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ID
2615485
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Processo Administrativo − Lei Federal no 9.784/1999 − estabelece que, no tocante à comunicação dos atos processuais aos interessados,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    A) INCORRETA. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    B) INCORRETA. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

     

    C) INCORRETA. 

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

     

    D) CORRETA. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    E) INCORRETA. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

     

    *Todos os artigos estão na Lei 9784/99

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    OBS: CRÉDITOS AO COLEGA CASSIANO MESSIAS NA Q870398.

  • aquele momento em que vc está errando tudo na prova e, quando acerta, nem consegue ficar feliz pq era uma questão óbvia

    odeio essa vida de concurseiro

     

    p.s: meus parabens a quem consegue guardar todos esses prazos sem confundir com o novo CPC, vou ali chorar no canto

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.784 

    ART 26 § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • kkkkkkkkkkkkk o meu amigo Hugo, a vida de concurseiro é assim mesmo... pense positivo a cada questão errada é um novo aprendizado e a cada questão correta é a confirmação do seu aprendizado. Eu prefiro errar uma questão e aprende-la do que simplesmente acertar e passar em branco. Força guerreiro, o nosso dia vai chegar.

  • § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • fale isso nao amigo

    quando vc fala que é pobre, vc vai continuar sendo um pobre.

    Sua mentalidade é de uma pessoa de mentalidade pobre.

     

    aquele momento em que vc está errando tudo na prova e, quando acerta, nem consegue ficar feliz pq era uma questão óbvia

    odeio essa vida de concurseiro

     

    p.s: meus parabens a quem consegue guardar todos esses prazos sem confundir com o novo CPC, vou ali chorar no canto

     

    Temos que amar essa vida de concurseira.

    Destarte, acredito muito da lei da intenção.

    Ademais, saliento que aquilo que nós pensamos nós estamos atraindo essas coisas pra nos.

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.


    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;


    ART 42: Parecer Obrigatório -->  Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.


    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS.  


    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     
    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    OBS: CRÉDITOS AO COLEGA CASSIANO MESSIAS NA Q870398.

  • Gabarito: D - É o princípio da instrumentalidade das formas


     

  • LEI Nº 9.784

     

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação NÂO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    b) Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

     

    c) Art. 26... § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    d) Art. 26...§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

     

    e) Art. 26... § 2o A intimação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • a) o desatendimento da intimação pelo interessado importará em confissão ficta.

                       ~> O desatendimento da intimação não implica verdade dos fatos (princípio da verdade real) e também não implica renúncia dos direitos do administrado. 

     

    b) somente deve ser objeto de intimação a produção de provas requeridas pelo próprio interessado. 

                       ~> Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento

    .

    c) a intimação dos atos processuais é feita por publicação em Diário Oficial, cabendo ao interessado acompanhar os assuntos de seu interesse. 

                       ~> Pode ser por ciência no processo, postal, via postal (Com A.R), telegrama ou por publicação oficial (No caso de interessados indeterminados, incertos ou com domicílio no estrangeiro)

     

    d) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade

     

    e) a intimação observará a antecedência mínima de 10 dias úteis quanto à data de comparecimento.

                           ~> 3 dias úteis de antecedência 

  • GABARITO LETRA "D"

     

    a) o desatendimento da intimação pelo interessado importará em confissão ficta. 

         Art. 27 - O desatendimento não resulta na verdade dos fatos alegados.

     

     

    b) somente deve ser objeto de intimação a produção de provas requeridas pelo próprio interessado. 

         Incorreta pois a intimação também será usada para prestação de informações ou apresentação de provas por terceiros.

     

     

    c) a intimação dos atos processuais é feita por publicação em Diário Oficial, cabendo ao interessado acompanhar os assuntos de seu interesse. 

         Incorreto pois esta maneira não é a regra geral das intimações. Na verdade é a exceção. Apenas quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou estiverem em domicílio indefinido será usado publicação no diário oficial.

     

     

    d) as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. 

