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GABARITO LETRA A
a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)
d) Art 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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Entendo que a D também está correta com base no parágrafo 7o, mesmo com os ditames do parágrafo 10o.
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D está correta. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
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"Podem ser alegadas qualquer..." , FCC ou QC deu uma escorregada.
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SOBRE A LETRA "D":
Penso que o erro da alternativa esteja na afirmação "defesa a prática de atos expropriatórios". Realmente, o § 7º do art. 525 do CPC dá a entender que a concessão do efeito suspensivo à impugnação não impedirá apenas atos de substituição, reforço ou redução da penhora, ou a avaliação dos bens penhorados. Contudo, é possível a prática dos demais atos executórios, desde que oferecida caução pelo exequente. Ou seja, não é correto afirmar, simplesmente, que é defesa a prática de atos expropriatórios, já que existe uma hipótese em que isso é possível.
Nesse sentido:
23. Prosseguimento da Execução. A outorga de efeito suspensivo à impugnação não tem o condão, jamais, de impedir atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens penhorados (art. 525, § 7º, CPC). Por outro lado, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 525, § 10, CPC). O juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução. Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado. [...] A caução deve ser arbitrada à vista dos prejuízos que podem advir para o executado em face do prosseguimento da execução, não estando o seu importe desde logo vinculado ao valor nela exigido. A caução é caução aos danos - e deve ser dimensionada, portanto, à luz de eventuais perdas e danos que o executado poderá experimentar com o prosseguimento da execução forçada.
(Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo CPC Comentado, 2017, p. 658).
Por favor, me corrijam caso meu raciocínio esteja errado. Bons estudos!
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Acredito que outra exceção ao efeito suspensivo da letra D é a alienação antecipada de bens, quando houver risco de depreciação ou manifesta vantagem (arts. 513 e 852, CPC).
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§ 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação d
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ALTERNATIVA A.
ART.525, VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
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GABARITO LETRA A
a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)
d) Art 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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ALTERNATIVA (E) - Trata-se de FACULDADE do juiz remeter os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.
§ 2º, Art.524 - Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
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Vale lembrar que, no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, VI prevê que a causa tem que ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Complementando: Enunciados do FPPC relacionados à impugnação
56. É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la.
57. A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.
531. É possível, presentes os pressupostos do § 6º do art. 525, a concessão de efeito suspensivo à simples petição em que se alega fato superveniente ao término do prazo de oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
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ALTERNATIVA A.
ART. 525, inciso VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervientes à sentença.
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~ IMPUGNAÇÃO: forma de defesa do cumprimento de sentença, processada nos próprios autos. Se a impugnação não for aceita, caberá Agravo de Instrumento, já se ela for aceita, caberá Apelação (natureza de sentença). Como regra, a impugnação NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (salvo alguns casos). O rol da impugnação é restrito, sendo eles: I – nulidade de citação; II – Ilegitimidade da parte; III – Inexigibilidade do título; IV – Penhora incorreta; V – Excesso de execução; VI – Incopetência do juízo (absoluta/relativa); VII – Causas supervenientes extintivas da obrigação [pagemento, prescrição, novação, compensação, transação]
Obs: Terá Efeito Suspensivo: I – Juízo Garantido; II – Motivo Relevante; III – Dano Grave; IV – reparação incerta
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a) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
CORRETO. Art. 525, §1º, VII, CPC. Essas causas devem ser supervenientes à sentença porque, caso já existentes antes de sua prolação, competia ao réu alegá-las durante o processo de conhecimento, especialmente na contestação, em virtude do princípio da eventualidade (art. 336, CPC), ou assim que praticado, sob pena de preclusão (art. 223, CPC).
b) a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
ERRADO, pois a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, tampouco a avaliação dos bens (art. 525, §7º, CPC). A suspensão só impede o ato expropriatório, como a alienação ou a realização de leilão.
c) desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.
ERRADO, pois a concessão do efeito suspensivo, além da garantia do juízo, depende de requerimento do executado, ao impugnar a execução (art. 525, § 6º, CPC).
d) se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.
ERRADO, pois, ainda que o executado garanta o juízo e requeira a concessão de efeito suspensivo à impugnação, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante caução suficiente e idônea (art. 525, § 10º, CPC).
e) quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.
ERRADO, pois, quando alega excesso de execução, compete ao executado indicar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Caso não aponte o valor do débito ou não apresente demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se outro não for o fundamento (art. 525, §5º, CPC).
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523, §1º, inciso VII, CPC
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Alternativa A) De fato, essa é uma das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, senão vejamos: "Art. 525, §1º, CPC/15. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 525, §6º, do CPC/15, que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a concessão de efeito suspensivo não é automática. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 525, §10, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Ademais, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15, que "quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Para mim, a questão merece anulação. Isso porque temos 2 alternativas corretas, quais sejam, as letras A e D.
A concessão de efeito suspensivo à impugnação, conforme art. 525, §7°, impede os atos expropriatórios, A NÃO SER QUE O EXEQUENTE PRESTE CAUÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A questão nada trouxe a esse respeito. A regra é que o efeitos suspensivo atribuídos à impugnação impeçam os atos expropriatórios.
Ah, mas o exequente poderá oferecer caução e prosseguir na execução. Sim, mas isso é outra coisa. A questão não trouxe essa análise.
Veja que a assertiva não restringiu a análise. Por exemplo, se questão estivesse assim colocada:
se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios, EM QUALQUER HIPÓTESE.
Sinceramente, não consigo ver erro na assertiva D.
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Igor Comunista hahahahah
O erro na letra D encontra-se presente na parte final do artigo 523, § 3º, CPC, vejamos:
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A questão fala em DEFESO (VEDADO) atos expropriatórios. Logo, Está errada.
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Corrigindo a letra B...........- A concessão de efeito suspensivo a que se refere o art. 525 ,§ 6º do CPC 2015 (a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Pode ser alegada causa de extinção e modificação da obrigação ocorrida após a sentença, pendente o julgamento de recurso.
Acredito que a alternativa deveria ser anulada.
Aberto a correção de erros.
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A) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
B a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
C desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.
D se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.
E quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.
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Em 14/10/21 às 17:21, você respondeu a opção D.
!
Você errou!Em 07/08/21 às 20:45, você respondeu a opção D.
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GABARITO LETRA A
a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)
d) Art 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
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D também está certa. É a regra geral.