SóProvas


ID
2615464
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Custódio Bocaiúva é Chefe de Gabinete de uma Secretaria de determinado Estado. Certo dia, em vista da ausência do Secretário Estadual, que saíra para uma reunião com o Governador, Custódio assinou o ato de nomeação de um candidato aprovado em primeiro lugar para cargo efetivo, em concurso promovido pela Secretaria Estadual. No dia seguinte, tal ato saiu publicado no Diário Oficial do Estado. Sabendo-se que a legislação estadual havia atribuído ao Secretário a competência de promover tal nomeação, permitindo que este a delegasse a outras autoridades hierarquicamente subordinadas, é correto concluir que o ato praticado é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    Sanatória ou convalidação:

    Também chamada de ratificação e confirmação a sanatória ou convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato inválido sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

     

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

     

    São passíveis de convalidação os atos com vício de COmpetência (desde que não seja exclusiva) e de FOrma (desde que não seja essencial)

     

    Verifica-se, no comando da questão, que não se tratava de competência exclusiva: "(...)Sabendo-se que a legislação estadual havia atribuído ao Secretário a competência de promover tal nomeação, permitindo que este a delegasse a outras autoridades hierarquicamente subordinadas (...)"

  • GAB: E) Inválido, porém sujeito à convalidação pelo Secretário de Estado, desde que não estejam presentes vícios relativos ao objeto, motivo ou finalidade do ato.

  • Passível de convalidação:

     

    FOrma não essencial ao ato

    COmpetência não exclusiva da autoridade

     

    * planos do ato:

    - perfeição - após o término do processo administrativo - o ato é perfeito. 

    - validade - se preenchidos os requisitos da ompetência, finalidade, forma, motivo e objeto + demais requisitos previstos em lei.

    - eficácia - produção de efeitos. Um ato só pode produzir efeitos após sua plublicação. 

     

  • Inválido porque o enunciado não diz que houve a delegação; porém, a alternativa E está correta, pois o vício na competência e na forma são convaltdáveis.

  • "Custódio Bocaiúva" a FCC e seus nomes kkkkkk

  • Não tem nada a ver falar em funcionário de fato, pois seria o caso se dissesse na questão que o Chefe de Secretaria, na verdade, tem vínculo nulo com a  Administração Pública, mas que pela Teoria da Aparência, os atos seriam considerados válidos perante terceiros de boa-fé.

    A Questão trata da CONVALIDAÇÃO (Correção EX TUNC) de Ato Administrativo com VÍCIO SANÁVEL quanto à Competência (desde que não exclusiva e nem quanto à Matéria) e quanto à Forma (desde que não seja essencial por lei). Ademais, a Convalidação é um Ato Discricionário, nos termos da Lei 89894/97, embora para parte da doutrina, seja Ato Vinculado. Destaque-se que a Convalidação é CONTROLE DE LEGALIDADE de Atos com Vícios Sanáveis (referentes à Competência ou à forma). BIZU = FO CO.

     

  • O ato anulável é o que apresenta defeito sanável, ou seja, passível de convalidação pela própria Administração. São sanáveis os vícios de COMPETÊNCIA quanto à pessoa (e não quanto à matéria), exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de FORMA, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato.
  • Não existiu o ato de delegação, por isso o ato foi inválido. Mas como o vício foi de competência, é sanável através da convalidação.

    Pois o ato: não causou prejuízo a terceiros; atendeu ao interesse público; não atentou contra observância expressa de lei; não foi questionado por quem possa ter sido prejudicado pelo ato.

  • Se o Secretário tivesse delegado o ato de provimento, o ato de nomeação pelo chefe de gabinete teria sido válido.

  • Primeiro vamos por parte:

     

    1) Secretario de Estado pode nomear ?

    R: Artigo 84, CF, XXV, Delegada pelo Chefe do Executivo.

     

    "XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

     

    Ou seja: Competencia delegavel = Competencia nao Exclusiva ----> Permitindo a Convalidacao.

     

    O ato administrativo tem :

     

    Competencia: Pode ser Convalidada, desde que nao seja exclusiva ou em razao da materia.

