foi recepcionado pela CF/1988 (em virtude do direito ao silêncio), salvo na hipótese de reconhecimento pessoal.

  • Curso de Direito Processual Penal, 8ª ed. 2013, página 430, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.

    "Ainda é usual a condução coercitiva para efetivação do interrogatório (Art. 260, CPP) caso o réu não compareça nem justifique a ausência, o que é de duvidosa Constitucionalidade, notadamente ao adotarmos a posição que o interrogatório constitui meio de defesa."

    Código de Processo Penal para Concursos, 3ª ed. 2012, pégina 369, Nestor Távora, Fábio Roque.

    "Discuti-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) , decorrência do direito ao silêncio, previsto constitucionalmente (art. 5º, LXIII, CF). Aderimos à crítica doutrinária, no sentido da inconstitucionalidade desde permisssivo. Com efeito, se o acusado possui o direito ao silêncio, parece-nos temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado."

    continuando...

    "Afirma Guilherme Nucci que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se, apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado. Não havendo dúvidas quanto à identidade do acusado, "torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua conducão compulsória."


    Já não é a primeira vez que vejo o CESPE adotando Nucci como fundamento de suas respostas em concursos.
  • Em que pese os ótimos comentários, aduzindo que o réu não pode ser conduzido coercitivamente por ferir o direito ao silencio, tal afirmativa não deve prosperar, haja vista que vai de encontro à Letra de Lei. 

    Art. 260, CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único.

    Nota-se portanto, um ítem prejudicial ao estudo dos candidatos. Ademais, não pode o judiciário usurpar a função legislativa e criar "LEI". E ainda, essa posição do cespe é minoritária.

    Uma pena, sem dúvida, o gabarito ser mantido.
  • Vejam o que diz o NUCCI - O QUERIDINHO DO CESPE:


    Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, 2012, página 587 - Guilherme de Souza Nucci

    "Proteção contra autoincriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo (Art. 260), observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

    Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.


    Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva para interrogatório, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta". (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193)."

      QUESTÃO:   "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz." ERRADO
  • Entendi CESPE,

    Vou reler todos os livros de Nucci. Tenho um dele sobre provas no processo penal.

    Tomara que termine antes das obras para a Copa2014.

    Bons estudos!!!!
  • Continuando:

    Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 2
    Passou-se, em seguida, à análise das demais alegações do impetrante. No tocante ao uso de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de confissão mediante tortura, porquanto, após decretada a prisão temporária, o paciente fora submetido a exame no Instituto Médico Legal, em que não se constatara nenhum tipo de lesão física. Assinalou-se não haver evidência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do pedido de diligências, requeridos a destempo, haja vista a inércia da defesa e a conseqüente preclusão dos pleitos. Além disso, consignou-se que a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de não haver cerceamento ao direito de defesa quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convicção existentes nos autos, indefere pedido de diligência probatória que repute impertinente, desnecessária ou protelatória. Explicitou-se que a defesa do paciente não se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia produzir para absolvê-lo. Desproveu-se, também, o argumento de que houvera inversão na ordem de apresentação das alegações finais, porque a magistrada, em razão de outros documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao Ministério Público, o que não implicaria irregularidade processual. Considerou-se que, ao contrário, dera-se a estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a prisão cautelar. O Min. Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espécie. Acrescentou que a condução coercitiva do paciente visara a apuração de infração penal gravíssima, em vista de posse de objeto de subtração que estivera em poder da vítima antes de sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, à situação dos autos, a teoria dos poderes implícitos. Apontou que alguns teóricos classificariam esse proceder, que não teria significado de prisão, como custódia ou retenção. Por fim, destacou que o STJ desprovera o último recurso do réu, mediante decisão transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem.
    HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

  • Engraçado o posicionamento do CESPE, uma vez que o Próprio STF já declarou como legal a condução coercitiva determinada por Delegado de Polícia, como podemos notar no seguinte julgamento:

    Condução coercitiva de pessoa à delegacia - 1
    A 1ª Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora conduzido à presença de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato criminoso, sem ordem judicial escrita ou situação de flagrância, e mantido custodiado em dependência policial até a decretação de sua prisão temporária por autoridade competente. A impetração argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase inquisitiva, bem como nulidades no curso da ação penal. Em conseqüência, requeria o trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vítima de latrocínio marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do escritório da vítima no dia do crime. A viúva, então, solicitara a presença de policial para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se à autoria do crime investigado. Ante as divergências entre as versões apresentadas por aquela e pelo paciente, durante o diálogo, todos foram conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a própria Constituição asseguraria, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. O art. 6º, II a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providências a serem tomadas pelas autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrência de um delito. Assim, asseverou-se ser possível à polícia, autonomamente, buscar a elucidação de crime, sobretudo nas circunstâncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4º), possuiriam legitimidade para tomar todas as providências necessárias, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessária a invocação da teoria dos poderes implícitos.
    HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)


  • Esse dispositivo é considerado pelo stf e pela doutrina como sendo inconstitucional... por isso o Gabarito é ERRADO

  • Pessoal também errei esta questão, mas ao analisar o artigo 260 - CPP percebi o seguinte: Se o acusado não atender a intimação para o interrogatório,reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzí - lo à sua presença.  ( esse trecho que esta grifado determina quando o indiciado deverá ser conduzido, sendo assim a regra é não condução coercitiva, mas uma exceção). Posto isso, ele não poderá ser conduzido, pois o interrogatório é uma peça que o réu pode abrir mão e não se declarar.

    Acho que deve ser isso.

  • Pessoal, o melhor comentário sobre a questão é o do Klaus (07 de Junho de 2013, às 13h12).

    Não adianta pedir anulação de questão,, comentar um livro... nada.
    É a segunda ou terceira vez que vejo essa questão em provas do CESPE e o gabarito foi o mesmo!

    Ah, e é a segunda ou terceira vez que erro... hahahaha!

    bons estudos.

  • Lembrando que o CPP é de 1941 e que após a CF de 1988 alguns artigos não tem mais aplicação e estão tacitamente revogados. 

    Outro exemplo é do próprio CPP no tema de abertura de inquérito policial pelo Juiz, expresso no CPP, porém não recepcionado pela CF88 por conta do princípio da inércia sob o qual a Justiça deve atuar.



  • O debate é sempre bom, enriquece. Mas devemos lembrar que na hora da prova o que vale é o entendimento da banca. Resumindo: copie a assertiva no caderno, decore-a e esqueça tudo que ja leu que diga o contrário. Simples assim.

  • O não comparecimento da vitima no processo penal na ação penal publica será conduzida coercitivamente ( a força ).

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório,não poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz.

    Lei de politico é assim... 


  • No meu humilde entendimento, mesmo após análise do comentário de "Thais Thais", onde ela explana os ensinamentos de Nucci, o item continua CERTO. Vejam o que ele diz:


     "...Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo.Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo."


    Destarte, caso o juiz necessite IDENTIFICAR E QUALIFICAR o réu (interrogatório  fase de qualificação) poderá determinar sua condição coercitiva. Julgando a questão como errada é afastada toda e qualquer possibilidade de condução, o que vai de encontro com o descrito acima.

  • Como muitos mencionaram, é preciso interpretar o CPP de acordo com a CF/88 (a menos que a questão diga " DE ACORDO COM O A LEI PROCESSUAL"). Se o réu tem direito ao silêncio e não é obrigado a produzir prova contra si, não faz sentido a condução coercitiva. 

    Mas concordo com todo mundo que disse que essa questão é fdp. -_- 

  • O erro da questão se encontra na menção apenas ao interrogatório e não, conforme preceitua o artigo 260 do CPP, ao reconhecimento ou qualquer ato que, sem ele, não possa ser realizado.

    Interrogatório = colaboração ativa = sem condução coercitiva
    Reconhecimento pessoal = colaboração passiva = pode haver condução coercitiva

    O direito de permanecer em silêncio paradoxalmente pressupõe uma ação do réu, o que pode ofender sua consciência moral, sua integridade física e psíquica, fato que impede que se determine sua condução coercitiva.

    No entanto, há outra prova baseada numa cooperação passiva, que é o reconhecimento pessoal (artigo 226 e seguintes do CPP), cuja exigência pelo judiciário é pacífica na doutrinária e jurisprudencialmente, por não intervir corporalmente no acusado, não afetando seus direitos pessoais.

    Por isso, o Estado tem o poder de proceder à condução coercitiva do acusado à audiência de instrução e julgamento, no caso de ser imprescindível o reconhecimento pessoal na produção de prova testemunhal.

    Fonte: http://www.mpba.mp.br/atuacao/criminal/material/2014/BREVE_ANALISE_ART_260_NEMO_TENETUR_SE_DETEGERE.pdf
    _________________________________________________________________

    TRF-2 - PETIÇÃO PET 200602010027577 ES 2006.02.01.002757-7 (TRF-2)
    Data de publicação: 30/08/2007

    Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. NEGATIVA DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO. CONDUÇÃO COERCITIVA. 1. O reconhecimento pessoal do réu, é meio de prova de valorosa importância para compor o conjunto probatório, tendo em vista que permite a demonstração e a definição da autoria do delito, por estabelecer a identidade física de seu agente, assegurando a efetiva apuração da verdade real. 2. O deferimento da prova requerida também se mostra necessário como forma de se evitar posterior alegação de nulidade, ao argumento de que o reconhecimento do réu foi realizado em sede policial e por meio de fotografia, sem sua comprovação em juízo, sob o crivo do contraditório. 3. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, para audiência de reconhecimento, nos termos do art. 260 do Código de Processo Penal . 4. Correição parcial provida.



  • NEMO TENETUR SE DETEGERE

  • Essa questão seria entendida de forma bem simples, sem recorrer a jurisprudência ou doutrina, senão vejamos:

    A questão afirma: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

    Art. 260 , CPP: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, SEM ELE, NÃO POSSA SER REALIZADO, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."

    Logo, a meu entender, a questão afirma que em toda e qualquer hipótese em que o acusado não comparecer poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do Juiz. 

    Porém, o art. 260 do CPP afirma que essa condução só poderá ser feita caso o interrogatório NÃO POSSA SER REALIZADO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO.

    Pelo menos, foi assim minha interpretação. 

  • Posso está confundindo, mas nesse caso ele será considerado revel e a audiência será conduzida sem a sua presença.

  • Obrigatoriedade – Tratando-se de direito do réu, em razão do subprincípio da autodefesa, deverá ser aprazado seu interrogatório, na forma da lei processual, sob pena de nulidade, nos termos do art. 564, III, e do CPP: 

    Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:  

    (...) 

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: 

    (...) 

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; 

    Assim, o interrogatório do réu é ato obrigatório. 

    Mas e se o réu, mesmo intimado, não comparece ao interrogatório? E se ele estiver foragido? Há nulidade? A questão 


    não é pacífica, sendo divididos os entendimentos na Doutrina e na Jurisprudência. Entretanto, vem se formando o entendimento de que, nestes casos, tendo o réu sido intimado para seu interrogatório, caso não compareça, estaria suprida a obrigatoriedade com a sua mera intimação, pois o exercício de sua autodefesa seria facultativo (o que seria obrigatório seria a apresentação da defesa técnica, pelo profissional habilitado). 

    Quando o réu está foragido e vem a ser preso, a Doutrina e a Jurisprudência vêm entendendo que ele deve ser imediatamente ouvido, sob pena de nulidade absoluta.



    Fonte: 

    Direito Processual Penal – PC-DF (2013) ESCRIVÃO DE POLÍCIA Teoria e exercícios comentados Prof. Renan Araujo – Aula 06  

    Prof.Renan Araujo                   www.estrategiaconcursos.com.br                    Página 12 de 67 


  • testemunha e ofendido podem ser conduzidos coercitivamente... quanto ao acusado, é declarado revel e far-se-á e nomeação de um dativo.

  • RESPOSTA: ERRADA

    A ausência do réu ingressa em sua ampla defesa, razão pela qual não se admite a condução coercitiva, além disso, não há previsão legal.

  •  O art. 260 do Código de Processo Penal apenas terá aplicabilidade em caso excepcionalíssimo.


  • Gab: E

    CPP

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável


    O artigo 260 do código de processo penal nao foi recepcionado  pela  CF/88

  • Legítima questão "brasileira".

  • RESUMINDO essa bagunça de comentários: 

     Putz, CALMA AI PESSOAL, dessa vez o CESPE fez uma questão inteligente, os melhores comentários trouxeram jurisprudência mas não adentraram no que realmente o CESPE pediu do candidato, Simplificando:

    O interrogatório, via de regra, é dividido em duas partes, a primeira sobre a qualificação e a segunda sobre os fatos, nessa primeira parte não há que falar em direito ao silêncio, sendo garantido apenas na segunda parte, motivo pelo qual É POSSÍVEL A CONDUÇÃO COERCITIVA DO ACUSADO, ele responde a primeira parte e se cala na segunda, caso deseje, ENTRETANTO A QUESTÃO deixou claro que o Réu tinha sido devidamente intimado, logo, ele já estava qualificado nos autos, ficando claro para o candidato que esse interrogatório seria apenas sobre os fatos, no qual é garantido o direito ao silêncio e a não auto-incriminação. Foi uma voa questão, bem objetiva, só era necessário um pouco mais de atenção.

    Boa Sorte, 

    Graça e Paz Irmãos!


  • Corroborando coma explicação dos colegas, segue alguns trechos relevantes a respeito do posicionamento doutrinário e do STF.


    Todavia, o art. 260, caput, do CPP assevera que se o réu não

    atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualq

    uer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade

    poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Contudo, há de se registrar que boa parcela da doutrina aponta

    para a inconstitucionalidade deste dispositivo legal por violação aos

    princípios do direito ao silêncio e da proibição de produção de provas

    contra si m esmo, a exe m plo de Guilherme de Souza Nucci (NUCCI,

    2008, p. 552) e de Eugênio Pacelli de Oliveira (OLIVEIRA, 2008, p. 326)

    - não obstante este ú ltimo sustentar a i nconstitucionalidade apenas

    para o ato do interrogatório, sendo, para ele, constitucional a previsão

    de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas ou

    qualquer outro ato que dependa da participação do réu . É esse também

    o posicionamento do STF (HC n° 89837/DF, 2ª Turma, Rei. Min. Celso

    de Mello, j. 20/10/2009, Dje 20/1 1/2009) e do STJ (REsp n° 346677/RJ, 6•

    Turma, Rei. Min. Fernando Gonçalves, j. 10/9/2002, DJ 30/9/2002, p. 297).

    Além disso, como também pontuado por Eugênio Pacelli de Oliveira

    (OLIVEIRA, 2008, p. 331), o não comparecimento do réu ao interrogatório

    não permite necessariamente a sua prisão preventiva, o

    que somente poderá ocorrer se restar demonstrada a necessidade

    da custódia cautelar.


  • Alguém da uma luz ai, caramba fiz essa prova aqui em casa e marquei como certa.

  • Uma questão bem polêmica, contudo acredito ter a solução..

    A questão diz respeito ao:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Esta errada, mas assim como você, a priori, também não entendi o porquê! Contudo, fui pesquisar nas jurisprudências e tal... facilmente, eu encontrei um julgado e um pequeno artigo que corroboraram com o comentário do KLAUS. Assim, não é obrigatório o comparecimento do réu no interrogatório, pois, mesmo se ele comparecesse, poderia nem falar nada (=famoso direito de não produzir provas contra si mesmo). Seria mto amor a burocracia (no sentido pejorativo da palavra) mandar conduzir coercitivamente. Ja pensou no tempo e recursos que isso iria levar? Tempo, o qual o juiz poderia utilizar para resolver dezenas de processos...

    Vou colacionar aqui um trecho do artigo que eu encontrei:

    "Na mesma linha do raciocínio trazido acima, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 346.677, o Ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, assentou que o comparecimento aos atos processuais é um direito e não dever do réu, motivo pelo qual “nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.”

    alvedrio=vontade


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27109/a-inviabilidade-de-conducao-coercitiva-do-investigado-acusado-para-interrogatorio-em-face-do-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-nemo-tenetur-se-detegere#ixzz3pQQLfcdf


  • CALMA FAMÍLIA, VOU TENTAR EXPLICAR E AJUDAR VOCÊS, A QUESTÃO É SIM POLÊMICA, PORÉM TEM UMA LÓGICA E DEMONSTRA O MOTIVO DO CESPE SER A MELHOR BANCA, MINHA FUNDAMENTAÇÃO É BASEADA NAS EXPLICAÇÕES DE DOIS PROFESSORES MEUS, CARLOS ALFAMA E WALLACE FRANÇA ( AMBOS DE PROCESSO PENAL E POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL )


    - muitos se baseiam nessa questão de acordo com o artigo 260 do CPP que discorre com a seguinte redação "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato QUE, SEM ELE, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença."


    PORÉM.. a banca adotou o posicionamento do artigo 367 do CPP que dita assim "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao juízo"


    o x da questão é que a presença do acusado não é necessária, pois o o processo pode continuar andando sem o interrogatório, podendo o acusado se defender ou ser ouvido pela autoridade competente de maneira mais fundamentada ou compensatória mais a frente no curso do processo.


    - Espero de verdade que o esforço de cada um seja o reflexo do sucesso !! FOCO, FORÇA & FÉ (TMJ)

  • bruuniin gonçalves, e digo mais: o Art.260 em momento algum diz  "COERCITIVAMENTE":

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • O interrogatório poderá ocorrer sem a presença do acusado, até mesmo por vídeo conferência, mas em se tratando de prova imprescindível o juiz poderá sim determinar a condução coercitiva do acusado para comparecer. A regra é que não haverá necessidade de se conduzir coercitivamente, será feito isso em hipótese imprescindível para solucionar um problema.

    Art.535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz à condução coercitiva de quem deva comparecer.

    CESPE: Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

    Essa questão foi bastante mal formulada, por que na verdade poderá sim ser conduzido coercitivamente em casos de prova imprescindível, então a meu ver deveria anular a questão ou deixar certa, mas como errada não dá pra aceitar não!


  • Segundo o professor LUIZ BIVAR PROFESSOR DE PROCESSO PENAL

    INTIMAÇÃO SE REFERE A ATOS PASSADOS 

    NOTIFICAÇÃO SE REFERE A ATOS FUTUROS

  • Indiquem para comentário, galera!

  • Art. 260, do CPP. "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".

    Malgrado o CPP permita a condução coercitiva do acusado para comparecimento ao interrogatório. Discute-se a constitucionalidade do dispositivo, ante a possível afronta ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) decorrência do direito ao silêncio, previsto constitucionalmente (art. 5º, LXIII, da CF). 
    Portanto, a banca entende ser inconstitucional o art. 260 do CPP, em razão disso, o item encontra-se errado.

    Fonte: CPP para concursos (Fábio Roque e Nestor Távora).
  • A questão está errada por não mencionar o "sem motivo justificado"


    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

  • A CESPE adota posição Doutrinária:

    o interrogatório não é obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).

  • O Lula deveria ter invocado o posicionamento da cespe então!

  • muitos comentários e nenhum do professor.  podem por favor pedir comentário do professor?

  • OLHEM OUTRA QUESTÃO DO CESPE EM 2010.

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público

    Relativamente aos princípios constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, julgue os próximos itens.

    Parte da doutrina manifesta-se contrariamente à expressa previsão legal de cabimento da condução coercitiva determinada para simples interrogatório do acusado, como corolário do direito ao silêncio.

    GAB: CERTO.

     

    O "previsão legal" grifado acima por mim, faz clara menção ao art. 260 do CPP. Logo a CESPE não o reconhece e segue essa doutrina que também tem entendimento contrário.

    Logo, o CESPE está com o entendimento da não produção de provas no que se refere o direito ao silêncio.

     

    Não sei vocês, mas eu vou segui-los.

  • ???????????????????????

  • Pessoal está no Código de Processo Penal em seu artigo 260:

     

    ''Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.''

  • Prezados, boa noite! Segue erro da questão.

    No CPP está claro que a AUTORIDADE mandará conduzir o acusado à sua presença conforme descrito abaixo, todavia, o entendimento de que seja o juiz a autoridade que o Art. 260 faz referência vem da sapiência doutrinária, inclusive, já pacificado pelo STJ. Desse modo como o comando da questão não pede doutrina nem jurisprudência a referida (questão) está indo pela literalidade do texto da lei, ou seja, o Art. 260 não faz menção, em nenhum momento ao nome "JUIZ".  Agora, se o comando da questão fizesse referência à doutrina ou jurisprudência, indubitavelmente a questão estaria certa. Portanto, com base nos argumentos acima, não há o que se falar em assertiva na questão. Gabarito - Errado.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a "AUTORIDADE" poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os
    requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

  •   Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Peguei o comentário da Thais Oliveira. Clareou. Vejamos:

     

    Vejam o que diz o NUCCI - O QUERIDINHO DO CESPE:


    Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, 2012, página 587 - Guilherme de Souza Nucci

    "Proteção contra autoincriminação: seguindo-se, estritamente, o disposto neste artigo (Art. 260), observa-se que a postura do Código de Processo Penal é voltada a obrigar o réu a produzir, de algum modo, prova contra si mesmo. Em razão da consagração do direito ao silêncio (art. 5.°, LXIII, CF), não se pode mais seguir tal prisma. Por outro lado, obrigar o réu a participar de sessões de reconhecimento, bem como de outros atos que podem levá-lo a produzir prova contra si, seria produto da mesma tendência. Enfim, é preciso alterar a interpretação deste artigo. Continua vigendo, certamente, a possibilidade do juiz determinar a condução coercitiva do réu para comparecer ao interrogatório, mas somente assim fará, caso necessite, por alguma razão, identificá-lo e qualificá-lo.

    Quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio. Mas, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua identidade, torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

    Na mesma linha, conferir a posição de Roberto Delmanto Junior: "Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva para interrogatório, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta". (Inatividade no processo penal brasileiro, p. 192-193)."

    QUESTÃO: "Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz." ERRADO

  • De qualqeur forma é bom dar uma olhadinha no comentário do professor do QC.

     

    Como o CPP é da década de 40, entende a Doutrina Moderna (vide Pacelli) que o instituto da Condução Coercitiva (art. 260, CPP) não foi recepcionado pela CF/88, em respeito ao seu art. 5°, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; 

     

    O que nos deixa indignados é que o examinador aplicou esse entendimento simplesmente passando por cima do CPP (objeto da questão). Logo, o CESPE deveria interpretar o assunto à luz do CPP, porquanto a impossibilidade da condução coercitiva é tratada no âmbito da doutrina e não do Código.

  • Art. 260. SE O ACUSADO NÃO ATENDER À INTIMAÇÃO PARA o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade PODERÁ mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    ERRADA

  • Segundo o CPP a afirmação está correta. Mas, de acordo com a CF/88 e o entendimento doutrinário, analisa-se no sentido de que o réu não precisa comparecer, o réu tem a faculade de não coparecer ao ato, exercendo ao direito de permanecer calado. A questão não limitou ao juri nem mesmo mencionou o CPP. A banca manteve o gabarito como ERRADO.

  • Que questão horrorosa.

  • Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

  • Pois bem.

     

    Sabe-se que o interrogatório no processo penal é dividido em duas fases, uma subjetiva, ou seja, de perguntas direcionadas à qualificação do acusado, e outra objetiva, ou seja, de questionamentos relacionados ao fato.

     

    A doutrina majoritária considera que a condução coercitiva para interrogatório não se sustenta, uma vez que: 1) não comparecer é uma forma de se autodefender; 2) o comparecimento coercitivo seria frustrado com o silêncio exercido pelo acusado. Desse modo, a audiência de instrução e julgamento não seria prejudicada se não comparecesse o acusado, à luz do artigo 260.

     

    Há doutrinadores que lecionam no sentido de que à primeira parte do interrogatório, de qualificação, o acusado não poderia deixar de comparecer, se, e somente se, não existirem nos autos elementos qualificatórios suficientes.

     

     

    A CESPE se filiou, nesta questão, à doutrina majoritária, sem qualquer ressalva à obrigatoriedade de comparecimento para a qualificação.

     

    Basicamente é isso em relação ao acusado, se falarmos de investigado, aí a discussão é muito mais ampla.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado. O art. 260 permite a condução coercitiva do acusado:


    Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.


    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.


     

    Contudo, a Doutrina entende que este dispositivo é de constitucionalidade duvidosa, pois atualmente se entende que o interrogatório não é
    obrigatório
    , o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois o interrogatório é mais que um meio de prova, é um
    meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a este meio de defesa (autodefesa).

     

    Há alguma discussão a respeito deste tema, tendo sido adotada tal posição doutrinária pela Banca.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

  •  

     

     

    Entendo que a questão está errada porque está incompleta. Ela omitiu a parte: "que, sem ele, não possa ser realizado".

    Significa dizer que a condução coercitiva não cabe em todos os casos em que a testemunha deixar de comparecer.

     

     

     

     

     

  • Questão horrorosa, se não foi anulada, entra para o rol de bizarrices da CESPE. Comando da questão "De acordo com o Direito Processual Penal" porra cespe tá de sacanagem?! Foi da interpretação de cada um, uns poderiam levar em consideração a doutrina e outros o CPP, eu levei em consideração este último.

    CESPE uma dica, ao menos formule um comando DECENTE E CLARO, aí você pode adotar o posicionamento que quiser, mas deixar nessa abstração?! Coisa de banca amadora.

  • Concluo que: o candidato é quem se lasca com questões desse tipo.

  • Questão incompatível com a realidade. Bola fora, Cespe!

  • Porquices da Cespe.

  • Questão de raciocínio lógico:

     

    Você vê uma questão da CESPE com mais de 20 comentários, é porque essa banca cagou e sentou em cima novamente?

     

    a) Sim

    b) Claro

    c) Com certeza

    d) Sem dúvidas

  • Esse cespe é uma graça. ..

  • Apesar da questão estar mal reformulada, em minha humilde opinião, acredito ser possível identificar o erro através da leitura atenta do Art.260 CPP " Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    Ou seja, o pressuposto para a condução coercitiva é a impossibilidade do prosseguimento da ação. Sendo garantido ao juiz requisitar a força pública para tal, conforme Art.251 Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • CREIO QUE ERRO NÃO ESTÁ ERRADO PELA LITEARALIDA PELA AUSÊNCIA DO  "ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,"...

    Mas sim pelo posicionamento doutrinário.

     

  • Boa tarde,

     

    Errei a questão, todavia, deixo aqui o meu muito obrigado à Gisele, o seu comentário definiu perfeitamente a questão.

     

    Bons estudos

  • ERRADO.

    O CPP tem previsão de condução coercitiva para o acusado, mas nos atos que não podem ser realizados sem sua presença. A forma como o enunciado da questão afirma, dá a entender que em qualquer ato a condução pode ser ordenada, o que é errado. 

    O fato de estar diante do juiz não viola o direito ao silêncio, visto que ele não é obrigado a falar, apenas a estar ali - como ocorre com a reconstitução.

  • Sergio Moro não seria aprovado nesta prova!

