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Os conceitos de defensor dativo e ad hoc foram invertidos.
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"O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato.
O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.
O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.
O Defensor Público é aquele previsto no artigo 134 da Constituição Federal, para assistir, em todos os graus de instância, os necessitados na acepção do termo jurídico. " FONTE: http://joseniltonadv.blogspot.com.br/2012/01/defesa-tecnica.html
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Gab. A
O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato.
O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.
O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.
O Defensor Ad Hoc-- para o ato.
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Observação:
"Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública para fazer a assistência jurídica do réu ou nomear defensor dativo.
Antes de adotar esta providência, contudo, é indisénsável que o magistrado intime o réu para constituir novo advogado, fixando prazo para isso.
Somente após esgotar o prazo, se o réu não constituir novo advogado, o juiz irá remeter os autos à Defensoria Pública ou ao defensor dativo.
Caso o magistrado não adote essa cautela, haverá nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa."
(STJ, 5a Turma, HC 389899/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/05/2017).
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RESPOSTA PASSÍVEL DE RECURSO!
IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ora, não existe necessidade de se COMPROVAR, uma vez que a mera alegação é suficiente para que lhe seja designado defensor público.
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No processo penal o assistido da DP não precisa comprovar insificiência de recursos não! A atuação do Defensor se dá primordialmente pra cumprir com o direito constitucional da ampla defesa, defesa plena! Tanto que se o réu tiver recursos financeiros é possível que o Defensor requeira arbitramento de honorários que serão destinados ao Fundo da DP!
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Os conceitos das proposições II e III estão invertidos..
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CPP
Defensor Dativo
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Defensor ad hoc
Art. 265, § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
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Defensoria Pública atua independentemente da comprovação de insuficiência de recursos (inércia do acusado de constituir advogado pode ensejar a habilitação de Defensor Público, independentemente de sua renda).
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Aos caçadores de chifres em cabeça de cavalo, as bancas, na grande maioria das vezes, sobretudo em questões desse tipo, em que não se contextualiza o âmbito de atuação, acabam cobrando letra fria da lei:
CF: ART. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
o que se garante pela mera alegação, caso se trate de pessoa natural, são os benefícios da justiça gratuita, não a assistência jurídica, são institutos totalmente distintos.
NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça
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GABARITO: A
O defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.
Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.
O advogado "ad hoc" é o profissional designado pelo juízo para funcionar no processo apenas para um ato, quando o defensor constituído pelo réu não comparece à audiência ou não pratica um ato que deveria, assim a nomeação do advogado "ad hoc", ou seja, de exceção visa positivar o princípio do devido processo legal, pelo viés formal, contudo não é observado o princípio da Plena defesa.
A Defensoria Pública tem como principais funções prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus. Também está dentro de seu escopo promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico
https://jus.com.br/artigos/72541/a-ilegalidade-na-nomeacao-do-advogado-ad-hoc-ou-de-excecao
https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/conheca-a-carreira-de-um-defensor-publico
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Os conceitos das proposições II e III estão invertidos...
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Duas grandes espécies de defensor do acusado:
1. Defensor constituído – Aquele indicado pelo próprio réu
2.Defensor nomeado – Aquele indicado pelo Juiz, quando o réu não se defende.
O § único deste artigo, por sua vez, determina que se o acusado, a quem for nomeado defensor, não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for nomeado. Em se tratando de Defensor Público, embora estes não possam receber honorários, a lei permite (LC n° 80/94) o recebimento de honorários pela Instituição Defensoria Pública, em conta própria.
Nos termos do art. 263, § único:
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Preposições:
I. Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa. (conceito correto)
II. Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.(conceito de defensor ad hoc)
III. Defensor ad hoc é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.(conceito de defensor dativo)
IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (conceito correto)
A questão inverteu os dois conceitos dos itens II e III, as demais (I e IV) trazem o exato conceito de defensor.
A alternativa que trás como correta os itens I e IV é a alternativa "a", portanto:
GABARITO: A
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Você errou! Em 26/10/20 às 19:41, você respondeu a opção D.!
Você errou! Em 03/05/20 às 08:57, você respondeu a opção D.!
Você errou! Em 29/04/20 às 19:16, você respondeu a opção D.!
Misericórdia Deus!
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Você não está sozinha!
Em 27/03/21 às 21:19, você respondeu a opção A.Você acertou!
Em 23/06/20 às 13:18, você respondeu a opção D.Você errou!
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ad hoc= destinado a essa finalidade
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I – Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa.
II – Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para realizar a defesa do acusado.
III – Defensor dativo é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.
IV – Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.