SóProvas



Questões de Defensor


ID
3967
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o

Alternativas
Comentários
  • Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • Auxiliares da Justiça
    Para compor a lide, inúmeros atos devem ser realizados: citação do réu, notificação das testemunhas, tomada de depoimentos e declarações, etc. E, se o juiz não tivesse quem o auxiliasse nessa tarefa ingente, seria quase impossível a realização da Justiça. São elas denominadas, genericamente, “auxiliares da Justiça”.

    Serventuários da Justiça
    São aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.

    Servidores da Justiça
    São aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal.

    Suspeição e impedimentos dos auxiliares da Justiça (art. 274 e 105)
    Estendem-se aos serventuários e servidores da Justiça as regras de suspeição dos juizes, no que lhes for aplicável (art. 254). O termo suspeição, por interpretação extensiva, inclui as causas de impedimentos e incompatibilidades (art. 252). As partes podem argüir de suspeitos ou impedidos os serventuários e os servidores da Justiça (art. 105).

    Escrivão
    É ele quem redige normalmente os atos e termos processuais; quem executa as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, autenticação das folhas dos autos, e tem sob sua guarda e responsabilidade os processos.

    Entre outros:
    Oficial de Justiça
    Distribuidor
    Contador
    Depositário público
    Peritos (art. 159, 275-278)
    Intérpretes (art. 281, 192, 193 e 223)
    Impedimentos (art. 279-280)

    Fonte: http://www.alexandremagno.com/read.php?n_id=94
  • Segundo o artigo 139 do cpc os auxiliares de justiça sao: ESCRIVÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA, PERITO, DEPOSIÁRIO, ADMINISTRADOR E INTERPRETE.
  • Complementando:O assistente da acusação não é auxiliar da acusação. Segundo a doutrina sua função limita-se a defender seu próprio interesse na indenização do dano ex delicto.
  • resposta 'a'Questão fácil, pois "perito e intérprete" são facilmente interpretados.Agora, a questão ficaria difícil se falasse em: escrivão, oficial de justiça, depositário e administrador.Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.Bons estudos.
  • Bom gente, seu sempre acho legal decorar algumas coisas com macetes, siglas, etc... em um cursinho uma professora deu uma dica , a princípio engraçada, mas me ajudou a nao esquecer mais quem sao os auxiliares de justiça:

    PEIDAO rsrsrsr

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça

    Espero ter ajudado....
  • Ajudou, Eduardo Araújo!

    vlw
  • Primeira vez que um peido serve pra alguma coisa... mas também não poderia ser qualquer peidinho, tinha que ser, realmente, um PEIDÃO ! ! !...rs....rs...rs....
  • Caramba, tava procurando uma maneira de memorizar isso, até criei um mapa mental, mas sua dica foi 10.
  • Na boa... Essa do peidão me fez até parar de estudar pra rir aqui sozinho... KKKKKKKKKKKK
  • Mais um macete super útil! Obrigada Eduardo Araújo

  • Realmente Eduardo, o PEIDAO ajuda bastante:

    Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça
  • O melhor Mnemônico que você respeida..ops...respeita kkk quanto mais sem noção, mais fácil de memorizar =) 

  • NCPC, artigo 149:

    Perito, Partidor

    Escrivão, Chefe de Secretaria

    Intérprete, Tradutor

    Distribuidor, Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça, Conciliador, Mediador

    Contabilista, Regulador de Avarias (foge o Mnemônico).

    Bons estudos!

  • Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Macete: PEIDAO

    Perito

    Escrivão

    Intérprete

    Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça

    Valeu !! kkk

  • Em 2020 e povo ainda copiando artigo antigo PQP hem

  • Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o perito.

  • Resolução: a única das opções em que o indivíduo poderá ser considerado auxiliar da justiça é a figura do perito, pois, todos os outros são considerados partes no processo.  

    Gabarito: Letra A.


ID
51589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RENÚNCIA. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL A PEDIDO DO RECORRENTE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TRANSMISSÃO VIA FAX. RAZÕES INCOMPLETAS.1 - Requerida a devolução do prazo recursal à Defensoria Pública Estadual, a pedido do recorrente, a solicitação foi deferida e o defensor público devidamente intimado em 5/2/2009, conforme certidão de fl. 366. O início do prazo recursal se deu em 6/2/2009 (sexta-feira) e seu término ocorreu em 16/2/2009 (segunda-feira), passado o decêndio legal, em virtude da prerrogativa do prazo em dobro, prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Afigura-se, portanto, intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal.2 - Ressalte-se que a devolução do prazo fora deferida à Defensoria Pública e não ao advogado constituído que já havia renunciado ao mandato, fato, inclusive, que ensejou a reabertura do prazo recursal.3 - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que não se conhece do recurso cuja petição transmitida via fax discrepa dos originais posteriormente apresentados.4 - Agravo regimental não conhecido.(AgRg no Ag 1092820 / RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0196324-1; Relator(a) Ministro OG FERNANDES; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 23/04/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2009)
  • Errado, pois o prazo deverá ser devolvido à Defensoria pública.

    Só para acrescentar ao comentário do colega, veja a nova disciplina da LC/80, alterada em 2009: "Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). "
  • O prazo conta-se do recebimento do processo com vista, conforme o julgado abaixo:

     

    CRIMINAL. AGRG NO AG. RECURSO INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA DOS AUTOS NO ÓRGÃO DE DEFESA E NÃO DO CIENTE DO MEMBRO DA DEFENSORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O Ministério Público e a Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que o prazo de recurso deve ser contado a partir do recebimento dos autos com vista.
    2. Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo para a interposição de recursos pelo órgão ministerial ou pela Defensoria Pública começa a fluir da data da entrada dos autos naquele órgão e não da aposição no processo do ciente do seu membro. Precedentes do STJ e do STF.
    3. Agravo regimental não conhecido.
    (AgRg no Ag 844.560/PI, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 300

  • *Errado. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado
    constituído que renunciou ao mandato no curso do prazo para apelação ou
    pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.*


     

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.
    Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.
    Writ concedido.
    (HC 15.909/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 507)
     

  • ERRADO

     

    Será aberto novo prazo, integral, à defesa e contado em dobro por estar representado por defensor público. 

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. Writ concedido. (HABEAS CORPUS HC 15909 MS 2001/0011284-6 (STJ)

  • Deus é maior.... , Na DEFENSORIA PÚBLICA SÓ COMEÇA A CONTAR , QUANDO ESTIVER CIENCIA.., E O PRAZO É EM DOBRO.


ID
51607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • pessoal, alguém me tira essa dúvida: é certo que o defensor público pode atuar em defesa de assistido não hipossuficiente, exigindo ao final, a estipulação de honorários ao juiz a ser pago pelo assistido. Contudo, se ele pode negar de cara um assistido ainda que rico, em causa penal? No cível sim, poderá, mas no penal não encontrei nada dizendo...
  • Ana, o Defensor Público pode atuar na defesa de não hipossuficiente no caso de nomeação pelo Juiz. Isso para fazer valer o disposto no artigo 261, 263 e paragrafo único do artigo 263, todos do Código de Processo Penal.NEsses casos independentemente da situação econômica do réu. A outra parte da pergunta se responde na medida em que, assim como o Promotor de Justiça, o Defensor Público é dotado de independência funcional, podendo, desde que fundamentadamente, recusar o patrocínio da causa.
  • CERTA


    A resposta está no art. 263, parágrafo único, do CPP.


    "O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."

  • Ignorando os "réis"...rsrs

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    CPP

  • Tudo bem de o acusado rico pagar os honorários, mas daí o Defensor se negar a patrocinar a causa já é demais. Essa conduta vai de encontra ao postulado da ampla defesa e do contraditório, cabendo aos defensores atuarem nas ações penais, sob pena condenação penal a revelia. 
  •   
    Acho que ser rico (a) é motivo relevante para a defensoria negar atendimento. Ainda mais, quando a defensoria pública se presta a atender aos pobres..


    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.



    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

     

     art. 5. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     



  • Cooncordo com os comentários acima. Na minha humilde opinião o defensor público está obrigado a defender o réu. O bem maior em questão é o réu ser assistido e possuir defesa técnica para que seja realizado um devido processo legal, um processo penal constitucional. Desculpa, mas argumentos acima que comparam a independência funcional do membro do MP a essa atitude do defensor são inaceitáveis. O réu tem direito a ser defendido ele NUNCA poderá ser processado sem um advogado presente. E se ele não quer pagar tendo condições. O Defensor deverá assisti-lo e depois recolher os honorários.
  • Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Uma vez nomeado pelo juiz, deve o advogado patrocinar a causa, exceto motivo relevante que o impeça do encargo. Todavia, o que não se concebe é que, deliberadamente, se negue ao ônus que lhe é atribuído. A mesma exceção é extensível à defensoria pública.
  • Se o defensor se recusar a defender a pessoa rica, o juiz poderá nomear defensor dativo e depois, arbitrar os honorários. A pessoa não ficará sem defesa. O juiz nomeia um advogado qualquer.

  • Em que pese a lei complementar da Defensoria prever expressamente a atuação e defesa em prol dos necessitados, entendo pela impossibilidade da Defensoria negar atuação na defesa da ré, ainda que tenha condições financeiras de contratar advogado...
    Pois no caso em análise, ainda que a ré seja pessoa rica, ela estaria 'necessitando' de defesa técnica, sendo que uma das premissas da Defensoria é defender aquele que esteja necessitando de defesa técnica...
    Imaginem o tumulto processual causado pela negativa do Defensor Público na defesa da ré, pois, o magistratado terá que nomear um advogado dativo para a defesa da ré...
    Então acho que a melhor solução seria o Defensor Público atuar no processo, e posteriormente executar a ré em honorários advocatícios...
  • " e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz"

    Alguém conhece a norma de direito administrativo que autoriza um DP a fazer isso (princípio da legalidade)?
  • 1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP);
    2º) Como a acusada não é pobre, o juiz pode arbitrar honnorários ao Defensor Público, que no caso é dativo (parágrafo único do art. 263, CPP)

  • È simples, o defensor não pode via de regra, se negar a prestar seu patrocínio ao acusado mesmo este tendo condições de contratar um advogado particular, o defensor se negar a prestar patrocínio ao acusado é uma exceção, uma simples leitura ao art.264 do cpp é suficiente para se fazer esta constatação, questão mal formulada  é passível de anulação.
  • Pessoal, perdoem-me a ignirância, mas não consigo enxergar a correção dessa questão quando ela diz que "o defensor pode negar a atuação no feito". Isso é possível??? Para a defensoria público, eu acredito que não vale nem o que está no CPP que diz que por motivo imperioso pode não atuar na causa! Estou errada?
    Como vejo as possíveis respostas de vcs à minha pergunta? Sou nova por aqui!
  • Que o defensor público pode, com base no art. 264 do CPP, negar a atuação no feito eu já estou convencido. No entanto, a questão diz que o defensor público pode postular o pagamento de honorários. Não consigo conceber o defensor público recebendo honorário pela sua atuação no processo.
    Acho que o examinador confundiu a atuação do defensor público (servidor público do quadro da defensoria pública) com o defensor dativo (advogado constituído pelo juízo).


    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.



    LC80/94 Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

    I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

    II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
  • Marcos, isso já é uma questão pacífica nas jurisprudências, inclusive sumulado. Os honorários não pertence ao próprio Defensor, mas ao Estado para qual ele trabalha, normalmente serve para a manutenção da própria defensoria. Até por uma razão lógica também é permitido o pagamento de honorários ao Defensor, isso porque , seria fácil alegar o acusado, com condições financeiras, que não vai constituir advogado para patrocinar sua causa, sem sofre qualquer ônus sobre sua designa.

    Veja o que diz o site do próprio STJ:

    "Se o advogado é o defensor público, a verba de honorários não pertence a ele, mas ao Estado para o qual presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o assunto. Diz o texto: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96234

  • acho que a questão está incompleta... a resposta vai depender de ela ter sido citada ou não, pois caso configurada a revelia a defensoria não poderia negar a atuação, devendo atuar como curadora... caso contrário seria perfeitamente possível


    eu recorreria!!

  • Desculpa mas... se a questão não fala "Salvo motivo relevante"...

    Eu não deveria levar a regra? Que não pode recusar.. obrigados "a prestar seu patrocínio aos acusados"...??


  • Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.


    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

  • Daew vc é defensor público numa cidadezinha e tem uma filha que namora um rico empresário da região. A noite, o rico empresário mata sua filha e é preso em flagrante, e passado algum tempo, vc (defensor) é nomeado pra defender o empresário rico homicida (pq ele não quis contratar adv).

    Pergunta: "vc ia defender o assassino da sua filha???"

    pois é... aew é que o entra a exceção da obrigatoriedade do 264 cpp:

     Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     

     

  • O art. 264 do CPP não se aplica a DP. A Defensoria tem autonomia funcional para decidir em que causas atuar, levando sempre em conta sua função constitucional de defesa dos comprovadamente probres.

  • Pelo que entendo, assim como defensor ad hoc é um ''defensor para um ato'', o defensor dativo nada mais é que um ''defensor substituto'' que acompanhará o processo. Vi aqui inúmeros comentários que o defensor público não é defensor dativo. Ele é sim, por ''defensor dativo'' tratar-se de um gênero que alberga tanto advogados particulares quanto defensores. 

    Do mesmo modo que, quando o um réu hipossuficiente não nomear advogado será nomeado um defensor dativo (preferencialmente defensor público, mas não necessariamente, tendo em vista a estrutura limitada da defensoria); o contrário também pode existir. Neste caso, na hipotese de uma pessoa rica negar advogado, o juiz deve sim nomear defensor datitvo (incluído aqui o defensor, mas neste caso, exepcionalmente, na falta de advogado particular), tanto em nome da defesa técnica (que é irrenunciável), como para o bom andamento do processo, tendo em vista que a atitude de nao nomear defensor pode ser uma estratégia procrastinatorória. Neste caso, ao fim do processo, pagar-se-á os honorários tendo em vista a pessoa não ser hipossuficiente, cabendo perfeitamente o art. 263 e 264 CPP, honorários estes que serão revertidos ao fundo da defensoria, e não, ao defensor em si.

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz. Essa questão está incompleta, por isso não concordo com o gabarito.

    1º) A DEFENSORIA PÚBLICA PODE RECUSAR A ATENDER, desde que com motivo relevante (art. 264, Caput, CPP.

    Essas questões do CESPE incompletas são ruins demais viu...

  • Pooow! O Defensor pode negar de atuar no processo?


    Isso eu nao sabia...


  • achei que o pagamento dos honorários fosse só para defensor dativo e não o público.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • SMJ, o gabarito está equivocado. A DP deverá defender o réu, mesmo em se tratando de pessoa abastada. Questão semelhante foi cobrada na prova da DPE-SP 2019, na qual o gabarito foi exatamente neste sentido: vide questão Q986605

  • Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito (ERRADO - função atípica da DP; CADH),...pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (CERTO - 263, pu, CPP).

     

     

    Deveria ser anulada á epoca.

  • Muitos colegas comentando quanto ao fato do DP poder se recusar, via de regra não pode mesmo, porém o CPP estabelece exceções, lembram? Então, eu posso recusar, desde que a minha recusa seja fundamenta na exceção - que ocorre apresentando motivo relevante.

    Item: Correto.

  • A parte polêmica da questão é "pode negar a atuação".

    Tudo bem, já vimos que o gabarito está correto. Mas e no caso do DP negar e a ré não constituir advogado. Ela não pode ser julgada sem a presença de um advogado ou de um Defensor Público.

    Por isso errei a questão...

  • A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC 80/94) dispõe que é direito do assistido ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público, logo, tem-se que é não há óbice à recusa.

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

  • confundiu fato do negar
  • PODE SE NEGAR, DESDE QUE POR MOTIVO IMPERIOSO. QUESTÃO CERTA , PORÉM CAUSA MUITA DESCONFIANÇA.

  • Caso o acusado não constitua defensor, deverá o juiz nomear um para defendê- lo. Havendo Defensoria Pública, deverá o juiz encaminhar para a Defensoria; não tendo defensor público o Estado paga um defensor dativo. Porém, segundo o Art. 263, parágrafo único do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Pra mim a questão está muito equivocada. De fato, Maria poderá ser obrigada a pagar honorários, porém não poderá a DP se recusar a patrocinar a sua causa.

  • Vunesp melhor banca do Brasil! Cespe é fraca.
  • Gabarito: Certo

    Dois pontos para resolução da questão:

    1. o defensor público designado pode negar a atuação no feito (Pode se negar, porém, a regra é que ele é obrigado a prestar o patrocínio sob pena de multa, conforme art. 264)
    2. se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único)

    CPP

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de mula de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Lei Complementar Federal nº.  de janeiro de 1994).

    Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:   ...

    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;


ID
51625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.

Ainda que o acusado indique seu defensor por ocasião de seu interrogatório, a constituição regular desse defensor depende do instrumento de mandato, que, nessa situação, deve ser juntado aos autos no prazo de cinco dias, se outro prazo não for fixado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • Veja o artigo do Código de Processo Penal pertinente. Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  •  Erro da questão : ... POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO, A CONSTITUIÇÃO REGULAR DESSE DEFENSOR DEPENDE DO INSTRUMENTO DE MANDATO ...

       Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Chama-se a constituição do advogado por ocasião do interrogatório de apud acta (junto aos autos). Não há necessidade do instrumento de mandato, haja vista a consignação, em termo na audiência, de haver o acusado deliberado por ocasião do interrogatório.
  • A constituição de defensor pelo acusado poderá ser feita em qualquer momento do processo, inclusive na fase do inquérito policial, ainda que apenas para acompanhar o indiciado ou examinar os elementos de prova colhidos durante as investigações.
    Consituição APUD ACTA, ( junto aos autos) é aquela feita oralmente pelo acusado na ocasião do interrogatório, independentemente de intrumento de mandato (PROCURAÇÃO). Haja vista a consignação em termo de audiência.
  • Errada. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o réu o indicar por ocasião do interrogatório (CPP, art. 266).

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O CPP permite, expressamente, a chamada constituição de defensor apud acta, que é aquela na qual o acusado menciona, em seu interrogatório, que o seu advogado será fulano ou beltrano. Esta previsão se encontra no art. 266 do CPP:
    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Nesse caso, uma vez nomeado o patrono quando do interrogatório, não será necessária a procuração, que é o instrumento de mandato.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Boa noite,

     

    Uma questão que ajuda perfeitamente a entender o Art. 266 do CPP

     

    Prova - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandado. (correto);

     

    Bons estudos

  • ERRADA!!

    Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • ERRADO . Ocasião de INterrogatório --> INdepende de mandato 

  • Procuração "apud acta", ou melhor, registrada na ata.
  • Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Artigo 266 do CPP==="A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório"

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Art. 266. A constituição de defensor INdependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do INterrogatório.


ID
51628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue os itens que se
seguem com base no Código de Processo Penal.

O defensor pode abandonar o processo por qualquer motivo, desde que comunique previamente ao juiz sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • Veja o artigo do CPP correspondente: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  •    Erro da questão: QUALQUER MOTIVO. Segundo o Art. 265 do CPP, o defensor só poderá abandonar o processo por motivo imperioso e após comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  • qualquer motivo não. Só o imperioso e desde que avisado ao Juíz dez dias antes.

  • O Márcio Thomaz Bastos não foi avisado da existência deste artigo. O eminente advogado e sua equipe abandonou a causa do Cachoeira sem dar o motivo relevante para sua saída. Como dizia o Leão da Montanha " Saída pela direita...."   Este artigo na realidade é evidente sua irrealidade. Um causídico bode abandonar a causa por motivo de foro íntimo, uma vez que não pode falar contra seu cliente. Como no caso retrocitado.... Mas pra concurso tá valendo.
  • Apenas complementando...A questão está ERRADA, lembando que não é por qualquer motivo e sim por motivo imperioso;
    Significado de Imperioso
    adj. Que ordena de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário: tom imperioso.
    Que se manifesta de modo arrogante; orgulhoso.
    Que possui e demonstra grande influência.
    Figurado. Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.
    pl. metafônico. Pronuncia-se: /imperiósos/.
    (Etm. do latim: imperiosus)
  • Amigos,


    Observem que a questão pede de acordo com o Código de Processo Penal. Com efeito, de acordo com o já citado artigo 265 do CPP, somente o motivo imperioso justifica o abandono da causa. 

    Todavia, vale lembrar que o Estatuto da Ordem permite que o advogado abandone qualquer causa, desde que comunique previamente ao magistrado.

  • Gabarito: ERRADO.


    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Erro está em afirmar que é por QUALQUER MOTIVO, fique atento, em regra, as questões que generalizam estão erradas.

    + DICA que vi em outra QC para o Art. 265 do CPP: 

    É o famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso desista do processo.


    Rumo à Posse¹
  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 31178 RS 2009/0243820-0 (STJ)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTES ADVOGADAS,QUE FORAM CONDENADAS A PAGAR A PENA DE MULTA POR ABANDONO DE CAUSA,PREVISTA NA CABEÇA DO ART. 265 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO AS DESCONSTITUIU DO PATROCÍNIO DA CAUSA.FATO NÃO COMUNICADO OPORTUNAMENTE AO JUÍZO A QUO. OBRIGAÇÃOCONSTANTE DO DISPOSITIVO ACIMA CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AODUO PROCESS OF LAW. INTIMAÇÃO ANTERIOR QUE AS ADVERTIU QUE, SE NÃOSE MANIFESTASSEM NOS AUTOS, ESTARIAM SUJEITAS À REFERIDA PENALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. 1. Prevê o art. 265 , caput, do Código de Processo Penal , que "[o]defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". 2. No caso, as próprias Recorrentes, em suas razões, revelam quedeixaram de atender a dois chamados judiciais para apresentarem peçadefensiva, sequer esclarecendo ao Juízo que o Réu havia dispensadoseus serviços. 3. Restando claro que não havia notícia nos autos de que asRecorrentes foram dispensadas pelo Réu de patrocinarem sua defesa,não há como infirmar o fundamento correto da Juíza a quo de intimaras Advogadas para praticar ato processual, sob pena de multa. AsRecorrentes não atenderam, ainda, à determinação de que, ao deixarde defender causa criminal, o Causídico comunicará previamente aoJuiz

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Gabarito Errado!
     

  • adv nomeado recusar a  patrocinar :  motivo relevante , sob pena de multa

    adv nomeado abandonar o processo: motivo imperioso, aviso prévio ao juiz, pena de multa e demais sanções

    advogado faltar à audiência: motivo justificado até  a abertura 

                           

  • Art. 265, CPP: o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções. 

    ASSERTIVA INCORRETA.

    VIA DE REGRA, não pode abandonar !

  • É necessário que exista um motivo imperioso, ou seja, relevante e prévia comunicação ao Juiz sob pena de multa; vale ressaltar também que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

     

    Bons estudos

  • Não é por qualquer motivo. Mas, sim por motivo imperioso, devidamente justificado ao juiz.

    imperioso. [Figurado] Que deve ser realizado de maneira imediata; urgente, impreterível: necessidade imperiosa.

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • MOTIVO IMPERIOSO.

  • Conforme o art. 265, CPP - o defensor não poderá abandonar o processo se não por motivo imperioso, comunicado previamente ao juíz sob pena de multa.


ID
100729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à assistência judiciária, julgue os itens a seguir.

O defensor público do estado do Ceará que atuar em nome de pessoa com assistência judiciária não está dispensado de juntar aos autos instrumento de mandato para pedido de abertura de inquérito por crime de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Em tese o Defensor Público está dispensado da apresentação do instrumento de mandato, entretanto, o pedido de abertura de inquérito por crime de ação penal privada é UMA EXCEÇÃO a tal regra, conforme determina o art. 16 da Lei 1.060/50:" Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; b) o REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INQUÉRITO POR CRIME DE AÇÃO PRIVADA, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.
  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
    1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
    2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI,  da  LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.

    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • Suspeição, mete procuração, e assistência, não mete! Suspeição é mais forte, pq é corrupção (para lembrar, lúcio)

    Abraços

  • Poderes especiais
  • Art. 44 do CPP . A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais.

    Dispõe a LC 80/94 que o Defensor não precisão de mandato, ressalvados os casos que a lei exija poderes especiais,

    Art.  128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

  • Ação é privada exige poderes especiais.

    LoreDamasceno.


ID
148681
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Veja-se o que afirma o art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."
  • Sobre a questão do revel, é muito comum a pessoa nem saber que está correndo processo criminal contra ela (caso de documentos extraviados que são usados para prática de crimes...) e estando com prisão preventiva decretada, procurarem advogado para atuar no processo.Portanto, a letra A está correta !
  • Letra B) Errada - CPP

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • o juiz pd qd o advogado não tiver capacidade técnica destituí-lo e nomear um dativo ou comunicar ao acusado para que nomeie outro. então discordo da letra D
  • Art. 261,CPP: Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 
  • A letra D não está errada, está incompleta ... realmente pode por causa do princ. da ampla defesa desconstituir adv que não é diligente.
  • Por favor, coloquem onde está escrito que o juiz pode destituir o advogado, quando o mesmo não for diligente.

    Obrigado
    !

  • Rennan Santos

    Art. 497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

    (...)

    V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

    Isso ocorre quando o juiz entende que a defesa do advogado é muito fraca, tornando o réu indefeso.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos

  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • Adendo - letra (D)



    ATENÇÃO! O STF editou o verbete nº 523 de sua súmula de jurisprudência, no seguinte sentido:

     

    SÚMULA 523: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.


    A Doutrina entende que esta disposição se aplica tanto à defesa realizada pelo defensor nomeado quanto a realizada pelo defensor constituído pelo próprio acusado. Isso implica dizer que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa técnica, ex officio. Isso porque seria pouco razoável exigir que a alegação de deficiência da defesa partisse do próprio defensor.

    Sem confusão pessoal, caso o acusado não possua defensor, o Juiz nomeará um para que o defenda. Entretanto, caso o acusado, posteriormente resolva constituir advogado de sua confiança ou defender-se a si próprio (caso possua habilitação para isso), poderá destituir o defensor nomeado pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO.

     

     

  • A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que o acusado, ainda que seja revel, pode constituir advogado da sua confiança para atuar no processo.


ID
160369
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.Vejamos o que diz o CPP em seu art. 267: "Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz." No art. 252, encontramos a seguinte regra, que pode se entender como de impedimento tanto do juiz quanto do defensor no processo: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • (A) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    (B) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    (C) Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    (D) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    (E) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

  • GABARITO C

    c) Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 267 CPP - Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 252 CPP - O juíz não poderá exercer jurisdição no porcesso em que:

    I - tiver funcionado seu conjuge ou parente, consanguinio ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    II - ele proprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como tertemunha;

    III - tiver funcionado como juíz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu conjuge ou pparente, consanguinio ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau , inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
  • Uma dica para quem está estudando Processo Penal e Processo Civil ao mesmo tempo: tenha em mente que a exigência no processo penal é mais rigosa do que no processo civil, onde o impedimento pra defensores só vai até o SEGUNDO GRAU.

     
    CPC: Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
            IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;


            X        

    CPP: Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
  • Valeu Teodora, eu fiquei na dúvida pois pensei no CPC(art.134,IV e V).
    No processo Penal o impedimento alcança o advogado parente de 3º grau do juiz, entretanto no CPC o mesmo não estará impedido.
    Aí,casca de banana....
  • Será que algum colega tem alguma dica para memorizar os casos de suspeição e impedimento? Agradeço desda já!!!
  • Caro Diego de Oliveira Pereira, alguém postou essa dica aqui no site, mas não salvei o nome do colega.
     Dica boa nas questões envolvendo suspeição e impedimento sem precisar decorar: 
     1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.
     2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).
     Espero ter ajudado. Sucesso a todos!!
  • A situação de suspeição não está trocada na letra C?

    Eu entendo que o defensor poderá ser parente do juiz, o juiz é que, neste caso, deverá dar-se por suspeito. Estou errada?

    Caso o defensor seja parente do juiz, ele se dará por suspeito e não intervirá no processo.

    O acusado tem o direito de escolher qual será seu defensor. Ele não deixará de escolher um advogado de sua confiança só pq esse advogado é parente do juiz que julgará a ação. 

    Me corrijam se meu pensamento estiver errado!

  • Tatiana Fonseca, Pensei da mesma forma, mas acabou que deu pra responder por eliminação.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • a)  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    b) Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    c) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;         ([GABARITO]) (C)

     

    d) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e)  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

     

    Mettre l'accent tout mon partenaire!

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    c) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    d) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    e) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • A) A constituição do defensor só poderá ser feita por instrumento de mandato, ainda que o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. ERRADA (A constituição do defensor poderá ser feita durante o interrogatório tbm)

    CPP. Art.266

    A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório

    B) Se o acusado for advogado e estiver foragido, poderá ser processado e julgado sem defensor. ERRADA (Nenhum acusado será processado ou acusado sem defensor)

    CPP. Art.261

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor

    C) Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. CORRETA (Causa de Impedimento do Juiz)

    CPP.

    Art 252. O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como DEFENSOR ou advogado, orgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    D) A impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome e outros dados qualificativos, impedirá a propositura da ação penal, ainda que certa a identidade física. ERRADA

    E) Se o réu não o tiver, será nomeado defensor pelo juiz, não podendo o mesmo, antes da sentença, constituir outro de sua confiança.ERRADA (O réu poderá a todo tempo nomear um defensor de sua confiança)

    CPP

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Espero ter ajudado!

    Aulas e dicas para concursos: http://abre.ai/aprendafacil

  • A respeito do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que: Não poderá funcionar como defensor o parente do juiz, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • Para mim deveria ser anulada. Quem não pode atuar é o Juiz e não o defensor e isso faz toda a diferença.

    Imagine a seguinte situação: réu contrata defensor e descobre-se que ele é irmão do juiz. O juiz vai mandar o réu trocar o defensor? Não, né. É o juiz que vai ser trocado. Mas a questão afirma que o defensor que estará impedido e não é verdade. Totalmente errada. Nem por eliminação, pq essa alternativa é uma das primeiras a serem eliminadas.

  • A) F Art. 266 CPP - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    B) F Art. 261 CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    C) V Art. 252 CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    D) F Art. 259 CPP -  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    E) F Art. 263 CPP - Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    GABARITO C

  • gabarito C

    Art. 252 CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão

    do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Lembre-se que o juiz deve ser neutro e imparcial.

    Lembre-se tambem de manter seu sonho vivo, até que se torne realidade, só assim permito que vc tenha outro sonho rsrsrs

  • Só eu que interpretei que a suspeição caiu no defensor?? Defensor não tem suspeição, quem tem é o juiz.

  • Estão colocando a fundamentação errada, a fundamentação que estão colocando é do impedimento do juiz em relação ao defensor, mas a questão quer a do defensor em relação ao juiz, é totalmente diferente.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • d) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE


ID
206998
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

III. O abandono do defensor em relação ao processo será comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, com incidência de multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) salários mínimos.

IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

V. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem em repetição de outra já respondida.

Alternativas
Comentários
  • A questão cobra a nova lei que instituiu a videoconferência para interrogatório dos réus presos:

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    § 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    § 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

     

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Alterado pela L-011.719-2008)

     

  • Alternativa V: INCORRETA

    Art. 212/CPP: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação determinada pela Lei 11.690/08).

  • Alternativa I - CERTA - Está em conformidade com o disposto no art. 185, § 1º, do CPP. Observe:

    Art. 185, § 1º: O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Alternativa II - CERTA - Destacando a excepcionalidade da videoconferência, está de acordo com o art. 185, §2º. Veja:

    Art. 185, § 2º: Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:[...].

    Alternativa III - ERRADA - A alternativa contraria o art. 265, do CPP. Segundo o citado dispositivo legal, o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Alternativa IV - CERTA - Questão que exige do candidado a literalidade do art. 265, acima apresentado.

    Alternativa V - ERRADA - A alternativa apresenta a antiga redação do CPP que consagrava o sistema presidencialista. Atualmente, sob a vigência do modelo "cross examination", as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP).

    GABARITO: B

     

  • O juiz sempre poderá recusar as perguntas quando forem impertinentes, ofenderem e afins

    O rol de recusas é amplo

    Abraços

  • CPP:

    DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

    Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.   

    § 1 O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.      

    § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:    

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.  

    § 3 Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.    

    § 4 Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.   

    § 5 Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.        

    § 6 A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.    

    § 7 Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1 e 2 deste artigo.  

    § 8 Aplica-se o disposto nos §§ 2, 3, 4 e 5 deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. 

  • Assertiva C

    Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

    I. O interrogatório do réu preso será realizado em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    II. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício, ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender as finalidades descritas na lei.

    IV. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.


ID
211591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Silvana impetrou habeas corpus alegando a nulidade absoluta de processo criminal em que foi condenada, porque sua defesa foi realizada por advogado licenciado da OAB, e, por conseguinte, seriam nulos os atos por ele praticados. Registra-se que os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração.

Considerando a situação hipotética acima e o entendimento atual do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 563/STF - 2009

    A falta de capacidade postulatória só implicaria nulidade se comprovada a deficiência técnica na defesa.

    Regra do " pás de nulitté sans grief" - impede a declaração de invalidade dos atos processuais que não ocasionaram prejuízos às partes.

    O  princípio da falta de interesse, tal como estabelecido na 1ª parte do art. 565 do CPP, não admite argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício

  • A questão é clara ao afirmar que "os poderes de representação judicial outorgados ao advogado, ainda que licenciado da OAB, foram ampla e livremente conferidos por Silvana, ciente de sua licença, mediante instrumento de procuração".
     

    Assim, considerando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não será possível a concessão de Habeas Corpus para a ré, visto que deu causa ou concorreu para a existência do vício. 

  • Letra "C". O julgado do STF citado pelo colega no comentário anterior foi publicado com a seguinte ementa:

    "EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR ADVOGADO LICENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da Ordem dos Advogados do Brasil, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do Código de Processo Penal, não admite a argüição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado." (HC 99457, CÁRMEN LÚCIA, STF)  grifei
     

  • Súmula 523 do STF: “No Processo Penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"

  • Quanto à letra B:

    É bom ressaltar que o remédio constitucional do HABEAS CORPUS  não é via adequada para os momentos em que se faz necessário demonstração de provas que não sejam demonstráveis de plano .... 

  • Súmula 523 do STF: No processo pena, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Se ela sabia que estava licenciado, não há razão para declarar nulidade

    Abraços

  • 4.4. Princípio do Interesse

    Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. (art. 565 do Código Processual Penal),

    No principio do interesse, ninguém pode solicitar a nulidade para benefício próprio.


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55679/nulidades-no-processo-penal.

  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza

  • Qual o erro da B)?


ID
233896
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As causas que ensejam a suspeição sucedem quando o juiz:

    a) for amigo íntimo da parte: amizade íntima é o relacionamento capaz de interferir na condição de imparcialidade do julgador, em que a pessoa suporta "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo" (CAPEZ, 2005, p. 348). A simples consideração por outrem ou a estima derivada de relações profissionais não justificam a existência de suspeição;

    b) for inimigo capital de uma das partes: o sentimento de aversão ao advogado da parte não leva à suspeição[1];

    c) seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia:

    "Nessa hipótese o juiz seria indiretamente interessado na causa, ou seja, numa decisão favorável ao acusado a fim de que não se considerasse criminoso o fato semelhante praticado por ele ou por seu ascendente ou descendente". (MIRABETE, 2001, p. 209)

    d) ou seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    e) tiver aconselhado qualquer das partes: neste caso o ato do juiz acaba por revelar a sua intenção sobre o assunto que irá apreciar o que macula o exercício da jurisdição;

    f) for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;

    g) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo: aqui, como bem expressou o legislador, basta que a pessoa jurídica, vinculada de alguma forma ao juiz, tenha interesse no caso, não sendo necessário seu envolvimento direto

  • Para quem ficou na dúvida na letra "e", eis a resposta do por quê estar incorreta:

    Art. 261Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Mas na minha modesta opinião, apesar de não rigorosamente de acordo com a lei, creio que a assertiva está correta na medida que os advogados constituídos também devem apresentar defesa fundamentada, sob pena de nulidade relativa.

    Questão mal feita!

  • Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

  • a) Errada - Art. 254, I, do CPP:   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Obs.: O erro da questão consiste em incluir o defensor do acusado.   b) Errada - Art. 273 do CPP:   Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Obs.: É possível, entretanto, o manejo do mandado de segurança contra o indeferimento da habilitação do assistente.   c) Certa - Art. 254, VI do CPP:   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (...) VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.   d) Errada - Art. 279, II, do CPP:   Art. 279.  Não poderão ser peritos: (...) II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; Obs.: Inexiste essa ressalva de constar o fato no preâmbulo do laudo.   e) Errada - Art. 261, Parágrafo único, do CPP:   Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (...) Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Obs.: Trata-se de uma questão burra, pois o defensor constituído também tem o dever de fundamentar suas manifestações. O objetivo do dispositivo é o de evitar defesas meramente formais ou por negativa geral, o que só prejudica a defesa do réu que não mantém contato com o defensor nomeado pelo juiz.
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
    partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;  Logo, a  letra A, também está correta.
  • a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.  AMIGO OU INIMIGO DA PARTE

    b) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público. NÃO CABE RECURSO

    c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo. CPP - ART. 254 VI

    d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo. NÃO PODERÁ

    e) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. OU DATIVO

    CORRETA LETRA C


  •  A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    art 254 CPP: o juiz dar-se -á por suspeito... 
    I se for amigo íntimoou inimigo capital DE QUALQUER DELES

    Qualquer deles não inclui o defensor do acusado???

    alguem explica ai por favor
  • Oi Derlange,
    A meu entender, QUALQUER DELES = QUALQUER DAS PARTES, como estabelecido no Art. 254, CPP, abaixo transcrito:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e se não o fizer, poderá ser recusado por QUALQUER DAS PARTES:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de QUALQUER DELES;...

    Com relação às partes: partes são os sujeitos de uma relação jurídica que figuram em pólos distintos - querelante e querelado ou ofendido e acusado. Não figuram como partes seus procuradores, ou seja, seus advogados.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!!
  • Correta C

    Importante não confundir:

    No CPP: Ocorre a suspeição do juiz se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    No CPC: é defeso o juiz exercer suas funções quando for órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, parte na causa.
  • me referindo ao comentário acima, que argumentou que a defesa do desensor constituído tbm deveria ser fundamentada, creio que este, por estratégia da defesa, p.ex., poderá não mostrar desde logo (na defesa prévia, por exemplo) quais teses defensivas tem, guardando-as pras alegações finais, enquanto o dativo, que geralmente apresenta defesas lacônicas, tenha a obrigação de fundamentar pra evitar que sempre leve seu munus "nas coxas"..
  • DEFESA DESFUNDAMENTADA É O MESMO QUE AUSÊNCIA DE DEFESA. QUALQUER DEFENSOR TEM OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR DEFESA FUNDAMENTADA. SE O FUNDAMENTO ESTÁ CERTO OU ERRADO AÍ É OUTRO PROBLEMA, O QUE NÃO PODE É: FULANO É INOCENTE, REQUEIRO SUA ABSOLVIÇÃO. POR QUÊ? BASEADO EM QUE FUNDAMENTOS?
    ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA E) ESTÁ NO APOSTO. ELE TRAZ UMA CONDICIONAL QUANDO, NA VERDADE, QUALQUER DEFESA TÉCNICA, INCONDICIONALMENTE, DEVE SER FUNDAMENTADA. 
  • Hipóteses de Suspeição

     

     

    Comentários

     

     

    1)

     

    se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    Tais circunstâncias só são reconhecidas quanto o vínculo de afeto ou desafeto tem reconhecido lapso temporal

     

     

    2)

     

    se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    Hipótese em que o juiz penderá sua análise jurídica do fato para o posicionamento favorável a ele ou a seu cônjuge ou parente em linha reta

     

     

    3)

     

    se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    Repare que o juiz que julga o outro que será o suspeito e não o contrário

     

     

    4) se tiver aconselhado qualquer das partes

     

     

    Exemplo de conselho pode ter sido até mesmo dado antes da investidura enquanto advogado

     

     

    5)

     

    se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    Esta hipótese para alguns deveria ser hipótese de impedimento

     

     

    6)

     

    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    O dispositivo contempla hipótese vedada pela Lei Orgânica da Magistratura uma vez o juiz não pode ser administrador de sociedade

     

     

  • Hipóteses de Impedimento

     

     

    Comentários

     

       

    1)tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

    Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo). Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese.

     

     

    2)ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

     

    A outra atribuição desempenhada pelo juiz contamina a atividade jurisdicional. Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese.

     

     

    3)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

     

    Aqui o juiz por obvio não traria posicionamento outro que não o já esposado na instância pretérita de atuação

     

     

    4)ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

    Aqui mais do que a impossibilidade de exigir do juiz atitude imparcial o que se quer reguardar é a credibilidade da justiça com o afastamento do magistrado que tenha aparência de parcial ainda que não o seja

     

     

    5)

     

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

    Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo)

     

     

  • Esqueci o nome do colega que mencionou essa DICA em outra questão, mas achei super interessante e acertei esta ao usá-la.

    Reproduzindo:

    SUSPEIÇÃO: sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora do processo).

    IMPEDIMENTO: sempre envolve fatores ENDÓGENOS (de dentro do processo).
  • Causas de IMPEDIMENTO:
    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    Causas de SUSPEIÇÃO:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Questão simplesmente ridícula da FCC. ¬¬

    como disseram os colegas acima.

  • Só acrescentando conhecimentos:


    Segundo entendimento do STF e do STJ o prazo para o assistente interpor recurso será de quinze dias, contados do dia em que terminar o do Ministério Público (ou seja imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, se ele não estiver habilitado nos autos. Se o assistente estiver habilitado nos autos o prazo  continuar a ser de cinco dias, embora contados também após o fim do prazo do parquet.


  • Uma dúvida, se alguém pude responder: defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?

    Grato desde já.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

     Art. 254.  I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     b)é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.

            Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

      Art. 254. Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.(gabarito)

     d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.

      Art. 279.  Não poderão ser peritos:

        I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

        II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

        III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

     e)a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

         Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    b) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    c) correto. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    d) Art. 279.  Não poderão ser peritos:  II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

     

    e) Art. 261, Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Gabarito C

     

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

     

    Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:

     

    CPP Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                              Vl - se for sócioacionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    NCPC: Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

                                V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A)ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:   I - se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;

    C)  ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    E)  Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será SEMPRE exercida através de manifestação fundamentada.


    GABARITO -> [C]
     

  • Impedimento sempre começa com: 

    tiver funcionado

    ele próprio

    Nesta questão não foi possível usar este macete, mas, no geral, as questões vêm sempre assim

  • ALTERNATIVA A => NÃO CONFUNDIR COM O CPC

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

  • CPC

    IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente, briga.

    SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    _________________

    CPP

    IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA

    funcionado, parente.

    SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA

    amizade, conselho, despesa, crédito,

    empresa, briga, fato análogo controvertido

    ___________________

    DIFERENÇAS

    IMPEDIMENTO NO CPC

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    SUSPEIÇÃO NO CPP

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ______________

    SOBRE A ASSERTIVA E

    Assim, com essa ilustração, verifica-se que o defensor constituído está fora da exigência feita pelo novo parágrafo único do art. 261, não significando que toda e qualquer de suas manifestações possa ser desmotivada e sem fundamentação, dependendo, pois, do caso concreto. Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente.

    FONTE

    Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 513.

  • No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: Ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

  • suspeição = ambito do juiz

    impedimento = ambito da justiça

  • Gabarito:

    C) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Incorretas:

    A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    CPP - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Como o advogado (defensor) não é parte, alternativa A está incorreta.

    B) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.

    CPP - Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Alternativa incorreta.

    D) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.

    Na verdade, NÃO poderá. Alternativa incorreta.

    Art. 279. NÃO poderão ser peritos:  II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    E) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Como estamos falando de uma questão antiga - 2010 - da FCC. Essa assertiva foi considerada incorreta pela banca simplesmente por trocar a palavra "dativo" da lei por "constituído". Mas, é de se destacar que a defesa (independente de ser por defensor nomeado, dativo, constituído) deve ser fundamentada.

  • Suspeição no CPC - P.A.S.I.C.A ( Lembro de uma Pá zika)

    -Receber Presentes

    -Aconselhar as partes acerca do objeto da causa

    -Subministrar Meios para atender as vontades do litigio

    -Interessado no julgamento em favor de qualquer das partes

    -Qualquer dar partes for sua credora ou devedora, ou de seu consuge ou de parente destes, em linha reta até o 3° grau inclusive

    -Amigo intimo ou inimigo das partes ou de seus advogados

    No cpp tbm tem ser amigo intimo ou inimigo capital, mas não inclui os advogados

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • Atenção à diferença:

    CPC --> será suspeito se for amigo/inimigo das partes ou advogados.

    CPP --> somente em relação às partes.

    gabarito c


ID
256360
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se por ocasião do interrogatório o acusado indica seu defensor (advogado), o qual não traz por escrito o instrumento de mandato (procuração),

Alternativas
Comentários
  • A constituição de advogado no processo penal pode ser feita pela juntada de procuração aos autos ou por indicação verbal quando da realização do interrogatório, dispensando-se, neste último caso, a juntada da procuração.

    É o que está disposto no art. 266 do CPP:

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A constituição do advogado no bojo do interrogatório é chamada de apud acta.
  • LETRA B

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • art. 266 do CPP A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 
  • No caso do interrogatório, será nomeado na frente do Juíz, presentes as partes.

    A dispensa do mandato acontece em razão de o Juíz presenciar a nomeação. Além disso, o MP, fiscal da lei, provavelmente estará acompanhado o interrogatório.

    Diante dessas circunstâncias, dispensa-se, inclusive após o interrogatório, a apresentação de procuração.

    Abçs
  • b) 

    curiosidade: há quem diga que algumas disposições do Código de Processo Civil são aplicáveis ao Processo Penal. Como exemplo disso, citam o art. 37 do CPC no tocante a afirmação contina no item B:

    "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz."

  • GABARITO B 

     

    - A constituição de defensor INDEPENDERÁ DE MANDATO, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo indicado pelo juiz.

     

    - Não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  •  

    Gabarito: B

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Vejamos o que dispõe o CPP acerca do defensor sem mandato:

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Pelo que se observa do supramencionado dispositivo, a constituição é válida em tal hipótese, não sendo lícito que o juiz adote quaisquer das atitudes constantes das alternativas A, C, D e E.

    Gabarito do Professor: B

  • Muito cuidado para não misturar as normas processuais penais com as civis.

    De fato, a prática de atos processuais pode se dar sem a procuração; entretanto, no processo civil, deverá ser juntada aos autos em 15 dias (prorrogáveis por mais 15) e, no processo penal, poderá ser feita a constituição do ato do interrogatório sem a necessidade de juntada posterior.

  • GABARITO: B

  • Art. 266 do CPP - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • artigo 266 do CPP: "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório".

  • A Constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização. Ou seja o defensor do acusado não precisa trazer por escrito  o instrumento de mandato procuração.

    Art. 266. "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

  • A famosa procuração ''apud acta''.

  • Gab B

    Válida, ela independerá de instrumento de mandado.

    Art 266 CPP- A constituição de defensor indenpenderá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório

  • Gabarito: B

     Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Procuração apud acta:

    Art 266 CPP - A constituição de defensor indenpenderá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

  • Art. 266 do Código Penal Processual -  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Alternativa B

  • Não sabia a resposta mas me ensinaram uma maneira boa para chutar (bizu) que não falha, mas não foi dessa vez.

    Todas questões começam: Deverá o advogado... logo everia ser alguma dessas, teria que escolher a mais completa ou melhor formulada.

  • ART.266 A CONSTITUIÇÃO DO DEFENSOR INDEPENDERÁ DE INSTRUMENTO DE MANDATO, SE O ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.

  • Pegadinha ahaha mas bem de boas

     

  • Nos termos do artigo 266 do CPP, a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Gabarito B

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Gabarito B. referida constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização.

    CAPÍTULO III

    Do Acusado E Seu Defensor

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • PROCURAÇÃO APUD ACTA

  • Regra: É necessário procuração (mandato).

    Exceto: Interrogatório (independe de mandato/ procuração).

  • Se por ocasião do interrogatório o acusado indica seu defensor (advogado), o qual não traz por escrito o instrumento de mandato (procuração),

    B) referida constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização.

    CPP Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. [Gabarito]

  • Se por ocasião do interrogatório o acusado indica seu defensor (advogado), o qual não traz por escrito o instrumento de mandato (procuração), referida constituição é válida, não sendo necessária outra providência de regularização.

  • mais conhecida como apud acta rsrs

    por via da regra é necessário procuração, exceto: interrogatório.

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 

    Com a simples leitura dos dispositivos sobre o acusado e defensor, pode-se eliminar todas as alternartivas restando apenas a B pois em nenhum momento algo parecido foi citado.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • art. 266 do CPP A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 


ID
264625
Banca
FGV
Órgão
TRE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico.

À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei  5.553/1968, é proibido reter, ainda que apresentados por fotocópia autenticada, os seguintes documentos:

    COMPROVANTE DE SERVIÇO MILITAR
    TÍTULO DE ELEITOR
    CARTEIRA PROFISSIONAL
    CERTIDÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
    CERTIDÃO DE CASAMENTO
    COMPROVANTE DE NATURALIZAÇÃO
    CARTEIRA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO
  • Fiquei na dúvida entre a letra "D" e a letra "E", mas optei pela letra "E", uma vez que a resposta  "D" traz no seu enuciado:  " os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato".  Discordo do gabarito pelos seguintes motivos:

    O  § 2º da lei diz:  "Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado(Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97). 

    O caso não trata de entrada de pessoas no prédio e sim a realização de determinado ato, onde a lei no seu art.2º diz:

    "Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor".

    Não necessariamente é preciso demorar 5 dias, pode até ser feita no mesmo momento, porém a solicitação e a retenção da identificação é lícita para a realização do ato.

    Analisando a escolha da resposta pela banca, vejo que a única justificativa para a resposta ser a letra "d" seria a palavra " como garantia", pois só aí vejo ilegalidade na retenção do documento.
  • Concordo com a resposta do colega acima.
    Marquei E pelos mesmos argumentos.
    "dados anotados" é pra ENTRADA.
    "pra realização de determinado ato" existe a possibilidade dos 5 dias.

    Que coisa..
  • Lei nº 5.553 de 06 de Dezembro de 1968

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.

    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

  • Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico. 

    APRESENTAÇÃO  (SIM)

    RETENÇÃO (NÃO)

  • Não pode reter documento. Por isso, o ato não é lícito.

  • GABARITO D

     

    Complementando: a atitude lícita e moral é anotar os dados no ato da identificação e devolver o documento a seu portador. Porém há casos em que o documento poderá ser retido pelo prazo máximo de 05 dias, mas somente com autorização judicial (esse aqui é o "peguinha" das questões). 

     

    Lei 5.553/68, artigo 2º:

     

    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.

     

    Perceba, então, que é lícita a retenção do documento pelo prazo máximo de 05 dias, porém para isso será necessário autorização judicial, não é um poder discricionário do agente público tal retenção, ele deve comprovar a necessidade de tal medida judicialmente. 

  • O enunciado fala que houve a retenção da carteira profissional “como garantia” enquanto o advogado estivesse na posse dos autos. Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias.

     

    Entendo que não seja o cerne da questão a discussão dos colegas sobre o caso não se tratar de entrada de pessoas no prédio ou de realização de determinado ato.

    Portanto, está correta a alternativa D.

  • GABARITO: LETRA D

     § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.    

  • Em regra, não há retenção de documento. A exceção é quando o documento é essencial para a lavratura de um ato jurídico (até 5 dias). Não foi o caso, então contrariou a Lei de identificação pessoal.

  • Atenção!

    A retenção em REGRA é proibido, Salvo 

    1. Vai entrar! então, anota os dados.( devolva logo rsrs );

    2. Para  realização de DETERMINADO ATO  --> até 5 dias para extrair os dados. ( pode esperar até 5 dias ); 

    3.  Além do prazo citado acimaSomente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. 

    Obs: retenção de documento é CONTRAVENÇÃO PENAL

  • VIAJA NAO BRUNO, reter por 5 dias nao tem problema, se for mais do que isso ai sim é ordem judicial.

     

    https://www.youtube.com/watch?v=5GMQ3W4M0oY

  • Acredito que o único que está correto é o Rodrigo Belizario que citou: "Tal conduta não pode ser considerada lícita, pois o documento não pode ser retido como garantia até a devolução dos autos, mas apenas para extração dos dados que interessarem, no prazo de 5 dias."

    Ou seja, a retenção só é permitido pra extração de dados, não para garantia, como foi o caso.

  • A Lei 5.553/68, abrange:

    1-  o documento original

    2-   a copia autenticada 

    3-  a pública forma ( é a copia do documento feita pelo tabelião )

     Retenção de Carteira de Trabalho:

    1-   para reter a pessoa no local de trabalho – art. 149 CP (redução a condição análoga à de escravo).

    2-   para manter o vinculo contratual – art. 203 CP (frustração de direito trabalhista)

    3-  para condicionar a entrada em certos lugares ou realizar certo ato por prazo superior à 5 dias (contravenção penal - Lei 5.553/68)

    Lembrando que a retenção de documento de identificação pessoal é uma contravenção nao prevista na LCP - 3.688/41

  • Questao controversa...

  • "Mévio de Miranda, advogado, ao solicitar os autos do processo judicial que se encontrava em Vara de Justiça do Estado, envolvendo cliente seu, para fins de tirar fotocópias, teve o seu pleito condicionado à apresentação e retenção de sua carteira profissional enquanto estivesse na posse dos autos “como garantia”, conforme foi informado pelo funcionário que realizava o atendimento ao publico. À luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a conduta do servidor público:

    A) não implica qualquer ilícito, tendo em vista a tutela do interesse público e os princípios da eficiência e moralidade administrativa.

    B) é ilícita, já que é desnecessário exigir a apresentação de documento de identificação do advogado, que deve ter assegurada a ampla liberdade do exercício profissional.

    C) deve ser analisada com base no que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça local, visto tratar-se de assunto de natureza eminentemente interna.

    D) a exigência contraria o disposto na legislação específica, pois, ainda que o documento de identidade seja indispensável para o atendimento à demanda do advogado, a lei prescreve que, para o caso em tela, os dados do interessado devem ser colhidos e anotados no ato, sendo devolvido o documento imediatamente ao profissional.

    E) é lícita, visto que, para a realização do ato pretendido, a apresentação de documento de identificação é imprescindível, gozando a administração do prazo de até 5 (cinco) dias para a obtenção dos dados de seu interesse, devolvendo em seguida o documento a Mévio de Miranda."

  • LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

     § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.  

    GAB.: LETRA D

  • Achei engraçado que eu nem sabia do dispositivo legal no CPP, mas acertei a questão me baseando em um artigo das Normas da Corregedoria Geral de Justiça de SP (TJ-SP) entendendo que a aplicabilidade é universal:

    NCGJSP:

    Art. 166. É vedada a retenção do documento de identificação do advogado ou do estagiário de Direito no ofício de justiça, para a finalidade de controle de carga de autos, em qualquer modalidade ou circunstância.

  • PRA CIMA DESSA PMCE. GABARITO D

  • Na prática é a alternativa "A".

    Na teoria (lei) é a alternativa "D". GABARITO OFICIAL

  • Legal, mas na pratica é bem diferente, a qual se adequa a alternativa A.

  • • A solicitação de documento é lícita desde que não haja retenção, não sendo possível reter qualquer documentação para fins de garantia, o que incorre em prática de contravenção por parte do servidor público.

    • A conduta do servidor implicou em ocorrência de ato ilícito (retenção de documentação).

    • Na situação disposta pela questão, deve-se considerar a necessidade de identificação do advogado, o que visa dispor maior segurança ao acesso de informações jurídicas que muitas vezes são consideradas sigilosas. Ainda assim, não se justifica a retenção de documentação.

    • Não se aplica disposição do regimento interno, uma vez que existe lei específica para o tratamento de tais ocorrências


ID
296239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acusado e seu defensor, à citação e à sentença condenatória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 362 do CPP:

    "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação por hora certa, na forma estabelecida nos artigos 227 a 229 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."

  • Comentando as assertivas:

    a) A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para o efeito do ato.  ERRADA

    De acordo com o art. 265, parágrafo primeiro: 
     § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.  

    Assim, se  houver justificativa o juiz adiará a audiência.

    b)  Com o recebimento da denúncia, o processo penal terá completada a sua formação.
    ERRADA

    Com a citação válida o processo completa a sua formação.

    c) Conforme artigo já mencionado

    d)  Ao proferir a sentença condenatória, o juiz fixará também o valor máximo para a reparação dos danos causados pela infração.
    ERRADA

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    e) O réu não poderá apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
    ERRADA

    O Artigo mencionado foi revogado, vejamos:

    Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  


  • LETRA A - INCORRETA
    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
    LETRA B - INCORRETA
    CPP - Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
    LETRA C - CORRETA
    CPP - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
    LETRA D - INCORRETA
    CPP - Art. 387 - IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    LETRA E - INCORRETA
    Antigo art. 594 CPP revogado pela Lei 11.719/08
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os artigos 594 (exigência da prisão para conhecimento da apelação) e 595 (deserção do recurso de apelação em caso de fuga do réu)  do Código de Processo Penal encontram-se revogados, portanto, a prisão não mais se afigura como requisito de admissibilidade nem de continuidade do recurso de apelação. Mesmo se encontrando em liberdade, o acusado terá o direito de ter seu recurso apreciado e julgado.

    Importante ressaltar que a prisão do condenado antes da coisa julgada só será exigida quando estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Ausentes esses fundamentos, deve o acusado permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência. Nesse contexto, é inconstitucional que se exija a prisão do acusado somente pelo fato da ocorrência da condenação em primeiro grau, sem que existam os requisitos da cautelaridade, já que esses são essenciais para a idoneidade da prisão processual.

    Já nesse sentido, a Suprema Corte e o STJ caminhavam, pois consideram a exigência da prisão uma afronta ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de não-culpabilidade.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    3. Se o magistrado singular deixou de conhecer da apelação formulada pela recorrente porque ela não se recolheu à prisão, é manifesta a ilegalidade, nos termos do enunciado nº 347 do STJ, segundo o qual "o conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão".
    4. Recurso provido.
    (RHC 20.520/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA 347/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao conceder, em 5/3/09, a ordem no HC 85.961/SP, declarou que o art. 595 do CPP não foi recebido pela ordem jurídico-constitucional vigente, por revelar pressuposto extravagante de recorribilidade, qual seja, a prisão do condenado, em conflito com o princípio da não-culpabilidade (Informativo 537/STF).
    (...)
    (HC 121.971/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)
  • ALTERNATIVA A - ERRADA - ART. 265 -  O defesor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salarios mínimos, sem prejuizo das demais sançoes cabiveis.
    §1º A audiencia poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    §2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiencia. Não o fazendo, o juiz não determinará o adimento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamenteb ou só para o efeito do ato.
    ALTERNATIVA B - FERNANDO DA COSTA TOURINHO - CITAÇÃO é ato que comunica a existencia da ação penal, bem como chama, por primeira vez, o acusado a comparecer em juizo em dia e hora designado (art. 396 do CPP).
    A CITAÇÃO REGULAR torna completa a relação processual e atribui ao acusado o ônus de comparecer aos atos processuais para os quais for intimado e também de comunicar ao juizo qualquer mudança de residencia, sob pena de processo prosseguir sem a sua presença (art. 367 do CPP);
    ALTERNATIVA C - ART. 362. Verificando  que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificara a ocorrencia e procedera à citação com hora certa, na forma estabelecida nos art. 227 a 220 do CPC.
    Paragrafo Unico. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser lhe a nomeado defensor dativo;
    A citação por hora certa independe de ordem judicial e devara ser preferencialmente citado na seguinte ordem: parentes, pessoas que lá se encontrem, depois vizinhos;
    ALTERNATIVA D - ART. 387 O Juiz ao proferir sentença condenatoria:
    IV - fixara valor minimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuizos sofridos pelo ofendido.
    ALTERNATIVA E - ART. 594 CPP - revogado;



  • a) art. 265, §1º  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    b) art.367, Com a citação, o processo completa a sua formação.

    Ok c)  Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    d)  Art. 387 -  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    e) Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).  

  • Valor mínimo!

    Abraços

  • Por que esta questão está no filtro de CPP?


ID
376861
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  LETRA "E", VIDE ARTIGO 265 DO CPP:  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o Juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demasi sançoes cabíveis.
  • Gabarito correto: Letra E.

    Cabe apenas ressaltar que o art. 265 do CPP, objeto de resposta da questão é alvo de ADI impetrada pela OAB.

    O Conselho Federal da OAB ingressou no STF para requerer que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP, com a redação que lhe deu a lei 11.719, de 2008, ou, ao menos, a parte dele que trata da previsão de aplicação de multa de 10 a 100 salários mínimos ao advogado que abandonar o processo sem motivo justificado. A Adin 4398 é assinada pelo presidente em exercício da OAB nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e tem pedido de medida cautelar.

    "O dispositivo impugnado prevê a aplicação de penalidade - multa - sem observância do direito de petição, do acesso à jurisdição, do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, incisos XXXIV, alínea ‘a', XXXV, LIV e LV, da CF", sustenta trecho da Adin apresentada pela OAB, acrescentando: "Ora, se o Estatuto da Advocacia e da OAB já prevê a infração ao fato - abandono de causa sem motivo justo -, descabe ao magistrado aplicar penalidade de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, cuja pena de multa sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa revela sua incompatibilidade com a Carta da República, que elegeu o advogado indispensável à administração da justiça, sobrevindo, também, a violação ao art. 133, da Carta Maior".

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI104249,21048-OAB+vai+ao+Supremo+contra+artigo+do+CPP+que+preve+multa+para+advogado
  • A) ERRADA: quando certa a identidade física, não haverá retardamento da ação penal

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    B) ERRADA: a constituição de defensor no interrogatório independe de mandato.

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) ERRADA: o defensor deve provar o impedimento até a abertura da audiência.

    Art. 265 [...]
    § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 

    D) ERRADA: não há limite temporal para a nomeação de outro defensor. O acusado pode fazê-lo a todo o tempo.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) CORRETA: Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
  • Amados, seria bom que ficássemos atentos a possíveis pegadinhas:

    Artigo 265, § 2 º, CPP: "Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determnará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."

    Artigo 453, § 1º, CPC: "Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução."
                         § 2º, CPC: "Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência."

    vejam, então, amigos que as consequências sao diversas. Fiquem atentos!!!
  • É o famoso DEZFENSEN (DEFENSOR): De DEZ a "SEN" salários mínimos caso desista do processo.
  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • B) Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.



    C) Art. 265.  § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA. Não o fazendo, o juiz NÃO determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    

     

    D) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.
     


    E) Art. 265.  O defensor NÃO poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.    [GABARITO]

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.             

    GABARITO = E

    LETRA DE LEI

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA

    CPP

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    B) INCORRETA

    CPP

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) INCORRETA

    CPP

    Art. 265 [...]

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato

    D) INCORRETA

    CPP

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) CORRETA

    CPP

     Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • Força, foco e fé. NOSSA HORA CHEGARÁ

  • O defensor não pode, de fato, abandonar o processo, salvo se possuir motivo relevante e informar o Juiz este motivo previamente à retirada do processo, sob pena de multa, nos termos do art. 265 do CPP.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • GABARITO: E.

     

    a) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. (...)

     

    b) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c) art. 265, § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

     

    d) Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    e) Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.    

  • No que concerne ao acusado e seu defensor, nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • E

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz


ID
428446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à assistência e aos atos e prazos processuais.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
  • a) correta de acordo com o CPP:
    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. 

     E o entendimento dos Tribunais - STJ.....

    REsp 604379 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0177549-5 CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE DAACUSAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO PROVIDO.I. O rol do art. 271 do CPP é taxativo, de forma que o assistente da acusação exerce os poderes estritamente dentro dos limitesconferidos por este dispositivo legal.II. Os poderes para interpor e arrazoar os recursos restringem-se aos previstos nos dispositivos legais referidos na Lei AdjetivaPenal, quais sejam, recurso em sentido estrito e recurso de apelação, de maneira que a correição parcial encontra-se fora desuas atribuições legais.III. Ilegitimidade do assistente da acusação para interposição de correição parcial.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

           

  • Por que a C esta errada? alguem pode me dizer?

     

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 232408 RO

    Relator(a):

    Min. HAMILTON CARVALHIDO

    Julgamento:

    14/10/2010

    Publicação:

    DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2010, Página 72

    Ementa

     

    HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. É prerrogativa da Defensoria Pública, sob pena de nulidade, ser intimada pessoalmente.

    2. Deve ser renovado o julgamento da apelação por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública.

    3. Concessão da ordem.

     
     

    STJ -  HABEAS CORPUS HC 176970 SP 2010/0114066-2 (STJ)

    Data de Publicação: 04/04/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA INSTÂNCIA E TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. A partir da Lei n.º 9.271 /96, a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de ampla defesa d...

    Encontrado em: , a falta de intimação pessoal do Defensor público ou dativo da data do julgamento.... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EFETIVAÇÃO POR MEIO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA, COORDENADORA DO NÚCLEO DE SEGUNDA

     

  • Rafael, quando eu era advogado criminalista, eu ficava acompanhando os processos de Habeas Corpus todos os dias porque não há intimação pessoal do defensor da data do julgamento podendo o Relator levar a mesa a qualquer momento, nos termos do art. 664 do CPP.

    Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

    Ainda vale a Súmula nº  431 do STF:


    STF Súmula nº 431 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

    Nulidade - Julgamento de Recurso Criminal na Segunda Instância - Intimação ou Publicação da Pauta - Exceção


    É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus.





  • Resposta Letra B:

    HC 137.339, STJ (01/02/11, Rel. Min. Jorge Mussi):

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível.
     
  • Resposta Letra E:

    (...) deve-se interpretar de forma restritiva  EXTENSIVA  (HC 112.993, STJ - 10/05/10 - Rel. M. Thereza de A. Moura) (...)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento do STJ e STF, o assistente de acusação tem o propósito de buscar a justiça no provimento jurisdicional e não a mera reparação patrimonial. Com isso, ele está legitimado não apenas para a interposição de recurso visando a condenação do sujeito ativo do delito, mas também a majoração da pena. É o que se colhe do aresto abaixo:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.  APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.
    3. Ordem denegada.
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Em regra, o julgamento de ação originária ou recurso criminal depende de intimação das partes, pois na sessão de julgamento se faculta a sustentação oral, sob pena de nulidade do feito. Em caráter excepcional, pela natureza sumária, afasta-se dessa regra o habeas corpus.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ sobre o tema, havendo inclusive súmula do STF acerca da matéria. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. 2. A teor da Súmula n.º 431 do STF: "Nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem previa intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas-corpus." 
    (...) (HC 70.617/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

    De forma excepcional, a falta de intimação para a sessão de julgamento de habeas corpus só produzirá nulidade quando houver prévio pedido de intimação da parte para que se realize a sustentação oral. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NA CORTE DE ORIGEM. INTERESSE EM PROFERIR SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO QUE NÃO FOI ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O julgamento de habeas corpus sem que o impetrante tenha ciência da data de sua realização, na hipótese em que tenha manifestado expressa vontade de proferir sustentação oral, resulta em sua nulidade, ante a ocorrência de evidente cerceamento de defesa. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 3. Preliminar acolhida para conceder parcialmente a ordem. (HC 114.773/AP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 11/05/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento so STF e STJ, a intimação pessoal do acusado só se faz necessária em primeira instância, sendo que em segundo grau de jurisdição é necessária apenas a intimação do patrono por meio de publicação na imprensa oficial. É o aresto a seguir:

    HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE. ART. 392 DO CPP. APLICABILIDADE APENAS PARA A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECISÃO DEFINITIVA DE SEGUNDO GRAU. REGULAR INTIMAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (....) (HC 208.622/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 19/12/2011)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O STJ entende que a participação de advogados nos interrogatórios de co-réus deve ser entendido de forma ampliativa, podendo ocorrer tanto nos casos em que houver delação como nos casos em que essa modalidade de contribuição à Justiça inexistir. É o que se colhe nos arestos abaixo:

    " (...) 2. A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal  (Precedentes do STF).
     
    (....)
    (HC 112.993/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10/05/2010)

    INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792⁄2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF.
    (HC 94601, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04⁄08⁄2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00240)
  • Letra A - Assertiva Correta.

    São exaustivos os poderes conferidos ao assistente de acusação pelo art. 271 do CPP. Senão, vejamos:

    PROCESSO PENAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O assistente de acusação só está autorizado a recorrer em nome próprio nas hipóteses descritas no rol taxativo do artigo 271 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. É de competência desta Corte Superior a análise dos pressupostos recursais, dentre eles o da legitimidade, independente da alegação da parte contrária. Preclusão, portanto, afastada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1279447/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. ART. 271 DO CPP. ROL EXAUSTIVO. ATUAÇÃO RESTRITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação detém legitimidade restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 271 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156187/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 16/12/2011)

    PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. JULGAMENTO CONFORME A CONVICÇÃO DOS MEMBROS DA SEXTA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus" (Súmula 208/STF). 2. O assistente de acusação carece de legitimidade para o manejo de recurso ou ação para desconstituir decisão concessiva de habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 08/03/2010)   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É firme a jurisprudência desta Corte e do c. Pretório Excelso em não admitir, em sede de habeas corpus, a intervenção de assistente de acusação ou de qualquer interessado em decisão desfavorável ao paciente. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 112.778/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008)
  • O assistente poderá sempre apelar ou arrazoar APELAÇÃO do MP.
    Pode interpor RESE em apenas um caso, o do VIII, 581 - de decisão que decreta a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade. Explicação mais fundamentada abaixo:

    Para quem gosta de interpretação sistemática das normas jurídicas, pode-se acrescentar que o art. 271, CPP deu poderes ao assistende para arrazoar os recursos do MP e interpor seus próprios apenas nos casos dos arts. 584, § 1º e 598, CPP, que são apenas: (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RESE [01 único caso] & APELAÇÃO [01 caso, mas não o único]) Art. 584, § 1º, CPP - § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia (Art. 416, CPP - APELAÇÃO) ou no caso do no VIII (RESE contra da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade)....Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. & (APELAÇÃO SEMPRE QUE CABÍVEL) - Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Diante disso, não cabe RESE pelo assistente de decisão que não receber a denúncia (Art. 581, I, CPP) - não previsto no art. 271.
  • Pessoal, a questão na letra C fala da Defensoria Pública (colocada na questão apenas como "DP") e os julgados que o Rafael trouxe da mesma forma.
    Já os outros julgados se referem apenas ao defensor comum, o advogado. Pra mim a letra C ainda esta em aberto, e me parece certa também.
  • NÃO PROCUREM CHIFRE EM CABEÇA DE CAVALO, A ÚNICA CERTA É A "A", POR TUDO ACIMA EXPOSTO.

  • sinceramente não entendi a lógica dessa letra c, baseada na Súmula nº 431/STF.

  • É indispensável apenas a intimação para a data de julgamento inicial do HC.A partir daí o advogado deverá acompanhar o novo dia de julgamento caso este seja remarcado. Se o advogado requerer a intimação ela é obrigatória.

    HC 95682/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.10.2008.  (HC-95682)

     

    A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134.904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

  • a) correto. 

     

    b) STJ: 2. Preenchido o requisito do art. 598 do Código de Processo Penal , pode o assistente de acusação interpor recurso de apelação para o fim de aumentar a pena. (HC 169557 RJ 2010/0070259-7. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 12/09/2013). 

     

    c) STJ: 1. Não enseja nulidade a ausência de intimação do defensor para o julgamento de habeas corpus, uma vez que sua natureza urgente dispensa a intimação do advogado, ou do paciente, ou a publicação de pauta, sendo ônus do defensor acompanhar o andamento do feito, caso queira oferecer sustentação oral. Precedentes. (HC 70617 PR 2006/0254801-3. Min. LAURITA VAZ. DJe 17/03/2008). 

     

    d) STJ: 1. A intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392 , incisos I e II , do Código de Processo Penal , é necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação do acórdão prolatado em segunda instância se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial (Precedentes STJ e STF). (HC 223096 SC 2011/0257590-1. Ministro JORGE MUSSI. DJe 29/02/2012). 

     

    TJ-ES: O art. 392, do Código de Processo Penal, que exige a intimação pessoal do réu, trata-se apenas de condenação proferida em primeiro grau de jurisdição, sendo desnecessária em relação às decisões proferidas pelo Juízo da Execução. A intimação do apenado, nesse caso, se aperfeiçoa com a publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, a partir do qual o seu patrono toma conhecimento do fato. (EP 00003259320118080000. 22/07/2011). 

     

    e) STJ: 2.A colenda Sexta Turma entende possível, em casos de delação, a intervenção do Advogado em interrogatório de réu diverso daquele que defende (Precedentes do STJ/STF). Em prestígio à multifacetada cláusula do due process of law, é de se estender tal compreensão para casos de ausência de delação. A contribuição de todas as partes do processo para a escorreita busca da verdade consagra o teor do art. 188 do Código Processo Penal (Precedentes do STF). (HC 112.993/ES, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 10.05.2010).

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Desatualizadíssima!

    Abraços.

  • Quem errou, acertou, porque a questão se encontra desatualizada.

  •  O assistente de acusação não pode recorrer contra ato privativo do MP.

    O assistente da acusação possui interesse em recorrer para aumentar a pena imposta ao réu na sentença?

    SIM, desde que o MP não o tenha feito. O motivo da existência do assistente da acusação não é apenas obter a condenação do réu e, com isso, formar um título executivo judicial para obter a indenização dos danos sofridos. Em verdade, o assistente da acusação busca uma condenação justa. Logo, se está inconformado com a pena imposta e o MP não se insurgiu contra isso, tem legitimidade para buscar o exame dessa questão na instância recursal.

    Nesse sentido é o entendimento do STJ e do STF:

    A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)

    (HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    • Apelação;

    • RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

    Obs1: o assistente da acusação somente poderá recorrer se o MP não tiver recorrido.

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com o Lúcio Weber, que tirou um tempo para me explicar melhor o por que de estar desatualizada.

    "Hoje em dia, não há um rol taxativo para os atos do assistente de acusação, bem como o assistente pode, sim, realizar atos "privativos" do MP. Há uma ampliação constante das atribuições do assistente de acusação, constituindo-se em verdadeiro acusador. A única coisa que ele não pode fazer (de acordo com a Lei, e não com a doutrina) é pedir cautelares durante a investigação. No resto, pode quase tudo! "


ID
615469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao acusado e seu defensor, de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • Opção Certa: Letra C.

    O artigo 266 do CPP expressa: A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Quanto as demais:

    Alternativa A:
    O artigo 259 do CPP expressa: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. E mais, A qualquer tempo no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Alternativa B:
    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Alternativa D:
    Ao acusado menor dar-se-á curador. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
  • a) Se não há possibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, deve-se retardar a ação penal, ainda quando certa a identidade física do réu. ERRADO
    ART 259 CPP A impossibilidade de identificação do acusado com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos autors precedentes.
    b) O acusado que for foragido da polícia será processado ou julgado sem defensor. ERRADO
    ART 261 CPP Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    c) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.CORRETO. ART 266 CPP
    d) Ao acusado, mesmo que devidamente habilitado nos quadros da OAB, é vedado defender-se a si mesmo.ERRADO

    ART 263 CPP Se o acusadonão o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
  • a) Se ha a identificacao do reu, nao ha que se falar em retardamento.
    b) Nesta hipotese, sera nomeado um defensor
    c) correta
    d) Falsa, se tiver habilitacao legal, pode defender-se.
  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, a procuração que se refere a letra C é a Procuração Apud Acta.


ID
644932
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. Juiz.
II. Acusado.
III. Advogado.
IV. Perito.
V. Testemunha.

NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • A parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.
  • no caso não seria juiz, acusação, ausado e mp os q intergram a relação processual ? se alguém  souber responder ...
  • LETRA C

    Advogado apenas representa o acusado. O MP também integra a relação processual na condição de acusador.
  • A relação processual penal, na concepção triangular, é formada pelo juiz, pelo réu e pelo Ministério Público ou, nos casos de ação penal privada ou subsidiária, pelo juiz, pelo réu/querelado e pelo querelante. 
  • O processo penal é compreendido como uma relação jurídica processual, na qual os seus sujeitos protagonistas são: o juiz, a parte ativa (MP ou querelante)  e a parte passiva (acusado). Ressalte-se que esta visão é válida, especialmente para o processo penal condenatório, não devendo se perder de vista que outros processos, no âmbito penal, podem ser desenvolvidos sem o cunho de condenação, a exemplo das medidas cautelares e habeas corpus.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • A relação processual é integrada pelo JAMP:
    JUIZ;
    ACUSADO;
    MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A relação juridica processual abrange, direta ou indiretamente, várias pessoas, denominadas sujeitos processuais, que podem classificados como principais(ou essenciais) - juiz, autor e réu - e acessórios(ou secundários) - perito, testemunha, assistentente da acusação.

    Portanto, o processo no seu elemento relação jurídica é composto necessariamente por 3 sujeitos:
    -sujeito imparcial: juiz
    -sujeito parcial: autor e réu
    -sujeito acessório: podem vir a fazer parte do processo, como Advogado, Perito e Testemunha
  • Juiz

    Autor (MP ou querelante)

    Réu
  • O tríduo da relação processual poderá ser: acusado; juiz ; MP (nas ações penais públicas)
    ou: acusado; juiz; querelante (nas ações penais privadas).   

  • Sujeitos Principais: Juiz, Autor e Réu
    Sujeitos Assessórios: perito, assistente, testemunhas, etc
     Eu fiquei meio confusa pra responder pq achei que todas as respostas eram pessoas que integravam a relação processual, já que a questão não fala em principais ou assessórios.......





  • As pessoas que integram a relação jurídico processual estão nos vértices de um triângulo equilátero (igualdade entre armas), portanto são três: Juiz, Acusado e Acusador (Ministério Público).

    Espero ter ajudado, abraços.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    SUJEITO IMPARCIAL ? JUIZ

    SUJEITOS PARCIAIS ? PARTES 

    LIEBMAN: “o processo é um drama que se desenvolve com pelo menos dois personagens/sujeitos (autor e réu).O drama é das partes; o juiz resolve esse drama.

    TODO SUJEITO DO PROCESSO É PARTE? NÃO.

    TODA PARTE É SUJEITO DO PROCESSO? SIM.

    Esse três sujeitos,são os sujeitos principais da relação processual. Assim, o processo é composto de pelo menos três sujeitos.
    ADVOGADO- O advogado atua como REPRESENTANTE e, portanto, não é parte, mas pode ser sujeito secundário da relação processual.
    SUJEITOS SECUNDÁRIOS
    A relação processual não se desenvolve apenas com os sujeitos principais da relação processual.

    TESTEMUNHASA

    CONTADOR

    PERITOS

    ADVOGADOS

    ESCRIVÃO
    Bons estudos!

     

     









     

  • vale lembrar que a relação processual é triangular, isto é, esquecendo teorias mais "modernosas" que falam em processo cíclico...
  • Galera esta é uma questão bastante legal de ser discutida, pois segundo Carpez os sujeitos processuais subdividem-se em principais e acessorios. Por principal entende-se aqueles cuja ausência torna impossivel a existência ou a complementação da relação processual; acessorios, por exclusão, são aqueles que nao sendo indispensaveis à existencia da relação processual, nelaintervêm de alguma forma.
    Os principais são o Juiz, o autro ( que pode ser o ministerio publico ou o ofendido) e o acusado.
    E os acessorios são o assistente, os auxiliares da justiça e os terceiros, interessados ou não, que atuam no processo.

    PORTANTO ALTERNATIVA CORRETA LETRA ( C )
    .Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • Errei a questão por entender que o advogado é indispensável no processo. Me parece pouco razoável classificar o advogado como parte acessória num processo penal, tendo em vista que a falta deste enseja uma nulidade.

    Alguém ajuda?    

  • Questão de Teoria Geral do Processo!

  • pessoal, e o interessado no processo, a pessoa que está acusando a outra...ela ñ integra?

  • Relação Processual - olha o enunciado da questão !!!! é um tripé: juiz no topo, autor e réu abaixo lado a lado.

  • Gente, o advogado não representa seu cliente por meio de uma procuração? 

    Lembro que ao estudar isso, Carlos Roberto Gonçalves dizia que o o representante fala pelo representado. Se atuar dentro dos limites a ele concedido, é como se o representante não existisse da relação jurídica. Tudo o que ele pratica é em nome do representado.

    Posso estar errado, mas seguindo esse raciocínio concluí que o advogado não faz parte da relação processual.

  • A questão se refere as pessoas principais do processo e as acessória:

    Os sujeitos principais, que são aqueles que compõem a relação jurídico-processual, subdividem-se em sujeito imparcial, que é o juiz, e sujeitos parciais, que são as partes (Ministério Público e réu). Tripé: Juiz, MP e Réu

    Os sujeitos acessórios são aqueles que desempenham funções indispensáveis para a constituição da relação processual, tais como o ofendido, os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.


  • O processo, instrumento voltado para a resolução de conflitos, pressupõe, necessariamente, a existência de três sujeitos: o autor, o réu ( sujeitos parciais ) e o juiz ( sujeito imparcial ). Além desses sujeitos, ditos principais, que representam a matriz fundamental do processo, há os denominados sujeitos acessórios, os quais não são indispensáveis para a constituição da relação jurídica processual, tais como os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.

  • so quem integra a relaçao sao os sujeitos do triangulo juiz, acusado e acusação(mp ou ofendido dependendo do caso)

  • Só para reflexão...art. 261 do CPP nf da súmula 523 do STF.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiencia só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Entendo, nesse caso, o Advogado ser sujeito da relação procesual, pois sem ele o haverá nulidade absoluta.

     

  • Em outras palavras, a questão quer saber QUAIS SÃO OS SUJEITOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS: aí no caso ADVOGADO, PERITO e TESTEMUNHA.. GABA C

     

    Já os PRINCIPAIS são: AUTOR, RÉU e o ESTADO-JUIZ.

  • Sujeitos da relação processual: autor x juiz x réu

     

    Não confundir!

     

    Sujeitos do processo: engloba todas as pessoas que se envolvem com o processo, inclusive, defensor, auxiliares da justiça...

  • Não fazer parte> PERITO / ADVOGADO E TESTEMUNHA.;

  • Não podemos confundir relação processual com processo.

    O processo possui diversos atores, de maneira que sujeitos processuais são todos aqueles que desempenham alguma função no processo (juiz, acusado, defensor, acusador, perito, etc.).

    RELAÇÃO PROCESSUAL é o triângulo formado pelo acusador, pelo acusado e pelo Juiz, ou seja, sujeito ativo, sujeito passivo e julgador, somente estes.

  • A PERGUNTA JÁ ESTÁ CLARA, O EXAMINADOR PERGUNTOU QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL !

  • Pergunta bobinha.. mas que te faz parar pra pensar!!

  • TIPOS DE SUJEITOS PROCESSUAIS

    Os sujeitos processuais dividem-se em:

    a) “sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

    O tríduo da relação processual poderá ser:

    Juiz;

    Acusado;

    MP (nas ações penais públicas); ou

    Querelante (nas ações penais privadas).  

    b) “sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

    Como exemplo temos os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

    Relação Processual ≠ Sujeitos do Processo.

  • Já errei esta questão!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Mais uma vez, ADVOGAD NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Apenas são sujeitos o juiz e as partes!

    Gabarito C.

  • Errei umas 10x já kkkkkkkkk

  • Gab: C

    Instaurada a relação processual, nela irão atuar os chamados sujeitos processuais. ‘’São aquelas pessoas entre as quais se constitui, desenvolve e se completa a relação jurídico-processual’’ (MIRABETE, 2006, p.324).

    AUTOR* ---- JUIZ ---- RÉU

    *O autor pode ser um particular (querelante) ou o Ministério Público.

  • Relação processual- É o triângulo formado pelo ACUSADOR, ACUSADO E JUIZ. (sujeito ativo, sujeito passivo e julgador)

    Processo- Possui diversos atores: JUIZ, ACUSADO, DEFENSOR, ACUSADOR, PERITO, etc.

  • GABARITO: C

    Relação processual: AUTOR x RÉU x JUIZ.

  • Sempre me lembro do refrão dessa música:

    "Jump in the fire"

    "So come on

    'JAMP' in the fire".

    Juiz, Acusado e Ministério Público.

  • Canta comigo minha gente : NÃO QUERO UM LANCE PERIGOSOOOO " O TAL TRIÂNGULO AMOROSO : JUIZ, RÉU, AUTOR".

  • Sujeitos do processo x Partes do processo x Sujeitos que compõem o processo.

    Resumindo:

    Sujeitos processuais são todos aqueles que de alguma forma ajudam a desenvolver o processo (juiz, partes, acusador, perito, auxiliares da justiças...);

    Partes do processo, são as pessoas que têm interesses na aplicação da jurisdição ao caso concreto (acusado e acusador) juiz não é parte no processo, pois deve ser imparcial;

    Sujeitos que compõem o processo, são os que formam a relação processual, é a famosa "tríade" composta pela parte acusada, acusadora e o juiz.


ID
658408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos recursos.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    “APELAÇÃO-CRIME. PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SUAS CONTRA-RAZÕES. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS POR SEREM INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de intempestivas, está consolidada a jurisprudência deste Tribunal que a apresentação extemporânea das razões recursais não configura nulidade, mas apenas mera irregularidade, ao reverso do que ocorre com a interposição tardia do apelo, que ocasiona o seu não conhecimento.
    TRÁFICO DE DROGAS. VENDA DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Pratica o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 o agente que é preso em flagrante, logo após ter vendido 1,2 gramas de maconha a usuário, que admitiu ter adquirido a droga. A declaração policial do usuário, associada às declarações dos policiais e das testemunhas que delataram a ação ilícita do réu são elementos suficientes do exercício da traficância, sendo impositiva a manutenção da decisão condenatória. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70033234782, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 16/12/2009)”.

     



     

  • b) A extensão do recurso de apelação interposto pelo MP é aferida pelas razões de recurso, e não pela mera petição de sua interposição. Errada. Segundo a jurisprudência, a extensão do recurso de apelação se mede pela interposição e não pelas razões recursais.

    c) No recurso de apelação contra decisões do júri, há ampla devolução do conhecimento pleno da matéria ao órgão recursal, e não apenas dos fundamentos do recurso. Errada.
     O recurso de apelação das decisões do júri é vinculado. Isto significa que o julgamento da apelação fica condicionado aos motivos da sua interposição. Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

    d) Os DPs possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, não se estendendo tal prerrogativa aos defensores dativos. Errada. O réu e seu defensor, seja este constituído ou dativo, segundo a jurisprudência pacífica, têm a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação, em razão do princípio constitucional da ampla defesa, não obstante o disposto no art. 392, CPP.

    e) Em face do princípio da ampla defesa, o DP ou o defensor dativo, devidamente intimado de decisão desfavorável ao réu, é obrigado a recorrer. Errada. No direito processual penal vige o princípio da voluntariedade dos recursos, conforme expresso no art.574, "caput", CPP, que também é aplicável ao defensor público e ao advogado dativo. Neste sentido, STJ/HC 105845 / SC:

    EMENTA:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇAO PESSOAL. RÉU E ADVOGADA DATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇAO DE RECURSO. APELO INTERPOSTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇAO. INTIMAÇAO. INSTÂNCIA RECURSAL. NAO-APRESENTAÇAO DO MANDATO. APELAÇAO NAO-CONHECIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1 - Se a defensora dativa e o réu foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e não manifestaram a pretensão de recorrer, aplicável, à espécie, a regra processual da voluntariedade dos recursos, insculpida no art. 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo a qual não está obrigado o defensor público ou dativo, devidamente intimado, a recorrer .


    Fonte: site do Professor e juiz federal ROBERTO OLIVEIRA e site Jus Brasil.
  • Alguem poderia explanar melhor a B. Caso possivel, recebo por msgs internas tbm. obg!
  • Letra B errada...

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES E ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DE TODO O JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM  DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO VERIFICADA. SÚMULA 713 DO PRETÓRIO EXCELSO. INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO À DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
    I - Na hipótese, o Ministério Público, no termo de apelação, fundamentou o manejo da irresignação aviada contra r. sentença absolutória, no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal sem qualquer ressalva. Dessa forma, pretendia a reforma do julgamento por entender que a decisão dos jurados havia sido manifestamente contrária à prova dos autos. E, ao declinar as devidas razões recursais limitou-se, com base nesta argumentação, a atacar a absolvição do crime de porte ilegal de arma, não impugnando, de outro lado, o decreto absolutório referente ao delito de tentativa de homicídio.
    II - Segundo magistério do c. Supremo Tribunal Federal

    "A identificação da maior ou a menor abrangência temática dos recursos penais interpostos pelo Ministério Público há de ser aferida em face da extensão material indicada pelo Parquet em sua petição recursal (CPP, art. 576),


    sendo irrelevante, para esse efeito, o conteúdo das razões ulteriormente deduzidas pelo órgão da acusação estatal
    ." (HC 69.646-5/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Celso de Mello).
    III - Esta orientação firmada pelo Pretório Excelso aplica-se, da mesma forma, nas apelações interpostas contra decisão do Tribunal do Júri, não implicando, portanto, esse entendimento, afronta à Súmula 713 da Suprema Corte "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.
    IV - A limitação da irresignação nas razões de apelação, assim, traduz a hipótese de vedada desistência parcial do recurso interposto pelo Parquet, corolário da indisponibilidade da ação penal que informa o processo penal pátrio (art. 42 do CPP).
    Ordem denegada.
     
  • Daniel,
    O Brasil possui 27 Tribunais de Justiça, 5 TRF´s, STJ e STF.
    Além disso, tem centenas de órgãos fracionários e possivelmente milhares de magistrados nesses órgãos.
    Qual dos Tribunais julgou o precedente que vc mencionou?
    E qual magistrado foi o relator?


     

  • Não concordo com o gabarito da questão, pois a mesma cobra a intempestividade de recurso de apelação fora do prazo legal, sendo que atualmente se aceita o recurso extemporâneo (interposto antes de iniciar o prazo recursal), mas o recurso além o prazo recursal será intempestivo, portanto, fora do prazo legal poderia ser tanto antes como depois do estabelecido pela lei, conforme segue comentário abaixo (LFG 2010):

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias.
  • Letra B. Incorreta.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR DOIS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESTRITA A UM DELES. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.

    INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.

    ORDEM CONCEDIDA.

    1. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a extensão da apelação ministerial é aferida pela petição de sua interposição e não pelas razões de recursoPrecedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

    2. Contudo, se o termo de interposição da apelação é omisso quanto à parte do julgado contra a qual se insurge,a definição dos limites da impugnação é estabelecida nas razões do apelo, às quais deve ater-se o Tribunal, sob pena de inobservância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Precedente.

    3. Hipótese em que o Paciente, denunciado como incurso no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, foi absolvido em primeira instância, sob os fundamentos da vacatio legis temporária e atipicidade da conduta do acusado por estar a arma de fogo desmuniciada. No entanto, o Ministério Público limitou-se a impugnar a controvérsia relativa à vacatio legis temporária, deixando de refutar o outro fundamento absolutório, qual seja, a atipicidade da conduta por ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo.

    4. Nesse contexto, ainda que tenham sido equivocados os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para absolver o Paciente, conforme a jurisprudência pacífica desta Quinta Turma, não poderia o Tribunal de origem, sem impugnação ministerial, afastar a atipicidade da conduta reconhecida na sentença de primeiro grau e condenar o acusado, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum. Precedentes 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão recorrido, dele decotar a parte referente à ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, uma vez que tal fundamento não foi impugnado pelo Parquet e, por conseguinte, ante a preclusão da matéria, restabelecer a absolvição do acusado.

    (HC 139.335/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011)

  • LETRA A – CORRETA

    PRECEDENTES:

    STJ, 5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 17.12.2007);

     “A intempestividade das razões recursais constitui mera irregularidade, que não impõe seu desentranhamento...” (STJ, AgRg no AREsp 157884/SP, DJ 11.09.2013).

  • LETRA D– ERRADA –

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ART. 214, CAPUT, C.C. 224, "a" E 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

    III - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte. (HC 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014).

    IV - No presente caso, extrai-se das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente acerca da sessão de julgamento do recurso de apelação, uma vez que referido ato foi realizado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 173-174, e-STJ), revelando, portanto, nulidade quanto à prerrogativa de intimação pessoal do defensor dativo.

    Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sessão de julgamento realizada no dia 13/3/2014 pela Quarta Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 2012.019642-5, devendo o réu, ora paciente, ser submetido a novo julgamento da apelação criminal interposta, após regular intimação pessoal do defensor dativo, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

    (HC 295.955/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015) (Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREJUDICADO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECURSO.

    I - Considerando que a controvérsia ora suscitada, no que tange à alegada ocorrência de nulidade na ação penal, consistente na não apresentação do réu na audiência de instrução, já foi objeto de apreciação no HC nº 10.309/SP, afigura-se, quanto a esse ponto, prejudicada a presente impetração.

    II - Consoante orientação desta Corte, bem como do c. Excelso Pretório, o defensor dativo não está, em princípio, legalmente, obrigado a recorrer, em razão do princípio da voluntariedade do recurso (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC 21.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 355) (grifamos).

  • Rebecca Melo, obrigado por compartilhar precedente que foi além da regra, apontando também a exceção.

  • Só para constar, há exceções para a alternativa A.

    Assim como a 9.099/95, em alguns casos é preciso interpor já com as razões.

    Abraços.

  •  Acerca dos recursos,é correto afirmar que: A apresentação das razões de apelação fora do prazo legal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso.

  • STJ, 

    5.ª Turma, REsp 800.297/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 18.12.2006. No mesmo 

    sentido: “Segundo iterativa jurisprudência da 3.ª Seção deste Tribunal, a 

    apresentação das razões de apelação a destempo constitui mera irregularidade, 

    não caracterizando a intempestividade do recurso” (STJ, HC 72.893/AL, DJ 

    17.12.2007);


ID
698575
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao acusado e seu defensor,

Alternativas
Comentários
  • Letra A está correta!

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


  • Agora vamos aos erros das demais alternativas:

    Letra B:

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    Letra C:

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Letra D:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Letra E:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

  • CORRETA LETRA "A"
    A) o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz


    B)a audiência  PODERÁ  ser adiada, mesmo se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer por motivo justificado provado até a abertura desta, devendo ser nomeado defensor  SUBSTITUTO.

    C)a constituição de defensor  INDEPENDERÁ de instrumento de mandato outorgado pelo acusado.

    D)o acusado poderá substituir o defensor dativo nomeado pelo juiz por outro advogado de sua confiança A QUALQUER TEMPO.

    E)a impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos,  NÃO impedirá,  quando certa a identidade física, o ajuizamento da ação penal


     

  • GABARITO- A

    De acordo com o Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    ERRADA - Será adiada. Se o advogado do acusado não comparecer sem escusa e se outro não for indicado por este o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da OAB, com a data designada para a nova sessão.  - a audiência não poderá ser adiada, mesmo se o defensor constituído pelo acusado não puder comparecer por motivo justificado provado até a abertura desta, devendo ser nomeado defensor dativo.

     

    ERRADA - Poderá o juiz, de ofício, nomear defensor ao acusado que não tiver defesa técnica, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação  - a constituição de defensor só poderá ser feita através de instrumento de mandato outorgado pelo acusado.

     

    ERRADA - Pode substituir a qualquer tempo -  o acusado só poderá substituir o defensor dativo nomeado pelo juiz por outro advogado de sua confiança após a sentença de primeira instância.

     

    ERRADA - Não impedirá a propositura da AP quando certa suas características  - a impossibilidade de identificação do acusado, com seu verdadeiro nome ou outros qualificativos, impedirá, mesmo quando certa a identidade física, o ajuizamento da ação penal.

  • A)  Art. 263.  Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. [GABARITO]


    B)  Art. 265.   § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.


    C)  Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


    D)  Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação

    E) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Segue texto relevante a respeito do defensor.

    O que vem a ser defensor dativo e defensor constituído?

     

    Ninguém pode ser julgado sem um advogado, conforme assegura o Código de Processo Penal (CPP), e a Constituição Federal brasileira garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública. Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

     

    Fonte: Agência CNJ de Notícias

  •     Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Alternativa: A

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.    

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.      

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • O acusado que for absorvido nao precisará pagar, e mesmo assim continuará sendo acusado, pq o A então estaria correto?

  • Lucas, porque ele trabalhou no processo, não importa o desfecho, advogado não trabalha com resultado fim e sim meio, e outra se for absolvido ou não o advogado dativo trabalhou do mesmo jeito.

  • O Lucas está confundindo com o processo civil

  • No que concerne ao acusado e seu defensor, o acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.

    O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

    >> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • A) Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. [GABARITO]

    B) Art. 265.  § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    C) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    D) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    E) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
700402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos procedimentos do direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Prezados não tenho certeza se essa jurisprudência amolda-se exatamente à questão, mas acho q ao menos ajuda.

    HC 197391 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2011/0031937-4 
    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOIREALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo diadesignado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Cortepossui entendimento no sentido de que o período exíguo entre acitação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo ànulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração deefetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu aimpetrante.PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃOILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, semautorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigoabstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, poiso aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agenteem um dos verbos descritos no tipo penal repressor.3. Ordem denegada. 
  • A letra "a" está errada, pois a não intimação do defensor configura nulidade sanável.
    Nesse sentido é o entendimento do STF, senão vejamos (Inf. 642):
    RHC 107.758-RS. Rel. Min. Luiz Fux.
    A não intimação do defensor constituído para o julgamento da apelação importa tão-somente na supressão da sustentação oral, que não é ato essencial `a defesa, tanto assim que não é necessária a constituição de advogado dativo para a sua prática, na falta de patrono (HC 76970). A falta de intimação pessoal, quer para julgamento do recurso, quer da publicação do acórdão, configura nulidade sanável, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, pois como dispõe o art. 571, VII, do CPP.
     

  • Colegas,
    Em relaçao a letra D, nenhuma duvida quanto à possibilidade de prisao preventiva, mas e quanto à prisao em flagrante? Depois da alteraçoes no CPP, a apresentação espontanea impede a APF?
    so achei um julgado de 2004 no STJ:
    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70,AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EMFLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO."Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante oagente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o nãoperseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretaçãoda custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos,concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante.Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. FranciscoRezek, DJU de 10.02.84).Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante aque se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará desoltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo deeventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.o entendimento continua sendo este?
  • LETRA C - ERRADA

    De acordo com o STJ (HC Nº 102.816 - DF (2008/0064328-0))   HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. 1. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. SUPOSTO ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ORDEM DENEGADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. 2. Diante da ausência de prejuízo concreto decorrente da classificação jurídica contida na denúncia, prevalece a jurisprudência desta Corte, aplicável à generalidade dos casos, de que, como o réu se defende dos fatos, não há constrangimento corrigível pela via do habeas corpus se eles, tal como narrados na inicial acusatória, ao menos em tese, constituem crime. 3. Ordem denegada. (...) E se houver corréu que não seja funcionário público? O objetivo da lei, na espécie, é proteger o funcionário e, por via oblíqua, a própria Administração. O estranho não faz jus à contestação (Fernando da Costa Tourinho in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: 1999, p. 166). Não se estende a notificação ao corréu que não ostenta a condição de funcionário público(Julio Fabbrini Mirabete in Código de Processo Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2001, p. 1.106). Particular, co-autor, não tem direito a resposta: a notificação do acusado para, previamente ao recebimento da denúncia, manifestar-se sobre o tema, apresentando sua defesa e evitando que seja a inicial recebida, é privativa do funcionário público, não se estendendo ao particular que seja co-autor ou partícipe (Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunal, 2008, p. 857).
  • 'd' - FALSA. OBS.: Note que o art. 317 foi revogado em 2011, porém o conteúdo da norma permanece no sistema jurídico [segundo a doutrina].
     
    CPP - Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
     
     
    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA DE CARGAS ROUBADAS, QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
    1. Amanutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes. [...]
    4. Aapresentação espontânea do Paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva, nos casos em que a lei a autoriza.
    5. Ordem denegada.
    (HC 215.821/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 27/03/2012)
  • LETRA B: FALSA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PACIENTE. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.

    AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.

    1. A comunicação dos atos processuais aos Defensores constituídos é realizada pela imprensa oficial, nos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal.

    2. Não há nulidade a ser sanada por esta Corte Superior, quando o defensor constituído pelo Paciente foi devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, da sessão de julgamento do recurso de apelação.

    3. Ademais, segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu na hipótese.

    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 131.304/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)

  • Letra E: CORRETA

    HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA O INTERROGATÓRIO NA MESMA DATA EM QUE ESTE FOI REALIZADO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. Embora a citação do paciente tenha sido realizada no mesmo dia designado para o seu interrogatório, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o período exíguo entre a citação do acusado e a realização do interrogatório não dá ensejo à nulidade do processo, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante.
    PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO.
    POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. DESMUNICIAMENTO.
    IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
    1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização, caracteriza a conduta descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.
    2. O desmuniciamento da arma apreendida mostra-se irrelevante, pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor.
    3. Ordem denegada.
    (STJ, HC 197.391/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)
  • Não posso deixar de discordar do gabarito.

    Gize-se que a questão (dada como correta) alude ao procedimento ordinário comum, que, como cediço, ostenta o interrogatório do réu como último ato da audiência de instrução e julgamento (salvo se houver, "alegações finais orais" e sentença envidados na própria audiência).

    Com efeito, para se ter a realização de audiência de instrução, inexcedivelmente há de se ter perpassado pelas demais fases: máxime apresentação de resposta à acusação, cuja ausência implica nulidade absoluta.

    Desse modo, como a questão alude ao termo "citação" (ciência do Réu acerca da existência da ação penal), e não à intimação (caso em que se assim o fosse entenderia como correta a questão, pois não haveria, em regra, qq prejuízo), pressuponho que foi suprimida as demais fases, de sorte que inexiste alternativa correta.

  • http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104968
  • Na assertiva 'A' o único erro é quanto à preclusão. O STF no HC 89709 SP decidiu

    HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES
    1. A impetração busca a declaração da nulidade da ação penal que culminou com a condenação do paciente, sob alegação de ausência de intimação pessoal de defensor dativo para a sessão de julgamento do recurso em sentido estrito.
    2. O trânsito em julgado do recurso em sentido estrito ocorreu há oito anos.
    3. O recurso da sentença de pronúncia e o recurso de apelação foram interpostos pelo mesmo defensor dativo, que nada argüiu quanto à existência da nulidade ou do eventual prejuízo suportado.
    4. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, e encontrando-se o feito já em execução penal, está preclusa a matéria relativa à nulidade ocorrida. Precedentes.
    5. Ordem indeferida.

    Portanto, passível de preclusão essa nulidade absoluta.
     

  • Colega alfajor, obrigado pela jurisprudência.

    Vou postá-la para os colegas, mesmo discordando da decisão do STJ, pois, ao meu ver, o prejuízo é manifesto, tratando de nulidade absoluta, e não de nulidade relativa como o STJ entende.

    Vale salientar que o STF entende que o interrogatório pode ainda não ser realizado, quando sua realização era possível, configurando-se nulidade relativa, sob pena de preclusão. Vários doutrinadores, como Eugênio Pacelli discordam, porém, é o entendimento do STF (HC 82.933-3/SP).


    DECISÃO
    Citação da defesa no mesmo dia do interrogatório não causa prejuízo automático
    Se não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa, a citação realizada no mesmo dia do interrogatório não anula o processo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus a dois réus condenados a nove anos por roubo e quadrilha. 

    A Defensoria Pública alegou cerceamento de defesa, mas o desembargador convocado Vasco Della Giustina apontou que não houve “qualquer menção à nulidade de citação, ou ao prejuízo oriundo da falta de tempo para o preparo da defesa no interrogatório”. 

    O mesmo raciocínio foi aplicado à alegação da ausência de intimação pessoal da sentença aos condenados. Para o relator, a defesa não apontou, na apelação oportunamente apresentada, prejuízo algum que tenha resultado da falta dessa intimação pessoal. 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A apresentação espontânea do acusado à autoridade policial produz reflexos distintos em relação às modalidades de prisão cautelar.

    a) No que toca à prisão em flagrante, a apresentação espontânea impede sua configuração. Caso venha a ocorrê-la, deve ser imediatamente relaxada. Eis o posicionamento do STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2 ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1º DA LEI N.º 8072/90. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE. RELAXAMENTO.
    "Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime." (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
    Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.
    (HC 30.527/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 335)

    b) Já no que atine à prisão preventiva, não há que se falar em prejuízo algum a sua decretação. Presentes os fundamentos do art. 312 do CPP, deve ser decretada pela autoridade judicial. É o entendimento do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA  DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS E FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS OS FATOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. IRRELEVÂNCIA.
    SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    2. A apresentação espontânea à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal.
    (...)
    (RHC 27.103/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STJ, diante de uma pluralidade de advogados constituídos, válida é a intimação realizada em face de qualquer deles. Se houver pedido expresso no sentido das publicações ocorrerem somente em nome de um desses patronos, apenas neste caso a inobservância do pedido acarretará  nulidade. Eis os acórdãos sobre o tema:

    PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÁRIOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DELES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ.
    1. A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento do AgRg nos Eg 1.244.657/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, pacificou o entendimento no sentido de que a intimação realizada em nome de um dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nome de qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato.
    (...)
    (AgRg no AREsp 178.326/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PROCESSUAIS. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
    (...)
    2. É válida a intimação realizada em nome de advogado constituído nos autos, ainda que realizada na pessoa de patrono que não realizou o último ato processual. Apenas haverá nulidade se existir expresso requerimento para publicação em nome de determinado causídico e isso não for observado. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 977.452/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012)
  • A) O erro da questão está  na ausência de precluão. De fato, a ausência de intimação pessoal do defensor para o julgamento da apelação, gera nulidade absoluta, MAS SUJEITA Á PRECLUSÃO. Veja recente julgado: DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. PRECLUSÃO. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO.

    A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP. A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridade s do caso concreto, a alegada nulidade estaria superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ 22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC 241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012

  • a) STJ: 3. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, os defensores públicos e dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o julgamento da apelação. 4. Entretanto, no caso presente, a referida nulidade foi sustentada mais de três anos após o julgamento, circunstância que faz incidir a preclusão da matéria, mormente considerando que o defensor foi intimado para a sessão do julgamento através da imprensa oficial, bem como recebeu ciência pessoal do acórdão de apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC: 248306 SP 2012/0142902-5, Relator: Min. OG FERNANDES. 16/04/2013)

     

    Art. 370, § 4º  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

     

    b) STJ: Ementa: HABEAS CORPUS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Segundo a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC: 140834 ES 2009/0128331-0, Relator: Min. LAURITA VAZ. 05/10/2009)

     

    c) STJ: 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação do acusado para apresentar defesa antes do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal ,somente se aplica ao funcionário público, não se estendendo ao particular que seja coautor ou partícipe. Precedentes. (HC: 102816 DF 2008/0064328-0, Relator: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. 08/09/2011)

     

    d) STJ: 3. De acordo com a jurisprudência do egrégio STF e desta colenda Corte, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, quando presentes seus pressupostos legais, como se verifica no caso em tela; a apresentação espontânea do réu não impede a sua prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam. (HC: 75438 SP 2007/0014437-1, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. 06/08/2007). 

     

    e) correto. STJ: 1.  Exsurge dos autos que o Paciente foi citado no dia do interrogatório. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que tal procedimento não acarreta, em si, nulidade, sendo imprescindível a demostração de prejuízo. No caso sub judice, antes do ato processual, o Réu teve oportunidade de entrevista com o defensor, o que descaracteriza qualquer vício. 2. Ordem de habeas corpus denegada. (HC: 208.913-SP. Min. LAURITA VAZ. 19/09/2013). 

     

    robertoborba.blogspot.com.br


ID
700411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item A:
    a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADA
    O item não descreve nenhuma das hipóteses de suspeição presentes no art. 254 do CPP. Veja que a hipótese até se assemelha com o inc. III, mas com ele não se confunde.
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Erros dos itens B e C
    b) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, incluindo-se a presidência de inquérito policial.
    Creio que o erro esteja em afirmar que o MP pode "presidir" o IP. Porque, vejam bem, embora polêmica, essa é uma questão já reiteradamente aceita tanto pelo STJ quanto pelo STF... Mas esses Tribunais falam apenas em poderes investigativos do MP e de colheita de elementos de convicção que demonstrem a autoria e amaterialidade, nunca falaram em "presidência do inquérito". Esta, como sabido cabe à autoridade policial. Seja como for, acho que a Banca se arriscou colocando este item como Incorreto. Ele é beeeem controverso...

    c) Mesmo após a vigência do novo Código Civil, faz-se necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos, em respeito ao princípio da especialidade, porquanto tal exigência não foi suprimida do CPP. ERRADO
    Não é esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Veja o que dizem, a respeito, Fábio Roque e netor Távora:

    "Na vigência do CC de 1916, a plena capacidade era atingida aos 21 anos. Por essa razão, as pessoas entre 18 e 21 anos incompletos, em que pese serem responsáveis penalmente, seriam acompanhadas por curador. Com o advento do atual Código Civil, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º CC), implicando na revogação tácita do art. 15 do CPP. Por sua vez, o art. 194 do CPP, que tratava do curador na fase processual, foi expressamente revogado" (CPP Comentado. 2012. p. 38) (grifei)

    Só para constar, o art. 15 de que dizem os Autores, é justamente o que fala que será nomeado curador especial ao menor.
    Abraço e bons estudos!!

  • Quanto ao item D
    d) Se o advogado do réu for devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, para a sessão de julgamento da apelação, na hipótese de adiamento, a intimação da nova data da sessão deverá ser feita pessoalmente.
    Confesso que este item me pegou de surpresa. Ele quase que transcreve um julgado do STJ. Vejam:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão.
    2. Ordem denegada.
    (HC 70.980/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)

     

    Graças ao QC, agora já aprendi isso. Erro nunca mais! :-)
     


  • e) O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação. CORRETO
    Certinho! É esse o entendimento dos Tribunais Superiores. Veja o julgado do STJ:

    "1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.

    3. Ordem denegada.

    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)"


    Ufa, essa questão foi abençoada viu... Vamos que vamos...
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
    1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
    2. Aplicação da Súmula 210do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”.
    3. Amanifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
    4. Ordem denegada.
    (STF, HC 102.085/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia) grifei
  • Essa questão não foi anulada pela banca. Ela é a questão de número 48 que tem como gabarito letra E. A questão anulada foi a 49.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/TJPI11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/Gab_Definitivo_TJPI11_001_01.PDF
  • Para não gerar dúvidas, essa questão não foi anulada.
  • Acrescentando...


    GABARITO: "E". Em que pese essa Questão já ter sido esclarecida pelos demais amigos, a título de revisão, leia os Artigos referentes as causas de Suspeição e impedimento do CPP, a diferente é fundamental e a cobrança de tais temas é constante.


            (IMPEDIMENTO) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive.

    OBS: Já decore esta regra, no CPP as causas estendem até o "TERCEIRO GRAU"


     (SUSPEIÇÃO) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (OBS: Não faz referencia ao grau de extensão, isto é, até o 3º grau);

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Rumo à Posse¹

  • Afinal, o MP pode ou nao, presidir o inquerito policial?

    Baseado, evidentemente, na jurisprudencia atual e majoritária.

  • Uilber Lima, não, o MP não tem legitimidade para presidir inquérito policial, pois esta função é exclusiva do delegado de polícia. O que acontece é que o inquérito policial não é a única ferramenta disponível para a investigação de crimes, visto que a instituição MP também tem legitimidade para proceder a investigaçóes penais, porém, nesse caso, o instrumento não será o inquérito policial, que é privativo da polícia judiciária, mas sim o procedimento investigatório criminal, conforme jurisprudência já pacificada pelo STF.

  • Letra A (errada)

    A suspeição de processo por fato análogo só vale se for CÔNJUGE, PARENTE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE do Juiz.

  • a) a suspeição por responder a processo por fato análogo se dá em relação ao próprio juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    b) De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    Lei 12.830/13

    Art. 2º, § 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    § 6º  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    c) com o advento do Código Civil de 2002, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes. Sendo assim, não se faz necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos. 

     

    CC- Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    d) STJ: Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. 2. Ordem denegada. (HC 70980 PB 2006/0259503-9. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 18/05/2009). 

     

    e) correto. STJ: 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584 , § 1º , e 598 do CPP ), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. (REsp 326028 SC 2001/0071096-7. Min. LAURITA VAZ. DJ 16.02.2004). 

  •  a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. 

    ERRADO, O CPP DIZ ASCENDENTE E DESCENDENTE.

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Um salve pra quem como eu foi seco na A! hahaha

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: O Juiz só seria considerado suspeito nesta hipótese caso a pessoa que respondesse ao processo análogo fosse seu cônjuge, ascendente ou descendente, nos termos do art. 254, II do CPP; 

    B) ERRADA: O MP tem poder de investigar, realizar colheita de elementos de informação, etc., conforme entendimento pacificado no STF e no STJ, mas lhe é vedado presidir o IP, cuja presidência é exclusiva da autoridade policial; 

    C) ERRADA: Com o novo Código Civil, a maioridade civil passou a se dar aos 18 anos, de forma que não há mais a possibilidade de réu civilmente incapaz, já que se menor de 18 anos não poderá ser réu. Portanto, o artigo que determina a nomeação de curador ao réu que tenha entre 18 e 21 anos está temporariamente sem aplicação; 

    D) ERRADA: O STJ não possui este entendimento: 

    “(...) Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. (...) (REsp 941.367/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011) 

    E) CORRETA: Esta é a posição do STJ: 

    (...) 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (....)(HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011) 

  • Letra E Em conclusão, temos que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimidade para recorrer do assistente de acusação é ampla, afigurando-se legítima a interposição de recurso de sua autoria nas seguintes hipóteses: 1) Ministério Público não interpôs recurso da sentença; 2) Ministério Público pediu absolvição do réu no curso do rito ordinário; 3) Ministério Público pediu absolvição do réu no rito do tribunal do júri. Portanto, no Processo Penal brasileiro, o assistente de acusação está legitimado a recorrer quando o Ministério Público não tiver interposto recurso ou tenha pedido a absolvição do réu.
  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação.

  • Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    Apelação

    RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

  • Questão antiga e desatualizada! O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

  • Letra e.

    A alternativa está correta, pois trata de o poder do assistente de acusação recorrer contra a sentença absolutória, o que se dá supletivamente, dada a inércia do órgão ministerial.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A hipótese de suspeição descrita está prevista no art. 254, II, do CPP e fala em “ele”, o juiz, cônjuge, ascendente ou descendente.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois só quem pode presidir inquérito policial é o delegado de polícia.

    c) Errada. O maior de 18 anos é plenamente capaz, sendo desnecessária a nomeação de curador. Assim, errada a alternativa C.

    d) Errada. A alternativa está em desconformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que diz não ser causa de nulidade a não intimação do advogado para nova sessão de julgamento da apelação, decorrente de adiamento, quando regularmente intimado para a primeira delas.

  • Gabarito''E''.

    A alternativa é correta, pois o Assistente de Acusação pode interpor recursos diante da inércia do Ministério Público, independente da sentença ser condenatória ou absolutória, nos termos do art. 271 do CPP.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • CESPE. 2012.

     

    ERRADO. A) O juiz deve dar-se por suspeito ̶s̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶r̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶l̶i̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADO.

     

    Art. 254, II, CPP

     

    Ele / Cônjuge / Ascendente / Descendente.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________________

    ERRADO. B) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶ de inquérito policial. ERRADO.

     

    De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

    Com a devida vênia, inquérito policial é diferente de PIC, a presidência de inquérito é ato privativo de Delegado de Polícia. Lei 12.830/2013 (Art. 2, §1º).

     

    Não Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    Se você estudar para o Oficial de Promotoria do MP SP essa alternativa não cai exatamente na prova, mas é bom você colocar na parte da Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.

     


ID
749950
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.

I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.

II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.

III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.

V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - errada
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    II - correta 
    Lei Complementar nº 75/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO,
     art. 18, II
    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
  • III - incorreto pela particula NAO

    Já o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, também já se mostrou favorável à referido assunto. Em decisão datada de 2001, assim se pronunciou, duas vezes, sobre o assunto:

    1. "Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de peça acusatória. (...) A acusação do órgão ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação" (STJ – RHC 8106/DF – Ministro Relator Gilson Dipp – 03.04.2001 – 5.ª Turma).

    2. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FATOS TÍPICOS. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

    - Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que, em tese, consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que observados os requisitos próprios, inscritos no art. 41, do Código de Processo Penal.

    - O habeas-corpus, instrumento processual de assento constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a realização de longa incursão sobre fatos em exame no curso de ação penal, nem para a obtenção de absolvição sumária.

    - O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos.

    - A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas-corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.

    - Recurso ordinário desprovido. (STJ – REsp 192837/RJ – Ministro Relatora Vicente Leal – 18.10.2001 - 6.ª Turma)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11827/participacao-do-ministerio-publico-em-investigacoes-preliminares-ao-processo-penal#ixzz23qcpqZXW
  • IV - pode ser sim, o autor de um roubo, que falecer, é réu no precesso e terá extinta sua punibilidade
  • Fundamentação da alternativa IV .. alguém sabe ?
  • Com relação ao item IV, segue trecho do livro do Norberto Avena:
    "Por outro lado, será imprescindível, também, a existência de legitimação passiva, condição esta que se refere, substancialmente, ao requisito da imputabilidade penal no enfoque etário (idade). Destarte, apenas os maiores de 18 anos à época da infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal. Os menores de 18 anos estão protegidos pelo art. 27 do CP e pelo art. 228 da CF. São objetivamente inimputáveis, sujeitando-se às medidas estabelecidas pelo ECA, não lhes cabendo, assim, a imposição de penas. Note-se que a evetual ausência de indícios de indícios de autoria não reflete na órbita da legitimação passiva, e sim no âmbito do interesse de agir. Da mesma forma, a questão da inimputabilidade por doença mental ao tempo do fato ou ao tempo da denúncia ou queixa não torna o denunciado parte ilegítima na ação penal, pois esta matéria é afeta à culpabilidade e jamais impedirá o ajuizamento da ação penal, embora possa interferir no prosseguimento do processo ou na natureza da sentença a ser prolatada".
  • IV - FUNDAMENTO LEGAL
    CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A [RESPOSTA À ACUSAÇÃO], e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    IV - extinta a punibilidade do agente.  
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • I-(ERRADO): No caso daqueles parentes que não tem o mesmo sangue, o impedimento e a suspeição estão regulamentados no art. 255 do CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Então quando a pessoa deixa de ser casada com a outra pessoa, não é mais considerado motivo de imparcialidade, portanto, descontinuará o impedimento ou suspeição. Mas existem exceções: Se do casamento resultar filhos e havendo ou não filhos da relação, e o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

    II-(CERTO). Lei Complementar nº 75/93  Art. 18

    III -(ERRADO): Não existe essa hipótese nos art. 254 e 252 do CPP

    IV-(ERRADO): O acusado é a pessoa passiva do processo penal, mas nem todas as pessoas podem ser passivas no processo penal, como:

    ·         Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito.

    ·         Menores de 18 anos

    ·         Detentoras de imunidade diplomática

    ·         Pessoas que possuam imunidade parlamentar.

     

    Em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, NÃO impende de ser um passivo do processo penal.

    V-(CERTO): Quando o juiz nomear um defensor dativo,este não poderá recusar a oferta sem motivo por força maior, se não terá que pagar uma multa de cem a quinhentos mil-réis. Também não poderá abandonar o processo penal, se não terá que pagar uma multa 10 a 100 salários mínimos.  O estranho dessa questão é que o Art. 264 e o Art 265 não fala nada sobre a possibilidade procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

     Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

  • Membro do MP que atuou na investigação pode atuar na ação penal.

    Abraços.

  • Essa questão eu resolvi por eliminação.

    Item I - errado

    Motivo? Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Com o item I errado, já eliminamos as alternativas A, B e D.

    Item II - não sabia e passei adiante...

    Item III - errado

    Motivo? STJ - Súmula 234 - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Com isso, eliminamos a Letra E e a única alternativa que resta é a letra C.

    O importante é acertar no dia da prova, mesmo que você não saiba todos os itens da questão (ou até mesmo nada saiba, chute e acerte kk)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • QUESTÃO RESOLVI POR ELIMINAÇÃO

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.  ( CORRETA)

  • Letra c.

    I - Incorreto, pois está em desconformidade com a previsão do art. 255 do CPP.

    II - Correto, e traz norma descrita no art. 18 da Lei Complementar n. 75/1993.

    III - Incorreto, pois contraria o disposto no enunciado 234 da Súmula do STJ: a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    IV - Incorreto, pois os portadores de doença mental, à época dos fatos, podem ser processados criminalmente (ação penal de prevenção geral, como estudado na aula sobre ação penal).

    V - Correto, em conformidade com o art. 264 do CPP.


ID
826186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado. ERRADA A pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da ação penal, no caso de crime ambiental. CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu. ERRADA Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. CERTA  Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.ERRADA Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.ERRADA Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.  
  • Penso estar corretas as alternativas: C e D.

    3.1.4 O inciso IV cuida do impedimento derivado da relação conjugal ou de parentesco existente entre o juiz e o advogado da parte ou do interessado.

    Cônjuges são as pessoas vinculadas matrimonialmente entre si, isto é, são considerados cônjuges pela lei civil (e, por extensão, por todo o ordenamento positivo), apenas o marido e a sua mulher.

    Então, estará o juiz impedido de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge atue como patrono de qualquer das partes ou interessados - entendido o vocábulo parte, a nosso ver, em seu sentido amplo, abrangendo inclusive o assistente.

    Sabido que o concubinato não se confunde com o casamento, ao menos na estrita concepção jurídica do instituto matrimonial, sustenta-se a existência de causa geradora de suspeição (mas não de impedimento) quando a autoridade judiciária mantenha relação concubinária com o(a) patrono(a) da parte. 



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo#ixzz2UFy69fUR
  • MARCELO MELO ,

    A letra D) está errado pois afirma que há SUSPEIÇÂO quando na verdade há IMPEDIMENTO como dito por nosso colega no primeiro comentário...


    suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu. (IMPEDIMENTO)

    Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

                I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Esclarecimentos:

     

    1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

    A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

     

    2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

    Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta. 

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


  • Comentários:

    Letra a) Já há atualmente previsão legal para responsabilidade penal de condutas cometidas por pessoas jurídicas, como no caso dos crimes ambientais.

    Letra b) Primeiro, o defensor pode ser designado pelo acusado durante o interrogatório, sem que este precise juntar o instrumento de mandato (254 CPP). Segundo, que é possível fazer uma interpretação sistêmica do ordenamento, aplicando-se de forma subsidiária o CPC ao CPP. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Logo, podemos aplicar o entendimento do artigo 37 do CPC também.

    Letra c) Correta

    Letra d) É caso de impedimento, e não de suspeição. Artigo 252, I.

    Letra e) Artigo 258, parte final.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juizes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado.

     

    b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu.

     

    c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

     

    d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.

     

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.

  •  e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores. ERRADA

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    b)Art. 266, do CPP -   A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c)Art. 274, do CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    d) Art. 252, do CPP  - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e)Art. 258, do CPP  - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Suspeição do Juiz - Se estende aos serventuários e funcionários da justiça,peritos e interpretes.

    Suspeição e Impedimentos: se estendem ao MP

  • a) CF, art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

     

    b) CPP, art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 

     

    c) CPP, art. 274.

     

    d) CPP, art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e) CPP, art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça,é correto afirmar que: 

    As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Em qualquer ceara do direito o defensor constituído poderá atuar sem a procuração prévia, isso porque existem coisas excepcionais que as vezes não se tem tempo de juntar antes do feito, porem o juiz ou quem faça as vezes de juiz dará um prazo para a posterior juntada da procuração.


ID
898792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à atuação do advogado no processo penal, tendo em conta a jurisprudência pátria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    STF Súmula nº 523
     -

        No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alternativa A- Incorreta. Segundo precedentes do STF e STJ, trata-se nulidade relativa. De modo a exemplificar, colaciono antigo julgado que ainda reflete o entendimento:

    CRIMINAL. RHC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE PATROCINADA POR ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO RÉU. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. É relativa a nulidade decorrente de atos praticados por advogado cujo exercício profissional foi suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil, tornado-se imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo causado à defesa. Precedentes do STF e do STJ. A análise da relação existente entre a condenação do recorrente e atuação da defesa é vedada na estreita via do remédio heróico, em razão do necessário revolvimento de matéria fático-probatória.Recurso desprovido. (STJ, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 19/09/2005 p. 354DJ 19/09/2005 p. 354)

    Alternativa B- Incorreta. Artigo 266/CPP. "A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

    Alternativa C- Incorreta. O STJ se manifestou em sentido oposto. Vejamos:

    Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado. Recurso desprovido.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Mandado de Segurança 17691/SC).

    Alternativa D- Correta! Redação da súmula 523 STF. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
  • Art. 266 CPP - Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Constituição Apud Acta.

    por via da regra é necessário procuração, exceto: interrogatório.


ID
914263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

    Art. 269 CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270 CPP.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.


    BONS ESTUDOS
  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.(ERRADO)

    Art. 271 § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.


    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.(CERTO)

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.



    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.(ERRADO)

    Não será suspeição, mas sim, impedimento.

    Causas de impedimento - referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo(art.252) - III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Causas de suspeição - estão ligadas ao "animus" subjetivo do juiz quanto às partes(art.254)
    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.(ERRADO)

    (…) Como somente se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência, in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da “X empresa”, não há como manter o feito apenas em relação à empresa.
    – 
    HC 147.541 / RS (14/02/2011), rel. Min. Celso Limongi.(STJ)

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.(ERRADO)

    Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor
  • Complementando...

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    O defensor não é parte!

    Na lição de Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado, 5. ed.):
    "Trata-se o acusado da pessoa que figura no polo passivo da relação processual penal, a quem é imputada a prática de uma infração penal e em face de quem se busca que seja realizada a pretensão punitiva do Estado. 
    Nem todos, porem, têm capacidade ou legitimidade para ocupar o polo passivo do processo criminal. Excluem-se desta condição:
    a) Os entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações, v.g., pessoas já falecidas.
    b) Menores de 18 anos de idade, por faltar-lhes o requisito da legitimidade passiva ad causam.
    c) Pessoas que gozem de imunidade diplomática, o que abrange os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros, que estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. 
    d) Pessoas que estiverem ao abrigo de imunidade parlamentar material, como a estabelecida constitucionalmente aos deputados e senadores, que são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções. 
    No tocante às pessoas jurídicas, debate-se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Uns, com efeito, acenam que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, §5º, e 225, §3º, da Constituição Federal. Outros, porém, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica, e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão".

    Conforme entendimento do STJ: 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. [...] (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
  • Letra e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico (ERRO!) , sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
  • GABARITO- B

    Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    A vítima ao atuar como assistente ao lado do Ministério Público pode ter interesses distintos haja vista que além do intuito de conseguir a sentença condenatória para utilizá-la como título executivo judicial na esfera cível, para conseguir a reparação de eventuais danos causados, há doutrinadores que defendem o interesse do querelante na adequada aplicação da pena.

     Segundo Bento de Faria citado na obra de Guilherme de Souza Nucci ele não age apenas como auxiliar de acusação, uma vez que possui o direito de agir e o de recorrer. Uma pequena parte da doutrina entende como inconstitucional um assistente do MP, pois apenas este órgão é competente à acusação.

     O artigo 270 do CPP estabelece que o corréu, fica excluído do rol de assistente de acusação uma vez que se confunde com a figura do agressor como por exemplo no caso de agressões recíprocas.


  • LETRA B CORRETA 

     Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Resposta letra B.


    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.


    Fonte (MUITO BOA): DIZER O DIREITO. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Quanto à assertiva 'D', entendo que o defensor não faz parte do pólo passivo, mas apenas o acusado.

  • Exato, André!

    O defensor não é considerado parte na relação processual, ele só representa os interesses do acusado. As partes do processo são:

    POLO ATIVO = MP OU VITIMA (AÇÃO PENAL PRIVADA)

    POLO PASSIVO = ACUSADO

    E O JUIZ = PESSOA IDONEA, IMPARCIAL, QUE POSSUA PODERES JURISDICIONAIS

  • O problema da alternativa "d" não está propriamente em incluir o defensor no polo passivo. Na verdade, ainda que não seja parte, o defensor do réu está no polo passivo com ele, embora exercendo a sua defesa, não como acusado.

     

    Na verdade, o erro parece estar na afirmação de que a pessoa jurídica (PJ) também pode estar no polo passivo, qualquer que seja o crime.  Segundo a atual sistemática penal brasileira, a pessoa jurídica só pode cometer crimes ambientais (CF, art. 225) e crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF, art. 173).

     

    Quanto ao crime ambiental (art. 225), a pessoa jurídica pode ser punida nos termos da Lei 9.605/1998 (e a atual jurisprudência Superior não mais exige a dupla imputação, isto é, não mais condiciona a punibilidade da PJ à punibilidade simultânea da pessoa física que a representa).

     

    Mas, quanto aos crimes previstos no art. 173 da CF, a efetiva punibilidade da PJ ainda depende de legislação específica.

     

    Portanto, não é por qualquer infração penal que a PJ pode estar no polo passivo.

  • Quanto à letra "e" fica especificado errado a parte que, "dispõe, de forma expressa, em capítulo específico". Não dispõe em cap. específico. Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor.

  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
     

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    Item errado, pois, embora a atividade probatória do assistente de acusação seja independente, a oitiva do MP é necessária, nos termos do art. 271, §1º do CPP: 

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos 

    casos dos arts. 584, § 1º, e 598. 

    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. 

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    Item correto, pois esta é a previsão contida nos arts. 268 a 270 do CPP: 

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Item errado, pois, neste caso, teremos hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, III do CPP: 

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    (...) 

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    Comentários dos colegas

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    Comentários dos colegas

  • Em relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: 

    Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

  • GAB: Letra B

    sobre o tema, vale revisar:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Como antes assentado, ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional. Também não tem o assistente de acusação legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

    (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpusu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3592b0702998592368d3b4d4c45873a>. Acesso em: 24/09/2021


ID
934807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao direito processual penal, julgue os itens que se
seguem.

Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 266, CPP.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.



    Trata-se da denominada procuração apud acta .



    Mas vale regitrar que a questão fora mal escrita, pois, no caso, o interrogado disse apenas que seria patrocinado por adv particular, mas nao quem seria esse adv.

  • Para complementar a questão:

    CF, art. 5º, LXIII – Assistência de advogado:
    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
     
    Lei 8.906/94 – Art. 7, XVI
    XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
     
    Necessidade de procuração: Não há, segundo dispõe o estatuto da OAB, salvo se houver informações sigilosas
     
    Súmula Vinculante 14
    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
     
    Advogado tem acesso aos elementos já documentados no procedimento investigatório, mas não quanto às diligências em andamento
     
    * Negativa de acesso ao advogado
     
    1. Reclamação ao STF:CF – Art. 103-A, 3º da CF
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
            § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
            § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
            § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
  • Marquei a questão como errada por entender que o defensor nomeado não precisa apresentar intrumento de mandato em nenhuma hipotese.
    A questão deixa margem para anulação, pois foi mal formulada. Alguem discorda?
  • Questão extremamente mal redigida e ao meu ver anulável. A disposição legal referente ao assunto é clara ao dispor que a constituição do defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado O INDICAR por ocasião do interrogatório.

    Ora, o examinador só pode ser um bacharel em direito que nunca oficiou em processo algum!!!! O dispositivo determina que o acusado indique o NOME do defensor no interrogatório e não apenas faça menção de que terá advogado particular!! É inclusive entendimento dos Tribunais Superiores de que é necessário o traslado do termo de interrogatório para comprovar a respectiva constituição apud acta.

    Bons estudos a todos...

  • Bom, o que muitos estão argumentando sobre a questão, anulação, etc, ao meu ver, não está tão equivocada assim... Vejamos o Art. 266

    "Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."

    traduzindo :

    "Para que haja a constituição de um defensor, não dependerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião de interrogatório."

    Agora vamos à questão: 

    "Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato."

    ----------------------------------------------------------------

    Qual o equívoco? ............ O erro na redação seria sobre a interpretação da palavra "afirme" na frase e não o "indicar" do Art. 266, porém, ambos estão se referindo ao mesmo intento! ... Não sejamos ignorantes caros concurseiros... 

    Espero ter ajudado! 

    Obrigado.

  • JOSÉ CLÁUDIO,

    a questão não se refere ao defensor nomeado (dativo), como vc citou. O advogado particular (contratado) é chamado constituído.

  • Ratificando o que o colegas disseram, acho que a banca foi maldosa. Para a questão ficar correta deveria ter sido redigida da seguinte forma:

    Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por determinado advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.

  • Li e reli a questão, de trás para a frente, frente para trás, de ponta cabeça... afinal, que raios a banca quis com essa pergunta?

  • Gabarito: CERTO

    CPP

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • RESPOSTA: CERTA

    A declaração no interrogatória, resumindo a termo, é instrumento suficiente para o advogado patrocinar a defesa do acusado.

    Fundamentação:     
    Art. 266, CPP. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
  • Questão péssima!  Foi anulada? 

  • Concordo com a Fernanda, questão mto ruim.

  • NADA DE péssima, questao seguiu letra da lei. corretissima.

  • CERTA

     

    Art. 266. A constituição de defensor INDEPENDERÁ DE INSTRUMENTO DE MANDATO, SE O ACUSADO O INDICAR POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO.

  • chamada de Procuração APUD ACTA

  • Nossa, espero que o CESPE tenha tomado uma providência com o examinador dessa prova. Diversas redações estão feitas de modo relaxado.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Gabarito certo!

  • O examinador estava  com preguiça no dia que formulou essa pergunta, só pode. 

  • O CPP permite, expressamente, a chamada constituição de defensor apud acta, que é aquela na qual o acusado menciona, em seu interrogatório, que o seu advogado será fulano ou beltrano. Esta previsão se encontra no art. 266 do CPP:
    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Nesse caso, uma vez nomeado o patrono quando do interrogatório, não será necessária a procuração, que é o instrumento de mandato.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • Questão mal formulada, o querelante tem que informar o nome do defensor.

  • O art. 266 do CPP, por sua vez, determina que a constituição de defensor independe de mandato, quando o acusado o indicar no interrogatório.

    Trata-se da chamada procuração apud acta:   


    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

     

     

    = Foco e Fé  

  • Cê é louco Cachoeira...! HAHAHA

  • Questão extremamente mal formulada, pois não ficou claro se o advogado ficará APENAS para fins de interrogatório, ou, se a partir do interrogatório até mais pra frente. 

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Achei a questão muito mal formulada, pois, não deixa que claro que ele informou quem será o advogado. Não basta indicar que será um advogado particular, deve informar quem será!!

  • Gab C

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Constituição apud acta
  • Questão lamentável!

    Se ele indicar quem será o advogado que irá patrocinar a causa, perfeito, independe de mandato de procuração. Porém, na questão fala que o indivíduo menciona advogado particular.

    Ora, são várias as possibilidades, advogado particular não é uma expressão individualizante, é por demais genérico. Estou imaginando dois advogados distintos se habilitarem sem o mandato de procuração, ambos apresentarem defesa com teses defensivas bastantes desconexas.

    Qual defesa admitir? As duas? Banca, este gabrito "não cola".

  • Gabarito CERTO

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • No que se refere ao direito processual penal, é correto afirmar que: 

    Caso, em seu interrogatório, o acusado afirme que sua defesa será patrocinada por advogado particular, não haverá necessidade de o defensor apresentar o instrumento de mandato.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    No interrogatorio independe de mandado.

  • Correto.

    o réu pode indicar defensor por procuração ou no ato de interrogatório(nomeação apud acta) ART 266.

  • Banca estúpida.
  • Se desde o interrogatório o acusado avisar que vai ser patrocinado por defensor próprio, não tem necessidade de mandato.

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório


ID
954988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO!
    Estabelece o art. 263, parágrafo único, do CPP, in verbis:
    Art. 263. "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz".
  • na hipótese de não constituir advogado(1)
    não seguiria a ordem!!
    (2) defensor
    (3) defensor dativo(advogado pago com o dinheiro público)??????

    a questão está certa mesmo assim???
  • Defensor público só atende quem não tem condições financeiras para pagar advogado constituído ou dativo!
  • Art. 263, CPP: Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Colegas,


    tratando-se de processo criminal, recusando a parte a constituir defensor, o juiz é obrigado a nomear, pode ser advogado dativo ou defensor público (caso tenha Defensoria). Neste último, independe se for pobre ou não, todavia, não sendo pobre, deverá pagar as custas, como exposto pelos colegas. 

    Tal interpretação advém de análise do CPP, bem como de tratados/convenções de direitos humanos internacionais.

  •  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 263 Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    GAB: CORRETA
     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Gabarito certo!
     

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver (defensor), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    Considere que Maria, uma rica empresária, tenha sido denunciada pela prática de estelionato, e que, recebida a denúncia, tenha sido iniciada a ação penal. Maria negou-se a contratar advogado para o patrocínio de sua defesa e, por determinação do juízo, os autos foram encaminhados à defensoria pública estadual. Nessa situação, o defensor público designado pode negar a atuação no feito, e, se aceitar o encargo, pode, ao final da demanda, postular a condenação da ré ao pagamento de honorários a serem arbitrados pelo juiz.(C)

  • Resposta: Correto

    Art. 263 do CPP.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

  • CORRETA!!

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

     

  • gente pra que repetir o mesmo comentário já postado? aff

  • CONFORME ART 263 DO CPP , " SE O ACUSADO NÃO O TIVER , SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ , RESSALVADO O SEU DIREITO DE , A TODO TEMPO , NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA , OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO ."

    PARÁGRAFO ÚNICO -" O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE , SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO , ARBITRADOS PELO JUIZ."

  • Defensor lato sensu: Advogado contratado, Defensor Público e Defensor Dativo

    Abraços

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • GABARITO = CERTO

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Gabarito correto, o finalzinho parece ser intrigante, mas é o que está na lei.

  • A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, é correto afirmar que: 

    Na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

  • CERTO

    • Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    • O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz
  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    __

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    __

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

           § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

           § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiênciaNão o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    


ID
963925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.

Alternativas
Comentários
  • Questão E.
    Apesar de a Defensoria Pública ser regulamentada, ainda há Estados que não conseguiram se organizar para prestar assistencia júridica aos necessitados em conformidade com a Carta Politica, neste caso, em obediência ao principio da Ampla Defesa - Contraditório, o juiz determina a nomeação de um defensor, o qual, recebera pelo serviço prestado, de acordo com a tabela de honorários do estado o qual esta prestando serviço.
  •  O CPP dispõe que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, in verbis:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

          Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Ratificando o texto legal, as súmulas 523 e 708 do STF:


    SÚMULA Nº 523
     
    NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    SÚMULA Nº 708
     
    É NULO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SE, APÓS A MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DA RENÚNCIA DO ÚNICO DEFENSOR, O RÉU NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADO PARA CONSTITUIR OUTRO.

  • Gabarito: ERRADO

    CPP

    265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Parágrafo 1º. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    Parágrafo 2º. Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (Advogado só para o efeito do ato = Advogado "Ad hoc")

  • QUESTÃO ERRADA.


    TEM-SE CRITICADO MUITO A EXISTÊNCIA DESSE INSTITUTO JURÍDICO, tendo em vista que O ADVOGADO É SEMPRE PEGO DE SURPRESA NUMA CAUSA EM QUE ADENTRA TOTALMENTE DESPREPARADO.


    Além disso, também porque já existe no Brasil o cargo de "DEFENSOR PÚBLICO", ingressável mediante concurso público de provas e títulos. Daí se pensa: "ora, se existe um cargo público no qual se exerce esta função, pra que ainda existe o instituto do 'defensor dativo (ad hoc)' "? Resposta: porque o sistema judiciário brasileiro é precário e pobre, e não tem dinheiro pra sustentar uma quantidade suficiente de Defensores Públicos. Daí ainda permite-se a existência do defensor dativo (ad hoc).



    https://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080707072254AAvNARu


  • De certo que, a depender do momento processual, a parte pode invocar prejuizo na nomecao de defensor ad hoc, o qual, por exemplo, nao teria conhecimento profundo da causa numa audiencia de instrucao e julgamento. Inclusive, nestes termos, afirma Renato Brasileiro no seu Manual de 2018.


    Mas, nao era isso que a questao abordava.

  • ✔ Errada, porque no art.265 parágrafo 2° diz que incumbe ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para efeito do ato.

  • No processo penal, ausente o defensor, constituído ou dativo, regularmente intimado para o ato processual, é vedada a nomeação ad hoc, a se considerar que o defensor público teria a garantia como órgão investido por concurso público de provas e títulos, constituindo tal nomeação evidente prejuízo para a defesa do réu.

    Comentário do colega:

    Apesar de a Defensoria ser regulamentada, ainda há UFs que não se organizaram para prestar assistência jurídica aos mais necessitados em conformidade com a CF. 

    Nestes casos, em obediência aos princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, o juiz determinará a nomeação de defensor, o qual receberá pelo serviço de acordo com a tabela de honorários da UF.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO NOMEAR OUTRO (Ad hoc) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação


ID
978331
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA: CONSTITUI NULIDADE: SÚMULA 707 DO STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    A) CORRETA SÚMULA 705 STF A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    B) CORRETA SÚMULA 712 STF _ É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do Júri sem audiência da defesa.

    D) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 11 - SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.

    E) CORRETA SÚMULA VINCULANTE 14: É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.


  • NÃO constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal: A falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, suprindo a nomeação de defensor dativo, não constitui nulidade.

  • Gabarito: LETRA C

    Pois, a mera nomeação de defensor dativo, NÃO supre a necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões, necessitando assim da sua intimação.

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 707, do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo".


ID
1102504
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta, com relação aos sujeitos da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • a) CPP Art. 251 - AO JUIZ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (ERRADO)


    b) CPP Art. 252 IV - O juiz dar-se-á por suspeito (parte errada, pois é caso de Impedimento e não Suspeição) e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ERRADO)


    c) CPP Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. (CORRETO)


    d) CPP Art. 256 - A suspeição NÃO poderá ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (ERRADO)


    e) CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive. (ERRADO)


    Gab C

  • O Nota do autor: sobre a postergação do contradi- tório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contradltório"3• Alternativa "A": incorreta. "Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes'". Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPCi73)'. Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as mani- festações processuais do Mlnlstério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exiglbllidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015). bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntâria {art. 721, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": incorreta. "A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas {...].O art. 5° do CPC não está relacio- nado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente cOnsiderada, independente- mente da existência de boas ou más 

  • Alternativa "C": incorreta. O art. 8°, CPC/2015, deter- mina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal - e

    também constitucional (art. 1°, !li, CF}- dirige-se à regu- lação do Estado com o indivíduo, independentemente de qua! situação esse indivíduo se encontre no processo. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • O Nota do autor: a questão trata do princípio da

    inafastabilidade do exercício da função jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, e reproduzido no art. 3°, CPC/2015, segundo o qual Nnão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito''. Houve a consa- gração, em sede infraconstitucional, do direito funda- menta! de ação, de acesso ao Poder Judiciário. Neste particular, existem 2 (duas) exceções13, pelo menos, que 

  • podem ser lembradas: a necessidade de esgotamento da via administrativa para a resolução das questões despor- tivas (art. 217, § 1°, CF) e a mesma necessidade prévia de recusa adminístrativa em relação ao habeas data (Súmula 2, STJ). Atenção: o CPC/2015 inverteu as expressões "lesãoN e "ameaçad (na CF, a lesão vem antes de ameaça; no novo texto processua! civil, consta o contrário). NA inv!2rsão, além de lógica (a ameaça normalrilente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestigio assumido hodíema" mente pela tutela de urgênciaN1•. 

  • Alternativa "A": correta. Non /iquet é expressão que se traduz na proibição direcionada ao juiz de deixar de decidir as causas que as partes submetem à sua apre- ciação. A ideia também é extraída no art. 140, CPC/2015, segundo o qual "o juiz não se exime de decidir sob a

    alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento 

  • Alternativa uB": incorreta. A assertiva trata do prin- cípio da inevitabilidade. NProvocada a jurisdlção e não sendo requerida desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável"'o· Em suma, a partir do momento em que a jurisdição é provocada, as partes se submetem à decisão jurisdicional independentemente de suas vontades. 

  • Alternativa"(": incorreta. Não deve ser imputado ao juiz que, obrigatoriamente, decida "todasN as demandas propostas, pols há casos em que sua competência, p.e., estará limitada a determinada matéria, sem contar as hipóteses de extinção do feito sem apreciação me.ritória (art.485, CPC/2015). 

  • Alternativa "D": incorreta. O fundamento é o mesmo da alternativa "C'. Há limites para a atuação juris- dlciona!, como as regras de competência dispostas na Constituição e na !ei processual. 

  • GABARITO = C

    Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    QUESTÃO MALANDRA

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Com relação aos sujeitos da relação processual, é correto afirmar que:  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Nenhum desses co Gabriel Cury acho que é do CPP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
1206622
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em novembro de 2013, Aristarco Pederneiras foi denunciado junto com outros imputados, perante uma das Varas Criminais de Brasília, pela prática do delito de corrupção ativa (diversas vezes, na forma do Art. 71 do CP). Ao ser citado pessoalmente, foi questionado pelo Oficial de Justiça se pretendia constituir Advogado ou ser representado por Defensor Público. Alegando que sempre ouviu bons comentários sobre o trabalho da Defensoria Pública do Distrito Federal, perguntou ao Oficial de Justiça se ele conhecia o Defensor Público que oficiava junto à Vara Criminal, sendo informado que se tratava de profissional diferenciado, extremamente respeitado no meio forense, contando com Mestrado e Doutoramento na área penal, além de ser Professor e Conferencista da matéria em diversas instituições pelo Brasil. Empolgado com o perfil apresentado, afirma que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, comparecendo na semana seguinte, para buscar orientação com seu Patrono. Designada a Audiência de Instrução e Julgamento para março de 2014, ao chegar à sala de audiências, constata que o Defensor Público estava no gozo de férias, sendo substituído, naquela oportunidade, por um colega recém saído dos bancos acadêmicos e aprovado no último concurso público para a Instituição. Insatisfeito com a qualificação do novo Defensor Público, declara, no início do ato, que desejava ser assistido pela Defensoria Pública, mas apenas pelo Membro Titular, com quem havia mantido contato. Diante dessa situação, o juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio da indivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade.

  • Cara colega, salvo melhor juízo, a questão trata da Defensoria Pública e não do MP! São os mesmo princípios?

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 88743 RO 2007/0188896-7 (STJ)

    Data de publicação: 30/06/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATO REALIZADO NA PESSOA DO CORREGEDOR-GERAL DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE.PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE. LC 80 /94. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Houve a intimação pessoal do Corregedor-Geral da Defensoria Pública Estadual da data de julgamento dos apelos, sem que fosse feita a intimação do Defensor que efetivamente atuava no feito. 2. Nos termos da legislação de regência editada pela União (LC 80 /94), são princípios institucionais da DefensoriaPública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Em face de tais determinações, aDefensoria Pública, seja estadual ou da União, não pode ser subdividida internamente em várias outras instituições autônomas e desvinculadas entre si, pois, tal como sói acontecer ao integrantes do Ministério Público, seus membros não se vinculam aos processos nos quais oficiam, podendo ser substituídos uns pelos outros. 3. Ainda que não tenha sido feita a intimação diretamente ao ilustreDefensor atuante no caso, mas ao próprio Corregedor-Geral da instituição, não há falar em nulidade, por ausência de intimação pessoal, porquanto devidamente respeitadas as prerrogativas inerentes à função exercida pelo impetrante. Precedentes do STJ. 4. O crime previsto no art. 351 , § 3o. do CP , por cuja prática o paciente foi condenado, não tem a natureza de crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral (Título XI, Capítulo I do Código Penal ), como quer o impetrante, o que atrairia a competência das Câmaras Especiais, conforme o art. 136a do Regimento Interno do TJ/RO, mas está capitulado dentre os crimes contra a administração da Justiça (Título XI, Capítulo III do Código Penal ), razão pela qual a competência para o julgamento do recurso de apelação do paciente era mesmo da Câmara Criminal daquele Tribunal, conforme determina o art. 135 daquele normativo. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada...

    Encontrado em: INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO DIVERSO DO ORIGINÁRIO STJ - HC 24683 -RS HABEAS CORPUS HC 88743 RO 2007/0188896-7 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


  • O caso em tela não é nem retratação e nem renuncia, e sim Perdão do ofendido, uma vez que a ação já havia sido ajuizada. 

  • Um enunciado enorme, repleto de informações inúteis,  feito só pra cansar o candidato.

    Art. 134, .§ 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Imagino a cara do defensor recém nomeado chegando na audiência e ouvindo que o acusado não quer sua atuação porque ele é novato =´)))

  • Acho injusta, vc tem direito a ampla defesa,defesa técnica ,mas eu e as cabras pastando ...mesmo que nada!

  • Nao deveria estar na classificaçao de materia: Portugues ???

    Baita texto sem grandes funçoes..

  • GAB: D

    Art. 134, .§ 4º, CF: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. 

  • Essa firula toda pra perguntar isso


ID
1241563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Art. 261/CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


    Art 270/CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
  • "Nos termos do art. 276 do CPP, a nomeação dos peritos, no processo criminal, é ato exclusivo da autoridade, não sendo permitida nenhuma interferência das partes, inclusive na nomeação dos mesmos, sendo permitido, apenas, a oposição de motivos legais de suspeição ou de impedimento."


    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235950/apelacao-criminal-acr-29067-df-19973400029067-1

  • Alternativa correta: letra "b".

    Letra "a" - errada: Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Letra "b" - correta: Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Letra "c" - errada: Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Letra "d" - errada: Art. 276 CPP. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Letra "e" - errada: Art. 273 CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cópia do art. 261, § único. "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Gabarito: Letra B

    CPP

    Art. 261. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Errei na prova e acertei em casa o/

  • A doutrina entende, na situação descrita na letra E, caber Mandado de Segurança.

  • drumas_delta, mesmo que a Doutrina entenda caber mandado de segurança, o enunciado da questão diz "Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal", ou seja, só poderemos usar como base para a resposta o CPP.

    Abraços.

  • Só para efeito de complementação, o drumas tem razão, caberá mandado de segurança, caso seja o assistente negado e o mesmo tenha preenchido todos os requisitos legais, não se trata de discricionariedade do parquet e sim de atrelar-se a lei. Porém, lembrando que MANDADO DE SEGURANÇA não é um recurso!

  • Essa questão expressa no 261 de que o defensor público ou dativo deve manifestar defesa fundamentadamente é pra impedir que eles refutem os fatos genericamente, coisa que é cabível no processo civil?


    É disso que se trata o art? 

  • Em relação a letra "E".


     A decisão que deferir ou indeferir pedido de habilitação de assistente de acusação ---> Caberá MS (nunca recurso)
    Caberá MS devido ao direito subjetivo publico de reparação do dano que o ofendido possui, pensamento jurisprudencial.
  • Sobre a manifestação fundamentada (art. 261, parágrafo único, CPP), segue o comentário de Guilherme Nucci:

    "Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição, 2014).

    Bons estudos!


  • a) o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. ERRADO. Art. 252, I do CPP.


    b) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO. Art. 261, parágrafo único, CPP.

     c)o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. ERRADO. Art. 270, CPP.

     d)as partes poderão intervir na nomeação do perito. ERRADO. Art. 276, CPP.

     e)da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. ERRADO. Art. 273, CPP.

  • a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Letiéri Paim, é exatamente isso que vc falou.

     

    O art. 261 do CPP VEDA a "defesa genérica", imputando a todos os defensores (advogado particular, defensor público ou defensor dativo) o ônus da impugnação específica.

     

    Já o art. 341 do CPC PERMITE a mesma "defesa genérica" para o defensor público, advogado dativo e curador especial.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    (...)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • A)  ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    B)  ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
    Parágrafo único. A DEFESA TÉCNICA, quando realizada por defensor público ou dativo, SERÁ SEMPRE EXERCIDA ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.



    C) ART. 270. O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
     


    D)  ART. 276. AS PARTES NÃO INTERVIRÃO NA NOMEAÇÃO DO PERITO.

     

    E)  Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    RESPOSTA B

  • Gab B

    Art 261°- Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  •  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

          Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

     

    ALTERNATIVA: B

  • Gabarito B

                                                Cuidado!

    NCPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    CPP

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • GABARITO B

     

    PENAL - as partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito.

     

    CIVIL - as partes poderão intervir na nomeação do perito.

  • Ver artigo 261, parágrafo único.

  • A - o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. (O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito)

    B - a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO!

    C - o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. (O corréu NÃO PODERÁ no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público).

    D- as partes poderão intervir na nomeação do perito. (as partes nào poderão intervir na nomeação do perito)

    E - da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. (É IRRECORRÍVEL)

  • A lógica me trai, principalmente porque sou horrível em decorar. A defesa técnica, pela lógica, sempre será fundamentada. Não faria sentido um art. como este.

  • Alternativa (E) não cabe recurso,conforme artigo 273, CPP, porém pode ser cabível Mandado de Segurança.

  • gab item b)

    A título de complementação, extraído dos comentários do qc:

    O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    b) Perfeita redação do Art. 261, P.Ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.       

     

    c) Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cuidado!

    Embora, de fato, toda e qualquer defesa prestada ao acusado deva ser fundamentada, o CPP expressamente determina que essa fundamentação deva estar presente no caso de defensor dativo ou defensor público, silenciando quanto à hipótese de defensor constituído, por entender que, nesse caso, pelo fato de estar sendo remunerado pelo acusado, a sua diligência seja mais que presumida. Esta previsão se encontra no art. 261, § único do CPP.

  • Quanto a alternativa E:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    A jurisprudência, porém, admite a apresentação de Mandado de Segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • CONFORME O ART. 273 CPP, NÃO CABE RECURSO

    CONFORME A JURISPURDÊNCIA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA

    (FCC - 2009 - MPE-CE) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • RESPOSTA A

    ROSA = Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    LARANJA = NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CORRETO a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; CORRETO.

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • DEFENSOR ESPÉCIES: ADVOGADO, AQUELE QUE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NO CPP É OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA ATÉ EM CMPO- crimes de menor potencial ofensivo - pena mx ate 2 anos

    1-   DEFENSOR CONSTITUÍDO: CONSTITUÍDO PELO ACUSADO, EM REGRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO.

    2-   DEFENSOR PÚBLICO: DPU, DPE, DPDF- ASSISTENCIA JURÍDICA PARA PESSOAS POBRES

    3-   *DEFENSOR DATIVO(NOMEADO): AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO O ADVOGADO NÃO O CONSTITUÍ

    DEFENSOR NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL (AQUELE QUE EM NOME PRÓPRIO, PLEITEIA DIREITOS ALHEIOS. E O DEFENSOR / ADVOGADO DEFENDE DIREITO ALHEIO, MAS EM NOME ALHEIO

    4- AD HOC: NOMEADO PARA ALGUNS ATOS ESPECIFICOS

  • a) O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito (art. 252, do CPP).

    b) A defesa técnica, quando realizada por defensor-público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada (art. 261, do CPP).

    c) O corréu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, do CPP).

    d) As partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito (art. 276, do CPP).

    e) Apelação é recurso. Não cabe recurso (art. 273, do CPP). Mandado de Segurança não é recurso.


ID
1245406
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Trata-se de Súmula Vinculante do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    SV 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Qual a finalidade de copiar o comentário do colega sem acrescentar uma vírgula? Ganhar "joinhas"?

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: TCE-BA Prova: Procurador

    O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas.(C)

  • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório

     realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    1.É permitido inclusive a obtenção de cópia das peças produzidas. 

    2.Inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual

    3.O direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento.

    4.Não alcança sindicância administrativa. 

    5.Não se aplica aos procedimentos de natureza cível.

    6.Pode ter acesso dos depoimentos já colhidos antes do interrogatório. 

  • Gabarito: "C"

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da súmula vinculante n° 14, que trata do direito de acesso aos elementos de provas documentados em procedimento investigatório.

    O enunciado da questão reproduz fielmente o enunciado da súmula vinculante de n° 14, editada pelo Supremo Tribunal Federal, vejamos:

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Gabarito: Correto.


ID
1254307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito: Letra B


  • STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

    Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade

      Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    STJ Súmula nº 243 - 11/12/2000 - DJ 05.02.2001

    Suspensão do Processo - Concurso Material ou Formal ou Continuidade Delitiva - Somatório ou Incidência de Majorante - Limite Aplicável

      O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • STJ Súmula nº 74:  Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Súmula Vinculante 14É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • a) ERRADASÚMULA N. 243, STJ - "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano."


    b) CERTA - SÚMULA 234, STJ - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia


    c) ERRADA - Idem ao item "a" - SÚMULA N. 243, STJ


    d) ERRADA - SÚMULA 74, STJ - Para efeitos PENAIS, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova do DOCUMENTO hábil.


    e) ERRADA - Súmula Vinculante 14 (STF) - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Letra A errada.

    Súmula 723 - STF: não se admite suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
  • O erro da assertiva A é a fração utilizada para fins de aferição da pena. No crime continuado, segundo dicção da Súmula 723 do STF, a fração deve ser a menor (1/6), e não a maior (2/3). Se a pena mínima cominada ao delito, somada ao menor acréscimo possível decorrente do crime continuado, resultar em pena superior a 1 (um) ano, é incabível a suspensão condicional do processo. 

  • Que redação péssima da letra A aff

     

  • Engraçado que a banca só mudou o nome MP para Promotor de Justiça, e a galera errou !

    Melhor errar aqui do que na prova !

    Cuidado, Pessoal !!

  • Acerca da produção de provas, dos atores processuais e dos juizados especiais criminais, com base nos entendimentos sumulados pelos tribunais superiores., é correto afirmar que: A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

  • SÚMULA 234-

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • súmula 234 do STJ==="a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia"

  • a) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.

    Resposta: Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo do um sexto for superior a um ano.

    b) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

    Resposta: Súmula 234 do STJ.

    c) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.

    Resposta: Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1(um) ano.

    d) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.

    Resposta: Súmula 74 do STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    e) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação

    Resposta: Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Às assertivas, considerando os entendimentos sumulados pelos tribunais superiores:

    A) Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento máximo de dois terços for superior a um ano.

    Incorreta. A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador processual, concedido após o processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na suspensão condicional do processo (sursis processual), não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (crimes de médio potencial ofensivo).

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, conforme a súmula 723 do STF.

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    B) A participação de promotor de justiça na investigação criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para oferecer a denúncia.

    Correta. A assertiva está em consonância com a súmula 234 do STJ.

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    C) O benefício da suspensão condicional do processo é cabível para os casos de concurso material em que a pena mínima cominada a cada um deles seja inferior a um ano, ainda que a soma das referidas penas mínimas ultrapasse esse patamar.

    Incorreta. Será cabível o benefício da suspensão condicional do processo para os casos de concurso material, desde que a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapasse o limite de um ano, conforme a súmula 243 do STJ.

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    D) O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal pode ser obtido pela simples declaração de alguém que o conheça e ateste verbalmente a sua idade.

    Incorreta. O reconhecimento da menoridade do réu no processo penal requer prova por documento hábil, nos termos da súmula 74 do STJ.

    Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

    Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados:

    • O documento hábil ao qual a súmula faz referência não se restringe à certidão de nascimento. Outros documentos, dotados de fé pública e, portanto, igualmente hábeis para comprovar a menoridade, também podem atestar a referida situação jurídica, como, por exemplo, a identificação realizada pela polícia civil (HC 134.640/DF, j. em 06/08/2013);

    • A certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 574.536/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/06/2020);

    • Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento (STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1619265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07/04/2020).

    E) É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, inclusive interceptações telefônicas em curso e não documentadas no bojo dos autos da investigação.

    Incorreta. É direito do defensor ter amplo acesso aos elementos de provas, inclusive interceptações telefônicas, desde que já documentados nos autos da investigações, consoante a súmula vinculante 14.
    Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
    Gabarito do(a) professor(a): alternativa B.
  • Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


ID
1273168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Os integrantes de núcleos de prática jurídica e os advogados dativos, dada a relevância dos serviços que prestam, gozam de prerrogativas similares às dos membros da defensoria pública, podendo atuar em juízo independentemente da existência de procuração ou de nomeação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE P ARTICULAR. PRETENSÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OS ADVOGADOS DATIVOS, INTEGRANTES DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO PRIVADAS NÃO GOZAM DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA, ORGANIZADA E MANTIDA PELO ESTADO. O TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E NÃO A DATA EM QUE O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TEVE VISTA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - HC: 36949320098070000 DF 0003694-93.2009.807.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/09/2009, DJ-e Pág. 234)



    PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS UNIVERSIDADES P ARTICULARES NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. 1.OS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA NÃO GOZAM DAS MESMAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, RESSALTANDO-SE, AINDA, QUE O TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NÃO A DATA EM QUE O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TEVE VISTA DOS AUTOS. 2.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - APL: 125475820048070003 DF 0012547-58.2004.807.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2007, DJU Pág. 109 Seção: 3)


  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.

    2. No caso, o defensor nomeado no interrogatório, integrante da aludida instituição, não subscreveu o agravo em recurso especial, sendo que, em relação ao advogado que o fez, não consta nos autos nomeação, procuração ou substabelecimento conferindo poderes de representação.

    3. Não sendo suficiente a mera indicação do Núcleo de Prática Jurídica para a defesa do réu, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe que "são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos".

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.885/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • puts

     

  • O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.

  • Tem que ser nomeado
  • ASSERTIVA INCORRETA.

    O defensor dativo é AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, nos termos do art. 263, caput, CPP. A nomeação deverá ocorrer se o acusado não tiver procurador. 

    O CPP distingue as figuras do defensor e do procurador, sendo o Defensor o profissional nomeado pelo juiz, podendo ser advogado ou defensor público, e o Procurador é o advogado constituído pela parte, nos termos do art. 266, CPP. 

     

  • Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal.

    Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

    A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração.

    No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração.

    O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/nucleo-de-pratica-juridica-precisa-de.html#more

  • O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

     

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

    Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  

  • Vcs complicam d+ nas explicações! Devem ser claros e objetivos, não precisa transcrever a lei inteira e ao final não explicar nada. Aff!

  • ATENÇÃÃÃÃÃOOOOO PRA NÃO CAIR EM CONFUSÃO

    O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

    >>>>>>>> PORÉM, observa-se que...<<<<<<<<<<<<

    E se fosse UMA NOMEAÇÃO JUDICIAL, haveria necessidade de procuração?

    Ex: O JUIZ NOMEOU o advogado Rui Salgado, Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue uma procuração?

    NÃO.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

    Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    (TJPR-2019-CESPE): "À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele."(VERDADEIRA)

    Fonte: Dizer o Direito

  • nova interpretacao da sumula stj 115:

    com advento do cpc 2015, não foi necessário cancelar e sim interpretar a sumula 115 com os artigos clc 76 e 932. Estando irregular a representação, o juiz deve conceder cinco dias para a juntada da procuração ou sbustabelecimento.

    do livro: sumulas do stf e stj, de marcio andre lopes cavalcante, editora juspodivm, 2019, pags 323 e 324.

  • A fim de complementar os comentários, segue:

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    Neste caso, é dispensada a juntada de procuração porque é caso de NOMEAÇÃO JUDICIAL, sendo portanto EXCEÇÃO a regra.

  • O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de:

    • procuração outorgada pelo réu; ou

    • ato de nomeação judicial.

  • Gabarito errado.

    Defensor nomeado = defensor dativo e defensor público.

  • Defensor dativo não goza de prazo em dobro, núcleos de prática jurídica, sim!

    GAB.: ERRADO

  • COMPLEMENTANDO...

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ATUAÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NOVA ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 798.796/DF.

    1. Segundo a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais (AgRg no AREsp n. 780.340/DF, Quinta Turma, Ministro Gurgel de Faria, DJe 4/2/2016).

    2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça evoluiu entendimento sobre o tema, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 798.796/DF, para considerar desnecessária a apresentação de procuração por Núcleo de Prática Jurídica quando sua atuação decorrer de nomeação judicial.

    3. Agravo regimental provido para prosseguir na apreciação do agravo em recurso especial.

    (AgRg no AREsp 1163149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018)

  • Súmula novinha do STJ: Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo". 

  • Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal.

    Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

  • Súmula 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. -> #PLUS: Guardadas as devidas proporções, apenas para que você entenda o sentido geral, os núcleos de prática jurídica prestam um serviço assemelhado ao da Defensoria Pública. Vale ressaltar, contudo, que o modelo oferecido pela Defensoria Pública é o ideal para o assistido porque se trata de um serviço mais organizado, estruturado e com garantias institucionais que os núcleos infelizmente não possuem. Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal. Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública. A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não goza da dispensa prevista no parágrafo único art. 16 da Lei nº 1.060/50, e, portanto, precisa obrigatoriamente apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. Veja a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 1.060/50, que não se aplica para os Núcleos de Prática.

    #PARAQUEM: O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).

    #NOMEADO: A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624). STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1691250/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2020.

  • Uma das teses definidas pelo STJ foi no sentido de que os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.15 de jun. de 2020

  • Uma das teses definidas pelo STJ foi no sentido de que os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.15 de jun. de 2020

  • É típica a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

       Julgados: AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; HC 126404/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 28/03/2011.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Gabarito: Errado

    O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de como funciona a defesa pelos advogados dativos e pelos núcleos de prática jurídica. Quando se trata de núcleo de prática jurídica, se necessitará do instrumento de mandato (procuração), neste caso, na procuração será especificado o advogado para quem é atribuído os poderes, vez que os núcleos não possuem capacidade para receber mandato.
    Veja a súmula 644 do STJ nesse sentido: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
    Entretanto, quando se trata de advogado dativo (aquele nomeado pelo juiz para defender o réu gratuitamente), não necessita de mandato, de acordo com o art. 266 do CPP: “A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."
    Além disso, quando há a nomeação judicial do núcleo de prática jurídica, também se dispensa a procuração, vez que aqui há uma determinação judicial.


     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • núcleo de práticas jurídicas - ou com outorga do réu ou com autorização judicial.


ID
1388698
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações.

(    ) A legislação processual penal não admite interpretação extensiva, ou mesmo aplicação analógica, em relação à lei processual penal, a não ser quando favorável ao réu.
(    ) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
(    ) O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.
(    ) É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

       Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
       Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
  • 1. Sujeitos da relação processual.

     

    Conceito: São as pessoas entre as quais se institui, se desenvolve e se completa a relação jurídico processual – actum trium personarum (MIRABETE, 1996, p.311). São aqueles que se deduzem numa relação processual penal de direito material.


    Espécies:

    a) Principal ou essenciais – aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou desenvolvimento da relação jurídico processual.

    ​Ex. as partes e o juiz, este deve ser imparcial, sem qualquer tendência.

    b) Secundários ou acessórios ou colaterais – embora não sejam indispensáveis à existência da relação, nela intervêm e alguma forma, voluntária ou coativamente.

    ​Ex. assistente de acusação.

    c) terceiros – não tem direitos processuais, só colaboram com o processo

    Ex. testemunhas, peritos, interpretes e tradutores.

  • Art. 271, 2º do CPP: "O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado." 

     

    Por isso o assistente não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.

  • gabarito: "B"

     

    sobre a opção 3 - verdadeira

     

    É interessante recordar, rapidamente, a discordância que existe na doutrina no que tange às pessoas que se encontram vinculadas pela relação jurídica processual. Para Büllow e Wach, a relação é triangular, as partes vinculam-se com o juiz e entre si.

    assim,Sujeitos principais da relação jurídica processual são o juiz, o Ministério Público e o réu.

     

    galera, a fcc pensa assim dá uma olhada nessa questão:

     

    Considere: I. Juiz. II. Acusado. III. Advogado. IV. Perito. V. Testemunha.  NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em III, IV e V.

     

    Ano: 2012Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Oficial de Justiça - Judiciária e Administrativa

     

    porém, outra parte da doutrina pensa de outro modo 

     

    "Porém, sem razão os que pretendem reduzir todos os sujeitos da relação a esses três. Esses, como se assinalou, são apenas os principais. Todos aqueles que possuem participação no processo, regulamentada pela lei processual, são sujeitos da relação processual. Assim, são também sujeitos o defensor, as testemunhas, os peritos, o escrivão, os intérpretes..."

    Ora, se o defensor possui direitos, e direitos distintos de quem ele representa, se a testemunha tem a obrigação de comparecer em juízo quando notificada, se o intérprete tem o dever de bem exercer a sua função, deveres e direitos esses regulamentados pela norma processual, não há como excluí-los da relação jurídica processual.

     

    Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/principal.htm#jui

     

    bons estudos!! 

    Vamos Vencer!!

     

  • Acerca do assistente de acusação, perito e interprete, é correto afirmar que:

    -A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    -O assistente de acusação, ainda que habilitado judicialmente nos autos, não é considerado sujeito essencial da relação jurídica processual penal.

    -É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

  • Uma das matérias cobradas na presente questão são os sujeitos processuais.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    1ª AFIRMATIVA - INCORRETA: o próprio artigo 3º do Código de Processo Penal é expresso com relação a possibilidade de interpretação extensiva e aplicação analógica da lei processual penal:




    “Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."



    2ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 266 do Código de Processo Penal:


    “Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."


    3ª AFIRMATIVA - CORRETA: O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial. Há ainda os sujeitos acessórios como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    4ª AFIRMATIVA - CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 280 do Código de Processo Penal:  “Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes."


    Resposta: B


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.



ID
1549507
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 259.Código de Processo Penal. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.


    Bons estudos.

  • Erro da letra e) Art. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • alternativa D:

    Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

  • Alternativa A:

         Art. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • alternativa A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido; ERRADA

    Art. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;CORRETA. LETRA DA LEI.
     Art. 259 CPP. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. 

    C) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;ERRADO.
    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
    D) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;ERRADO.
    Art. 278, CPP. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    E) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado. ERRADO
    Art. 269 CPP- O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.


  • Sobre a alternativa "C":



    As causas de suspeição dos juízes também se aplicam aos:



    a) membros do MP (art. 258);
    b) serventuários/funcionários da justiça (art. 274);
    c) peritos (art. 280); 
    d) intérpretes (art. 281).

  • LETRA B CORRETA Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPP: Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • ART 259 DO CPP.

    A IMPOSSIBILIDADE DE INDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO COM O SEU VERDADEIRO NOME OU OUTROS QUALIFICATIVOS NÃO REATARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A INDENTIDADE FÍSICA . A QUALQUER TEMPO , NO CURSO DO PROCESSO , DO JULGAMENTO OU DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA SE FOR DESCOBERTA  A SUA QUALIFICAÇÃO FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES .

  • CPP: Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • GABARITO  - LETRA B

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 259 - A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará à ação penal, quando certa a identidade física. (...)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
     


    B) Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos NÃO RETARDARÁ A AÇÃO PENAL, QUANDO CERTA A IDENTIDADE FÍSICA. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, FAR-SE-Á A RETIFICAÇÃO, POR TERMO, NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DA VALIDADE DOS ATOS PRECEDENTES. (GABARITO)

     

    C) ART. 274. AS PRESCRIÇÕES SOBRE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES ESTENDEM-SE AOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA, NO QUE IHES FOR APLICÁVEL.



    D) Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
     


    E) ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.

  • Letra B ! Corretíssima. Simples lida no CPP já solucionava o problema amigos : D

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

    Força.

  • A)

     

     ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR

     

    B)  CORRETA

     

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

     

    C)

    CAPÍTULO V

    DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

            Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    D

    Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, SEM JUSTA CAUSA, a autoridade PODERÁ determinar a sua condução.
     


    E)

     

     ART. 269. O ASSISTENTE SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A SENTENÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ACHAR.

     

  • a) INCORRETA - a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;

    CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    b) CORRETA a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

    CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    c) INCORRETA - em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;

    CPP, 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

     

    d) INCORRETA - o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;

    CPP, 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

     

    e) INCORRETA - o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.

    CPP, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • CPP, 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

    Quando certa a identidade física!!!!

  • Gab. B

     

    a) ERRADO - A presença de defensor/advogado, em regra, é imprescindível em todos os casos, SALVO, se o acusado possuir habilitação legal  -  Art. 261

     

    b) CORRETO  -  Art. 259

     

    c) ERRADO - Os casos de Impedimento/Suspeição se estendem a todos os Juízes, serventuários, peritos, etc.  -  Art. 274

     

    d) ERRADO - Em caso de ausência injustificada, o perito pode sofrer sim condução  -  Art. 278

     

    e) ERRADO - O assistente de acusação terá direito de participar até o JULGAMENTO transitado em julgado  -  Art. 269

  • Gabarito: "B"

     

     a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;

    Errado. Aplicação do art; 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

     

     b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 259, CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes."

     

     c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;

    Errado, nos termos do art. 274, CPP: "As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável."

     

     d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;

    Errado. Aplicação do art. 278, CPP: "No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução."

     

     e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.

    Errado, nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."

  • a) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, exceto se o acusado estiver foragido;

    É indispensável inclusive se foragido. Art. 261, CPP. Vide também Súm. 523/STF.

     

    b) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física;

    Alternativa correta, conforme Art. 259, CPP.

     

    c) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes não se estendem aos serventuários;

    Pelo contrário, estendem-se, conforme Art. 274, CPP.

     

    d) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido;

    Poderá, conforme Art. 278, CPP.

     

    e) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado.

    Poderá ingressar no processo enquanto não transitar em julgado, conforme Art. 269, CPP. Interessante observar-se que o assistente (que poderá ser o ofendido ou seu representante, ou na falta, qualquer dos mencionados no Art. 31), não poderá arrazoar testemunhas (embora possa fazer perguntas) por razão lógica, visto que ingressa na ação após o RECEBIMENTO da denúncia, e as testemunhas são arroladas no OFERECIMENTO da denúncia.

    Lembrando ainda que somente haverá assistência na APPública (condicionada ou incondicionada, nunca na APPrivada, pois nesse caso o ofendido é o próprio titular.

  • A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, EXCETO se o o acusado estiver foragido. > INCORRETA.

    > Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade FÍSICA. > CORRETA.


    C) em que se pese funcionários da justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes se estendem aos serventuários. > INCORRETA.

    > As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.


    D) o perito, ainda que nomeado e devidamente intimado, em caso de não comparecimento à audiência, não poderá ser conduzido. > INCORRETA.

    > No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

    E ) o assistente de acusação somente poderá ingressar no processo até o momento da apresentação da defesa prévia pelo acusado. INCORRETA.

    > O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.




  • Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Além do magistrado, diversas figuras são de grande relevância para o deslinde de uma ação penal, algumas exercendo funções fundamentais de acordo com o texto constitucional. Nesse contexto, pode-se citar como partes do processo em sentido amplo o Ministério Público, o acusado, o defensor/advogado, os assistentes de acusação e os funcionários da Justiça. Sobre o tema, é correto afirmar que: A impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.

  • Apenas fazendo um adendo, por acaso se coubesse a crase em "a vida, a sociedade, a verdade ou o divino". O termo "o divino" deveria ser alterado para "ao divino" devido ao paralelismo sintático.

  • Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • RESPOSTA B

     

    ERRADO. A) a presença do defensor/advogado para todos os atos processuais é indispensável, ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶f̶o̶r̶a̶g̶i̶d̶o̶; ERRADO.

     

    Mesmo o foragido tem direito a defensor.

     

    Art. 261, CPP.

     

    Súmula 523 STF  - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

     

    ATENÇÃO – DA LEITURA DO ART. 261, CPP – Processado ou Julgado.

     

    o acusado é parte e figura no polo passivo do processo criminal, possuindo, dentre outros, direito a ter um defensor, ainda que esteja foragido, bem como de permanecer calado. 

     

    O CPP (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO!

     

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido poderá ser processado ou julgado sem defensor.

     

    Tal dispositivo consagra a obrigatoriedade de defesa técnica do processo penal brasileiro. CORRETO.

     

     

    Vunesp. 2017. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. CORRETO.

    No processo penal brasileiro a defesa técnica (aquela realizada pro profissional habilitado) é absolutamente indispensável, não podendo nenhum acusado ser processado e julgado sem defesa técnica, ainda que ausente ou foragido. CORRETO.

     

    Vunesp. 2012. O CPC (art. 261) admite que seja o acusado processado ou julgado sem defensor? NÃO.

    No processo penal brasileiro NÃO se admite que o acusado seja processado e julgado sem defesa técnica, ou seja, sem estar assistido por um defensor (advogado ou Defensor Público).

     

    __________________________________________________

    CORRETO. B) a impossibilidade de identificação do acusado por seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física; CORRETO.

     

    Art. 259, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Correlato que cai no TJ SP ESCREVENTE:

     

    Art. 352, III, CPP

     

    CPP. Art. 352.  O mandado de citação indicará:

    III - o nome do réu (1), OU, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

     

     

      

    _____________________________________________________

    ERRADO. C) em que pese funcionários da Justiça, como regra, as prescrições sobre suspeição dos juízes ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶e̶s̶t̶e̶n̶d̶e̶m̶ ̶a̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶e̶n̶t̶u̶á̶r̶i̶o̶s̶; ERRADO.

     

    Art. 274, CPP. Cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    • Aos membros do MP - se aplica Suspeição e Impedimento dos magistrados - Art. 258, CPP.

    • Aos serventuários/funcionários da justiça - Apenas suspeição dos juízes (art. 274, CPP)

    x

    • MP - se aplicação impedimento e suspeição (art. 148, I, CPC)

    • Auxiliares da justiça - se aplica impedimento e suspeição (art. 148, II, CPC)

     

     

    ____________________________________________________

    Continua nos comentários...

     

     

     

  • Por isso há tanta prisão equivocada no Brasil!

  • Assistente só é permitido --> DEPOIS DE INICIADA AÇÃO PENAL.

    ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A AÇÃO.

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.


ID
1549843
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma das partes fundamentais da ação penal é o réu, que é aquele que figura no polo passivo do processo, na condição de suposto autor do fato. Sobre a figura do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A) errado, pois o réu pode permanecer em silêncio, deixando de responder a quaisquer perguntas, de quem quer que seja.


    B) errado, pois a defesa técnica (aquela realizada por profissional habilitado) é INDISPENSÁVEL no processo penal, de maneira que o réu deverá ser representado por um defensor, a menos que seja, ele próprio, habilitado profissionalmente (advogado ou defensor público), nos termos dos arts. 261 e 263 do CPP.


    C) errado, pois aqueles que forem parentes do Juiz da causa serão considerados IMPEDIDOS de exercer as funções de defensor no processo, nos termos do art. 267 do CPP.


    D) Item errado, pois o réu tem o direito de indicar o patrono de sua confiança, nos termos do art. 263 do CPP.


    E) correto, pois nenhum acusado poderá ser processado sem um defensor, nos termos do art. 261 do CPP:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    Bons estudos.

  • A E tá estranha! Pois ela fala que tem direito a ser defendido pela DEFENSORIA PÚBLICA, mas não é necessariamente o Defensor público que o defender! Mas sim um Defensor DATIVO, que pode ser ou não, um da DP , na maioria das vezes nem é! Mas eu pediria anulação com base nisto: Defensor DATIVO não é sinônimo necessariamente de Defensor PÚBLICO!
  • A)  Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, O ACUSADO SERÁ INFORMADO PELO JUIZ, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

     

    B) e E) e D) ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO.

     

    C) ART. 267. NOS TERMOS DO ART. 252, NÃO FUNCIONARÃO COMO DEFENSORES OS PARENTES DO JUIZ.

     

    RESPOSTA E

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Direito constitucional de permanecer calado- art. 5, LXIII da CF - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

     

    ERRADA -  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

     

    ERRADA - As prescrições sobre suspeição, impedimentos e incompatibilidades dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionarios da justiça, membros do MP e DP. - não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

     

    ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação  - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

     

    CORRETA - mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

  • LEMBRANDO QUE: O acusado tem direito de ficar calado e não responder PERGUNTA NENHUMA, e durante os debates as partes NÃO PODERÃO, SOB PENA DE NULIDADE, fazer referências ao silêncio do acusado, pois é UM DIREITO DELE FICAR CALADO.

    Se quiser conferir Art. 478

     

    Outro detalhe que devemos se atentar é que NENHUM acudado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO será julgado ou processado SEM DEFENSOR, ou seja, NÃO EXISTE JULGAMENTO COM AMPLA DEFESA SE NÃO HOUVER ADVOGADO.

     

        

  • E

     

    Julgadamento sem defensor NCPC: Ninguém!

     

    Direito do réu NCPC : O de ficar calado

     

    Direito do preso CF88 :LXIII  entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;   

    LXIVo preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

  • a) INCORRETA - em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    CPP, 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

     

    b) INCORRETA - a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    c) INCORRETA não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

    CPP, 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

     

    d) INCORRETA - caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    e) CORRETA mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

    CPP, 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • SÓ LEMBRANDO QUE

     

    NO CASO DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL O JUIZ NÃO VAI NOMEAR DEFENSOR POIS DEVERÁ SUSPENDER O PROCESSO E O PZO PRESCRICIONAL POIS NÃO HÁ CTZ QUE O RÉU SABE QUE CONTRA ELE TRAMITA UM PROCESSO

  • ATENÇÃO! "Tendo o réu sido pessoalmente citado, sua ausência ou fuga posteriores, não implicarão na interrupção do processo, que deve continuar com a nomeação de um defensor dativo, caso não tenha o réu um advogado constituído. Se, porém, foi o réu citado por edital e não compareceu e nem constituiu advogado, deverá ser SUSPENSO o processo, no aguardo de sua presença, conforme o ART. 366 do CPP". (Rogério Sanches)

  •  a) Em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    Juiz insere que o réu pode permanecer em silêncio.

     

     b) A ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

    É necessário que alguém defenda esse réu perdido.

     

     c) Não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

     

     d) Caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    Se o réu quer inserir novo patrono ele tem esse direito.

     

     e) Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

  • Além do q foi dito pelos colegas, há outro caso a ser considerado, o da extraterritorialidade incondicionada; ora, se podemos aplicar, nesses casos, a lei penal brasileira, mesmo não estando no Brasil o autor dos fatos, é lógico q p julgar à revelia terá q existir um defensor.

  • O réu tem o direito de recusa-se a responder qualquer coisa que lhe for perguntado, porem não poderá deixar de responder a sua qualificação pessoal quando perguntado, se não poderá responder por contravenção, e caso venha a qualificar-se com dados de outras pessoas responderá criminalmente.

  • Para acrescentar, já que o dispositivo da lei foi citado exaustivamente:

    Súmula 523 STF:

    No processo penal, a FALTA da defesa constitui NULIDADE ABSOLUTA, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Bons estudos!

  • Uma das partes fundamentais da ação penal é o réu, que é aquele que figura no polo passivo do processo, na condição de suposto autor do fato. Sobre a figura do acusado e de seu defensor, é correto afirmar que: Mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

  • Art. 161: NENHUM acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
  • a) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva.

    _____________________________

    B) a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

     de 1988 dispõe, em seu art. , que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    Compreende-se como ampla defesa a defesa técnica (processual ou específica) e a autodefesa (material ou genérica)

    A defesa técnica somente pode ser exercida pelo profissional da advocacia e deve ser plena, efetiva e irrenunciável. Ninguém poderá ser processado criminalmente sem um defensor, seja constituído ou nomeado.

    __________________________

    C) não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

    CPP, 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

    _________________________

    D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    CPP, 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    ________________________

    E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/747989258/o-direito-de-presenca-do-reu-como-elemento-garantidor-da-ampla-defesa

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5283/O-direito-de-nao-produzir-prova-contra-si-mesmo-Nemo-tenetur-se-detegere#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20%22nemo%20tenetur%20se,um%20direito%20fundamental%20do%20cidad%C3%A3o.

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    Outra matéria que merece destaque nesta questão é que o artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.


    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente”); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.”).


    A) INCORRETA: o réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo Magistrado, artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”


    Tenha atenção que a testemunha pode invocar o direito ao silêncio se a indagação puder lhe incriminar, nesse sentido cito parte do julgado no HC 88030/RJ do Superior Tribunal de Justiça:


     “RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINAR A TESTEMUNHA. PACIENTE QUE SOFREU, AO LONGO DAS INVESTIGAÇÕES, QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR NÃO PODE SER TRATADO COMO TESTEMUNHA COMUM. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO PROCESSO SOBRE SUPOSTO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, UMA VEZ QUE, MATERIALMENTE, O DEPOIMENTO DO ACUSADO FOI COLHIDO NA CONDIÇÃO DE INVESTIGADO, E NÃO DE TESTEMUNHA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.      

    1. O direito ao silêncio é uma garantia constitucional civilizatória, que reconhece a necessidade de o Estado ter outras formas de obtenção de provas, independentemente da palavra do réu, para alcançar a verdade.        
    2. A regra é que a testemunha não tem o direito de ficar calada, todavia, quando esta é formalmente arrolada nessa condição, mas tratada materialmente como um investigado, também deverá incidir a garantia constitucional.       
    3. Sem a comprovação do aviso do direito ao silêncio, nulo está o depoimento do paciente, e não há sentido em se admitir que ele possa ser processado pelo crime do art. 342 do Código Penal.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e provido para determinar o trancamento do processo em relação à acusação de falso testemunho.”


    B) INCORRETA: a autodefesa, como o depoimento no interrogatório, é facultativa, mas o acusado não pode abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.


    C) INCORRETA: Segundo o artigo 267 do CPP “nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz”.


    D) INCORRETA: No caso de o advogado constituído não ter mais interesse em patrocinar o réu, o juiz deverá primeiramente intimar o acusado para que este constitua novo advogado, visto que o réu tem o direito a escolha de um advogado de sua confiança. Caso o acusado não constitua novo advogado será nomeado um defensor, podendo ser este substituído por um advogado de confiança do réu a qualquer momento, artigo 263 do CPP:


    “Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.”


    E) CORRETA: quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar resposta ocorre a revelia, segundo o artigo 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” No caso de o réu citado não apresentar resposta a acusação e não constituir defensor, o Juiz irá nomear um defensor ao réu, artigo 396-A, §2º, do CPP:


    “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    (...)

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” 


    Resposta: E


    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.

  • em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, mas não as do magistrado;

    Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.

    --------------------------------------------------------------------------------

    a ampla defesa é um direito do réu, de modo que pode ele optar por não ser assistido por patrono particular ou defensor público, ainda que não seja ele próprio advogado;

    Justamente por seu um direito do réu, não lhe cabe rejeitar.

    --------------------------------------------------------------------------------

    não existem causas de impedimento aplicáveis aos defensores;

    Existe sim. São as mesmas aplicadas aos juízes.

    --------------------------------------------------------------------------------

    caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, independente de ter interesse em indicar novo patrono;

    Ele deve ser ouvido primeiro.

    -------------------------------------------------------------------------------

    mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado.

    OK. Todos têm direito.

    ------------------------------------------------------------------------------

  • FGV. 2015.

     

    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.

     

    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

     

    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.

     

     

     

    ___________________________________________________________

     

    ERRADO. A) em virtude do direito ao silêncio, o réu pode se recusar a responder às perguntas do Ministério Público sobre os fatos, ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶m̶a̶g̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶; ERRADO.

     

    O réu pode exercer o direito ao silêncio em relação às perguntas sobre os fatos, tanto as realizadas pelo Ministério Público quanto as realizadas pelo Magistrado.

     

    Art. 5, LXIII, CF.

     

    Art. 186, CPP – Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    Pode-se recusar a responder qualquer pergunta.

     

    _______________________________________________________

    ERRADO. B) a ampla defesa é um direito do réu, ̶d̶e̶ ̶m̶o̶d̶o̶ ̶q̶u̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶e̶l̶e̶ ̶o̶p̶t̶a̶r̶ ̶p̶o̶r̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶a̶s̶s̶i̶s̶t̶i̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶i̶c̶u̶l̶a̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶e̶l̶e̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶; ERRADO. A autodefesa, como o depoimento no interrogatório é facultativa, mas o acusado não pode abrir mão da defesa técnica realizada por advogado ou defensor público.

     

    Art. 263, CPP.

     

    Se o acusado possuir habilitação técnica, poderá exercer, ele próprio, sua defesa técnica, na forma do art. 263, CPP. CORRETO.  

     

    transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"

    Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.

     

     

     

     

     

  •  

    ____________________________________________________

     

    ERRADO. C) não existem causas de impedimento ̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶o̶s̶ ̶d̶e̶f̶e̶n̶s̶o̶r̶e̶s̶; ERRADO.

     

    Art. 267, CPP – Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

     

     

    _______________________________________________________

    ERRADO. D) caso o advogado particular não tenha mais interesse em patrocinar o réu, será ele assistido pela defensoria, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶e̶ ̶t̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶e̶s̶s̶e̶ ̶e̶m̶ ̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶r̶ ̶n̶o̶v̶o̶ ̶p̶a̶t̶r̶o̶n̶o̶;̶ ̶ERRADO.

     

    Art. 263, CPP.

     

     

    _________________________________________________________

    CORRETO. E) mesmo o réu revel tem direito de ser patrocinado pela Defensoria Pública, caso não constitua advogado. CORRETO

    Quando o acusado citado pessoalmente deixa de apresentar resposta ocorre a reveia (art. 367, CPP). Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferece-la, concedendo-lhe vista nos autos por 10 dias (art. 396-A, §2º, CPP).

     

    Art. 261, CPP.  

  • Significado de revel:

    Indivíduo que não comparece quando deve apresentar sua defesa ou não contesta a ação que lhe foi imposta.


ID
1764094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica quanto ao item "E", o erro está no final:  "ainda que este tramite sob sigilo.". 

    Pesquisei e achei decisões divergentes em ambos os sentidos, mas pelo visto o CESPE usou essa decisão recente do STF de 13/08/2014, do ministro Ricardo Lewandowski, segue trecho: 

    "Franquear à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas tornaria inócua a decisão�. Note-se que o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor regularmente constituído, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (grifos meus) . Nesse contexto, a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14."

    STF - Rcl: 16144 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18/08/2014 PUBLIC 19/08/2014)

  • E) Errada, pois a Súmula Vinculante 14 do STF não possui o trecho “inclusive com obtenção de cópia dos autos do inquérito policial, ainda que este tramite sob sigilo”.


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • D) Errada. O raciocínio é o inverso: enquanto a valoração da prova trata-se de questão de direito, o reexame (e também o exame) da prova se encontra no plano dos fatos.


    - ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, PARÁGRAFO 3., III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DE ERRONEA VALORIZAÇÃO DA PROVA. - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS. SABER SE DETERMINADO REBANHO, EM FACE DA EXTENSAO DE UMA GLEBA E DA SUA FORMA DE EXPLORAÇÃO, E, OU NÃO, INSTRUMENTO DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO DO DEVEDOR E QUESTÃO DE REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATORIOS, E, PORTANTO, DE REEXAME DE PROVA, O QUE NÃO E CABIVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174) (grifei)

  • C) Errada. Na realidade, a verdade real NÃO se subordina a formas rígidas, o que, por tal motivo, NÃO se faz necessária a certidão que ateste cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação.


    Penal e processo Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e identidade falsa – arts. 33, da Lei n. 11.343/2006, e 307, do Código Penal. Reincidência atestada por ficha de antecedentes criminais. Busca da verdade real. Não subordinação a formas rígidas. Decisão monocrática não recorrida no Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014) (grifei)

  • B) Correta, nos termos do entendimento do STF abaixo ementado:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nulidade da citação editalícia. Inexistência. Esgotados os meios razoáveis para a localização do paciente. Inúmeras tentativas de localização efetuadas, seja pela Autoridade Policial, seja pela Autoridade Judicial. Existência de preventiva cujo cumprimento só se viabilizou 09 (nove) anos após a certificação do trânsito em julgado do feito. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)
  • A) Errada. A questão não está correta devido o “ainda que” e o “elementos INidôneos”.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)
  • Sobre a questão "E" vale a leitura do EOAB.  Com a recente alteração do EOAB, apesar de ampliar o comando normativo da SV 14, o trâmite que estiver sob sigilo necessita da apresentação de mandato.

  • A) Errada. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)

    b) Correta. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)

    C) Errada - 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014)

    D) Errada - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS.(STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174

    e) Errada - Súmula Vinculante 14 do STF - 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • Nas investigações em que for decretado o sigilo, deve o defensor apresentar procu​ração para, quando for possível, ter acesso aos autos.

  • Complementando a resposta da alternativa E:

    art. 7°, § 2º, da Lei 12.850/13:  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA LETICIA FS LOGO ABAIXO!!!

    Ela compila uma regra específica da Lei de Organizações Criminosas! Na regra geral o advogado não necessita de autorização judicial para ter acesso aos elementos de prova que dizem respeito ao direito de defesa!!

  • Errei... letra "a" - pegadinha do malandro: "INidôneos", são IDÔNEOS!
    Simples assim, vamos em frente!!!

  • Quanto à alternativa D.

     

    REEXAME DE PROVA = MATÉRIA DE FATO --> STJ/STF NÃO PODEM REALIZAR EM RESP/RE.

     

    VALOR DA PROVA = MATÉRIA DE DIREITO --> STJ/STF PODEM ANALISAR EM RESP/RE.

  • Interessante como o CESPE nos força à respostas mais restritas possíveis.

    Comentários à letra "C":

    O comando da questão restringe de imediato ao afimar: "(...) assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ".

    O início da alternativa "C" é mais restrito ainda: "Conforme súmula vinculante do STF (...)". Nesse sentido, da palavra "inclusive" até a palavra "sigilo", não temos nada mencionado na súmula vinculante 14.

    Nos resta tentar compreender e estudar o alcance interpretativo e aplicativo da referida súmula, ou inferir de imediato uma interpretação bem restrita, simplesmente pela súmula não conter a parte final do encunciado.

    Quando verificamos as mais atuais alterações da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), temos no art. 7º, inciso XIII, e no mais novo inciso XIV:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    O que vai ao encontro da decisão colacionado pelo Ricardo Mata.

    Em resumo, o defensor tem a possibilidade de exercer os direitos e garantias apontados pelos incisos, exceto se os autos do processo estiverem sob sigilo. O interessante é que a diferença primordial entre os incisos, é que me parece que o XIV é espcíficos de procedimentos investigativos, excluindo justamente a questão pertinente ao sigilo!

  • CESPE é uma banca nojenta. :(

  •  

     

    erro da A - inidonio. 

     

    erro da B - Correta  

     

     

    erro da C - Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a agravante não se configurará.  NÃO E ATESTADO E SIM CERTIDÃO.

     

     

    erro da D - A Valoração das provas e feito segundo o livre convencimento motivado "persução racional".

     

     

    erro da E - não existe prova no IP. salvo as provas cautelares e antecipaveis.

  • André, quem dera fosse só a CESPE...kkkkkk

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

     

  • fazendo um adendo ao comentário do colega Marco SOusa, a lei 13245/2016 alterou o art. 7º, XIV do EOAB para incluir o direito a cópias do inquerito já documentando. Cabe frisar que a questão em tela é anterior a esta data da alteração legistiva, motivo pelo qual poderíamos até a dizer que atualmente esta questão teria 2 assertivas corretas (acho).

  • Erro letra D.

    Simplesmente inverteu os conceitos.

  • VALORAÇÃO DA PROVA...... QUESTÃO DE DIREITO ( É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES )

    REEXAME DA PROVA.......     QUESTÃO DE FATO (NÃO É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)

  • Parece que eles colocam de propósito uma alternativa que pode ser tanto falsa como verdadeira, e na mesma questão botam outra alternativa 99% correta, mas trocam um detalhe pequeno para que ela fique errada.

  • Acredito que a alternativa C esteja desatualizada de acordo com a Súmula 636 - STJ.

  • E, o advogado apenas tem o acesso aos autos do IP, mas não poderá tirar cópias do mesmo.

  • A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • ASSIM COMO O COLEGA - Marco Swirski de Sousa - ACREDITO QUE

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

    CREIO QUE FOI ISSO QUE O EXAMINADOR PENSOU, POIS NÃO TEM ERRO NA ALTERNATIVA, SALVO QUE A PREVISÃO DE TIRAR CÓPIA (DIREITO DA DEFESA) NÃO TA NA SUMULA.

  • Sobre a alternativa "E"

    Q983716

    No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

    É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    GABARITO:C

    Como falou o colega Ricardo da Mata, a banca deve ter adotado esse posicionamento por ser algo recente à época da questão.

    A questão Q983716 é de 2019, acredito ser o entendimento mais recente sobre o assunto, sugiro adotar.

  • CUIDADO!

    Em uma questão de 2019, o sigilo não foi problema para acesso aos elementos já documentados.

    Q987319

    Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    GAB B)

  • Definitivamente, o problema da letra E) não é o sigilo!

    Outra questão de 2015:

    Ao advogado de uma pessoa sob investigação é permitido o acesso aos autos do inquérito policial, mesmo que estes sejam classificados como sigilosos, por ser este um direito garantido ao investigado.

    CERTO

    Q561106

  • Resumindo os comentários dos colegas quanto a letra E:

    Súmula Vinculante 14 do STF - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Para o STF, impedir à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas, caso tenha ocorrido a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar, não há nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14, uma vez que foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento.

  • Por que a questão está desatualizada?


ID
1861861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa "C", segue: O STJ decidiu, em sua Quinta Turma, que o assistente de acusação, em casos levados ao plenário do júri, tem direito à réplica mesmo que, in casu, o Ministério Público tenha anuído com a tese defensiva de legítima defesa e abrido mão de usar-se da réplica. Ainda sim, não é afastado o direito da assistência à acusação de utilizar o tempo previsto na réplica. De acordo com a decisão, isso ocorre “porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido ‘participar do debate oral’, e, conforme o art. 473 do CPP, ‘o acusador poderá replicar’”. (STJ, REsp 1343402, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.8.14). Bons papiros a todos.

  • sobre a alternativa B:

     

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

     

     

  • Letra A: Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa. 

    Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

      Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

      Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

      Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

      a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

      b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

      c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

      Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

      Art. 279. Não poderão ser peritos:

      I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

      II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

      III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

      Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

      Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

    Boa sorte e a todos e Fé em Deus!!
  • Sobre a alternativa c (incorreta)

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • Sobre a alternativa "E":






    "Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.



     Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."


  • A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    Dois erros:

    1o - Poderão indicar assistentes técnicos, havendo perito oficial ou não oficial.

    2o - Sob pena de multa, e não crime de desobediência.

  • INFORMATIVO 560 - STJ

     

    "Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração). • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560)."

  • Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Acrescentando: Letra “e”: De acordo com o parágrafo único do art. 263 do CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Gabarito letra "d".

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido.

  • revisão do dizer o direito 2016 tem os julgados de todas as alternativas! topado!

  • Meus amigos, peguei as melhores  respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos  tempo

     

     

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    RESPOSTA:

    Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa. 

    Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

      Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

      Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

     

    b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    RESPSOTA :

     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    RESPOSTA:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porqueo CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • CONTINAÇÃO

     

    d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    RESPOSTA:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

    1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.

    2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI,  da  LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

    e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.

    RESPOSTA:

     Sobre a alternativa "E":

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz."

     

  • Se o assistente passa a ter legitimidade para requerer a prisão preventiva do acusado, é evidente que também pode requerer a decretação das medidas cautelares diversas da prisão. Consequen­ temente, está superado o enunciado da súmula n° 208 do Supremo Tribunal Federal. Ora, se, por força da Lei n° 1 2.403/1 1 , o assistente passou a ter legitimidade para requerer a prisão pre­ ventiva durante o andamento do processo (CPP, art. 3 1 1 ), há de se concluir que também passou a ter interesse recursal para impugnar eventual decisão concessiva de habeas corpus durante o curso do processo penal.

  • O assistente de acusação também pode aditar os articulados: articulados são as manifestações por escrito das partes. Portanto, ao assistente é permitido aditar os articulados do Ministério Público, tais como a manifestação do MP acerca da resposta à acusação, assim como os memoriais (antigas alegações finais), quan­ do houver a substituição das alegações orais. Ao assistente também se confere a atribuição de contra-arrazoar os recursos interpostos pela defesa, visto que as contrarrazões funcionam como articulados. Objetivando formar a convicção do magistrado, o assistente é livre na apreciação dos fatos e do direito, razão pela qual não está vinculado à manifestação ministerial;

  • A) As partes não participam da nomeação dos peritos (art. 276, CPP), haja perito oficial ou não.

    B) Caso de suspeição.

    C) Conforme entendimento jurisprudencial, colacionado pelos colegas, o direito de réplica é assegurado ao assistente.

    D) Correta. Exige-se poderes especiais para propor exceção de suspeição

    E) Se o acusado não for pessoa pobre, deverá pagar honorários ao defensor dativo (art. 263, p. único, CPP).

  • É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Julgado em 20/10/2016

    PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    AUSÊNCIA    DE    PREQUESTIONAMENTO.    VIOLAÇÃO    DE   DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.  COMPETÊNCIA  DO STF. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR  DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
    NECESSIDADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
    1.  Não há como apreciar a violação dos artigos 38 e 312 do CPC e do artigo  128,  inciso  I, da LC 80/94, bem como na tese de que não se pode   exigir  procuração  com  poderes  especiais,  pois,  no  caso específico,  trata-se de réus assistidos pela Defensoria Pública que se  encontram  presos.  Note-se  que tais pontos não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso  especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
    2.  A  violação  de  dispositivos  constitucionais (art. 5º, incisos XIII,  XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em  sede  de  recurso  especial,  porquanto  a  análise  de  matéria constitucional  não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.
    3.  A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que  o  artigo  98  do  CPP  exige  manifestação da vontade da parte interessada  na  recusa  do  magistrado  por  suspeição  por meio da subscrição  da  petição  pela  própria  parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.
    Com  efeito,  ainda que independa de mandato para o foro em geral, o defensor público não atua na qualidade de substituto processual, mas de  representante processual, devendo juntar procuração sempre que a lei  exigir  poderes  especiais,  como no presente caso, não havendo falar  em violação qualquer do direito de acesso ao Poder Judiciário (REsp  1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015).

    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
     

    Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • CPP.  Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    ·         Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    ·         Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.

    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?

    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS...UM COLEGA COLOCOU A SEGUINTE AFIRMAÇÃO E OUTRO TENTANDO AJUDAR REPUBLICOU A MESMA INFORMAÇÃO ERRADA E MAIS DE 200 PESSOAS RATIFICARAM O ERRO...VEJAM: 

     

    "Meus amigos, peguei as melhores  respostas aqui publicadas e fiz uma compilação... para ganharmos  tempo

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    RESPOSTA:

    Todos artigos do CPP: não será crime de desobediência, mas receberá pena de multa.  "

    ENTÃO ALGUNS ARTIGOS DO CPP FORAM REVOGADOS E NÃO ESTOU SABENDO?

     Art. 163. Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

     Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) 

    Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

     

    A justificativa para o erro da letra A é, tão somente, o artigo 277 falar que nesse caso será aplicado pena de multa e não generalizar que o CPP não prevê crime de desobediência:  Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

  • Alternatica C  (incorreta)

     

    INFORMATIVO 546 STJ

    TRIBUNAL DO JÚRI

    " O assistente de acusação tem direito à réplica mesmo que o MP não a exerça. "

    Fonte: Dizer o Direito

  • Pra ser mais objetivo nas respostas!!!

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência.

    FALSO - Sob pena de multa.  Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

     b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    FALSO - Suspeito. 3º Grau

     

     c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    FALSO - Terá direito à réplica sim. Com base no direito a intervir oralmente.

     

     d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    CORRETO

     

     e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários.

    FALSO - Será cabível honorários se o réu tiver condições de pagar e mesmo assim se usar do DP.

    Erros, avisem!

  • Resposta: letra "d"

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?
    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).
    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais.
    O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.
    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?
    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Dizer o Direito

  • boa questão

  •  Letra A envolve: Art.159,3o e 4o ( assistente técnico pode ser indicado pelas partes, que não é perito, não faz perícia e nem interfere no laudo pericial); Art. 159, 1o e 2o, Art 276 e 277(Perito, oficial ou não é Auxiliar da Justiça, quem nomeia, um ou outro é o Juiz, as partes não interferem). Perito nomeado é obrigado a assumir o encargo (salvo escusa atendivel), tanto que firma compromisso se não for perito oficial), sob pena de multa (e não crime de desobediência - Art 330 do CP)

  • nao entendo algumas pessoas em vez d fazer comentario da resposta certa colocam um monte de comentario tentando explicar as outras alternativas.

    agradesco a compreenssao

  • Os comentários dos colegas são fundamentais e de imensa valia pra os estudos Paulo Ferreira, ainda mais os cometários das questões que foram tidas como erradas, se você não consegue ver a importância dos comentários das questões corretas e principalmente das incorretas sugiro que você reavalie seu metodo de estudo e seja grato com os demais colegas que tiram um tempo valioso de estudos comentando aqui para ajudar as demais pessoas. 

  • ERRO DA LETRA ''E''

     

    E SE O ACUSADO NÃO FOR POBRE ''VAI SAIR DE GRAÇA A DEFESA''? NÃO

    ART 263 § ÚNICO  

     

    O ACUSADO QUE,NÃO FOR POBRE, SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS PELO JUIZ

    OBS

    EMBORA O DEF PÚB NÃO POSSA RECEBER HONORÁRIOS A LEI PERMITE (LC 80/94) O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA

     

    GABARITO "D"

     

    DEFENSORIA PÚBLICA

     

    REGRA===>>>INDEPENDE DE PROCURAÇÃO

    EXCEÇÃO===>>>QUANDO A LEI EXIGIR PODERES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DOS ATOS

    POR EXEMPLO ===> EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

     

  • Larga de ser CHATO Paulo... rsrsrs

  • Pro paulo só querer a explicação da alternativa correta, ele definitivamente não sabe estudar. Se você não souber justificar o item C dessa questão, por exemplo, como você vai fazer quando vier uma questão desse assunto? Vai errar questões até o item correto ser sobre isso? Você precisa dominar cada letra da questão, isso aqui não é loteria não. 
     

  • o que tem de errado na c ???

  • Mari Aruane, conforme um pessoal já comentou mais abaixo, a alternativa "C" contraria o entendimento do STJ indicado no informativo 546 (setembro/2014):
     

    Informativo nº 0546 - Período: 24 de setembro de 2014.

    QUINTA TURMA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante ao assistente da acusação esse direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

  • d)

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

  • Jurisprudência:

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição - Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Para a DP atuar como assistente da acusação: NÃO PRECISA PODERES ESPECIAIS.

    Para defensoria opor exceção de suspeição: PRECISA PODERES ESPECIAIS.

    Para quem tiver curiosidade, dá uma olhada na Q972056, alternativa B.

    Bons estudos.

  • Gabarito: D

    ATENÇÃO! Cespe já cobrou isso antes, hein?!

    QUESTÃO SEMELHANTE: Q842162

    (CESPE - 2017 - DPU) A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado. CERTO!

  • "Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994).

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    a) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA

    O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.). 

    b) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA

    Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

    (...) 

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    c) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. [...] REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014.

    d) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CORRETA

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    e) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA

    O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • Com referência aos sujeitos da relação processual penal e às questões incidentais, é correto afirmar que: 

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

  • a) CPP, art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

     

    b) CPP, art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

    c) O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. Isso porque o CPP garante esse direito ao assistente da acusação. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar" (REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2014).

     

    d) O artigo 98 do CPP exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais (REsp 1.431.043-MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/04/2015).

     

    e) CPP, art. 263, Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • (A) As partes poderão indicar técnicos, quando não houver peritos oficiais, sendo que o profissional nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo público, sob pena de prisão por crime de desobediência. ERRADA

    O direito que as partes possuem de indicar assistentes técnicos não tem relação nenhuma com o fato de o perito ser oficial ou não oficial. O assistente técnico não é perito, ou seja, não é aquele que vai elaborar o exame pericial. O assistente técnico é um profissional da área, indicado pela parte ou pelo assistente, com a finalidade de acompanhar a perícia, de forma a garantir os interesses daquele que o indicou (verificando a regularidade do método aplicado, etc.). 

    .

    (B) O juiz deve declarar-se impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes. ERRADA

    Neste caso teríamos uma hipótese de suspeição, não de impedimento.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    .

    (C) De acordo com o entendimento do STJ, o assistente da acusação não terá direito a réplica, quando o MP tiver anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar.

    O assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de replicar. REsp 1.343.402.

    .

    (D) É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela DP, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. CERTA.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. (Info 560).

    .

    (E) O juiz nomeará advogado ao acusado que não o tiver, podendo o réu, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Na hipótese de nomeação de defensor dativo, não será cabível o arbitramento de honorários. ERRADA

    O acusado que não for pobre será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, na forma do art. 263, § único do CPP: 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

    FONTE: Gustavo

  • QUANTO À LETRA B:

    Dica que eu peguei uma vez aqui no QC:

    No CPP em todo o seu texto só menciona 3º grau (não existe 4º ou 2º grau).

  •   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Art. 98: "Quando qualquer das partes pretenderem recusar o juiz deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas".


ID
2480218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa C:

    A maioria dos professores entende que a sumula 208 está ultrapassada. Inclusive no comentário do livro do Marcio André (Dizer o Direito). 

    Errei a questão na prova, lembrando inclusive da mãe de Elisa Samudio que disse que ia "recorrer"... 

    Lendo um julgado do STF de 1996, me convenci que não pode recorrer, pois HC NÃO é ação penal, não há lide, só são partes o juiz, o impetrante/paciente e MP como custus  legis (não como titular da ação penal). 

    Estou mais conformada! 

  • Gabarito: Letra A.

     Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     

  • D - Súmula 206 STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo.

  • LETRA A- CORRETA:

     

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10  a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.      

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    - Art. 269, CPP:  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

     - Art. 252, CPP:  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 206 STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo."

  • c) INCORRETA

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    No entanto, esta súmula está SUPERADA. Hoje o assistente pode pedir prisão preventiva, logo, pode também recorrer de decisão concessiva de HC (quem pode mais pode menos).

     

  • Avena

    Há ainda previsão sumular do cabimento do recurso do assistente de acusação em relação ao recurso extraordinário, mas unicamente naqueles casos em que poderia ele recorrer das decisões do juiz singular, acima citados. Trata-se da Súmula 210 do STF, dispondo que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal”. Registre-se que a citada súmula, hoje, deve ser interpretada extensivamente ao recurso especial, que nela não está previsto, unicamente, porque à época de sua edição não existia esse recurso, introduzido que foi a partir da Constituição Federal de 1988.
    E, nos exatos termos da Súmula 208 do STF, “o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus”.
    Para evitar tautologia a respeito do tema relativo à faculdade recursal da assistência, remetemos o leitor ao Capítulo 14, item 14.2.2.1, em que tratamos do assunto com mais vagar, inclusive abordando aspectos relativos ao prazo do recurso interposto pelo assistente.

  • Com a nova redação do art. 311 do CPP a súmula 308 do STF restou ultrapassada. Portanto, a alternativa c) está correta.

  • NÃO CONFUNDIR AS COISAS:

     

    - Súmula 210 do STF. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.

     

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa, entendeu o STF).

  • Em relação ao item "C", nos termos do art. 311, CPP (cf. Lei nº 12.403/11), o assistente pode requerer a decretação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão. Em razão disso, não mais se aplica a súmula nº 208 do STF (que não permitia o recurso da decisão concessiva de “habeas corpus”), uma vez que, se o assistente possui interesse em requerer a prisão, obviamente ele possui interesse em recorrer da decisão contrária aos seus interesses. Vale lembrar, no mais, que referida súmula é de 1963, antes da reforma do CPP e antes da própria CF/88.

     

    Para corroborar, vejam este julgado do STF, de 2004 (anotado à súm. 208 no site do STF):

     

    "A questão preliminar, portanto, é a seguinte: tendo o ofendido optado pela ação penal pública condicionada, ao invés da ação penal privada, e tendo integrado a lide como assistente de acusação, é admissível seu recurso extraordinário interposto em ação de habeas corpus? Estimo que a resposta há de ser positiva, a despeito da Súmula 208 desta Corte e que assim dispõe: (...). Isso porque, a orientação atual desta Corte, que admitiu, a partir do julgamento do INQ 726-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94, a legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuidar de ofensa 'propter officium', certamente levou em consideração o fato de que o legislador ao dar ao Ministério Público a atribuição de se substituir ao servidor, no exercício da ação, teve em bista não sobrecarregar a ele (servidor) como ônus do processo. Trata-se, portanto, de um benefício concedido ao servidor que poderá optar ou pela queixa privada ou pela representação ao Ministério Público. Disso resulta que a opção mencionada, não poderá, de forma alguma, prejudicar o servidor ofendido. Vale dizer, fazendo a opção pela representação, eventual inércia do Ministério Público, nos prazos previstos nos art. 40, § 1º da Lei 5.250/67 e 46 do Código de Processo Penal, ou até mesmo sua recusa em propor a ação penal, não impedirá que o próprio ofendido se socorra da queixa privada, como já decidiu o plenário desta Corte no julgamento da AO 191, rel. min. Marco Aurélio, DJ 17.06.94. Tudo porque o ofendido é o maior interessado na preservação da própria honra, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, X)"

     

    RE 387974, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.10.2003, DJ de 26.3.2004.

  • Um contraponto:

     

    "Diversamente do que sucede nessa última espécie - a ação privada subsidiária - não pode o assistente ser considerado parte, pelo menos no sentido próprio, de elemento indispensável ao processo, sendo quando muito, parte contingente, adjunta ou adesiva como costumam denominá-la os autores especializados. Fazem-se sentir os efeitos de tal distinção, também no âmbito do Código de Processo Penal comum, onde não se acha, v.g., qualificado o assistente para recorrer da sentença que decreta a absolvição sumária, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (artigos 271, 411 e 584 do CPP). Não cabe, igualmente, recurso (mesmo ordinário) da decisão concessiva de habeas corpus, embora suscetível de operar o trancamento da ação penal (Súmula 208 do STF). O mesmo se observa a propósito da inadmissibilidade do extraordinário manifestado pelo assistente, contra acórdão absolutório, proferido em revisão criminal (cfr. Re 59.995, RTJ 36/459 e RE 76.848, RTJ 70/500)." (RMS 23285, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgamento 20.4.1999, DJ de 3.9.1999)

  • Gabarito do QC: A

     

     

    Quanto à alternativa D, não confundir a parte final do item com a disposição do artigo 452 do CPP:

     

    Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

  • Sobre a assertiva C:

    No Youtube, o Renato Brasileiro tem um vídeo sobre a súmula 208 do STF, no qual ele afirma que ela estaria ultrapassada (vídeo de 11 de agosto de 2014). Segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0

     

    Ocorre que em 2015 o próprio STJ decidiu que assistente de acusação não pode recorrer de Habeas Corpus. Logo, apesar dos entendimentos em contrário e das críticas, ela continua sendo aplicada! Segue trecho:

    “Não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou Recurso Extraordinário apresentado contra decisão da 5ª Turma que concedeu HC.

    (...) a ministra Laurita Vaz avaliou que, sendo o HC um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.

    A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede HC. 

    HC 305.141

    Fonte: CONJUR

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/assistente-acusacao-nao-recorrer-habeas-corpus

  • Em relação a alternativa A, em julgado de 2016, o STF decidiu que não houve violação a ampla defesa e ao princípio do Defensor Público Natural no caso em que, determinado Defensor Público intimado para audiência requereu o seu adiamento por já ter, na mesma data, audiência marcada em outra comarca.

    Segue a ementa do julgado:

    STF 814 - Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural

    Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência.

    O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que:

    a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;

    b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;

     c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016

  • Quando aparecer a expressão 'Tiver funcionando' ou 'Ele próprio' será impedimento...

     

    Demais casos, Suspeição.

  • Gabarito: "A"

     

    a) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 265, §§1º e 2º CPP: "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2º  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."

        

    b) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário, de acordo com a Súmula 234, STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

     

    c) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença  estar correta (o assistente... no estado em que se achar), nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.", a segunda parte (inclusive... habeas corpus) está em desconformidade com a Súmula 208, STF:  "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    d) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Comentários: Item Errado. Ainda que a primeira parte da sentença estaja correta (o juiz...sobre a questão), nos termos do art. 252, III, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão." A segunda parte está errada (mas... mesmo processo). Haja vista que, sim, há nulidade, nos termos da Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo."

     

  • Nesse caso há que se observar que não houve por parte do defensor publico violação a ampla defesa com base no inciso VI do art. 4º da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    O principio do defensor publico diz:

    O princípio do defensor natural consiste em que o Defensor Público não poderá ser afastado arbitrariamente dos casos em que deva oficiar, de acordo com critérios legais estabelecidos anteriormente, de maneira que apenas os membros da Defensoria Pública que tiverem atribuições predeterminadas é que poderão atuar nos casos a que forem submetidos.

    Sérgio Luiz Junkes

    Leciona que Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

  • Sobre a letra D:

    CPP 

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

  • 1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).

  • Gabarito: A

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Gab A

    Art 265°- O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, semprejuizo das demais sanções cabíveis.

    §1- A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    §2- Imcube ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não podendo o fazendo, o juiz determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • DEFENSOR "AD HOC" SÓ PARA AQUELE MOMENTO

  • SÚMULA Nº 208: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".  (SUPERADA)

    OBS: A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/11 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

  • Em meu entendimento, são dois os fundamentos para tornar errada a Alternativa D:

     

    Enuncido: O juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (ESSA PARTE ESTÁ ERRADA).

     

    Fundamentos:

     

    Art. 449 do CPP: Não poderá servir o jurado que: I) Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

     

    +

     

    Súmula 206 do STF: É nulo o jugamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • c) Apenas uma observação sobre a súmula nº 208, do STF, segundo a qual "o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus". A maioria da doutrina entende que o enunciado está superado. Isso porque, a nova redação do art. 311 do CPP (a partir de 2011) permite que o assistente requeira a decretação de prisão preventiva. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 388. 

  • Súmula 208 do STF está superada

  • IMPEDIMENTO

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    SUSPEIÇÃO

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (CORRETA).

    B) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (INCORRETA. STJ TEM SÚMULA SOBRE).

    C) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (ATÉ AQUI TAVA OK), podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (ERRADA. ARRAZOA OS DO MP E PODE APELAR NO JÚRI).

    D) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI TAVA OK),, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (ERRADA. SÚMULA 206 STF).

  • CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.     

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Muitos assinantes dizendo que a Súmula 208 STF encontra-se superada.

    Mas atenção: essa é uma posição doutrinária e, segundo Márcio André Lopes Calvacante (Dizer o Direito), "apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso."

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, Anotadas e Organizadas por Assunto, 5o. Edição - 2019.

  • Apesar de ter acertado a questão, no fundo me veio a lembrança da leitura do livro de súmulas do Dr. Marcinho "DOD".

    Em sua explicação quanto a súmula 208, diz assim:

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    -> A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de HC.

    Como a questão não pediu que fosse marcado conforme a jurisprudência do stj, talvez poderia ser anulada.

    Bons estudos.

  • sobre a alternativa C

    Enunciado da Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.

    fonte:

  • Anotações do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, sobre a Súmula 208 do STF:

    "Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2020

  • No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • GABARITO A

    ENCONTRA-SE NO ART 265

    A ALTERNATIVA "E" SE REFERE O ARTIGO 252, III. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE TIVER FUNCIONADO COM JUIZ DE OUTRA INSTANCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO, MAS É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JURI ( SUMULA N°206 DO STF)

  • Letra a.

    Art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    b) Errada. Súmula 234 STJ.

    c) Errada. Súmula 208 do STF: o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. A maioria da doutrina entende que essa súmula foi superada. Mas foi o entendimento cobrado na questão. Atenção à Súmula 210 do STF, que dispõe que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598, do Código de Processo Penal.

    d) Errada. Art. 449, I do CPP.

  • a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Correta.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Não acarreta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. Não pode recorrer; todavia vale lembrar que, segundo a doutrina, essa súmula foi superada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Há nulidade sim.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ''A mente é fértil para sonhar.''

  • A

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

    >> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    __

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    __

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

           § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

           § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiênciaNão o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    


ID
2568052
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Para o desenvolvimento da ação penal é necessária a participação de três sujeitos principais: autor, acusado e juiz. Contudo, existem ainda os sujeitos acessórios, que, embora prescindíveis para a existência do processo, poderão, eventualmente, nele intervir, como por exemplo, o assistente de acusação, os auxiliares da justiça, dentre outros. Levando-se em conta o que dispõe o Código de Processo Penal sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA (não há exceção).

    Art. 261, do CPP.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

     

    LETRA B: CORRETA

    Art. 255, do CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 270, do CPP.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    LETRA D: ERRADA

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    LETRA E: ERRADO

     Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    OBS.: A doutrina majoritária entende que o interrogatório é instrumento de defesa e que o artigo 260 do CPP não teria sido recepcionado pela CF/88. Sendo o interrogatório uma expressão do direito de defesa e contraditório, não faria sentido obrigá-lo a exercer o seu direito.

  • Complementando o comentário da Camila Moreira:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
    Obs: ficará exposta a impugnação por mandado de segurança, quando o interessado dispuser de prova pré-constituída de que seu direito líquido e certo à assistência foi desrespeitado. 

  • Erro da letra E:-  ART 411 § 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a
    condução coercitiva de quem deva comparecer.

  • Letra E -

     ADPF 444 MC / DF Liminar recente do Gilmar Mendes:

    (...)

    "Ante o exposto, defiro a medida liminar, para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Requisite-se à Presidência a inclusão no calendário do Pleno para referendo da medida liminar e julgamento de mérito.

    Comunique-se ao CNMP, CNJ, Polícia Federal e Secretarias de Justiça dos Estados.

    Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2017.

    Ministro GILMAR MENDES Relator"

  • Art. 255, do CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo

  • Fui pela lógica e acabei errando. Realmente não faz sentido o indivíduo ser conduzido coercitivamente para o interrogatório, tendo em vista que ele tem o direito até mesmo de ficar calado. Ora, se ele pode ficar calado, por que seria obrigado a comparecer ao interrogatório?

  • GAB LEtra B.

    A) Não existe execeções aqui amigos, mesmo o foragido terá direito a um defensor. Julgamento sem defensor é causa de nulidade absoluta!

    C) Errado amigos, o CORRÉU não poderá  ser assistente.

    D) Não caberá recurso aqui , porém  do despacho que admitir ou não o assistente deverá constar nos autos estas informações .

    E) Errado amigo, a condução coercitiva aplica-se tbm ao acusado num ato que sem ele não possa ser realizado. Aos peritos tbm se aplica a condução coercitiva,no caso de não comparecimento sem justificativa.

    Força Patrulheiros!

  • Letra B

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Em virtude do nemo nemo tenetur se detegere, compreendo que o acusado não pode ser obrigado ao comparecimento me juízo. Se o réu tem direito ao silêncio, fica abrangida a faculdade de, querendo, não comparecer em juizo. Tem decisão do STF nesse sentido. 

  • ATENÇAO! STF. (Liminarmente), ADPF 444 MC / DF, 2017, Rel. Min. Gilmar Mendes.

    Considerou a prática de levar investigados à força para depor inconstitucional por violar a liberdade de locomoção e a presunção de não culpabilidade. não existe obrigação legal de comparecer a interrogatório, e por isso “não há possibilidade de forçar o comparecimento”. E como a investigação é um momento anterior à instauração do processo, a condução coercitiva viola os incisos LIV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal.

  • A) Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor.

    B)  Art. 255. O
    IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Gabarito -> [B]

  •  c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo. 

    ART. 270. O CORRÉU NO MESMO PREOCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MP

     d) Do despacho que admitir, ou não, o assistente do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito. 

    ART. 273. DO DESPACHO QUE ADMITIR, OU NÃO, O ASSISTENTE, NÃO CABERÁ RECURSO, DEVENDO, ENTRETANTO, CONSTAR DOS AUTOS O PEDIDO E A DECISÃO.

  • a) Incorreta. Nenhum acusado, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. (art.261)

    b) Correta. Literalidade do artigo 255.

    c) Incorreta. O correu no MESMO PROCESSO não pode intervir como assistente do MP (art. 270)

    d) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273).

    e) Incorreta: Condução coercitiva do acusado:  Não atender a intimção para o interrogatorio, reconhecimento ou outro ato que, sem ele, não possa ser realizado (art.260)

  • D) Incorreta. Do despacho que admite ou não assistente do MP, NÃO cabe recurso. (art.273). Não obstante é cabivel MS.

  • Questão desatualizada.

     

    STF declarou a nâo recepção do art. 260, CPP.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510

  • A questão não está desatualizada.

    Há, sim, previsão legal no sentido de condução coercitiva do acusado para interrogatório.

    Todavia, o STF declarou a sua não recepção.

    O fato de não ser recepcionada significa que não é compatível com a nossa Carta Republicana. Não se pode concluir que não há previsão legal.

    Bons Estudos!

  • Complementado os comentários dos colegas, apenas uma parte do art. 260 do CPP não foi recepcionada pela CF/88. Segue a decisão do Tribunal Pleno do STF na ADPF 395, em 14/06/2018:

     

    O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. Vencidos, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto, o Ministro Edson Fachin, nos termos de seu voto, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia (Presidente). 

  • Literalidade do Art 255.

  • Letra E errada

    Há previsão legal, porém agora o STF tornou inconstitucional em decorrência do direito ao silêncio.

  • Dizer o Direito sobre a declaração de não recepção da condução coercitiva:


    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.



    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.



    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html


  • Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Erro da alternativa C:

    c) É possível intervir como assistente do Ministério Público o corréu que figurar no mesmo processo.

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, CPP), porque já é parte e haveria uma confusão de papeis.

  • a) Artigo 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    b) Artigo 255, CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro, ou enteado de quem for parte no processo.

    c) Artigo 270, CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Artigo 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    e) Artigo 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que lhe for aplicável.

    Obs. em 22/05/2019 foi publicado acórdão proferido na ADPF 444, julgando procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados e réus para interrogatórios, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Tal decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento em questão, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.

  • GABARITO: LETRA B. 
    COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP. 
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 
    LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor. 
    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 
    LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível. 
    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 
    LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.  
    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. 
    LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese. 
    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença 
    No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional. 

  • GABARITO LETRA B

    A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por

    afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do

    casamento que fez surgir o parentesco.

    Esta é a regra. No entanto, existem

    duas exceções:

    a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se

    extingue em hipótese nenhuma;

    Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição

    permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

  • GABARITO = B

    PM/SC

    AVANTE DEUS!!!

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906). 

  • CPP:

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.      

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 255 do CPP.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    LETRA A: Errado, pois o acusado foragido também não será processado e julgado sem defensor.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    LETRA C: Incorreto, pois isso não é possível.

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    LETRA D: De tal despacho não cabe recurso.

    Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    LETRA E: A assertiva diz que a condução coercitiva de acusado não é prevista legalmente. Isso está errado, pois o CPP prevê essa hipótese.

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença

    No entanto, apesar de o CPP admitir, você precisa saber que o STF decidiu que a condução coercitiva para a realização de interrogatório é inconstitucional.

  • Depois da inconstitucionalidade declarada pelo STF da expressão "para interrogatório" a questão passou a ter duas respostas B e E

  • B e E


ID
2615599
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina conceitua defensor como o sujeito processual com qualificação técnico-jurídica que exerce a defesa do acusado. Considere as proposições seguintes:

I. Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa.

II. Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.

III. Defensor ad hoc é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.

IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos de defensor dativo e ad hoc foram invertidos.

  • "O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

    O Defensor Público é aquele previsto no artigo 134 da Constituição Federal, para assistir, em todos os graus de instância, os necessitados na acepção do termo jurídico. " FONTE: http://joseniltonadv.blogspot.com.br/2012/01/defesa-tecnica.html

  • Gab. A

    O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

    O Defensor Ad Hoc-- para o ato.

  • Observação:

     

    "Constatada a inércia do advogado constituído na prática de ato processual, o juiz deverá encaminhar os autos à Defensoria Pública para fazer a assistência jurídica do réu ou nomear defensor dativo.

    Antes de adotar esta providência, contudo, é indisénsável que o magistrado intime o réu para constituir novo advogado, fixando prazo para isso.

    Somente após esgotar o prazo, se o réu não constituir novo advogado, o juiz irá remeter os autos à Defensoria Pública ou ao defensor dativo.

    Caso o magistrado não adote essa cautela, haverá nulidade por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa."

    (STJ, 5a Turma, HC 389899/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/05/2017).

  • RESPOSTA PASSÍVEL DE RECURSO!

    IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

    Ora, não existe necessidade de se COMPROVAR, uma vez que a mera alegação é suficiente para que lhe seja designado defensor público.

  • No processo penal o assistido da DP não precisa comprovar insificiência de recursos não! A atuação do Defensor se dá primordialmente pra cumprir com o direito constitucional da ampla defesa, defesa plena! Tanto que se o réu tiver recursos financeiros é possível que o Defensor requeira arbitramento de honorários que serão destinados ao Fundo da DP!

  • Os conceitos das proposições II e III estão invertidos..

  • CPP

    Defensor Dativo

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


    Defensor ad hoc

    Art. 265, § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Defensoria Pública atua independentemente da comprovação de insuficiência de recursos (inércia do acusado de constituir advogado pode ensejar a habilitação de Defensor Público, independentemente de sua renda).

  • Aos caçadores de chifres em cabeça de cavalo, as bancas, na grande maioria das vezes, sobretudo em questões desse tipo, em que não se contextualiza o âmbito de atuação, acabam cobrando letra fria da lei:

    CF: ART. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

    o que se garante pela mera alegação, caso se trate de pessoa natural, são os benefícios da justiça gratuita, não a assistência jurídica, são institutos totalmente distintos.

    NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

     2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça

  • GABARITO: A

    O defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

    Segundo o CPP, se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. O advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum. O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    O advogado "ad hoc" é o profissional designado pelo juízo para funcionar no processo apenas para um ato, quando o defensor constituído pelo réu não comparece à audiência ou não pratica um ato que deveria, assim a nomeação do advogado "ad hoc", ou seja, de exceção visa positivar o princípio do devido processo legal, pelo viés formal, contudo não é observado o princípio da Plena defesa.

    A Defensoria Pública tem como principais funções prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados em todos os graus. Também está dentro de seu escopo promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/78885-noticia-servico

    https://jus.com.br/artigos/72541/a-ilegalidade-na-nomeacao-do-advogado-ad-hoc-ou-de-excecao

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/conheca-a-carreira-de-um-defensor-publico

  • Os conceitos das proposições II e III estão invertidos...

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Duas grandes espécies de defensor do acusado:

    1. Defensor constituído – Aquele indicado pelo próprio réu

    2.Defensor nomeado – Aquele indicado pelo Juiz, quando o réu não se defende.

    O § único deste artigo, por sua vez, determina que se o acusado, a quem for nomeado defensor, não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for nomeado. Em se tratando de Defensor Público, embora estes não possam receber honorários, a lei permite (LC n° 80/94) o recebimento de honorários pela Instituição Defensoria Pública, em conta própria.

    Nos termos do art. 263, § único:

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • Preposições:

    I. Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa. (conceito correto)

    II. Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para atos processuais determinados.(conceito de defensor ad hoc)

    III. Defensor ad hoc é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.(conceito de defensor dativo)

    IV. Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (conceito correto)

    A questão inverteu os dois conceitos dos itens II e III, as demais (I e IV) trazem o exato conceito de defensor.

    A alternativa que trás como correta os itens I e IV é a alternativa "a", portanto:

    GABARITO: A

  • Você errou! Em 26/10/20 às 19:41, você respondeu a opção D.!

    Você errou! Em 03/05/20 às 08:57, você respondeu a opção D.!

    Você errou! Em 29/04/20 às 19:16, você respondeu a opção D.!

    Misericórdia Deus!

  • Você não está sozinha!

    Em 27/03/21 às 21:19, você respondeu a opção A.Você acertou!

    Em 23/06/20 às 13:18, você respondeu a opção D.Você errou!

  • ad hoc= destinado a essa finalidade

  • I – Defensor constituído é o advogado escolhido pelo acusado para patrocinar a sua defesa.

    II – Defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para realizar a defesa do acusado.

    III – Defensor dativo é a denominação empregada para designar o advogado nomeado pelo juiz para representar o acusado que foi omisso na constituição de seu procurador.

    IV – Defensor Público é o integrante de instituição estatal encarregado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.


ID
2649100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, do acusado e seu defensor e da ação penal, julgue o item que se segue.


Filho de acusado está impedido de exercer a advocacia em favor de seu pai em processo criminal.

Alternativas
Comentários
  • advocacia privada desde que exercida dentro dos limites legais é livre mané ; )

  • O IMPEDIMENTO É MEIO QUE ASSEGURA A IMPARCIALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO DE DIZER O DIREITO E EXERCER, ASSIM, A JURISDIÇÃO LIVRE DE INTERESSES PESSOAIS.
    É DECORRÊNCIA LÓGICA DO IMPEDIMENTO  E DA SUSPEIÇÃO QUE O AGENTE TENHA PODER DE DECISÃO OU, QUANDO NÃO, QUE TENHA CONHECIMENTO TÉCNICO OU OUTRO CAPAZ DE INOVAR ILICITAMENTE NO PROCESSO, CASO NÃO AJA COM RESPEITO À NEUTRALIDADE QUE O OFÍCIO REQUER (PERITOS, INTÉRPRETES, ETC.).

    NO CASO DO ADVOGADO, JURIDICAMENTE NADA IMPEDE, POIS ELE NÃO TEM PODER PARA DECIDIR A CAUSA COMO UM JUIZ, AFINAL O SEU PAPEL NO PROCESSO É, ALÉM DE GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSUBSTANCIADO NA AMPLA DEFESA, ESPECIFICAMENTE NA DEFESA TÉCNICA,  O DE CONVENCIMENTO RACIONAL DO MAGISTRADO.

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    Não há previsão normativa.

  • GABARITO: ERRADO

     

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

  • Impedido ele não está, mas não é recomendável...

  • DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

  • Tem nem cabimento essa. Item E.

  • E se o filho for o defensor público, ou defensor dativo, fica impedido? (No caso caso do dativo impedido até de ser nomeado para isso?)

  • Item ERRADO. De acordo com o Código de Ética da OAB, o advogado pode atuar em causa própria.

    Dessa forma, recai sobre os ascendentes e descendentes do mesmo.

  • Art. 267CPP. "Se os parentes do juiz já atuaram na causa como advogados ou defensores, o magistrado
    estará impedido, não podendo exercer jurisdição naquele processo (art. 252, I, CPP). Por sua
    vez, se o juiz já conduz o processo, seus parentes, à luz do artigo em comento, não poderão
    habilitar-se como advogados, já que a atuação do juiz é preexistente"

    Código de Processo Penal para Concursos  NESTOR TÁVORA
    FÁBIO ROQUE ARAÚJO

  • Gabarito ERRADO

    Juridicamnte nada impede, pois o advogado diferentemente do juiz é totalmente parcial no processo. Podendo advogar até mesmo em causa própria, já que o advogado atua somente em prol do convencimento racional do juiz, não tendo poder de decisão sobre a lide.

  • Advogado é totalmente parcial.

  • Gab: ERRADO

    Os impedimentos e suspeições aplicadas no processo aos juízes são extendidos somente ao MP para que o exercício do poder jurisdicional não sofra de parcialidade. Já os advogados são parciais e objetivam a efetivação do contraditório dentro do devido processo legal.

    Dessa forma, não há sentido algum em extender a imparcialidade e a suspeição aos defensores para com seus defendidos.

    Ressalto, ainda, que a suspeição é aplicada aos juízes não somente pelo fato destes decidirem o processo com definitividade, mas também em respeito ao contraditório e, principalmente, à imparcialidade. Se fosse unicamente pelo fato de decidirem, tais impedimentos não seriam estendidos aos membros do MP, já que estes não detêm o poder jurisdicional.

    Avante!!

  • Sei que a legislação é diferente, mas, basta lembrar do filme americano O Juiz, em que o ator Robert Downey interpreta Hank Palmer, advogado famoso que acaba advogando em favor do pai, Juiz Joseph Palmer, que está sendo acusado por crime de homicídio.

     

    Vale a pena assistir!

  • Gabarito: "Errado"

     

    As prescrições sobre suspeição e impedimentos são aplicadas aos juízes e promotores, e, no que couber, aos servetuários e funcionários da justiça, nos termos dos arts. 252, 254, 257 e 274, CPP.

  • Lembrei do caso Nardoni. O Nardoni pai defendeu o filho. O contrário também poderia acontecer.

  • As hipóteses de impedimento e suspeição (previstas nos Arts. 252, 254, 258, 274 e 280) são aplicáveis apenas a quem tem o dever de ser imparcial na ação penal: juízes, promotores, serventuários e funcionários da justiça (no que couber), peritos e intérpretes

    O defensor/advogado não tem o dever de ser imparcial na ação penal

     

    Espada justiceira, dê-me a visão além do alcance!

  • Não há qualquer previsão legal que fomente a proibição.

    As causas de impedimento são aplicadas aos juízes e promotores, não se aplicando aos advogados.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Filho de acusado não está impedido de exercer a advocacia em favor de seu pai em processo criminal.

     

    Obs.:

     

    Ser advogado é ser parcial, então não interessa se é ou não parente, amigo !!!!

     

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim! 

     

     


     

  • Complementando o comentário da Colega Danielle:

    Juridicamnte nada impede, pois o advogado diferentemente do juiz é totalmente parcial no processo. Podendo advogar até mesmo em causa própria, já que o advogado atua somente em prol do convencimento racional do juiz, não tendo poder de decisão sobre a lide.

    LEMBRAR QUE: Ao MP, muito embora também seja parcial (como o advogado) são impostas as mesmas causas de IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO do Juiz.

  • Item errado, pois não há qualquer vedação nesse sentido no CPP, estabelecendo apenas o art. 267 que não atuarão como defensores os parentes do JUIZ, na forma do art. 252 do CPP.

  • Advogado, embora queria ser chamado de Dr., não é igual ao caso dos médicos que não podem operar alguém da família pelo código de conduta médica...

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, não há essa vedação. O réu pode ter seu filho como Advogado em um processo criminal.

    As hipóteses de impedimento estão no artigo 252 do CPP. Elas se aplicam ao Juiz, ao MP e aos auxiliares da justiça.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Dessa forma, vemos que não há proibição de um filho defender um pai, como Advogado, em um processo criminal.

    Incorreta a assertiva.

  • A questão visa que o candidato considere a suspeição e o impedimento previstos em nossa legislação. Todavia, vale lembrar que até a autodefesa é aceita, não havendo motivo para não ser a de um familiar. Advogado, por si, é uma posição funcional de parcialidade, posto que pretende exatamente defender tal lado.

    A suspeição e impedimento se aplicam para juízes, promotores, serventuários e funcionários da Justiça. 

    "Os casos de impedimento (arts. 252 e 253, CPP) referem-se a fatos e/ou circunstâncias atinentes e intimamente ligados ao próprio processo submetido inicialmente à jurisdição do juiz. Por exemplo: quando o juiz ou seu parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, for parte ou diretamente interessado no feito (art. 252, IV); quando ele próprio (o juiz) ou alguns dos parentes anteriormente mencionados tiver funcionado no processo como defensor, advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial ou servido como testemunha (art. 252, I e II). Note-se que a influência dos fatos e/ou circunstâncias refere-se diretamente ao processo em curso. Já as hipóteses de suspeição configuram situações da realidade externa ao processo levado ao conhecimento do juiz. Por exemplo: a inimizade capital ou amizade íntima (art. 254, I); quando o juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente estiver respondendo a outro processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia (art. 254, II); se o juiz for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes (art. 254, V) etc. Em todas as situações, a razão da suspeição decorrerá de fato, evento, circunstâncias e convicções pessoais cuja origem esteja fora do processo judicial em que se questiona a imparcialidade do juiz." Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ERRADO.
  • acho que só cai nessa quem está no primeiro semestre de direito, só com o conhecimento do estatuto da OAB

  • ERRADO

    Não há qualquer vedação nesse sentido no CPP.

  • Advocacia é confiança.
  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    _________

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    _________

  • LEMBREI DO NARCOS DO MLK FILHO DE UM CARA DO CARTEL DE CALI QUE TINHA UM FILHO FORMADO EM DIREITO QUE INVENTOU DE DEFENDER O PAI.

  • Errado.

    O exercício da advocacia privada é parcial.

  • Se o próprio acusado pode se defender se tiver procuração, que dirá seu filho..

  • GAB: E

    O advogado só estará impedido caso seja parente do juiz do processo.

    Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • Filho de acusado não está impedido de exercer a advocacia em favor de seu pai em processo criminal. Um advogado pode atuar até em causa própria. Não há qualquer impedimento nesse sentido.


ID
2659144
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Súmula 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

    Súmula 245: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (atenção nesta súmula, pois está caindo dms em provas)

  • Lembrando que há precedente do Marco Aurélio no sentido de que a SV 11 não se aplica aos policiais

    Abraços

  • Algumas considerações sobre a SV. 11 (Dizer o Direito)

     

    Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

    I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; (Incluído pela Lei 11.689/2008)

    Art. 474 (...)

    § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei 11.689/2008).

     

    SV 11-STF

    Em razão dessa lacuna normativa, em 2008, o Supremo Tribunal Federal, diante do uso abusivo de algemas em determinadas pessoas, viu-se obrigado a dispor sobre o tema e editou uma súmula vinculante que mais parecia um artigo de lei tratando a respeito do assunto. Confira:

                                                         

                                                           Súmula vinculante 11-STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e

                                                           de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte

                                                           do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

                                                           disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual

                                                           a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

     

     

     

    MNEMÔNICO: "P R F" 

    P: Perigo à integridade física (própria ou alheia), causado pelo preso ou por terceiros   

    R: Resistência da pessoa à prisão

    F: Fundado receio de fuga

     

    Em respeito ao art. 119, da LEP - foi criado o Decreto 8.858/2016

                                  Art. 199. O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

     

    DECRETO 8.858/2016

     

    DIRETRIZES

             1) Dignidade da pessoa humana

             2) Proibição de tortura, tratamento desumano ou degradante

             3) Regras de Bangkok

             4) Pacto de San José da Costa Rica

     

    NÃO PODE ALGEMA EM MULHERES

             1) Durante o trabalho de parto

             2) No trajeto da grávida do presídio para o hospital

             3) Após o parto, durante o período em que estiver hospitalizada

     

    A proibição das algemas vale somente no momento da prisão?

    NÃO. Essa regra vale para todas as situações.

     

    Quais são as consequências caso o preso tenha sido mantido algemado fora das hipóteses mencionadas ou sem que tenha sido apresentada justificativa por escrito?

    No entanto, a SV 11 do STF impõe as seguintes consequências:

    a) nulidade da prisão;

    b) nulidade do processo do qual participou o preso 

    c) Responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela utilização das algemas;
    d) Responsabilidade civil do estado.

  • De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, 

      b) para requerer revisão criminal, o condenado deve recolher-se à prisão (Súmula 393).

    SÚMULA 393 STF

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

  • Apenas replicando, mas conforme a ordem das questões.

    QUESTÃO A - Súmula 245.

    A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa

    QUESTÃO B - Súmula 393

    A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória

    QUESTÃO C- Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    QUESTÃO D - Súmula Vinculante 14.

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    QUESTÃO E - Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (atenção nesta súmula, pois está caindo dms em provas)

  • Sigiloso : é uma das caracteristicas do Inquérito  Policial, mas, o advogado do acusado pode ter acesso amplo aos elementos de prova, APENAS AS JÁ DOCUMENTADAS. 

    Se por acaso se negar o acesso ao inquérito policial  de maneira injustificada é abuso , e, se o juiz também negar é cabível a impetração de MS contra ato do juiz. 

  • GABARITO: LETRA D

     

    O Advogado tem acesso aos elementos de provas colhidos no Inquérito Policial que já estão DOCUMENTADOS. Caso seja negado, ele poderá usar o MANDADO DE SEGURANÇA para conseguir o acesso.

  • GABARITO D

    A - ERRADA.  A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

    B - ERRADA. Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    C - ERRADA. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    D - CORRETA. 

    E - ERRADA. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  •  a) a imunidade parlamentar estende-se ao corréu sem essa prerrogativa (Súmula 245). ERRADA. Não se estende ao corréu. Importante ressaltar que a Imunidade parlamentar refere-se a uma prerrogativa inerente ao cargo ocupado.

     b) para requerer revisão criminal, o condenado deve recolher-se à prisão (Súmula 393). ERRADO. Não é obrigado a recolher-se à prisão.

     c) só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou terceiros, sem, contudo, necessidade de a autoridade policial justificar a utilização por escrito (Súmula Vinculante 11). ERRADO. Deve ser FUNDAMENTADA.

     d) é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciá- ria, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14). CORRETO. Esse direito diz respeito tão somente às provas já documentadas.

     e) a homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei no 9.099/95 faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se à situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (Súmula Vinculante 35). ERRADO. Não faz coisa julgada material.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     já documentados , JÁ DOCUMENTADOS! 

     

    SERTÃO BRASIL ...

  • Rapazz... esta D é cabrera.

     

    Veja só,a assertiva posicionou no sentido de direito de defesa amparado por documentos "comentados" em sede de IP?

     

    No minímo, questionável.

  • O erro da C é que tem q justificar.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

  • Súmula 245 - A imunidade parlamentar NÃO se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.       

     

    Súmula 393 – Para requerer revisão criminal, o condenado NÃO é obrigado a recolhe-se a PRISÃO.

     

    Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.

  • Súmula 393 DO STF

    Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.


  • mula 245 - A imunidade parlamentar NÃO se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.       

     

    Súmula 393 – Para requerer revisão criminal, o condenado NÃO é obrigado a recolhe-se a PRISÃO.

     

    Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal MEDIANTE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.

    Gostei (

    79

    )


  • Letra A - (falsa) imunidade parlamentar nao se estende ao corréu sem está prerrogativa.

    Letra B - (falsa) condenado NÃO é obrigado a recolher-se à prisão para requerer revisão criminal.

    Letra C - (falsa) a excepcionalidade deve ser justificada por escrito.

    Letra D - CORRETA

    Letra E - (falsa) NÃO faz coisa julgada material.

  • SUMULA VINCULANTE 14 STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Celebrai ao Senhor porque Ele é bom, porque Seu amor é para sempre.”

  • GABARITO = D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Sabemos que nossa constituição versa pela publicidade dos atos processuais, porém no que tange a IP, teremos o sigilo por ser um procedimento de cunho administrativo, cujo a finalidade e colher indícios de autoria e materialidade acerca do crime, nesta senda, o IP e resguardado por um sigilo não absoluto, e sim especial, de forma que não alcança as partes da relação processual, com ressalva do advogado, que em virtude da Súmula Vinculante 11, terá acesso aos autos que já devidamente foram concluídos e reduzidos a termo em forma de documento, ou seja, já documentados!.

  • LETRA D.

    c) Errada - I – Súmula Vinculante 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • A - A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa

    B - Para requerer revisão criminal o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão

    C - Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual penal a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    D - GABARITO

    E - A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibiltando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Sobre a assertiva A:

    Súmula 245-STF: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    • Válida, porém deve ser feita uma ressalva. Segundo boa parte da doutrina, esse enunciado somente é cabível no caso da imunidade formal. Assim, a Súmula 245 do STF não seria aplicável na hipótese de imunidade material (inviolabilidade parlamentar), prevista no caput do art. 53 da CF/88.

    Fonte: Buscador DOD

  • Colegas, se atentem a nova lei de abuso de autoridade, pois diversas súmulas estão sendo enquadradas em fatos criminosos com penas de até 4 anos, por exemplo, a súmula 14.

    GAB D

  • Que bagunça de Súmulas, Marcelo Lima! No seu segundo parágrafo, você está tratando da SV 14, não 11.

  • Essa foi facinha !!

  • PEGADINHA NA A: Foro Especial (vulgarmente, foro privilegiado) não se confunde com imunidade parlamentar. O foro especial pode ser estendido ao corréu sem esta prerrogativa. Mas a imunidade parlamentar é restrita aos agentes políticos com mandato.

  • Eu errei porque essa súmula 14 do STF pouco importa. Seu enunciado é de 2009 mas em 2016 saiu alteração no estatuto da OAB que garante ao advogado a análise de procedimentos investigatórios de forma mais ampla, não apenas na policia judiciária: XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;            

    E como eu filtrei as questões desatualizadas, acabei errando. Esta está desatualizada.

  • Súmula VINCULANTE 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa... (continua em vigor)

    Enquanto o STF não proceder revisão ou cancelamento de súmula vinculante ela deve ser aplicada.

    A questão é objetiva, não ampliem o que nela está escrito, senão irão errar.

    Foco e fé!

  • A - A imunidade parlamentar NÃO se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

    B - Para requerer a imunidade parlamentar o condenado NÃO precisa recolher-se à prisão.

    C - É lícito o uso de algemas nos casos descritos na questão, entretanto, é sim necessário que a autoridade policial justifique a utilização por escrito.

    D - CERTA - Para acertar essa questão é necessário observar tão somente a súmula vinculante nº 14

    E - A homologação da transação penal NÃO faz coisa julgada material.

    PS: Coisa julgada material é o fenômeno jurídico que torna imutável uma sentença de mérito naquele ou em qualquer outro processo.

    Já a coisa julgada formal  trata-se da impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual.

  • De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal,é correto afirmar que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciá- ria, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14).

  • De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciá- ria, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14).

  • "Eu sou concurseiro, o uso de algema é vedado pelo STF"

    grande bizu do mestre do meme!

    #carteiradaDEconcurseiroJAéREAL

  • Com relação a letra E:

    A sentença que homologa transação penal tem natureza declaratória e SOMENTE faz coisa julgada FORMAL (não produz coisa julgada material.

  • A sentença que homologa transação penal tem natureza declaratória e SOMENTE faz coisa julgada FORMAL (não produz coisa julgada material.

  • súmula vinculante 35==="a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.099 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal, mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial"

  • GAB: D

    SÚMULA QUE SEMPRE É RECORRENTE EM PROVAS:

    Súmula V 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Súmula 245

    A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

  • Súmula 245

    A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

  • R. Súmula n.14. É cobrada demais!!

  • Súmula 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”

    STF: “Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.”

    Súmula Vinculante 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Súmula Vinculante 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    : “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

  • Súmula 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”

    STF: “Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.”

    Súmula Vinculante 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

     

    Súmula Vinculante 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    : “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

  • Súmula 245 do STF: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”

    SÚMULA 393 STF: “Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.”

     

    Súmula Vinculante 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Súmula Vinculante 14. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    SÚMULA VINCULANTE 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.”

     

  • Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Súmula 393: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    Súmula 245: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (atenção nesta súmula, pois está caindo dms em provas)

  • SUMULA VINCULANTE 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • comentários control c e control v. Osso!

  • Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Súmula 393: Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

    Súmula 245: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (atenção nesta súmula, pois está caindo dms em provas)

  • Súmulas não caem no TJ SP Escrevente.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Letra A) Errada.

    Súmula 245 - A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

     

    Letra B) Errada.

    Súmula 393 - Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.

     

    Letra C) Errada.

    Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Letra D) Correta. É o gabarito.

    Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Letra E) Errada.

    Súmula Vinculante 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


ID
2713429
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a defesa no processo penal, considere:


I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.


Está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

     

    I - INCORRETA. Art. 366 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

     

    Obs: Acusado que Não comparecer:

     

    - Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

    - Citado Por Edital => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)

     

    II - CORRETA. Súmula Vinculante 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

     

    III - INCORRETA. "Ante o abandono da causa pelo advogado constituído, nulo é o processo em que o juiz nomeia defensor dativo". (RSE 696775). "É nula a determinação que, sem dar ao réu a oportunidade de constituir outro causídico, nomea-lhe um para prosseguir em sua defesa, posto que colide frontalmente com a liberdade processual de escolha do defensor, decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa" (APELAÇÃO CRIMINAL APR 179200 SC).

     

     

     

    Bons estudos !

  • GABARITO LETRA E

    ERRADA. I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

      Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

     

    CORRETA. II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Redação da súmula vinculante 14.

     

    ERRADA. III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA.

    (...) A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual.(...)

    (AgRg no AREsp 1213085/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)

     

  • Deve primeiro intimar o réu para ver se não quer outro procurador

    Abraços

  • I. Se o acusado, citado por HORA CERTA, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

  • GAB LETRA E

    Sobre a defesa no processo penal, considere:

    I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. (Errada. Suspensão).

    II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Correta, súmula vin 14).

    III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. (Errada. Juiz intima o réu, para que ele possa escolher, novo advogado ou assistência de outro defensor. Outrossim, o defensor não pode abandonar o processo, salvo motivo imperioso, sob pena de multa de 10 a 100 salário mínimo).

  • I - Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

    II - Súmula Vinculante 14

    III - "Ante o abandono da causa pelo advogado constituído, nulo é o processo em que o juiz nomeia defensor dativo". (RSE 696775). "É nula a determinação que, sem dar ao réu a oportunidade de constituir outro causídico, nomeia-lhe um para prosseguir em sua defesa, posto que colide frontalmente com a liberdade processual de escolha do defensor, decorrência dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa" (APELAÇÃO CRIMINAL APR 179200 SC).

  • PEGADINHA DE PROVA - LEI DE LAVAGEM - L9613/98 - EXCEÇÃO À AFIRMAÇÃO DA LETRA "A"

    Art. 2º § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.     

  • INCORRETA. Art. 366 CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

     

    Obs: Acusado que Não comparecer:

     

    Citado por Hora Certa => Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

    Citado Por Edital => Suspende o processo e prazo prescricional (Art. 366)

  • Se o acusado, citado por hora certa, não comparecer, nomeia defensor....

    Se o acusado, citado por edita, não comparecer, suspende o processo... TAL REGRA NÃO VALE PARA A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Nela, o processo segue com a nomeação do defensor dativo

    Obs: Se o defensor não comparecer, o processo não é suspenso, um defensor ad hoc é nomeado pelo juiz

  • Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    "Já documentados" se refere as diligências finalizadas. O defensor não terá acesso às diligências em curso para não frustrar a eficácia da medida.

  • NÃO CONFUNDIR COM CITAÇÃO POR HORA CERTA: SE OCULTA PARA NÃO SER CITADO, mesmo efeito da citação pessoal

    Citado por Hora Certa => MESMO EFEITO DA CITAÇÃO PESSOAL.  Nomeia Defensor Dativo (Art. 362, pú)

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    II - CERTO: Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    III - ERRADO: Configura cerceamento de defesa nomear defensor dativo de forma direta, sem dar oportunidade ao acusado para constituir advogado de sua confiançaFonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/nula-nomeacao-defensor-dativo-previa-intimacao-reu

  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, o processo e o prazo prescricional serão suspensos.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Seguindo a metodologia de identificar os erros das assertivas, iniciemos:

    I. Errada. De acordo com o art. 366 do CPP, na hipótese levantada, o processo e os prazos serão suspensos. O examinador quis confundir com a hipótese do art. 362, parágrafo único, CPP, que determina a nomeação do defensor, mas para a hipótese de citação por hora certa - observe que estamos tratando de citação por edital.

    Neste contexto é válido mencionar a Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    Outra recente DPE que exigiu este conhecimento foi a DPE/AM.18, que fora anulada. Assim, em sua reaplicação, também pela FCC, foi considerada como assertiva correta: Possui natureza acautelatória e visa a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do tempo no qual o processo permanece suspenso.

    II. Correta, recorrente, previsível, constante exigência da Súmula Vinculante 14! Esta já é membro cativo nas provas (Ex.: TJ/DFT.16, DPE/RO.17, STJ.18, ABIN.18, ALE/SE.18 etc.), mas quando se trata de prova defensiva, sua chance de aparecer aumenta ainda mais.

    Valendo-me da interdisciplinariedade, compensa apontar o inciso XIV do art. 7° do Estatuto da OAB, pois dialoga com tal súmula.

    Ainda sobre a DPE/AM.18, mas na prova de servidor, porém igualmente organizada pela FCC, foi considerada a assertiva correta: A autoridade policial não poderá negar ao advogado do indiciado o acesso às transcrições de interceptações telefônicas de conversas mantidas pelo indiciado, já documentadas nos autos do inquérito policial, caso digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    III. Errada. Deve ser oferecida a oportunidade ao acusado de constituir seu defensor; e a justificativa mais sólida é o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Vide RE 696775.

    Assim, encontra-se correto apenas o item II.

    Resposta: ITEM E.

  • GABARITO: E

    CITADO POR EDITAL E NÃO COMPARECE: Suspende-se o processo e o prazo prescricional.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer,

    nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o

    curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a

    produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se

    for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto

    no art. 312.

    CITADO POR HORA CERTA E NÃO COMPARECE: Nomeia-se defensor dativo.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado,

    o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação

    com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o

    acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. NECESSIDADE. REMESSA DOS AUTOS DIRETAMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE CONFIGURADA.

    1. Após o abandono da causa pelo advogado à época constituído pelo réu, não fora este previamente intimado para constituição de novo causídico, tendo o Magistrado, após constatar que o mesmo estava recolhido em estabelecimento prisional,determinado diretamente a remessa dos autos à Defensoria Pública.

    2.Este Tribunal Superior pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção, vêm afirmando que em respeito às garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, verificada a inércia do profissional constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor dativo sem que antes seja dada oportunidade ao acusado constituir novo advogado de sua confiança (HC n. 291.118/RR, Rel.Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, Dje 14/8/2014). E, ainda, que, "no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta" (REsp. n. 1.512.879/MA, Rel.Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje 6/10/2016).

    3. A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual.

    4. Patente o constrangimento ilegal no caso dos autos decorrente da remessa direta do feito à Defensoria Pública diante do abandono da causa do advogado constituído pelo réu, que se encontrava preso, sem sua prévia intimação para que, querendo, indicasse outro causídico de sua confiança.

    5. Agravo regimental não provido.

    STJ . Quinta Turma. AgRg no AREsp 1213085 / SP. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em 15/03/2018 (sem Info)

  • De acordo com o art. 366 do CPP, quando o réu é citado por edital, não comparece e não constitui advogado, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos. 

  • Acusado não foi encontrado --> citado por edital --> não compareceu/não constituiu advogado --> suspende o processo e o prazo prescricional (juiz pode determinar a produção antecipada das provas urgentes ou decretar a prisão preventiva). art 366

    Acusado se oculta para não ser citado --> citação por hora certa --> não compareceu --> nomeia defensor dativo (se acusado não for pobre, deverá pagar os horários arbitrados pelo juiz) art 362 e 263

  • Marcus Vinicius, massagear o ego aqui não vai te fazer ser nomeado. Já pensou se todos quisessem fazer um comentário igual ao seu? Espaço pra comentários seria um lixo. Fica a dica. Mais estudo e mais humildade. Abraço e bons estudos.

  • Marcus Vinicius de Matos que comentário ridículo !!

  • Massagear o ego? Estou tão na luta quanto todos aqui! A ideia postando aquilo não foi pra humilhar ninguém, desculpa se o ofendi...essa geração é complicada ,ofende-se por qualquer coisa rsrsrsrs...Quando posto os tantos de erros da minha parte, que já postei tbm, estou massageando o meu ego, ou isso o ofenderia tbm? rsrsrs

    Mas quanto a outra parte, dou-lhe razão, comentar isso não agrega em nada mesmo ,tanto que já apaguei!

    Abraços

  • Intem III errado

    III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

    Correção da questão abaixo

    Art 265 do CAP diz que o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz , sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • Obrigada aos colegas que contribuem e expõe seus argumentos aqui! Por inúmeras vezes as respostas que encontro aqui são muito mais completas e esclarecedoras do que a respostas incluída pelo professor.

  • #RESUMÃOPISTOLEIRO

    Réu na jurisdição do juiz - MANDADO

    Réu fora da jurisdição do juiz - PRECATÓRIA

    Se for militar - CHEFE DO SERVIÇO

    Funcionário público - CHEFE DA REPARIÇÃO

    Réu preso - PESSOALMENTE

    Réu não encontrado - EDITAL

    Réu oculto - HORA CERTA

    Réu no estrangeiro - ROGATÓRIA

    As que já tratei acima serve para todas as partes, salvo defensor: PUBLICAÇÃO

  • I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

    Deve o juiz suspender o processo e a prescrição. Podendo produzir provas consideradas urgentes e decretar a prisão preventiva se for o caso.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    OK.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

    O acusado será intimado para que, se for de sua vontade, constituir novo defensor.

    ---------------------------------------------------------------------------------


ID
2808415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado pela prática de falsificação de documento público. O oficial de justiça não o localizou em sua residência, tendo citado o acusado em seu local do trabalho. Apesar de citado, Tércio não constituiu advogado e não apresentou defesa em juízo.

Nessa situação hipotética,


dada a ausência de nomeação de advogado por Tércio, o juiz poderá nomear defensor dativo, o qual terá direito a receber honorários advocatícios arbitrados pelo julgador.

Alternativas
Comentários
  • Art. 263, parágrafo único.  O acusado, que NÃO for pobre, será OBRIGADO a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

     

    Fonte: Código de Processo Penal

  • A CESPE nao faz diferenciação entre PODERÁ  e DEVERÁ???

     

    Obrigatoriamente será nomeado um defendor até que o acusado constitua um adv, a defesa técnica é direito indisponível.

  • Pois é... Num dia as bancas cobram a diferença entre DEVERÁ e PODERÁ, no outro dia não cobram.
    Às vezes na mesma prova consideram em uma questão e em outra questão não consideram.

    O segredo é ter bola de cristal. 

  • "Poderá" e "deverá" virou um enigma do Cespe. Difícil estudar por questões desse jeito.

  • Complementando o comentário da colega Camila Moreira:

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2º  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Fonte: Código de Processo Penal

     

     
  • A minha questão foi o defensor dativo receber honorários advocatícios, sinceridade, eu não sabia disso. Achei tão "diferente" que resolvi procurar porque creio que esse tipo de questão está baseada muito mais na jurisprudência do que na letra da lei.

    Segue ementa STJ, STF também já se manisfestou sobre o tema em repercussão geral.

    RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 1º, DA LEI N.º N.º 8.904/94. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ProcessoAgRg no REsp 1350442 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0226236-0Relator (a) Ministro JORGE MUSSI (1138)Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMAData do Julgamento18/12/2012Data da Publicação/FonteDJe 01/02/2013RJP vol. 50 p. 151

  • O certo é PODERÁ mesmo, pessoal. O juiz apenas nomeará defensor dativo caso não tenha sido implantada Defensoria Pública na região.

  • O "Poderá", realmente, tornou a questão errada, pois está com sentido de faculdade. No Único do Artigo 263 é claro "será obrigado".

    Isso é baseado nas questões do CESPE... E como o cara é servidor federal, não é pobre

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
  • Sem falar nada sobre a situação financeira do acusado fica difícil julgar o quesito...

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Está correto o “poderá”, uma vez que o entendimento dos tribunais é de que havendo Defensoria Pública estruturada na comarca, não se justifica a nomeação de dativo.

  • Rindo de nervoso com essa questão... rsrs

  • Já que, mesmo com a explanação de outros colegas, alguns insistem em questionar o acerto da banca, vou tentar explicar melhor.

    A questão diz PODERÁ nomear defensor dativo corretamente, já que a nomeação de defensor dativo tem caráter subsidiário em relação à atuação da defensoria pública.

    Isto é, o juiz somente DEVERÁ nomear defensor dativo se não houver defensor público que realize a defesa no caso.

    Também é correto dizer que o juiz DEVERÁ nomear defensor ao réu citado que não constitua defensor, desde que não especifique se público ou dativo.

  • Letra da lei:

    Art 265;

    Art 263;

  • Complementando:

    CPP  Art. 514.    Parágrafo único. Será nomeado DEFENSOR, a quem caberá apresentar a resposta preliminar, se: 

      -> não for conhecida a residência do acusado;

      -> o acusado se achar fora da jurisdição do juiz.

    COMENTÁRIO: Estando o acusado em local incerto e não sabido, ou fora da jurisdição (o normal seria notificação por carta precatória) o Juiz nomeará um defensor que irá oferecer a defesa preliminar.

    OBSArt. 263, parágrafo único.  O acusado, que NÃO for pobre, será OBRIGADO a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    STF e STJ -> O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.

    Gab: c

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Eu acertei esta questão , porque parti do principio que como Tercio é servidor público em cargo de direção (Não é pobre ), então ele tem condições de arcar com os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado pelo juiz .Ora .A questão não traz de forma explicita que o acusado é pobre ou não , sendo assim utilizei esta falácia para angariar a questão .Será que somente eu entendi desta forma ?

  • Defensor dativo ou nomeado: Quando o acusado não constituir advogado, em regra, o juiz deve encaminhar o processo para a Defensoria Pública para que um defensor público realize a defesa. Contudo é possível que não haja Defensoria Pública na comarca (ou subseção judiciária). Nesse caso o juiz deve nomear um advogado para patrocinar a defesa do acusado. É o denominado advogado dativo ou defensor dativo, que tem direito a receber honorários do acusado se ele não for pobre.

    Prof. Renato Ercolin

  • Essa questão caberia recurso pois o réu tem que ser pobre. e não esta especificado, pois o Tercio pode ser um faxineiro do forum ou um juiz mediador não remunerado. considera-se funcionario publico aquele que presta serviços de natureza transitória remunerada ou não.

  • GABARITO: CERTO. 
    COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado por crime. Como o Oficial de Justiça não o localizou em sua residência, ele foi citado em seu local de trabalho. Além disso, é dito que o réu não constituiu (contratou) advogado. 
    Sendo assim, conforme artigo 263 do CPP, o Juiz deverá nomear defensor (chamado de dativo), pois ninguém pode ser processado criminalmente sem defensor. 
    Ademais, como Tércio é servidor público em cargo de direção, presume-se que ele não é “pobre”. Por esse motivo, deverá pagar honorários ao advogado dativo, conforme parágrafo único do artigo 263 do CPP. 
    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 
    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Data venia, mas presumir que e ele é pobre só pq ele diretor é extrapolar flagrantemente o enunciado da questão, a legislação, jurisprudência e doutrina. Se fosse comigo e a Banca não alterasse o gabarito depois do recurso, valeria a pena brigar um pouco no judiciário, nem que fosse para tentar alterar esta jurisprudência que passa pano para abusos de Bancas.

  • Sobre a discussão sobre o PODERÁ e o DEVERÁ, já vi explicações em que o poderá tem sentido de poder, competência e não de possibilidade. O juiz tem o poder de nomear um defensor dativo.

    Enfim...

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Achei uma sacanagem esta questão. Caso acusado não tenha defensor, NÃO há faculdade do juiz em nomear defensor dativo, uma vez que o art. 261 do CPP é explícito ao dizer que "nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor". Se o enunciado diz que houve ausência de nomeação de advogado pelo acusado, a expressão "PODERÁ o juiz nomear defensor dativo" pode indicar facultatividade, o que implicaria o erro da assertiva. SACO!

  • O grande problema é presumir que o sujeito não é pobre apenas por ser servidor público federal, sem nos informar a sua real situação financeira... independentemente de quanto recebe um servidor público, ou qualquer outra pessoa, ela pode ser pobre se tiver a totalidade dos seus vencimentos comprometida.

    Vai saber o que aconteceu na vida da pessoa...

  • "O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única." INFORMATIVO 499 STJ

    ?????? como explicar isso?

  • Quanto aos comentários dos colegas: a meu ver, não se trata de presumir que Tércio não é pobre. A questão se limita a afirmar que o juiz vai arbitrar/fixar os honorários advocatícios e pronto, ela não fala quem vai arcar com esse custo. Por isso, não vejo erro na questão.

    Em resumo: o acusado foi devidamente citado e não constituiu defensor, o juiz vai nomear a defensoria púb. ou defensor dativo, conforme a comarca (1º ponto) e, caso não for pobre, o próprio réu vai pagar os honorários, senão fica a encargo do judiciário (2º ponto), tudo de acordo com os valores arbitrados pelo juiz que são fixados conforme tabela do respectivo Tribunal.

  • COMENTÁRIOS: O enunciado narra uma situação na qual Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado por crime. Como o Oficial de Justiça não o localizou em sua residência, ele foi citado em seu local de trabalho. Além disso, é dito que o réu não constituiu (contratou) advogado.

    Sendo assim, conforme artigo 263 do CPP, o Juiz deverá nomear defensor (chamado de dativo), pois ninguém pode ser processado criminalmente sem defensor.

    Ademais, como Tércio é servidor público em cargo de direção, presume-se que ele não é “pobre”. Por esse motivo, deverá pagar honorários ao advogado dativo, conforme parágrafo único do artigo 263 do CPP.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Portanto, correta a assertiva.

  • Art 263 - acusado, que NÃO for pobreserá OBRIGADO (OU SEJA É UM DEVER) a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    GENTE, QUANDO O CESPE NÃO CITA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO SUPREMO, SIGAM A LETRA DE LEI.

  • Errei a questão por achar que como o acusado já havia sido citado pessoalmente e deixou de comparecer, o processo seguiria sem a presença do acusado.

    Art 367 CPP: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou , no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

  • to entendendo mais nada...

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"

  • Eu me enrolei porque em outra questão a resposta certa afirmava que os honorários iam ser estabelecidos pelo defensor e não pelo juiz. Uai Uai

  • Como assim " o juiz PODERÁ nomear defensor dativo"?

    A meu ver o juiz é obrigado a nomear.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • Tô vendo muita gente misturando os artigos, vou tentar ajudar, vamos lá!! Não cabe a aplicação do ART. 366, porque o artigo expressamente diz " o acusado citado por EDITAL". No caso em tela, o servidor recebeu citação em casa e no trabalho. Outro ponto o acusado não precisa ser pobre para ter defensor dativo, mas se tiver condições financeiras irá arcar com os horários do advogado, arbitrados pelo juiz. A maior problemática recaí entre os verbos PODER OU DEVER, no meu entender, a opção mais correta seria usar o termo DEVERÁ nomear defensor dativo.
  • No fim ele foi citado...a banca se enrola nos próprios enunciados kkkk

  • O advogado dativo terá direito ao recebimento dos honorários advocatícios, seja o réu pobre ou não. No primeiro caso, o Estado deverá arcar com os honorários, já em relação ao segundo caso, aplicar-se-à o disposto no parágrafo único do art. 263 do CPP. Na verdade, há quem entenda que o advogado dativo só terá direito na hipótese do acusado não ser pobre, mas, como dito anteriormente, sendo ele pobre, o Estado arcará com as despesas. Portanto, o advogado fará jus ao pagamento, independentemente das condições financeiras do acusado.

  • Pessoal, nesse caso não é preciso saber se Tércio é hipossuficiente ou não. O advogado dativo tem direito aos honorários de qualquer forma. Vai aí uma coisa que aprendi porque trabalho numa vara criminal:

    Diferentemente do que muita gente acha, o defensor dativo não é um advogado que trabalha de graça. Os advogados que têm o interesse de atuar como dativos deixam seu nome numa lista, para serem nomeados pelo juiz quando oportuno. Ao final do processo, é expedida uma CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, e o advogado recebe o valor dos honorários que são pagos pelo ESTADO. O réu hipossuficiente realmente não paga o advogado diretamente. Por outro lado, o dativo NÃO TRABALHA DE GRAÇA. Se o réu:

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

    Curiosidade: O Estado demora anos pra fazer esse pagamento.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    CONFESSO QUE FUI PEGO PELO "SE NAO FOR POBRE "

    FIQUEI DIVIDIDO NA RESPOSTA....

    vi nos comentarios que o dativo é so em caso de nao haver defensoria no local, então o dativo é um particular pago pelo estado , correto?

  • Certo. Servidor Público citado no local de trabalho, mas que não constitui advogado nos autos é caso de nomeação de defensor dativo pelo juiz,que irá dar continuidade ao processo. Tendo em vista que a parte é servidor público tem condições de arcar com os respectivos honorários advocatícios.

  • Todo mundo falando só sobre os honorários do defensor, mas o fato é que ele foi citado.

    Em sendo na seara civilista, ele seria revel, contudo, estamos diante da esfera penal e, nos moldes do artigo 261: "NENHUM ACUSADO (...) SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR".

  • Quem acertou essa questão errou. Poderá não é e nunca será deverá.

  • Se alguém puder sanar essa dúvida, comentando meu cometário, agradeço. Quanto ao artigo 263, que diz: O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz - no caso do acusado ser pobre e não puder pagar os honorários, quem paga é o Estado? Assim, o advogado dativo sempre perceberá remuneração pelo seu trabalho, seja ela do acusado que pode pagar, seja ela do Estado (particular que não pode pagar)?

  • A Constituição Federal tem como garantia a inafastabilidade da jurisdição e como consequencia a garantia do acesso a Justiça, para tanto tem previsão expressa em seu artigo 5º, LXXIV, da prestação jurídica integral e gratuita, mas esta última reservada aos hipossuficientes.


    Na caso hipotético, como o citado não constituiu advogado, o Juiz nomeará um defensor para oferecer a resposta no prazo legal, na forma do artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal.


    Assim, o Juiz nomeará um defensor para o réu caso este não apresente a resposta, sendo que a assistência jurídica é reservada aos hipossuficentes, razão pela qual o acusado que não for pobre deverá realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz, conforme previsto no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal (“o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz").


    Resposta: CERTO


    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

  • Tércio, servidor público federal em cargo de direção, foi denunciado pela prática de falsificação de documento público. O oficial de justiça não o localizou em sua residência, tendo citado o acusado em seu local do trabalho. Apesar de citado, Tércio não constituiu advogado e não apresentou defesa em juízo.

    Nessa situação hipotética, dada a ausência de nomeação de advogado por Tércio, o juiz poderá nomear defensor dativo, o qual terá direito a receber honorários advocatícios arbitrados pelo julgador.

  • a regra é pagar, a exceção é gratuidade de justiça
  • O correto é PODERÁ mesmo. Pode ser tanto um advogado dativo quanto um defensor público.

  • Lembrando que a Defensoria Pública recebe honorários, quem não recebe é o Defensor Público.

  • A Cebraspe entendeu que por Tércio ser servidor público não era pobre, só pode ser isso.

  • dada a ausência de nomeação de advogado por Tércio, o juiz PODERA( FACULTATIVO !!!) nomear defensor dativo, o qual terá direito a receber honorários advocatícios arbitrados pelo julgador.

    Art:263 Parágrafo único. O acusado, que NÃO for pobre,( Tércio, servidor público federal  ) será OBRIGADO ( DEVERA) NÃO E FACULTATIVO a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

    (Assim, o Juiz nomeará um defensor para o réu caso este não apresente a resposta, sendo que a assistência jurídica é reservada aos hipossuficentes, razão pela qual o acusado que não for pobre deverá realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz, conforme previsto no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal (“o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz").

    fiquei sem entender.... então o juiz não PODERÁ e sim DEVERÁ !!!!!Mas a banca nessa questão não fez a distinção entre as palavras.

  • Sejamos claros e diretos, o enunciado está ERRADO, apesar de o gabarito ser CORRETO.

    Explico: o juiz DEVERÁ nomear o dativo SEMPRE que o réu não constituir advogado, seja pobre, seja bilionário.

    A questão de quem PAGARÁ não foi cobrado na questão.

    Aos POBRES QUE NÃO CONSTITUÍREM ADV, DEVE nomear dativo e o estado paga os honorários.

    Aos NÃO POBRES QUE NÃO CONSTITUÍREM ADV, DEVE nomear dativo o réu paga os honorários.

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


ID
2914186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.


Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    No caso da questão não há que se falar em suspensão do processo e prescrição penal como a maioria das alternativas sugerem. Isso ocorre quando o réu, citado por edital, não atende ao chamamento nem constitui advogado, aplicando-se a regra do art. 366, isto é, o curso do processo fica suspenso, bem como seu prazo prescricional ( cujo entendimento da Súmula 415 do STJ preconiza que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"). Vejamos o art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 

    Então, pra deixar claro este não é o caso, pois apesar de citado por edital havia advogado constituído. Ocorre que este advogado após a instrução, mas antes da sentença renunciou ao mandato. Primeiramente, deve-se atentar ao que dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor ". A defesa técnica é imprescindível. Normalmente, quando " o defensor do paciente renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo" (HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312). E no caso da questão, como o réu não fora encontrado, sendo citado por edital e mesmo assim não compareceu, e levando-se em consideração ao postulado da indisponibilidade da defesa técnica, a alternativa correta é a que preceitua que se deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual, cujo fundamento também pode-se encontrar no art.263 do CPP.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • Com todo respeito aos demais colegas, há informativo do STJ (nº 580) que veda expressamente a conduta indicada na alternativa correta.

    Certo que há a questão da citação por edital, contudo, há luz do julgado abaixo, o fato de ter constituído patrono na fase pré-processual não dá inequívoca ciência do acusado.

    Errei a questão na prova, pois lembrava do informativo.

    Aguardemos o julgamento recurso!

    Segue teor do informativo:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.

    Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. (...) O, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

    Segue a ementa do Julgado:

    "(...) 4. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL E SUA OBRIGATORIEDADE NÃO PODE SER RELATIVIZADA SOMENTE PORQUE O RÉU CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR QUANDO FOI RESO EM FLAGRANTE. O FATO DE O JUIZ TER DETERMINADO A JUNTADA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO NO PROCESSO APENSO, RELACIONADO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO QUE O CAUSÍDICO APRESENTASSE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NÃO UPRE A FALTA DE CITAÇÃO E NEM DEMONSTRA, SEM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU A NENHUM ATO DO PROCESSO, SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DENÚNCIA E NEM QUE RENUNCIOU À AUTODEFESA. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla efesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

  • Mais uma questão flagrantemente nula (advogado constituído na fase inquisitorial/não há informação de que a citação por edital foi efetivada). Alguém sabe se a banca anulou?

  • não anularam nenhuma, chaves

  • Gabriel, eu também errei a questão lembrando desse informativo 580 do STJ...

  • Eis o tipo de questão que pra estar certa ou errada depende da jurisprudência que o examinador viu no google...

  • Qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Não anularam nenhuma questão dessa prova, acreditem se quiser!! E a nota de corte foi 74.

  • Errei a questão aqui, e erraria na Prova, tendo em mente o julgado apontado pelo colega Gabriel Zanon, constante do informativo do STJ n. 580.

    Ocorre que, ao analisar o enunciado, e o caso fático apontado no julgado, noto diferenças que, acredito, mantém a regularidade do gabarito tal qual apontado.

    De fato, o advogado constituído na fase pré-processual não denota a ciência do indiciado acerca da existência da ação penal, o que conduz ao entendimento apontado pelo STJ.

    Todavia, no caso exposto na questão, o advogado não só foi constituído durante a fase pré-processual, como se manteve como representante do, agora, acusado, na fase processual.

    Assim, vejo uma distinção entre os dois casos, o que permitiria aferir a ciência do acusado acerca da existência da ação penal, não se aplicando o artigo 366 do CPP, mas sim impondo a continuidade do processo, com a nomeação de defensor público ou advogado dativo.

    Salvo melhor juízo.

  • STJ - Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    --------------------- HÁ DIVERGÊNCIA -----------

    STF

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • O advogado renunciou os poderes antes da instrução processual. A questão, indica, ainda que de forma implícita, que até mesmo a resposta à acusação já foi oferecida.

    A regra do sobrestamento processual após a citação editalícia somente se aplicaria na eventual ausência do advogado.

  • O gabarito considerado correto pela Banca, diverge do gabarito de questão parecida que foi aplicada no mesmo ano no TJBA. Em caso semelhante, a Banca entendeu que a assertiva "B" que trata da apresentação de resposta à acusação pelo Adv constituído durante o IP, pelo acusado, não supre eventual nulidade de citação.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    [...]

    B ) A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.

    Considerado errado, pela Banca, nesta prova.

    [...]

    E) Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.

    GABARITO: LETRA E

  • Pessoal, existe uma diferença entre os julgados apontados pelos colegas aqui.

    No HC 338.540 (decisão que fundamenta a questão) houve citação editalícia e o procurador atuou na ação penal, portanto, válida e eficaz a citação por edital, afastando, via de consequência, a suspensão do Art. 366 do CPP.

    Por outro lado, no REsp 1.580.435, após a tentativa de citação pessoal, a escrivania judiciária deixou de cumprir a determinação de citação por edital.

    Inobstante o descumprimento, o advogado constituído em fase investigatória atuou na ação penal.

    Entretanto, como não houve a efetivação da citação por edital, mesmo tendo o procurador atuado no processo, foi declarada nula a ação penal.

  • Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

  • Art. 366, do CPP: Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo determinar o juiz a produção antecipados de provas consideradas urgentes e,se for o caso, decretar a prisão preventiva, no termos do art. 312, CPP.

    O réu constuiu advogado. Portanto, o art 366 não se aplica. O juiz deve nomear defensor dativo ou Defensor Público.

    Letra c

  • O raciocínio é simples: se o réu foi citado por edital e o seu advogado renunciou ao mandado, no curso da instrução processual, não há como intimá-lo pessoalmente para constituir novo patrono, justamente porque ele se encontra em local incerto e não sabido. Por conseguinte, não se aplica a regra da suspensão do processo e da prescrição processual prevista no art. 366, do CPP.

  • Pessoal, a questão está CORRETA.

    Existe diferença entre os julgados. Perceba que, em um, o réu FOI CITADO, ainda que por edital (nesse caso, é possível o prosseguimento da instrução com a nomeação de Defensor Público). Todavia no outro (info 580), NÃO houve a CITAÇÃO, de modo que o juiz seguiu com a instrução pelo simples fato de o réu ter constituído advogado durante o inquérito policia (a sentença é nula por ausência da citação - art. 564, III, e, CPP).

    Art. 564, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    (...)

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

  • Sigam direto para o comentário do Edio de Paula!!

  • Questãozinha desgraçada

  • De acordo com o STJ: advogado nomeado antes do início da instrução processual NÃO FORMALIZA A CITAÇÃO.

    Acredito que a renúncia do advogado anteriormente constituído também NÃO dê razão à citação tácita do acusado, pois o advogado pode ter renunciado justamente por ter perdido contato com seu cliente.

    Portanto, acredito seja caso de aplicação do art. 366, CPP.

    Esse é apenas meu entendimento, bons estudos!

    Gabarito C

  • Na verdade, o correto eh intimar o réu para constituir novo advogado. Caso não constitua livremente, ai sim o juiz deve nomear defensor público ou dativo. Assertiva menos errada.

  • Era possível responder a questão sem conhecimento dos informativos. Simplesmente por saber a literalidade do art. 366:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .           

    Pela literalidade do artigo é possível deduzir que, se o acusado constituir advogado, já não se aplica o art. 366.

    Sendo assim, eliminaria três alternativas: a, d, e

    Sobrou a "b" e a "c".

    A alternativa b dispoe que o acusado deveria ser intimado pessoalmente. Ora, ora!!! Ele já foi citado por edital porque não foi encontrado. Qual a razão da intimação pessoal? Perda de tempo!

    Sobrou a alternativa "C"

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.   

  •  CESPE. Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo. CERTO.

  • Para o comentário do Edio de Paula, cumpre dizer que no precedente que ele indicou, não fora realizada citação por edital. 

    3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.

    Logo, os entendimentos do STF e do STJ coincidem, dirimindo qualquer dúvida quanto à correção da alternativa C.

  • Leiam o comentário do Leonardo Batista.

    Diferença entre os julgados:

    STJ: Sequer houve citação por edital.

    STF: Houve citação por edital.

  • Famosa questão "errar por saber demais".

  • No caso do Inf. 580 sequer houve citação. Seja por edital, oficial, etc.

    Há clara diferença entre os julgados.

    Também não há dúvida sobre a efetivação da citação por edital. Segue ditames legais simples.

    Abraços!

  • Obs.: O comentário do Edio de Paula tem uma incorreção, o segundo julgado mencionado não é do STF, e sim da Quinta Turma do STJ. A divergência apontada estaria, então, entre a Quinta e Sexta Turmas do STJ.

  • A QUESTÃO DEIXA CLARA QUE O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO POR EDITAL E JÁ HAVIA ADVOGADO CONSTITUÍDO, TENDO ESTE RENUNCIADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

    O QUE PODERIA CAUSAR EMBARAÇOS É O FATO DO CPP PREVÊ QUE: CITADO POR EDITAL, O RÉU QUE NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    OCORRE QUE, O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO E JÁ HAVIA ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL PERMANECEU ATÉ CERTA PARTE DA INSTRUÇÃO. DESTA FORMA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DE PRAZOS, E SIM, EM INTIMAR O RÉU PARA QUE CONSTITUA NOVO CAUSÍDICO E EM CASO DE DESÍDIA SER NOMEADO DEFENSOR DATIVO.

    LEMBRAR QUE A AUTODEFESA (DIREITO DE PRESENÇA) É DISPONÍVEL, A DEFESA TÉCNICA É INDISPONÍVEL.

    ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REVELIA.

  • Típica questão "cespiana", pois o caso apresentado diz que, na fase inquisitorial, o réu havia constituído Pedro como seu advogado. Já, na fase processual, não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital e, durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Ou seja, a citação por Edital só apareceu pra confundir, pois a instrução processual já havia sido iniciada, tendo sido inclusive, por óbvio, apresentada resposta a acusação e, nesse caso, a medida a ser tomada é a da alternativa "C", sendo cabível ao Magistrado, "nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual".

    GABARITO C

  • Alternativa "menos errada". O certo seria o juiz, mesmo estando o réu, antes, em local incerto e não sabido, tentar localizá-lo, informando que o advogado que ele contratou (e está pagando) não mais o defende, permitindo que contrate novo advogado de sua confiança. Caso não seja localizado, aí sim, o juiz intima a DP para atuar. É totalmente errado chamar a DP para atuar antes de permitir que o acusado constitua advogado próprio.

  • Vide:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Na segunda fase da OAB que fiz caiu uma situação igual a essa na peça, e era motivo de nulidade o juiz nomear direto o defensor sem antes oportunizar ao acusado que constituísse novo advogado.

    Os colegas estão trazendo o entendimento do STJ no Informativo 580, contudo o caso do informativo é diferente porque nesse o acusado não foi citado, diferente do caso da questão em que houve citação por edital.

    O gabarito da questão está baseado no HC 338.540/SP, trazido no comentário do colega Darth Vader.

    Embora o gabarito tenha se baseado nesse julgado, a maioria da doutrina entende que deve primeiro haver a intimação do acusado para constituir novo defensor:

    "Tem o acusado, portanto, o direito de escolher seu próprio defensor, não sendo possível que o juiz substitua seu advogado constituído por outro de sua nomeação. A nomeação de defensor pelo juiz só poderá ocorrer nas hipóteses de abandono de processo pelo advogado constituído e desde que o acusado permaneça inerte, após ser instado a constituir novo defensor. Assim, se o acusado não o tiver ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (CPP, art. 363, caput)." (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 2017, p. 57)

  • O certo séria intimar o réu para constituir um novo advogado de sua confiança, caso ao contrário, este não possuir condições de pagar um outro advogado particular, remete-se os autos para defensoria pública.

  • questão que só num concurso de promotor pode ser considerada correta, inclusive vai contra a letra da lei do art. 367 do CP que impõe a citação ou intimação pessoal do réu na fase processual, para então proceder à nomeação de defensor

  • O Juízo já havia tentado localizar o réu, então não há que se falar ( como foi colocado em comentário abaixo) em erro da questões no sentindo de que antes de nomear a Defensoria, o juízo deveria intimiar o réu ou tentar encontrá-lo...

    Certo?

    Bons estudos.

  • No julgado há informação de que o advogado tinha AMPLO PODERES - informação esta que não tinha no enunciado.

    O advogado poderia ter procuração para atuar somente na fase inquisitorial - a procuração poderia prever que o advogado não tinha poderes receber citação..

    ENTÃO o fato descrito no julgado de que o advogado tinha AMPLOS PODERES, faz uma grande diferença nessa situação.

    QUALQUER DISCORDÂNCIA, SERIA UM PRAZER RECEBER NO PRIVADO.

  • Vejam trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Pela leitura da ementa do HC 338.540/SP é possível compreender que o advogado constituído para o inquérito não entendeu que sua constituição fosse suficiente para a ação penal, tanto que renunciou logo após a citação editalícia.

    Isso porque no 366 se supõe que a constituição do advogado deva ser posterior ao recebimento da denúncia.

    Se os amplos poderes referidos na ementa fossem realmente suficientes sequer seria necessário citar pessoalmente. Mas não é assim, porque o conhecimento específico da acusação é exigido por lei. Pode ser real com a citação pessoal ou com o comparecimento, ou presumido com a constituição de advogado posteriormente ao recebimento, mas dele não se prescinde.

  • Alguém me explica por que eu deveria supor que, com a citação por edital, o réu não compareceu ao processo? Sério! A citação por edital geralmente (faticamente) redunda nos efeitos do não comparecimento do réu ao processo, mas não necessariamente (normativamente)! Eu heim!

  • questão meio óbvia, se o juiz já nao tinha achado o cara, vide a citação por edital, o advogado renuncia, o que resta a fazer é somente nomear um defensor publico ou dativo, vai citar pessoalmente como?

  • Vejam trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Esse gabarito só faz sentido em um concurso para Promotor de justiça/ Magistratura.

    Se vc estuda para Defensor Público, saiba que o Juiz deve intimar o acusado para constituir novo Defensor, na omissão do acusado, deve o magistrado nomear defensor dativo/ ad hoc.

  • TEM QUESTÕES QUE SÓ A CESPE TEM A REPOSTA. LOUCURA!!!

  • Q904474 nessa questão essa situação já foi considerada errada ..

    o que tá certo afinal

  • Ocorre que o advogado renunciou ao mandato e o réu, intimado por edital para constituir novo causídico (este direito de escolher defensor de sua preferência não pode ser ignorado, sob pena de violação à ampla defesa), o juiz deverá nomear defensor (público ou dativo). A partir de então será decretada a revelia, com único efeito de ser dispensada a intimação do réu para tomar ciência dos atos processuais (com exceção da sentença, que exige intimação pessoal), serão exercidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por seu advogado (não há no processo penal presunção de veracidade das alegações do autor da ação penal).

    Neste sentido, o art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    FONTE: Dói, mas fortalece!

  • Q960773

  • Onde está escrito que o réu não compareceu? Deixa eu ler no meu c* (caderno).

  • a)Errada. Visto que o réu tinha advogado constituído na fase investigativa e nos autos.

    b)Errada. Não deve ser decretada revelia do réu. Ou nomeia defensor dativo, ou suspende o processo.

    c)Certa. Em consonância com o argumento da alternativa A, deverá ser nomeado defensor dativo e o respectivo prosseguimento processual.

    d)Errada. Este seria o caso da citação por edital, quando não se tem nenhuma informação sobre o réu.

    e)Errada. Mesmo caso da alternativa D, e o réu não é revel, visto que tinha advogado constituído nos autos.

  • Ba, tem que adivinhar que o réu compareceu após a citação por edital.

    Ridiculo.

  • C

    marquei A

  • Ouso discordar do precedente do STJ (HC 338.540/SP).

    Há uma inconsistência lógica: se o fato de o réu ter constituído advogado durante o inquérito, e o advogado ter permanecido habilitado nos autos quando da deflagração do processo (na maioria dos sistemas eletrônicos os autos do inquérito e do posterior processo são os mesmos) demonstra que o réu tinha conhecimento da ação penal, por que a citação por edital?

    Eventual desídia ou inépcia do advogado em comunicar as 'novidades' processuais nos autos que está habilitado não pode gerar prejuízo ao outrora patrocinado, notadamente em processo penal.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    No caso em apreço, o advogado foi constituído durante a fase inquisitorial e permaneceu durante o processo renunciando durante a instrução processual. Ora, ao tempo da citação editalícia, o advogado já atuava no processo, nesse caso, não há que falar em suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    (Citado por edital + não comparece + não constitui advogado) = suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Se já tem advogado e este renuncia depois da citação editalícia, o Juiz nomeia um Defensor Público ou um defensor dativo para o patrocínio da causa, e segue o "baile", o processo seguirá seu curso normal. Se assim não fosse, bastaria o causídico renunciar ao mandato e todo mundo que estivesse respondendo a processo criminal seria beneficiado pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Seria uma farra ainda maior do que já é.

  • João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Nesse caso, o juiz deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  • João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Nesse caso, o juiz deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  •  Se o acusado, citado por EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

  • " 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos. 3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida. (...) STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017."

    Edital com advogado constituído (no IP ou no processo): prossegue.

    Edital SEM advogado constituído (no IP ou no processo): Suspende processo e prescrição.

  • Aplicaria-se o 366 se ele não tivesse advogado constituído, MAS ele tinha APÓS a citação por edital, embora esse tenha aparecido apenas pra renunciar. Logo, o procedimento segue o curso normal e nomeia-se dativo. Questão pegadinha.

  • prova MP gabarito C prova Defensoria gabarito D depende do cargo que está prestando.
  • Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016

    "Não se pode dizer que não houve prejuízo ao réu porque o advogado particular atuou durante a instrução criminal. Houve sim prejuízo porque a defesa se divide na defesa técnica e na autodefesa, esta última relacionada à possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais. No caso concreto, não houve a autodefesa."

    Fonte: Dizer o Direito

  • O certo seria intimar o réu antes e só depois, caso omisso, no mar a dp ou dativo.

  • Na minha humilde opinião, o gabarito viola o princípio da ampla defesa, visto entender que uma vez realizada a renúncia do advogado de confiança do réu a quem este havia outorgado poderes, deveria ser realizada tentativa de intimação do réu para constituir outro de sua preferência e confiança, para somente depois, em caso de inércia, nomear dativo ou encaminhar os autos à DP.

    O fato de o réu ter sido citado por edital, por si só, não deve afastar o seu direito de escolha de defensor, escolha que é consectário da ampla defesa.

    Gabarito menos errado, minha opinião, alternativa B

  • Discordo do gabarito.

    O juiz não poderia nomear a DP sem antes intimar o réu, tendo em vista que ele tem o direito de escolher outro defensor de sua confiança.

    Depois de intimado, caso fique inerte, aí sim caberia a nomeação de defensor público.

    Nesse sentido já decidiu o STJ:

    DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.

    2. Não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, querendo, indique novo advogado. Antes de ser realizada essa intimação - ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado - não é dado ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.

    3. Caberia à Corte estadual determinar a intimação do paciente para que ele, querendo, providenciasse a constituição de novo defensor, o que não ocorreu, havendo o feito prosseguido sem que o acusado estivesse assistido por nenhum advogado, com posterior julgamento da apelação e trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Portanto, inequívoca a conclusão de que houve ausência de defesa.

    4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade arguída, com as determinações constantes do voto do Ministro Relator. (HC 223.776/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016).

  • Questão péssima.

    Na minha opinião a mais correta seria a "B", já que ele foi citado por edital, podendo o Juiz tentar intimá-lo pessoalmente para constituir novo defensor público e, sendo intimado, decretar a sua revelia. Nesse caso, após a intimação e ausência de constituição de defensor pelo réu, o Juiz poderia nomear defensor...

    Mas ainda assim, eu entendo que essa questão peca por ausência de informações essenciais.

  • Essa questão não tem sentido. Vai dizer que o acusado autorizou a citação pessoal ANTES da conclusão do inquérito e do oferecimento da denúncia????

    Na minha opinião a única alternativa viável é a que segue: suspender o processo e a prescrição penal, bem como decretar a nulidade da instrução desde o momento em que se finalizou a citação por edital.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1133419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração não supre o ato. 3. A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 759.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019)

  • Acredito que o "pulo do gato" da questão é ter conhecimento dessa jurisprudência de que, no caso de citação por edital (que o réu não foi encontrado pessoalmente para ser citado) não há razão para se tentar intimar pessoalmente o acusado (há uma presunção de que ele continua em local incerto e não sabido), sendo por isso correta a assertiva que aponta, de imediato, a nomeação de defensor pelo juízo. Mas confesso que desconhecia essa jurisprudência também. E essa questão não infirma o que vocês estão falando (e que eu concordo): se fosse qualquer outro caso que não houve citação por edital e o advogado renunciasse ao mandato no curso do processo, o caminho a ser seguido seria esse apontado: determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo. 

  • Nulidade em ação penal por falta de citação do réu ainda que tenha havido participação de advogado que atuou no inquérito. Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580)

  • Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Gabarito correto: NENHUM

    E quem discorda, não sabe ler, pois, pelo que está escrito na questão, não existe alternativa correta. "Ah, mas tem que ver a menos errada"... Não existe isso! É claro que em uma prova, vc tem que entrar na maluquice e na burrice dos examinadores.

  • a) suspender o processo e a prescrição penal a partir do momento em que o advogado tiver protocolado a renúncia.

    ERRADO. Não há que se falar em suspensão do processo e prescrição penal. O Art. 366 diz que será suspenso somente se o réu, citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor. Só que no caso do enunciado o réu tem defensor e ele comparece (mesmo que seja pra renunciar o direito de representar o cliente).

    b) intimar pessoalmente o acusado e, caso a referida intimação seja efetivada e não ocorra a manifestação do denunciado, decretar a sua revelia.

    ERRADO. Intimar pessoalmente de novo? Já intimou pessoalmente, já intimou por edital... o juiz, na verdade, irá somente nomear um novo defensor para o réu e prosseguir com o processo.

    c) nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

    CORRETO. Exatamente galera, lembrem-se do Art. 261, o qual diz que NENHUM ACUSADO SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR, ainda que ausente ou foragido.

    Complementando com o Art. 263, o qual nos indica que se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor pelo juiz... ressalvado o seu direito de nomear outro de sua confiança a todo tempo, ou até mesmo de defender a si mesmo caso tenha habilitação.

    Complemento, também, com o Art. 367, que diz que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado... ou seja, juiz nomeou outro defensor?? segue o baile normalmente mesmo sem a presença do acusado.

    d) suspender o processo e a prescrição penal, bem como decretar a nulidade da instrução desde o momento em que se finalizou a citação por edital.

    ERRADO. Como já havia dito, não há que se falar em suspensão do processo ou prescrição, já que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses do Art. 366 (não constituir defensor, nem comparecer em juízo).

    e) suspender o processo e manter o curso da prescrição penal em razão da exigência legal de que deve ser decretada revelia somente com a intimação pessoal do acusado.

    ERRADO. Mesma justificativa da letra D, não há que se falar em suspensão do processo.

    GABARITO: LETRA C

  • Segue explicação extraída do Buscador Dizer o Direito, com base especificamente nessa questão:

    "Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    ATENÇÃO. CUIDADO.

    Neste julgado acima explicado da 6ª Turma do STJ, não houve citação por edital. Se tivesse havido, o cenário seria diferente.

    Existe um julgado da 5ª Turma do STJ enfrentando situação parecida com essa. No entanto, no julgado da 5ª Turma, o juiz determinou a citação do réu por edital e, neste momento da citação por edital, o denunciado tinha um advogado que o acompanhou durante o inquérito. Assim, neste julgado da 5ª Turma, o STJ considerou que não houve nulidade porque o juiz tomou a cautela prevista na lei, qual seja, a citação por edital, amoldando-se ao art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    Veja trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017."


ID
2916175
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    Além disso, não se mostra razoável a exigência de procuração porque na maioria das vezes, em caso de nomeação judicial, não há um contato prévio do advogado com o acusado. A exigência de procuração acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

  • Sobre a "A"

    Em regra, o Defensor Público não precisa de mandato (procuração) para representar a parte em processos administrativos ou judiciais. Isso está previsto na LC 80/94. Exceção: será necessária procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais (exemplos: transigir, desistir, renunciar — art. 105 do CPC/2015).

    Se a vítima (ou seus sucessores) quiserem ingressar no processo criminal como assistente de acusação, será necessário que outorguem uma procuração ao Defensor Público para que este as represente em juízo? NÃO. Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. O Defensor Público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais. Atuar como representante do assistente de acusação não é considerado um poder especial, não se exigindo procuração especial.

    A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293.979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555).

    FONTE: Dizer o Direito

  •  A- O art. 156, I do CPP permite a produção antecipada de provas antes de iniciada a ação penal.

    B-  Não há exigência legal de procuração com poderes especiais para que a Defensoria Pública atue como assistente de acusação.

    C-Correta. STJ - EAresp 798.496-DF

    D-  As hipóteses de suspeição constituem rol meramente exemplificativo

    MEGE

  • A) As hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.

    ERRADA. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o rol do art. 254 do CPP (suspeição) é exemplificativo, de modo a admitir interpretação extensiva. Nesse sentido, HC 216.239/MG – STJ:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).

    B) O Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal.

    ERRADA. O CPP, em seu art. 156, I, confere ao juiz iniciativa probatória mesmo antes do início da ação penal, nos casos de produção antecipada de provas urgentes e relevantes:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                     

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • C) É exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.

    ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais. Nesse sentido, o HC 293.979/MG:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

    1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

    2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.

    3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.

    […] (HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015).

    D) A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

    CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração (EAREsp 798.496/DF):

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.

    1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

  • A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do múnus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça. (Informativo n. 624.)

  • GABARITO C

     

    a) o juiz pode determinar a produção de provas antes mesmo de iniciada a ação penal, ou seja, ainda na fase de investigação.

    b) não é necessária, nesse caso, a outorga de poderes especiais para que a DP atue como representante do assistente de acusação.

    d) as hipóteses de suspeição estão elencadas em rol exemplificativo, ou seja, podem ser inseridas outras hipóteses sem a necessidade de alteração da lei. 

     

  • ALTERNATIVA B

    CPP Exige poderes especiais: queixa, representação, renúncia, aceitação do perdão, recusar o juiz (suspeição) e arguição de falsidade.

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que

    a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADO

    - Art. 156 do CPP. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício.

       I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas URGENTES e RELEVANTES, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    .

    .

    b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADO

    - Conforme julgamento do HC 293.979/MG no STJ, restou ementado nos seguintes termos, vejamos:

       -> é função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

       -> o art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.

    .

    .

    c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTO

    - O STJ, no julgamento do EAREsp 798.496, definiu que a nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de Réu DISPENSA a juntada de procuração.

    .

    .

    d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADO

    - As hipóteses de SUSPEIÇÃO previstas no artigo 254 do CPP, que têm caráter subjetivo e são fatos externos ao processo, são elencadas em ROL EXEMPLIFICATIVO.

  • O juiz pode produzir provas em dois momentos:

    Antes de iniciada a ação:

    Provas consideradas urgentes e relevantes

    No curso da instrução:

    Dirimir dúvidas sobre pontos relevantes

    vide art.156cpp

    #Força!!!

  • CUIDADO: não precisa de procuração em caso de NOMEAÇÃO JUDICIAL.

    - Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal. Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública. A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração.

    O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    É possível que a procuração seja outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica? Ex: em vez de outorgar a Procuração para o Professor advogado, João poderia conferir o mandato para o Núcleo de Prática Jurídica? NÃO. A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.

     

    O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).

     

    E se fosse uma nomeação judicial, haveria necessidade de procuração? Ex: o juiz nomeou o advogado Rui Salgado, Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue uma procuração? NÃO. A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

     

    Em suma:

    O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de:

    • procuração outorgada pelo réu; ou

    • ato de nomeação judicial.

    (STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624) - DIZER O DIREITO.

  • Letra A:

    A tese absolutória de legítima defesa, quando constituir a tese principal defensiva, deve ser quesitada ao Conselho de Sentença antes da tese subsidiária de desclassificação em razão da ausência de animus necandi. Nos casos, no entanto, em que a tese principal for absolutória (ex: legítima defesa), o quesito de absolvição deve ser formulado antes que o de desclassificação (tese subsidiária). Isso se justifica com o objetivo de garantir a plenitude da defesa, já que a absolvição é mais vantajosa do que a mera desclassificação para outro crime menos grave. STJ. 6ª Turma. REsp 1.509.504-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/10/2015 (Info 573).

  • A)ERRADA.

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;        

    B) ERRADA. Segundo o STJ, a atuação como representante de assistente da acusação pela Defensoria Pública não se afigura como uma das situações que exijam outorga de poderes especiais.

    C) CORRETA. Em decisão recente, o STJ reconheceu que a nomeação judicial de NPJ para patrocinar a defesa do réu independe de juntada de procuração, porquanto decorre de determinação judicial, sem iniciativa do assistido. Por outro lado, caso o próprio réu busque auxílio e constitua o Núcleo para que o defenda, será necessária a juntada de procuração

    D) ERRADA.

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INIMIGO ÍNTIMO DO RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. […] 4. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o promotor ao réu, motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do acusador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo, como bem entende esta Corte. (HC 324.206/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/8/2015; HC 331.527/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 21/10/2015HC 279.008/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2014; HC 146.796/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2010). (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017).                   

    Fonte: Estratégia Concursos (Não consegui colar o link).

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    C a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

    STJ INFO 624 [...] O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Além disso, não se mostra admissível a exigência de procuração, porquanto não raras as vezes sequer há contato do advogado dativo com o acusado, sendo certo que manter a exigência de mandato acarretaria gravosos prejuízos à defesa da população necessitada, inviabilizando o acesso à Justiça.

  • Gabarito C

     

    A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ❌

     

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    Renato Brasileiro de Lima afirma a inconstitucionalidade do dispositivo, com base na ADI 1570, pois ofende o sistema acusatório, a imparcialidade e o Estado Democrático de Direito, ao instituir a figura do juiz inquisidor.

     

     

    B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ❌

     

    "Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória". 

    (STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).

     

     

    C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. ✅

     

    " 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ". 
    (EAREsp 798.496/DF, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/04/2018)
     

     

    D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ❌

     

    IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade

     

    SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados

     

    Nesse sentido: STJ, RHC 37.813/SP, QUINTA TURMA, DJe 15/08/2018.

  • Pago um ano de QC pra quem hackear o Lúcio Weber.

  • Impedimento= rol taxativo

    Suspeição= rol exemplificativo

  •  

    Questão Difícil 52%

    Gabarito Letra C

     

     

    À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que
     a) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. 

    Erro de Contradição:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

     

    b) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação.

    Erro de Contradição:

    "Quando a Defensoria Pública atuar como representante do assistente de acusação, é dispensável a juntada de procuração com poderes especiais. Isso porque o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da LC 80/1994). Ressalte-se que a Defensoria Pública tem por função institucional patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória". (STJ, HC 293.979-MG, DJe 12/2/2015 - info 555).

     

    c) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

    " 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.
    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ".
     

     

    d) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista.

     

    IMPEDIMENTO → rol taxativo, não admite interpretação extensiva, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade

    SUSPEIÇÃO → rol exemplificativo - conceitos indeterminados

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Trabalho como analista da Defensoria Pública, nossa forma de atuar envolve um Termo de Declaração, assinado pelo assistido, que funciona com uma espécie de procuração. Por isso, não é correto afirmar que o órgão necessita de uma procuração com poderes especiais, dado que atua, tão somente, com base no termo supracitado, o qual tem fé pública e garante a representação do assistido, em todos os atos do processo.

  • Ana Brewster,

    A alternativa "A" está errada por conta do art. 156, I, CPP.

    Mesmo sendo, ao meu ver, uma afronta ao princípio acusatório, tal inciso não foi (ainda) declarado inconstitucional pelo STF.

    Bons estudos.

  • A nomeação judicial (o que significa, e é fundamental ter isto em mente, que O MAGISTRADO NOMEIA) de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um múnus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    Em resumo, o advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de: a) procuração outorgada pelo réu; OU b) ato de nomeação judicial.

  • A) ITEM ERRADO

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

    B) ITEM ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE.COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço.3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos.4. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 estabelece normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados, apontando como necessária a simples afirmação de carência de recursos, sendo prescindível, portanto, colacionar outros documentos aos autos.5. A via estreita do habeas corpus não é adequada para analisar afastamento de assistência judiciária gratuita, pois demandaria dilação probatória.6. Habeas corpus não conhecido.(HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)

    C) ITEM CORRETO

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. (STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 - Info 624).

    D) ITEM INCORRETO

    Suspeição o rol é exemplificativo.

  • Em relação à alternativa E, em que pese a mesma ter sido considerada errada pelo gabarito oficial, há julgado do STF de 2018, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Embargos Declaratórios no Aagravo Reg no Rext com Agravo 1.061.012 SP, que diz o seguinte:

    "(...) As causas ensejadoras de suspeição estão listadas no art. 254 do Código de Processo Penal e a Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o rol constante do referido dispositivo é taxativo e, portanto, não admite interpretação extensiva."

    Então fica a dúvida, Qual o posicionamento adotado pelo CEBRASPE?

    Alguém consegue elucidar essa questão?

  • Complementando a letra B:

    A outorga de poderes especiais ao procurador (seja DP ou qualquer advogado particular) é exigida para opor exceção de suspeição (art. 98, CPP).

  • IMPEDIMENTO:

    OBJETIVO;

    TAXATIVO;

    PRESUNÇÃO ABSOLUTA;

    ATO INEXISTENTE;

    SUSPEIÇÃO:

    SUBJETIVO;

    EXEMPLIFICATIVO;

    PRES. RELATIVA;

    ATO NULO;

  • Complementando a letra "C", o INFO 624/STJ previu que não é necessária a juntada de procuração para a NOMEAÇÃO JUDICIAL de núcleo de prática jurídica. Assim, é necessário distinguir a hipótese de nomeação judicial e de representação ordinária por núcleo

  • A luz das recentes alterações legislativa Lei n. 13.964/19 ( Pacote Anticrime) Renato Brasileiro Pontua:

    Sobre a questão, há duas correntes:

    • 1ª Corrente - A iniciativa probatória é compatível com o sistema acusatório e com a garantia da imparcialidade (Antônio Scarance Fernandes e Gustavo Badaró).

    • 2ª Corrente – Mesmo antes da Lei 13.964/2019, essa corrente já afirmava que a iniciativa probatória é inconstitucional (Geraldo Prado).

    “Quem procura sabe ao certo o que pretende encontrar e isso, em termos de processo penal condenatório, representa uma inclinação ou tendência perigosamente comprometedora da imparcialidade do julgador.” (Geraldo Prado).

    ✓ Na opinião do professor, a redação do art. 3º-A do CPP vem ao encontro da segunda corrente, no sentido de dizer que já não se pode mais admitir a iniciativa probatória do magistrado na fase processual.

    ✓ Assim sendo, os artigos 127, 196, 209, 234, 241, 242 e art. 366 do Código de Processo Penal teriam sido tacitamente revogados.

    ✓ Curiosidade: o Enunciado n. 5 da PGJ-CGMP preceitua que “ O art. 3º-A do CPP não revogou os incisos I e II do art. 156 do mesmo diploma, salvo no caso do inciso I no que tange à possibilidade de determinar de ofício a produção antecipada da prova na fase investigatória”.

  • STJ = DUAS HIPÓTESE DE PROCURAÇÃO PARA DEFENSOR PÚBLICO:

    1- OFERECER QUEIXA-CRIME PRECISA COM PODERES ESPECÍFICOS.

    Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    2- Artigo 98 do CPP (suscitar suspeição do juiz)

  • LETRA C

    A) INCORRETA. O juiz pode ordenar a produção de provas de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.

    B) INCORRETA. É dispensável a juntada da procuração com poderes especiais.

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. O rol é exemplificativo.

  • Pessoal, por qual razão a Defensoria Pública iria atuar como representante do assistente de acusação?

  • Leandro, o assistente de acusação é a vítima/ofendido e como a ação é pública, a titularidade é do MP, logo, a vítima atua dando "assistência" ao MP na acusação. Vítima/ofendido não tem conhecimento jurídico (excepcionalmente pode até ter, nada impede; mas, em regra, não tem), assim, fica sem condições de propor meios de provas, arrazoar recursos, participar de debates orais, requerer perguntas às testemunhas (art. 271, cpp), por isso, ela pode ser auxiliada por um advogado. Porém, não tendo condições financeiras, pode requerer representação da defensoria pública. Entende? 

     

    Não sei se ajudei, mas acredito ser este o caminho para sanar sua dúvida. É entender que o assistente é a vítima que, tendo em vista não ser a ação de iniciativa privada, não pode ser titular da ação e quer, de alguma forma, participar ativamente do processo para ver o acusado ser punido.

     

    Qualquer erro ou esclarecimento, favor enviar inbox.

  • Jurisprudência do STJ sobre a taxatividade das hipóteses de impedimento

    “1. O incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade,

    pois apontam relações entre o julgador e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei

    (CPP, art. 252 e 253), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de julgamento imparcial pelo magistrado. As hipóteses causadoras de impedimento, constantes no art. 252 e 253 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado. Precedentes do STJ e STF. 2. Diversamente, as causas de suspeição vinculam subjetivamente o magistrado a uma das partes (causa subjetiva), motivo pelo qual possuem previsão legal com a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, haja vista haver infinidade de vínculos subjetivos com aptidão de corromper a imparcialidade do julgador. Por conseguinte, mais condizente com a interpretação teleológica da norma é concluir ser o rol de causas de suspeição do art. 254 meramente exemplificativo (Precedentes do STJ e STF)” (STJ, RHC 57.488/RS, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/06/2016)

    Jurisprudência do STF sobre a taxatividade das hipóteses de suspeição

    “A jurisprudência do STF assenta a impossibilidade de interpretação criadora de causas de impedimento e suspeição.Com base nessa tese, a Segunda Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se alegava impedimento ou suspeição de desembargador federal para o julgamento de apelação e habeas corpus, tendo em conta o fato de ele haver exercido a função de corregedor regional da Justiça Federal em processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente” (STF, RHC 131.735/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, DJe 03/05/2016)

  • Assertiva C

    a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

  • Errei a questão pois tinha em mente o seguinte julgado do STJ:

    AgRg no AREsp 1199054 / DF

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2017/0286167-2

  • a)Errada. O juiz pode solicitar provas antes (na investigação) e durante o processo penal.

    b)Errada. A Defensoria Pública não precisa de procuração com poderes especial para representar o réu.

    c)Correta. Núcleo de prática Jurídica não precisa de procuração para defender o réu.

    d)Errada. O rol de suspeição do juiz é meramente exemplificativo.

  • correta LETRA C.

    Lei 1.060 de 1950, art. 16, parágrafo único "O instrumento de mandato não será exigido quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:

    a) os atos previstos no art. 38 do CPC;

    b) O requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação penal pública condicionada.

    Ao que pese referido artigo falar das entidades de direito público, ainda não temos a Defensoria Pública devidamente implantada em todos os estados da federação, o que justifica a sua aplicação aos núcleos de prática jurídica e advogados dativos nomeados pelo juiz.

  • Ana Brewster, a alínea "A" da questão está errada por força do disposto no artigo 156, I, do CPP, que permite ao Juiz de ofício como uma faculdade sua, determinar a produção de provas, ANTES DE INICIADA a ação penal. Concordo 100% com o que diz o Renato Brasileiro, mas não é por isso que ela está errada.

  • Gabarito: C

    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO. PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

  • Errei por nao ter lido "nomeação judicial"

  • A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. (provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal).

    B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. (Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração).

    C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. (quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração)

    D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ( impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo)

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que: A nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele.

  • Atualizando: Art. 156, I, é incompatível com o art. 3 B, II, agora a atribuição de provas urgentes e relevantes são do juiz de garantias.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • DA PROVA

    155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

    157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

     § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • Letra c. CORRETA

    Esse é o entendimento dos tribunais superiores.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    a)  Errada. Art. 156 do CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    b) Errada. A jurisprudência diz ser desnecessária a outorga de poderes especiais para a defensoria pública atuar como representante do assistente de acusação, função que não é tida como incompatível com a função institucional da Defensoria. Ademais, a jurisprudência apenas exige procuração a ser juntada pela defensoria, quando a lei expressamente disser quanto à necessidade de poderes especiais para atuação.

    d) Errada. A doutrina leciona que as causas de suspeição previstas no código de processo penal são exemplificativas.

  • A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    gabarito: C

  • Pessoal, STJ aprovou em fevereiro de 2021 nova súmula (ainda sem o número) que fala sobre procuração e os NPJ:

    • Súmula  - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • QUESTÃO

    DESATUALIZADA!!

  • LETRA C) CORRETA (2021)

    A PRESENTE QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA (2021)!!!!!

    Atenção para o Enunciado nº 644 do STJ, aprovado pela 3ª Seção do STJ em FEVEREIRO DE 2021:

    Súmula 644, STJ. O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    Deve-se atentar para o fato de que o novo enunciado do STJ NÃO DESATUALIZOU a questão, já que a assertiva “C” diz respeito à nomeação (nesse caso é feito pelo juiz) do núcleo de prática de jurídica dispensa procuração do réu, o que continua válido.

    O Enunciado nº 644 do STJ, em contrapartida, diz que quando o núcleo for constituído (não foi o juiz quem nomeou) pelo réu é necessário procuração (instrumento de mandato).

  • Atenção - súmula nova.

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • NOVA SÚMULA 644 STJ: "O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DEVE APRESENTAR O INSTRUMENTO DE MANDATO QUANDO CONSTITUÍDO PELO RÉU HIPOSSUFICIENTE, SALVO NAS HIPÓTESES EM QUE É NOMEADO PELO JUÍZO".

  • A questão não está desatualizada. A nova súmula dispensa procuração para nomeação judicial do Núcleo, que é a redação da alternativa.

  • Matéria recentemente sumulada:

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Nova súmula do STJ:

    Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • Súmula recente sobre tema tratado na questão!!

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • NOTIFIQUEM: QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA.

    A QUESTÃO PEDE A EXCEÇÃO DA NOVA SÚMULA:

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Gabarito: C

    Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    Pontos importantes:

    1- Exige-se que a parte outorgue procuração para que o Núcleo de Prática Jurídica atue em favor do réu no processo criminal.

    2-  A procuração não pode ser outorgada para o Núcleo de Prática Jurídica.

    O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).

    3- No caso de nomeação judicial, não é necessário que o réu outorgue uma procuração.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1691250/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2020.

  • A afirmativa se refere a questões e processos incidentes, previstos no título VI do Código de Processo Penal, que são fatos ou controvérsias que podem acontecer ou surgir no curso do processo e que têm que ser decididos antes de entrar no mérito da ação principal.

    A presente afirmativa se mostra errônea por algumas questões, pois mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais.

    A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame), vejamos:

    “Cremos, pois, que, havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13ª ed. Forense, Rio de Janeiro: 2014, p. 298).   

    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou no dia 10/02/2021 a Súmula 644 que trata da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica. A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos.

    O enunciado têm a seguinte redação: 

    Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo". 

    Fonte:https://www.stj.jus.br/

    O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

    A Defensoria Pública, por força de lei expressa (art.16 da Lei 1.060/50), pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração. Nesse ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

    Fonte: www.dizerodireito.com.br

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

  • (A) o Código de Processo Penal faculta que o juiz, de ofício, ordene a produção de provas, desde que tenha sido iniciada a ação penal. ERRADA

    Provas urgentes o Juiz pode determinar de ofício mesmo antes de iniciada a ação penal.

    .

    (B) é exigida a outorga de poderes especiais para que a defensoria pública atue como representante do assistente de acusação. ERRADA.

    Não precisa de procuração, em regra. Contudo, nas casos específicos em que a lei exigir poderes especiais, aí sim a DP deverá juntar a procuração.

    .

    (C) a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele. CERTA.

    Quando houver nomeação judicial, não será necessário juntar procuração.

    Súmula 644: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

    .

    (D) as hipóteses de suspeição do juiz estão elencadas taxativamente no Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação extensiva dessa lista. ERRADA.

    Impedimento é rol taxativo e suspeição é rol exemplificativo.

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

    nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Depois desse julgado, foi editada a seguinte súmula no mesmo sentido: Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • Súmula 644-STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/02/2021.

  • PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA EM JUÍZO.

    PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 115/STJ.

    PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não se exime da apresentação de instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente a quem cabe a livre escolha do seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    2. A nomeação judicial do Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa do réu, todavia, dispensa a juntada de procuração, por não haver atuação provocada pelo assistido, mas sim exercício do munus público por determinação judicial, sendo, portanto, afastada a incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes do STJ.

    3. Embargos de divergência acolhidos.

    (EAREsp 798.496/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 16/04/2018)

    >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>

    Súmula 644 - O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

    gabarito: C

  • GABARITO C

    • Conforme noticiado no informativo 624 do STJ: “a nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração”.

    a) Errada. A alternativa A está errada porque o art. 156, I, do CPP, permite a produção antecipada de provas mesmo antes de iniciada a ação penal.

    b) Errada. A alternativa B está errada porque não é exigida a outorga de poderes especiais, como já decidiu o STJ, no HC 293979/MG, de relatoria do min. Gurgel de Faria.

    d) Errada. A alternativa D está errada, pois as hipóteses de suspeição são meramente exemplificativas.

  • SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • SÚMULA N. 644 O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossufi ciente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • GAB C- CORRETA,

    - Nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica e dispensa de procuração.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de

    procuração.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    - O advogado do Núcleo de Prática Jurídica tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente dos atos

    processuais.

    Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo

    regramento que rege a Defensoria Pública, quanto à necessidade de intimação pessoal.

    STJ. 5ª Turma. HC 387135/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/06/2017.

  • Regra da nomeação de núcleo de prática jurídica: apresentação de procuração;

    Exceção: quando nomeado pelo juízo.

  • Sum 644, STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.

  • suspeição= exemplificativo

    impedimento= taxativo

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
2959822
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após atender uma mulher vítima de violência doméstica, o Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres da Defensoria Pública de São Paulo solicita a instauração de inquérito policial e passa a acompanhar, para garantia dos direitos da ofendida, a correspondente ação penal. Ao ser citado, o suposto ofensor – um empresário com renda mensal de R$ 10 mil – se recusa a constituir advogado de sua confiança. Ao ser intimado para a defesa do acusado, o Defensor Público que atua na Vara de Violência Doméstica e Familiar, com atribuição de defesa criminal, deverá adotar a seguinte providência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    Assim como fora feito no caso retratado na questão, o art. 263 do CPP determina que, se o acusado não constituir defensor particular para patrocinar a sua defesa, caberá ao juiz nomear-lhe um, sem prejuízo, no entanto, de, a todo tempo, o réu nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação para tanto.

    Ocorre que, nos termos do parágrafo único, do mesmo art. 263, do CPP, "o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz".

  • XXI ? executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;    

    Então: recebem verbas sucumbências, mas vão a fundos geridos pela Defensoria.

    Abraços

  • gab.: A - A única alternativa que importa em não declinar a defesa de algum dos polos.

    Como forma de garantir o direito de acesso universal à Justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Defensoria Pública pode representar, concomitantemente e por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo.

    “Têm razão os recorrentes quando defendem não existir empecilho a que a Defensoria Pública os represente e represente também alguns dos réus, no mesmo feito, pois tal atuação não configura conflito de interesses. Situação similar ocorre quando o Ministério Público atua como parte no feito e, ao mesmo tempo, como custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes a respeito da mesma causa, sem que isso implique conflito de interesses ou nulidade”, concluiu.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Defensoria-P%C3%BAblica-pode-representar-v%C3%ADtima-e-r%C3%A9u-na-mesma-a%C3%A7%C3%A3o-penal

  • A defesa criminal é uma atribuição ATÍPICA da Defensoria Pública, pois ela atuará em benefício do acusado, seja ele ou não economicamente hipossuficiente, já que se trata de direito indisponível a sua defesa.

    "A atuação atípica da defensoria pública não é sinônimo de justiça gratuita. Assim, se o acusado, não considerado hipossuficiente economicamente, simplesmente não constitui defensor, tal atribuição caberá à Defensoria Pública, que, todavia, ao final, receberá honorários arbitrados pelo juiz. Isso porque, a necessidade jurídica, como ocorre com a defesa no processo penal, a quem não constitui advogado, não significa a atribuição de justiça gratuita (arts. 804 e 805, CPP)".

    Fonte: Processo Penal Didático, p. 488, 2019, JusPodivm.

  • Questão ao meu ver deve ser anulada! (....)ao final, pleitear o arbitramento de honorários advocatícios. A alternativa "A" está incorreta, tendo em vista que o DPE não recebe honorário. A instituição é quem recebe honorários sucumbenciais.

  • Certo

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • eu tambem acho que essa questão deveria ser anulada, pois os honorarios, deverão ser arbitrados pelo juiz e não pela defensoria

  • colegas selmar e Victor Quintella, cuidado com as terminologias, a resposta está correta; não é passível de anulação.

  • GABARITO: A

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Acabei caindo na pegadinha e fazendo a questão de forma automática, achando que haveria algum impedimento de o defensor atuar na defesa da vítima e do ofensor simultaneamente.

    Mas em nenhum momento a questão fala isso.

    Porém vejamos,

    Por se tratar de CRIME envolvendo violência doméstica, a maioria das ações são PÚBLICAS, seja condicionada ou incondicionada. Desse modo em regra o Defensor Público não irá atuar na causa, salvo como Assistente de Acusação, ou no caso de ação penal privada como advogado da querelante.

    Como não há na questão essa ressalva, entende-se que a ação é pública. Portanto, dispensada sua atuação.

    Contudo esse não é o cerne dessa questão. O enunciado em nenhum momento fala que o Defensor que atente a vítima é o mesmo que irá oferecer resposta a acusação. Por isso não há nulidade nenhuma.

    Não há impedimento para que a DPE atue em prol das duas partes, conforme jurisprudência do STJ (RMS 45.793).

  • Eu fiquei pensando nas comarcas em que atua somente um único defensor público.

  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.793 - SC (2014/0136623-4) - STJ

  • Há uma resolução interessante no âmbito da DPU sobre o tema.

    Resolução 32/2009

    O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;

    Considerando a Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a falta de defesa técnica do advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal; Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação do Defensor Público ou dativo, nos casos em que o profissional, devidamente intimado, permanecer inerte; Resolve baixar a seguinte norma:

    Art. 1º. Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, passando a ter a seguinte redação: -

    Art. 4º. O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário.

    Art. 5º O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência.

    § 1º A Defensoria Pública da União atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório.

    Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. 

    Abraços.

  • O fato de haver em processo a vítima que é assistida pela defensoria pública, e posteriormente o réu do mesmo caso necessitar de advogado e não o constituir, ainda que seja capaz de arcar com as custas e honorários, não impede que seja representado pela Defensoria Pública, pois conforme o nosso ordenamento ninguém poderá ficar sem defesa no processo penal, sob pena de nulidade absoluta após a demonstração de prejuízo sofrido, como rege a Súmula nº 523 do STF. O que poderá ser feito em um primeiro momento é a nomeação de defensor para o réu que não é hipossuficiente, e posteriormente ser arbitrado os honorários advocatícios.

    Fundamento: Art. 261, 263 do CPP, e Súmula 523 do STF.

    Obs.: Como traz a Lei 11.340/06, a vítima em casos de violência doméstica deverá ser assistida por advogado(defensor), não trazendo ao réu prejuízos em sua defesa essa assistência. 

  • Não concordo com o gabarito, pois quem percebe honorários é o Defensor Dativo e não o Defensor Público. Apesar do resto me parecer correta.

    Segue Texto da Lei Complementar 80/1994. Os textos se repetem nos artigos 46 (Defensores Públicos da União), 91 (Distrito Federal e Territórios) e 130 (Estaduais).

    SEÇÃO II

    Das Proibições

    Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:

    [...]

    III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

  • não tem nenhum conflito de interesses aí não? Defensoria VS Defensoria?

  • ou seja,... se vc procurar a Defensoria eles irão analisar sua condição financeira... mas se vc for intimado e não responder eles não vão levar isso em consideração.... (incoerente!!)

  • Acredito que não seja o posicionamento majoritário da jurisprudência, mas Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020), p. 1358-1359, afirma que: "Logo, se determinado acusado, a despeito de possuir condições financeiras para contratação de um advogado, abster-se de fazê-lo, não se afigura possível a nomeação de Defensor Público para o exercício da defesa técnica, sob pena de desvirtuamento de suas atribuições constitucionais, e consequente desvio dos parcos recursos da Defensoria em prol de pessoas abastadas, negando àqueles necessitados o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita. Não se pode objetar que a pessoa que não tem advogado estaria em situação de hipossuficiência jurídica. Isso porque, fosse isso possível, toda e qualquer pessoa poderia se beneficiar dos serviços da Defensoria Pública, desde que alegasse que não possui advogado e que, portanto, estaria em situação de hipossuficiência. (...) Outrossim, quanto ao acusado abastado que se negar a contratar advogado, como este não pode ser processado criminalmente sem defesa técnica (CPP, art. 261) e como não é possível a atuação da Defensoria Pública, a solução passa pela nomeação de defensor dativo, dentre os integrantes dos quadros regulares da OAB. A propósito, o próprio CPP prevê que o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único)."

  • Réu no Processo Penal não hipossuficiente econômico deve pagar honorários?

    Existem 03 correntes sobre o tema:

    1) Teoria do Acesso Universal: a defesa técnica deve ser prestada pela DP, independente de o assistido ser ou não necessitado economicamente; DP não tem direito a honorários; tese minoritária, apoia-se na CADH;

    2) Teoria do Acesso Intermediário: a defesa técnica deve ser prestada pela DP ao hipossuficiente jurídico (aquele que não tem defensor constituído), todavia, caso o assistido não seja hipossuficiente econômico deve pagar honorários à DP - tese institucional;

    3) Teoria do Acesso Restrito - a defesa técnica deve ser prestada pela DP apenas ao hipossuficiente econômico; caso não seja, deve ser nomeado defensor dativo; tese majoritária

  • art.263,CPP. Parágrafo Único. O acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensore dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Gabarito: A

    De acordo com a renda mensal do acusado ele tem condições de pagar os honorários, logo o Defensor vai aceitar o defesa.

  • ARTIGO 263, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPP==="O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz"

  • Defensoria Pública cobra os honorários?

    O defensor dativa, ok.

    Mas, Público não estava sabendo.

  • Não endendi foi é nada!

  • Gab: A

    Mantenham a calma. A prova é para o cargo de Defensor Público e, como tal, os candidatos devem ter uma noção da LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 12 DE JANEIRO DE 1984

    que

    Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.

    Art. 3-A. São objetivos da Defensoria Pública:  

    (...)

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

    Atuação no processo penal: Promoção da liberdade de quem se encontra preso (audiências de custódia, comunicação de prisão), defesa técnica (acompanhar o processo, interpor recurso - escolha da DP ou inércia), atividade acusatória da DP (quando promove queixa-crime, representa vítima na qualidade de assistente de acusação).

    Na defesa técnica, se o acusado não for hipossuficiente a DP pode pedir o arbitramento de honorários pela atuação.

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm

    https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/885430100/acesso-a-justica-e-principios-institucionais-da-defensoria-publica?ref=feed

  • Faltaram algumas informações no enunciado.

    Sabemos da possibilidade de a Defensoria Pública defender pessoa que tenha condições financeiras, devendo, contudo, ser o assistido condenado ao pagamento de honorários (que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da DP).

    Mas a questão deveria ter informado que outro defensor seria responsável pela defesa do acusado, a fim de evitar conflito de interesses.

  • Sou analista da Defensoria, por isso acredito que a questão, para ser mais completa, deveria indicar que, a fim de evitar colidência, outro Defensor seria chamado a defender o acusado que não àquele que defende a vítima, não ficou tão claro, nessa parte, ao meu ver!

  • APROFUNDANDO: A defensoria não pode cobrar honorários da Fazenda Pública a qual pertença seja litigando contra.

    Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).

    Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1102459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012 (Info 498).

  • No caso de a Defensoria Pública cobrar, ao final, os honorários do acusado não hipossuficiente, esta verba será revertida para um fundo institucional próprio.

    Neste sentido, confira-se a Resolução 85/2014 do Conselho Superior da DPU (CSDPU):

    Artigo 6º, §1º: “A atuação na persecução penal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevir nomeação judicial da DPU”;

    Artigo 7º: “Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público Federal provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União”.

    Tal entendimento também foi acolhido pelo PLS 156/2009 (Projeto de Novo Código de Processo Penal):

    Artigo 59, § 1º (...) e § 2º: “O acusado que possuir condição econômica e não constituir advogado arcará com os honorários decorrentes da defesa técnica, cujos valores serão revertidos à Defensoria Pública, nos termos da lei”. 

    Fonte: CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2015-fev-24/caio-paiva-defensoria-publica-hipossuficiencia-juridica

  • Concordo com Jacson mateus Erlo e outros colegas que comentaram a questão, defensor dativo não é a mesma coisa que defensor público e o parágrafo único do artigo 263 fala em defensor dativo:

    “Art. 263 Parágrafo único: O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.” (grifo nosso)

    Corroborando a ideia de distinção entre essas duas figuras de defesa, afirma Renato Brasileiro de Lima:

    “Nesse sentido, aliás, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo” (nosso grifo). Caso o acusado não tenha condições de contratar um advogado, poderá se socorrer da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Caso não haja Defensoria Pública na comarca, incumbe ao juiz a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa do acusado. (grifo nosso).”

    LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Editora Juspodivm – Salvador, 2019. Pág. 755.

    Se o advogado dativo só deve ser nomeado em caso de não haver defensoria pública, penso que defensor dativo e defensoria pública não podem ser considerados a mesma coisa, especialmente, para o fim do pagamento de honorários definidos no art. 263, parágrafo único.

  • Fui na D pela lógica, mas pela letra da lei, me lasquei. Civil é civil, penal é penal.

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Art. 263

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.


ID
3361627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de acusado e defensor, assinale a opção correta.

I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           

    CPP Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .           

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • LETRA - A

    Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor (artigo 261 do CPP).

    Se ao acusado não for pobre, deverá pagar os honorários advocatícios (artigo 263, § único do CPP. Caso seja pobre, o Estado arcará com o pagamento. Já o advogado ad hoc não será remunerado, vez que é nomeado para o ato.

    O juiz deverá nomear defensor ao réu, quando este for citado e não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor, com fulcro no artigo 396-A , §2º do Código de Processo Penal. 

    Prof. Priscila Silveira

  • Assertiva A

    I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

  • Gab: a

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários. ERRADO

    art. 263

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Qual o erro da II?

  • Ainda não entendi o erro da III

  • Assertiva I - Correta;

    Erros das assertivas II e III:

    II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Comentário: Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Comentário: O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

    Fonte: Profa. Camila Rodrigues - TEC CONCURSOS

    Bons estudos!!!

     

  • Não entendi o erro da lll

  • No Processo Penal o réu JAMAIS poderá ficar sem defesa. Podendo ser advogado particular, um defensor público ou advogado dativo (geralmente onde a DP não está presente ou seja deficiente em número de defensores para atender a demanda local). Fui.

  • Segundo a desembargadora, essa função, em geral, deve ser exercida pela Defensoria Pública. Porém, na impossibilidade de a entidade fazê-lo, o juiz deve nomear advogado dativo, cujos honorários serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.14 de jul. de 2015

    A assertiva III diz que o Defensor Dativo não será remunerado|

  • O defensor dativo será sempre remunerado. Os honorários ficarão obrigados pelo réu caso auferida suas condições financeiras viáveis ao pagamento a ser efetivado ao arbítrio do julgador. Mas constatada a hipossuficiência do réu o defensor dativo terá percebido o pagamento pelo seu trabalho pagos por conta do estado. Independente então dá capacidade financeira do réu em arcar com os honorários, o defensor dativo será pago sempre pelo serviço advocatício prestado em prol do réu e em função das atribuições da defensoria pública do estado.
  • O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    O defensor púbico NÃO poderá ser dispensado, pelo acusado. Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.

     O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • Item III. Errado.

     Os honorários do advogado dativo serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou, se esta gozar dos benefícios da Justiça gratuita, pelo Estado.

     

    https://www.conjur.com.br/2015-jul-14/estado-pagar-honorarios-advocaticios-defensor-dativo

  • I. art. 396-A, §2a, CPP;

    II. art. 261, CPP

    III. art. 263, §ú, CPP

  • Não entendi o erro da III.

  • Leia de trás pra frente

    Quando o juizo observar que o réu não for pobre

    O defensor dativo não será remunerado

    ERRADO

  • Não entendi a I

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg

  • Não entendi a I

    CPP

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    alguém consegue me esclarecer a diferença entre esses artigos (366 e 396-A p2)? obg

  • Uma alternativa com uma palavra tão subjetiva quanto "pobre", acredito que dificilmente estaria certa.

    Quanto ao Art. 366 do CPP:

    A) Ele tem um quê inquisitório que não é tão bem recepcionado à nível de constitucionalidade.

    B) Princípio da paridade das armas/par conditio é um prerrogativa do estado democrático de Direito

  • Ora Guilé, tão "subjetiva", mas está prevista no Parágrafo Único do Art. 263.

  • I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Entendo como assertiva a letra C, ou seja o Inciso I e III está correto!

  • Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.  

  • O erro da assertiva III é dizer que o defensor dativo não será remunerado.

    Ele vai ser remunerado, mas se o réu não for pobre aí quem vai arcar com a remuneração (honorários) será o próprio réu.

  • Entendi a terceira afirmativa como certa. Achei que fosse uma espécie de pegadinha quando o examinador inverte a ordem das coisas, 1° afirmando que o defensor dativo não será remunerado, mas logo após fazendo a ressalva de que se não for pobre, será remunerado sim. Enfim, vivendo e aprendendo.

  • I- O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    CPP Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II- O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    O acusado em nenhuma hipótese poderá abrir mão de sua defesa, podendo esta ser exercida por defensor constituído, dativo ou pelo próprio acusado se possuir habilitação.

    III -O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    O advogado dativo será remunerado. Mas na hipótese do acusado possuir condições, deste será devido o pagamento dos honorários. Caso seja considerado pobre, o pagamento será feito pelo juízo.

  • Dentre outras atribuições, a Defensoria Pública presta orientação jurídica e exerce a defesa dos necessitados, em todos os graus de jurisdição.

    No entanto, nem sempre a  dispõe de quadros suficientes para atender a demanda por assistência jurídica gratuita, sendo necessária a nomeação do defensor dativo

    Segundo o , se o acusado não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    advogado dativo, portanto, não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum.

    O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público.

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à , por suas seções estaduais ou subseções

    Face os esclarecimentos, A III ALTERNATIVA esta errada, por que o Defensor Dativo vai ser REMUNERADO DE QUALQUER MANEIRA, seja pelo Estado (Precatória) ou pelo particular que não for Pobre.

    Quanto a Alternativa II, o defensor não pode ser dispensado pela parte. ele pode ser substituído, mas não dispensado e ficar sem defensa.

  • O erro do item "lll" é que fala que o advogado dativo não será remunerado, todavia, mesmo que o acusado não tenha condições de pagar os honorários, o advogado será remunerado pelo Estado.

  • Trata-se de questão que traz à baila a relevante matéria sobre defesa do acusado. Inicialmente, indica-se a análise dos artigos 261, 263 e 396 do CPP, necessários para o apontamento da assertiva correta e devida compreensão dos motivos que tornam as demais incorretas.

    I. Correta, pois apresenta a exata disposição contida no art. 396, §2º do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II. Incorreta, vez que, não existe a possibilidade de renúncia ao direito de defesa técnica.

    Vejamos, transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:
    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;
    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
    Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"
    Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.

    III. Incorreta, de modo que, seu erro reside na afirmação de que o defensor dativo não será remunerado.
    Há diversas regulamentações em nível estadual relativas à tabela de honorários da advocacia dativa (vale dizer, com parâmetro inferior aos valores fixados na tabela de honorários da OAB), assim, demonstra-se a responsabilidade do Estado no que diz respeito à remuneração dos defensores dativos. Não há que se falar, portanto, em ausência de remuneração.
    No entanto, em que pese, inicialmente exista a responsabilidade Estadual, salienta-se que, havendo comprovação de que o réu não é pobre, este deverá arcar com os custos da remuneração de seu defensor dativo, em observação ao disposto no art. 263, parágrafo único do CPP. Assim, a responsabilidade de remuneração passaria do Estado para o réu.

    Desta forma, considerando que apenas a primeira assertiva está correta:
    Resposta: ITEM A.
  • Gabarito A...So a 1 tá certa

  • No CPP:

    1- Não se pode processar e julgar sem um patrono (defesa técnica);

    2- Se o acusado for pobre quem arca com os honorários do Defensor dativo nomeado pelo Juízo é o Estado ( o defensor dativo atua no processo, praticando vários atos processuais).

    3- Se, por outro lado, o acusado NÃO for pobre, ele próprio deverá arcar com tais despesas.

    Obs: o defensor ad hoc é aquele nomeado para prática de um ato específico, podendo ser até mesmo aquele advogado perambulando pelo Fórum (quem não é visto não é lembrado), este não é remunerado.

  • Bati cabeça em relação ao item III por conta da redação do art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

  • Nem relógio trabalha de graça, gente

  • O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • Gabarito Letra A

    I - CERTA

    Art. 396-A § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    -

    II - ERRADA

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    -

    III - ERRADA

    O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

    § 1 A exceção será processada em apartado, nos termos dos .           

    § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • No CPP diz que o réu poderá, a todo tempo, nomear um defensor de sua confiança.

    No caso do item II, se o defensor tiver sido nomeado pelo juiz, ele pode sim ser dispensado pelo acusado, desde que seja para nomeação de outro, não?

    Um pouco confusa essa questão, na minha opinião

  • A respeito de acusado e defensor, é correto afirmar que: O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

  • complicado esse item III...

    A questão não é respondida com base no CPP, mas sim, pelo estatuto da advocacia (lei 8906), o que não ta, obviamente, no edital

    CPP Art. 263 § ú. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    EOAB Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da DP no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, e pagos pelo Estado.

  • o item II) é complicado, pois ficou muito vago. Porquanto, o defensor nomeado - defensoria, por exemplo - pode, sim, ser dispensado:

    " Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação."

    Corrijam-me, se eu estiver equivocado.

  • SOBRE O ITEM "I"

    CITAÇÃO POR EDITAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = SUSPENSÃO DO PROCESSO + SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPP, art. 366)

    CITAÇÃO PESSOAL + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = REVELIA + NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO (CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art. 367)

    CITAÇÃO POR HORA CERTA + NÃO COMPARECIMENTO + NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR = NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO + PROSSEGIMENTO DO PROCESSO (CPP, art. 362, parágrafo único)

    Por força do art. 366 do CPP, se acaso um processo criminal for instaurado contra vários acusados, sendo um deles citado por edital, daí resultando seu não comparecimento e não constituição de defensor, deverá o processo ficar suspenso tão somente em relação a sua pessoa. Para aqueles acusados que foram citados pessoalmente, deixando de apresentar resposta à acusação, o processo seguirá normalmente, devendo o juiz nomear-lhe defensor dativo (CPP, art. 396-A, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.719/08). Por outro lado, àquele que foi citado por hora certa que não comparecer, também deverá o juiz providenciar-lhe a nomeação de dativo (CPP, art. 362, parágrafo único), dando-se prosseguimento ao processo.

    Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020 - p. 646

  • ate agora nao entendi essa questao meio confusa

  • Achei a questão bagunçada e cheia de contradições.

  • Com relação a sentença II, é necessário atentar-se à palavra dispensar, pois o acusado pode nomear outro, conforme dispõe o art. 263 do CPP, ou seja, ele nunca pode dispensar, mas sim trocar, ressalvada a hipótese do acusado habilitado, o qual poderá defender-se.

  • Dispensar não pode, mas nomear outro é permitido.

  • Invertendo o III você acha o erro e a cretinagem:

    O defensor dativo será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu for pobre, ao qual NÃO serão arbitrados os honorários.

    Entendeu? Tire os 2 nãos e coloque um no final que você entenderá o que o III quis dizer. Na falta de atenção, dancei!

  • Quando o examinador de raciocinio logico vai fazer uma questao de processo penal dá nisso aí

  • ENTENDIMENTO STJ – Segundo o entendimento do STJ, o Defensor Dativo será sempre pago quando vier a ser chamado para atuar no processo, deve-se levar em conta que, para os comprovadamente pobres, quem pagará será o Estado, enquanto que para os que não forem caberá o juiz arbitrar conforme a tabela prescrita para cada Estado Membro e DF

    STJ, 4ª T. AgRg no AREsp nº 764.503/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016

  • Assertiva I: CORRETA: 396-A, CPP Devidamente citado, mas sem defesa ou sem constituir defensor = juiz nomeará o defensor;

    “CPP: art. 396-A, § 2Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”.

    x

    Assertiva II: ERRADA: 261, CPP: nenhum acusado será processado sem defensor;

    CPP: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    x

    Assertiva III: III - O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários = errada;

    - Errada = CPP, art. 267, pú e art. 22 do EOAB;

    Art. 267, “Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.”

    Regra = não será remunerado pelo acusado (se pobre), mas alguém deve pagar/será remunerado (por quem? pelo Estado)

    Exceção = será remunerado quando o acusado não for pobre, quem paga é o acusado não-pobre

    A remuneração do advogado dativo decorre do estatuto da advocacia: Lei 8.906 de 1994: “EOAB: Art. 22. (…). § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...).”.

    x

    Obs.: Jurisprudência do STJ acerca de honorários de Dativo:

    Tema Repetitivo 984

    “(…) 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

    2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

    3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

    4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (…)”. (STJ, REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).

  • O peguinha desta questão acontece na parte que fala que o defensor dativo não será remunerado. Ele obrigatoriamente será remunerado, contudo se o réu for pobre. Ele será remunerado pelo estado e se o réu for rico, o juiz determinará honorários ao réu.

  • Item II: 

    Não há como dispensar o defensor em razão do direito à defesa técnica, que é direito indisponível.

    Item III:

    O defensor dativo será remunerado com base nos honorários advocatícios a serem regulamentados pelos estados, independentemente da condição financeira do réu.

  • A

    (TJ-SP 2012 / 14 / 17 / 18) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único.

    O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. 

  • A

    Trata-se de questão que traz à baila a relevante matéria sobre defesa do acusado. Inicialmente, indica-se a análise dos artigos 261, 263 e 396 do CPP, necessários para o apontamento da assertiva correta e devida compreensão dos motivos que tornam as demais incorretas.

    I. Correta, pois apresenta a exata disposição contida no art. 396, §2º do CPP: Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II. Incorreta, vez que, não existe a possibilidade de renúncia ao direito de defesa técnica.

    Vejamos, transcrevendo para fins de visualização/destaque, estes artigos do CPP:

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença de um defensor;

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Infere-se, da análise destes dois artigos que, o direito à defesa técnica, materializado pela atuação de um defensor, é irrenunciável. Trata-se de garantia constitucional sustentada no princípio do contraditório e ampla defesa, e positivado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 8. Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência [...] e. direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado [...]"

    Importa mencionar, sobre a possibilidade de promoção da própria defesa pessoal estampada na parte final do art. 263 do CPP, é imprescindível que o acusado seja habilitado técnica e juridicamente para tanto, isto é, inscrito nos quadros da OAB. Trata-se, portanto, de uma defesa técnica, embora pessoal.

    III. Incorreta, de modo que, seu erro reside na afirmação de que o defensor dativo não será remunerado.

    Há diversas regulamentações em nível estadual relativas à tabela de honorários da advocacia dativa (vale dizer, com parâmetro inferior aos valores fixados na tabela de honorários da OAB), assim, demonstra-se a responsabilidade do Estado no que diz respeito à remuneração dos defensores dativos. Não há que se falar, portanto, em ausência de remuneração.

    No entanto, em que pese, inicialmente exista a responsabilidade Estadual, salienta-se que, havendo comprovação de que o réu não é pobre, este deverá arcar com os custos da remuneração de seu defensor dativo, em observação ao disposto no art. 263, parágrafo único do CPP. Assim, a responsabilidade de remuneração passaria do Estado para o réu.

    Desta forma, considerando que apenas a primeira assertiva está correta:

    Resposta: ITEM A.

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

    Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

    Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    OBS:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

  • Até a I esta errada, para ser nomeado defensor para apresentar resposta na omissão da parte e seu advogado, o citado deverá ser citado de maneira pessoal (oficial de justiça) ou por Hora certa, se ele for citado por edital e não apresentar resposta e nem advogado o processo será suspenso, a alternativa peca em falar qual a modalidade de citação que fizeram...As questões da CESPE são assim em sua esmagadora maioria, falta informação, mas não aceitam recursos e querem que vc adivinhe de qual modalidade estão falando.

  • Item III:

    Parte da premissa errada ("O defensor dativo não será remunerado").

    Na verdade, deveria ser "o defensor dativo será remunerado".

    A questão é quem irá pagar o defensor dativo, o Estado ou o Réu que não for pobre? Mas remunerado será.

  • Galera o CPP do site do planalto é o que não está suspenso né? Se alguém puder responder por favor

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • I O juiz deverá nomear defensor ao réu quando, citado, não apresentar resposta à acusação ou não constituir defensor.

    Art. 396-A, § 2° Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    II O defensor poderá ser dispensado, desde que haja manifestação expressa do acusado.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, decorre do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado).

    LEMBRANDO QUE...a falta de defesa técnica é causa de nulidade absoluta; a deficiência na defesa técnica é causa de nulidade relativa (súmula 523 do STF). 

    III O defensor dativo não será remunerado, salvo quando o juízo observar que o réu não for pobre, ao qual serão arbitrados os honorários.

    Galera, o erro está em dizer que o defensor dativo não será remunerado, pow o cara trabalha 0800?? O custo de arcar com a remuneração quanto aos honorários do defensor dativo, a princípio, é do Estado. Porém, se comprovado que o réu não é pobre, aí sim haverá basicamente uma inversão de obrigação, passando a obrigação do Estado para o réu.

    Art. 263, Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    GABARITO: LETRA A

  • Qual o erro da III?


ID
3427741
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • gab C

    CPP - Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • CERTO

    CPP: Art 263, Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. 

  • Gabarito: Certo

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Avante...

  • Gostaria de sabe em qual momento a proposicao deixou claro que Nero poderiq suportar as custas,ou seja, "não for pobre para dele ser cobrado os honorários do advogado ?

  • Gabarito: Certo

    Nero é pobre ou rico? ( a questão não fala ) por isso PODERÁ pagar os honorários do dativo, conforme parágrafo único do 263 CPP.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • O processo e a sentença são totalmente nulos. Diante dessa situação e do erro do juiz a parte pode ser condenada a pagar os honorários do defensor indevidamente nomeado?

  • Pensei a mesma coisa que a Bruna R Gonçalves!
  • Assertiva C

    Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.

  • O pessoal está aí dizendo que a questão não diz se ele é rico ou pobre se o processo é nulo... mas isso é procurar chifre no cavalo. Não vai longe assim. A questão só quer saber se defensor dativo pode ser pago ou se é sempre de graça. O resto não importa. Não é só saber o conteúdo, precisa saber ler.

  • A questão aborda sobre a possibilidade do acusado ser obrigado a pagar honorários ao dativo.

    Mas vamos além:

    Se o réu não foi encontrado, o procedimento correto, esgotadas todas possibilidades, seria a citação por edital (361 do CPP).

    Neste caso não haveria nomeação de dativo e sim suspensão dos autos, inclusive da prescrição (366 CPP).

  • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Logo, se Nero não comprovar, deverá pagar os honorários do dativo.

  • Gabarito: Certo.

     

    Isso mesmo. Aplicação do art. 263, parágrafo único, CPP: 

     

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • como que o réu, não citado, responderá ao processo? e o 366 do cpp?

  • A questão pode levar ao erro pela forma como está escrita. O enunciado prévio assim como o comando estão ligados por relacionarem o mesmo sujeito.

    O gabarito pela banca foi correto, porém considero o comando como um todo e sua interpretação como errado. Meu ponto de vista não está relacionado ao fato de ser pobre ou rico.

    Para Nero receber um advogado dativo, como dito pela historinha, há duas opções: ou ele foi citado, mas não apresentou advogado ou resposta, ou ele foi citado por hora certa. Se ele "não é encontrado" para ser citado (como diz o enunciado) deveria ter sido citado por edital. Quando alguém é citado por edital e não apresenta resposta ou advogado, suspendem-se o curso e a prescrição do processo. Assim, a nomeação do advogado dativo deveria ser nula, pois não condiz com o CPP. Se isso é nulo, em geral, tudo que estiver relacionado logo em seguida tbm o é. Nesse caso ele não deveria ser obrigado a pagar o advogado dativo por justamente esse ato não deveria ter existido.

    Se alguém tiver uma jurisprudência ou caso que isso de fato ocorreu, ótimo, o gabarito é válido. Eu não encontrei..se algum colega puder achar, agradeço.

    Obrigado

  • art. 261 CPP e

    art.264, parágrafo único

  • Como eu vou saber se o cara é pobre ou rico a questão não fala nada !!! Irmão essa questão tem que ser ANULADA pqp !!! .

  • PODERÁ !!!!!! Cespe!!! Não adianta chora!! uma professor de informática passou um BIZU para mim que é infalível. É POSSÍVEL UMA CRIANÇA CAIR DO 10 ANDAR DE UM PRÉDIO É SOBREVIVER? É POSSÍVEL sim... se o candidato tiver a humildade de acreditar que isso é possível então vai acerta Boa parte das questões. se vc acha que não é possível, vai errar!
  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital no prazo de 15 dias.

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o OJ certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa.

    Parágrafo único. Completada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Art. 263, parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Ou seja, Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

  • A Constituição Federal tem como garantia a inafastabilidade da jurisdição e como consequencia a garantia do acesso a Justiça, para tanto tem previsão expressa em seu artigo 5º, LXXIV, da prestação jurídica integral e gratuita, mas esta reservada aos hipossuficientes.        

     
    Assim, como no processo penal a defesa técnica é uma garantia do acusado da qual ele não pode abrir mão, caso o acusado não apresente um defensor o Juiz nomeará um, mas que a qualquer momento pode ser substituído por outro de confiança do acusado ou por este caso tenha habilitação para tanto.


    Com a leitura do acima se percebe que o Juiz nomeará um defensor para o réu caso este não apresente e que a assistência jurídica é reservada aos hipossuficentes, razão pela qual o acusado que não for pobre deverá realizar o pagamento dos honorários fixados pelo Juiz, conforme previsto no parágrafo único do artigo 263 do Código Penal.

    DICA: O acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.



    Gabarito: CERTO


  • PODERAAA... QUESTAO CERTA!! Se for rico.

  • Enquanto todo mundo ta brigando com a banca pelo fato dele ser POBRE ou RICO. Eu errei pq achei que a citaçao foi nula, logo como obrigar alguem a responder por algo que nao lhe foi dado direito de defesa? Defensor Dativo? Nao sabia que ele supria a citaçao valida.. 

    Ainda bem que so estou fazendo questoes da CESPE pq acabou ja da FCC desse tema. Pq o banca aleatoria, consegue ser pior que a FGV no portugues com sua gramatica propria. 20000 interpretaçao na mesma questao.

     

  • Ou seja, taque o f**-se para o texto e marque correta! Sem nexo de causalidade o cara não ser encontrado para ser citado e a resposta falar de defensor dativo, sendo que ele teria que ser citado por edital! Mas sempre aparece os que defendem as bancas neh, falar que esse textinho não leva ao erro, então tá neh!

    Segue o jogo!

  • CPP - Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    NESSE CASO , O REU DEVE TER SE OCULTADO, E APÓS CITAÇÃO POR HORA CERTA SEM SUCESSO, FOI NOMEADO DEFENSOR DATIVO PELO JUIZ

    Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.     

  • CERTA!

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

    Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

  • Está dizendo que PODERÁ (verbo no subjuntivo) e não que deverá. Então a questão está certíssima!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Não estar perguntando se é pobre, ou rico, está questionando se nero deve ou não pagar o honorário. Sim ele deve pagar.
  • Bom, pensando que o poder público não perde um centavo pra ninguém ... acabei acertando !

  • defensor dativo - nomeado pelo juiz p/ todo o processo. Se a parte tiver condições, paga. Se for pobre, o estado paga.

    defensor ad hoc - nomeado pelo juiz para execução de ato específico. Não recebe($).

  • Art. 263. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.e artigo 5º da CF/88,Inciso LV,"IN VERBIS",LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • A questão traz um comando confuso, mas a rigor quer saber se os honorários do Defensor dativo devem ou não ser pagos pelo acusado.

    Sim, caso não seja pobre. Como a questão não menciona, então ele poderá arcar com tais despesas justamente por existir previsão para tal no CPP.

    Trazem uma salada de frutas no comando da questão, mas no final fazem uma afirmação que a resposta pode ser sim ou não a depender de uma condição apresentada pelo CPP.

    A questão não quer saber se é caso de anulação ou não do ato citatório, até porque isso não se presume. Sendo alegada, o Juízo pode ou não reconhecê-la. A questão apresentou só com a intenção de induzir a erro mesmo e este expediente tem sido cada vez mais comum.

  • GAB: C

    - Nero PODERÁ. Caso ele seja pobre e não tenha condições financeiras, o Estada pagará.

     

    Vide art. Art. 263. Parágrafo único do CPP.

  • Bisu:

    Nomeado pelo juiz o Defensor dativo - recebe o pagamento dos honorários pela parte.

    Defensor dativo quando nomeado pelo Juiz para seguir com o processo, a parte caso não for pobre na forma da lei pagará seus honorários.

    Caso seja pobre, devendo apresentar uma carta a punho declarando a condição financeira precária " declaração de pobreza"

  • A questão peca não por ter não falado ser ele é rico ou pobre. Se ele foi citado de forma errada pelo juiz, já que deveria ter citado por edital, e alegou nulidade da citação, o que de fato houve, os atos posteriores, inclusive de nomeação de defensor dativo, são nulos. Assim, ele não estaria obrigada a pagar o defensor dativo. Algum professor pode explicar isso, por favor?

  • GAB: CERTO

    ele PODERÁ, não necessariamente vai pagar

    Como já é sabido só paga se NÃO FOR POBRE.

  • MAS ELE É RICO OU POBRE???? UÉ....

  • Quando o defesor nomeado pelo juiz for:

    Dativo= pagamento dos honorários

    Público= não paga os honorários.

  • Respondi a questão com base em conhecimentos práticos e errei rs rs

  • Fico em dúvida quanto a essa questão. No "não encontrado" não deixa claro se se trataria de citação por hora certa ou edital, neste causa a suspensão do proccesso.

  • Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

    Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que: Nero poderá ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz.

  • Se o candidato ler ''ao pé da letra'' o texto, erra! Já tá tudo errado o cara não ser encontrado e não ser citado por edital... esse é o grande problema dessa banca, muitas vezes dá um textinho e a afirmação não é com base nesse texto, o que causa uma série de dúvidas na hora de responder!

  • Tem que ficar atento ao verbo. Errei.

  •    CPP  Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

            Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Errei na prova essa questão. Cheguei a recorrer, mas justificaram com o art. 263 do CP. Sequer analisaram meu argumento de que não há ônus possível oriundo de um processo nulo. É complicado. Mas entendi a “lógica” da banca.

  • Lembrando que o incompleto também pode ser certo para o CESPE..,.

  • Errei com gosto ...

  • Nero não seria citado por edital?

  • Nas provas assim da CESPE é preciso entender que cada assertiva é uma "questão isolada".

    Fiquem atentos ao que ele pede e não fiquem cogitando hipóteses ou tentando relacionar com as outras assertivas.

  • Devido ao erro formal, de procedimento, se torna complicado responder a questão, pois seguindo a lei processual penal, o acusado, após fracasso da citação pessoal, deveria ter sido citado por edital antes da nomeação de defensor dativo, portanto sequer seria discutido a obrigação de pagar os honorários... e agora?!

  • Gab: Certo

    A Palavra poderá nós remete ao Indicativo: Futuro do Presente

    Nero é rico ou pobre ? a assertiva não fala e justamente por isso, PODERÁ pagar os honorários do dativo, conforme prescreve o parágrafo único do art. 263 CPP.

  • QUESTÃO DÚBIA. A CONDIÇÃO ECONÔMICA DE NERO DEVERIA CONSTAR.

  • Como a questão fala que ele poderá, incide o art. 263.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Questão mal elaborada, pois não fala a condição de Nero.

  • Pessoal procurem entender, o entendimento que a banca pede, se ela não falou que ele era hipossuficiente, julga-se que ele tenha condições de arca com os honorários.

  • questão mal elaborada , pois , no contesto não fala sobre a situação financeira de Nero

  • Questão ridícula.

    A citação foi nula. Se o réu não foi encontrado para ser citado, deveria ser feita citação por edital. Após isso, o processo deveria ter sido suspenso.

    Se a citação foi nula, os atos posteriores são inválidos também. Como Nero pode ser obrigado a pagar honorários de um defensor cuja existência ele nem conhecia?

  • Segundo o CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Se ficar conversando com a questão vai errar mesmo. Apenas responda o que é pedido. 

  • Concordo com o colega Lucas Zanotto Vieira...na hipótese de o acusado não ser encontrado, deve ser citado por EDITAL

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Uma vez citado por edital, não apresentando defesa, dever-se-ia SUSPENDER o processo e não nomear defensor dativo, conforme art. 366.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .   

  • A questão não pergunta se a citação foi nula ou não. Ela apenas diz que o juiz nomeou defensor dativo para o Nero, o qual ele poderá ser obrigado a pagar caso não seja pobre.

    Quanto às críticas, leiam mais sobre as diferenças entre citação por hora certa e por edital.

  • [...] Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente.

    Neste caso houve uma citação por "Hora Certa", visto que o Juiz nomeou defensor dativo.

    A nomeação do defensor já nos dá a dica escondida. Não pode ter sido por edital, pois, se assim o fosse, o juiz teria suspendido o processo e as prescrições. Poderia, por sua vez, decretar a prisão preventiva e a coleta antecipada de provas. Mas neste caso, não o fez. Logo, por ser citado por Hora Certa, houve evidências que o "Réu/Acusado" se ocultava. Em seguida, após citação, não compareceu, muito menos seu defensor constituido.

    A dica está nas entrelinhas turma. Bons estudos.

    Observação: De fato, poderia ter sido citação por Edital, mas como o processo prosseguiu, podemos entender assim.

  • estranho que a questão não está na questão que Nero não é pobre fiquei na dúvida é errei kkk
  • A questão falou ''poderá'', logo presume-se que ele pode ser hipossuficiente.

  • Eu achei que a questão estava errada, por que a questão fala que ele poderá pagar, mas ele é obrigado a pagar.

  • Art. 263.  

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    SEM DELONGAS, NEM CELEUMA

    QUESTÃO CERTA

  • Ta, mas essa pergunta, ai foi bem vaga.

  • A questão não falou se ele era pobre ou rico...

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Marquei errado levando em consideração que a citação foi nula. Deveria ter sido por edital com prazo de 15 dias, pois não houve ocultação. Nesse caso, como não compareceu nem constituiu defensor o processo e o prazo prescricional deveriam ser suspensos.

  • C

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Eu pensei como o colega Enrico. Cara deve ter sido citado por edital, sendo assim não pode nomear dativo. É tudo nulo. Pedir comentário do professor, pra ver.

  • gab C

    CPP - Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Pode ser obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado pelo juiz se ele não for pobre. Resposta CERTA

  • namoral, banca maldita!! e aquele papo de citação, edital etc??? tá de sacangem! ainda querem acabar com o setviço público! pow, para entrar com essa banca tem q ser adivinho !!

  • Parece que a banca tem preguiça de falar, de escrever. Put*a questão mal feita, questão de preguiçoso.

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • kkkkkkk...óbvio que há nulidade absoluta por falta de citação... por óbvio se o procedimento em que o juiz nomeou dativo para algo que nem o acusado estava sabendo, não por culpa dele, mas por cagad4 do deus de toga, por óbvio não deveria ter a arbitragem do pagamento

    ...

  • Que legal!!!

    Nero terá que pagar por um advogado que o defendeu em um processo que ele nem tinha conhecimento e nem teve a oportunidade de constituir o seu próprio defensor.

    Lindo exemplo de contraditório e ampla defesa.

  • GAB: CERTO

    ele PODERÁ, não necessariamente vai pagar

    Como já é sabido só paga se NÃO FOR POBRE.

  • A meu ver, fui pela lógica do "PODERÁ". Mas que a questão pode ser considerada incompleta mesmo, devido não ter esgotado todas as formas de citação, logo ato inexistente e até mesmo a circunstância de ser pobre.

    Marquei C pelo poderá.

    GAB CERTO

  • Nero será obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz se não for pobre.

    #retafinalTJRJ

  • A gente erra a questão por pensar demais. Melhor esquecer o lenga lenga da historinha e olhar só o comando da questão.

    Se formos analisar a história vamos ver que tá tudo errado...

    Em relação ao comando da questão:

    Gabarito CERTO

    Conforme mostra o CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-secaso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Agora se formos prestar atenção na história vamos chegar a conclusão que o gabarito está errado, pois o réu devia ter sido citado por edital e não comparecendo nem constituindo advogado, o juiz suspenderia o processo e o prazo prescricional...

  • "poderá" ser obrigado. Caraca...

  • Nero sendo rico Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/d3vf

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em 2021 e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
3463354
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. CERTO

    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

    B a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. ERRADO. Não precisa de mandato.

    CPP, art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. ERRADO. A pena estipulada é maior.

    CPP, art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    D a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal. ERRADO. a identificação pode ser física, servindo, inclusive, o retrato falado.

    CPP, art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    E se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. ERRADO.

    CPP, Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Em frente!!!

  • A DEFESA CRIMINAL é uma ATRIBUIÇÃO ATÍPICA DA DEFENSORIA PÚBLICA, pois ela atuará em benefício do acusado, seja ele ou não economicamente hipossuficiente, já que se trata de direito indisponível a sua defesa.

    A atuação atípica da defensoria pública não é sinônimo de justiça gratuita.

    Assim, se o acusado, não considerado hipossuficiente economicamente, simplesmente não constitui defensor, tal atribuição caberá à Defensoria Pública, que, todavia, ao final, receberá honorários arbitrados pelo juiz.

    Isso porque, a necessidade jurídica, como ocorre com a defesa no processo penal, a quem não constitui advogado, não significa a atribuição de justiça gratuita (arts. 804 e 805, CPP)".

    Fonte: Processo Penal Didático, p. 488, 2019, JusPodivm.

    Gabarito A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    b) ERRADO: Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    c) ERRADO: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    d) ERRADO: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    e) ERRADO: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • INFORMAÇÃO IMPORTANTE

    Sobre o capítulo III DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

    O artigo 260 CPP, que trata da condução coercitiva do réu ou investigado para interrogatório, foi considerado, por maioria dos votos do STF, no julgamento de ADPF em 14.06.2018, inconstitucional.

  • Amigo Ricardo Oliveira, data vênia, mas o artigo 260 do CPP não foi considerado inconstitucional, apenas o termo "para interrogatório", com base no princípio do neno tenetur se deterger, em que afirma que o acusado não é obrigado a produzir provas contra si próprio.

    Dizer que o artigo foi inteiramente considerado inconstitucional, é descartar o instituto da condução coercitiva. A condução coercitiva continua valendo, porém não pode ser utilizada para obrigar o suspeito ao seu interrogatório. Até mesmo porque ele poderá ficar calado por todo tempo.

    Nas palavras do Juiz Federal Márcio Cavalcante:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906)

    Em frente!!!

  • Ricardo, na verdade seria "não recepcionado", em vistas que a CF é posterior ao CPP. não há inconstitucionalidade superveniente.

  • Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que: Se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do capítulo que trata do acusado e seu defensor no Código de Processo Penal, nos arts. 259 e seguintes do CPP. Analisemos cada uma das alternativas:

    a)  CORRETA. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Porém, se o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, de acordo com o art. 263 do CPP.

    b) ERRADA. Em regra, necessita-se de mandato de procuração, porém em caso de o acusado indicar um defensor no interrogatório, independerá de instrumento de mandato, de acordo com o art. 266 do CPP.

    c) ERRADA. O erro está no valor da multa, pois o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, de acordo com o art. 265, caput do CPP.

    d)  ERRADA. Quando for certa a identidade física do acusado, a ação penal não retardará. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes, de acordo com o art. 259 do CPP.

    e) ERRADO. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação, de acordo com o art. 263, caput do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A

  • R: letra A

  • E o caso do filho do eike batista ?? o thor, ele foi defendido pela defensoria pública !!

  • Letra de lei com um pouquinho de interpretação!

  • ART 263

    SE O ACUSADO NÃO O TIVER, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PELO JUIZ, RESSALVANDO O SEU DIREITO DE A TODO TEMPO, NOMEAR OUTRO DE SUA CONFIANÇA, OU A SI MESMO DEFENDER-SE, CASO TENHA HABILITAÇÃO.

    PARAG° UNICO

    O ACUSADO QUE NÃO FOR POBRE, SERÁ OBRIGADO A PAGAR OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO, HARBITRADOS PELO JUIZ.

  • Gabarito: A

    A - Correta (Art. 263) se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    B - Errada! a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C - Errada (Art. 265) o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) (10 a 100) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    D - Errada (Art. 259) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos (não) suspenderá a ação penal.

    E - Errada (Art. 263) se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. "ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação"

  • O Art. 263. do CPP diz o seguinte: "Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Alternativa A: correta, nos termos do art. 263 do CPP.

    “Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.”

    Alternativa B: incorreta.

    “Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.”

    Alternativa C: incorreta. A multa citada vai até 100 salários-mínimos, diz o art. 265, caput, do CPP.

    Alternativa D: incorreta. A primeira parte do art. 259 do CPP dita que “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física.”

    Alternativa E: incorreta. Nos termos do já citado art. 263 do CPP, o acusado tem o direito de, a todo tempo, nomear outro defensor de sua confiança.

    Gabarito: alternativa A.

  • se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Perfeito, alguém tem que pagar, né?

    -------------------------------------------------------------------------------------

    a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Nesse caso não precisa.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Na verdade, a multa é de 10 a 100. Coitado do advogado que fizer isso.

    -------------------------------------------------------------------------------------

    a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal.

    Não existe essa hipótese.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor.

    Claro que pode.

    ------------------------------------------------------------------------------------

  • O Art. 263. CPP: Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • O defensor não poderá abandonar o processo, se não por motivo imperioso, ocasião na qual pagará multa de 10 a 100 salários mínimos.

    1 a 10 está errado.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Correções:

    A) correta.

    B) A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C) Multa de 10 a 100 salários mínimos.

    D) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualitativos NÃO suspenderá a ação penal.

    E) O acusado poderá nomear outro defensor de sua confiança ou ele mesmo se defender caso seja habilitado para isso.

    Rumo à PCERJ!!

  • Em relação ao acusado e seu defensor, é correto afirmar que

    A)se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar 

    os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

    B)a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C)o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo 

    imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) 

    a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor 

    não puder comparecer.

    D)a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal.

    Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando 

    certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação

    E)se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, 

    ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, 

    ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar 

    os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz

  • Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Gab: A

  • a) CORRETA. De acordo com a literalidade do art. 263 e p. único, CPP

    b) errada. Art. 266, CPP. Constituição de defensor INDEPENDE de mandado se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório

    c)errada. Art. 265, CPP. A multa é de 10 a 100 s.m.

    d) errada. Art 259, CPP. Impossibilidade de identificação pelo nome não retarda o processo se for certa a identidade física

    e) errada. Art 263, CPP. é ressalvado o direito do acusado de nomear outro defensor a qualquer tempo

  • A

    se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. CORRETO

    B

    a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. Independerá se o indicar por ocasião do interrogatório

    C

    o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 10 a 100 salários mínimos

    D

    a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos suspenderá a ação penal. Não suspende

    E

    se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor. Ressalvando a todo o tempo o direito de o acusado nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação

  • O erro da C é o valor da multa!

    A - Correta (Art. 263) se não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz. Porém, o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    B - Errada! a constituição de defensor dependerá de instrumento de mandato, mesmo se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    C - Errada (Art. 265) o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 1 (um) a 10 (dez) (10 a 100) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    D - Errada (Art. 259) a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos (não) suspenderá a ação penal.

    E - Errada (Art. 263) se for nomeado defensor dativo ao acusado, este deverá seguir no processo até o final, não podendo ser constituído novo defensor"ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação"

  • cuidado com a C, o texto de lei se dá igualzinho, porém ao trocar 10 a 100 por 1 a 10, muitos podem cair igual patinhos. Tô aqui comentando pra não hesitar da próxima vez.
  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Por isso é bom ver a lei seca.

  • VAMOS DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS CONCURSEIROS, DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA

    ELES QUEREM INSERIR CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PELO PERÍODO DE 10 ANOS, DEPOIS O SERVIDOR ESTARÁ NA RUA E DESEMPREGADO !

    ELES QUEREM ACABAR COM O CONCURSO PÚBLICO, INDICANDO CARGOS PARA A PARENTADA E AMIGOS !

    NÃO PODEMOS PERMITIR ISSO !

    DIGA NÃO A REFORMA ADMINISTRATIVA, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES !

  • Na assertiva B o correto é lembrar da procuração Apud Acta, aquela feita por ocasião do interrogatório.

    Gaba A

  • Art. 263.  Se o acusado não o tiver (advogado), ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz (defensor dativo), 

    ressalvado o seu direito (direito do acusado) de, a todo tempo, nomear outro (advogado) de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (defender-se caso seja advogado).

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados (fixar um valor) pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo (a não ser por...)motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio (fazer a defesa) aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    O advogado nomeado pelo juiz (defensor dativo) pode recursar uma defesa? Sim, desde que exista motivo relevante. 

     

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (DEZ) A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

  • FAZENDO ASSIMILAÇÕES:

    Recusa Injustificada ao Serviço do JURI - 1 A 10 SM (436)

    Abandono Injustificado do adv - 10 a 100 SM

  • Gabarito: A

    Art. 263 do CPP.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A referida questão comenta a respeito da relação entre o acusado e seu defensor.

    a) CORRETA – Conforme no artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado que não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um pelo juiz, ressalvado, entretanto, o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Ainda, de acordo com o parágrafo único do referido artigo, o acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 263 - Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Acusado não tem advogado > Notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias > A qualquer tempo o acusado pode nomear outro advogado de sua confiança ou defender a si mesmo se tiver habilitação > Citação do acusado para resposta à acusação, dentro de 10 dias.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
3631759
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a defesa no processo penal, considere:


I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

Está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • Se for citado por edital, aplica o 366 e suspende tudo!

    Abraços

  • I - ERRADA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .           

    II - CERTA. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • I. ERRADA. Nesse caso o processo e a prescrição devem ser suspensos. "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

     

    II. CORRETA. De fato, é o que prevê a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

     

    III. ERRADA. Nesse caso, entende a jurisprudência que deverá ser primeiro oportunizada ao acusado a constituição de um novo defensor, e, caso não o faça, poderá ser nomeado defensor pelo juízo (HC n. 291.118/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014). A súmula 708 do STF também aborda o tema: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

     

  • A respeito do CPP, é correto afirmar que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • CITADO POR EDITAL E NÃO COMPARECE: suspende-se o processo e o prazo prescricional.

    CITADO POR HORA CERTA E NÃO COMPARECE: nomeia-se defensor dativo.

    fonte: Legislação Destacada

  • Seria o 366 do CPP o artigo que mais cai na matéria? Fica a indagação.

  • artigo 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz de determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"

  • Gabarito letra E, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Réu citado, mas não comparece: 

    Se foi citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 

    Se foi citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).

    Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores; 

     

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes;

    2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;


    3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;


    4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;

    4) imprópria: prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;

    5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;

    6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;

    7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.



    I – INCORRETA: No caso de o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, artigo 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

    II – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    III – INCORRETA: No caso de renúncia do único defensor constituído o réu primeiramente tem que ser intimado para constituir novo defensor, conforme súmula 708 do S.T.F.: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."






    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Gab. E

    I - Processo vai ficar suspendo;

  • "Assistia ao réu"? É sério isso, FCC?

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Na verdade, o processo será suspenso.

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Certo, segundo a súmula 14.

    Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. O réu deverá ser comunicado. Assim, dando a oportunidade de constituir novo defensor.

  • No Processo Civil:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    No Processo Penal:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • APROFUNDANDO

    I- Nos crimes de lavagem de capitais ocorre exatamente desta forma: Juiz nomeia um defensor e o processo segue seu curso normal, sem suspensão da prescrição.

    No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

  • I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

  • SOBRE O ITEM "III",

    NÃO CONFUNDIR QUANDO FOR RÉU CITADO POR EDITAL, QUANDO ENTÃO DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL...

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • GABARITO LETRA E. Sobre a defesa no processo penal, considere: Está correto o que consta de: II, apenas.

    INCORRETA/I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Comentário: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312. Não é apenas o fato de ter sido citado por edital que enseja a suspensão do processo. Aliada à citação editalícia, deve-se constatar a ausência do réu e a inexistência de defensor constituído. Assim, se o acusado, por algum meio, ficou sabendo da existência da citação e compareceu espontaneamente, o processo seguirá normalmente em todos os seus termos. 

    CORRETO/II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Comentário: exatamente, é garantido ao defensor do investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    INCORRETO/III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. Comentário: CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • art.366 CPP- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a PRODUÇÃO DE PROVAS consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar PRISÃO PREVENTIVA.

    ART 72 cpc- O JUIZ NOMEARA CURADOR ESPECIAL

    II...RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, OU POR HORA CERTA ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


ID
3701191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades e contagem dos prazos processuais, julgue o item.


Considere que determinado réu, em ação penal pública, tenha sido condenado em primeira instância e que, publicada a sentença penal condenatória e realizadas as intimações necessárias, o advogado de defesa tenha renunciado ao mandato. Considere, ainda, que, sem condições financeiras de arcar com a contratação de novo defensor, o agente procurou a defensoria pública, que, após analisar a situação pessoal do condenado, aceitou o patrocínio da demanda. Nessa situação, o recurso cabível só será tempestivo se a defensoria pública apresentá-lo dentro do prazo legal, computado em dobro, cuja contagem já terá sido iniciada, uma vez que não haverá restituição integral do prazo, segundo o STJ.

Alternativas
Comentários
  • Em tese, haverá a restituição do prazo

    Abraços

  • ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA.

    Não pode ser o réu prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo.

    Writ concedido.

    (HC 15.909/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 507)

  • GABARITO ERRADO.

    Alguns Adendos

    ►Art. 563 do CPP. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    ►Súmula 523-STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 

    “As prerrogativas da Defensoria Pública têm sua legitimidade condicionada ao favorecimento de seus assistidos, de modo que, se a atuação do Defensor Natural for prejudicial a tais interesses, inclusive com a virtual eternização da coação exercida pela instauração da demanda penal, admite-se a destituição da defesa pública e a substituição por defesa dativa” (STF. Decisão monocrática. HC 129470, Min. Edson Fachin, DJe de 3/9/2015).

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INOCORRENCIA. 1. Não pode ser o acusado prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. 2. Segundo o disposto no caput do art. 593 do CPP, tem a defesa o prazo de 5 dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. 3. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se manifestar, por força do art. 44, inciso I, da LC 80/94 e art. 87, inciso VIII da LC Estadual 06/77. Recurso Conhecido e Provido. RESE 0014520-51.2014.8.19.0007. 5ª Câmara Criminal. Pub. 15/03/2016.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR É ALGO CADA VEZ MAIS RARO NESSA PLATAFORMA.

  • Errado.

    Haverá, sim, restituição do prazo. Pois nesse caso haverá prejuízo para o réu, caso não seja o prazo recontado.

  • não existem mais comentários dos professores?
  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INOCORRENCIA. 1. Não pode ser o acusado prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. 2. Segundo o disposto no caput do art. 593 do CPP, tem a defesa o prazo de 5 dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. 3. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se manifestar, por força do art. 44, inciso I, da LC 80/94 e art. 87, inciso VIII da LC Estadual 06/77. Recurso Conhecido e Provido. RESE 0014520-51.2014.8.19.0007. 5ª Câmara Criminal. Pub. 15/03/2016.

  • RENÚNCIA DE MANDATO DURANTE O PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INOCORRENCIA. 1. Não pode ser o acusado prejudicado diante da omissão do advogado que renunciou o mandato no curso do prazo para apelação ou pela falta de esclarecimentos quanto à interrupção ou não deste prazo. 2. Segundo o disposto no caput do art. 593 do CPP, tem a defesa o prazo de 5 dias para interpor apelação, após ser intimada da sentença. 3. Prerrogativa de prazo contado em dobro para o defensor público se manifestar, por força do art. 44, inciso I, da LC 80/94 e art. 87, inciso VIII da LC Estadual 06/77. Recurso Conhecido e Provido. RESE 0014520-51.2014.8.19.0007. 5ª Câmara Criminal. Pub. 15/03/2016.

  • Vou fazer um comentário que aparecerá três vezes, não sei o motivo.

    Gab; ERRADO

  • Vou fazer um comentário que aparecerá três vezes, não sei o motivo.

    Gab; ERRADO

  • Vou fazer um comentário que aparecerá três vezes, não sei o motivo.

    Gab; ERRADO


ID
3704704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    Abraços

  • Gab. Letra B

    CPP

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    ERRADA.

    Art. 271, §1º do CPP - O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    CORRETA.

    Art. 269 do CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270 do CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    ERRADA.

    Art. 252, II, do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que:(...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    ERRADA.

    A parte legítima passiva é qualquer pessoa à qual seja imputável um ilícito penal. Ademais, não é qualquer infração penal que a pessoa jurídica pode figurar como parte passiva.

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    ERRADA. Não há essa previsão expressa no CPP.

  • Letra D

    O erro está em dizer que o defensor é parte. Defensor é representante de parte, mas não é parte. Parte é o réu desde o recebimento da acusação.

    O resto, parece, está certo: o acusado, seja ele pessoa física ou jurídica, constitui a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

  • Complementando

    ASSISTENTE À ACUSAÇÃO: NÃO existe na fase do IP.

  • Letra C: Caso de impedimento

  • ART. 269 - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    ART. 270 - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.

  • Gabarito B.

    Assistente de acusação:

    Apenas na ação penal pública;

    Só durante o processo;

    Se indeferir a admissão não cabe recurso;

    Pode entrar se o processo tiver na fase de recurso;

    Entra após o recebimento da denúncia e antes de transitar em julgado.

    Resumindo.

  • Assertiva B

    Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

  • A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos:

    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”


    A) INCORRETA: o assistente de acusação realmente poderá propor meios de prova e o Juiz decidirá sobre as provas propostas por este, ouvido o Ministério Público, artigo 271, §1º, do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: A primeira parte está correta e traz o disposto no artigo 269 do Código de Processo Penal e a segunda parte o disposto no artigo 270 do citado Códex:

    “Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar."


    "Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.”

    C) INCORRETA: A presente afirmativa não traz hipótese de suspeição (artigo 254 do Código de Processo Penal), mas hipótese de impedimento prevista no artigo 252, III, do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: O acusado figura no pólo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no pólo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa.

    E) INCORRETA: O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes.


    Resposta: B


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.





  • LETRA B.

    Art. 270. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Intervenção do corréu: Se o ofendido é ao mesmo tempo réu no processo (em caso de culpa recíproca em acidente de trânsito, por exemplo), ele não pode intervir como assistente. 

  • GABARITO LETRA B. Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

    A) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente. Comentário: O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    GABARITO/B) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Uma vez habilitado, o assistente receberá os autos da forma em que se encontram, não havendo em se falar em regressão procedimental, para que sejam refeitos atos do processo em razão da habilitação do assistente. CPP, Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.CPP, Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. E vou além, O Assistente de Acusação Parte contingente, desnecessária e eventual, que tem por finalidade obter a condenação do acusado para reparação civil. Sua função é auxiliar, ajudar assistir o MP a acusar e secundariamente garantir seus interesses reflexos quanto à indenização civil dos danos causados pelo crime.

    C) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. Comentário: Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3° (terceiro) grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Continua (...)

    D) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida. Comentário: esta afirmativa encontra-se incorreta, porque há hipóteses em que a parte participa do polo ativo da infração penal cometida, podendo ser pessoa física ou jurídica.

    E) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal. Comentário: esta informação não é compatível com o CPP, tendo em vista que o título VIII - do juiz, do MP, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça em nada menciona capítulo específico sobre a defensoria pública. O que ocorre na seara processual penal é que ninguém será julgado sem defensor, ou seja, caso o acusado seja pobre na forma da lei, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo juiz. Ou ainda, um defensor (ad hoc) ("para o ato"). Ademais, o magistrado deve zelar pela qualidade do trabalho desempenhado pelo defensor, pois isto equivale a zelar pelo direito de defesa do acusado. Em acréscimo, pode o magistrado, diante da péssima qualidade técnica, declarar o acusado indefeso e nomear-lhe outro.

  • Gab. Letra A

    Sobre a letra C fica a dica para nunca mais errar:

    IMPEDIMENTO - art. 252

    • Fatos dentro do processo
    • Rol taxativo
    • "tiver funcionado" // "ele próprio"

    .

    SUSPEIÇÃO - art. 254

    • Fatos fora do processo
    • Rol exemplificativo
    • "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"

  • GAB: B

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    Art. 271, §1° O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    O acusado figura no polo passivo do processo penal e a Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas também figurarem no polo passivo da ação penal no artigo 225, §3º. Já o defensor não é parte no processo, faz a defesa técnica do acusado, da qual o acusado não pode abrir mão, enquanto a autodefesa (como depoimento no interrogatório) é facultativa. Vale ressaltar também que não é qualquer infração penal cometida que as pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo.

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    O Código de Processo Penal traz na parte dos sujeitos do processo capítulos sobre o Juiz; Ministério Público; acusado e seu defensor; assistente; funcionários da justiça e peritos e intérpretes. Capítulo específico para Defensoria Pública está expresso na Constituição Federal, não no CPP.

    GABARITO: LETRA B


ID
3712792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do acusado e de seu defensor, julgue o item que se seguem com base no Código de Processo Penal.


O defensor pode abandonar o processo por qualquer motivo, desde que comunique previamente ao juiz sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • A questão é a pura letra da lei, Lúcio.

    Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.          

  • Concordo com Lúcio.
  • Eu entendo que a palavra qualquer motivo fica muito ampla!!! O que você acha?
  • Não existe nenhuma dubiedade. Questão clara e objetiva. Apenas por MOTIVO IMPERIOSO, conforme art. 265 CPP.
  • Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por MOTIVO IMPERIOSO, comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de dez a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

  • Assertiva E

    “Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.”

  • O "qualquer motivo" já invalida a questão!

    ==> motivo deve ser imperioso

  • Gabarito: Errado

    Significado de imperioso.

    Que decreta de modo enérgico, sem aceitar resposta; que reivindica obediência; autoritário;

  • Senão por motivo IMPERIOSO, devendo comunicar previamente o juíz,sob pena de pagar de 10 a 100 salários mínimos.
  • motivo deve ser imperioso

  • Para complementar...

    É constitucional a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP.

    STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

  • motivo imperioso (de grande relevância) e previamente avisado.

  • Decisão fundamentada. Motivo imperioso.

  • Não é qualquer motivo e sim IMPERIOSO

  • ABANDONAR: Regra geral- não pode a causa Exceção- motivo imperioso que deve ser comunicado previamente ao juiz Art. 265/Cpp

ID
4826500
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar que recentemente o Código de Processo Penal foi alterado, exigindo-se a presença de defensor

Alternativas
Comentários
  • [Gab. B] CPP (Incluido pelo pacote Anticrime) Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal (I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.) figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.  

    OBS: Mesmo o Art. 14-A mencionando que poderá constituir defensor/advogado, outro entendimento Alexandre Morais roga que a presença do defensor durante o interrogatório tornou-se indispensável, não devendo ser realizada na falta deste, sob pena de nulidade deste ato e dos dele decorrentes, muito embora, ele nos lembre que a nulidade do inquérito não contamina a futura ação penal. Nessa esteira ainda, a lei trouxe em seu Parágrafo 2º, que, em caso de o investigado não constituir advogado no prazo de 48 (quarente e oito) horas, a autoridade responsável pela investigação intimará a instituição da qual o investigado faça parte, para que esta lhe constitua lhe um defensor, deixando ainda mais claro que a presença de defensor neste caso tornou-se obrigatória.

    Qualquer erro me comuniquem.

  • Creio que a ausência da expressão "GLO" tenha tornado a "C" errada:

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no  desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial previsto a partir do título II do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre as alterações do pacote anticrime, como se sabe ele é um procedimento de natureza inquisitiva, em que não vigora a ampla defesa e o contraditório. Analisemos cada um dos itens:


    a)  ERRADA. O uso da força letal deve ter sido praticado no exercício profissional, de acordo com o art. 14-A do CPP, in verbis: Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, o indiciado poderá constituir defensor."
    b) CORRETO. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal (quais seja, agentes de segurança pública) figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal , o indiciado poderá constituir defensor.  Veja que o policial civil também é servidor da segurança pública e para que haja realmente essa assistência pelo defensor, deve-se comunicar o investigado da instauração do procedimento para constituir defensor no prazo de 48 horas, contando a partir da sua citação. (FULLER, 2020).

    c)  ERRADA. Torna-se errada porque se o indiciado for militar das forças armadas, as disposições a eles se aplicam, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem, de acordo com o art. 14-A, §6º do CPP.


    d) ERRADA. O uso da força letal deve ser praticado no exercício profissional, bem como a forma pode ser consumada ou tentada, de acordo com o art. 14-A, caput do CPP.

    e) ERRADA. O uso da força letal deve ser praticado no exercício profissional, bem como a forma pode ser consumada ou tentada, de acordo com o art. 14-A, caput do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:

    JUNQUEIRA, Gustavo; VANZOLINI, Patrícia; FULLER, Paulo Henrique; PARDAL, Rodrigo. Lei anticrime comentada – artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Se fosse com relação a militares das FFAA estaria falando do CPPM;

  • LETRA "B"

    -*-*-*-*-*-*-*-*-*-*-

    Este dispositivo incluído pelo (PACOTE ANTICRIME), versa sobre os agentes dispostos no Art. 144, CF/88 e aos Militares da FFAA, quando em GLO, a garantirem a presença de Defensor durante o Inquérito Policial.

    • Agentes do 144 da CF;
    • Militares das FFAA, quando em GLO;
    • Uso de força letal, tentado ou consumado;
    • Durante exercício profissional;
    • 48h para instituir Advogado.
  • Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Código Penal (Situações de Exclusão de Ilicitude), o indiciado poderá constituir defensor.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. 


ID
4979311
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. INCORRETA.

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

  • a) Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    b) Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    c) Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    d) Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

  • Reforçando:

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

  • A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes

    Art. 259.  A impossibilidade de IDENTIFICAÇÃO do ACUSADO com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a RETIFICAÇÃO, por termo, nos autos, sem prejuízo da VALIDADE dos ATOS PRECEDENTES.

    Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

    Art. 265. O DEFENSOR não poderá ABANDONAR o processo senão por MOTIVO IMPERIOSOcomunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.           

    Art. 266.  A constituição de DEFENSOR INDEPENDERÁ de instrumento de MANDATO, se o acusado o INDICAR por ocasião do interrogatório.

    É CONSTITUCIONAL a multa imposta ao defensor por abandono do processo, prevista no art. 265 do CPP: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”. A previsão da multa afigura-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa não se mostra inadequada nem desnecessária. Ao contrário, mostra-se razoável como meio prévio para evitar o comportamento prejudicial à administração da justiça e ao direito de defesa do réu, tendo em vista a imprescindibilidade da atuação do profissional da advocacia para o regular andamento do processo penal. A multa do art. 265 do CPP não ofende o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal ou a presunção de não culpabilidade. Não há necessidade de instauração de processo autônomo e de manifestação prévia do defensor, no entanto, é possível que ele, posteriormente, se justifique por meio de pedido de reconsideração. Outra alternativa é a impetração de mandado de segurança. STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 993). 

    Lembrando que o STF julgou constitucional a multa por abandono do processo

    https://migalhas.uol.com.br/quentes/331673/stf-julga-constitucional-multa-do-cpp-a-advogado-que-abandonar-processo

    obs. A maioria dos artigos do CPP pedem a oitiva do MP, porém, no caso da fiança isso não acontece... prestar atenção, porque cai bastante

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Uma forma mais fácil de gravar que independe de Instrumento de Mandado para interrogatório é lembrar dos 3 In

    Independe

    Instrumento

    Interrogatório

    INdependerá de Instrumento de Mandato para Interrogatório.

  • Assinale a alternativa incorreta: GABARITO LETRA B.

    GABARITO/INCORRETA: B) A admissão de assistente não dependerá de prévia oitiva do Ministério Público. Comentário: apresentado o requerimento de habilitação do assistente, cabe ao juiz, ANTES de decidir, promover a oitiva do MP. A ausência de prévia oitiva do MP é mera irregularidade, não invalidando os atos do assistrente, afinal, não há vínculo judicial ao parecer ministerial. Se o assistente, ao longo da persecução, prejudica a acusação, poderá o MP pleitear sua exclusão.

  • O Ministério Público é o real titular no polo ativo, dessa forma ele deverá opinar acerca de quem pretende ser seu assistente.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo


ID
5479501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca do direito processual penal.

O defensor dativo não tem direito a prazo em dobro para recorrer no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:

    “[P]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

  • CORRETO

    DEFENSOR DATIVO NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NO PROCESSO PENAL!

    APROFUNDANDO...

    OBS: EM MATÉRIA PENAL, O MP NÃO GOZA DE PRAZO EM DOBRO, MAS A DEFENSORIA SIM!

    OBS2: INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO: PUBLICAÇÃO NO DOU;

    INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DATIVO (NOMEADO), MP E DEFENSORIA PÚBLICA: PESSOAL

  • CERTO

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro.

     (AgRg no AREsp 1780543/DF) 

    ---------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Vale um adentro

    SÚMULA Nº 523 DO STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

    Nesse sentindo, na hipótese de o réu não constituir advogado, o juiz nomeará defensor dativo para acompanhar o feito, havendo previsão expressa no sentido de que o acusado é obrigado a pagar os honorários arbitrados pelo juiz, caso não seja pobre.

    Além disso, as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.

    Noutro sentindo, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

    Adentrando mais ainda, de acordo com o STJ, a prerrogativa legal de intimação pessoal do defensor dativo no processo penal pode ser renunciada expressamente pelo profissional. [HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DIREITO À INTIMAÇÃO PESSOAL. RENÚNCIA FORMAL AO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.]

    Tem mais um pouco em minhas anotações sobre o dito cujo, segue: Súmula N° 707 DO STF: CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

    Qualquer erro, avise na dm.

  • Bizu:

    Defensor dativo (ou defensor nomeado), defensor público, MP e réu preso = Pessoalmente citados

     

    Defensor constituido, advogado do querelante e do assistente = Citados por publicação no órgão incumbido da publicidade

  • GABARITO: CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil. II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade. III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

  • O STJ decidiu que o defensor dativo não tem direito a prazo em dobro.

    #retafinalTJRJ

  • Lembrar que o advogado dativo pode pedir intimação pessoal da parte:

    "É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2º, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

    Art. 186 (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada."

    STJ. 3ª Turma. RMS 64894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo não havendo previsão legal expressa, a prerrogativa do § 2º do art. 186 do CPC/2015 pode ser também requerida pelo defensor dativoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/11/2021

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

    I – A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil.

    II – Da análise dos autos, verifica-se, conforme mencionado no decisum reprochado, que a parte agravante foi intimada em data 6/8/2020. Contudo, a apresentação da insurgência deu-se apenas no dia 31/8/2020(fl. 443-448), sendo, portanto, manifesta sua intempestividade.

    III – Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, “[p]ara valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa” (AgRg no AREsp n. 1.328.889/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 26/3/2019).

  • Onde está previsto o prazo em dobro pra defensoria?

  • A questão foi tema de pesquisa pronta do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-05-22_09-13_Prazo-em-dobro-para-defensor-dativo-e-tema-da-Pesquisa-Pronta.aspx

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES.

    DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO. OAB. SÚMULA Nº 83/STJ.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, é deferido aos defensores públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados pelas Procuradorias-Gerais dos Estados via convênio com as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.

    3. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1739790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021)

    Para acrescentar:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL VERIFICADA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO PRIVADA. PRAZO EM DOBRO.

    INAPLICABILIDADE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Proc esso Penal – CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC.

    1.1. No caso concreto, há erro material quanto à data considerada para aferição do prazo recursal. Tempestividade do agravo regimental constatada.

    2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prerrogativa de contagem de prazos em dobro não se estende a advogados que integram núcleo de prática jurídica mantido por universidade particular" (AgRg no AREsp 1796109/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/3/2021).

    2.1. No caso concreto, o prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial não foi observado pela Defesa.

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental.

    (EDcl no AgRg no AREsp 1913686/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

  • Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o defensor dativo não goza do direito de ter prazo em dobro:

    “Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa”. (AgRg no AREsp 1780543/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).

  • Complementando :

    Advogado dativo, diferente do constituído, é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca.

  • Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo

  • O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: 1) o autor (Ministério Público ou o querelante); 2) o réu/acusado e 3) o Juiz, este último imparcial.


    Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    Tenha atenção que a testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    A afirmativa da presente questão está correta, visto que o defensor dativo e o Ministério Público, ao contrário da Defensoria Pública, não dispõe de prazo em dobro para manejar recurso na seara criminal, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça:


    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. CARGA DOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. PRAZO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua  interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.

    - A retirada dos autos do cartório pelo advogado enseja a ciência inequívoca da parte, começando daí a contagem do prazo para recurso.         

    - O defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos. (AgRg no AREsp 319.939/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01/08/2013) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 319.939/SP)."


    “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DO QUAL NÃO SE CONHECE.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o Ministério Público não goza de prazo em dobro no âmbito penal, sendo intempestivo  o  recurso  de  agravo  regimental  interposto fora do quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ (AgRg no HC  392.868/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 2. Agravo regimental do qual não se conhece . (AgRg no REsp 1797986/GO)"


    Gabarito do Professor: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • Defensor dativo não goza de prazo em dobro no processo penal, apenas a defensoria.
  • Não confundir, ADV DATIVO = INTIMAÇÃO PESSOAL, mas NÃO PRAZO EM DOBRO!!!!

  • complementando:

    EREsp 1.187.916-SP do STJ/13: Em matéria penal, o MP NÃO possui prazo RECURSAL em dobro. ... Defensoria Pública têm prazo em dobro para recorrer, nos exatos termos dos artigos 44, inciso I, 89, inciso I, e 128, inciso I, todos da LC80/1994. Todavia, ... prazo em dobro concedida Defensoria não se estende ao defensor dativo, que não integra o serviço estatal de assistência judiciária.

  • Defensor dativo:

    • é nomeado pelo juiz para determinado ato processual quando a pessoa não trás advogado constituído (independe de hipossuficiência). Art.263 parágrafo único- O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
    • Defensor dativo (não goza de prazo em dobro) no processo penal, apenas a defensoria.


ID
5578405
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um motorista de aplicativo, dono do próprio veículo, sofre um acidente e o passageiro acaba ferido. Após ser ouvido na delegacia de polícia, o motorista é surpreendido com um mandado de citação em um processo no qual é denunciado pelo crime de lesão corporal. Ele não contrata advogado e a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • Desconheço normas da Defensoria, fui só pelo CPP mesmo:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Assim,

    Acusado tem $$ → honorários arbitrados pelo juiz.

    Acusado pobre → honorários da tabela do Estado.

    ► De uma forma ou de outra, o defensor dativo sempre será remunerado.

    Lembrando que o advogado dativo é aquele nomeado pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes quando não há um membro da defensoria pública na comarca. Esperando agora o pessoal que estuda pra DPE pra complementar a explicação.

    *Lembrar ainda do seguinte → A participação da Defensoria Pública como representante do assistente de acusação pode ser negada sob o argumento de que a vítima ou seus sucessores não são hipossuficientes (“pobres”)? NÃO. Compete à própria Defensoria o direito de apurar o estado de carência de seus assistidos. STJ. 5ª Turma. HC 293979-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 5/2/2015 (Info 555). *Dizer o direito.

  • R: A defensoria ira atende-lo

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado tiver dinheiro -> honorários arbitrados pelo juiz.

    Se o acusado NAO tiver dinheiro -> honorários da tabela do Estado.

  • o acusado é SEMPRE um vulnerável e por isso a Def. púb. pode atender MESMO QUE NÃO SEJA economicamente hipossuficiente

  • Obrigado pelo comentário Lorena, me ajudou bastante.

  • GABARITO: D

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • A questão aborda um tema processual penal disfarçado de regulamento e atribuições da DPE, NENHUM acusado, seja pobre ou bilionário será julgado sem defesa técnica, e pela lógica processual, não constituindo um defensor, o juiz mandará para a defendoria, e na falta desta, aos dativos.

  • A criatividade.

  • Neste caso, a hipossuficiência do denunciado é jurídica e não econômica.

  • A questão mescla processual com atribuições da DPE, no processo penal a defensoria deve atuar, se a pessoa não constituir advogado nos autos o processo vem pra DPE, vou deixar isso aqui só pra fins de aprofundamento pra quem é sangue verde, como eu rs:

    QUEM PODE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA NO PROCESSO PENAL

    Há três entendimentos: ex. do Eike Batista sendo processado e não constituí advogado

    1. Teoria do acesso restrito: o hipossuficiente econômico: somente quem comprovar a hipossuficiência econômica pode ser assistido pela Defensoria Pública no processo penal.

    No processo penal a resposta à acusação (ou defesa preliminar, defesa escrita, resposta escrita, contestação, como bem entender) deve ser apresentada sob qualquer hipótese. Não há possibilidade de não ser apresentada. Sua ausência é causa de nulidade absoluta do processo (Enunciado de Súmula 523 do STF).

    Para esta teoria, o juízo nomearia um advogado dativo, e a parte que está sendo processada deverá arcar com os honorários (que serão arbitrados judicialmente)

    Teoria adotada majoritariamente pela doutrina.

    2. Teoria do acesso intermediário: o hipossuficiente jurídico:  a Defensoria Pública seria a responsável pela realização da defesa, e ao final, os honorários seriam fixados em favor da Defensoria Pública. O Defensor não receberá os honorários. Estes são devidos ao fundo de aparelhamento da instituição.

    Teoria adotada majoritariamente pelas Defensorias Públicas, uma forte tese institucional de carreira.

    3. Teoria do acesso universal: a imprescindibilidade da defesa técnica: para esta teoria, toda e qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira, poderia ser assistida pela Defensoria Pública no processo penal, inclusive não havendo a possibilidade de cobrança de honorários pela Defensoria 

    Teoria Minoritária, defendida por Caio Paiva e Tiago Fensterseifer


ID
5578414
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em um processo judicial do Tribunal do Júri, a Defensora Pública que acompanhava o feito encontrava-se em gozo de férias quando da realização do julgamento e foi substituída por outro Defensor Público, previamente designado. No entanto, antes da instalação da sessão, o acusado informa à Juíza Presidente que deseja ser defendido pela Defensora Pública que o atendeu inicialmente, solicitando o adiamento do ato para data posterior ao seu retorno. A Juíza de Direito deve

Alternativas
Comentários
  • Princípios que regentes da AÇÃO PENAL PÚBLICA:

    Ne bis in idem

    Inércia

    Indisponibilidade

    Obrigatoriedade

    Intranscedência

    Divisibilidade (sustentado pelo STF, mas negado pela doutrina majoritária, somando-se à orbigatoriedade)

    Princípios que regentes da AÇÃO PENAL PRIVADA

    Ne bis in idem

    Inércia

    Disponibilidade (perdão, perempção)

    Oportunidade e conveniência (renúncia, decadência)

    intranscedência

    Indivisibilidade

  • Alguém que estude para Defensorias pode me auxiliar nessa questão?

    Acho o gabarito equivocado diante da previsão do art. 8.2, alínea "d" da CADH e dos standards interamericanos de defesa, especialmente aqueles dispostos no caso Ruano Torres.

    Ainda que o princípio da indivisibilidade encontre amparo no art. 134, §4º da CF creio que o processo penal deva-se orientar no sentido da concretização do direito a uma defesa diligente e eficaz e a negativa poderia ser considerada como restrição ao direito fundamental do acusado.

    Aceito posicionamentos diversos.

  • comentando sobre a resposta do colega: O princípio da indivisibilidade no caso em tela se aplica por ser a defensoria pública "una", mas composta de vários defensores. se fosse facultado aos acusados serem defendidos sempre pelo mesmo defensor haveria, no mínimo, sobrecarga de trabalho sobre alguns profissionais enquanto outros eventualmente ficariam obsoletos. considerando que todos os defensores exercem as mesmas atribuições, possuem a mesma qualificação e integram o mesmo quadro funcional, é natural que na impossibilidade de um, outro assuma o caso e pratique atos/realize a defesa. Não há que se falar noa caso em tela, em atenção ao princípio do defensor natural. quanto ao artigo da Convenção Americana de Direitos Humanos mencionado pelo colega, não vislumbro sua aplicação por se tratar de normal geral, que ante à especificidade da legislação nacional e infra legal sobre o tema, não poderia ser aplicada a CADH. Qualquer divergência ou opiniões diversas são válidas e bem vindas acerca do meu comentário.
  • Gabarito B

    Apesar de a letra A não está totalmente errada...pois o defensor natural é um direito do assistido da defensoria pública.

    Art. 4º-A. São direitos dos ASSISTIDOS da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:

    (...)

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL DE MANEIRA EXPRESSA)

    Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a autonomia funcional, a unidade e a indivisibilidade.

    INDIVISIBILIDADE: Indica que os membros da Defensoria Pública podem ser substituídos uns pelos outros, prestação do serviço de assistência jurídica gratuita. Indica que a DP é uma instituição incindível.

  • GABARITO: B

    Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.

    Fonte: SANTOS JÚNIOR, Filovalter Moreira dos. Princípios institucionais da Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3746, 3 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25453. Acesso em: 21 jan. 2022.

  • Realmente, como os colegas já relataram, o "princípio do defensor natural" é defendido por parte da doutrina institucional-defensorial. Em uma prova subjetiva, acho que vale expressar a posição institucional. Contudo, esta questão é boa, porque serve para entendermos a posição da FCC sobre o tema.

  • Quer escolher? Paga um advogado particular KKKKK

  • Quer escolher? Paga um advogado particular KKKKK

  • Julgado relacionado:

    Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência.O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que: a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente; b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual; c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

  • indivisibilidade do ÓRGÃO DEFENSORIA PÙBLICA

    independência funcional ao DEFENSOR PÚBLILCO

  • Trata-se da manifestação do princípio institucional da INDIVISIBILIDADE, de acordo com o qual, os atos praticados pelos Defensores Públicos são considerados atos praticados pela própria instituição, e não pelo agente público de forma pessoal.

    Assim, é possível que mais de um Defensor venha a atuar ao longo de uma mesma demanda, sem que haja a caracterização de irregularidades.

    A par disso, convém relembrar que o assistido tem o direito de ter a sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública (como instituição), mas não tem o direito de escolher qual dos Defensores (pessoalmente) preferiria que defendesse os seus interesses.

  • Uai, segundo alguns "zé manés" do QC é só marcar a alternativa mais protetiva ao réu, não entendi pq a A) está errada (contém ironia)

  • Quanto às dúvidas de alguns colegas sobre a incorreção da letra A, em que pese dispor quanto ao direito do assistido no que trata à aplicação do princípio do defensor natural, trata-se de garantia ao assistido de ter seus direitos representados por defensor público investido de atribuição legal por critérios objetivos e abstratos, evitando-se manipulações ou designações casuísticas. Ao fim de tudo, combate-se o "defensor de exceção", assim como se dá na aplicação dos princípios do promotor natural e do juiz natural, mutatis mutandis.

    Segundo o comando da questão, "a Defensora Pública que acompanhava o feito encontrava-se em gozo de férias quando da realização do julgamento e foi substituída por outro Defensor Público, previamente designado", suficiente a atender o princípio. Vale dizer, foi substituída por outro Defensor Público, conforme critérios previamente estabelecidos.

    Corroborando com o pontuado, destaco, segundo o autor Sérgio Luiz Junkes (Defensoria pública e o princípio da justiça social - Curitiba: Juruá, 2006. p. 104), citado por José Almeida Junior (https://www.anadep.org.br/wtksite/cms/conteudo/20620/Jos__Almeida_J_nior_-_DPDF_-_Princ_pio_do_Defensor_Natural_Defini__o__Li....pdf, acessado em nesta data), os requisitos para aplicação do Princípio do Defensor Público Natural: a) Defensor Público esteja investido no cargo; b) existência de órgão de execução da Defensoria Pública; c) Defensor Público seja lotado no órgão de execução por titularidade e inamovibilidade, excetuando-se as hipóteses legais de remoção e substituição; d) prévia definição legal das atribuições do órgão. 

    Em análise da assertiva, que sustenta que o juiz deveria "deferir o pedido, pois o assistido da Defensoria Pública tem direito ao patrocínio de seus interesses pelo defensor natural." está incorreta, pois, em que pese o direito ao defensor natural, o assistido não teve a garantia violada, pois substituído por outro Defensor Público, em condição de afastamento legal (férias), conforme critérios previamente estabelecidos.

    Espero ter ajudado. :)


ID
5635177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Iago, advogado, foi denunciado pelo crime de estupro. Por não ter comparecido em juízo, foi considerado revel, tendo o juiz nomeado seu defensor.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

    Art. 263 do CPP:.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    A) A nomeação não é facultativa, tendo em vista que nenhum acusado poderá ser processado ou julgado sem defensor.

    B) Hipótese de impedimento do juízo, tendo em vista que o sobrinho é parente colateral de 3º grau.

    C) Assertiva correta.

    D) Os advogados nomeados estão obrigados a prestar patrocínio aos acusados (art. 264 do CPP).

    E) A defesa técnica pode ser realizada pelo acusado, desde que este tenha habilitação para tal (art. 263 do CPP).

  • Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

  • Sem sombra de dúvidas esse é o artigo mais cobrado dentro desse tema. Muitos erram, pois via de regra, sabemos que o defensor é gratuito. Portanto, memorizem!!

    Art 263, §U, CPP: O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz!!!