  • MESMO SABENDO VC ACABA ERRANDO POIS ESSE PODERÁ DÁ A ENTENDER QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE COERÇÃO, MAS QUE NÃO SERÁ EM TODOS OS CASOS.

     

    Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

  • A meu ver, a questão deveria ter sido anulada; a regra geral é de que pode haver condução coercitiva sim.

     

    Art. 260, CPP.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    O entendimento que poderia corroborar essa "jurisprudência" do CESPE, é o de que em razão do direito de não produzir prova contra si mesmo, o acusado pode permanecer em silêncio, fato que não pode ser levado em conta para auferir a culpabilidade do mesmo. Pelo mesmo raciocínio, o acusado também poderia não atender a intimação para interrogatório, e conduzir coercitivamente o mesmo seria abusivo, mesmo porque há o princípio de presunção de inocência. Contrariamente ao que diz o CPP, que claramente permite a condução coercitiva como regra geral. Para conciliar os dois, deve-se entender que, na previsão do CPP, para ocorrer a condução coercitiva, deve haver motivo justificado, não apenas o fato de não comparecer ao interrogatório.

  • Tratando-se de um cargo para Técnico Judiciário, deveria adotar a letra da lei e não entendimento doutrinário "minoritário". A questão nem mencionou - de acordo com entendimento doutrináriou e/ou jurisprudencial - como de costume.

    E ai, se cair essa novamente, alguém arrisca?

     

  • Não tem como não pensar no Sérgio Moro kkk

  • então a questão deveria ter sido anulada porque deveria ter escrito ''de acordo com o cpp'' ou ''de acordo com a doutrina''

  • Apenas hoje, com a decisão de Gilmar Mendes (finalmente uma decisão justa dele, ao meu ver), que essa questão pode ser considerada errada. Mas anteriormente deveria ser tratada como verdadeira pois o "pode" impica em possibilidade, e o que foi dito na questão era sim possível!

  • Condução coercitiva, em tese, apenas para reconhecimento de pessoas. 

    O sujeito não pode ser obrigadao a produzir provas contra si.

    Nesta mesma linha de raciocínio, pelo menos na articulação da minha mente (labirinto rs), a reconstituição dos fatos não é obrigatória ao investigado também.

  • não cai no TJSP!

     

  • MALDITO GILMAR MENDES

  • Artigo não vai no TJ-SP 2018!
  • Se o acusado, devidamente intimado, não comparecer ao interrogatório, poderá ser conduzido coercitivamente por ordem do juiz. 

     

    DOUTRINA COM BASE NO DIREITO AO SILÊNCIO CF88==>ERRADO

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM BASE NO ART 260==>CERTO

    SUPREMO TRIBUNAL CESPE-UNB===>FELIZ PRIMEIRO DE ABRIL (RSS) 

     

    OBS

    COM BASE NESTE E NOS ÚLTIMOS ENTENDIMENTOS DA BANCA PODE-SE DIZER QUE O CESPE ADOTA O PRIMEIRO

  • Colem um papel na parede ai galera para agendar um acompanhamento sobre esse assunto até final de Maio/2018, mais precisamente dia 30, pois o STF pode julgar as ações, assim voltando a ser legal a condução coercitiva. Eu escrevi aqui que por enquanto não pode a condução, mas tenho que ficar atento, pois se o STF voltar atras e eu não ficar sabendo, vai chegar o concurso da PF e PRF, provavelmente em Agosto, e posso errar essa questão simples e ainda perder um precioso ponto.

    Fiquem atentos, boa sorte e sucesso a todos!!!!!

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    Deve-se ainda ficar atento para o fato de que o acusado apenas será conduzido coercitivaente para o ato que SEM ELE NÃO POSSA SER REALIZADO, conforme disposto no art. 260, CPP.

     

  • * GABARITO: errado.

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO: antes de ler a afirmação da questão, é interessante ler o enunciado dela: "No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem". Pois bem, direito processual penal é mais amplo do que Código de Processo Penal, permitindo que seja cobrado na questão não somente a literalidade do CPP, mas entendimentos doutrinários sobre os seus dispositivos legais.

    Logo, apesar de o fundamento legal da questão ser o artigo 260, caput do CPP, DEVE-SE considerar o que a doutrina diz a respeito dele (até decisões judiciais). Cito aqui apenas 1 exemplo doutrinário, que pode ser confirmado por vários outros, a respeito do dispositivo legal em apreço:

    "Não foi recepcionado e afronta o Pacto de San José da Costa Rica."
    - FONTE: Prof. Alexandre Salim. Curso Preparatório Capitão da BM, VERBO JURÍDICO.

    ---

    Bons estudos.

     

     

  • STF (junho/2018): É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório.
  • CUIDADO - MUDANÇA RECENTE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
    • a ilicitude das provas obtidas
    • a responsabilidade civil do Estado.

     

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

     

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Fonte: dizer o direito

  • Primeiramente, deve-se esclarecer que a referida norma de processo penal (art.260) foi declarada não recepcionada pelo STF em sede da recente ADPF 444.


    Segundo, à época em que se cobrou a questão, apenas a doutrina entendia não ser possível a condução coercitiva do acusado, pois tal norma colidia frontalmente com o direito ao silêncio previsto constitucionalmente. Entretanto, a jurisprudência não corroborava com a visão doutrinária e, na prática, a condução coercitiva era realizada pelo poder judiciário.


    Portanto, uma vez que o examinador colocou apenas o texto de lei, que tinha validade plena, o gabarito deveria ser dado como certo. Mas a banca não tem hombridade pra reconhecer que está errada.

  • TESTEMUNHA PODE ser conduzida coercitivamente para prestar depoimento.
    ACUSADO NÃO PODE ser conduzido coercitivamente se não comparecer ao interrogatório.

  • Gente, pelo o que eu entendi:

    Ele não é obrigado ir ao interrogatório, por motivos de estratégia defensiva, contudo seu defensor é.

    Outra, nos casos de qualificação, vida regressa do réu e reconhecimento é obrigado a comparecer. 

    Livro do Lenza, esquematizado, 2017. 

    Qualquer erro, me avisa!!! PELOOO AMORRRRRRR

     

  • Testemunha > Pode ser conduzida coercitivamente;

    Acusado> Não deve, até mesmo por ter o instituto da revelia. Isso é, se foi intimado conforme a lei, não compareceu, será considerado como verdadeiro que fora dito sobre ele.

  • Esse entendimento ainda é válido?

  • VOLTEI! rs

    É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de INTERROGATÓRIO. Assim decidiu o STF em sessão realizada em 14/06/2018.

    No entanto, o juiz poderá mandar conduzir o acusado a sua presença se este não atender a intimação para fins de reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (com exceção do interrogatório).

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

    Abraços

  • A figura da condução coercitiva não foi recepcionada pela CF!

  • Fiquei pensando no caso do LULA e do Juiz político... 

  • Caramba, que covardia! E o mais impressionante é ser uma prova de nível médio.

  • Se você acertou essa questão, é melhor você estudar um pouquinho mais. De preferência, dá uma olhada no art. 260 do Código de Processo Penal.
  • Liciane Vale, acho que você que tem que estudar mais um pouquinho fora da caixinha, nem só de letra seca se vive uma prova de nível médio. A jurisprudência do STF, acatada pela Cespe, não considera como recepcionada a condução coercitiva do acusado para INTERROGATÓRIO, por considerar que fere o princípio da não incriminação.

    Vale lembrar que, PARA OS DEMAIS ATOS, pode-se conduzi-lo coercitivamente de acordo com o CPP.

  • Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
    , por
    maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
    investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
    autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
    o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
    cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
    A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
    facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).

    Fonte: Estratégia concursos

    Minha opnião: o que acho chato desse tipo de questão é que não diz conforme jurisprudência ou cpp...ou seja vc segue o cpp e se estrepa. eu particurlamente não conhecia essa decisão. mas conhecendo a banca ela pode mudar de ideia e dizer q tá certo conforme o cpp. acho que o melhor seria dizer " conforme a lei, conforme a jurisprudência."

  • Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447
    , por
    maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do
    investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à
    autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem
    o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria
    cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.
    A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja
    facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).

  • Importante destacar que o STF, em 2018, quando do julgamento das ADPFs 395 e 4447

    , por

    maioria, decidiu que é INCONSTITUCIONAL a condução coercitiva do

    investigado/indiciado/acusado para fins de interrogatório, eis que, pelo princípio da vedação à

    autoincriminação, o investigado/indiciado/acusado possui direito ao silêncio, motivo pelo qual tem

    o direito de não comparecer ao seu interrogatório, de forma que a condução coercitiva não seria

    cabível para tal finalidade, já que o comparecimento não seria obrigatório.

    A condução coercitiva continua sendo possível para casos em que o comparecimento não seja

    facultativo (ex.: comparecimento do indiciado para reconhecimento pela vítima do crime).

  • questão desatualizada. a partir de 2018, STF proibiu condução coercitiva do réu\investigado para seu interrogatório, haja vista principio da vedação a autoincriminação.

  • Interessante. A CESPE às vezes cobra a letra da lei, às vezes cobra a doutrina. Seria espetacular poder prever quando ela fará uma coisa ou outra. Será que poderíamos dizer que, quando o assunto são os direitos fundamentais, prevalece a doutrina e a jurisprudência sobre a letra da lei?

  • O ATUAL ENTENDIMENTO DO STF É PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CONDUÇÃO COERCITIVA DO INVESTIGADO PARA SEU INTERROGATÓRIO, EM CASO DE RECUSA. !

  • Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não e recepçãoa expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Questão errada

    Vejamos a letra da lei

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. 

    De acordo com o art. 260 o acusado só é conduzido coercivamente até a presença do juiz se o interrogatório, reconhecimento ou ato não possa ser realizado sem a presença do acusado.

  • A QUESTÁO FALA QUE O ACUSADO FOI INTIMADO....

    E O ARTIGO DA LEI FALA QUE SE O ACUSADO NÃO ATENDER A INTIMIÇAO ELE PODERÁ SER CONDUZIDO...

    SUAVE DIFERENÇA PRA PEGAR MESMO OS COLEGUINHAS...

    SÓ DA PRA SAIR DESSE TIPO DE ARMADILHA FAZENDO MUITAS MAS MUITAS MUITAS MESMO QUESTÕES RSRS...

  • A parte da condução coercitiva do interrogado foi declarada inconstitucional pelo STF, interrogatório é meio de defesa e não meio de prova, por ser meio de defesa que cabe ao réu se defender e trazer sua versão dos fatos, para ele é facultativa, então não cabe a obrigatoriedade de se apresentar quando intimado a ser interrogado.

  • Tem que atentar ao comando da questão. Se a banca tivesse dito que a referência seria o art 260 do CPP a resposta seria "CERTO". No entanto, a banca apenas disse que "...do Direito Processual Penal..." ou seja, abriu margem e o atual entendimento é que o réu não pode ser conduzido coercitivamente, inclusive, na atualidade o réu tem o direito a permanecer calado e o de não produzir provas contra ele. Então, o gabarito é "ERRADO".A questão toda é essa.


ID
952588
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Art. 586. Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.


    (Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • COMENTANDO A ALTERNATIVA "A":


    "O cumprimento de ordem de busca e apreensão domiciliar, por implicar no afastamento de garantia fundamental, demanda, obrigatoriamente, a apresentação do correspondente mandado no local da diligência". ERRADA.


    Art. 241 do CPP - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.


    Bons estudos.
  • LETRA C

     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.


    LETRA D

    Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
  • a) <errada> No artigo 241 do CPP, faz menção sobre a autoridade policial e a judiciária quando presentes no local para a realização de busca domiciliar, NÃO será necessário o MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; Mas conforme o Princípio da Reserva de Jurisdição somente o JUIZ poderá efetuar a busca domicíliar sem o referido MANDADO, não se estendendo a autoridade policial. b) <errada> O ofendido poderá nas Ações Públicas ( incondicionada ou condicionada), SOMENTE DEPOIS DE RECEBIDA A DENÚNCIA intervir como ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (artigo 268 do CPP); E somente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (artigo 269 do CPP); E o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP (artigo 270 do CPP); E será permitido ao assistente propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo MP, ou por ele próprio, nos casos dos arts 584,§1 e 598. c) <errada> O acusado poderá ser conduzido coercitivamente ( art 260 do CPP); d) <errada> Toda a pessoa poderá ser testemunha ( artigo 202 do CPP); O que acontece com os doentes e os deficientes mentais e os menores de 14 anos e nem as pessoas elencadas no art 206 do CPP, elas não prestarão o COMPROMISSO de dizer a verdade ( arts 208 e 203 do CPP); e) <correto> art 586, parágrafo único do CPP.
  • STF - RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO  - 03/04/07:

    E M E N T A: PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - BUSCA E APREENSÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS REALIZADA, SEM MANDADO JUDICIAL, EM QUARTO DE HOTEL AINDA OCUPADO - IMPOSSIBLIDADE - QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DESSE ESPAÇO PRIVADO (QUARTO DE HOTEL, DESDE QUE OCUPADO) COMO "CASA", PARA EFEITO DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - CONCEITO DE "CASA" PARA EFEITO DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI E CP, ART. 150, § 4º, II) - AMPLITUDE DESSA NOÇÃO CONCEITUAL, QUE TAMBÉM COMPREENDE OS APOSENTOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO, POR EXEMPLO, OS QUARTOS DE HOTEL, PENSÃO, MOTEL E HOSPEDARIA, DESDE QUE OCUPADOS): NECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL (CF, ART. 5º, XI). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. BUSCA E APREENSÃO EM APOSENTOS OCUPADOS DE HABITAÇÃO COLETIVA (COMO QUARTOS DE HOTEL) - SUBSUNÇÃO DESSE ESPAÇO PRIVADO, DESDE QUE OCUPADO, AO CONCEITO DE "CASA" - CONSEQÜENTENECESSIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE MANDADO JUDICIAL, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. - Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da Constituição da República, o conceito normativo de "casa" revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. - Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito ("invito domino"), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF). ILICITUDE DA PROVA - INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. 

  •  A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum". Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidadedomiciliar. -

  • - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", v.g..

    Abç.

  •  Pessoal, essa questão deveria ser anulada, pois acabei de ler a doutrina do Nestor Távora (2012), onde ele afirma:

    " O prazo para interposição de RESE, regra geral, é de cinco dias. Esse lapso, contudo, era de vinte dias quando o RESE fosse manejado contra decisão  que incluir jurado na lista geral ou desta excluir, consoante o parágrafo único do art. 586 CPP. Entretanto, com a entrada em vigor da L. 11.689/2008, esse dispositivo foi revogado tacitamente."
  • Exato. Apesar de ainda estar expresso no CPP, encontra-se tacitamente revogado.

    Com a redação do Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

    § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. 

    Nota-se, portanto, que para impugnar a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral o meio adequado é a reclamação endereçada ao Juiz presidente do Juri até o dia 10 de Novembro de cada ano.

  • Apesar do parágrafo ter sido revogado tacitamente pela Lei 11.689/2008, para efeito de prova, a alternativa E encontra-se correta!! Tanto que a questão não foi anulada! Alguém discorda?? 
  • Diz Renato Brasileiro: "se o art. 426, §1º do CPP, com redação determinada pela Lei 11689/08, passou a prever instrumento específico para a impugnação da lista geral dos jurados - reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro -, isso significa dizer que houve a revogação tácita do art. 581, XIV, do CPP, que previa o cabimento de RESE contra decisão que incluísse jurado na lista geral ou dela o excluísse" (p.; 1726).

    Daí, pergunto: com a quase infinita gama de perguntas que podem ser feitas, o TJ-SC tinha que perguntar exatamente isso!? Muitos candidatos podem acertar por sequer saberem da alteração legislativa...

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A" (RENATO BRASILEIRO LIMA)

    "(...) A NOSSO VER, O DISPOSITIVO DO ART. 241, DO CPP NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A UMA PORQUE NÃO SE PODE ADMITIR QUE O MAGISTRADO EXECUTE DIRETAMENTE UMA BUSCA DOMICILIAR, SOB PENA DE RESSUSCITARMOS A FIGURA DO JUIZ INQUISIDOR. A DUAS PORQUE O DELEGADO, AO EXECUTAR A BUSCA DOMICILIAR, ESTÁ OBRIGADO ESTÁ OBRIGADO A APRESENTAR MANDADO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PORQUANTO O ART. 5ª, INCISO XI, DA CARTA MAGNA, DEMANDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO".

    LIMA, RENATO BRASILEIRO. CURSO DE PROCESSO PENAL. NITERÓI/RJ. IMPETUS, 2013, PÁG. 707.

  • Passível de anulação.

    Tal espécie de recurso foi tacitamente revogada. Assim como o recurso de ofício contra decisão de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 574, II, do CPP).

  • Deve ser um dos artigos mais incidentes em provas de concursos estaduais a previsão do RESE contra a lista de jurados:

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 
    (...)
    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir
    Art. 586. 
    (...)
    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

    E da decisão que excluir jurado na lista geral? O MPSP considerou que cabe o RESE no mesmo prazo:

    1.  Em relação à decisão do Juiz de Direito que exclui jurado da lista geral, é lícito afirmar que:

    a)  é irrecorrível.

    b)  é passível de apelação, no prazo de 05 dias, por se tratar de decisão definitiva (artigo 593, II, do CPP).

    c)  admite recurso em sentido estrito, no prazo de 20 dias, contados da publicação da lista definitiva.

    d)  admite carta testemunhável, no prazo de 48 horas, contados da publicação da decisão que excluiu o jurado da lista.

    e)  todas as alternativas estão incorretas.

     


  • Mas, o inciso XIV do art. 581 CPP não foi revogado pelo art. 426, p §1º CPP ? 

  • Sobre a letra "a": Busca e apreensão: "Para a efetivação desta medida, é preciso ordem judicial fundamentada e escrita, exceto se ela for realizada pela própria autoridade policial ou pela autoridade judiciária, nos termos do art. 241 do CPP. Contudo, registre-se que a doutrina vem entendendo que a autoridade policial deverá apresentar o mandado judicial para cumprimento da busca e apreensão domiciliar, estando este dispositivo, nesta parte, não recepcionado pela Constituição Federal (TÁVORA;ALENCAR, 2009, p. 394-395). Em virtude da exigência de autorização judicial nesse sentido (cláusula de reserva de jurisdição) é que não se admite a efetivação da medida, por conta própria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), Ministério Público etc. Ademais,não é recomendável a efetivação da busca e a preensão domiciliar diretamente pelo juiz, sob pena de violação do sistema acusatório
    (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 394-395)."Coleção Sinopses - volume 7, página377, LEONARDO BARRETO - JUSPODVM

  • Poderão ser testemunhas, mas não se deferirá o compromisso de dizer a verdade: 

    1) aos doentes e deficientes mentais;

    2) aos menores de 14 (quatorze) anos;

    3) às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

  • a) não é obrigatória a apresentação do mandado se for a própria autoridade policial ou judiciária que a realizar pessoalmente. 

    Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    b) STF: Ementa: INQUÉRITO. 1A. PRELIMINAR. AS NORMAS PROCESSUAIS OU REGIMENTAIS EM VIGOR NÃO AUTORIZAM O INGRESSO, NO FEITO, DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. (Inq 381 DF. 18/11/1988). 

     

    TJ-SC: Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia ( CPP , art. 268 ), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal ( CPP , art. 577 ). (RC 20130536251 SC 2013.053625-1. 10/03/2014). 

     

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    c) Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    d) Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.


    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    e) correto. 

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: 

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

     

    Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Caros colegas, há forte entendimento doutrinário no sentido de que não cabe condução coercitiva ao acusado, justamente em razão do "nemo tenetur se detegere" e da ampla defesa negativa pessoal.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Lúcio Weber, discordo quanto ao "forte" entendimento. Em verdade, é uma posição minoritária, mas que faz até um certo sentido. Ora, imaginemos que o réu opte por permanecer em silêncio. Caberia condução coercitiva para que este se faça presente apenas para dizer que permanecerá em silêncio? Um tanto sem sentido, mas é o que a maioria vem aceitando. Interessante é a posição de Nucci no sentido de que a condução coercitiva valeria apenas para a primeira fase do interrogatório, qual seja, a QUALIFICAÇÃO. Ao contrário do mérito, esta não está abrangida pelo nemo tenetur.

     

    Quanto à questão, acredito que seja caso de anulação. O único fundamento que seria viável para exclusão da letra A é majoritariamente visto como não recepcionado e a Letra E (gabarito), como já dita pelos colegas, foi tacitamente revogada. Complicado.

     

  • Sobre o item "C", complementando a discussão dos colegas, convém destacar que recentemente o Min. Gilmar Mendes deferiu liminar em duas ADPF para VEDAR a a condução coercitiva do acusado, no caso de interrogatório. Segue link com a notícia do STF, na qual podem ser lidos outros detalhes das decisões:

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=365271

     

    De qualquer forma, o item continua errado, porque podem ser conduzidos coercitivamente também os peritos (CPP, art. 278) e o ofendido (CPP, art. 201, §1º) - e não só as testemunhas, como errôneamente afirma a primeira parte da assertiva.

  • Na data de hoje, 14/6/2018, a questão acaba de ficar desatualizada, eis que o item "C" também está correto, sob a novel ótica do STF.

    Isso, pois, o Pretório Excelso considerou que o artigo 260 do CPP (que autoriza a condução coercitiva do acusado, que não atende à intimação para interrogatório) não foi recepcionado.

  • LETRA A

    A busca domiciliar poderá ser realizada com o consentimento do morador, quando o próprio Juiz de Direito realiza a busca. Nesse caso, é prescindível o mandado.

    Conforme o Art. 241 do CPP - QUANDO A PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIÁRIA NÃO A REALIZAR PESSOALMENTE, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    ALFACON


ID
953767
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições que estão em conformidade com o Código de Processo Penal vigente:

I. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

II. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a execução da lei.

III. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, mesmo quando certa a identidade física.

IV. O acusado, quando ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  
     CORRETA LETRA: D  ( I e II estão corretas. 

    I - Está correta pois conforme o art. 251 do CPP: Ao juiz imcubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 

    II - Também está correta conforme o art. 257 II, do CPP:  

    Art 257. Ao Ministério Público cabe:

    II - fiscalizar a execução da lei.  

    III - está errada. o art 259 do CPP. diz o seguinte: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se- á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuizo da validade dos atos precedentes.  

    IV - MUITO MAIS MUITO ERRADA.  ( Principio do contraditório e a ampla defesa.)   Art 261 do CPP. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor.  


    AVANTE GUERREIROS!
  • Letra "d".

    I - CERTA. justicativa - Art. 251, CPP. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força policial.

    II - CERTA.  justicativa -. 257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

    III - ERRADA.  justicativa -. 259, CPP. A impossibilidade de indentificação do acusado com o seu verdadeiro nome e outros qualificativos não retardara a açao penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta sua qualificação, far-se-a a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    IV - ERRADA.  justicativa -. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • GABARITO -D

    257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

  • Acerca das assertivas, vejamos o que dispõe o CPP:

    A assertiva I está correta, nos termos do artigo 251 do CPP:

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 257 II do CPP:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                   
    II - fiscalizar a execução da lei.

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    A assertiva IV está incorreta, eis que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, prestigiando-se o princípio da ampla defesa:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO: D.

    Para chegar à solução, é necessário lembrar o art. 251, CPP, pois a resposta traz a literalidade do citado artigo, vejamos:

    Art. 251. Ao JUIZ incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    O art. 251 é exemplo do poder de polícia administrativa do juiz criminal – exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais).

    O membro do MP possui inúmeras funções institucionais nos termos da CF, especialmente, no processo penal ele possui duas, nos termos do art. 257, CPP.

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; 

    II - fiscalizar a execução da lei.     

    A autoridade policial instaura e conduz o Inquérito Policial que tem por finalidade apurar as infrações penais e seus autores, conforme art. 4º, CPP.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas AUTORIDADES POLICIAIS no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA.   

    As partes são sujeitos do processo penal junto com o juiz e o MP mas não são elas que conduzem o processo.

    Bons estudos!!

  • Esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
954988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    Estabelece o art. 263, parágrafo único, do CPP, in verbis:
    Art. 263. "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz".
  • na hipótese de não constituir advogado(1)
    não seguiria a ordem!!
    (2) defensor
    (3) defensor dativo(advogado pago com o dinheiro público)??????

    a questão está certa mesmo assim???
  • Defensor público só atende quem não tem condições financeiras para pagar advogado constituído ou dativo!
  • Art. 263, CPP: Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Colegas,


    tratando-se de processo criminal, recusando a parte a constituir defensor, o juiz é obrigado a nomear, pode ser advogado dativo ou defensor público (caso tenha Defensoria). Neste último, independe se for pobre ou não, todavia, não sendo pobre, deverá pagar as custas, como exposto pelos colegas. 

    Tal interpretação advém de análise do CPP, bem como de tratados/convenções de direitos humanos internacionais.

  •  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 263 Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    GAB: CORRETA
     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Gabarito certo!
     

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.(C)

  • Resposta: Correto

    Art. 263 do CPP.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

  • CORRETA!!

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

     

  • gente pra que repetir o mesmo comentário já postado? aff

  • CONFORME ART 263 DO CPP , " SE O ACUSADO NÃO O TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ , RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A TODO TEMPO , NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA , OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO ."

    PARÁGRAFO ÚNICO -" O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE , SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO , ARBITRADOS PELO JUIZ."

  • Defensor lato sensu: Advogado contratado, Defensor Público e Defensor Dativo

    Abraços

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • GABARITO = CERTO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito correto, o finalzinho parece ser intrigante, mas é o que está na lei.

  • A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, é correto afirmar que: 

    Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

  • CERTO

    • Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    • O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz
  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    __

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    __

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

           § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

           § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiênciaNão o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    


ID
1102504
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta, com relação aos sujeitos da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • a) CPP Art. 251 - AO JUIZ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (ERRADO)


    b) CPP Art. 252 IV - O juiz dar-se-á por suspeito (parte errada, pois é caso de Impedimento e não Suspeição) e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ERRADO)


    c) CPP Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. (CORRETO)


    d) CPP Art. 256 - A suspeição NÃO poderá ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (ERRADO)


    e) CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive. (ERRADO)


    Gab C

  • O Nota do autor: sobre a postergação do contradi- tório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contradltório"3• Alternativa "A": incorreta. "Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes'". Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPCi73)'. Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as mani- festações processuais do Mlnlstério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exiglbllidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015). bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntâria {art. 721, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": incorreta. "A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas {...].O art. 5° do CPC não está relacio- nado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente cOnsiderada, independente- mente da existência de boas ou más 

  • Alternativa "C": incorreta. O art. 8°, CPC/2015, deter- mina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal - e

    também constitucional (art. 1°, !li, CF}- dirige-se à regu- lação do Estado com o indivíduo, independentemente de qua! situação esse indivíduo se encontre no processo. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • O Nota do autor: a questão trata do princípio da

    inafastabilidade do exercício da função jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, e reproduzido no art. 3°, CPC/2015, segundo o qual Nnão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito''. Houve a consa- gração, em sede infraconstitucional, do direito funda- menta! de ação, de acesso ao Poder Judiciário. Neste particular, existem 2 (duas) exceções13, pelo menos, que 

  • podem ser lembradas: a necessidade de esgotamento da via administrativa para a resolução das questões despor- tivas (art. 217, § 1°, CF) e a mesma necessidade prévia de recusa adminístrativa em relação ao habeas data (Súmula 2, STJ). Atenção: o CPC/2015 inverteu as expressões "lesãoN e "ameaçad (na CF, a lesão vem antes de ameaça; no novo texto processua! civil, consta o contrário). NA inv!2rsão, além de lógica (a ameaça normalrilente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestigio assumido hodíema" mente pela tutela de urgênciaN1•. 

