SóProvas


ID
2615488
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a responsabilidade do agente público e de particulares a ele associados por atos de improbidade, é correto afirmar, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência dominante dos Tribunais:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    No REsp 1.366.721-BA, o STJ decidiu que é possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.

     

     

     

  • A  - A imprescritibilidade, como entendido na jurisprudência, refere-se apenas à pena de ressarcimento ao erário. As demais penas da lei 8.429/92 se sujeitam ao prazo prescricional correspondente. 

     

    B - Não cabe HC por não haver pena privativa de liberdade no que toca às infrações da lei 8.429/92. Não há ameaça ao direito de ir, vir e permanecer. 

     

    C - Houve a tentativa de tal implemento no CPP, no art. 84, mas os parágrafos do mesmo foram declarados inconstitucionais. Logo, não há foro por prerrogativa de função nesse caso, com algumas ressalvas jurisprudenciais. 

     

    D - A denúncia anônima em si não é causa de nulidade. Ela deve servir como indícios para que a autoridade competente tome as medidas cabíveis e preliminares a fim de lastrear indícios de autoria e provas da materialidade. A denúncia anônima seria um "norte" a ser seguido, e não a única causa para a apuração. 

     

    E - O periculum in mora é presumido, como entende o STJ. 

  • Gabarito E

     

    A) Em vista do silêncio da Lei Federal no 8.429/1992, considera-se imprescritível a pretensão de impor sanções aos particulares que atuarem em conluio com os agentes públicos em atos de improbidade. ERRADO

     

     

    "aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição"

    (AgInt no REsp 1385139/RS, DJe 17/05/2017)
     

    Imprescritível é só a ação de ressarcimento por ato de improbidade.

     

     

    B) É cabível o trancamento de ação de improbidade por meio de habeas corpus. X

     

    "O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder. Daí a impropriedade desse instrumento processual para solver controvérsia cível. Ainda que se admita que a ação de improbidade administrativa tem natureza penal, não há como trancá-la em habeas corpus, porquanto as sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não consubstanciam risco à liberdade de locomoção".
    (HC 100244 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, DJe-030 18-02-2010)

     

    Nota: a natureza de ação de improbidade é controversa. Entendemos que é civil.

     

     

    C) Por força de norma vigente do Código de Processo Penal, aplicam-se à ação de improbidade as regras relativas à prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública. X

     

    "A ação civil pública por ato de improbidade administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância. 2. Declaração de inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP no julgamento da ADI 2797"
    (Pet 3067 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, DJe-032 18-02-2015)

     

     

    D) É nula a abertura de inquérito civil para apuração de ato de improbidade, em razão de indícios obtidos a partir de denúncia anônima. X

     

    “Em se tratando de suposto ato de improbidade que só pode ser analisado mediante documentos, descabe absolutamente adotar medidas informais para examinar a verossimilhança, ao contrário do que se passa, por exemplo, em caso de denúncia anônima da ocorrência de homicídio. 10. O STJ reconhece a possibilidade de investigar a veracidade de denúncia anônima em Inquérito Civil ou Processo Administrativo

    (RMS 38.010/RJ, DJe 16/05/2013)

     

     

    E) CERTO

     

    "a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

    (REsp 1366721/BA [recurso repetitivo], DJe 19/09/2014)
     

  • Gab. E

     

    Ações de Ressarcimento a Atos de improbidade  são imprescritiveis!!

     

    Meus resumos qc 2018 sobre atos de improbidade adm: 

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    9 - Causas dos atos de improbidade administrativa:

       - Enriquecimento ilícito: esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - Prejuízo ao erário: esse ato pode ter DOLO ou CULPA do agente;

       - Desrespeito aos princípios da Adm. Pública (LIMPE): esse ato tem que ter DOLO do agente;

       - A Lei Complementar nº 157, de 2016 incluiu a Seção II-A no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa - (Dos Atos de Improbidade                   Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 

     

    10 - Punições para quem comete o ato de improbidade: (PARIS)

       - Perda do cargo público;

       - Ação penal cabível;

       - Ressarcimento ao Erário:

           - Nesse caso, passará ao descendente até o limite da herança.

           - Imprescritível. 

       - Indisponibilidade dos bens:

          - É uma "medida cautelar", não é uma sanção.

       - Suspensão do direito político;

          - Se o agente se enriqueceu ilicitamente, a suspensão do direito político será de 8 a 10 anos;

          - Se o agente causou prejuízo ao erário, a suspensão do direito político será de 5 a 8 anos;

          - Se o agente desrespeitou os princípios da ADM., a suspensão do direito político será de 3 a 5 anos;

          - Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

          - Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    11 - Nos atos de improbidade a ação é CÍVEL  e não PENAL ou ADM.

