SóProvas


ID
2615440
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo Estado, ao editar lei dispondo sobre a estrutura dos órgãos do Poder Executivo, determinou, entre outras medidas:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básica e operacional, compreendendo:

I. criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições;

II. vinculação, denominação e estrutura operacional;

III. a criação e as atribuições de cargos públicos.

À luz da Constituição Federal, trata-se de lei que se mostra 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    CF.88

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

     

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

     

    É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5º da Lei 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.

     

    [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]

    = ADI 4.125, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011

     

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Essa questão não é tão simples como possa parecer, com a mera aplicação do art. 84, VI, da CF/88. Explico:

     

    - Primeiramente, essa lei nem deveria ter sido editada, por prever competência que já é do chefe do Executivo, mesmo que não seja  o caso de decreto, como prevê o art. 61, §1º, II: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    (...)

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

    Seguindo na análise, temos o alargamento inconstitucional das hipóteses de utilização do decreto - creio que a questão quis fazer menção ao decreto autônomo, e não ao regulamentar - , já que destoa das hipóteses do art. 84, VI, já elecandas pelo colega Tiago Costa em seu comentário.

     

    - Porém, fica o questionamento quanto ao gabarito apontado como correto: "inconstitucional no que toca à autorização para que Decreto crie e extinga órgãos públicos (aqui tudo bem, sem maiores esforços para concordar), e que fixe as respectivas competências e atribuições (agora sim dá margem a dúvidas), bem como para que crie cargos públicos e que defina suas atribuições (tudo ok aqui). " 

     

    - Vamos pensar fora da caixinha quanto à dúvida levantada. É claro que se a criação de um órgão está condicionada à edição de uma lei, suas atribuições devem vir consignadas neste mesmo instrumento. Agora, haveria algum empecilho quanto ao uso do decreto autônomo apenas para tratar da competência desses órgãos? A Constituição não é clara quando permite que seja editado decreto autônomo para tratar da "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos"?! Colaciono a seguir dois julgados que corroboram o meu entendimento no sentido de que o decreto autônomo pode sim ser utilizado no que toca as atribuições dos órgãos públicos:

     

    "É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação."

    [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.]

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO!!!

  • CONTINUANDO...

     

    "A Lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (...). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada."

    [ADI 2.857, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-8-2007, P, DJ de 30-11-2007.]

     

    Assim sendo, ou a questão deveria ter sido expressa no sentido de que se tratava de mero decreto regulamentar, ou ter afirmado que era o caso do decreto autônomo. Porque se for pra justificar a questão com base no art. 84, VI, então, me corrijam se eu estiver delirando, esse decreto não seria de todo inconstitucional, no que se refere ao item I, como visa o item apontado como correto. 

     

    Agora, sendo mero decreto regulamentar, a gente deve embasar com base no art. 84, IV, porque aí sim, essa lei é totalmente inconstitucional. 

     

    Espero ter me feito claro. Meu ponto principal é demonstrar que a gente não pode achar que a mera subsunção legal é suficiente pra responder esta questão.

    Estou aberto a correções. Qualquer questionamento, podem mandar mensagem.

     

    Bons estudos, pessoal!!!

  • Lucas Souza, fiquei com essa mesma dúvida na hora da prova! Errei pois considerei a parte que diz '' e que fixe as respectivas competências e atribuições '' como constitucional. 

     

    Também achei essa questão mal elaborada.

  • Muito bom mesmo Lucas Souza, acredito que cabe anulação dessa questao né? O enunciado nao diz se é decreto autonomo ou regulamentar ... vamos aguardar !

  • Aos que ficaram em dúvida entre a "A" e a "D" (como eu, mas meu "sentimento jurídico" me puxou mais para a primeira rs) deixo aqui um julgado posto no Info. n. 611 do STF (Pré-DoD!!! Pasmém, 2010!):

     