  • Alternativa "A": correta. Non /iquet é expressão que se traduz na proibição direcionada ao juiz de deixar de decidir as causas que as partes submetem à sua apre- ciação. A ideia também é extraída no art. 140, CPC/2015, segundo o qual "o juiz não se exime de decidir sob a

    alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento 

  • Alternativa uB": incorreta. A assertiva trata do prin- cípio da inevitabilidade. NProvocada a jurisdlção e não sendo requerida desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável"'o· Em suma, a partir do momento em que a jurisdição é provocada, as partes se submetem à decisão jurisdicional independentemente de suas vontades. 

  • Alternativa"(": incorreta. Não deve ser imputado ao juiz que, obrigatoriamente, decida "todasN as demandas propostas, pols há casos em que sua competência, p.e., estará limitada a determinada matéria, sem contar as hipóteses de extinção do feito sem apreciação me.ritória (art.485, CPC/2015). 

  • Alternativa "D": incorreta. O fundamento é o mesmo da alternativa "C'. Há limites para a atuação juris- dlciona!, como as regras de competência dispostas na Constituição e na !ei processual. 

  • GABARITO = C

    Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    QUESTÃO MALANDRA

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Com relação aos sujeitos da relação processual, é correto afirmar que:  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Nenhum desses co Gabriel Cury acho que é do CPP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
1211863
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao assistente no processo penal, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CPP

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

  • Só complementando, questão sobre o mesmo assunto.

    Aurea, vítima do delito de tráfico internacional de pessoa, para fim de exploração sexual, foi admitida como assistente de acusação no curso de ação penal. Nesta qualidade, NÃO poderá.

    recorrer da sentença absolutória se o Ministério Público não o fizer. 

    requerer perguntas às testemunhas, no curso da instrução processual. 

    aditar a denúncia formulada pelo Ministério Público. 

    indicar assistente técnico. 

    arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

  • NÃO CAI NO TJSP

  • Dispositivos das demais alternativas:

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • GABARITO: C.

     

    A questão pede a alternativa ERRADA.

     

    a) Certo. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    b) Certo. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    c) Errado. Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

     

    d) Certo. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    e) Certo. Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • CPP - Art. 271 - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos Arts 584 Parágrafo 1°, e 598.

  • A proposição de meios de prova é um dos atos permitidos ao assistente, cabendo ao Juiz deferi-la ou não, ouvindo previamente o MP, nos termos do art. 271, e seu § 1°, do CPP; 

  • Esse tipo de pergunta "selecione a opção INCORRETA" pode confundir você quando você está com a mente cansada.
  • Com relação ao assistente no processo penal, é CORRETO afirmar que:

    -O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público

    -O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar

    -Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    -O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

  • Não cai no TJ-SP Escrevente 2021

  • incorreto escrito em MAIÚSCULO e a belezura erra pela segunda vez...


ID
1254307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito: Letra B


  • STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade

      Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

      O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • STJ Súmula nº 74:  Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Súmula Vinculante 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • a) ERRADASÚMULA N. 243, STJ - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano."


    b) CERTA - SÚMULA 234, STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia


    c) ERRADA - Idem ao item "a" - SÚMULA N. 243, STJ


    d) ERRADA - SÚMULA 74, STJ - Para efeitos PENAIS, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova do DOCUMENTO hábil.


    e) ERRADA - Súmula Vinculante 14 (STF) - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Letra A errada.

    Súmula 723 - STF: não se admite suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
  • O erro da assertiva A é a fração utilizada para fins de aferição da pena. No crime continuado, segundo dicção da Súmula 723 do STF, a fração deve ser a menor (1/6), e não a maior (2/3). Se a pena mínima cominada ao delito, somada ao menor acréscimo possível decorrente do crime continuado, resultar em pena superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo. 

  • Que redação péssima da letra A aff

     

  • Engraçado que a banca só mudou o nome MP para Promotor de Justiça, e a galera errou !

    Melhor errar aqui do que na prova !

    Cuidado, Pessoal !!

  • Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores., é correto afirmar que: A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

  • SÚMULA 234-

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • súmula 234 do STJ==="a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"

  • a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.

    Resposta: Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo do um sexto for superior a um ano.

    b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

    Resposta: Súmula 234 do STJ.

    c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.

    Resposta: Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1(um) ano.

    d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.

    Resposta: Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação

    Resposta: Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Às assertivas, considerando os entendimentos sumulados pelos tribunais superiores:

    A) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.

    Incorreta. A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador processual, concedido após o processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na suspensão condicional do processo (sursis processual), não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (crimes de médio potencial ofensivo).

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, conforme a súmula 723 do STF.

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

    Correta. A assertiva está em consonância com a súmula 234 do STJ.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    C) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.

    Incorreta. Será cabível o benefício da suspensão condicional do processo para os casos de concurso material, desde que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapasse o limite de um ano, conforme a súmula 243 do STJ.

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    D) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.

    Incorreta. O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal requer prova por documento hábil, nos termos da súmula 74 do STJ.

    Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados:

    • O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013);

    • A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020);

    • Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).

    E) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação.

    Incorreta. É direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de provas, inclusive interceptações telefônicas, desde que já documentados nos autos da investigações, consoante a súmula vinculante 14.
    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


ID
1259485
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) pode a qualquer momento, até antes do TemJ

    b) correta

    c) não pode no mesmo processo

    d) tem que ouvir o MP

    e) nao cabe recurso

  • a) Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c)Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público
    d)Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
    e) Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
  • Em qualquer fase do processo ( antes do T em Julgado) pode habilitar-se o assistente, tendo ciência o MP e a autorização do juiz, mas recomenda-se que se dê após a denuncia, para evitar discordâncias nesta. O corréu não pode intervir como assistente no mesmo processo( Art 270 CPP), mas pode recorrer em caso de absolvição do outro réu. Deve-se ouvir previamente o MP, pois este atuará no seu auxilio ( Art 272). não cabe recurso da decisão que não admitir o assistente ( Art. 273)

  • LETRA B CORRETA Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • GABARITO(B)

     

    Sobre a (E) a realmente  não cabe Recurso, mas sim Mandado de Segurança, quando prennchido os pressupostos legais da Assitência da Acusação:1)Ser um dos legitimados do ar.268; 2)representado por Advoado com instruento de mandadato e 3) Não ser córreu

  • -> Letra A: Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    CERTA -> Letra B: Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    -> Letra C: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    -> Letra D: Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    -> Letra E: Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Gab. B

    Fundamento:  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CPP

  • GABARITO = B

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    Da decisão que não admitir o Assistente de Acusação, caberá recurso, devendo, inclusive, constar dos autos o pedido e a decisão.

    NÃO CABERÁ RECURSO

  • Gabarito, letra B, por força do art. 261 do CPP, in verbis: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processo ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor, o juízo nomeará, ressalvado o direito de nomear outro de sua confiança (art. 263). A defesa poderá ser patrocinada, nesse caso, por defensor dativo ou pela Defensoria Pública.

    Sobre a assistência à acusação, cuidado, pois o assistente do MP será admitido após o RECEBIMENTO da denúncia e antes do trânsito em julgado da ação penal (art. 268, CPP).

    A letra "C" está incorreta, eis que, nos termos do art. 274, do CPP " O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP".

    A letra "D" está incorreta, pois nos termos do art. 272, do CPP " O MP será ouvido previamente sobre a admissão do assistente".

    Por fim, o erro da letra "E", reside no fato de que, conforme art. 273, do CPP: " Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".

  • De acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • artigo 261 do CPP==="Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor"

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. A intervenção pode se dar em todos os termos da ação pública e o assistente pode ser admitido enquanto não houver trânsito em julgado. Art. 268, CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31". Art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar".

    Alternativa B – Correta! É o que dispõe o CPP em seu art. 261: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".

    Alternativa C - Incorreta. O corréu não pode intervir como assistente do MP. Art. 270, CPP: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público".

    Alternativa D - Incorreta. O MP deve ser ouvido. Art. 272, CPP: "O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente".

    Alternativa E - Incorreta. Não cabe recurso da decisão. Art. 273, CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Rw Questão passível de anulação

    Obs: alternativa "e" Não cabe recurso da decisão. Art. 273, CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão".

    Todavia, (...) Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1346)

    • Ademais,  Súmula 210 do STF: O assistente do MP pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.


ID
1299382
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa "D": 


    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu. 
  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. - ERRADO - art. 252, CPP - Motivo de IMPEDIMENTO. 

    O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.  - ERRADO - art. 255, CPP - o motivo CESSA pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes. 

    A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. - ERRADO - Aparticipação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).

    O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. - ERRADO - art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

    As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. -art 274,CPP 

  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Alternativa B - Incorreta.

    Art 255, CPP: "O impedimento ou suspeição deccorente de parentesco por afinidade cessará cm a dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juíz o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo"

  • Alternativa A está errada, pois se trata de impedimento e não suspeição.


    CPP- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 


    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • a. INCORRETA. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    b. INCORRETA. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    c. INCORRETA. Súmula 234 do STJ. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    d. INCORRETA. "Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu.

    e. CORRETA. Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Essas questões temos que seguir a letra da lei, há casos que interpretamos -digo por mim - que achamos que é suspeição ou impedimento, mas não está no artigo da lei do CPP. Então meus caros, cuidado, siga a letra da lei.

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    IMPEDIMENTO: Art. 252  do CPP

    -Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; OBS: O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.     

    -Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    -Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP

    -Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Súmula 234/STJ :A participação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" 

  • alguem sabe informar se a prescrição por impedimento tb se aplica aos serventuarios e funcionários da justiça?

  • Mariana, 

     

    Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • OBRIGADA SERGIO

     

  •   a) O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito –  TRATA-SE DE CASO DE IMPEDIMENTO (CPP, art. 252, IV).

     

      b) O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES (CPP, art. 255, primeira parte).

     

      c) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. – a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória NÃO ACARRETA seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (STJ, 234).

     

      d) O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. – Nenhum acusado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261, caput)

     

      e) As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. – CORRETA: CPP, Art. 274, CPP.

  • Eu não conseguia decorar essa:

    O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Bizu - PRA MIM DEU CERTO!

    INTERESSADO NO FEITO = IMPEDIMENTO.

  • Juiz ou serventuários possuem a mesma vedação nesse sentido, observando as especificidades do cargo.

  • A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.

    A esse respeito,é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

  • Quando vier no início da frase 'ele próprio' ou 'tiver funcionado', caracteriza-se impedimento, observe que são situações dentro do processo. Suspeito são situações fora do processo.

  • Não existe isso de " O juiz dar-se-á por suspeito" na primeira alternativa como muitos reproduziram dizendo que é impedimento.

    O certo ė " O juiz não poderá exercer jurisdição..." Não podendo exercer, está impedido.

  • Suspeição -> Externo -> Subjetivo

    Impedimento -> Interno -> Objetivo

  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Temos um caso de impedimento.

    -------------------------------------------------------------------------

    O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.

    Cessa com a dissolução, salvo sobrevindo descendentes.

    --------------------------------------------------------------------------

    A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Não acarreta.

    ---------------------------------------------------------------------------

    O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.

    Nenhum acusado será julgado sem defensor ainda que foragido.

    -----------------------------------------------------------------------------

    As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

    OK.

    ----------------------------------------------------------------------------

  • ERRADA - A- O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    JUSTIFICATIVA: Houve troca dos conceitos.. Nesse caso o Juiz estará IMPEDIDO, não suspeito.

    ERRADA - B- O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.

    JUSTIFICATIVA: A suspeição ou o impedimento CESSA com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. Contudo, há duas exceções: 1) Se do casamento resultar filhos. Nesse caso não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento. 2) O impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado. Nesse outro caso também não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento.

    ERRADA - C- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    JUSTIFICATIVA: Ao membro do MP se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além disso o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das partes for seu parente. rt. 258- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ERRADA - D- O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.

    JUSTIFICATIVA: O art. 260 do CPP é expresso: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    CORRETA - E- As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

    Justificativa: Aos funcionários da Justiça, o CPP estabelece que a eles se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição do Juiz. Art. 274- As prescrições sobre suspeição dos Juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.

    Fonte: CPP, minhas apostilas e meu cérebro


ID
1363066
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Nenhum acusado,___________________, será processado ou julgado sem defensor.”
Assinale a alternativa que preenche, adequada e completamente, a lacuna, nos termos do art. 261 do CPP

Alternativas
Comentários
  •  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Resposta E

  • neste tipo de questão inclua a assertiva mais abrangente possível. 


    Fé !

  • Ninguém será julgado sem defensor. Ninguém!

  • Alternativa correta: E

    CPP, art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Creio que o QC utilizou gabarito equivocado nas questões de Processo Penal desse concurso para Escrevente técnico judiciário TJ/SP, pois quase todas as questões que resolvi até agora estão com respostas totalmente contrárias ao CPP.

  • Ninguém será julgado sem defensor, seja qual for a circunstância. A não ser que ele próprio seja um advogado com OAB regular. Nesse caso ele mesmo pode ser sua própria defesa técnica, pois esta é indispensável.

  • CPP, art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Creio que o QC utilizou gabarito equivocado nas questões de Processo Penal desse concurso para Escrevente técnico judiciário TJ/SP, pois quase todas as questões que resolvi até agora estão com respostas totalmente contrárias ao CPP.

  • Questão boa..Se não soubesse a letra da lei, seria SÓ lembrar que que DEFESA TÉCNICA É IRRENUNCIÁVEL POR PARTE DO ACUSADO!
  • Gabarito: E

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

  • A questão exige do candidato a literalidade do artigo 261 do Código de Processo Penal. Vejamos:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Trata-se de dispositivo que prestigia o princípio constitucional da ampla defesa, impedindo que o acusado, no processo penal, seja processado à revelia.

    Assim, pela leitura do dispositivo, verifica-se que a alternativa que preenche corretamente a lacuna é a letra E. As demais alternativas estão incorretas.

    Gabarito do Professor: E

  • como assim, Suellen? :s o.O

  • coisa de 1ª serie kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk! MEU DEUS

  • Tá chegando o dia! Não vamos desistir!

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • O CPP sofreu várias alterações em 2008. Se você estiver estudando por códigos, livros ou apostilas anteriores a 2008, as respostas não vão bater; por isso há reportes de alunos nesse sentido. Melhor é acessar o site do Planalto para ver o texto atual, é gratuito. 

    Fé, força e coragem. Bons estudos!!!

  • Letra D não deixa de estar certa.

  • A letra D não deixa de estar certa. ²

  • A Letra D deixa de estar certa por força do enunciado.

  • Adequada e completamente o que dispõe no artigo.

  • artigo 261 do CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor"

     

    VUNESP cobra muito este artigo---> ficar atentos!!

  • TODOS os acusados, em qualquer hipotese, ainda que foragido, nao será processado ou julgado sem advogado. Se nao quiser ou nao puder pagar um o juiz nomeara defensor dativo

  • A VUNESP cobra muito a letra da lei. Aconselhável tentar memorizar os principais artigos do CPP, que fazem parte do Edital.  

  • O enunciado pedia conforme a decoreba do artigo 261 do CPP... muitas pessoas que têm um conhecimento geral de CPP cairia na letra D na certeza de estar certa e nem perderia tempo lendo até a E , é ai que estava a pegadinha...

  • Art 261 CPP- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido sera processado ou julgado sem defensor.
  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Alternativa E

     

      Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • GABARITO.

    E) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  •  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Alternativa E

  • Gabarito E.

    A banca cobrou a Literalidade da Lei: Do Acusado E Seu Defensor

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Alternativa correta letra E

     

    TÍTULO VIII

    DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

    DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO III

    DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Nos termos do art. 261 do CPP: “Nenhum acusado,ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

  • A alternativa que corretamente preenche a lacuna é a E. Vejamos:

    “Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

    Gabarito: alternativa E.

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Gabarito: Letra E.

  • “Nenhum acusado,___________________, será processado ou julgado sem defensor.”

    Assinale a alternativa que preenche, adequada e completamente, a lacuna, nos termos do art. 261 do CPP

    E) ainda que ausente ou foragido [Gabarito]

    CPP  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Pq não fiz a prova de 2014? :/

    O que eu fazia da vida nessa época?

    rs

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Alternativa Correta: E Deus é fiel.
  • EAI CONCURSEIRO!!!

    Para você que vai fazer a prova para escrevente do TJSP e está em busca de questões inéditas, o PROJETO META 90 é uma apostila contendo 1410 questões INÉDITAS E COMENTADAS de toda a parte específica (disciplinas de Direito) cobradas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo. Estou usando e está me ajudando muito, questões novas trabalham melhor a memoria. Fica minha indicação, pois a VUNESP e traiçoeira HAHAHA.

    Link do site: https://go.hotmart.com/U57661177A


ID
1372135
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 186 CPP. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

      Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa


  • Dados Gerais

    Processo:HC 219516 SP 2011/0227843-8
    Relator(a):Ministra LAURITA VAZ
    Julgamento:05/09/2013
    Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Publicação:DJe 11/09/2013

    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES: AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO MENTIU DURANTE O PROCESSO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DIREITO DE AUTODEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

    2. A sentença utilizou as duas condenações com trânsito em julgado para fins de reincidência, não tendo mencionado nenhuma outra condenação que sustentasse eventual "recalcitrância em crimes contra o patrimônio". Aliás, da análise das folhas de antecedentes criminais, verifica-se que os demais processos são imprestáveis para a elevação da pena-base do Paciente, haja vista a inexistência de trânsito em julgado de sentença condenatória. Aplicação da Súmula n.º 444 desta Corte Superior.

    3. O fato de o acusado eventualmente ter mentido durante seu interrogatório não constitui motivação idônea para a exasperação da pena-base. Com efeito, é dado ao réu o direito de se autodefender de modo amplo e irrestrito, cabendo exclusivamente ao órgão acusatório colher as provas suficientes para a condenação.

    4. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de fixar a pena-base no mínimo legal, reduzindo a reprimenda total para 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto.


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Errada -  Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    b) Errada -  Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    c) Errada - Art. 265, § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    d) Errada -  Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes
    e) Correta - Vide comentários anteriores
  • Marquei a alternativa E por eliminação das demais, mas tive dúvidas com relação a segunda parte da afirmação. O acusado tem direito a mentir sobre os fatos imputados??? Qual a fundamentação jurídica dessa parte?

  • PARA COMPLEMENTAR : 


     Julio Fabbrini Mirabete:

    "...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."



    No direito penal doméstico, a "mentira" tem consequências jurídicas, em várias oportunidades, veja a propósito o crime de Calúnia (artigo 138 do CP), o crime de Denunciação caluniosa (artigo 339), o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção (artigo 340), o crime de Autoacusação falsa (artigo 341) e por fim, o crime de Falso testemunho ou falsa perícia (artigo 342). No entanto, a "mentira" não pode gerar qualquer efeito gravoso para o réu, caso seja realizada sob o manto da ampla defesa e, ainda mais, da plenitude de defesa e, do direito à não autoincriminação.


    http://claudiosuzuki.jusbrasil.com.br/artigos/121941239/processo-penal-obrigacao-de-falar-a-verdade-direito-de-mentir-ou-direito-a-nao-autoincriminacao

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080715174106325&mode=print

    18. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal, p. 282.


  • O erro da B está em falar que ele será assim defendido até o FINAL DA AÇÃO, sendo que não é assim pois a qualquer momento ele tem direito de nomear outro de sua confiança.

  • Simplificando ao máximo um dos pensamentos do Nucci, e que para mim foi construtivo, é a possibilidade de mentir no interrogatório pela teoria geral do direito:

    só há 3 condutas no direito - a) proibido  b) obrigatório  c) permitido

    se no nosso direito não há obrigação, nem há punição para a mentira no interrogatório, logo, é permitido, é direito.

  • Existe grande diferença entre possuir o direito de mentir e a ausência de dever de falar verdade.

    Julio Fabbrini Mirabete:

    "...sendo o interrogatório ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade. Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas. Mas o acusado, não presta compromisso de dizer a verdade, como testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícito. O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção. Essa liberdade, porém, é concedida apenas em benefício de sua defesa, pois se ele atribui a si próprio crime inexistente ou praticado por outrem, comete o delito de auto-acusação falsa...."

    Discordo do gabarito oficial


  • São várias as doutrinas, temos que nos adaptas as bancas, a FGV por mais de uma vez já disse que o réu tem direito de mentir no interrogatório!

  • É brincadeira essa questão, né?! As duas mais importantes:

    A) Em hipótese alguma uma pessoa, no Brasil, pode ser julgada sem defensor. Se o réu não tiver um, o Estado providenciará um Defensor Público. E o réu sempre terá o direito a escolher o seu próprio advogado se não quiser assistência da DP. Mesmo com revelia é absurda a hipótese de alguém, num Estado Democrático de Direito, ser julgado sem defensor!

    E) O réu não tem direito de mentir no seu interrogatório. Uma coisa é ter o direito ao silêncio, que nunca poderá ser utilizado em seu desfavor. Outra, contrária ao Direito, é introduzir elementos novos e mentirosos ao processo - ainda que em sua própria defesa. Sinal disso é que o STJ e o STF já alteraram o seu entendimento e tipifica-se crime, agora, o ato de se identificar falsamente perante o Delegado de polícia ou de apresentar documento falso a ele.
  • Terá direito, durante seu interrogatório, de permanecer em silêncio, mas, Mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia? Alguém pode me explicar o pq?

  • O réu tem o direito sim de mentir, pois ele não precisa dar prova contra si mesmo e não lhe é vedado lutar pela sua liberdade, tanto é que não é crime tentar fugir de presídio (sem danificar nada), mas mera falta administrativa; só é crime o que a lei prevê como tal, e no caso essa mentira não caracteriza sequer um ilícito, e como as pessoas podem fazer tudo o que a lei não lhes veda, é sim um direito, a despeito do que alguns doutrinadores dizem, em minoria; agora, ele não pode mentir sobre sua identificação, são coisas diferentes, pois se identificar não tem nada a ver com fornecer prova contra si mesmo, mas se trata de um ato que o Estado exige das pessoas, nacionais e estrangeiras.

  • Esta questão foi muito maldosa!  Realmente,  pensando bem...a letra e está correta. Agora, sempre lembrando: no interrogatório de qualificação o réu não tem o direito de mentir!!! Mas a alternativa foi bem específica quanto ao interrogatório de mérito (fatos).

  • questao sacana. marquei a letra e pois acredito sim no direito ao reu de mentir, uma vez que ao defensor e permitido tal artificio. testemunha que nao pode mentir pessoal

  • Letra A: errada. conforme o art. 261, do CPP nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

  • Questão controversa. Renato Brasileiro de Lima entende que o acusado não tem o direito de mentir, apenas a ordem jurídica tolera tal atitude imoral. Aduz o autor: " c) inexigibilidade de dizer a verdade: alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio. A nosso ver, e com a devida vênia, não se pode concordar com a assertiva de que o princípio do nemo tenetur se detegere asseguere o direito à mentira. Em um Estado democrático de Direito, não se pode afirmar que o próprio Estado assegure ao cidadãos direito  a um comportamento antiético e imoral, consubstanciado pela mentira.(...) essa mentira defensiva é tolerada (...)" (Renato Brasileiro de Lima, 2015,p.75/76).

    Ademais, poderiamos dizer que tal conduta  seria uma onfensa ao princípio da cooperação.

  • Letra B: antes de nomear o defensor, o juiz deve intimar o acusado para que este designe novo advogado para lhe defender. SE o ofendido não constituir novo advogado, o juiz terá a liberdade para fazê-lo.

  • Tinha que ter sido anulada, não existe direito de mentir!

  • Art.261 cpp; Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor.

    O juiz, após a renuncia do patrono do acusado, deverá abrir prazo que o acusado providencie um defensor de sua confiança, não o fazendo, o juiz então nomeará um defensor para fazer-lhe a defesa.

    Se o defensor comunicou previamente ao juiz sua impossibilidade, a audiência deverá ser adiada ( art. 265, §1º)

    Não ficará suspenso o processo se pendente sua qualificação, quando certa sua identificação física, podendo, até mesmo na execução da sentença ser retificado sua qualificação.  


  • Pode mentir, só não pode assumir crime alheio 

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.


    nem dizer que é outra pessoa

    Falsa identidade

      Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

      Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

      Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.



  • Ele não tem o direito de "menti"r, mas sim o direito de não dizer a verdade - "nemo tenetur se detegere" 

  • Não exite o direito de mentir; segundo o professor Renato Brasileiro, o direito é o da não autoincriminação "nemo tenetur se detegere", em outras palavras, ao réu é dado o direito ao silêncio caso aquilo que dissesse pudera lhe incriminar; no entando, dentre as alternativas era a mais plausível. Bons estudos a nós ;D
  • O fato de não ser proibido ao acusado mentir não significa dizer que ele tem um direito a mentir. Na minha opinião é muito complicado considerar verdadeira a assertiva.

  • FGV nos seus dias de CESPE/UNB !

  • Percebi que há uma certa confusão quanto a afirmativa "e".

    Afinal, pode o réu mentir durante o interrogatório? Ele tem esse direito?

    DEPENDE. Há duas fases do interrogatório, a fase de qualificação, em que o réu é indagado sobre sua identidade, e outra, em que é perguntado sobre os fatos que lhe são imputados.

    1-Fase de qualificação: o réu NÃO pode mentir. Se mentir estará cometendo crime de falsa identidade (art. 307) ou uso de documento falso, dependendo do caso (art. 304).

    2-Fase de interrogação sobre os fatos: o réu PODE mentir, não sendo tipificada esta conduta. Diferente dos EUA, o Brasil não tipifica o chamado perjúrio, a conduta de mentir sobre os fatos imputados. No entanto esse direito não é ilimitado, podendo responder por denunciação caluniosa se imputar o crime a outrem, gerando processo/investigação contra esta pessoa sabendo de sua inocência ou mesmo falsa comunicação de crime (art. 340), se provocar a ação das autoridades para investigar crime que sabe inexistente.

    Para um aprofundamento sobre a jurisprudência no tema: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • A doutrina e a jurisprudência entendem que, no interrogatório, tanto na fase policial, como em juízo, o réu poderá: Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos.

