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GABARITO: B
A) INCORRETA.
Há crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano que não são de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos. Esses crimes admitem a aplicação da suspensão condicional do processo. Como exemplo podemos citar o crime de furto:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fundamentação (Lei 9.099/95):
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
B) CORRETA.
Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
C) INCORRETA.
D) INCORRETA.
Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
E) INCORRETA.
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Se houver erros, por favor, corrijam-me.
Força, pessoal!!
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Gab. B
É plenamente possível a aplicação da lei 9099 as contravenções, pois estas são infrações de menor potencial ofensivo.
Requisitos para a Suspensão Condicional do Processo:
1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar
2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 ano;
3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime;
4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e
5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
§ 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
§ 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Ao meu ver a letra B não está completa, a questão é passível de recurso, pois para ser revogado, tanto obrigatório ou facultativo, deve se haver uma condenação irrecorrível, não somente estar sendo "processado".
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COMPARATIVO DE CAUSAS DE REVOGAÇÃO: SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL
**PPL: pena privativa de liberdade
**PRD: pena restritiva de direitos.
SURSIS PROCESSUAL (da Lei 9.099):
Revogação OBRIGATÓRIA: vier a ser PROCESSADO por outro CRIME ou NÃO REPARAR O DANO, injustificadamente.
Revogação FACULTATIVA: vier a ser PROCESSADO por CONTRAVENÇÃO ou DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO imposta.
*Logo, não pressupõe trânsito em julgado!
"SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP)
Revogação OBRIGATÓRIA:
1) Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO.
*não importa o quanto de pena nem quando.
2) Não pagamento da multa (aquela aplicada cumulativamente com a pena suspensa)
3) Não reparação, sem justo motivo, do dano causado
4) Descumprimento injustificado das condições do art. 78 §1º do CP (prestação de serviços e limitação de FDS)
Revogação FACULTATIVA (Ps. o juiz pode, aqui, ao invés de revogar, prorrogar até o prazo máximo):
1) Descumprimento injustificado de qualquer outra restrição imposta
2) Condenação definitiva por CRIME CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DA MULTA (PPL/PRD).
* LOGO:
Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória
Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória
Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa
Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA
LIVRAMENTO CONDICIONAL (Arts. 86/87 CP)
Revogação OBRIGATÓRIA:
1) condenação IRRECORRÍVEL à PPL por CRIME cometido DURANTE OU ANTES do benefício.
Revogação FACULTATIVA:
1) deixar de cumprir as obrigações impostas
2) condenação IRRECORRÍVEL por CRIME/CONTRAVENÇÃO à pena DIVERSA DE PPL
*Legislador deu mole! Contravenção à PPL não enseja revogação do livramento condicional por ausência de disposição legal!
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Fonte: meu caderno a partir de aulas do Rogério Sanches + muitas questões + muita lei seca!!
Espero ter ajudado :)
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LETRA B CORRETA
LEI 9.099
ART 89 § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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a) O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos delitos de menor potencial ofensivo.
FALSO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa
b) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
CERTO
Art. 89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
c) Não é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei no 9.099/1995 faz menção unicamente a crime.
FALSO. Em que pese a literalidade da norma aponte que o benefício será oferecido as pessoas que praticam crime, nada impede seu oferecimento aos autores de contravenções penais.
d) O Juiz não poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei no 9.099/1995.
FALSO
Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
e) É hipótese de revogação facultativa do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime.
FALSO
Art. 89. § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Não confundir:
Existe a possibilidade da suspensão condicional da pena na lei Maria da Penha
Cespe: Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a concessão da suspensão condicional da pena. CERTO!
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Suspensão condicional do processo
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp
Condições
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Revogação obrigatória
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Diferença sutil:
● § 3º A suspensão será REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
● § 4º A suspensão poderá ser REVOGADA por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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GABARITO LETRA B
Observações:
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: SERÁ REVOGADA
-> NO CURSO DO PRAZO:
- Processado por outro CRIME
- Não efetuar, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, a REPARAÇÃO DO DANO
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: PODERÁ REVOGAR
-> NO CURSO DO PRAZO:
- Processado por CONTRAVENÇÃO
- DESCUMPRIR qualquer outra CONDIÇÃO imposta.
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FCC. 2018.
RESPOSTA B (CORRETO)
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ERRADO. A) O instituto da suspensão condicional do processo é cabível tão somente aos ̶d̶e̶l̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶m̶e̶n̶o̶r̶ ̶p̶o̶t̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶ ̶o̶f̶e̶n̶s̶i̶v̶o̶. ERRADO.
Há crimes com pena mínima menor ou igual a 1 ano que não são de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos. Esses crimes admitem a aplicação da suspensão condicional do processo. Como exemplo podemos citar o crime de furto.
Art. 89, Lei 9.099/95.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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CORRETO. B) A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. CORRETO.
Art. 89, §4º, Lei 9.099/95.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. C) Não é possível a utilização da suspensão condicional do processo para as contravenções, haja vista que o art. 89 da Lei n 9.099/1995 ̶f̶a̶z̶ ̶m̶e̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶u̶n̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶. ERRADO.
Art. 89 Lei 9.099/95
Em que pese a literalidade da norma aponte que o benefício será oferecido as pessoas que praticam crime, nada impede seu oferecimento aos autores de contravenções penais.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. D) O Juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶ especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além daquelas obrigatoriamente previstas na Lei n 9.099/1995. ERRADO.
Poderá.
Art. 89, §2º, Lei 9.099/95.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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ERRADO. E) É hipótese de ̶r̶e̶v̶o̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶f̶a̶c̶u̶l̶t̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶ do benefício o fato de o réu ser, posteriormente, processado por outro crime. ERRADO.
Obrigatoriedade
Art. 89, §3º, Lei. 9.099/95.
Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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Todas verdadeiras é tautologia.