    Forma: Pode ser Convalidada, desde que nao seja essencial.

     

    Finalidade: Nao Convalida.

    Motivo: Nao Convalida.

    Obejto: Nao Convalida.

     

     

     

    2) O chefe de gabinete podia nomear?

     

    R: Nao, pois tal competencia so pode ser delegada para o titular do cargo de secretaria.  (Secretario)

     

    R2: Dessa forma: Ato Ilegal.

     

     

    3) O que pode ser feito entao??

     

    R: O Chefao (Secretario) pode consertar a cagada feita (rsrsrs). De que forma?? Convalidando na modalidade RATIFICACAO.

     

     

    Obs: Se o ato fosse de competencia exclusiva caberia apenas a Anulacao. 

    Revogacao nao cabe em razao da Competencia ser Vinculada (Legal). 

     

     

     

     

     

    Desculpe os erros de acentucao e ortograficos. Meu teclado esta ruim (rsrsrs).

  • e) Perfeito, inválido e ineficaz (enquanto não for convalidado, por se tratar de ato de admite delegação, art. 13, lei 9.784): quando, cumprido o ciclo de formação (foi publicado), o ato encontra-se em desconformidade com a ordem jurídica (vício de competência), ao tempo que não pode produzir seus efeitos por se encontrar na dependência de algum evento futuro necessário a produção de seus efeitos (convalidação). (Estratégia, prof. erick alves).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Para mim o melhor comentário foi do Oscar Concurseiro.

     

    O único problema e que acabei de resolver uma questão do concurso da ABIN em que o Cespe disse que competência exclusiva não é passível de convalidação, mas sim de ratificação!!

     

    Não tô entendendo mais nada!! Oremos!!

  • GABARITO: LETRA E

     

    A convalidação é sanar um ato desde sua origem com efeito ex tunc. Ela é possível nos elementos (FOCO) FORMA e COMPETÊNCIA

    Quando o vício de competência não pode ser convalidado, caracteriza-se a hipótese de nulidade absoluta. Porém, quando o vício de competência pode ser convalidado, sua nulidade é relativa. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta (MOTIVO, OBJETO e FINALIDADE).

     

    A questão deixa claro que a competência não é EXCLUSIVA, pois se o fosse, ela passaria a ser vinculada, e caso ocorresse vício nesse elemento, deveria ocorrer sua anulação. Como não é exclusiva, pode ser convalidada!

  • DICA IMPORTANTE SOBRE ATO ADMINISTRATIVO

     

    Admitem convalidação apenas FORMA e COMPETÊNCIA.

    "Bizu": FOCO na CONVALIDAÇÃO.

     

    "... é do alto que vem nossa Vitória..."

     

  • GABARITO A.

     

    COMPETÊNCIA PERMITE A CONVALIDAÇÃO DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA OU EM RAZÃO DA MATÉRIA.

     

    OBS: COMPETÊNCIA E FORMA PERMITEM A CONVALIDAÇÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Complementando

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (as seguintes são delegáveis)

    VI – dispor, mediante decreto, sobre

                          a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

                          b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

  •  

    1) Secretario de Estado pode nomear ?

    R: Artigo 84, CF, XXV, Delegada pelo Chefe do Executivo.

     

    "XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

     

    Ou seja: Competencia delegavel = Competencia nao Exclusiva ----> Permitindo a Convalidacao.

     

    O ato administrativo tem :

     

    Competencia: Pode ser Convalidada, desde que nao seja exclusiva ou em razao da materia.

    Forma: Pode ser Convalidadadesde que nao seja essencial.

     

    Finalidade: Nao Convalida.

    Motivo: Nao Convalida.

    Obejto: Nao Convalida.

     

     

     

    2) O chefe de gabinete podia nomear?

     

    R: Nao, pois tal competencia so pode ser delegada para o titular do cargo de secretaria.  (Secretario)

     

    R2: Dessa forma: Ato Ilegal.

     

     

    3) O que pode ser feito entao??

     

    R: O Chefao (Secretario) pode conscertar a cagada feita (rsrsrs). De que forma?? Convalidando na modalidade RATIFICACAO.