     


    Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque possui o direito constitucional de não se autoincriminar. Logo, se o réu mentir durante seu interrogatório não comete crime de falso testemunho (art. 342 do CP).
    Obs2: o direito de mentir do réu não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).
    Obs3: em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não autoincriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/uso-de-documento-falso-falsa-identidade.html

  • Ele pode mentir nao porque é um direito, mas porque a ordem jurídica tolera.

  • Ninguém é obrigado a produzir provas contra si, nem mesmo em audiência.

  • a) INCORRETO poderá ser processado sem defensor, caso esteja foragido e tenha sua revelia decretada;

    CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    b) INCORRETO - será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    c) INCORRETO poderá, pela duração razoável, eventualmente estar desassistido em uma audiência específica, caso seu defensor não compareça, ainda que de maneira justificada;

    CPP, 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

    d) INCORRETA ficará com seu processo suspenso enquanto não for possível obter sua completa qualificação;

    CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e) CORRETA terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.

    CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

  • Ainda sobre a Alternativa e:

     

    "(...) a nossa Constituição e a nossa legislação processual penal concede aos acusados de uma forma geral o “direito de mentir ou faltar com a verdade” perante o juiz, como leciona José Frederico Marques, em Elementos de Direito Processual Penal, pág. 324, Vol II, Ed. Forense, 1961, com chamada para Stefano Costa, Il Dolo Procesuale in Tema Civile e Penale, págs. 24 e 169.

    Por que, então, o acusado não está obrigado a falar a verdade? Porque o seu interrogatório é um meio de defesa. Como o é o direito ao silêncio (CF, art. 5º LXII), conforme os ensinamentos jurídicos de Fernando da Costa Tourinho Filho, “in” Processo Penal, Ed. Saraiva, pg. 240-241.
    "De acordo com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g), toda pessoa tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. O ônus da prova, no processo penal moderno, pertence todo ao Ministério Público, não sendo admissível que o indiciado tenha que suportar o encargo de municiar o órgão de acusação para que este ofereça denúncia contra aquele" (Paulo Rangel, Direito Processual Penal, págs. 784-785, ed. Lúmen Júris 2002) (a) Pacto da Costa Rica foi Aprovado pelo Congresso Nacional em 1992 através do Decreto Legislativo 27/1992 e com cumprimento integral determinado pelo Dec. 678/1992)".

     

    Fonte: https://www.portalaz.com.br/blog/opiniao/392236/a-diferenca-entre-depoimento-do-acusado-e-depoimento-da-testemunha-no-direito-p 

  • No interrogatório você pode permanecer calado , mentir sobre os fatos, mas pode falar a verdade também, se quiser...

  • Mentira agressiva NÃO pode!
  • Pergunta muito bem formulada pqp muito bom mesmo.

  • DÚVIDA?!

    (B) será defendido por Defensor Público até o final da ação, caso seu advogado particular

     renuncie ao mandato, independentemente de sua prévia manifestação ou concordância;

    A alternativa (B) pode ser considerada correta?

    (pois dependerá se o acusado vai ou não nomear outro de sua confiança).

  • Questao nula 97556 de vezes

  • Oferecida uma denúncia ou queixa em face de determinada pessoa, com sua citação, a relação processual torna-se completa, passando o denunciado/querelado a figurar como acusado. Sobre o acusado, é correto afirmar que: Terá direito, durante seu interrogatório, não somente a permanecer em silêncio como a mentir sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia.

  • O prof RB, com seu costumeiro acerto, aduz que não existe direito de mentir. Melhor seria falar em inexigibilidade de dizer a verdade.

  • 1ª PARTE: PERGUNTAS PESSOAIS (residência, meios de vida, profissão, vida pregressa, se já preso ou processado anteriormente, se houve suspensão condicional ou condenação, qual pena, dados familiares e sociais)

    #MENTIRA: VEDADA NA 1ª PARTE (o réu deve informar a verdade, caso contrário poderá responder por uso de documento falso ou atribuição falsa de identidade – art. 304 e 307 do CP)

    2ª PARTE: PERGUNTAS FÁTICAS (se é verdadeira a acusação, se não sendo, teria alguém em particular para imputar, se conhece a pessoa, se esteve com ela antes ou depois da infração, onde estava no momento da infração ou quando tomou ciência, se conhece as vítimas e as testemunhas, se conhece o instrumento do crime, todos os demais fatos e pormenores para elucidação dos fatos e, por fim, se mais algo para alegar em sua defesa)

    #FIRMEZA: A condução do interrogatório do réu de forma firme e até um tanto rude durante o júri não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e em influência negativa nos jurados. STJ. 6ª Turma. HC 410161-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/04/2018 (Info 625).

    #MENTIRA: ADMITIDA NA 2ª FASE (logo, não responde por falso testemunho do art. 342 do CP; no entanto, deve-se ter cautela, porque o réu não pode imputar falsamente o crime a terceira pessoa inocente, eis que responderá pelo art. 399 do CP ou por comunicação falsa de crime do art. 340 do CP)

    #QUESTÃO: O que é o perjúrio? Em alguns países, como nos EUA, é crime mentir durante o interrogatório. Ressalte-se que, no direito norte-americano também se garante ao acusado o direito ao silêncio e à não auto incriminação (privilegie against self-incrimination), no entanto, na hipótese de o réu decidir responder as perguntas, não poderá faltar com a verdade. Trata-se do chamado crime de perjúrio. Deve-se ficar atento porque não temos essa previsão no Brasil.

  • Letra E.

    Mesmo sendo uma vergonha isso, é o correto. Pois deveria ser crime mentir, assim como é com a testemunha.

  • acertei assim !

    o direito de permanecer em silêncio + não juntar provas contra si ( logo mentir faz parte né )

  • Cabe a acusação provar...então pode mentir até não querer mais kkkkk

  • Questão BOAAAA!!!!!


ID
1500352
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Penal, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A -  Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - fiscalizar a execução da lei.


  • Acerca do que dispõe o CPP sobre o dever de prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos:

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Tal atribuição cabe única e exclusivamente ao juiz, como julgado e sujeito do processo imparcial.

    Gabarito do Professor: A

  • VUNESP. 2006. Para manter a justa aplicação da lei penal, o Juiz poderá: B) requisitar força policial. CORRETO. Para dar prosseguimento regular ao processos, garantindo a aplicação da Lei, o Juiz poderá requisitar auxílio da força pública, a força policial. CORRETO.

     

    IOBV. 2015. Segundo dispõe o CPC, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição A) do Juiz. CORRETO.

     

    Dentro do código de processo Civil:

    CPC. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    (...)

    IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

     

    CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, força policial;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe no processo;

    V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

     


ID
1549507
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 259.Código de Processo Penal. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


    Bons estudos.

  • Erro da letra e) Art. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • alternativa D:

    Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

  • Alternativa A:

         Art. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • alternativa A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido; ERRADA

    Art. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;CORRETA. LETRA DA LEI.
     Art. 259 CPP. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. 

    C) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;ERRADO.
    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
    D) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;ERRADO.
    Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    E) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado. ERRADO
    Art. 269 CPP- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


  • Sobre a alternativa "C":



    As causas de suspeição dos juízes também se aplicam aos:



    a) membros do MP (art. 258);
    b) serventuários/funcionários da justiça (art. 274);
    c) peritos (art. 280); 
    d) intérpretes (art. 281).

  • LETRA B CORRETA Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPP: Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • ART 259 DO CPP.

    A IMPOSSIBILIDADE DE INDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COM O SEU VERDADEIRO NOME OU OUTROS QUALIFICATIVOS NÃO REATARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A INDENTIDADE FÍSICA . A QUALQUER TEMPO , NO CURSO DO PROCESSO , DO JULGAMENTO OU DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA SE FOR DESCOBERTA  A SUA QUALIFICAÇÃO FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES .

  • CPP: Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • GABARITO  - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará à ação penal, quando certa a identidade física. (...)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
     


    B) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos NÃO RETARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A IDENTIDADE FÍSICA. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO, POR TERMO, NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES. (GABARITO)

     

    C) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.



    D) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
     


    E) ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.

  • Letra B ! Corretíssima. Simples lida no CPP já solucionava o problema amigos : D

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

    Força.

  • A)

     

     ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR

     

    B)  CORRETA

     

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

     

    C)

    CAPÍTULO V

    DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

            Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    D

    Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
     


    E)

     

     ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.

     

  • a) INCORRETA - a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;

    CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    b) CORRETA a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

    CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    c) INCORRETA - em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;

    CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

     

    d) INCORRETA - o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;

    CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

     

    e) INCORRETA - o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.

    CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

    Quando certa a identidade física!!!!

  • Gab. B

     

    a) ERRADO - A presença de defensor/advogado, em regra, é imprescindível em todos os casos, SALVO, se o acusado possuir habilitação legal  -  Art. 261

     

    b) CORRETO  -  Art. 259

     

    c) ERRADO - Os casos de Impedimento/Suspeição se estendem a todos os Juízes, serventuários, peritos, etc.  -  Art. 274

     

    d) ERRADO - Em caso de ausência injustificada, o perito pode sofrer sim condução  -  Art. 278

     

    e) ERRADO - O assistente de acusação terá direito de participar até o JULGAMENTO transitado em julgado  -  Art. 269

  • Gabarito: "B"

     

     a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;

    Errado. Aplicação do art; 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

     

     b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 259, CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes."

     

     c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;

    Errado, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."

     

     d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;

    Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."

     

     e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.

    Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."

  • a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;

    É indispensável inclusive se foragido. Art. 261, CPP. Vide também Súm. 523/STF.

     

    b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

    Alternativa correta, conforme Art. 259, CPP.

     

    c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;

    Pelo contrário, estendem-se, conforme Art. 274, CPP.

     

    d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;

    Poderá, conforme Art. 278, CPP.

     

    e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.

    Poderá ingressar no processo enquanto não transitar em julgado, conforme Art. 269, CPP. Interessante observar-se que o assistente (que poderá ser o ofendido ou seu representante, ou na falta, qualquer dos mencionados no Art. 31), não poderá arrazoar testemunhas (embora possa fazer perguntas) por razão lógica, visto que ingressa na ação após o RECEBIMENTO da denúncia, e as testemunhas são arroladas no OFERECIMENTO da denúncia.

    Lembrando ainda que somente haverá assistência na APPública (condicionada ou incondicionada, nunca na APPrivada, pois nesse caso o ofendido é o próprio titular.

  • A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, EXCETO se o o acusado estiver foragido. > INCORRETA.

    > Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade FÍSICA. > CORRETA.


    C) em que se pese funcionários da justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários. > INCORRETA.

    > As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.


    D) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido. > INCORRETA.

    > No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    E ) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado. INCORRETA.

    > O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.




  • Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que: A impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

  • Apenas fazendo um adendo, por acaso se coubesse a crase em "a vida, a sociedade, a verdade ou o divino". O termo "o divino" deveria ser alterado para "ao divino" devido ao paralelismo sintático.

  • Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • RESPOSTA B

     

    ERRADO. A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶f̶o̶r̶a̶g̶i̶d̶o̶; ERRADO.

     

    Mesmo o foragido tem direito a defensor.

     

    Art. 261, CPP.

     

    Súmula 523 STF  - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    ATENÇÃO – DA LEITURA DO ART. 261, CPP – Processado ou Julgado.

     

    o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado. 

     

    O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO!

     

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido poderá ser processado ou julgado sem defensor.

     

    Tal dispositivo consagra a obrigatoriedade de defesa técnica do processo penal brasileiro. CORRETO.

     

     

    Vunesp. 2017. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CORRETO.

    No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada pro profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido. CORRETO.

     

    Vunesp. 2012. O CPC (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO.

    No processo penal brasileiro NÃO se admite que o acusado seja processado e julgado sem defesa técnica, ou seja, sem estar assistido por um defensor (advogado ou Defensor Público).

     

    __________________________________________________

    CORRETO. B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física; CORRETO.

     

    Art. 259, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Correlato que cai no TJ SP ESCREVENTE:

     

    Art. 352, III, CPP

     

    CPP. Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    III - o nome do réu (1), OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

     

     

      

    _____________________________________________________

    ERRADO. C) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶m̶ ̶a̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶e̶n̶t̶u̶á̶r̶i̶o̶s̶; ERRADO.

     

    Art. 274, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    • Aos membros do MP - se aplica Suspeição e Impedimento dos magistrados - Art. 258, CPP.

    • Aos serventuários/funcionários da justiça - Apenas suspeição dos juízes (art. 274, CPP)

    x

    • MP - se aplicação impedimento e suspeição (art. 148, I, CPC)

    • Auxiliares da justiça - se aplica impedimento e suspeição (art. 148, II, CPC)

     

     

    ____________________________________________________

    Continua nos comentários...

     

     

     

  • Por isso há tanta prisão equivocada no Brasil!

  • Assistente só é permitido --> DEPOIS DE INICIADA AÇÃO PENAL.

    ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A AÇÃO.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.


ID
1549843
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma das partes fundamentais da ação penal é o réu, que é aquele que figura no polo passivo do processo, na condição de suposto autor do fato. Sobre a figura do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A) errado, pois o réu pode permanecer em silêncio, deixando de responder a quaisquer perguntas, de quem quer que seja.


    B) errado, pois a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é INDISPENSÁVEL no processo penal, de maneira que o réu deverá ser representado por um defensor, a menos que seja, ele próprio, habilitado profissionalmente (advogado ou defensor público), nos termos dos arts. 261 e 263 do CPP.


    C) errado, pois aqueles que forem parentes do Juiz da causa serão considerados IMPEDIDOS de exercer as funções de defensor no processo, nos termos do art. 267 do CPP.


    D) Item errado, pois o réu tem o direito de indicar o patrono de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP.


    E) correto, pois nenhum acusado poderá ser processado sem um defensor, nos termos do art. 261 do CPP:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    Bons estudos.

  • A E tá estranha! Pois ela fala que tem direito a ser defendido pela DEFENSORIA PÚBLICA, mas não é necessariamente o Defensor público que o defender! Mas sim um Defensor DATIVO, que pode ser ou não, um da DP , na maioria das vezes nem é! Mas eu pediria anulação com base nisto: Defensor DATIVO não é sinônimo necessariamente de Defensor PÚBLICO!
  • A)  Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, O ACUSADO SERÁ INFORMADO PELO JUIZ, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    B) e E) e D) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO.

     

    C) ART. 267. NOS TERMOS DO ART. 252, NÃO FUNCIONARÃO COMO DEFENSORES OS PARENTES DO JUIZ.

     

    RESPOSTA E

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Direito constitucional de permanecer calado- art. 5, LXIII da CF - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

     

    ERRADA -  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

     

    ERRADA - As prescrições sobre suspeição, impedimentos e incompatibilidades dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionarios da justiça, membros do MP e DP. - não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

     

    ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação  - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

     

    CORRETA - mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

  • LEMBRANDO QUE: O acusado tem direito de ficar calado e não responder PERGUNTA NENHUMA, e durante os debates as partes NÃO PODERÃO, SOB PENA DE NULIDADE, fazer referências ao silêncio do acusado, pois é UM DIREITO DELE FICAR CALADO.

    Se quiser conferir Art. 478

     

    Outro detalhe que devemos se atentar é que NENHUM acudado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO será julgado ou processado SEM DEFENSOR, ou seja, NÃO EXISTE JULGAMENTO COM AMPLA DEFESA SE NÃO HOUVER ADVOGADO.

     

        

  • E

     

    Julgadamento sem defensor NCPC: Ninguém!

     

    Direito do réu NCPC : O de ficar calado

     

    Direito do preso CF88 :LXIII  entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;   

    LXIVo preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

  • a) INCORRETA - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    b) INCORRETA - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    c) INCORRETA não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

    CPP, 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

     

    d) INCORRETA - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    e) CORRETA mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

    CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • SÓ LEMBRANDO QUE

     

    NO CASO DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL O JUIZ NÃO VAI NOMEAR DEFENSOR POIS DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO E O PZO PRESCRICIONAL POIS NÃO HÁ CTZ QUE O RÉU SABE QUE CONTRA ELE TRAMITA UM PROCESSO

  • ATENÇÃO! "Tendo o réu sido pessoalmente citado, sua ausência ou fuga posteriores, não implicarão na interrupção do processo, que deve continuar com a nomeação de um defensor dativo, caso não tenha o réu um advogado constituído. Se, porém, foi o réu citado por edital e não compareceu e nem constituiu advogado, deverá ser SUSPENSO o processo, no aguardo de sua presença, conforme o ART. 366 do CPP". (Rogério Sanches)

  •  a) Em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    Juiz insere que o réu pode permanecer em silêncio.

     

     b) A ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

    É necessário que alguém defenda esse réu perdido.

     

     c) Não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

     

     d) Caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    Se o réu quer inserir novo patrono ele tem esse direito.

     

     e) Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

  • Além do q foi dito pelos colegas, há outro caso a ser considerado, o da extraterritorialidade incondicionada; ora, se podemos aplicar, nesses casos, a lei penal brasileira, mesmo não estando no Brasil o autor dos fatos, é lógico q p julgar à revelia terá q existir um defensor.

  • O réu tem o direito de recusa-se a responder qualquer coisa que lhe for perguntado, porem não poderá deixar de responder a sua qualificação pessoal quando perguntado, se não poderá responder por contravenção, e caso venha a qualificar-se com dados de outras pessoas responderá criminalmente.

  • Para acrescentar, já que o dispositivo da lei foi citado exaustivamente:

    Súmula 523 STF:

    No processo penal, a FALTA da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Bons estudos!

  • Uma das partes fundamentais da ação penal é o réu, que é aquele que figura no polo passivo do processo, na condição de suposto autor do fato. Sobre a figura do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que: Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

  • Art. 161: NENHUM acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  • a) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva.

    _____________________________

    B) a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

     de 1988 dispõe, em seu art. , que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Compreende-se como ampla defesa a defesa técnica (processual ou específica) e a autodefesa (material ou genérica)

    A defesa técnica somente pode ser exercida pelo profissional da advocacia e deve ser plena, efetiva e irrenunciável. Ninguém poderá ser processado criminalmente sem um defensor, seja constituído ou nomeado.

    __________________________

    C) não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

    CPP, 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    _________________________

    D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    ________________________

    E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/747989258/o-direito-de-presenca-do-reu-como-elemento-garantidor-da-ampla-defesa

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20%22nemo%20tenetur%20se,um%20direito%20fundamental%20do%20cidad%C3%A3o.

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    Outra matéria que merece destaque nesta questão é que o artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    A) INCORRETA: o réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo Magistrado, artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”


    Tenha atenção que a testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 88030/RJ do Superior Tribunal de Justiça:


     “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.      

    1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.        
    2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional.       
    3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falso testemunho.”


    B) INCORRETA: a autodefesa, como o depoimento no interrogatório, é facultativa, mas o acusado não pode abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 267 do CPP “nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz”.


    D) INCORRETA: No caso de o advogado constituído não ter mais interesse em patrocinar o réu, o juiz deverá primeiramente intimar o acusado para que este constitua novo advogado, visto que o réu tem o direito a escolha de um advogado de sua confiança. Caso o acusado não constitua novo advogado será nomeado um defensor, podendo ser este substituído por um advogado de confiança do réu a qualquer momento, artigo 263 do CPP:


    “Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”


    E) CORRETA: quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar resposta ocorre a revelia, segundo o artigo 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” No caso de o réu citado não apresentar resposta a acusação e não constituir defensor, o Juiz irá nomear um defensor ao réu, artigo 396-A, §2º, do CPP:


    “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    (...)

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” 


    Resposta: E


    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.

  • em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.

    --------------------------------------------------------------------------------

    a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

    Justamente por seu um direito do réu, não lhe cabe rejeitar.

    --------------------------------------------------------------------------------

    não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

    Existe sim. São as mesmas aplicadas aos juízes.

    --------------------------------------------------------------------------------

    caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    Ele deve ser ouvido primeiro.

    -------------------------------------------------------------------------------

    mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

    OK. Todos têm direito.

    ------------------------------------------------------------------------------

  • FGV. 2015.

     

    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.

     

    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

     

    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.

     

     

     

    ___________________________________________________________

     

    ERRADO. A) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶; ERRADO.

     

    O réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo Magistrado.

     

    Art. 5, LXIII, CF.

     

    Art. 186, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.

     

    _______________________________________________________

    ERRADO. B) a ampla defesa é um direito do réu, ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶o̶p̶t̶a̶r̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶s̶t̶i̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶e̶l̶e̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶; ERRADO. A autodefesa, como o depoimento no interrogatório é facultativa, mas o acusado não pode abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.

     

    Art. 263, CPP.

     

    Se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263, CPP. CORRETO.  

     

    transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"

    Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.

     

     

     

     

     

  •  

    ____________________________________________________

     

    ERRADO. C) não existem causas de impedimento ̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶o̶s̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶e̶s̶; ERRADO.

     

    Art. 267, CPP – Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

     

     

    _______________________________________________________

    ERRADO. D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶r̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶;̶ ̶ERRADO.

     

    Art. 263, CPP.

     

     

    _________________________________________________________

    CORRETO. E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado. CORRETO

    Quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar resposta ocorre a reveia (art. 367, CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista nos autos por 10 dias (art. 396-A, §2º, CPP).

     

    Art. 261, CPP.  

  • Significado de revel:

    Indivíduo que não comparece quando deve apresentar sua defesa ou não contesta a ação que lhe foi imposta.


ID
1941430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    Questão interessante !!

     

    Letra D - CORRETA - " No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo ( Ex: retirar pessoas que ´perturbem o regular andamento do julgamento) — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas ( PODER DE DECIDIR) 

     

    Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:

    1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.  

    2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.

    3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência. 

    4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.

    -----------------------------------------------------

    LETRA A -ERRADA - Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

    -----------------------------------------------------

    LETRA B-ERRADA -  Assegura-se o contraditório e ampla defesa ao acusado, mas ele não pode DISPENSAR O ADVOGADO DATIVO ou seu DEFENSOR ( DEFESA TÉCNICA, se isso ocorresse geraria NULIDADE DO PROCESSO. Para postular em juízo é preciso ter CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

     

    Fonte:  Resumos aulas professor Sérgio Gurgel- Centro de Estudos Amaral Gurgel

     

  • Complementando os colegas:

        A) Art. 186, p. único, do CPP: 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

        B) Art. 185, parte final, c/c art. 261, ambos do CPP

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.   

     

        C) Art. 270 do CPP  

      Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

         D) Art. 251 do CPP

        Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

         E) Art. 258 do CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  • Pessoal,

    Boa noite.

    Fiquei em dúvida quanto ao termo "colher provas". Não seria competência do MP e da autoridade policial?

    Bons estudos a todos!

  • Erica, 

    O juiz pode determinar provas de ofício:

     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Pelo que é compreendido da alternativa certa, o juiz não tem poder de decisão, é isso mesmo?

  • Olá pessoal, tudo bem?

     

    Sobre a letra "b", creio que um outro argumento para que ela seja considerada como incorreta é que se o réu for advogado, ele poderá se defender sozinho. Vejam só esse pequeno texto que, ao explicar o princípio da ampla defesa e os seus desdobramentos, confirma o que aleguei:

     

    "Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) - apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa" (Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, 2015, p. 44-45).

     

    Levando-se em conta esse argumento, o que torna a letra "b" errada é a última parte: "ainda que não tenha condições técnicas para tanto".

     

    =)

  • em relação a letra A o silencio nao pode ser interpretado contra ele porem , a favor tambem não sera , pois de acordo com o cpp o silencio do acusado pode servir de elemento de convencimento do juiz . art198. 

     

  • Alternativa B:

     

    Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, SE TIVER condições técnicas para tanto.

     

    CF/88. Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    CPP. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Alternativa D:

    CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    "Poderes inerentes á jurisdição

    O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro.

    Instrumentos de polícia – meios para o juiz exercer e manter os seus poderes jurisdicionais, portanto um poder administrativo (art. 445/446)

    Manter ordem e o decoro na audiência

    Ordenar saída dos “inconvenientes”

    Requisitar, se necessário, a força policial"

     

    Fonte: https://jcmoraes.com/2009/10/05/teoria-geral-do-processo-jurisdicao/

     

     

    "A palavra Jurisdição, vem do latim (juris, direito e dicere, dizer)[2] e significa dizer o direito. O Estado, representado pelo juiz exerce o poder jurisdicional quando decide os conflitos. Os já mencionados doutrinadores explicam que, para garantir a aplicação eficiente do poder jurisdicional, em alguns casos, há necessidade do auxílio do poder de polícia. É o que ocorre nas audiências quando o juiz utiliza-se do poder de polícia para manter a ordem e o respeito no ambiente".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2122642/qual-a-relacao-entre-a-jurisdicao-e-o-poder-de-policia-denis-manoel-da-silva

  • Alternativa E:

     

    EMBORA Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, APLICAM-SE  ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    "Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio daindivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

     

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Lembrando que, em relação a direito ao silêncio, a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte desse ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art.68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

  • CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. --> Função de Polícia Administrativa

  • Gabarito: Letra D.

     

    a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. 

     

    c) O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. ERRADO: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CERTO: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    e) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. ERRADO: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a)      Falso. Pois, conforme parágrafo único do Art.186:  O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b)      Falso. De acordo com os Arts. 185, 261 e 263, todos do CPP. Perante a autoridade judiciária ele somente poderá ser interrogado na presença de um defensor. Caso não possua advogado, o juiz nomeará um defensor dativo, mesmo que esteja ausente ou foragido. No entanto, caso o acusado seja habilitado (advogado) poderá defender-se.

    c)       Falso. Nos termos do Art. 270, do CPP, o co-réu no mesmo processo não poderá ser assistente do MP.

    d)      Certo. É o que se entende do Art. 251:  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    e)      Falso. Conforme Art. 258:  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CURIOSIDADE:

     

      Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

     

            Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

     

            Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GABARITO D

     

    ERRADA -  Garantia constitucional - art. 5º LXIII. O direito de permanecer calado não pode ser interpretado contra o acusado. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

     

    ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO. - Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

     

    ERRADA - NÃO PODE - O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.

     

    CORRETA - No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    ERRADA - Aos membros do MP se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. - Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

  • a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.  (ERROOOOWWWWW!!!!)

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ERROWWWWWWW!!!!)

     

    c)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. (ERROWWWWWWW!!!)

     

    d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    e)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. (ERROWWWWWW!!!!)

  •  A- O acusado tem direito de não produzir prova contra si mesmo: Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    B- Direito ao contraditório e à ampla defesa: Art. 5 da CF, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da ampla defesa, e quem assume a chamada defesa técnica é o defensor (advogado e defensor público), e sua presença é obrigatória.  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    C-   Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D- GABARITO

    E- Para os membros do MP são aplicado às mesmas hipóteses de suspeição e impedimento, quando cabível: Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • acertei, mas confesso que fiquei em dúvida na assertiva correta, pois ali fala que o ato ordinatório é jurisdicional, até onde eu saiba ato ordinatório é ato administrativo, que é passível inclusive de delegação, o que nao ocorre com atos decisórios/ jurisdicionais.. apesar disso, as outras questões claramente estão erradas.