     

    12 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • Imprescritível é só a ação de ressarcimento por ato de improbidade.

  • a) ERRADA. Se o réu for particular, prescreve nos mesmos prazos dos agentes que concorreu com ele para a prática do ato.

    b) ERRADA. É entendimento pacífico que habeas corpus não é meio hábil para o trancamento de ação de improbidade administrativa, em razão de não acarretar ameaça à liberdade de locomoção.

    c) ERRADA. A ação de improbidade estabelece apenas sanções de natureza civil. Em regra, a ação de improbidade não prevê foro privilegiado. Tramita perante juiz singular. Porém, há alguns julgados no STF e STJ sobre a possibilidade de foro privilegiado quando o agente for membro da magistratura, devendo ser proposta perante o tribunal ao qual o membro esteja vinculado.

    d) ERRADA. Não há que se falar em nulidade se o processo administrativo disciplinar é instaurado somente após a realização de investigação preliminar para averiguar o conteúdo da denúncia anônima (MS 18.644/DF. Min. Rel. Mauro Campbell Marques. DJe: 30/04/2014).

    e) CORRETA. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 16, lei 8.429).

  • Órion Junior lindíssimo, falou tudo

  • Ajuda muito turminha:

     

    Tabela da LIA:      

          _____________________________________________________________________________

                                                                               |Susp. Dtos. Políticos* |  Proib. Contr. P. Púb. |        MULTA**                               

                         ____________________________________________________________________________________________________

                      (+)     ENRIQ. ILÍCITO (DOLO)        |         8 - 10 anos           |          10 anos             |    até 3x o valor acréscimo             

    Gravidade  ▲ _____________________________________________________________________________________________________

         das         | PREJUÍZO AO ERÁRIO                |         5 - 8 anos             |            5 anos             |     até 2x o valor do dano               

     Sanções     |  (DOLO OU CULPA)                                                                                                

                       | _____________________________________________________________________________________________________

                       ▼ LESÃO AOS PRINCÍPIOS (DOLO)  |        3 - 5 anos             |            3 anos               |   até 100x  remuner. do ag. público  

                     ( - )      

     

    Obs.: tabela retirada dos cometários aqui do Qc

  • havendo prova de materialidade da improbidade adm. e indícios de autoria, o juiz pode determinar a indisponibilidade dos bens do indiciado 

    ainda durante o inquérito

    Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • fico revoltado de ter q ler todaas pra ser a EEEEEEE, pq nao é a A sempre, perda de tempo!!!1

  • RESPOSTA: E

     

    Indisponibilidade de bens:

     

    * Cautelar:

       . FCC: só por enriquecimento ilícito e por prejuízo ao erário.

       . CESPE: INF523STJ também por lesão aos princípios.

    * Multa civil se acumula com eventual com eventual ressarcimento.

    * Cautelar indisponibilidade -> precisa do periculum in mora? NÃO! Presumido.

    * Quais bens são alcançados pela cautelar de indisponibilidade? Alcança os adquiridos antes ou depois dos fatos apontados na petição, excluídos apenas os impenhoráveis.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2016)

  • Só fazendo um adendo ao comentário mais curtido em relação ao habeas corpus

     

     

    Está excelente o que o colega escreveu. Apenas, de acordo com recente precedente do STF, creio que não se pode afirmar genericamente que ''Não cabe HC por não haver pena privativa de liberdade''

     

     

    O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão.

     

    STF. 2ª Turma. HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).

     

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João é suspeito de ter praticado crimes contra a Administração Pública.

    O juiz, a requerimento do Ministério Público, determina que João deverá:

    1) comparecer mensalmente à Secretaria da Vara para informar e justificar suas atividades;

    2) ficar afastado do cargo público que ocupa.

     

    Dessa forma, o magistrado impôs ao investigado duas medidas cautelares diversas da prisão.

    É possível que João impetre habeas corpus para questionar a imposição dessas medidas cautelares? O investigado/réu poderá se valer do habeas corpus para impugnar decisão que lhe impõe medidas cautelares diversas da prisão? SIM.

     

    Para saber mais: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/e-cabivel-habeas-corpus-para-questionar.html

     

    Há outro interessante precedente do TST concedendo HC para jogador de futebol impedido de exercer a função de jogador no clube que lhe interessava. Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-03/tst-habeas-corpus-jogador-futebol-atuar-clube

  • Havendo indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa o juiz podera decretar o sequestro dos bens.

  • Periculum in mora (lê-se: perículum in móra), significa Perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.

    Gab. E

  • Uma observação no resumo de Órion Junior: 3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa.