     

     

    Obs: Se o ato fosse de competencia exclusiva caberia apenas a Anulacao. 

    Revogacao nao cabe em razao da Competencia ser Vinculada (Legal). 

     

    REFERÊNCIA: Oscar concurseiro  - 17 de Março de 2018, às 10h52

     

  • FOCO, FOCO, FOCO
    Convalidados: FOma e COmpetência.
    Não podem ser convalidados, vícios de: FIMO
    FInalidade, Motivo e Objeto.

  • Só lembrando que BOCAIUVA é sem acento, pois a regra de acentuar "i" ou "u", quando hiato, não é apliada quando estes estão precedidos de ditongo (Exceto no final. Ex: Piauí)

     

    Mas cabe ressaltar que nesse caso concreto, Bocaiúva é sobrenome e se aplica a mesma regra do Müler 

     

    Sempre bom lembar porque quase todo concurso tem prova de Português =]

  •  

    conscertar...creindeuspai

  • A convalidação se refere ao elemento do ato administrativo:

    1) competência 

    2) forma

    obs.: não se pode convalidar atos administrativos referentes aos elementos motivos, finalidades e objetos. 

  • Para o debate do gabarito:

     

    mesmo que a competência seja delegável, a questão não diz se esta foi delegada ao chefe de gabinete.

     

    Então, houve vício de competência que não era exclusiva, podendo assim ser convalidado, como diz a alternativa E, desde que não estejam presentes vícios relativos ao objeto, motivo ou finalidade do ato.

     

    Lembrando que a convalidação só é possível em duas situações:

     

    → vício de forma (exceto quando a forma for essencial)

    vício de competência (exceto quando a competência for exclusiva)

    É o famoso FO(rma)CO(mpetência) na Convalidação.

  •                                                                                                            # FOCO no bizu 

     

    Os atos que possuem defeito sanável, isto é, podem ser convalidados é o FOCO (forma e competência).

    Lembrando que em caso de competência exclusiva, o ato não poderá ser convalidado. 

     

    Com FOCO venceremos!

  • Convalidação é FOCO!

  • BURRRRRRRRRRRRRRRRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • GAB.: E

     

    * COMPETÊNCIA

    - função de fato: ato válido (não precisa de convalidação);

    - usurpação de função: não convalidável;

    - excesso de poder (competência exclusiva): não convalidável;

    - excesso de poder (competência não exclusiva): convalidável;

    * FORMA

    - de forma (não essencial à validade): convalidável;

    - de forma (essencial à validade): não convalidável;

    * FINALIDADE: não convalidável;

    * MOTIVO: não convalidável;

    * OBJETO: não convalidável.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • A hipótese versada no enunciado desta questão relata a edição de ato administrativo impregnado de vício de competência, tendo em vista se tratar de elemento vinculado do ato, porquanto sempre deve estar previsto em lei. E, no caso, a legislação de regência atribuía tal competência ao próprio Secretário de Estado, e não ao Chefe de Gabinete.

    É induvidoso, pois, que o ato de nomeação aqui analisado seria inválido, face ao vício de competência acima apontado.

    Sem embargo, o enunciado também informa que a hipótese seria de competência delegável, vale dizer, não exclusiva do Secretário, o que significa dizer que o ato seria passível de convalidação, desde que não houvesse outros vícios que o tornassem inválido, notadamente quanto aos elementos motivo, objeto e finalidade (uma vez que, sob o ângulo da forma, não teria havido qualquer mácula).

    A convalidação, na espécie, ausentes outros vícios, seria viável com espeque no art. 55 da Lei 9.784/99, de cuja é possível extrair serem requisitos a existência de vício sanável, bem como que o ato a ser convalidado não tenha causado lesão ao interesse público ou prejuízos a terceiros.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    Em conclusão, pode-se dizer que o ato de nomeação em tela seria inválido, por vício de competência, passível, contudo, de convalidação pela autoridade competente, no caso, o Secretário de Estado, desde que ausentes outros vícios.