  • Gabarito: D

     

    Ao Juiz incubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. É o Juiz quem conduz o processo, proferindo a decisão final. O Juiz exerce poderes de polícia, para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de pertubar o bom andamento do processo. Também é exercido pelo Juiz, os poderes jurisdicionais, que compreendem atos ordinatórios, os quais ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO "D"

     

    O JUIZ POSSUI ALGUNS PODERES DENTR ELES

    1)PODER DE POLÍCIA ADM

    ART 251

    AO JUIZ INCUMBIRÁ PROVER A REGULARIDADE DO PRO OCESSO E MANTER A ORDEM NO CURSO DOS REPSECTIVOS ATOS

    PODENDO P/ TAL FIM REQUISITAR A FORÇA PÚBLICA

     

    CARACTERÍSTICAS

    PODER EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSO

     

    FINALIDADE>>GARANTIR A ORDEM DOS TRABALHOS E A DISCIPLINA DURANTE O PROCESSO

    NÃO ESTÁ RELACIONADO A F POLICIAL

    POSSUI RELAÇÃO COM O CONCEITO ADM DE PP ADM>>>''LIMITAÇÃO OU REGULAÇÃO DE DIREITOS OU LIBERDADES,INDIVIDUAIS''

     

     

    2)PODER DE JURISDIÇÃO

    RELATIVO A CONCLUSÃO DO PROCESSO NO QUE TOCA A ATV FIM>>>INSTRUÇÃO/DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS/PROLAÇÃO DA STÇA/EXERCÍCIO DAS DECISÕES TOMADAS

     

    É DIVIDIDO EM

    A)PODERES FINS>>ESTÃO RELACIONDAOS A PRESTAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL E SEU CUMPRIMENTO

    SÃO DIVIDIDOS EM>>>ATOS DECISÓRIOS--->DIZEM O DIREITO--->DECIDIR O MÉRITO DA CAUSA--->CONDENANDO / ABSOLVENDO

                                           ATOS EXECUTÓRIOS--->COLOCAM EM PRÁTICA O QUE FOI DECIDIDO

     

     

    B)PODERES MEIO>>>ATOS CUJA PRÁTICA É RESTRINGIR OUTRA FINALIDADE / PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

    QUE SE DIVIDEM EM>>>ORDINÁRIOS--->CITAÇÃO DO RÉU

                                              INSTRUTÓRIOS--->EX PRODUÇÃO PROBATÓRIA

     

    GABARITO LETRA D

     d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • a- errado. Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.

    b- errado- decorrer do Princípio da ampla defesa a necessidade de defesa TÉCNICA, sob pena de nulidade absoluta.

    c- errado- corréu não pode participar como assistente de acusação no processo.

    d- CORRETO gab
    e- errado- se estende aos membros do MP as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados.

  • Para aqueles que estudam para concursos militares: cuidado com o assistente de acusação!

    No CPPM, o corréu poderá intervir como assistente depois que transitar em julgado a absolvição. ( art 64, CPPM)

  • Art. 270, CPP.

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO LETRA D

    Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com

    a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que

    a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao

    conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das

    liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no

    curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à

    atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da

    sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-

    meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva

    tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2)

    Poderes-fins (que são relacionados à prestação da efetiva tutela jurisdicional e

    seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando,

    absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido)

  • GAB = D

    PMSC!

  • GABARITO LETRA D)

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP 

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • (Cespe, 2017, DPE-AL, Defensor Público)

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. (CERTA)

    mas também:

    (Cespe, 2016, PC-PE, Agente de Polícia)

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (CERTA)

    Quem entende essa banca?

  • Vou apenas pontuar um ponto importante na questão referente a letra B.

    É importante ter em mente que AUTODEFESA é diferente de DEFESA TÉCNICA

    AUTODEFESA----> É aquela feita ao próprio réu de querer participar dos atos processuais, por exemplo, participar das audiências, prestar seu depoimento, falar algo em sua defesa. O réu pode dispor dessa autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA----> É aquela exercida pelo Advogado ou Defensor Público. Ele é obrigatória. NÃO PODE DISPOR DELA

    Se estiver ausente o defensor, ensejará NULIDADE ABSOLUTA

    Se deficiente causará NULIDADE RELATIVA

    Espero ter contribuído de alguma forma

    Bons Estudos

    #vaidarcerto

  • A) acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra eleconsoante o aforismo popularquem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitosentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendopor si mesmoa sua defesaainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-secaso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, é correto afirmar que: 

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • A)    ERRADO. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    B)    ERRADO. Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. CPP Art. 261 a 263.

    C)    ERRADO. O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. Justificativa: CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D)    CERTO. No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CPP Art. 251 

    E)     ERRADO. Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. CPP Art. 258

  • essa prova pra agente estava pra arregaçar

  • GABARITO: D

    A- O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. (ART 186 §ÚNICO)

    B)Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ART 261 CPP)

    C)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.( ART 270 CPP)

    D)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (ART 251 CPP)

    E)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.( ART 258 CPP)

    VERMELHO: ERRO

    VERDE: DISPOSITIVO LEGAL DO FUNDAMENTO:

  • Gab: letra D

    a) incorreta: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    b)incorreta: Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    No processo penal a defesa técnica é obrigatória. O acusado só poderá exercê-la se tiver qualificação técnica.

    c)incorreta: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d)correta: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

    e)incorreta: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Ato ordinatório jurisdicional? Deveriam criar uma nova fonte para o direito além da lei, da jurisprudência, etc: BANCAS DE CONCURSO

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • Pra quem está confuso com o gabarito e possível conflito com o Art 3-A imposto pelo "Pacote Anti-crime", este somente veda a atuação do juiz na fase de investigação, não impedindo, no decorrer da ação penal (e não do inquérito), solicitar a instrução de colheita de novas provas.

  • Pensei que estava resolvendo prova de Delta

  • Jurisdicional: Poderes meios e fins.

  • (B)

    Sobre o art. 5, LV da CF (que cai no TJ SP ESCREVENTE e Cai no MP SP Oficial de Promotoria)

    Pegadinha: ressalvadas as exceções expressas na Constituição. ERRADO.; Princípio do Devido Processo legal, contraditório e ampla defesa.

    Não é aplicado ao inquérito policial, pois este é procedimento administrativo e não processo.

    Portanto, tem valor probatório relativo. As provas reunidas no inquérito policial não podem, de forma exclusiva, servir de suporte para fundamentar uma sentença penal condenatória. É vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação (art. 155, caput, CP). Portanto, as provas do inquérito não podem subsidiar um exclusividade a prolação de sentença condenatória.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de participação de advogado na apresentação de defesa do acusado em processo administrativo disciplinar (PAD) não invalida o ato.

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    PAD - Lei 8.112 + Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    Súmula Vinculante 3 - "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." É garantido o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)  - Artigo 268 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Ao contrário da apuração preliminar que não terá contraditório e nem ampla defesa – Art. 265, pois na apuração preliminar não será aplicado PENA. Precisa ser instaurado PAD). Realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (art. 271). Com efeito, somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo (ou sindicância), sendo que as penas de natureza civil e penal devem ser apuradas e penalizadas por meio de instrumentos próprios, perante o Poder Judiciário.  

  • CESPE. 2016.

    RESPOSTA D (CORRETO).

    _______________________________________________

     

    ERRADO. A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito

    ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶r̶e̶t̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶l̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶a̶f̶o̶r̶i̶s̶m̶o̶ ̶p̶o̶p̶u̶l̶a̶r̶:̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶c̶a̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO.

     

    O direito ao silêncio está previsto na Constituição Federal no art. 5, inciso LXIII, CF que traz esse direito e essa garantia. Somente esses dois caem no TJ SP ESCREVENTE E MP SP Oficial de Promotoria.

     

    Art. 186, §único do CPP fala que o acusado precisa ser advertido ao seu direito ao silêncio que esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado.

     

    Foi através desse artigo que o 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal que fala que o silêncio pode formar a convicção do juiz.

     

    Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶a̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Quando falamos do princípio da ampla defesa ele se subdivide em uma tríade que é uma defesa técnica, autodefesa e defesa efetiva. Sendo que a defesa técnica é indispensável. Art. 261 do CPP que fala expressamente que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou acusado sem a assistência de um defensor. Não cai no MP SP Oficial de Promotoria. Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    A única possiibildiade é do acusado que tem habilitação técnica exercer sua autodefesa, mas porque ele também é advogado. Caso contrário, isso irá gerar uma nulidade absoluta. A falsa de defesa técnica gera nulidade absoluta pelo que não é possível que o acusado renuncie esse direito.  

     

    Súmula 523, STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


ID
2479573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determina o art. 261 do CPP que

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido, nos termos do art. 261 do CPP.

  • Gabarito: D

  • GABARITO: "D"

    Complementando: algumas pessoas afirmam que nos juizados especiais o defensor é dispensável. A dispensa é no juizado especial cível,  nas causas de até 20 salários mínimos.

    Lei nº 9.099/95, artigo 68:"Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público."

    __________
    Abraço!!!

  • Galera, é só lembrar que A DEFESA TÉCNICA ( que é aquela praticada pelo defensor/advogado) É IRRENUNCIÁVEL/INDISPENSÁVEL PELO ACUSADO..

    GABA: 

  • GABARITO D 

     

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • GABARITO "D"

     

    ART. 261, CPP

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

  • Gabarito: letra D

    Só complementando:

    Conforme teor do Art. 261 do Código de Processo Penal, nenhum acusado, mesmo que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Assim, devemos ter em mente que existe essa previsão constitucional que ampara a presença do defensor no processo criminal, qual seja, o Art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, com base no princípio da ampla defesa. Para finalizar, tenhamos sempre em mente que o defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado).

    Bons estudos.

  • Para a busca do devido processo legal, a ampla defesa é consubstancial, ou seja, sem ela o proxesso é falho é maculado.
  • LETRA D CORRETA 

    CPP

     Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Gabarito: "D"

     

    Sinceramente, para responder essa questão não é necessário saber processo penal. Com um mínimo de conhecimento em constitucional (art. 5º, LV, CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes") dá pra fazer...

     

    Art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

    Há de se afirmar que toda pessoa na situação em tela não poderá ser processado ou julgado sem auxilio de um profissional a sua defesa, o acusado tem direito a ampla defesa e contraditório conforme os artigos de nossas leis citadas acima vigentes.

     

  • Senhores esta questão nos remete a Súmula 523 do STF, a qual assevera: "No processo penal, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo ao réu".

    Deus é conosco!

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Obs.: Figurinha carimbada também na prova de 2012 e 2015. 

  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    GABARITO: D

  •  

    A defesa efetiva

     

    A obrigatoriedade da presença de defensor: A presença de defensor é obrigatória em todo o processo penal. O acusado possui o direito de constituir o seu advogado. Se for pobre, se estiver ausente ou foragido, ou mesmo se não quiser um advogado para defendê-lo, o juiz nomeará um. É da redação do artigo 263 que se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Necessidade de defesa efetiva: O parágrafo único do dispositivo ora em exame busca assegurar que no caso em que não tenha sido escolhido pelo réu, o defensor promova uma defesa efetiva e eficiente. Não que signifique que o advogado constituído não possua também esse ônus. É na fase das alegações finais que mais se exige da eficiência da defesa por meio de manifestação fundamentada, oral ou escrita.

     

    Nulidade por ausência e deficiência da defesa: Não basta que o réu constitua ou que lhe seja designado advogado dativo. A defesa desenvolvida não pode se limitar a ser meramente formal. É indispensável que seja efetiva, sob pena de  nulidade do processo. As causas de nulidade por ausência e deficiência de defesa são examinadas em  nossas notas ao artigo 563, III, “c”.

     

    Não comparecimento do defensor para a audiência: Se o defensor escolhido pelo acusado (defensor constituído) ou se o defensor dativo nomeado pelo juiz não comparece à audiência designada (e não justifica  antes do início da audiência a impossibilidade de comparecimento), o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato (artigo 265, parágrafo 2º.).

     

    Conhecimento pelo advogado do conteúdo da investigação pré-processual: Súmula vinculante 14 do STFÉ direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (vide jurisprudência posterior à publicação da Súmula).

     

    Defensor constituído: O defensor constituído é aquele escolhido e contratado pelo réu. Atua com procuração concedida pelo acusado. A procuração para a defesa criminal não exige poderes especiaiais. Em apenas alguns atos do processo são exigidos poderes especiais, como para a concessão do perdão, por exemplo.

     

    Revelia: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo – artigo 367 (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996). Mesmo revel o acusado, seu defensor continuará com a obrigação de estar presente em todos atos de processo.

    .

    Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#acus

  • Gab: D

    Art: 261 do CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • VOCÊ SABIA? Que o acusado NÃO PODE ser processado ou julgado sem defensor, mesmo se ausente ou foragido (art. 261) e que o Processo PODE, SIM, seguir sem a presença do acusado, quando citado/intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado ou por não ter comunicado sua alteração de endereço. (art.367). 

    Lembrete: Ausente ou foragido, não é processado sem defensor. Mas se citado/intimado pode ter o seguimento do processo, se não compareceu ou não atualizou o endereço.

  • Alguém pode explicar aqui o que é defensor dativo?

     

     

    Grato,

  • DEFENSOR DATIVO: É o Defensor (leia-se advogado) nomeado pelo juízo para fazer a defesa de um réu em processo criminal ou de um requerido em processo civil. 

  • Art. 261 do CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    a) nenhum acusado, com exceção do foragido, será processado ou julgado sem defensor. ERRADO

    b) salvo nos processos contravencionais e nos de rito sumaríssimo, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor. ERRADO

    c) salvo nos casos de força maior, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. ERRADO

    d) nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Gabarito da Questão

    e) nenhum acusado, com exceção do revel, será processado ou julgado sem defensor. ERRADO

  •  

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Determina o art. 261 do CPP que

     a)nenhum acusado, com exceção do foragido, será processado ou julgado sem defensor. SEM EXCECAO

     b)salvo nos processos contravencionais e nos de rito sumaríssimo, nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.SEM EXCECAO

     c)salvo nos casos de força maior, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.SEM EXCECAO

     d)nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     e)nenhum acusado, com exceção do revel, será processado ou julgado sem defensor.SEM EXCECAO

  • nunca jamais never 

  • CPP

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.           

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

     

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.  

     

    § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

     

    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 

     

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

     

    Art. 5º CF:

     

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

     

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    ----------------------

    Súmula 523 STF

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Gabarito D

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


  •   d) CORRETA - ART 261
    nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

     

  • Alternativa D:

     

    Típico de VUNESP, é exatamente o texto da lei:

     

     

        Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Gab D

    Resumo do acusado e defensor:

    - Nemhum acusado , ainda que ausente ou foragido, será julgado sem defensor.

    Acusado menor- Dar-se-á Curador

     

    Obs: Se o acusado não tiver, será nomeado defensor pelo Juiz, podendo a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender caso tenha habilitação.

     

    O acusado que não for pobre será OBRIGADO a pagar os honorários do defensor dativo

     

    OBS: O defendor não poderá abandonar o processo, salvo por motivo imperioso, comunicando mpreviamente o juiz sob pena de multa : 10 a 100 salários mínimos

     

    A constituição de Defensor INDEPENDE de instrumento de mandado.

    Não funcionarão como defensores os PARENTES DO JUIZ

     

     

  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Alternativa D

  • Bizu para vunesp, no pé da letra!

  • Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (TJAC-2012) (Analista Judiciário/TRF5-2017) (Escrevente Judiciário/TJSP-2017)

        

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) (DPEDF-2006)

    (DPERS-2014-FCC): Acerca dos princípios e garantias fundamentais aplicáveis ao processo penal, o princípio da ampla defesa assegura ao réu a indisponibilidade ao direito de defesa técnica, que pode ser exercida por defensor privado ou público. Entretanto, quando a defesa técnica for realizada por Defensor Público, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. BL: art. 261, § único, CPP.


    crédito...Eduardo B. S. ........

  • Complementando o comentario da Flor Silva. Ex.: Réu citado não se habilita no feito. O juiz, por conta da regra do art. 261, nomeia advogado. Aí marca audiência de instrução em que a vítima vai depor. Ora, o réu aqui pode fazer perguntas pra vítima. Mas como se ausentou, haverá o depoimento independentemente do seu comparecimento. Não obstante, ele terá que ter um advogado.
  • Daí mesmo tu nunca ter lido o arti, acerta por pensar...QUAL ALTERNATIVA BENEFICIA MAIS O ABENÇOADO?

  • Jamais sem defensor, "never"!!!
  • GABARITO: D

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • O único efeito da revelia no processo penal reside no fato em que o réu não será mais intimado do atos subsequentes do processo penal, mas de qlq maneira será lhe deferido um defensor para acompanhar o processo.

  • Gabarito E. nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Do Acusado E Seu Defensor

    ·        ***Nenhum sem defensor***.

    ·        Defesa técnica sempre de manifestação fundamentada

    ·        Ao Menor dar se á curador.

    ·        Não tiver defensor: Ser nomeado pelo juiz, ressalvado direito a todo tempo nomear outro de confiança, ou a si mesmo caso tenha habilitação.

    ·        Não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor e arbitrados.

    ·        Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados a prestar seu patrocínio quando nomeados pelo Juiz, sob multa de cem a quinhentos mil-réis. Abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções.

    ·        Audiência poderá ser adiada, se justificado, provar até audiência que não poderá comparecer. Não o fazendo Juiz nomeará substituto.

    ·        Constituição de defensor independerá de mandato, por ocasião.

  • O artigo 261 do CPP nos diz que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Sendo assim, a letra D é a única correta. As demais estão erradas, pois trazem alguma exceção.

    Gabarito: letra D.

  • questao do capiroto essa, guardar o artigo é demais...

  • Gabarito D

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Artigo 261 do CPP==="Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor"

  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.   

  • Para esta, não é necessária decorar letra de lei.... Basta saber um pouco dos princípios processuais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa.

  • Para esta, não é necessária decorar letra de lei.... Basta saber um pouco dos princípios processuais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa.

  • Determina o art. 261 do CPP que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Determina o art. 261 do CPP que

    D) nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    CPP Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. [Gabarito]

     Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • ART 261 CPP: NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.

  • Texto do art. 261, CPP, apoiado na garantia constitucional de direito a ampla defesa prevista no artigo 5, LV, da CF/88.

  • Veja, meu amigo(a), vamos a redação do artigo 261 do CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.   

    Assim, a partir do teor do referido artigo, podemos concluir que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Gabarito: Letra D. 

  • O tipo de questão que não pode errar, galera. NUNCA um réu/acusado ficará sem defensor. Em nenhuma hipótese. O acusado SEMPRE TERÁ DIREITO À DEFESA.

  • Gabarito Letra D

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    O acusado NÃO PODE ser processado ou julgado sem defensor, mesmo se ausente ou foragido (art. 261) e que o Processo PODE, SIM, seguir sem a presença do acusado, quando citado/intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado ou por não ter comunicado sua alteração de endereço(art.367). 

    Lembrete: Ausente ou foragido, não é processado sem defensor. Mas se citado/intimado pode ter o seguimento do processo, se não compareceu ou não atualizou o endereço.

  • Será que cai uma dessa na minha prova ....TJ 2021 ai vou eu !!

  • Tipo de questão que se vc erra na hora da prova, pode dizer tchau...

  • No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido, nos termos do art. 261 do CPP.

  • poxaaaa o concurso de 2017 foi bem fácil a prova, queria ter conhecido o concurso nessa época.

    certeza que a prova desse ano vai vir arregaçando kkkkkkkk

  • D

    (TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

  • Art. 261. Nenhum acusado, AINDA QUE ausente ou foragido, SERÁ PROCESSADO ou JULGADO SEM DEFENSOR. 

  • tem gente que fala que essa questão cai em forma de historinha

  • VAMOS DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS CONCURSEIROS, DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA

    ELES QUEREM INSERIR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PELO PERÍODO DE 10 ANOS, DEPOIS O SERVIDOR ESTARÁ NA RUA E DESEMPREGADO !

    ELES QUEREM ACABAR COM O CONCURSO PÚBLICO, INDICANDO CARGOS PARA A PARENTADA E AMIGOS !

    NÃO PODEMOS PERMITIR ISSO !

    DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES !

  • Do Acusado e seu Defensor

    261 – nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

  • Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Gabarito Letra D .

    ARTIGO 261 nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor

  • Saudades de quando a Vunesp aplicava esse tipo de questão

  • Mirela nomeada Te apoiamos


ID
2568052
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para o desenvolvimento da ação penal é necessária a participação de três sujeitos principais: autor, acusado e juiz. Contudo, existem ainda os sujeitos acessórios, que, embora prescindíveis para a existência do processo, poderão, eventualmente, nele intervir, como por exemplo, o assistente de acusação, os auxiliares da justiça, dentre outros. Levando-se em conta o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA (não há exceção).

    Art. 261, do CPP.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

     

    LETRA B: CORRETA

    Art. 255, do CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 270, do CPP.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    LETRA E: ERRADO

     Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    OBS.: A doutrina majoritária entende que o interrogatório é instrumento de defesa e que o artigo 260 do CPP não teria sido recepcionado pela CF/88. Sendo o interrogatório uma expressão do direito de defesa e contraditório, não faria sentido obrigá-lo a exercer o seu direito.

  • Complementando o comentário da Camila Moreira:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    Obs: ficará exposta a impugnação por mandado de segurança, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado. 

  • Erro da letra E:-  ART 411 § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a
    condução coercitiva de quem deva comparecer.

  • Letra E -

     ADPF 444 MC / DF Liminar recente do Gilmar Mendes:

    (...)

    "Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Requisite-se à Presidência a inclusão no calendário do Pleno para referendo da medida liminar e julgamento de mérito.

    Comunique-se ao CNMP, CNJ, Polícia Federal e Secretarias de Justiça dos Estados.

    Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2017.

    Ministro GILMAR MENDES Relator"

  • Art. 255, do CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo

  • Fui pela lógica e acabei errando. Realmente não faz sentido o indivíduo ser conduzido coercitivamente para o interrogatório, tendo em vista que ele tem o direito até mesmo de ficar calado. Ora, se ele pode ficar calado, por que seria obrigado a comparecer ao interrogatório?

  • GAB LEtra B.

    A) Não existe execeções aqui amigos, mesmo o foragido terá direito a um defensor. Julgamento sem defensor é causa de nulidade absoluta!

    C) Errado amigos, o CORRÉU não poderá  ser assistente.

    D) Não caberá recurso aqui , porém  do despacho que admitir ou não o assistente deverá constar nos autos estas informações .

    E) Errado amigo, a condução coercitiva aplica-se tbm ao acusado num ato que sem ele não possa ser realizado. Aos peritos tbm se aplica a condução coercitiva,no caso de não comparecimento sem justificativa.

    Força Patrulheiros!

  • Letra B

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Em virtude do nemo nemo tenetur se detegere, compreendo que o acusado não pode ser obrigado ao comparecimento me juízo. Se o réu tem direito ao silêncio, fica abrangida a faculdade de, querendo, não comparecer em juizo. Tem decisão do STF nesse sentido. 

  • ATENÇAO! STF. (Liminarmente), ADPF 444 MC / DF, 2017, Rel. Min. Gilmar Mendes.

    Considerou a prática de levar investigados à força para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade. não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

  • A) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.

    B)  Art. 255. O
    IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Gabarito -> [B]

  •  c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo. 

    ART. 270. O CORRÉU NO MESMO PREOCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP

     d) Do despacho que admitir, ou não, o assistente do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito. 

    ART. 273. DO DESPACHO QUE ADMITIR, OU NÃO, O ASSISTENTE, NÃO CABERÁ RECURSO, DEVENDO, ENTRETANTO, CONSTAR DOS AUTOS O PEDIDO E A DECISÃO.

  • a) Incorreta. Nenhum acusado, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. (art.261)

    b) Correta. Literalidade do artigo 255.

    c) Incorreta. O correu no MESMO PROCESSO não pode intervir como assistente do MP (art. 270)

    d) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273).

    e) Incorreta: Condução coercitiva do acusado:  Não atender a intimção para o interrogatorio, reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (art.260)

  • D) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273). Não obstante é cabivel MS.

  • Questão desatualizada.

     

    STF declarou a nâo recepção do art. 260, CPP.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

  • A questão não está desatualizada.

    Há, sim, previsão legal no sentido de condução coercitiva do acusado para interrogatório.

    Todavia, o STF declarou a sua não recepção.

    O fato de não ser recepcionada significa que não é compatível com a nossa Carta Republicana. Não se pode concluir que não há previsão legal.

    Bons Estudos!

  • Complementado os comentários dos colegas, apenas uma parte do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. Segue a decisão do Tribunal Pleno do STF na ADPF 395, em 14/06/2018:

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). 

  • Literalidade do Art 255.

  • Letra E errada

    Há previsão legal, porém agora o STF tornou inconstitucional em decorrência do direito ao silêncio.

  • Dizer o Direito sobre a declaração de não recepção da condução coercitiva:


    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.



    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.



    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html


  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Erro da alternativa C:

    c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, CPP), porque já é parte e haveria uma confusão de papeis.

  • a) Artigo 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    b) Artigo 255, CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro, ou enteado de quem for parte no processo.

    c) Artigo 270, CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Artigo 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    e) Artigo 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

    Obs. em 22/05/2019 foi publicado acórdão proferido na ADPF 444, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados e réus para interrogatórios, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Tal decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento em questão, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.

  • GABARITO: LETRA B. 
    COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP. 
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 
    LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor. 
    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 
    LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível. 
    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 
    LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.  
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. 
    LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese. 
    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença 
    No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional. 

  • GABARITO LETRA B

    A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por

    afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do

    casamento que fez surgir o parentesco.

    Esta é a regra. No entanto, existem

    duas exceções:

    a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se

    extingue em hipótese nenhuma;

    Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição

    permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

  • GABARITO = B

    PM/SC

    AVANTE DEUS!!!

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

  • CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.      

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença

    No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional.

  • Depois da inconstitucionalidade declarada pelo STF da expressão "para interrogatório" a questão passou a ter duas respostas B e E

  • B e E


ID
2635963
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e do defensor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    a) ERRADA: Item errado, pois se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263 do CPP. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não será necessária a juntada do instrumento de mandato (procuração) pelo defensor. É a chamada constituição “apud acta”, prevista no art. 266 do CPP.

             Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) ERRADA:  Art. 26 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    d) ERRADA:  Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    e) CORRETA:  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • PCSP ...quem vai fazer dá um ok ?

  • A - ERRADO:    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    B - ERRADA: Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C - ERRADA: Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.   

    D - ERRADA: Art. 265.  ... § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato

    E - CORRETA

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

       Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • A LETRA D e E estão corretas. não achei o erro da assertiva D. todo mundo copiou o artigo que diz o mesmo da questão. se alguém achar a diferença entre a assertiva e o artigo por favor me avise. já estou meio vesga aqui e não encontro erro algum. Grata!

  • A respeito do acusado e do defensor, é correto afirmar que

    A) o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha.

    CPP Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    -----------------------

    B) a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório.

    CPP Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    -----------------------

    C) o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim.

    CPP Art. 261 - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    -----------------------

    D) se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado.

    CPP Art. 265 - O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    -----------------------

    E) o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança.

    CPP Art. 263 - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. [Gabarito]

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    B) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o

    indicar por ocasião do interrogatório.

    C) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    D) Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder

    comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o

    juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto,

    ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    E) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    GABARITO -> [E]

  • Revivendo as questões dessa prova! Vamo nessa!

  • Alternativa A: incorreta.

    “Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”

    Alternativa B: incorreta.

    “Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”

    Alternativa C: incorreta. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, caput, do CPP).

    Alternativa D: incorreta. Apenas no caso de o defensor não provar o impedimento até a abertura da audiência é que será nomeado defensor dativo para o ato, que não será adiado. Se o defensor justificar, a audiência poderá ser adiada. É o que diz o § 1º do art. 265 do CPP.

    Alternativa E: é a correta.

    “Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”

    Gabarito: alternativa E.

  • ART 263 SE O ACUSADO NÃO O TIVER, SER-LHE-A NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ, RESSALVANDO O SEU DIREITO DE, A TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO.

  • a) ERRADA - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    -

    b) ERRADA - Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    -

    c) ERRADA - Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    -

    d) ERRADA - Art.265. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    -

    e) CERTA - Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha. Por que não poderia? É totalmente possível.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório. Nesse caso, não precisa de mandato.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim. Nenhum acusado poderá.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado. O ato será adiado sim.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ''Sei que não posso ser fraco.''

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  • A respeito do acusado e do defensor, é correto afirmar que

    A)

    o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha.

    Art. 263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de , a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz. 

    B)

    a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório.

    Art. 266. A Constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C)

    o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim.

    Art. 261. Nenhum acusado , ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    D)

    se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    §1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência, Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    E)

    o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança.

    Art. 263. Se o acusado não tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de ,a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrado pelo juiz

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  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Gab: E

  • A

    o acusado, ainda que tenha habilitação, não poderá a si mesmo defender, sendo-lhe nomeado defensor, pelo juiz, caso não o tenha. Se for habilitado, pode a si mesmo defender

    B

    a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, ainda que a nomeação se der por ocasião do interrogatório. Se a nomeação for por ocasião de interrogatório, independerá de mandado

    C

    o acusado ausente não poderá ser processado sem defensor. Já o foragido, existindo sentença condenatória, ainda que não transitada em julgado, sim. O foragido também não

    D

    se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer à audiência, por motivo justificado, provado até a abertura da audiência, nomear-se-á defensor dativo, para a realização do ato, que não será adiado. A audiência poderá ser adiada

    E

    o acusado, ainda que possua defensor nomeado pelo Juiz, poderá, a todo tempo, nomear outro, de sua confiança. CORRETO

  • Gabarito E

    a) ERRADA: Item errado, pois se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263 do CPP. Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    b) ERRADA: Item errado, pois neste caso não será necessária a juntada do instrumento de mandato (procuração) pelo defensor. É a chamada constituição “apud acta”, prevista no art. 266 do CPP.

             Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) ERRADA:  Art. 26 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    d) ERRADA:  Art. 265. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.   (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    e) CORRETA:  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • GABA E:

    BASE LEGAL: CPP

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 

  • Do Acusado e Seu Defensor

    261 – Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    263 – Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    265 – O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    §1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    266 – A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

  • A) Errado; desde que tenha habilitação poderá se próprio representar.

    B) Errado; Poderá ser feita por ocasião de interrogatório, em caso de poderes especiais que será preciso o instrumento do mandato.

    C) Errado; Jamais será processado sem defensor. 

    D) Errado; Por motivo devidamente justificado será adiada a audiência.

    E) Correto. 


ID
2959699
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que:

Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.

Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva

Alternativas
Comentários
  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: 

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade 

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Além de ser uma manifestação do direito ao silêncio e autodefesa.

  • Gab. E

    O supremo entendeu que a condução coercitiva para interrogatório viola o direito de locomoção bem como o principio da não culpabilidade.

    Se o investigado não é obrigado a falar no interrogatório, ele tbm não pode ser obrigado a ser conduzido contra sua vontade ao interrogatório.

    Mas para outros atos processuais é permitida a condução coercitiva, como, por exemplo, para o reconhecimento.

  • Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria- Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. (grifo nosso) 

    GABARITO LETRA E

  • Mortadela nao fica quieto

  • Gab. E

    O acusado não é obrigado a comparecer no seu interrogatório, mesmo que devidamente intimado.

    #CARREIRASPOLICIAIS.

  • acho que esse avaliador ja sofreu uma medida coercitiva kkk

  • "processo" do Lula, que diz.

  • O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (( 905)).

  • GABARITO: E

    Por maioria dos votos, o STF declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do CPP, não foi recepcionado pela CF (ADPFs 395 e 444).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Destacar que essa não recepção se aplica no caso da coercitiva para a realização do interrogatório (comportamento positivo), ao contrário de uma coercitiva que o meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo do investigado (ex: coercitiva para reconhecimento pessoal).

  • A ADPF 395 e 444 declaração a não recepção do ART 260, pela C.F.

    Lembrando que a condução coercitiva foi usada contra o ex- presidente Lula.

  • Jair Messias aí debaixo, a pessoa está usando termos técnicos e você fala de defesa a bandido? Me poupe.

  • Pela primeira vez eu concordo com o Lúcio. Enfim, só pra acrescentar, eu fiquei absolutamente chocado quando errei essa questão porque não tava sabendo do julgado.

    Ta aí a importância de, depois de uma certa estrada, começarmos a fazer questões pra defensor, juiz e promotor mesmo sem visar a esses cargos porque delas a gente retira muitas informações não tão conveniente e facilmente acessíveis ao concurseiro de técnico e analista que podem, sim, virem a cair em eventuais dissertativas.

    #CAIPRESUNÇAONOTRF3

  • Tendo em vista o próprio direito a não autoincriminação, não foi recepcionado o disposto no CPP quanto à condução coercitivo para interrogatório do réu ou investigado.
  • A Condução coercitiva declarada inconstitucional foi a do RÉU ou do INVESTIGADO para INTERROGATÓRIO.

    Assim, a condução de testemunhas continua válida, por exemplo. Outros casos de validade:

    Condução coercitiva pode ser adotada para outras hipóteses

    Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.

    Exemplo 1: condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado.

    Em sentido semelhante, a condução coercitiva “quando houver dúvida sobre a identidade civil” do imputado seria uma possibilidade, na medida em que essa é uma hipótese que autoriza mesmo a medida mais gravosa – prisão preventiva, na forma do art. 313, parágrafo único, do CPP:

    Exemplo 2: condução coercitiva para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório).

    Mesmo que não paire dúvida sobre a identidade, pode-se cogitar da condução coercitiva para a qualificação do acusado, correspondente à primeira parte do interrogatório, relativa à pessoa do acusado – art. 187, § 1º, e art. 185, § 10, do CPP. Nesse ponto, o acusado não tem direito ao silêncio. A qualificação foi inserida legalmente como fase do interrogatório, na forma do art. 187 do CPP. Logo, sob tal aspecto, a realização da qualificação poderia justificar a condução coercitiva.

    Fato é que as informações sobre a pessoa do acusado chegam aos autos por diversas vias. Antecedentes, por exemplo, podem ser obtidas consultas ao rol dos culpados e ao sistema processual. Assim, dificilmente a qualificação será relevante ao processo a ponto de permitir a adoção de uma medida consideravelmente radical, como a condução coercitiva.

    De qualquer forma, nas hipóteses estreitas em que a qualificação se afigura imprescindível, o juiz pode, de forma devidamente fundamentada, ordenar a condução coercitiva do investigado ou acusado, como um ato que não possa ser realizado sem sua presença, na forma do art. 260 do CPP.

    Para a 2ª parte do interrogatório (o interrogatório sobre os fatos – art. 187, § 2º do CPP) não se admite a condução coercitiva.

    DIZER O DIREITO (SPEAK THE LAW)

  • O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • AQUI não é local pra defender político de estimação, seja quem for. Tomem vergonha e vão estudar.

  • NOS VOTOS DO STF SOBRE A TESE, É POSSÍVEL COMPREENDER QUE A MOTIVAÇÃO PARA A NÃO-RECEPÇÃO FOI O SHOW QUE A POLÍCIA FEDERAL GOSTA DE DAR, O QUE CULMINOU NO SUICÍDIO DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.

    NO FINAL, A POLÍCIA FEDERAL NÃO ENCONTROU NADA, MAS FEZ UM SHOW TÃO GRANDE QUE ACABOU INFLUENCIANDO A MORTE DE UM PROFESSOR MUITO RESPEITADO, APÓS JOGAR O NOME DELE NA LAMA.

    ENTÃO, O STF ENTENDEU QUE O SHOW PRECISA PARAR.

    A PERSECUÇÃO PENAL NÃO É CIRCO.

    SE QUER APARECER, VAI PARA O LEGISLATIVO.

  • calma galera, não vamos ficar defendendo bandido aqui. aqui é local de estudo! basta de proselitismo político.. aff

  • A Ruanna meteu um "Proselitismo" aleatorio no meio da galera e meteu o apavoro 

    uhAUHSAUEHUAHSEUH 
    Fui até pesquisar o que significava, mulherada da um banho nos homens!
    Que orgulho dessas mulheres s2

    Quanto a questão: Nao pode coercitivamente, pois estaria violando um dos direitos outorgados: O silencio.

     

  • O STF julgou em 2018 ser inconstitucional o termo "interrogatório", pelo motivos que a alternativa trouxe.

  • "Não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade."

    GABARITO E.

  • Importante lembrar que:

    esse julgado analisou apenas a condução coercitiva do investigado / réu "para interrogatório",

    portanto, a contrario sensu, é possível a condução coercitiva:

    .

    - para testemunhas

    - para ato diverso do interrogatório (ex. o reconhecimento)

    .

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo906.htm

  • Se essa questão fosse no concurso para o MP, o gabarito seria outro...

  • Segundo a ADPF 395 e a ADPF 444 o art. 260 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88 por violar o art.. 5º LXIII.

  • Até antes da condução coercitiva de um ex-presidente era de boa !! Depois desse fato ficou inconstitucional!! rs

  • Depois que o banqueiro Daniel Dantas, ao ser preso, foi algemado publicamente, o mesmo Gilmar Mendes declarou a ilegalidade da prisão pelo uso de algemas. Tempos depois, isso virou SV. Às vezes só acontecendo algo com pessoas conhecidas é que os Tribunais corrigem disparates na lei.
  • Defensores buscam respeitar o Estado Democrático. Qdo o indivíduo fecha os olhos para as irregularidades do processo penal, este indivíduo está favorecendo o crime.

    A mudança veio após a prisão Ilegal do ex - presidente do País, Luís Inácio Lula Filho.

  • Gab:E

    Questão recorrente em provas.

    vejamos uma decisão do STF:

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

    A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A condução coercitiva de investigado fica admitida, somente, na hipótese de reconhecimento pela vítima.

  • Tese Moro X Tese STF

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    [DIZER O DIREITO] Retirei de comentário do QC

  • O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: 

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade 

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    -> nao é para qualquer ato - somente no caso de conduçao coercitiva do ACUSADO para INTERROGATORIO.

    com base no princípio do nemo tenetur se detegere (nao autoincriminaçao)

    está apenas exercendo seu direito ao silencio.

    pela ratio decidendi, pode-se extender esse entendimento para todo e qualquer ato que esteja protegido sob o manto do nemo tenetur se detegere (obs. existem atos que ele nao está protegido sob esse manto, ex. atos que nao exigem comportamento ativo e sim passivo- ex. segundo STJ, reconhecimento de pessoas -- nesses casos, ao menos tem tese, pode ser conduzido)

  • gab e- O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • TEM CARA DE PROVA:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, que a condução coercitiva de réu ou investigado PARA INTERROGATÓRIO, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal. 

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: 

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade 

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que: Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.

    Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva: GABARITO LETRA E.

    A) foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos.

    B) é constitucional e não viola qualquer direito fundamental.

    C) é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.

    D) é válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.

    GABARITO: E) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade. Comentário: INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA, STF/906-ADPF art.260 do CPP. Por maioria, o Plenário do STF no julgamento da ADPF 395/DF E ADPF 444/DF, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a NÃO recepção da expressão "para interrogatório" constante no art.260 do CPP, e a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou que a decisão NÃO desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, que esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições RESTRINGE-SE, tão somente, àquela destinada à condução de investigados ou réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento. Afirmou, ainda, que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-se obsoleta. Isso porque, a partir da CF/88, foi consagrado o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito de silêncio). A condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado (art.367, CPP). Ademais, a expressão "para o interrogatório", constante no art.260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela CF/88, na medida em que representa restrição desproporcional da liberdade, visto que busca finalidade NÃO adequada ao sistema processual em vigor.

  • O art. 260 do CPP não está previsto no edital do Escrevente do TJ SP

  • Na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tratando o interrogatório como meio de autodefesa, o art. 260 do CPP, que fala expressamente em possibilidade de condução coercitiva para a realização do interrogatório, precisa ser obrigatoriamente submetido a um controle de constitucionalidade e convencionalidade.

    Logo, reputa-se ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades:

    I) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito;

    II) comparecer à audiência de instrução e julgamento;

    III) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia criminal;

    IV) fazer exame pericial de dosagem alcoólica;

    V) prestar declarações em Delegacia de Polícia;

    VI) participar de acareação, etc.

    Noutro giro, quando se tratar de meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo por parte do investigado (ou acusado), logo, não protegido pelo direito à não autoincriminação, é perfeitamente possível a expedição de mandado de condução coercitiva. É o que ocorre, por exemplo, com o reconhecimento pessoal e com a identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.

    Fonte: CPP COMENTADO. Renato Brasileiro de Lima, 2021.

  • Caso mais emblemático: condução coercitiva do Lula, em uma das aventuras jurídicas do Sérgio Moro.

  • Recentemente, o tema foi objeto de cobrança nas provas de Oficial de Justiça do TJSC (2018) e de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo (2019).

    Vejamos o julgado:

    ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##Oficial de Justiça/TJSC-2018: ##DPESP-2019: ##PCES-2019: ##FGV: ##FCC:  O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” O STF declarou que a expressãopara o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: i) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade; ii) a ilicitude das provas obtidas; e iii) a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13 e 14/6/18 (Info 906).

  • O STF decidiu que a condução coercitiva do réu para fins de interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, pois viola direitos fundamentais.


ID
3031747
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 260 que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” Em 2018, ao tratar da condução coercitiva, o STF determinou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado, ou réu, com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. Quanto a condução coercitiva de investigados, ou de réus, para interrogatório sobre fatos podemos afirmar que pode ensejar a:


I - a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou.

II - a ilicitude das provas obtidas.

III - a responsabilidade civil do Estado.

IV - a Nulidade do ato jurídico.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

    Abraços

  • Em suma:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    [DIZER O DIREITO]

  • Para complementar:

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • gb A - O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • CONDUÇÃO COERCITIVA: não foi recepcionada pela constituição (art. 260 não foi recepcionado), pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade. O réu preso devidamente intimado possui o direito, mas não a obrigatoriedade, de comparecer à audiência, sendo este um ato personalíssimo.

    Consequências: I - a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou; II - a ilicitude das provas obtidas; III - a responsabilidade civil do Estado; IV - a Nulidade do ato jurídico.

  • Apenas uma observação, quanto ao item de nulidade do ato jurídico, diante da jurisprudência que diz não haver nulidades na fase de inquérito policial, nos parece, salvo melhor juízo, uma ausência de mesmo tratamento jurídico em situação distintas no andar da persecução penal, no entanto atos similares, com repercussões diferentes pelo menos por ora.

    Pelo menos, em tese, deveria se dar o mesmo tratamento, com fundamento inclusive nas nulidades encontradas em delações premiadas sendo um dos itens a ser mensurados no decidir de homologação é justamente a legalidade desta.

  • Só uma observação quanto aos termos da ADPF 395 (Lula) de junho/2018.

    Tendo em vista que o interrogatório compõem-se de 2 atos: primeiro: qualificação; segundo, interrogatório sobre o mérito.

    A declaração de não recepção da expressão "para o interrogatório" mantém hígida a intimação para comparecimento ao primeiro ato do interrogatório (qualificação), visto a interpretação de que o art. 5º, LXIII da CF ao se referir a "...entre os quais de permanecer calado" se refere à imputação criminal que lhe é atribuída.

  • letras B e E são incompatíveis. Se uma fosse a certa, a outra também estaria correta. Em suma, basta saber que II e IV estão corretos

  • Meu Deus.. Só tem brincante mesmo nesse STF!

  • Interessante notar que a nova Lei de Abuso de Autoridade, em seu artigo 10, traz um tipo penal prevendo como crime a conduta de determinar a condução coercitiva de TESTEMUNHA ou investigado.

    Lei 13.869/2019, Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.

    Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do , segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Isso antes da lei nova de abuso de autoridade.

  • Lulala!

  • Sempre assim quando aparecem questões aparentemente polêmicas

    Os colegas mais experientes, mais preparados e com elevadíssimo nível de inteligência, restringem-se a comentar a questão juridicamente, apontando corretamente os fundamentos

    Aí tem os que nada sabem, os aventureiros, que se prestam apenas a deixar uma opinião pessoal e atécnica sobre o assunto, invariavelmente ligado à política. Dificilmente contribuem com algo positivo para a preparação dos demais colegas. São os famosos "reaças".

    Obs: se você, ao ler meu comentário, deduziu, só por isso, meu posicionamento político, você tem seríssimos problemas de interpretação, colega.

  • "ZERO"....os efeitos práticos na condução coercitiva para interrogatório, visto que não é obrigado a dizer nada...tem direito ao silêncio conforme prescreve a CF.

    "A Magna Carta estabelece como garantia fundamental do indivíduo no processo penal o direito de permanecer em silêncio na persecução do Estado a um ilícito, independentemente de sua natureza, conforme disposto em seu art. 5º, LXIII."

    Intimou e não compareceu, o delegado ou o MP quem deverão correr atrás das provas e não esperar o criminoso confessar e colaborar.

  • GABARITO LETRA A

  • GABARITO LETRA A

     Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado . O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.

    CPP

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.  

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.FONTE DIZER O DIREITO

  • Não tem relação direta com a resposta da questão, mas complementando...

    Nova Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869/2019

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Vou passar!

  • Por isso essa prova foi anulada. Questão mal elaborada!

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Dizer o Direito.

  • A presente questão trata da previsão da condução coercitiva descrita no artigo 260 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".


    No julgamento das ADPF 395 e 444 o Supremo Tribunal Federal entendeu que viola a Constituição Federal e pronunciou pela não recepção pela Carta Magna de 1988 da expressão “para o interrogatório", prevista no artigo 260 do CPP, este citado acima.


    No acórdão foi destacado que condução coercitiva do investigado para interrogatório viola o direito a não autoincriminação; a presunção de culpabilidade; a liberdade de locomoção; a dignidade da pessoa humana; bem como o direito ao silêncio.


    No decorrer do referido acórdão foi destacado que a condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"


    Assim, as afirmativas I; II e III estão corretas e vão ao encontro do julgado proferido pelo STF nas duas ADPFs citadas, sendo importante que o aluno faça a leitura completa de referido julgado.


    Resposta: A 


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Gabarito: Letra A!

    A condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

  • GABARITO: LETRA A

    Pela decisão do STF na APDF 444, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Ao proclamar o resultado do julgamento, a ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento, mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

  • INFORMATIVO 906 STF.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • A presente questão trata da previsão da condução coercitiva descrita no artigo 260 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".

    No julgamento das ADPF 395 e 444 o Supremo Tribunal Federal entendeu que viola a Constituição Federal e pronunciou pela não recepção pela Carta Magna de 1988 da expressão “para o interrogatório", prevista no artigo 260 do CPP, este citado acima.

    No acórdão foi destacado que condução coercitiva do investigado para interrogatório viola o direito a não autoincriminação; a presunção de culpabilidade; a liberdade de locomoção; a dignidade da pessoa humana; bem como o direito ao silêncio.

    No decorrer do referido acórdão foi destacado que a condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

    Assim, as afirmativas I; II e III estão corretas e vão ao encontro do julgado proferido pelo STF nas duas ADPFs citadas, sendo importante que o aluno faça a leitura completa de referido julgado.

    Resposta: A

  • O acusado NÃO pode mais ser conduzido coercitivamente para fins de interrogatório, segundo entendimento do Supremo. Antes se entendia que essa condução coercitiva era possível porque o interrogatório é tanto meio de prova quanto meio de defesa, mas, como o Supremo entendeu que se tornou obsoleta essa possibilidade, uma vez que não há razão de ser para se conduzir coercitivamente alguém para um ato no qual ele não está obrigado a falar, essa condução não é mais autorizada.

    Mas atenção! O que foi proibido foi a condução coercitiva do investigado / suspeito / indiciado / acusado / réu para fins de interrogatório. Para os demais atos, continua valendo o artigo 260, ou seja, é possível a condução coercitiva. Ex.: audiência de reconhecimento / identificação criminal. Assim como cabe condução coercitiva do ofendido e de testemunhas.


ID
3361627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de acusado e defensor, assinale a opção correta.

I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           

    CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .           

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • LETRA - A

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor (artigo 261 do CPP).

    Se ao acusado não for pobre, deverá pagar os honorários advocatícios (artigo 263, § único do CPP. Caso seja pobre, o Estado arcará com o pagamento. Já o advogado ad hoc não será remunerado, vez que é nomeado para o ato.

    O juiz deverá nomear defensor ao réu, quando este for citado e não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor, com fulcro no artigo 396-A , §2º do Código de Processo Penal. 

    Prof. Priscila Silveira

  • Assertiva A

    I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

  • Gab: a

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários. ERRADO

    art. 263

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Qual o erro da II?

  • Ainda não entendi o erro da III

  • Assertiva I - Correta;

    Erros das assertivas II e III:

    II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Comentário: Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Comentário: O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

    Fonte: Profa. Camila Rodrigues - TEC CONCURSOS

    Bons estudos!!!

     

  • Não entendi o erro da lll

  • No Processo Penal o réu JAMAIS poderá ficar sem defesa. Podendo ser advogado particular, um defensor público ou advogado dativo (geralmente onde a DP não está presente ou seja deficiente em número de defensores para atender a demanda local). Fui.

  • Segundo a desembargadora, essa função, em geral, deve ser exercida pela Defensoria Pública. Porém, na impossibilidade de a entidade fazê-lo, o juiz deve nomear advogado dativo, cujos honorários serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.14 de jul. de 2015

    A assertiva III diz que o Defensor Dativo não será remunerado|

  • O defensor dativo será sempre remunerado. Os honorários ficarão obrigados pelo réu caso auferida suas condições financeiras viáveis ao pagamento a ser efetivado ao arbítrio do julgador. Mas constatada a hipossuficiência do réu o defensor dativo terá percebido o pagamento pelo seu trabalho pagos por conta do estado. Independente então dá capacidade financeira do réu em arcar com os honorários, o defensor dativo será pago sempre pelo serviço advocatício prestado em prol do réu e em função das atribuições da defensoria pública do estado.
  • O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    O defensor púbico NÃO poderá ser dispensado, pelo acusado. Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.

     O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • Item III. Errado.

     Os honorários do advogado dativo serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.

     

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/estado-pagar-honorarios-advocaticios-defensor-dativo

  • I. art. 396-A, §2a, CPP;

    II. art. 261, CPP

    III. art. 263, §ú, CPP

  • Não entendi o erro da III.

  • Leia de trás pra frente

    Quando o juizo observar que o réu não for pobre

    O defensor dativo não será remunerado

    ERRADO

  • Não entendi a I

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg

  • Não entendi a I

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg

  • Uma alternativa com uma palavra tão subjetiva quanto "pobre", acredito que dificilmente estaria certa.

    Quanto ao Art. 366 do CPP:

    A) Ele tem um quê inquisitório que não é tão bem recepcionado à nível de constitucionalidade.

    B) Princípio da paridade das armas/par conditio é um prerrogativa do estado democrático de Direito

  • Ora Guilé, tão "subjetiva", mas está prevista no Parágrafo Único do Art. 263.

  • I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Entendo como assertiva a letra C, ou seja o Inciso I e III está correto!

  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.  

  • O erro da assertiva III é dizer que o defensor dativo não será remunerado.

    Ele vai ser remunerado, mas se o réu não for pobre aí quem vai arcar com a remuneração (honorários) será o próprio réu.

  • Entendi a terceira afirmativa como certa. Achei que fosse uma espécie de pegadinha quando o examinador inverte a ordem das coisas, 1° afirmando que o defensor dativo não será remunerado, mas logo após fazendo a ressalva de que se não for pobre, será remunerado sim. Enfim, vivendo e aprendendo.

  • I- O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    CPP Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II- O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    O acusado em nenhuma hipótese poderá abrir mão de sua defesa, podendo esta ser exercida por defensor constituído, dativo ou pelo próprio acusado se possuir habilitação.

    III -O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    O advogado dativo será remunerado. Mas na hipótese do acusado possuir condições, deste será devido o pagamento dos honorários. Caso seja considerado pobre, o pagamento será feito pelo juízo.

  • Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição.

    No entanto, nem sempre a  dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo

    Segundo o , se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.

    O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à , por suas seções estaduais ou subseções

    Face os esclarecimentos, A III ALTERNATIVA esta errada, por que o Defensor Dativo vai ser REMUNERADO DE QUALQUER MANEIRA, seja pelo Estado (Precatória) ou pelo particular que não for Pobre.

    Quanto a Alternativa II, o defensor não pode ser dispensado pela parte. ele pode ser substituído, mas não dispensado e ficar sem defensa.

  • O erro do item "lll" é que fala que o advogado dativo não será remunerado, todavia, mesmo que o acusado não tenha condições de pagar os honorários, o advogado será remunerado pelo Estado.

  • Trata-se de questão que traz à baila a relevante matéria sobre defesa do acusado. Inicialmente, indica-se a análise dos artigos 261, 263 e 396 do CPP, necessários para o apontamento da assertiva correta e devida compreensão dos motivos que tornam as demais incorretas.

    I. Correta, pois apresenta a exata disposição contida no art. 396, §2º do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II. Incorreta, vez que, não existe a possibilidade de renúncia ao direito de defesa técnica.

    Vejamos, transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:
    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;
    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"
    Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.

    III. Incorreta, de modo que, seu erro reside na afirmação de que o defensor dativo não será remunerado.
    Há diversas regulamentações em nível estadual relativas à tabela de honorários da advocacia dativa (vale dizer, com parâmetro inferior aos valores fixados na tabela de honorários da OAB), assim, demonstra-se a responsabilidade do Estado no que diz respeito à remuneração dos defensores dativos. Não há que se falar, portanto, em ausência de remuneração.
    No entanto, em que pese, inicialmente exista a responsabilidade Estadual, salienta-se que, havendo comprovação de que o réu não é pobre, este deverá arcar com os custos da remuneração de seu defensor dativo, em observação ao disposto no art. 263, parágrafo único do CPP. Assim, a responsabilidade de remuneração passaria do Estado para o réu.

    Desta forma, considerando que apenas a primeira assertiva está correta:
    Resposta: ITEM A.
  • Gabarito A...So a 1 tá certa

  • No CPP:

    1- Não se pode processar e julgar sem um patrono (defesa técnica);

    2- Se o acusado for pobre quem arca com os honorários do Defensor dativo nomeado pelo Juízo é o Estado ( o defensor dativo atua no processo, praticando vários atos processuais).

    3- Se, por outro lado, o acusado NÃO for pobre, ele próprio deverá arcar com tais despesas.

    Obs: o defensor ad hoc é aquele nomeado para prática de um ato específico, podendo ser até mesmo aquele advogado perambulando pelo Fórum (quem não é visto não é lembrado), este não é remunerado.

  • Bati cabeça em relação ao item III por conta da redação do art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

  • Nem relógio trabalha de graça, gente

  • O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • Gabarito Letra A

    I - CERTA

    Art. 396-A § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    -

    II - ERRADA

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    -

    III - ERRADA

    O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .           

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • No CPP diz que o réu poderá, a todo tempo, nomear um defensor de sua confiança.

    No caso do item II, se o defensor tiver sido nomeado pelo juiz, ele pode sim ser dispensado pelo acusado, desde que seja para nomeação de outro, não?

    Um pouco confusa essa questão, na minha opinião

  • A respeito de acusado e defensor, é correto afirmar que: O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

  • complicado esse item III...

    A questão não é respondida com base no CPP, mas sim, pelo estatuto da advocacia (lei 8906), o que não ta, obviamente, no edital

    CPP Art. 263 § ú. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    EOAB Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da DP no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, e pagos pelo Estado.

  • o item II) é complicado, pois ficou muito vago. Porquanto, o defensor nomeado - defensoria, por exemplo - pode, sim, ser dispensado:

    " Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."

    Corrijam-me, se eu estiver equivocado.

  • SOBRE O ITEM "I"

    CITAÇÃO POR EDITAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = SUSPENSÃO DO PROCESSO + SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPP, art. 366)

    CITAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = REVELIA + NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 367)

    CITAÇÃO POR HORA CERTA + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO + PROSSEGIMENTO DO PROCESSO (CPP, art. 362, parágrafo único)

    Por força do art. 366 do CPP, se acaso um processo criminal for instaurado contra vários acusados, sendo um deles citado por edital, daí resultando seu não comparecimento e não constituição de defensor, deverá o processo ficar suspenso tão somente em relação a sua pessoa. Para aqueles acusados que foram citados pessoalmente, deixando de apresentar resposta à acusação, o processo seguirá normalmente, devendo o juiz nomear-lhe defensor dativo (CPP, art. 396-A, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.719/08). Por outro lado, àquele que foi citado por hora certa que não comparecer, também deverá o juiz providenciar-lhe a nomeação de dativo (CPP, art. 362, parágrafo único), dando-se prosseguimento ao processo.

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p. 646

  • ate agora nao entendi essa questao meio confusa

  • Achei a questão bagunçada e cheia de contradições.

  • Com relação a sentença II, é necessário atentar-se à palavra dispensar, pois o acusado pode nomear outro, conforme dispõe o art. 263 do CPP, ou seja, ele nunca pode dispensar, mas sim trocar, ressalvada a hipótese do acusado habilitado, o qual poderá defender-se.

  • Dispensar não pode, mas nomear outro é permitido.

  • Invertendo o III você acha o erro e a cretinagem:

    O defensor dativo será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu for pobre, ao qual NÃO serão arbitrados os honorários.

    Entendeu? Tire os 2 nãos e coloque um no final que você entenderá o que o III quis dizer. Na falta de atenção, dancei!

  • Quando o examinador de raciocinio logico vai fazer uma questao de processo penal dá nisso aí

  • ENTENDIMENTO STJ – Segundo o entendimento do STJ, o Defensor Dativo será sempre pago quando vier a ser chamado para atuar no processo, deve-se levar em conta que, para os comprovadamente pobres, quem pagará será o Estado, enquanto que para os que não forem caberá o juiz arbitrar conforme a tabela prescrita para cada Estado Membro e DF

    STJ, 4ª T. AgRg no AREsp nº 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016

  • Assertiva I: CORRETA: 396-A, CPP Devidamente citado, mas sem defesa ou sem constituir defensor = juiz nomeará o defensor;

    “CPP: art. 396-A, § 2Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”.

    x

    Assertiva II: ERRADA: 261, CPP: nenhum acusado será processado sem defensor;

    CPP: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    x

    Assertiva III: III - O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários = errada;

    - Errada = CPP, art. 267, pú e art. 22 do EOAB;

    Art. 267, “Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.”

    Regra = não será remunerado pelo acusado (se pobre), mas alguém deve pagar/será remunerado (por quem? pelo Estado)

    Exceção = será remunerado quando o acusado não for pobre, quem paga é o acusado não-pobre

    A remuneração do advogado dativo decorre do estatuto da advocacia: Lei 8.906 de 1994: “EOAB: Art. 22. (…). § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...).”.

    x

    Obs.: Jurisprudência do STJ acerca de honorários de Dativo:

    Tema Repetitivo 984

    “(…) 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

    2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

    3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

    4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (…)”. (STJ, REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).

  • O peguinha desta questão acontece na parte que fala que o defensor dativo não será remunerado. Ele obrigatoriamente será remunerado, contudo se o réu for pobre. Ele será remunerado pelo estado e se o réu for rico, o juiz determinará honorários ao réu.

  • Item II: 

    Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.

    Item III:

    O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • A

    (TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.

    O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. 

  • A

    Trata-se de questão que traz à baila a relevante matéria sobre defesa do acusado. Inicialmente, indica-se a análise dos artigos 261, 263 e 396 do CPP, necessários para o apontamento da assertiva correta e devida compreensão dos motivos que tornam as demais incorretas.

    I. Correta, pois apresenta a exata disposição contida no art. 396, §2º do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II. Incorreta, vez que, não existe a possibilidade de renúncia ao direito de defesa técnica.

    Vejamos, transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"

    Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.

    III. Incorreta, de modo que, seu erro reside na afirmação de que o defensor dativo não será remunerado.

    Há diversas regulamentações em nível estadual relativas à tabela de honorários da advocacia dativa (vale dizer, com parâmetro inferior aos valores fixados na tabela de honorários da OAB), assim, demonstra-se a responsabilidade do Estado no que diz respeito à remuneração dos defensores dativos. Não há que se falar, portanto, em ausência de remuneração.

    No entanto, em que pese, inicialmente exista a responsabilidade Estadual, salienta-se que, havendo comprovação de que o réu não é pobre, este deverá arcar com os custos da remuneração de seu defensor dativo, em observação ao disposto no art. 263, parágrafo único do CPP. Assim, a responsabilidade de remuneração passaria do Estado para o réu.

    Desta forma, considerando que apenas a primeira assertiva está correta:

    Resposta: ITEM A.

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

    Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

    Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    OBS:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

  • Até a I esta errada, para ser nomeado defensor para apresentar resposta na omissão da parte e seu advogado, o citado deverá ser citado de maneira pessoal (oficial de justiça) ou por Hora certa, se ele for citado por edital e não apresentar resposta e nem advogado o processo será suspenso, a alternativa peca em falar qual a modalidade de citação que fizeram...As questões da CESPE são assim em sua esmagadora maioria, falta informação, mas não aceitam recursos e querem que vc adivinhe de qual modalidade estão falando.

  • Item III:

    Parte da premissa errada ("O defensor dativo não será remunerado").

    Na verdade, deveria ser "o defensor dativo será remunerado".

    A questão é quem irá pagar o defensor dativo, o Estado ou o Réu que não for pobre? Mas remunerado será.

  • Galera o CPP do site do planalto é o que não está suspenso né? Se alguém puder responder por favor

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    Art. 396-A, § 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, decorre do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado).

    LEMBRANDO QUE...a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta; a deficiência na defesa técnica é causa de nulidade relativa (súmula 523 do STF). 

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Galera, o erro está em dizer que o defensor dativo não será remunerado, pow o cara trabalha 0800?? O custo de arcar com a remuneração quanto aos honorários do defensor dativo, a princípio, é do Estado. Porém, se comprovado que o réu não é pobre, aí sim haverá basicamente uma inversão de obrigação, passando a obrigação do Estado para o réu.

    Art. 263, Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    GABARITO: LETRA A

  • Qual o erro da III?


ID
3427741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • gab C

    CPP - Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • CERTO

    CPP: Art 263, Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • Gabarito: Certo

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Avante...

  • Gostaria de sabe em qual momento a proposicao deixou claro que Nero poderiq suportar as custas,ou seja, "não for pobre para dele ser cobrado os honorários do advogado ?

  • Gabarito: Certo

    Nero é pobre ou rico? ( a questão não fala ) por isso PODERÁ pagar os honorários do dativo, conforme parágrafo único do 263 CPP.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • O processo e a sentença são totalmente nulos. Diante dessa situação e do erro do juiz a parte pode ser condenada a pagar os honorários do defensor indevidamente nomeado?

  • Pensei a mesma coisa que a Bruna R Gonçalves!
  • Assertiva C

    Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.

  • O pessoal está aí dizendo que a questão não diz se ele é rico ou pobre se o processo é nulo... mas isso é procurar chifre no cavalo. Não vai longe assim. A questão só quer saber se defensor dativo pode ser pago ou se é sempre de graça. O resto não importa. Não é só saber o conteúdo, precisa saber ler.

  • A questão aborda sobre a possibilidade do acusado ser obrigado a pagar honorários ao dativo.

    Mas vamos além:

    Se o réu não foi encontrado, o procedimento correto, esgotadas todas possibilidades, seria a citação por edital (361 do CPP).

    Neste caso não haveria nomeação de dativo e sim suspensão dos autos, inclusive da prescrição (366 CPP).

  • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Logo, se Nero não comprovar, deverá pagar os honorários do dativo.

  • Gabarito: Certo.

     

    Isso mesmo. Aplicação do art. 263, parágrafo único, CPP: 

     

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • como que o réu, não citado, responderá ao processo? e o 366 do cpp?

  • A questão pode levar ao erro pela forma como está escrita. O enunciado prévio assim como o comando estão ligados por relacionarem o mesmo sujeito.

    O gabarito pela banca foi correto, porém considero o comando como um todo e sua interpretação como errado. Meu ponto de vista não está relacionado ao fato de ser pobre ou rico.

    Para Nero receber um advogado dativo, como dito pela historinha, há duas opções: ou ele foi citado, mas não apresentou advogado ou resposta, ou ele foi citado por hora certa. Se ele "não é encontrado" para ser citado (como diz o enunciado) deveria ter sido citado por edital. Quando alguém é citado por edital e não apresenta resposta ou advogado, suspendem-se o curso e a prescrição do processo. Assim, a nomeação do advogado dativo deveria ser nula, pois não condiz com o CPP. Se isso é nulo, em geral, tudo que estiver relacionado logo em seguida tbm o é. Nesse caso ele não deveria ser obrigado a pagar o advogado dativo por justamente esse ato não deveria ter existido.

    Se alguém tiver uma jurisprudência ou caso que isso de fato ocorreu, ótimo, o gabarito é válido. Eu não encontrei..se algum colega puder achar, agradeço.

    Obrigado

  • art. 261 CPP e

    art.264, parágrafo único

  • Como eu vou saber se o cara é pobre ou rico a questão não fala nada !!! Irmão essa questão tem que ser ANULADA pqp !!! .

  • PODERÁ !!!!!! Cespe!!! Não adianta chora!! uma professor de informática passou um BIZU para mim que é infalível. É POSSÍVEL UMA CRIANÇA CAIR DO 10 ANDAR DE UM PRÉDIO É SOBREVIVER? É POSSÍVEL sim... se o candidato tiver a humildade de acreditar que isso é possível então vai acerta Boa parte das questões. se vc acha que não é possível, vai errar!
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital no prazo de 15 dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o OJ certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa.

    Parágrafo único. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Art. 263, parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Ou seja, Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

  • A Constituição Federal tem como garantia a inafastabilidade da jurisdição e como consequencia a garantia do acesso a Justiça, para tanto tem previsão expressa em seu artigo 5º, LXXIV, da prestação jurídica integral e gratuita, mas esta reservada aos hipossuficientes.        

     
    Assim, como no processo penal a defesa técnica é uma garantia do acusado da qual ele não pode abrir mão, caso o acusado não apresente um defensor o Juiz nomeará um, mas que a qualquer momento pode ser substituído por outro de confiança do acusado ou por este caso tenha habilitação para tanto.


    Com a leitura do acima se percebe que o Juiz nomeará um defensor para o réu caso este não apresente e que a assistência jurídica é reservada aos hipossuficentes, razão pela qual o acusado que não for pobre deverá realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz, conforme previsto no parágrafo único do artigo 263 do Código Penal.

    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.



    Gabarito: CERTO


  • PODERAAA... QUESTAO CERTA!! Se for rico.

  • Enquanto todo mundo ta brigando com a banca pelo fato dele ser POBRE ou RICO. Eu errei pq achei que a citaçao foi nula, logo como obrigar alguem a responder por algo que nao lhe foi dado direito de defesa? Defensor Dativo? Nao sabia que ele supria a citaçao valida.. 

    Ainda bem que so estou fazendo questoes da CESPE pq acabou ja da FCC desse tema. Pq o banca aleatoria, consegue ser pior que a FGV no portugues com sua gramatica propria. 20000 interpretaçao na mesma questao.

     

  • Ou seja, taque o f**-se para o texto e marque correta! Sem nexo de causalidade o cara não ser encontrado para ser citado e a resposta falar de defensor dativo, sendo que ele teria que ser citado por edital! Mas sempre aparece os que defendem as bancas neh, falar que esse textinho não leva ao erro, então tá neh!

    Segue o jogo!

  • CPP - Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    NESSE CASO , O REU DEVE TER SE OCULTADO, E APÓS CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM SUCESSO, FOI NOMEADO DEFENSOR DATIVO PELO JUIZ

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.     

  • CERTA!

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

    Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

  • Está dizendo que PODERÁ (verbo no subjuntivo) e não que deverá. Então a questão está certíssima!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Não estar perguntando se é pobre, ou rico, está questionando se nero deve ou não pagar o honorário. Sim ele deve pagar.
  • Bom, pensando que o poder público não perde um centavo pra ninguém ... acabei acertando !

  • defensor dativo - nomeado pelo juiz p/ todo o processo. Se a parte tiver condições, paga. Se for pobre, o estado paga.

    defensor ad hoc - nomeado pelo juiz para execução de ato específico. Não recebe($).

  • Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.e artigo 5º da CF/88,Inciso LV,"IN VERBIS",LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A questão traz um comando confuso, mas a rigor quer saber se os honorários do Defensor dativo devem ou não ser pagos pelo acusado.

    Sim, caso não seja pobre. Como a questão não menciona, então ele poderá arcar com tais despesas justamente por existir previsão para tal no CPP.

    Trazem uma salada de frutas no comando da questão, mas no final fazem uma afirmação que a resposta pode ser sim ou não a depender de uma condição apresentada pelo CPP.

    A questão não quer saber se é caso de anulação ou não do ato citatório, até porque isso não se presume. Sendo alegada, o Juízo pode ou não reconhecê-la. A questão apresentou só com a intenção de induzir a erro mesmo e este expediente tem sido cada vez mais comum.

  • GAB: C

    - Nero PODERÁ. Caso ele seja pobre e não tenha condições financeiras, o Estada pagará.

     

    Vide art. Art. 263. Parágrafo único do CPP.

  • Bisu:

    Nomeado pelo juiz o Defensor dativo - recebe o pagamento dos honorários pela parte.

    Defensor dativo quando nomeado pelo Juiz para seguir com o processo, a parte caso não for pobre na forma da lei pagará seus honorários.

    Caso seja pobre, devendo apresentar uma carta a punho declarando a condição financeira precária " declaração de pobreza"

  • A questão peca não por ter não falado ser ele é rico ou pobre. Se ele foi citado de forma errada pelo juiz, já que deveria ter citado por edital, e alegou nulidade da citação, o que de fato houve, os atos posteriores, inclusive de nomeação de defensor dativo, são nulos. Assim, ele não estaria obrigada a pagar o defensor dativo. Algum professor pode explicar isso, por favor?

  • GAB: CERTO

    ele PODERÁ, não necessariamente vai pagar

    Como já é sabido só paga se NÃO FOR POBRE.

  • MAS ELE É RICO OU POBRE???? UÉ....

  • Quando o defesor nomeado pelo juiz for:

    Dativo= pagamento dos honorários

    Público= não paga os honorários.

  • Respondi a questão com base em conhecimentos práticos e errei rs rs

  • Fico em dúvida quanto a essa questão. No "não encontrado" não deixa claro se se trataria de citação por hora certa ou edital, neste causa a suspensão do proccesso.

  • Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

    Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que: Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.

  • Se o candidato ler ''ao pé da letra'' o texto, erra! Já tá tudo errado o cara não ser encontrado e não ser citado por edital... esse é o grande problema dessa banca, muitas vezes dá um textinho e a afirmação não é com base nesse texto, o que causa uma série de dúvidas na hora de responder!

  • Tem que ficar atento ao verbo. Errei.

  •    CPP  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Errei na prova essa questão. Cheguei a recorrer, mas justificaram com o art. 263 do CP. Sequer analisaram meu argumento de que não há ônus possível oriundo de um processo nulo. É complicado. Mas entendi a “lógica” da banca.

  • Lembrando que o incompleto também pode ser certo para o CESPE..,.

  • Errei com gosto ...

  • Nero não seria citado por edital?

  • Nas provas assim da CESPE é preciso entender que cada assertiva é uma "questão isolada".

    Fiquem atentos ao que ele pede e não fiquem cogitando hipóteses ou tentando relacionar com as outras assertivas.

  • Devido ao erro formal, de procedimento, se torna complicado responder a questão, pois seguindo a lei processual penal, o acusado, após fracasso da citação pessoal, deveria ter sido citado por edital antes da nomeação de defensor dativo, portanto sequer seria discutido a obrigação de pagar os honorários... e agora?!

  • Gab: Certo

    A Palavra poderá nós remete ao Indicativo: Futuro do Presente

    Nero é rico ou pobre ? a assertiva não fala e justamente por isso, PODERÁ pagar os honorários do dativo, conforme prescreve o parágrafo único do art. 263 CPP.

  • QUESTÃO DÚBIA. A CONDIÇÃO ECONÔMICA DE NERO DEVERIA CONSTAR.

  • Como a questão fala que ele poderá, incide o art. 263.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Questão mal elaborada, pois não fala a condição de Nero.

  • Pessoal procurem entender, o entendimento que a banca pede, se ela não falou que ele era hipossuficiente, julga-se que ele tenha condições de arca com os honorários.

  • questão mal elaborada , pois , no contesto não fala sobre a situação financeira de Nero

  • Questão ridícula.

    A citação foi nula. Se o réu não foi encontrado para ser citado, deveria ser feita citação por edital. Após isso, o processo deveria ter sido suspenso.

    Se a citação foi nula, os atos posteriores são inválidos também. Como Nero pode ser obrigado a pagar honorários de um defensor cuja existência ele nem conhecia?

  • Segundo o CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Se ficar conversando com a questão vai errar mesmo. Apenas responda o que é pedido. 

  • Concordo com o colega Lucas Zanotto Vieira...na hipótese de o acusado não ser encontrado, deve ser citado por EDITAL

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Uma vez citado por edital, não apresentando defesa, dever-se-ia SUSPENDER o processo e não nomear defensor dativo, conforme art. 366.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .   

  • A questão não pergunta se a citação foi nula ou não. Ela apenas diz que o juiz nomeou defensor dativo para o Nero, o qual ele poderá ser obrigado a pagar caso não seja pobre.

    Quanto às críticas, leiam mais sobre as diferenças entre citação por hora certa e por edital.

  • [...] Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente.

    Neste caso houve uma citação por "Hora Certa", visto que o Juiz nomeou defensor dativo.

    A nomeação do defensor já nos dá a dica escondida. Não pode ter sido por edital, pois, se assim o fosse, o juiz teria suspendido o processo e as prescrições. Poderia, por sua vez, decretar a prisão preventiva e a coleta antecipada de provas. Mas neste caso, não o fez. Logo, por ser citado por Hora Certa, houve evidências que o "Réu/Acusado" se ocultava. Em seguida, após citação, não compareceu, muito menos seu defensor constituido.

    A dica está nas entrelinhas turma. Bons estudos.

    Observação: De fato, poderia ter sido citação por Edital, mas como o processo prosseguiu, podemos entender assim.

  • estranho que a questão não está na questão que Nero não é pobre fiquei na dúvida é errei kkk
  • A questão falou ''poderá'', logo presume-se que ele pode ser hipossuficiente.

  • Eu achei que a questão estava errada, por que a questão fala que ele poderá pagar, mas ele é obrigado a pagar.

  • Art. 263.  

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    SEM DELONGAS, NEM CELEUMA

    QUESTÃO CERTA

  • Ta, mas essa pergunta, ai foi bem vaga.

  • A questão não falou se ele era pobre ou rico...

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Marquei errado levando em consideração que a citação foi nula. Deveria ter sido por edital com prazo de 15 dias, pois não houve ocultação. Nesse caso, como não compareceu nem constituiu defensor o processo e o prazo prescricional deveriam ser suspensos.

  • C

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Eu pensei como o colega Enrico. Cara deve ter sido citado por edital, sendo assim não pode nomear dativo. É tudo nulo. Pedir comentário do professor, pra ver.

  • gab C

    CPP - Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Pode ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz se ele não for pobre. Resposta CERTA

  • namoral, banca maldita!! e aquele papo de citação, edital etc??? tá de sacangem! ainda querem acabar com o setviço público! pow, para entrar com essa banca tem q ser adivinho !!

  • Parece que a banca tem preguiça de falar, de escrever. Put*a questão mal feita, questão de preguiçoso.

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • kkkkkkk...óbvio que há nulidade absoluta por falta de citação... por óbvio se o procedimento em que o juiz nomeou dativo para algo que nem o acusado estava sabendo, não por culpa dele, mas por cagad4 do deus de toga, por óbvio não deveria ter a arbitragem do pagamento

    ...

  • Que legal!!!

    Nero terá que pagar por um advogado que o defendeu em um processo que ele nem tinha conhecimento e nem teve a oportunidade de constituir o seu próprio defensor.

    Lindo exemplo de contraditório e ampla defesa.

  • GAB: CERTO

    ele PODERÁ, não necessariamente vai pagar

    Como já é sabido só paga se NÃO FOR POBRE.

  • A meu ver, fui pela lógica do "PODERÁ". Mas que a questão pode ser considerada incompleta mesmo, devido não ter esgotado todas as formas de citação, logo ato inexistente e até mesmo a circunstância de ser pobre.

    Marquei C pelo poderá.

    GAB CERTO

  • Nero será obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz se não for pobre.

    #retafinalTJRJ

  • A gente erra a questão por pensar demais. Melhor esquecer o lenga lenga da historinha e olhar só o comando da questão.

    Se formos analisar a história vamos ver que tá tudo errado...

    Em relação ao comando da questão:

    Gabarito CERTO

    Conforme mostra o CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-secaso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Agora se formos prestar atenção na história vamos chegar a conclusão que o gabarito está errado, pois o réu devia ter sido citado por edital e não comparecendo nem constituindo advogado, o juiz suspenderia o processo e o prazo prescricional...

  • "poderá" ser obrigado. Caraca...

  • Nero sendo rico Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
3448078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, julgue o item seguinte.


O STJ admite, por analogia, a imposição de multa por litigância de má-fé em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.

    932, III, CPC, e Súm. 211/STJ.

    2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal.

    3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

    4. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • Essa eu aprendi do jeito difícil: errando na prova.

  • NÃO, pois seria causa de analogia in malam parte, proibida na seara PENAL.

  • NAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.

    932, III, CPC, e Súm. 211/STJ.

    2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal.

    3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

    4. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

  • Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.

    GAB ERRADO

  • a parte de processo penal dessa prova foi um soco no estômago rs

  • Sabe-se que não é possível analogia in malam partem em direito penal, entretanto, em relação ao direito processual penal a matéria é controvertida.

    Ademais, o processo penal também aceita interpretação analógica, que não é a mesma coisa que analogia.

    O que me fez responder corretamente a questão foi o raciocínio de que diferente do direito civil, o direito penal tem figuras típicas próprias para penalizar quem comente litigância de má fé (ex: denunciação caluniosa, dentre outros). Ademais, via de regra, quem detém a direção da ação penal é o ministério público, que já está sob o crivo das responsabilidades penal, civil e administrativa, caso litigue de má fé.

  • Na questão em análise, o aluno precisa ter conhecimento acerca da jurisprudência do STJ, bem como da proibição da analogia in malam partem no direito penal e processual penal brasileiro.

    O instituto da analogia in malam partem significa adotar uma lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, porém no direito penal brasileiro, tal medida é proibida em face do princípio da reserva legal, em que nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo criminal. Impor uma multa por litigância de má-fé por analogia configuraria analogia in malam partem. Mesmo havendo posicionamentos divergentes acerca de que poderia haver uma interpretação extensiva e aplicação analógica no que se refere ao processo penal, tal argumento é minoritário, visto que o processo penal é uma garantia para o acusado, condicionado o processo a uma série de regras e princípios. 
    Esse é justamente o argumento utilizado pela jurisprudência do STJ, veja o julgado:


    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO.
    1. Não se conhece de agravo regimental que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida a teor do art.
    932, III, CPC e Súm. 211/STJ.
    2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo recursal.
    3. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
    4. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).



    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
  • O tipo de questão que sei a resposta, mas não saberia responder o porque! kkkkk

    depois de ler os comentários dos caros colegas tive uma luz. rs

  • GABARITO: ERRADO.

    Multa é uma das espécie das penas no CP.

     Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    O STJ firmou o entendimento que "Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem."

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    Litigância de má-fé ainda não é crime. Se não há crime, não há pena porque fere mortalmente o princípio da Anterioridade da Lei, descrito no primeiro artigo do CP:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Na dúvida, no geral... se tiver de chutar:

    1) É bom pro réu? Grande chance de estar correta a questão;

    2) É ruim pro réu? Grande chance de estar errada a questão.

  • Por isso eu gosto do CPC, lá pode.

  • O STJ entendeu que não seria possível fazer analogia com o que está disposto no CPC - multa por litigância de má fé - uma vez que constituiria uma analogia in malam partem (prejuízo do réu por algo que não está previsto no CPP).

  • Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017

    Até a próxima!

  • GABARITO: ERRADO

    O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu). AREsp 651.581.

  • Estranho essa decisão do STJ porque, muito embora não caiba analogia in malam parte no CPP, a multa prevista por litigância por má-fé não tem NATUREZA PENAL, trata-se de uma responsabilização civil. Mas...

  • Entendo que é uma jurisprudência do STJ, mas acho que eles mandaram muito mal.

    O principio da boa-fé é um princípio implícito na CF.

    Multa por litigância de má-fé não tem natureza penal, se fosse assim ela não seria aplicada na justiça comum, justiça do trabalho, na ação popular e em outros casos.

  • Nao seria bem analogia, mas mera aplicação supletiva do CPC. Na analogia a situação fatica tem que ser diversa, não é o caso da litigancia de má fé, pois a conduta do agente se amolda perfeitamente a uma norma, mas que esta em diploma diverso. Parece mais uma decisão pragmática, pois se admitida a multa incidiria em muitos casos.

  • Gabarito: Errado

    O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penalsua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu)(PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)

  • O STJ tem orientação no sentido de que NÃO É POSSÍVEL impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penalsua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do ré

  • Vou marcar eternamente CERTO! kkk tem que rir

    Em 25/07/20 às 10:35, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 21/06/20 às 14:16, você respondeu a opção C Você errou!

    Em 12/05/20 às 18:08, você respondeu a opção C Você errou!

  • E eu respondendo por analogia ao CPC, errei KKKKKKKKKK.

  • INFORMATIVO DO STJ/2017. Não é possível a imposição de multa por litigância de má- fé no âmbito do processo penal Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem. STJ. 5a Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017. STJ. 6a Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017

  • ERRADO

    A analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio Direito.

    Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos:

    a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

    b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/08/08/analogia-no-direito-penal-e-jurisprudencia-stj/

  • Na duvida isola as palavras: sem previsão, analogia, prejuízo. juntas torna o gabarito ERRADO

  • Gabarito: Errado

    A aplicação da analogia constituiria prejuízo para o réu, o que é proibido.

  • Gabarito: Errado!

    INFORMATIVO DO STJ/2017.

    Não é possível a imposição de multa por litigância de má- fé no âmbito do processo penal.

    Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

  • NAO ENTENDI ESSE JULGADO DO STJ, JA QUE EM MATERIA PROCESSUAL PENAL, SE ADMITE ANALOGIA MALAM PARTEM

  • não é possível ANALOGIA em desfavor do réu

  • Assertiva E

    O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu)

  • NÃO CONFUNDA COM ESSE JULGADO DE 2020:

    É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do Juízo Criminal 

    ssía Seção. REsp 1.568.445-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/06/2020 (Info 677). 

  • Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

    4. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

  • Observem o julgado do STJ:. Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. 

    Observem que nada falam, nessa decisão, sobre analogia em prejuízo do réu.

    Com efeito. Não se trata de indevida analogia "in malam partem", pois a litigância de má-fé atinge eventualmente o Autor da Ação Penal que também é parte do processo.

    O que o STJ firmou foi que para a aplicação da multa em caso de litigância de má-fé na esfera penal exige-se o estrito cumprimento do princípio da legalidade, não podendo outro diploma legal suprir essa lacuna.

  • Para responder essa questão, eu só tive em mente que analogia não pode ser gravosa, só sendo aceita quando for em benefício do réu.

  • ANALOGIA = SOMENTE em benefício do réu.

  • Analogia somente em benefício do réu.

  • Viajei! Fui na lógica de que multa é menos gravosa (benéfica) que detenção! Boiei grandão.

  • HC 401965 / RJ, Relato Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 26/09/2017 e Publicado em 06/10/2017:

    (...)

    4. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes.

  • CESPE: analogia in malam partem (em prejuízo do réu) não se admite nem no CP nem no CPP... de acordo com STJ.

    vamos esperar os próximos capítulos dessa novela...

  • Gabarito: Errado.

    ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    (CESPE, 2005) É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.(CERTO)

    (CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)

    (CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)

    De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).

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  • Pessoal, vamos simbora!

    Atenção!

    Analogia no direito penal = só (APENAS) para privilegiar o réu (in bonam partem);

    Analogia no direito processual penal = pode de modo amplo, tanto para privilegiar o réu , quanto para prejudicar. Ou seja, aceita-se em "bonam partem ou in melius" e/como também em "malam partem ".

    Deus é fiel! Persista e acredita, foco, fé e constância! #pertenceremos

    P.S: caso tenham algo a modificar, acrescentar, ou analisar, por gentileza façam.

    Vamos que vamos!

  • ERRADO

    Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.

  • Ao contrário do que acontece no direito penal, no âmbito do qual a analogia não pode ser utilizada em prejuízo do réu, na esfera processual ela goza de ampla aplicação. Todavia deve-se interpretar com reservas a admissibilidade da analogia quando se trata da restrição cautelar da liberdade ou quando importe em flexibilização de garantias, o que seria intolerável à luz da Constituição Federal. (TÁVORA; ALENCAR, 2017, p.59)

  • Vários comentários falando que analogia só in bonam partem.

    Cairão do cavalo nas provas.

  • Amigos:

    Processo Penal - Se fosse permitido multa por litigância de má-fé quem seria o litigante de má-fé?

    Erroneamente os julgados falam em prejuízo ao Réu. O que o Réu esta litigando? Se defendendo de má-fé?

    Você poderia trazer um processo incidente - medida asseculatória. Embargando do Réu? Quando o Réu embaga o sequestro, poderia ser litigancia de má-fé?

    OLHA OS LITIGANTES:

    1- Promotor, em regra.

    2- Querelante, nas ações penais pública de iniciativa privada.

    3- Vítima e Promotor nas ações penais públicas mediante representação.

    Toda vez que o acusado fosse Absolvido Sumariamente, por exemplo, ou se o juiz não recebesse a denúncia ou queixa, por ser inepta, MULTAAAAA!

    Não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal. Isso porque não existe previsão expressa no CPP e aplicar as regras do CPC configuraria indevida analogia in malam partem.

    STJ. 5ª Turma. HC 401.965/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 26/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/09/2017.

  • Por favor, alguém me explica... Não é possível analogia in malam parte no processo penal? Eu aprendi que só não é possível em penal

  • Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. 

  • Errado, pois não pode analogia in malan parte.
  • O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

    #retafinalTJRJ

  • Na seara penal, é incabível a imposição de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes (PET no AgRg no AgRg nos EAREsp 619.952/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).

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  • No processo penal não há imposição de multa por litigância de má-fé. Isso seria uma analogia in malam partem e não existe previsão expressa no Direito Processual Penal a respeito de litigância de má-fé. São decisões do STJ HC 401.965/RJ (2017) e Agravo Regimental do AREsp 618.694/RS (2017)


ID
3463354
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. CERTO

    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

    B a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. ERRADO. Não precisa de mandato.

    CPP, art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. ERRADO. A pena estipulada é maior.

    CPP, art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    D a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal. ERRADO. a identificação pode ser física, servindo, inclusive, o retrato falado.

    CPP, art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    E se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. ERRADO.

    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Em frente!!!

  • A DEFESA CRIMINAL é uma ATRIBUIÇÃO ATÍPICA DA DEFENSORIA PÚBLICA, pois ela atuará em benefício do acusado, seja ele ou não economicamente hipossuficiente, já que se trata de direito indisponível a sua defesa.

    A atuação atípica da defensoria pública não é sinônimo de justiça gratuita.

    Assim, se o acusado, não considerado hipossuficiente economicamente, simplesmente não constitui defensor, tal atribuição caberá à Defensoria Pública, que, todavia, ao final, receberá honorários arbitrados pelo juiz.

    Isso porque, a necessidade jurídica, como ocorre com a defesa no processo penal, a quem não constitui advogado, não significa a atribuição de justiça gratuita (arts. 804 e 805, CPP)".

    Fonte: Processo Penal Didático, p. 488, 2019, JusPodivm.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    b) ERRADO: Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) ERRADO: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    d) ERRADO: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    e) ERRADO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTE

    Sobre o capítulo III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

    O artigo 260 CPP, que trata da condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório, foi considerado, por maioria dos votos do STF, no julgamento de ADPF em 14.06.2018, inconstitucional.

  • Amigo Ricardo Oliveira, data vênia, mas o artigo 260 do CPP não foi considerado inconstitucional, apenas o termo "para interrogatório", com base no princípio do neno tenetur se deterger, em que afirma que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si próprio.

    Dizer que o artigo foi inteiramente considerado inconstitucional, é descartar o instituto da condução coercitiva. A condução coercitiva continua valendo, porém não pode ser utilizada para obrigar o suspeito ao seu interrogatório. Até mesmo porque ele poderá ficar calado por todo tempo.

    Nas palavras do Juiz Federal Márcio Cavalcante:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)

    Em frente!!!

  • Ricardo, na verdade seria "não recepcionado", em vistas que a CF é posterior ao CPP. não há inconstitucionalidade superveniente.

  • Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que: Se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do capítulo que trata do acusado e seu defensor no Código de Processo Penal, nos arts. 259 e seguintes do CPP. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  CORRETA. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Porém, se o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de acordo com o art. 263 do CPP.

    b) ERRADA. Em regra, necessita-se de mandato de procuração, porém em caso de o acusado indicar um defensor no interrogatório, independerá de instrumento de mandato, de acordo com o art. 266 do CPP.

    c) ERRADA. O erro está no valor da multa, pois o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de acordo com o art. 265, caput do CPP.

    d)  ERRADA. Quando for certa a identidade física do acusado, a ação penal não retardará. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes, de acordo com o art. 259 do CPP.

    e) ERRADO. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação, de acordo com o art. 263, caput do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • R: letra A

  • E o caso do filho do eike batista ?? o thor, ele foi defendido pela defensoria pública !!

  • Letra de lei com um pouquinho de interpretação!

  • ART 263

    SE O ACUSADO NÃO O TIVER, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ, RESSALVANDO O SEU DIREITO DE A TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO.

    PARAG° UNICO

    O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE, SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO, HARBITRADOS PELO JUIZ.

  • Gabarito: A

    A - Correta (Art. 263) se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    B - Errada! a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C - Errada (Art. 265) o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) (10 a 100) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    D - Errada (Art. 259) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos (não) suspenderá a ação penal.

    E - Errada (Art. 263) se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. "ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação"

  • O Art. 263. do CPP diz o seguinte: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Alternativa A: correta, nos termos do art. 263 do CPP.

    “Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.”

    Alternativa B: incorreta.

    “Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”

    Alternativa C: incorreta. A multa citada vai até 100 salários-mínimos, diz o art. 265, caput, do CPP.

    Alternativa D: incorreta. A primeira parte do art. 259 do CPP dita que “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.”

    Alternativa E: incorreta. Nos termos do já citado art. 263 do CPP, o acusado tem o direito de, a todo tempo, nomear outro defensor de sua confiança.

    Gabarito: alternativa A.

  • se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Perfeito, alguém tem que pagar, né?

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    a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Nesse caso não precisa.

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    o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Na verdade, a multa é de 10 a 100. Coitado do advogado que fizer isso.

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    a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal.

    Não existe essa hipótese.

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    se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor.

    Claro que pode.

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  • O Art. 263. CPP: Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • O defensor não poderá abandonar o processo, se não por motivo imperioso, ocasião na qual pagará multa de 10 a 100 salários mínimos.

    1 a 10 está errado.

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  • Correções:

    A) correta.

    B) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) Multa de 10 a 100 salários mínimos.

    D) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos NÃO suspenderá a ação penal.

    E) O acusado poderá nomear outro defensor de sua confiança ou ele mesmo se defender caso seja habilitado para isso.

    Rumo à PCERJ!!

  • Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que

    A)se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar 

    os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

    B)a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C)o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo 

    imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) 

    a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor 

    não puder comparecer.

    D)a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal.

    Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando 

    certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação

    E)se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, 

    ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, 

    ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar 

    os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Gab: A

  • a) CORRETA. De acordo com a literalidade do art. 263 e p. único, CPP

    b) errada. Art. 266, CPP. Constituição de defensor INDEPENDE de mandado se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório

    c)errada. Art. 265, CPP. A multa é de 10 a 100 s.m.

    d) errada. Art 259, CPP. Impossibilidade de identificação pelo nome não retarda o processo se for certa a identidade física

    e) errada. Art 263, CPP. é ressalvado o direito do acusado de nomear outro defensor a qualquer tempo

  • A

    se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. CORRETO

    B

    a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Independerá se o indicar por ocasião do interrogatório

    C

    o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 10 a 100 salários mínimos

    D

    a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal. Não suspende

    E

    se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. Ressalvando a todo o tempo o direito de o acusado nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação

  • O erro da C é o valor da multa!

    A - Correta (Art. 263) se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    B - Errada! a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C - Errada (Art. 265) o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) (10 a 100) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    D - Errada (Art. 259) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos (não) suspenderá a ação penal.

    E - Errada (Art. 263) se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor"ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação"

  • cuidado com a C, o texto de lei se dá igualzinho, porém ao trocar 10 a 100 por 1 a 10, muitos podem cair igual patinhos. Tô aqui comentando pra não hesitar da próxima vez.
  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Por isso é bom ver a lei seca.

  • VAMOS DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS CONCURSEIROS, DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA

    ELES QUEREM INSERIR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PELO PERÍODO DE 10 ANOS, DEPOIS O SERVIDOR ESTARÁ NA RUA E DESEMPREGADO !

    ELES QUEREM ACABAR COM O CONCURSO PÚBLICO, INDICANDO CARGOS PARA A PARENTADA E AMIGOS !

    NÃO PODEMOS PERMITIR ISSO !

    DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES !

  • Na assertiva B o correto é lembrar da procuração Apud Acta, aquela feita por ocasião do interrogatório.

    Gaba A

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver (advogado), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz (defensor dativo), 

    ressalvado o seu direito (direito do acusado) de, a todo tempo, nomear outro (advogado) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (defender-se caso seja advogado).

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados (fixar um valor) pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo (a não ser por...)motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio (fazer a defesa) aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    O advogado nomeado pelo juiz (defensor dativo) pode recursar uma defesa? Sim, desde que exista motivo relevante. 

     

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (DEZ) A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

  • FAZENDO ASSIMILAÇÕES:

    Recusa Injustificada ao Serviço do JURI - 1 A 10 SM (436)

    Abandono Injustificado do adv - 10 a 100 SM

  • Gabarito: A

    Art. 263 do CPP.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A referida questão comenta a respeito da relação entre o acusado e seu defensor.

    a) CORRETA – Conforme no artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado que não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz, ressalvado, entretanto, o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 263 - Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Acusado não tem advogado > Notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias > A qualquer tempo o acusado pode nomear outro advogado de sua confiança ou defender a si mesmo se tiver habilitação > Citação do acusado para resposta à acusação, dentro de 10 dias.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
3631759
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a defesa no processo penal, considere:


I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

Está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • Se for citado por edital, aplica o 366 e suspende tudo!

    Abraços

  • I - ERRADA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .           

    II - CERTA. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • I. ERRADA. Nesse caso o processo e a prescrição devem ser suspensos. "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

     

    II. CORRETA. De fato, é o que prevê a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

     

    III. ERRADA. Nesse caso, entende a jurisprudência que deverá ser primeiro oportunizada ao acusado a constituição de um novo defensor, e, caso não o faça, poderá ser nomeado defensor pelo juízo (HC n. 291.118/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014). A súmula 708 do STF também aborda o tema: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

     

  • A respeito do CPP, é correto afirmar que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • CITADO POR EDITAL E NÃO COMPARECE: suspende-se o processo e o prazo prescricional.

    CITADO POR HORA CERTA E NÃO COMPARECE: nomeia-se defensor dativo.

    fonte: Legislação Destacada

  • Seria o 366 do CPP o artigo que mais cai na matéria? Fica a indagação.

  • artigo 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz de determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"

  • Gabarito letra E, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Réu citado, mas não comparece: 

    Se foi citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 

    Se foi citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).

    Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores; 

     

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes;

    2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;


    3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;


    4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;

    4) imprópria: prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;

    5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;

    6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;

    7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.



    I – INCORRETA: No caso de o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, artigo 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

    II – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    III – INCORRETA: No caso de renúncia do único defensor constituído o réu primeiramente tem que ser intimado para constituir novo defensor, conforme súmula 708 do S.T.F.: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."






    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Gab. E

    I - Processo vai ficar suspendo;

  • "Assistia ao réu"? É sério isso, FCC?

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Na verdade, o processo será suspenso.

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Certo, segundo a súmula 14.

    Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. O réu deverá ser comunicado. Assim, dando a oportunidade de constituir novo defensor.

  • No Processo Civil:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    No Processo Penal:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • APROFUNDANDO

    I- Nos crimes de lavagem de capitais ocorre exatamente desta forma: Juiz nomeia um defensor e o processo segue seu curso normal, sem suspensão da prescrição.

    No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

  • I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

  • SOBRE O ITEM "III",

    NÃO CONFUNDIR QUANDO FOR RÉU CITADO POR EDITAL, QUANDO ENTÃO DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL...

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • GABARITO LETRA E. Sobre a defesa no processo penal, considere: Está correto o que consta de: II, apenas.

    INCORRETA/I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Comentário: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312. Não é apenas o fato de ter sido citado por edital que enseja a suspensão do processo. Aliada à citação editalícia, deve-se constatar a ausência do réu e a inexistência de defensor constituído. Assim, se o acusado, por algum meio, ficou sabendo da existência da citação e compareceu espontaneamente, o processo seguirá normalmente em todos os seus termos. 

    CORRETO/II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Comentário: exatamente, é garantido ao defensor do investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    INCORRETO/III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. Comentário: CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • art.366 CPP- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a PRODUÇÃO DE PROVAS consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar PRISÃO PREVENTIVA.

    ART 72 cpc- O JUIZ NOMEARA CURADOR ESPECIAL

    II...RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, OU POR HORA CERTA ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


ID
3704704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    Abraços

  • Gab. Letra B

    CPP

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    ERRADA.

    Art. 271, §1º do CPP - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    CORRETA.

    Art. 269 do CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270 do CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    ERRADA.

    Art. 252, II, do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que:(...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    ERRADA.

    A parte legítima passiva é qualquer pessoa à qual seja imputável um ilícito penal. Ademais, não é qualquer infração penal que a pessoa jurídica pode figurar como parte passiva.

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    ERRADA. Não há essa previsão expressa no CPP.

  • Letra D

    O erro está em dizer que o defensor é parte. Defensor é representante de parte, mas não é parte. Parte é o réu desde o recebimento da acusação.

    O resto, parece, está certo: o acusado, seja ele pessoa física ou jurídica, constitui a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

  • Complementando

    ASSISTENTE À ACUSAÇÃO: NÃO existe na fase do IP.

  • Letra C: Caso de impedimento

  • ART. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    ART. 270 - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

  • Gabarito B.

    Assistente de acusação:

    Apenas na ação penal pública;

    Só durante o processo;

    Se indeferir a admissão não cabe recurso;

    Pode entrar se o processo tiver na fase de recurso;

    Entra após o recebimento da denúncia e antes de transitar em julgado.

    Resumindo.

  • Assertiva B

    Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

  • A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos:

    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


    A) INCORRETA: o assistente de acusação realmente poderá propor meios de prova e o Juiz decidirá sobre as provas propostas por este, ouvido o Ministério Público, artigo 271, §1º, do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: A primeira parte está correta e traz o disposto no artigo 269 do Código de Processo Penal e a segunda parte o disposto no artigo 270 do citado Códex:

    “Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."


    "Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.”

    C) INCORRETA: A presente afirmativa não traz hipótese de suspeição (artigo 254 do Código de Processo Penal), mas hipótese de impedimento prevista no artigo 252, III, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: O acusado figura no pólo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no pólo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

    E) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





  • LETRA B.

    Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Intervenção do corréu: Se o ofendido é ao mesmo tempo réu no processo (em caso de culpa recíproca em acidente de trânsito, por exemplo), ele não pode intervir como assistente. 

  • GABARITO LETRA B. Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

    A) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente. Comentário: O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    GABARITO/B) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo em se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente. CPP, Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.CPP, Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. E vou além, O Assistente de Acusação Parte contingente, desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.

    C) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Comentário: Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Continua (...)

    D) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida. Comentário: esta afirmativa encontra-se incorreta, porque há hipóteses em que a parte participa do polo ativo da infração penal cometida, podendo ser pessoa física ou jurídica.

    E) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal. Comentário: esta informação não é compatível com o CPP, tendo em vista que o título VIII - do juiz, do MP, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça em nada menciona capítulo específico sobre a defensoria pública. O que ocorre na seara processual penal é que ninguém será julgado sem defensor, ou seja, caso o acusado seja pobre na forma da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz. Ou ainda, um defensor (ad hoc) ("para o ato"). Ademais, o magistrado deve zelar pela qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor, pois isto equivale a zelar pelo direito de defesa do acusado. Em acréscimo, pode o magistrado, diante da péssima qualidade técnica, declarar o acusado indefeso e nomear-lhe outro.

  • Gab. Letra A

    Sobre a letra C fica a dica para nunca mais errar:

    IMPEDIMENTO - art. 252

    • Fatos dentro do processo
    • Rol taxativo
    • "tiver funcionado" // "ele próprio"

    .

    SUSPEIÇÃO - art. 254

    • Fatos fora do processo
    • Rol exemplificativo
    • "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"

  • GAB: B

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    Art. 271, §1° O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    O acusado figura no polo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no polo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa. Vale ressaltar também que não é qualquer infração penal cometida que as pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo.

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes. Capítulo específico para Defensoria Pública está expresso na Constituição Federal, não no CPP.

    GABARITO: LETRA B


ID
4979311
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. INCORRETA.

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

  • a) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    b) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    c) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    d) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

  • Reforçando:

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

  • A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

    Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

    obs. A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Uma forma mais fácil de gravar que independe de Instrumento de Mandado para interrogatório é lembrar dos 3 In

    Independe

    Instrumento

    Interrogatório

    INdependerá de Instrumento de Mandato para Interrogatório.

  • Assinale a alternativa incorreta: GABARITO LETRA B.

    GABARITO/INCORRETA: B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. Comentário: apresentado o requerimento de habilitação do assistente, cabe ao juiz, ANTES de decidir, promover a oitiva do MP. A ausência de prévia oitiva do MP é mera irregularidade, não invalidando os atos do assistrente, afinal, não há vínculo judicial ao parecer ministerial. Se o assistente, ao longo da persecução, prejudica a acusação, poderá o MP pleitear sua exclusão.

  • O Ministério Público é o real titular no polo ativo, dessa forma ele deverá opinar acerca de quem pretende ser seu assistente.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo


ID
5617234
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a legislação processual penal, a abranger as garantias consagradas nos diplomas internacionais incorporados pelo Brasil, assinale a afirmativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • CPP. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a EXPOSIÇÃO DO FATO criminoso, com todas as suas circunstâncias, a QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a CLASSIFICAÇÃO do CRIME e, quando necessário, o ROL DAS TESTEMUNHAS.

    A denominada denúncia genérica, que não individualiza a conduta de cada um dos acusados quando se trata de autoria coletiva (ou de crime societário), deve ser definitivamente abolida do nosso sistema jurídico. A chamada acusação genérica (a que não individualiza a participação de cada réu nos fatos) viola o direito interno (art. 41 do CPP, que exige exposição minuciosa do fato criminoso), o direito internacional (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 1966, e Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969)[ 1 ] assim como aBCarta Magna (a não narração individualizada dos fatos impossibilita a ampla defesa de que fala a Constituição, assim como o contraditório, que fazem parte do due process of law ). https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2085899/denuncia-generica-impossibilidade

  • GABARITO LETRA D

     Os artigos, arts. 14, 3 (PIDCP) e 8.º, 2, b, (CADH), evidenciam que o acusado tem o impostergável direito:

    (1) de ser informado (comunicado) da acusação;

    (2) de ser informado de forma minuciosa (pormenorizada);

    (3) de ser informado previamente (antes da defesa);

    (4) de ser informado da natureza da acusação assim como

    (5) de ser informado dos motivos da acusação. 

    (vide jusbrasil)

  • GAB D

    (D) INCORRETA 

    DECRETO N o 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Convenção Americana sobre Direitos 

    Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 

    ARTIGO 8 

    Garantias Judiciais 

     2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto 

    não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, 

    em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 

    b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;  

    --------------------------------------------

    (A) CORRETA 

    PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS  

    Artigo 14 

    3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes 

    garantias mínimas: 

    (...) 

    c) a ser julgada sem dilações indevidas; 

    --------------------------------------------

    (B) CORRETA 

    DECRETO N o 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Convenção Americana sobre Direitos 

    Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 

    ARTIGO 8 

    Garantias Judiciais 

     2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto 

    não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, 

    em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 

    c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua 

    defesa; 

    --------------------------------------------

    (C) CORRETA 

    Ver ITEM B. 

    --------------------------------------------

    (E) INCORRETA 

    DECRETO N o 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Convenção Americana sobre Direitos 

    Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) 

    ARTIGO 8 

    Garantias Judiciais 

     2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto 

    não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, 

    em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: 

    f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o 

    comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar 

    luz sobre os fatos. 

    Fonte: MEGE

  • Essa questão foi pra juiz substituto mesmo?? Eles tão deixando a gente sonhar KKK

  • ADENDO

    ==> Denúncia genérica: Não é admitida, por ferir o direito de defesa. Há deficiência na imputação dos fatos, ocorrendo a criptoimputação

     

    • Denúncia Geral - STJ : É admitida, permitindo o direito de defesa. Há a correta imputação dos fatos, sendo possível não especificar cada uma das condutas, desde que haja liame entre a conduta do agente e o fato delitivo, especificado na denúncia.

     

    • A denúncia alternativa também é vedada,  na qual MP,  em dúvida,  imputa alternativamente 2 fatos a mesma pessoa →  viola ampla defesa.

  • Me arrependo tanto de ter ido ao Amapá fazer aquela miséria da FGV e não ter ido ao Torrão Gaúcho, à Querência Amada, fazer essa belezinha da FAURGS.

  • Assertiva D

    O acusado possui o direito de ser comunicado, de modo genérico, da acusação formulada, sem necessidade de que essa comunicação seja pormenorizada.

  • GABARITO - D

    CADH

          4.     Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

  • Errando por causa da Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Questão se refere expressamente à legislação e aos Tratados incorporados.

    Resposta está na Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

       ARTIGO 8

        Garantias Judiciais

       (...)

        2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

        a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

        b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; LETRA D: CORRETA

        c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; LETRAS B e C CORRETAS

        d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

     e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

        f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. LETRA E: ERRADA

    (...)

    Resposta da LETRA A (CORRETA) no PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

    ARTIGO 14

    (...)

    3.     Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:

       (...)

           c) De ser julgado sem dilações indevidas;

  • Gabarito: LETRA D

    • Denúncia genérica é a que deixa de apontar claramente a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime.
    • DECRETO N o 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 - Convenção Americana sobre Direitos : Todo acusado tem direito a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada; 
  • Acho que o examinador quis confundir com essa súmula do STF:

    Súmula 366-STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Ocorre que a súmula se refere à citação por edital, enquanto a alternativa incorreta fala genericamente em comunicação da acusação