     

    Embora a LIA diga não ser cabível transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, tal fato tem sido amplamente questionado, especialmente no âmbito do Ministério Público. Isso ganhou força com a Lei 13.140/2015 (art. 36, parágrafo 4º - § 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.) e com a Resolução 179 do CNMP (art. 1º, parágrafo 2º - § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.).

     

    Segundo o MP sustenta, há um microssistema legal de combate a atos lesivos, composto pela LIA e a Lei Anticorrupção. O fundamento de que a improbidade pode ser objeto de TAC está bem fundamentada pela Resolução CSMP 3/17 do MPMG (dê uma olhada só nos considerandos da resolução que já constam tais fundamentos). Mas em suma, são:

     

    FUNDAMENTOS:

     

    1º) A transação, a suspensão condicional do processo (Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995) e, mais recentemente, a colaboração premiada (Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013), no campo penal, e o acordo de leniência (Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013), nos campos administrativo e civil das pessoas jurídicas, permitem afastar a incidência estrita de determinados comandos legais penalizadores e sancionatórios em suas respectivas áreas, quando a realização do bem jurídico protegido for atingida; 

     

    2º) A Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) permite o acordo de leniência como negócio atípico em processo de improbidade administrativa de pessoas jurídicas; 

     

    3º) A Lei Anticorrupção, em interseção com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), forma um microssistema legal de combate a atos lesivos ao patrimônio público, cuja convencionalidade passou a ser admitida pelo art. 36, § 4º, da Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, como forma de resolução de conflitos; 

     

    4º) A capacidade eleitoral passiva é a aptidão para ser votado, razão por que se permite a tomada do compromisso de não exercício de tal direito por determinado período, desde que sua eficácia esteja sujeita a homologação judicial; 

     

    5º) A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário, afeto à respectiva disponibilidade do indivíduo, capaz de acarretar a resolução do vínculo com a Administração Pública, razão por que, a princípio, deverá ser acatada, tal como ocorre na esfera privada quando o trabalhador empregado decide desligar-se dos quadros da sociedade;

     

  • O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.366.721 – BA, que teve como relator para o acórdão o Ministro OG Fernandes, decidindo em síntese que a indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa prescinde do requisito do periculum in mora. O recurso sujeitou-se ao regime de recursos repetitivos previsto no art. 543-C do antigo CPC, e o julgamento se deu em 26 de fevereiro de 2014.

     

    Resposta: Letra E. 

  • GAB: E

     

    Outra questão acerca do tema:

    (CESPE) Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade dos bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática do ato ímprobo. CORRETO

     

    Em sede de improbidade administrativa,tem entendido o STJ,que a indisponibilidade dos bens é medida cautelar que visa a asegurar a indenização aos cofres púbilicos,sendo necessária,para respaudá-la,a existência de fortes indícios de responsabilidade da pratica de ato de improbidade que causa dano ao erário(fumus boni iuris),sendo IMPLÍCITO o periculum in mora

     

  • Imprescritibilidade refere-se apenas à pena de ressarcimento ao erário.

  • Medidas Cautelares - Improbidade Administrativa:

    1. Afastamento preventivo - COM remuneração e SEM determinação de prazo (obs: PAD máx 60 dias)

    2. Bloqueio de contas (inclusive fora do país)

    3. Indisponibilidade dos bens (STJ: o periculum in mora é PRESUMIDO)

    4. Sequestro de bens

  • LEI 8.429

     

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    PERICULAM IN MORA ( PERIGO NA DEMORA)

     

    TÁMBÉM SERÁ APLICADO A LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

  • GABARITO: LETRA E

     

    "Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora."

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • A respeito do erro  da letra D.

    d)É nula a abertura de inquérito civil para apuração de ato de improbidade, em razão de indícios obtidos a partir de denúncia anônima.

     

    STJ,entende que  uma representação branca,vazia,anônima ou denúncia anõnima,ela é suficiente para que o ministério público abra Inquerito civil ou pessoa juridica abra PAD.

  • Vamos ao exame individualizada das opções propostas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na verdade, prevalece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de ser aplicável, aos terceiros (particulares), o mesmo prazo prescricional incidente sobre o agente público que cometer, em conjunto com o particular, o respectivo ato ímprobo.

    Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do STJ (REsp. 704.323/RS, 1ª Turma, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 06.03.2006).

    Logo, incorreta a presente opção, ao sustentar ser caso de imprescritibilidade, o que não é verdade.

    b) Errado:

    O habeas corpus não constitui remédio constitucional adequado para fins de trancamento de ação de improbidade administrativa, em vista do caráter cível de tal demanda, genuinamente extrapenal, cujas sanções têm natureza estritamente civil e/ou política, vale dizer, perda de bens e valores, ressarcimento do dano, perda de função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios (art. 12, Lei 8.429/92).