    A alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário concedeu mandado de segurança para que servidores públicos originariamente empossados no cargo de Assistente de Vigilância do Ministério Público Federal possam ocupar o atual cargo de “Técnico de Apoio Especializado/Segurança”, conforme o Anexo I da Portaria PGR/MPU 286/2007, assegurando-lhes a continuidade da percepção da gratificação de atividade de segurança, prevista no art. 15 da Lei 11.415/2006. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra ato do Procurador-Geral da República, consubstanciado na Portaria 286/2007, que teria modificado as atribuições dos cargos para os quais os impetrantes fizeram concurso público. Preliminarmente, assentou-se o cabimento da ação mandamental, haja vista os efeitos concretos e instantâneos do ato questionado. No mérito, salientou-se, inicialmente, que a portaria adversada “fixou as atribuições dos cargos, as áreas de atividades, as especialidades e os requisitos de escolaridade e habilitação legal específica para ingresso nas Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União”. Em seguida, registrou-se que os impetrantes teriam comprovado a falta de identidade entre as atividades que configuravam os cargos nos quais foram investidos e as funções que atualmente desempenhariam por força do ato impugnado. Aduziu-se que a mudança de atribuições dos cargos ocupados pelos impetrantes se dera por edição de portaria, meio juridicamente impróprio para veicular norma definidora de atividades inerentes e caracterizadoras de cargo público. Nesse sentido, explicitou-se a necessidade de edição de lei para a criação, extinção ou modificação de cargo público. O Min. Gilmar Mendes enfatizou a repercussão deste julgamento, tendo em conta que a mudança de atribuições por portaria seria prática comum na Administração Pública. Precedentes citados: ADI 951/SC (DJU de 29.4.2005); ADI 1591/RS (DJU de 16.6.2000) e ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003).
    MS 26955/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2010. (MS-26955)  

     

    ....Questão perfeitinha, segue o jogo!

     

  • GAB

    A

  • DIVERGÊNCIA do gabarito quanto a possibilidade de "estruturação e atribuições de órgãos"  por meio de decreto do poder executivo: 

    "ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS (...) tais matérias são de interesse precípuo do EXECUTIVO  e PODEM SER TRATADAS POR MEIO DE DECRETO" - LIVRO DIZER O DIREITO página 77. 

    Ou seja, há divergência e a questão merece ser anulada. 

  • Acredito que faz sentido o comentário dos colegas, porém, não entendo que a questão deva ser anulada. Para serem válidos, a meu ver, os incisos I e III deveriam conter a ressalva "desde que não implique aumento de despesas", afinal, é possível que a fixação de competências, denominações e atribuições de órgãos públicos enseje aumento de despesas.

     

    O que se deve entender é que o art. 61, §1º é norma constitucional originária, sendo que o Chefe do Executivo sempre teve a inicativa privativa para propor leis sobre a respeito da matéria ali elencada.

     

    Com a EC 32/02, parte da matéria que é de iniciativa legislativa do chefe do executivo passou a poder ser tratada também por decreto. Contudo, sempre se balizando pelo não aumento de despesas. A meu ver, a lei proposta no exercício aumenta inconstitucionalmente a competência do chefe do executivo, deixando a entender que ele poderá tratar por decreto da organização de órgãos e cargos públicos, independentemente de ensejar aumento de despesas.

     

    Veja-se que na decisão relacionada pela colega Isa Bueno do livro dizer o direito (ADI 2443), no inteiro teor do acórdão encontramos:

     

    "A promulgação da Emenda Constitucional nº 32, de 2002, não retirou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para enviar projetos de lei sobre as atribuições e estruturação de órgãos da Administração Pública. Ao contrário, permitiu que tais medidas sejam realizadas mediante decreto, desde que não haja aumento de despesa, nem criação e extinção de entes públicos."

     

    Tal trecho é apenas obiter dictum, pois não era essencialmente o que se trabalhava no acórdão. 

     

    Da mesma maneira, a ADI 2.857 trazida pelo colega Lucas, também traz expressamente a ressalva " podendo a questão referente à organização e funcionamento da administração estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de decreto do chefe do Poder Executivo". 

     

    Enfim, entendo que a lei, para ser válida, deveria ter feito expressamente essa ressalva, isto é, em tese, poderiam ser as matérias dos incisos I e III tratadas por decreto, no entanto, faltou a ressalva "desde que não acarrete aumento de despesas". 

     

    Ademais, a alternativa "D" está errada, na sua parte final, ao dizer "embora possa a Lei delegar ao Governador a fixação das atribuições de cargos públicos por Decreto.", tendo em vista que em se tratando de Executivo, essa competência já é do chefe do Executivo, conforme art. 61, §1º, II, não havendo que se falar aqui em delegação.

