SóProvas


ID
2615596
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do que dispõe a legislação acerca da suspensão condicional do processo, conhecida também como sursis processual, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    A) INCORRETA.

    Há crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano que não são de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos. Esses crimes admitem a aplicação da suspensão condicional do processo. Como exemplo podemos citar o crime de furto:

     

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Fundamentação (Lei 9.099/95):

     

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    B) CORRETA.

    Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

    C) INCORRETA.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 89,  § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 89,  § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     

    ------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Gab. B

    É plenamente possível a aplicação da lei 9099 as contravenções, pois estas são infrações de menor potencial ofensivo.

    Requisitos para a Suspensão Condicional do Processo:

    1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar

    2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 ano;

    3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime;

    4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e

    5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Ao meu ver a letra B não está completa, a questão é passível de recurso, pois para ser revogado, tanto obrigatório ou facultativo, deve se haver uma condenação irrecorrível, não somente estar sendo "processado".
  • COMPARATIVO DE CAUSAS DE REVOGAÇÃO: SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL

    **PPL: pena privativa de liberdade

    **PRD: pena restritiva de direitos.

     

    SURSIS PROCESSUAL (da Lei 9.099):

     

    Revogação OBRIGATÓRIA: vier a ser PROCESSADO por outro CRIME ou NÃO REPARAR O DANO, injustificadamente.

     

    Revogação FACULTATIVA: vier a ser PROCESSADO por CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO imposta.

     

    *Logo, não pressupõe trânsito em julgado!

     

    "SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP)

     

    Revogação OBRIGATÓRIA

     

    1) Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO.

    *não importa o quanto de pena nem quando.

     

    2) Não pagamento da multa (aquela aplicada cumulativamente com a pena suspensa)

     

    3) Não reparação, sem justo motivo, do dano causado

     

    4) Descumprimento injustificado das condições do art. 78 §1º do CP (prestação de serviços e limitação de FDS)

     

    Revogação FACULTATIVA (Ps. o juiz pode, aqui, ao invés de revogar, prorrogar até o prazo máximo):

     

    1) Descumprimento injustificado de qualquer outra restrição imposta

     

    2) Condenação definitiva por CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DA MULTA (PPL/PRD).

     

    * LOGO:

     

    Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória

    Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória

    Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa

    Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA

     

    LIVRAMENTO CONDICIONAL (Arts. 86/87 CP)

     

    Revogação OBRIGATÓRIA:

     

    1) condenação IRRECORRÍVEL à PPL por CRIME cometido DURANTE OU ANTES do benefício.

     

    Revogação FACULTATIVA:

     

    1) deixar de cumprir as obrigações impostas

     

    2) condenação IRRECORRÍVEL por CRIME/CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DE PPL

     

    *Legislador deu mole! Contravenção à PPL não enseja revogação do livramento condicional por ausência de disposição legal!

     

    .

    .

    Fonte: meu caderno a partir de aulas do Rogério Sanches + muitas questões + muita lei seca!!

    Espero ter ajudado :)

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9.099

    ART 89   § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  •  a) O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos delitos de menor potencial ofensivo.

    FALSO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

     

     b) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    CERTO

    Art. 89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

     

     c) Não é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei no 9.099/1995 faz menção unicamente a crime.

    FALSO. Em que pese a literalidade da norma aponte que o benefício será oferecido as pessoas que praticam crime, nada impede seu oferecimento aos autores de contravenções penais.

     

     d) O Juiz não poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei no 9.099/1995.

    FALSO

    Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

     e) É hipótese de revogação facultativa do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime.

    FALSO

    Art. 89.  § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

  • § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Não confundir:

    Existe a possibilidade da suspensão condicional da pena na lei Maria da Penha

    Cespe: Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a concessão da suspensão condicional da pena. CERTO!

  • Suspensão condicional do processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp

    Condições        

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Revogação obrigatória        

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa        

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Diferença sutil:

    ●       § 3º A suspensão será REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    ●       § 4º A suspensão poderá ser REVOGADA por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • GABARITO LETRA B

    Observações:

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: SERÁ REVOGADA

    -> NO CURSO DO PRAZO:

    • Processado por outro CRIME
    • Não efetuar, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, a REPARAÇÃO DO DANO

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: PODERÁ REVOGAR

    -> NO CURSO DO PRAZO:

    • Processado por CONTRAVENÇÃO
    • DESCUMPRIR qualquer outra CONDIÇÃO imposta.

  • FCC. 2018.

     

    RESPOSTA B (CORRETO)

     

    _________________________________________

    ERRADO. A) O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos ̶d̶e̶l̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶ ̶p̶o̶t̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶ ̶o̶f̶e̶n̶s̶i̶v̶o̶. ERRADO.

     

    Há crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano que não são de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos. Esses crimes admitem a aplicação da suspensão condicional do processo. Como exemplo podemos citar o crime de furto.

     

    Art. 89, Lei 9.099/95.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    __________________________________________

    CORRETO. B) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CORRETO.

     

    Art. 89, §4º, Lei 9.099/95.

     

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________

    ERRADO. C) Não é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei n 9.099/1995 ̶f̶a̶z̶ ̶m̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶u̶n̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶. ERRADO.

     

    Art. 89 Lei 9.099/95

     

     

    Em que pese a literalidade da norma aponte que o benefício será oferecido as pessoas que praticam crime, nada impede seu oferecimento aos autores de contravenções penais.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    __________________________________________

    ERRADO. D) O Juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶ especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei n 9.099/1995. ERRADO.

     

    Poderá.

     

    Art. 89, §2º, Lei 9.099/95.  

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. E) É hipótese de ̶r̶e̶v̶o̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶a̶c̶u̶l̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶ do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime. ERRADO.

     

    Obrigatoriedade

    Art. 89, §3º, Lei. 9.099/95.

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

  • Todas verdadeiras é tautologia.