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ID
2615575
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A extinção da punibilidade pode ser compreendida como sendo a perda do direito do Estado de impor sanção penal ao autor de fato típico e ilícito. É possível, assim, encontrar hipóteses de extinção da punibilidade no Código Penal, bem como nas legislações extravagantes. Acerca do tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.:  LETRA C

     

    A  - "A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal." FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608139/com-relacao-a-lei-penal-no-tempo-a-abolitio-criminis-afasta-todos-os-efeitos-da-sentenca-condenatoria-denise-cristina-mantovani-cera

     

    B - Nem sempre se comunicam, haja vista as causas de caráter pessoal, como a morte de um dos acusados. 

     

    C - Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    D - 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    E - Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • D- Anistia é concedida pelo poder legislativo.

  • – O instituto da ABOLITIO CRIMINIS refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas supressão formal.

     

    COMO FICAM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO NA HIPÓTESE DE “ABOLITIO CRIMINIS”?

    – É necessário, fazer distinção entre os efeitos penais e os efeitos extrapenais da sentença condenatória.

    – Os efeitos extrapenais estão positivados nos artigos 91 e 92 do Código Penal e não serão alcançados pela lei descriminalizadora.

    – Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

    – Tratando sobre o tema, Paulo Queiroz esclarece o porquê da permanência dos efeitos extrapenais:

    – Cumpre notar que a expressão descriminalizar (= abolir o crime), como o indica o étimo da palavra, significa retirar de certa conduta o caráter de criminoso, mas não o caráter de ilicitude, já que o direito penal não constitui o ilícito (caráter subsidiário); logo, não pode, pela mesma razão, desconstituí-lo.

    – Por isso que, embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência), persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal”.

     

    O QUE SE ENTENDE POR “PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA”?

    – O princípio da CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    – A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

     

    – Em relação à EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

    – nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.

    – Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Gabarito: C

    a) Abolitio criminis é o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. A lei nova retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada. A abolitio criminis faz desaparecer os efeitos penais de eventual condenação, permanecendo os extrapenais (ex. ação de indenização no cível) 

    b) Nem sempre as causas de extinção da punibilidade se comunicam. 

    São exemplos de circunstâncias comunicáveis:
    a) perdão                          d) renúncia a queixa
    b) abolitio criminis              e) perempção
    c) decadência                     f) retratação no crime de falso testemunho

    São exemplos de circunstâncias incomunicáveis:
    a) morte de um dos coautores                     d) retratação em calúnia ou difamação
    b) perdão judicial                                       e) prescrição (conforme o caso)
    c) graça, indulto ou anistia

    c) Art. 120, CP: A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    d)
    A Anistia é espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional).  
        Graça e Indulto são concedidos via decreto presidencial

    e) Art. 108, CP: (...) a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 
        
     

  • Súmula 18/STJ -Perdão judicial. Sentença. Natureza jurídica. CP, arts. 107, IX e 120.

    «A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.»

  •  Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • Gab. C, LETRA DA LEI

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Perdão judicial

            Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  •  a) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    FALSO. A abolitio criminis extingue os efeitos da reincidência, embora mantenha o dever de reparar o dano.

     

     b) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    FALSO. Caso sejam decorrentes de circunstâncias pessoais não comunicam.

     

     c) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    CERTO

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

     

     d) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário.

    FALSO

    CF Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: VIII - concessão de anistia;

     

     e) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto. 

    Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

    Existirá  Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

    Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos co- autores e partícipes.

  • São causas que se comunicam aos coautores e partícipes: (a) o perdão para quem o aceitar; (b) a abolitio criminis; (c) a decadência; (d) a perempção; (e) a renúncia ao direito de queixa; (f) a retratação no crime de falso testemunho. São causas que não se comunicam: (a) a morte de um dos coautores; (b) o perdão judicial; (c) a graça, o indulto e a anistia (que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso); (d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação (art. 143, CP); (e) a prescrição (Ex: um agente é menor de 21 anos e outro não é).

  • MAPA PRR

    Morte do agente

    Anistia, Graça e Indulto

    Prescrição, Decadência e Perempção

    Abolitio Criminis

     

    Perdão Judicial, se previsto em lei

    Renúncia ou perdão da vítima, se for ação privada

    Retratação do agente, em que a lei permite

     

    Espero que ajude alguém.

     

    "Chuck Norris não usa relógio. Ele decide que horas são"

  • LETRA C CORRETA 

    CP

     Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • Perdão judicial

         CP-   Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

     

    GABARITO -  C

  • DIRETO AO PONTO:

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece (AFASTA) a reincidência como efeito secundário da infração penal.

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre (CARÁTER PESSOAL NÃO SE COMUNICA, SÓ AS ELEMENTARES AO CRIME) se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública.

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Art. 120, CP)

    D) A anistia, graça ou indulto não (SIM) são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo (ANISTIA É CONCEDIDA PELO CONGRESSO NACIONAL), e não pelo Judiciário.

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (NÃO IMPEDE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • CP:

         Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: C

    CP

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Bons Estudos!

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Perdão judicial

    ARTIGO 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • GABARITO: C

     

    A) Na hipótese de abolitio criminis (abolição do crime) permanece a reincidência como efeito secundário da infração penal. ERRADO

    Havendo abolitio criminis extinguem-se todos os efeitos penais da sentença penal condenatória. Dessa forma, não poderá ser considerada a reincidência e nem maus-antecedentes.

    Note que os efeitos civis não se extinguem, podendo servir como título executivo judicial.

     

    B) As causas de extinção de punibilidade sempre se comunicam aos coautores e partícipes, em razão de se tratar de matéria de ordem pública. ERRADO

    As causas de extinção de punibilidade apenas se comunicam aos coautores e partícipes se forem de caráter objetivo. Há causas subjetivas (personalíssimas) de extinção da punibilidade que não se comunicarão, a exemplo da morte do agente.

     

    C) A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. CERTO

    Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CP, art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    Lembrando que a concessão do perdão judicial é feita após a prolação da sentença condenatória.

     

    D) A anistia, graça ou indulto não são hipóteses de extinção da punibilidade, por serem atos concedidos pelo chefe do Poder Executivo, e não pelo Judiciário. ERRADO

    A anistia, graça ou indulto são modalidades de clemência emanadas por órgãos estranhos ao Poder Judiciário, mas que somente acarretarão a extinção da punibilidade de seu destinatário após acolhimento de decisão judicial.

    Anistia – concedida pelo Congresso Nacional, através de lei ordinária.

    Graça ou indulto individual - concedido pelo Presidente da República, através de decreto, após provocação.

    Indulto ou indulto coletivo – concedido pelo Presidente da República, através de decreto, seja de ofício ou mediante provocação.

     

    E) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. ERRADO

     CP, art. 108.

    Crime conexo é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    Exemplo: indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava.

    A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, § 2°, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

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