     

  • Letra A

     

    Resumindo:

    O DA  (decreto autônomo) é apenas para dispor sobre organização e funcionamento. Falou em CRIAR ou EXTINGUIR ORGÃO, não pode via DA.
    -> Apenas se EXTINGUE cargo ou função, SE VAGO. Inclusive a CRIAÇÃO DE CARGO tbém é por lei.
    *** Não se trata de CRIAÇÃO EM NENHUMA HIPÓTESE via DA!!! Ou seja, falou em CRIAÇÃO, então apenas POR LEI!

     

  • "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

     

    Como eu interpreto esse inciso...

     

    Organizar um órgão seria, por exemplo, um órgão tem 3 departamentos e eu quero transformar esses 3 em apenas 2. Eu vou remanejar os servidores (sem criar cargo), vou fazer obra e construir só 2 divisões... Dando um exemplo bem simples...Estou organizando o órgão!

     

    Funcionamento seria algo mais operacional... A hora que o órgão vai funcionar, se vai funcionar em regime de plantão ou não, os dias que ele vai abrir... 

     

    A competência do órgão é fixada no momento que ele é criado. Imagina um PL criando um órgão genérico, sem competência. "Proponho a criação de um órgão, que terá suas competências fixadas posteriormente por decreto." Oras, ele vai onerar o poder público e nem deve ser tão importante assim, pois ele ta sendo criado e não se sabe nem o que ele vai fazer!!

     

    Ou então, imagina um órgão do ministério da saúde, que tem as suas competências fixadas por lei. Aí dá a louca no Presidente da República e ele edita um decreto autônomo alterando as competências desse órgão para tratar de assuntos da área de educação. (Um exemplo esdrúxulo, eu sei, mas só para ficar clara a minha explicação). Não é algo plausível!

     

    Deixando claro que esse é o MEU raciocínio! Se estiver errado, corrijam-me, estamos aqui para aprender!! 

  • Compete privativamente ao Presidente da República:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal ( torna o item II CORRETO ), quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; ( torna o titem I ERRADO )

                                                                

                                                               b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; ( torna o item III ERRADO )

     

    obs: mesmo a questão fazendo menção a chefe do executivo de ESTADO, ou seja, GOVERNDOR, o princípio da simetria torna a questão correta

     

    O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na Constituição da República (Constituição Federal)- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação.

  • a

    inconstitucional no que toca à autorização para que Decreto crie e extinga órgãos públicos, e que fixe as respectivas competências e atribuições, bem como para que crie cargos públicos e que defina suas atribuições.  

     

    criar e extinguir orgão e cargo publico somente por LEI,  a exceção é se o cargo estiver pode pode extinguir  por decreto.

     

  • Pelos comentários que li, todos consentem que a criação e extinção de cargosórgãos não pode ser feita por ato administrativo, mesmo que autorizado por lei - ou seja, a lei é inconstitucional por permitir isso. A controvérsia ficou por conta de se justificar por que o Executivo, mesmo autorizado por lei, não pode fixar ou modificar as competências do órgão. Alguns citaram decisões de tribunais para justificar o gabarito. Certo, mas vou dizer o que eu pensei para acertar a questão: seria um tanto fradulento criar um órgão ou cargo por lei e deixar aberta ao Executivo a possibilidade de determinar sua função. O que é um cargo? Uma posição no quadro da administração pública a que se atribuem funções. Se a lei cria a posição, mas não lhe atribui funções, ela não cria um cargo. Ela deixa o seu aspecto mais importante (o que o servidor ocupante deste cargo fará) para o Executivo definir. O mesmo se diga do órgão, que, além de "conter" cargos, deve ter uma finalidade específica (especialização por desconcentração). Essa foi minha intuição jurídica. Não dá para decorar a jurisprudência sempre. Às vezes é preciso pensar um pouco.

  • Importante mencionar a alínea a, do inciso II, do parágrafo 1º, do art. 61 da CF:

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Dessa forma, esse decreto é inconstitucional, me razão do instrumento a ser utilizado é a lei e não o decreto. Apenas a iniciativa é vinculada ao PR.

  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

  • A questão é um tanto intrincada e deve ser analisada com cuidado. Observe alguns detalhes: em razão do princípio da simetria, o Chefe do Executivo estadual tem competências equivalentes às do Presidente da República (no caso, as competências previstas no art. 84, VI da CF/88 - "Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos"), ou seja, não seria necessário uma lei que atribuísse ao governador algo que, tecnicamente, ele já poderia fazer. Em segundo lugar, os limites deste decreto devem corresponder aos limites previstos no inciso acima indicado - assim, observando os itens da questão, temos:
    I - errado. O decreto não poderia versar sobre a criação ou extinção de órgãos públicos.
    II - correto, a princípio, uma vez que a afirmativa parece coincidir com o disposto na alínea a do art. 84, VI ("organização e funcionamento da administração").
    III - errado. A criação de cargos deve sempre ser feita por lei, apenas a sua extinção (se vagos) poderia ser feita por decreto. 
    Assim, temos que esta lei seria inconstitucional em razão dos problemas das afirmativas I e III - logo, a resposta correta é a letra A. 