    Firmadas estas premissas, analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    O direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas não elimina a necessidade de que o procedimento de sua investidura no cargo (nomeação e posse) se dê de maneira regular, observando-se a legislação de regência, no que se inclui a competência da autoridade nomeante. Logo, o ato de nomeação, aqui analisado, não seria válido, e sim inválido, face ao vício de competência.

    b) Errado:

    O ato em questão apresenta todos os elementos que o caracterizam como tal, de modo que é, sim, um ato existente, muito embora apresente vício. Em suma, o caso é de invalidade, e não inexistência.

    c) Errado:

    A teoria do funcionário de fato não torna válido o ato de nomeação editado mediante vício, como foi o caso, mas sim preserva seus efeitos em relação a terceiros de boa-fé, com fundamento nateoria da aparência e nos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, bem como em vista da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

    d) Errado:

    Não há base constitucional que ampare o teor desta assertiva. O art. 84 da CRFB/88, que elenca as competências do Chefe do Executivo, não inclui a competência genérica, muito menos indelegável, para nomeação de todos os servidores públicos do Poder Executivo, e sim de algumas elevadas autoridades ali especificadas, como ministros do STF, membros do Conselho da República, procurador-geral da República, dentre outros.

    e) Certo:

    Em sintonia com todas as informações e premissas acima estipuladas.


    Gabarito do professor: E
  • Aquele momento que vc se sente inteligente kkkkkkkkkkkkkkkk

  • ELEMENTOS DO ATO:

    COM: V + AN

    FI: V + N

    FOR: V + AN

    M: "D" + N

    OB: "D" + N

    AN = anulável

    N = nulo

    V = vinculado

    D = discricionário --> coloquei entre as aspas pq, se o ato for vinculado, esses elementos também o serão

    Portanto, são os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é discricionário ou vinculado. O binômio motivo-objeto determina o mérito administrativo (MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO).

  • COMPETÊNCIA

    - função de fato: ato válido (não precisa de convalidação);

    - usurpação de função: não convalidável;

    - excesso de poder (competência exclusiva): não convalidável;

    excesso de poder (competência não exclusiva): convalidável;

    FORMA

    de forma (não essencial à validade): convalidável;

    - de forma (essencial à validade): não convalidável;

    FINALIDADE: não convalidável;

    MOTIVO: não convalidável;

    OBJETO: não convalidável*.

    Atenção!

    José dos Santos Carvalho Filho aduz ser possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, isto é, plural, (não único) de modo que um ou  mais objetos sejam mantidos e o viciado ou os viciados sejam convalidados (reformado ou convertido).

  • quase marco a letra C, mas lembrei de q a boa-fé é imprescindível

  • Abuso de poder se divide em:

    1) Excesso de poder --> Vicio de competencia, pois quem praticou o ato nao tinha competencia.

    Pode ser convalidado? Depende.

    a) Excesso de poder (competência exclusiva) --> Nao pode ser convalidado.

    b) Excesso de poder (competência não exclusiva) --> Pode ser convalidado.

    2) Desvio de poder --> Vicio de finalidade.

  • GABARITO: E

    Mnemônico sobre convalidação: FOCO

    Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

  • Alguém poderia falar sobre o erro da letra B?

  • Apenas o Chefe do Executivo pode nomear servidor.

    Objeto, finalidade e motivo não admitem convalidação.

  • Se fosse competência exclusiva não seria passível de convalidação.

  • Alternativa E.

    Também chamada de ratificação e confirmação a sanatória ou convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato inválido quando se trate de vícios de forma ou competência, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Também chamada de ratificação e confirmação a sanatória ou convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato inválido quando se trate de vícios de forma ou competência, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.784/1999.

  • São elementos convalidáveis: competência e forma.

  • São passíveis de convalidação: COMPETÊNCIA e FORMA.

    Já os elementos objeto, motivo e finalidade são insuscetíveis de convalidação.

    No entanto, não se pode olvidar que José dos Santos Carvalho Filho admite a convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade, quando se tratar de ato “plúrimo”, isto é, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício.

    Existem três espécies de convalidação:

    a) ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato;

    b) confirmação: realizada por outra autoridade;

    c) saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato.

  • A questão deixa claro que q competência não é exclusiva , ou seja , e delegável , então , é possível convalidar .