         É o princípio da instrumentalidade das formas

     

     

    e) a intimação observará a antecedência mínima de 10 dias úteis quanto à data de comparecimento. 

         Art. 26, §2° - Três dias.

  • letra D --> lei 9784, art 26, parágrafos terceiro e quarto.

     

     

  • A) ERRADA!

    Desatendimento da intimação pelo interessado
    Não há efeitos típicos da revelia no processo administrativo
    → Não acarreta o reconhecimento da verdade dos fatos
    → Aplicação do princípio da verdade material
    → Não acarreta a renúncia a direito pelo administrado
    → Mantém o direito de defesa ao retornar ao processo
     


    B) ERRADA!
    Hipóteses em que a administração deve intimar
    → Imposição de 1. Deveres, 2. Ônus, 3. Sanções ou 4. Restrições
    → Atos de outra natureza de interesse do administrado
     

    C) ERRADA!
    Modos de intimação
    → Ciência no processo
    → Via postal com aviso de recebimento
    → Telegrama
    Outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado


    D) CORRETA!
    Só há nulidade quando há prejuizo!


    E) ERRADA!
    Intimação -> 3 dias

  • Gabarito DDD

     

    com certeza essa deve ter sido a questão mais fácil para o cargo de PROCURADOR !

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • Avaliemos as opção propostas pela Banca, à procura da correta:

    a) Errado:

    Esta alternativa contraria, frontalmente, a norma do art. 27 da Lei 9.784/99, de seguinte teor:

    "Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."

    Logo, claramente incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a necessidade de intimação do interessado para tomar ciência dos atos do processo é bem ampla, como se depreende da regra contida no art. 28 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse."

    Assim sendo, não é verdade que apenas a produção de provas requeridas pelo próprio interessado deva ser objeto de intimação.

    c) Errado:

    A rigor, a lei de regência exige que seja assegurada a certeza de que o interessado foi notificado, de sorte que a mera publicação em diário oficial não se revela suficiente, conforme se extrai do teor do §3º do art. 26 da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 26 (...)
    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
    "

    Adicione-se que publicação em diário oficial se mostra adequada, tão somente, para o caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou sem domicílio definido, a teor do §4º do mesmo artigo de lei. É ler:

    "§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."

    Do exposto, desacertada esta opção.

    d) Certo:

    Trata-se aqui de afirmativa expressamente apoiada na norma do

    "Art. 26 (...)
    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."

    Correta, portanto, esta alternativa.

    e) Errado:

    A rigor, a antecedência mínima exigida por lei é de apenas 3 dias úteis relativamente à data de comparecimento, e não de 10 dias úteis, conforme equivocadamente constante desta opção.

    É neste sentido a regra do §2º do art. 26, que abaixo colaciono:

    "Art. 26 (...)
    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento."


    Gabarito do professor: D
  • A) Não importa reconhecimento dos fatos.

    B) As requeridas pela administração também.

    C) Pessoalmente, salvo se não se conhecer o paradeiro do jovem.

    E) Intimou? 3 dias úteis.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • PRAZOS NA LEI 9.784/99: 

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.

    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;

    ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. 

    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

     

    OBS: CRÉDITOS AO COLEGA CASSIANO MESSIAS NA Q870398.

  • Gabarito: D

    Lei 9784

    Artigo 26, § 5  As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • L9874/99:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 5o - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • QUANTOS AOS PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    DAS INTIMAÇÕES

    Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.

    Lei 9.784/99

    Art. 26, §5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    DOS RECURSOS [dez dias corridos e improrrogáveis]

    Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

    DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias

    Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de trinta dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • INTIMAÇÃO:

    *carta (Aquela que assinamos o recebimento)

    *ciência no processo

    *telegrama (seria o email de hoje, mas a lei diz telegrama rs)

    *outro meio eficaz (abre mil possibilidades, basta que a pessoa saiba e você prove isso)

  • d) Certo:

    Trata-se aqui de afirmativa expressamente apoiada na norma do

    "Art. 26 (...)

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade."