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ID
2615515
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim, casado com Antonia, mantinha relacionamento extraconjugal há mais de dois anos com a viúva Lucrécia. Certo dia, Joaquim, na condução de seu automóvel, levando como passageiros sua esposa Antonia e seu sogro Ricardo, realizou uma imprudente ultrapassagem, em local proibido, e acabou por colidi-lo frontalmente contra o carro guiado por Pedro, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Do acidente resultou a destruição de ambos os veículos e as mortes de todos os ocupantes do automóvel de seu causador. Joaquim e Antonia, quando da chegada do resgate, já estavam sem vida, não se tendo conseguido estabelecer o pré-morto. Ricardo ainda foi socorrido, mas faleceu a caminho do hospital, deixando vivo o filho José. Já Antonia e Joaquim não tinham descendentes; Joaquim, não possuía ascendentes nem descendentes, tendo como único parente conhecido Romeu, filho de um primo. Nenhum dos falecidos deixou testamento, mas possuíam bens e Joaquim celebrara contrato de seguro de vida em que indicara Romeu como beneficiário. Neste caso, os bens de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Recentemente, sem por fim definitivamente à controvérsia no âmbito do Direito de Família, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 397.762-8, negou à concubina de homem casado (com quem manteve relação afetiva por 37 anos) o direito de dividir pensão previdenciária com a viúva[ 21 ]:

    "O ministro Março Aurélio (relator) afirmou em seu voto que o parágrafo 3ºdo artigo 226 da Constituição diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Segundo o ministro, o artigo 1.727 do Código Civil prevê que o concubinato é o tipo de relação entre homem e mulher impedidos de casar. Neste caso, entendeu o ministro, a união não pode ser considerada estável. É o caso também da relação de Santos e Paixão.Os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato ? do latim, concubere ? significa compartilhar o leito. Já união estável é" compartilhar a vida ", salientou o ministro. Para a Constituição , a união estável é o"embrião"de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias".

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/64492/direitos-da-o-amante-na-teoria-e-na-pratica-dos-tribunais-prof-pablo-stolze-gagliano

     

     

  • Parte da Resposta:
    Creio que como Ricardo foi socorrido com vida, ele herdará os bens da sua filha - Antonia - não havendo comoriência, logo houve sucessão para ele; e, após o óbito de Ricardo, herdará seu filho José. 

  • Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
     

  • Por que terá de ser considerada a herança jacente? 

  • será considerada jacente porque como nao se pode determinar quem morreu primeiro, se foi joaquim ou antonia, os bens de joaquim nao podem ser herdados por antonia. assim como os bens de antonia, nao podem ser herdados por joaquim. ja o seguro de vida nao é herança e sim legado. Romeu nao herdaria nada de Antonio caso nao houvesse seguro o indicando como beneficiario, pois a herança vai até o quarto grau. e romeu é filho do primo, sendo assim quinto grau sem direito a herança, que fica vacante.

  • A herança é jacente porque não herdeiros sucessíveis. O filho do primo não é parente legal para efeito de sucessão, pois aparece em 5º grau. O direito ao seguro vai para Romeu porque a indenização securitária de vida não é considerada herança e não se submeterá às dívidas do segurador. 

    Ricardo herda os bens de Antônia porque teve sobrevida em relação à ela; bem assim, com sua morte na sequencia, transmite os direitos a Jose. 

  • O ponto central dessa questão é o porquê da concubina não herdar e, então, a herança ser considerada jacente.

  • Por que terá de ser considerada a herança jacente? 

    Porque apenas são chamados à sucessão parentes colaterias até quarto grau (previsão do art. 1.839). 

  • Questão complicada, mas vamos tentar resolver por partes as afirmações da questão considerada correta:

    a) Os bens de Joaquim serão arrecadados e sua herança será considerada jacente.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    No caso concreto, Joaquim possuía parentes até o quarto grau, apenas o filho de um primo(quinto grau).

    Obs. conforme reiteradas decisões do STJ, a concubina não direito à herança.

    b) Pedro, porém, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada pela herança de Joaquim. 

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    c) A final a herança de Joaquim será declarada vacante, mas Romeu receberá a indenização do seguro.

    O direito ao seguro vai para Romeu porque a indenização securitária de vida não é considerada herança

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    d) Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo, que os transmitirá a José. 

    Ricardo, pai de Antonia, morreu depois dela, logo, os bens desta serão herdados por Ricardo e posteriormente herdados por José, seu filho.

     

     

     

     

  • A concunbina não herda - ELIMINADAS letras A e B

    Os bens de Antonia não são herdados por José - ELIMINADAS letras D e E

     

    Gabarito: LETRA C

  • Para Ricardo herdar da filha ele não teria que ter aceitado a herança não?

  • Questão foda... Tomou-me vários minutos

  • Vamos lá, Joaquim não possui cônjuge (Antonia morreu), ascendente, descende ou colaterais; por isso sua herança, descontada a indenização e o seguro de vida, será declarada jacente e, eventualmente, vacante. Antonia possui colateral de 2º grau vivo, isto é, José, então este erdará a herança daquela.

    ------Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    ------Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    IV - aos colaterais.

    -------Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    Bons estudos.

  • Coloquei letra d pq praticamente é o mesmo texto da letra c .

  • A diferença entre a "c" e a "d" é muito sutil. Reside no fato de que a alternativa "d" não faz constar que os bens de Antônia serão transmitidos para Ricardo e os bens de Ricardo para José. Na prática, José vai receber os bens de Antônia. Tem um cheirinho de pegadinha, mas dá pra escapar.

  • HERANÇA JACENTE  Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Herança Vacante  Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    sabendo disso, fica mais tranquilo : ( bora lá )

    GAB: C -    ( vamos em partes ) 

    Joaquim serão arrecadados e sua herança será considerada jacente ( OKK - conceito acima de jacente );

    Pedro, porém, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada ( Suportado = amparado, segurado, firmado) pela herança de Joaquim ( ok também + do que certo isso);

    a final a herança de Joaquim será declarada vacante ( OK, acha vista que Joaquim nao tem Ascedentes e Descendentes, apos o lapso temporal de 01 ano ),

    mas Romeu receberá a indenização do seguro ( ok também, aqui é obvio, ja que o seguro foi feito para ele com exclusivamente ).

    Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo ( aqui sim ta a moral da historia...kkkkkkkk a pegadinha, voce tem que deduzir que houve de plano a transmissão da sucessão, porque logo apos foi veio a falecer Ricardo, ou seja, Ricardo faleceu depois de Joaquim e Antonio ),

    que os transmitirá a José ( ja que ninguem concorria com Jose, veio tudo a ele).

    Assim, foi meu entendimento.

    abços

    #seguefluxo

    #vamoqvamo 

     

  • Pra matar a questão facin, facin...

    1º informação: Lucrélia é amante, logo, amante não tem lar, amante nunca vai casar, amante nunca vai herdar...

    Ok, matamos: A e B.

    2º informação: Os bens de Antonia passam para o seu único herdeiro. Veja que houve comoriência entre ela e seu marido. Logo, um não herda do outro. Veja que o único herdeiro dela é seu pai, que, infelizmente, também se foi. Logo, chama-se os herdeiros dele, procure na questão e veja que temos o nosso amigo: José (filho de Ricardo e irmão de Antonia). Em resumo de ANTONIA>>>RICARDO>>>JOSÉ. 

    Ok, matamos: D.

     

    3º informação: seguro de vida não entra na herança, é fora à parte, ninguém mete o bico. Logo, o priminho de 5 grau não é herdeiro mas é legítimo beneficiário do seguro.

    Pronto, matamos a E.

     

     

     

  • o sogro morreu somente depois, por isso não é comoriente e herdará da filha...

     

  • A justiça não vem concedendo direito à concubina?

    https://www.gazetadopovo.com.br/justica/amante-tem-direito-a-heranca-justica-diz-que-sim-3n5yevuk4j14t9f1kr93ydz6f

    Nesse artigo diz que sim, inclusive um prêmio da mega-sena, e já vi outras decisões concedendo também.

  • A concunbina não herda - ELIMINADAS letras A e B

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (Apenas na união estável se herda - companheiro (a), o concubino (a) não é herdeiro).


    Os bens de Antonia não são herdados por José - ELIMINADAS letras D e E

    Isso se deve a Comoriência, quando as pessoas forem reciprocamente herdeiras uma da outra, e falecerem na mesma ocasião, sem ser possível afirmar quem morreu primeiro, um não participará da ordem de vocação da outra,não haverá transmissão de bens entre eles.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    DEMAIS EXPLICAÇÕES QUE JUSTIFICAM A "C" COMO RESPOSTA:

     

    Pedro, porém, terá direito de pedir o pagamento de indenização, que será suportada pela herança de Joaquim, uma vez que esse foi o causador do acidente e dos prejuízos (geram indenização).

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    Ao final a herança de Joaquim será declarada vacante (os colaterais só herdam até o 4 grau - art. 1843) mas Romeu receberá a indenização do seguro.

    O direito ao seguro vai para Romeu porque a indenização securitária de vida não é considerada herança

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

     

    Os bens de Antonia serão herdados por Ricardo, que os transmitirá a José. 

    Ricardo, pai de Antonia, morreu depois dela, logo, os bens desta serão herdados por Ricardo e posteriormente herdados por José, seu filho.

  • De forma sintética, o que era preciso saber para resolver essa questão, que aparentemente é complexa e demandaria bons minutos na hora da prova?

    1. Tirar Lucrecia da cena, pois a relação extraconjugal mantida com Joaquim é tida como concubinato -  “concubina” é a pessoa oculta aos olhos da sociedade. OBS: O STJ já admitiu partilha de bens em concubinato impuro quando comprovado o esforço comum, o mesmo poderia ser aplicado a herança, caso se comprove o esforço mútuo. Mas não é o caso...

    2. Comoriência: todos morreram na mesma ocasião, então abrem-se cadeias sucessórias autônomas e distintas, de modo que um comoriente nada herda do outro. OBS: comoriência só terá relevância para fins hereditários.

    3. Herança jacente e vacante - Art. 1.819 e 1.822, CC: o falecido pode até ter herdeiros, mas eles não são conhecidos no momento da abertura da sucessão; deve-se publicar edital e o herdeiro, caso exista, terá o prazo de um ano para aparecer, mas, caso não apareça, após 05 anos da abertura da sucessão, os bens passarão ao domínio público (U, E, DF ou M - a depender da sua localização. Passar ao domínio público é dizer vacância da herança - basta lembrar de cargo público vago, herança vaga = sem herdeiros).

    4. Vamos já situar Romeu, que faz jus ao seguro, vez que Joaquim celebrara contrato de seguro de vida em que indica-o como beneficiário. É possível situar Pedro também: já que foi lesado por Joaquim, o pagamento da indenização requerida deve ser suportado pela herança de Joaquim - Art. 1.821, CC. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Assim, eliminamos a letra E, pois a indenização não será retirada do seguro e sim da herança.

    *Ultrapassados esses pontos, estão eliminadas as alternativas que citam a cuncubina, quais sejam, A e B e eliminada também a letra E.

    * Os bens de Antonia serão transferidos a Ricardo, seu genitor, conforme a ordem de vocação hereditária do art. 1.829, II, CC. Como Ricardo também morreu, mas deixou um filho, José, este herda por representação. Portanto, eliminamos a letra D.

    Restou apenas a letra C como correta!

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    ===========================================================================

     

    ARTIGO 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais. (=ROMEU) 

     

    ARTIGO 1839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    1) HERANÇA JACENTE: QUE NÃO FOI DESTINADA EM TESTAMENTO E NÃO POSSUI HERDEIROS NOTORIAMENTE CONHECIDOS OU AINDA QUE EXISTAM, IGNORAM O PATRIMÔNIO DEIXADO.


    2) HERANÇA VACANTE: ISSO PORQUE, SE HOUVER A RENÚNCIA, DE PRONTO HÁ A DECLARAÇÃO DA HERANÇA COMO VACANTE.

  • GABARITO: C

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • Art 1839 .... (serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau)
  • Colocaram 2 questões de sucessões assim na PGE/TO? Jesus...