    Gabarito: letra A. 


  • O chefe do executivo está autorizado, mediante decreto, apenas no que tange a organização e funcionamento da adm. federal, qdo não implicar DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS; EXTINÇÃO DE FUNÇÕES OU CARGOS PÚBLICOS, QUANDO VAGOS.

    ART. 84, IV, A e B.

  • Que eu saiba o Chefe do Executivo não pode criar ou extinguir órgão por decreto, porém pode MODIFICA-LÓ dessa forma. Ou seja, a autorização conferida para que ele assim faça não se afigura inconstitucional.

  • Amigos eu vi vários comentários com bons argumentos, farei um breve comentário para responder ao questionamento de um colega e colocar minha interpetração.

    O colega questinou sobre a possibilidade de fixar as respectivas competências, denominações e atribuições do órgão, e também sobre as atribuições do cargo por decreto.

    De maneira bem simples gostaria de lembrar que o contexto da questão é processo legislativo, ou seja, dentro da análise do processo legislativo, se o inciso tem um erro, já é o suficiente para considerá-lo inconstitucional, ou seja, por mais que as atribuições pudessem parecer possíveis de regulamentação via decreto, isso é irrelevante para essa questão, certamente a banca queria saber se o candidato sabia sobre a criação de órgão e criação de cargo por decreto, e sabamos que não é possível, concluí-se então que os incisos devem ser considerados inconstitucionais.

     

     

  • Não tem muito mistério.

    Criação e extinção de órgão, bem como a sua organização só mediante lei. (leia-se organização como fixar competências e atribuições).

    Criação e atribuição de cargos públicos. Esse também não pode ser por Decreto.

    Denominações de setores, vinculação e estrutura operacional dentro dos órgãos podem ser editados por Decreto. (não representam acréscimos de despesas.)

    Lembrando que, o Chefe do Poder Executivo pode extinguir cargos públicos que se encontrem vagos, por decreto. E por decreto também reorganizar secretarias ou ministérios desde que esse ato não acarrete em extinção. (pode fazer a fusão de ministérios, por exemplo)

     

  • Continuo sem entender pq não é a letra d, se o item II pode ser objeto de Decreto pelo Governador.

  • Em que pese o conteúdo do art. 84, VI, "b", o miolo da questão é saber se Decreto Autônomo pode ou não fixar as atribuições de cargos públicos. O que eu aprendi com essa questão? Para a FCC, não, não pode. Segue o baile!!!

  • Eu segui o seguinte raciocínio : cargo é criado por lei e Est á fixa suas atribuições,  logo para modificá-las é necessária a edição  de lei.

  • Gab: A

    Israella Barbalho, é simples. Veja que o decreto é de competência do chefe do Executivo (portanto, é do P.R. GOV e PREF), porém, a proposta que a banca traz, mostra exatamente todas as vedações que há na CF/88. Veja...

     

    I. criação e extinção...; ERRADA, pois criação e extinção de órgãos só se faz por meio de LEI.

    II. vinculação, denominação e estrutura operacionalERRADA, estaria certa se não aumentasse despesa. veja o item III.

    III. a criação e as atribuições de cargos públicosERRADA, pois pelo Art. 84, VI - a) compete ao PR. dispor mediante DECRETO sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando NÃO IMPLICAR EM AUMENTO DE DESPESA, NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. Veja que se fosse EXTINÇÃO de CARGO poderia por decreto, o que não pode é ÓRGÃO!!

     

    Com isso, a única opção que nos mostra o erro é a alternativa A. Uma vez que o decreto não está de acordo com a CF/88!

  • Trata-se, basicamente, do art. 5º da Lei nº 1.124/2000 do Estado do Tocantins:

    "Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, promover as reformas necessárias à adequação dos órgãos, entes e unidades integrantes das suas estruturas básica e operacional, compreendendo:

    I - criação e extinção, fixando-lhes as respectivas competências, denominações e atribuições;

    II - vinculação, denominação e estrutura operacional;

    III - a especificação, o quantitativo e os níveis dos cargos e funções."

     

    O Supremo declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 3232, julgada em 14/08/2008:

    "EMENTA. 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF, ADI 3232, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008)

  • A questão é um tanto intrincada e deve ser analisada com cuidado. Observe alguns detalhes: em razão do princípio da simetria, o Chefe do Executivo estadual tem competências equivalentes às do Presidente da República (no caso, as competências previstas no art. 84, VI da CF/88 - "Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos"), ou seja, não seria necessário uma lei que atribuísse ao governador algo que, tecnicamente, ele já poderia fazer. Em segundo lugar, os limites deste decreto devem corresponder aos limites previstos no inciso acima indicado - assim, observando os itens da questão, temos:
    I - errado. O decreto não poderia versar sobre a criação ou extinção de órgãos públicos.
    II - correto, a princípio, uma vez que a afirmativa parece coincidir com o disposto na alínea a do art. 84, VI ("organização e funcionamento da administração").
    III - errado. A criação de cargos deve sempre ser feita por lei, apenas a sua extinção (se vagos) poderia ser feita por decreto. 
    Assim, temos que esta lei seria inconstitucional em razão dos problemas das afirmativas I e III - logo, a resposta correta é a letra A. 

    Gabarito: letra A. 

     

    Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada

  • Os colegas estão fundamentando a letra A com base no art. 84, VI, da CF; contudo, esse dispositivo constitucional afirma que PODE O PRESIDENTE TRATAR SOBRE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO por meio de DECRETO.

    Dessa forma, a letra A estaria INCORRETA, pois a lei não seria, nesse quesito, inconstitucional.

  • Todos estão comentando sobre os tópicos do enunciado (I, II e III) e não sobre as alternativas, dos erros e dos acertos das alternativas. Fiquei muito em dúvida entre a A e a D, não entendi o o porquê de a alternativa D estar errada. Se alguém puder comentar dos erros e acertos que estão NAS

    ALTERNATIVAS, eu agradeço. Valeu demais galera!!!


    Abraços!



  • A estruturação e atribuições de ministérios e orgaos da adm. pública, após a edição da EC 32/2001, pode ser disciplinada por DECRETO AUTONOMO, salvo se envolver aumento de despesa ou criação e extinção de orgaos públicos.

  • Resposta: letra A.

    É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5º da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011.

    retirado do site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

  • Resposta: letra A.

    É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. (...) Art. 5º da Lei 1.124/2000 do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF. (...) São inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução.

    [, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.]

    = , rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-6-2010, P, DJE de 15-2-2011.

    retirado do site: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797

  • As matérias não estão no rol do art. 68 da CF, então não seriam passíveis de delegação ? Tudo bem que se delega parte de competência que o governador já tinha, mas as demais matérias não poderiam ser objeto de delegação?

  • A questão, como já salientado pelos colegas, foi baseada no julgamento da ADI 323/TO.

    Em síntese, o que foi definido no julgamento é de que “São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução”.

    O fundamento para a declaração de inconstitucionalidade da lei decorreu da inobservância do art. 61, § 1º, II, “a”, “b” e “f” da Constituição Federal, ao autorizar o Governador a dispor, mediante decreto, sobre matéria que há de ser disciplinada por lei, visto que a norma questionada acarretaria desembolso de recursos.

    Desse modo, qualquer ato normativo fundamentado em uma lei inconstitucional é, por derivação, considerado inconstitucional.

    Ressalte-se, por oportuno, que, por se tratar de lei editada antes da promulgação da Emenda Constitucional 32/2001, que autorizou a edição do decreto autônomo, o STF não reconheceu a retroatividade a fim de convalidar norma inconstitucional.

    Analisando a alternativa dada como correta:

    a) inconstitucional no que toca à autorização para que Decreto crie e extinga órgãos públicos, e que fixe as respectivas competências e atribuições, bem como para que crie cargos públicos e que defina suas atribuições.

    A criação e extinção de órgãos públicos somente pode-se dar mediante a edição de lei em sentido formal, e não por via de decreto, nos termos do inciso XI do art. 48 da Constituição Federal.

    Consoante decisão do STF na ADI 3232/TO “a autorização conferida pelo art. 5º da Lei 1.124, de fevereiro de 2000, ao Chefe do Poder Executivo, para, mediante, decreto, criar cargos públicos remunerados, fixando-lhes competências, denominações e atribuições, insulta a norma constitucional emergente da conjugação dos arts. 61, § 1º, inc. II, “a”, e 4, inc. VI, “a”, e põe à calva a sua inconstitucionalidade”.

    A criação dos cargos públicos somente pode se dar mediante a edição de lei em sentido formal, e não por via de decreto, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 61 da Constituição Federal.

    Os cargos públicos apenas podem ser criados e extintos por lei de iniciativa do presidente da República. A declaração de desnecessidade sem amparo legal não é hábil a extingui-los. [RE 240.735 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 28-3-2006, 2ª T, DJ de 5-5-2006.]

  • A alterativa começa com " Um certo Estado" e " conforme a Constituição Federal". Logo, deve observar a regra da simetria.

     Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:         

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;       

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    1o) apenas sobre organização e o funcionamento na forma da LEI.

    2o) decreto apenas QUANDO NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS.

    3o) NÃO PODE CRIAR NEM EXTINÇÃO DE ÓRGÃO ( APENAS FUNÇÕES OU CARGOS QUANDO VAGOS)

  • Sem comentários....rs

    Em 12/04/20 às 13:47, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 22/03/20 às 20:14, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 28/01/20 às 16:37, você respondeu a opção D.

    Você errou!

  • O que é o Princípio da Simetria?

    O Princípio da Simetria determina que há de existir uma relação de paralelismo entre as disposições constitucionais destinadas à União e os demais entes federativos.

    Em outras palavras, os Estados tanto quanto possível, no exercício das suas competências, devem adotar os modelos normativos constitucionalmente adotados pela União. (LEONCY, 2012)

    E por que ele surge?

    O STF enfrentou exaustivamente situações em que Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais possuíam disposições que não encontravam amparo na própria Constituição Federal que, por sua vez, apenas solucionava a questão em âmbito federal.

    Explorando o exemplo da questão, a CRFB define em seu art. 73, § 1º a composição do Tribunal de Contas da União, dizendo que os Ministros serão nomeados dentre brasileiros, dentre outros, maiores de 35 anos e menores de 60 anos e com relação aos Estados, ela é omissa. Assim, outro ente federativo poderia inovar nesse sentido?

    Não poderia por ofensa ao Princípio da Simetria!

    Diante da ausência de postulado normativo com regras específicas aos Estados, o STF entendeu que a CRFB, apesar de silente, poderia limitar-se a oferecer NORMAS-PRINCÍPIOS a serem interpretadas pelo Supremo.

  • D

    ERREI, NEM QUERO SABER O PORQUE. CRUZES.

  • `Penso que uma coisa é organização e funcionamento da Administração Pública (que está relacionado a procedimentos administrativos, praxe administrativa de forma geral para atender a finalidade para qual foi criado) que pode ser regulado mediante decreto autônomo, outra coisa é a atribuição do órgão (competência, finalidades) que deve ser criado por lei.

    Assim, a atribuição do órgão é o FIM, a sua organização e funcionamento é o MEIO para atingir as finalidades previstas em LEI.

  • essa eu marquei D feliz!!!

  • CORRETA – O Supremo declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 3232, julgada em 14/08/2008: "EMENTA. 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução. (STF, ADI 3232, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008) 

  • A definição das competências do chefe do executivo, ao que me parece, devem estar inseridas na Constituição Estadual e não em uma lei. Trata-se de observância ao princípio da simetria. Por isso os itens I e III são inconstitucionais. O item II não tem correspondência na CRFB/88, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade. Esse foi meu raciocínio para marcar a letra "A". Fiquem à vontade para me corrigir.

  • A definição das competências do chefe do executivo, ao que me parece, devem estar inseridas na Constituição Estadual e não em uma lei. Trata-se de observância ao princípio da simetria. Por isso os itens I e III são inconstitucionais. O item II não tem correspondência na CRFB/88, motivo pelo qual não há que se falar em inconstitucionalidade. Esse foi meu raciocínio para marcar a letra "A". Fiquem à vontade para me corrigir.

  • Esse macete é para você colacionar no seu material de estudos. Lá vai:

    Criação de ÓRGÃO: LEI

    Criação de CARGO: LEI

    Extinção de ÓRGÃO: LEI

    Extinção de CARGO: LEI, salvo quando VAGO (nesse caso cabe Decreto autônomo).

    Segue o baile....