    É neste sentido a jurisprudência pátria, de que constituem exemplos: TRF/5ª Região, HC 2.768, publicado em 4.6.2007; e TRF/1ª Região, HC 34.637, publicado em 12.12.2008.

    c) Errado:

    Na realidade, o STF pronunciou a inconstitucionalidade do art. 84, §2º, do CPP, que estabelecia foro por prerrogativa de função para ações de improbidade administrativa (ADI 2.797, Pleno, rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 19.12.2006). No mesmo sentido, o STJ firmou a inexistência de foro por prerrogativa de função para membros dos Tribunais de Contas nas ações de improbidade administrativa (AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe 26.9.2013 - Informativo STJ n.º 527).

    Prevalece, pois, a competência de primeiro grau, como regra geral, para processo e julgamento das ações de improbidade administrativa.

    Ressalva-se, todavia, a existência de posição do STF no sentido de fixar sua competência originária para processar e julgar ação de improbidade administrativa movida contra um de seus membros (Pet. n.º 3211 QO/DF, Pleno, rel. p/ acórdão Ministro MENEZES DIREITO, DJe 27.6.2008).

    Sem embargo desta pontual ressalva, nos moldes em que redigida a afirmativa ora analisada, dada a sua amplitude, revela-se obviamente equivocada.

    d) Errado:

    Novamente com apoio em postura jurisprudencial sedimentada, pode-se afirmar ser possível a instauração de inquérito civil, baseado em denúncia anônima, desde que presentes elementos probatórios mínimos que recomendem o aprofundamento das investigações. Neste sentido já decidiu o STJ (RMS 38010/RJ, Segunda Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16.5.2013)

    Tal compreensão encontra amparo, ainda, no teor do art. 143 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:

    "Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."

    Na esfera doutrinária, vale a pena conhecer a seguinte lição oferecida por José Antônio Lisbôa Neiva:

    "No entanto, não se pode ignorar que, muitas vezes, certas pessoas têm conhecimento a respeito de fatos graves envolvendo administradores e servidores, mas têm medo de se identificar. Seria incompatível com o interesse público se uma representação anônima, mas acompanhada de elementos probatórios que indicassem a ocorrência de ato de improbidade administrativa, fato extremamente grave, fosse simplesmente arquivada pela autoridade competente para instauração do processo disciplinar e nada fosse apurado(...)"

    Equivocada, portanto, esta assertiva.

    e) Certo:

    De fato, a linha jurisprudencial consolidada é no sentido da desnecessidade de ser demonstrado o periculum in mora, para fins de decretação da indisponibilidade de bens, porquanto tal requisito estaria implícito, inclusive por meio de presunção legal. Assim, por exemplo: STJ, REsp. 821.720, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2010.


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    NEIVA, José Antônio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. 3ª ed. Niterói: Impetus, 2012.

  • NOVIDADE


    Só são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados com DOLO.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.


    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.


    Para saber mais: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/prescricao-se-um-direito-eviolado-o.html

  • Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    Não!

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito)

    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art .7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.


  • Gab.: Alternativa E

    Explicação: Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (perigo na demora)?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • SÚMULA 634, do STJ.

    Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

  • Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

    Improbidade administrativa não tem prerrogativa de função!!

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  • Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    --> STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

  • GAB:E

    Para que o Ministério Público declare a Indisponibilidade de bens de demandado (quando há indícios de Improbidade) NÃO é necessária comprovação de Periculum in mora pois o mesmo é de caráter PRESUMIDO.

  • Fumus Boni Iuris - Deve ser comprovado.

    Periculum iin Mora - Presumido.

  • INDISPONIBILIDADE DE BENS DA LIA (art. 7º da LIA) c/c LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (art. 12 da Lei 7347/85)

    # FUMUS BONI IURIS = PROVA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE

    # PERICULUM IN MORA = PRESUNÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL

  • e) Certo:

    De fato, a linha jurisprudencial consolidada é no sentido da desnecessidade de ser demonstrado o periculum in mora, para fins de decretação da indisponibilidade de bens, porquanto tal requisito estaria implícito, inclusive por meio de presunção legal. Assim, por exemplo: STJ, REsp. 821.720, 2ª Turma, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2010.

  • Gabarito: letra E. Vejamos:

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • Nos casos de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, o periculum in mora é presumido, independe de comprovação.

    GABARITO E

  • Cabe ressaltar que a Lei 14.230/21 passou a exigir, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade, a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora.

    Embora a jurisprudência do STJ rejeitasse tais requisitos, o § 3º do art. 16 foi expresso:

    Art. 16. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias