SóProvas


ID
2615638
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos sujeitos do contrato de trabalho, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA C

     

     

    A. Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXII. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

     

    B. Art. 6º, CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

     

    C. (CORRETA) Art. 2º, §º, CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

     

    D. Art. 2º, §1º, CLT. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    E. Art. 2º, §2º, CLT Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Letra (c)

     

    Complementando o comentário da Lu:

     

    É possível verificar que, com a entrada em vigência deste dispositivo, haverá uma forte modificação na interpretação do que seria um grupo econômico em relação aos sócios participantes da empresa.

     

    O fato de um sócio fazer parte de duas ou mais empresas não tem condão suficiente para que elas estejam interligadas e formem um grupo econômico, devendo, para que isso ocorra, haver a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

     

    Trazendo a miúdos, se um sócio fazer parte de duas ou mais empresas, sem que elas possuam interesses integrados, comunhão de interesses e atuação conjunta, NÃO está caracterizado o grupo econômico. Do contrário, havendo a presença desses três requisitos, mesmo que sejam empresas com personalidades distintas, estará caracterizado o grupo econômico, devendo as empresas serem responsáveis pelos débitos trabalhistas, como subsidiárias umas das outras. Entendemos que estes três requisitos devem ser cumulativos, para que seja reconhecido o grupo econômico em decorrência da presença do sócio comum a elas.

     

    Fonte: https://daniloma.jusbrasil.com.br/artigos/479016439/a-reforma-trabalhista-em-relacao-ao-socio-para-a-caracterizacao-de-grupo-economico

  • Sobre a letra C, vi um bizu aqui no QC que nunca mais esqueço.

    Grupo econômico tem que ter INCA:

    INteresse Integrado;

    efetiva Comunhão de interesses;

    Atuação conjunta.

  • Grupo Econômico

    -> interesse integrado

    -> efetiva comunhão de interesses

    -> atuação conjunta

    -> responsabilidade solidária

    -> mera identidade de sócios não configura

     

  • GABARITO "C" 

    TODOS ARTIGOS DA CLT. 

    a) para caracterização da figura do empregado levar-se-ão em conta distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

     Art. 3º -  Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    b) o trabalho realizado no estabelecimento do empregador se distingue daquele executado no domicílio do empregado e do realizado a distância para efeitos da caracterização da relação de emprego, mesmo caracterizados os pressupostos da relação de emprego.   

    Art. 6º  Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

    c) não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (CORRETA)

     Art. 2º, §º, 3º  Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

    d) as instituições de beneficência e as associações recreativas não se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, em razão da ausência de finalidade lucrativa.  

     Art. 2º, §1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora. 

     Art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Acrescentando...

     

    Fatores irrelevantes para o enquadramento da figura jurídica do empregado:

     

    a) Tipo de trabalho (intelectual, técnico ou manual).

    b) Local da prestação.

    c) Exclusividade (é um elemento meramente acidental)

  • Olá pessoal, a quem possa interessar, fiz um caderno contemplando apenas questões referentes a súmulas e Oj's do TST, está no meu perfil.

    Bons estudos !!!

  • Grupo econômico IN2FcA cei:

     

    A lei traz 3 requisitos para configuração da responsabilidade solidária e a questão só menciona 2. Os requisitos são:

    1- a demonstração do interesse integrado,

    2 - a efetiva comunhão de interesses e

    3 - a atuação conjunta das empresas dele integrantes

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 
    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) 
    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes 

  • Ola Pessoal, tudo bem? desculpem-me a ignorância, porque, comecei estudar recentemnete para concursos, e não tenho muitas informações. Alguem poderia me dizer se essas videos aulas do Qconcursos.com para o Concurso do TRT já estão atualizadas com a nova Lei ou REFORMA TRABALHISTA.

    Desde já agradeco.

  • RESPONDERÁ :

     

    EMPRESAS QUE INTEGREM GRUPO ECONÔMICO → SOLIDARIAMENTE

     

    SÓCIO RETIRANTE → REGRA : SUBSIDIARIAMENTE

     

    SÓCIO RETIRANTE → COMPROVADA FRAUDESOLIDARIAMENTE

  • Ezequiel correa,

     

    não estão em sua maioria. Melhor forma de estudar é com as leis abertas nas abas do navegador

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.     

  • GABARITO: C

     

    CLT. Art. 2º. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • ql a utilidade em ficar repetindo os dispositivos???? 

  • GRUPO ECONÔMICO = RESP. SOLIDÁRIA

     

    - NÃO BASTA A IDENTIDADE DE SÓCIO, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR O INTERESSE INTEGRADO DAS EMPRESAS E A EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES, ALÉM DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS

     

    AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS À ÉPOCA QUE EMPREGADOS TRABALHAVAM PARA SUCEDIDA SÃO DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR / ADQUIRENTE

     

    - A SUCEDIDA RESPONDE SOLIDARIAMENTE SE COMPROVADA FRAUDE NA SUCESSÃO/TRANSFERÊNCIA

     

     

    SÓCIO RETIRANTE RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE NO PERÍODO QUE FIGURAR COMO SÓCIO, SOMENTE AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 2 ANOS DA AVERBAÇÃO  DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO; TODAVIA, RESPONDE SOLIDARIAMENTE SE OCORRER FRAUDE

  • adv adv - A utilidade em se repetir os dispositivos: "quanto mais se repete a leitura dos dispositivos, mais reforça sua gravação em nossa mente"

    Agradeço a todos que se dão ao trabalho de repetir e ressaltar o erro e o acerto dos dispositivos

     

  • Grupo econômico - responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • De fato, a CLT em seu Art. 2º, §3o, a qual foi atualizada pela Lei nº 13.467 de 2017, nos diz como NÃO se catacteriza um GRUPO ECONÔMICO e os fatores necessários para configurá-lo. Vejamos:

    Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
    sendo necessárias, para a configuração do grupo,
    a demonstração do interesse integrado,
    a efetiva comunhão de interesses
    e a atuação conjunta das empresas dele integrantes
     

  • Criei esse macete que funicona demais pra mim...

     

    Para caracterizar grupo econômico as empresas integrantes tem o mesmo interesse, certo? 

    agora é só DeCoA ("decorar") - Demonstração, Comunhão, Atuação 

     

    .Demonstração de interesse integrado efetiva

    .Comunhão de interesses

    .Atuação conjunta das empresas integrantes

     

     

  • Simple e objetivo

    Para caracterizar grupo economico tem que ter INCA

    INteresse Integrado;

    efetiva Comunhão de interesses;

    Atuação conjunta.

  • Sobre GRUPO ECONÔMICO o que é importante saber: 

    ·         Não precisa provar institucionalização cartorial, basta relação integração interempresarial.

    ·         Só Sócios – não forma grupo econômico.

    ·         Configuração: interesse integrado; comunhão de interesses; atuação conjunta.

    ·         Responsabilidade solidária das pertencentes, msm q cada uma tenha personalidade jurídica própria; n precisa ação em face de tds as empresas.

    ·         Sucessão: Não afeta os contratos de trab; Obrigações trabalhistas pretéritas e futuras– empresa sucessora; Resp. subsidiária.

    ·         Regra: Empresa q adquire outra empresa integrante de grupo econômico não responde por débitos trabalhistas

    SALVO: Má fé ou fraude (Ex: empresa reconhecidamente inidônea)

     

     

  • Alternativa E. Correção e comentário:

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem GRUPO ECONÔMICO, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

     

    Sempre que se tratar de grupo econômico é essencial para sua configuração a atuação em conjunto, por coordenação ou subordinação, bem como o interesse financeiro na atuação do grupo. Vale ressaltar que por se tratar de um grupo de empresas é necessário que exista mais de uma empresa, cada uma com sua personalidade jurídica própria, ou seja, seu próprio CNPJ.

     

    Súmula 129 do TST - Grupo Econômico (Art. 2º, §2º): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Responsabilidade Subsidiária: não há formalização de quem deve pagar o dano trabalhista. No caso de um processo, se a empresa que contratar o funcionário terceirizado não cumprir o que for determinado, é possível cobrar da empresa tomadora.

     

    Ou seja: a CLT impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista.

     

    Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega trabalha diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas.

     

    Empregado --- > Empresa Contratante ---- > Empresa Parceira da Contratante.

     

    Obs.: Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

     

    O sócio retirante: Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas durante o período em que ficou como sócio com ações ajuizadas em até 2 anos depois da modificação do contrato.

     

    Ordem de preferência:

     

    --- > Empresa devedora

    --- > Os sócios atuais

    --- > Os sócios retirantes

     

    Obs.: O Sócio Retirante responde solidariamente —> Comprovada fraude na alteração societária

  • Alternativa "D". Correção e comentário:

     

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    São “equiparadas a empresa”, para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias:

     

    a) o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço;

     

    b) a cooperativa constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;

     

    c) a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio;

     

    d) a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras;

     

    e) o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra;

     

    f) o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

  • Alternativa "C", CORRETA. Comentário.

     

    § 3o Não caracteriza GRUPO ECONÔMICO a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

     

    ---> a demonstração do interesse integrado,

    --- > a efetiva comunhão de interesses e

    --- > a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    Para que um grupo econômico exista é necessário demonstrar que há interesse integrado e efetiva atuação conjunta das empresas.

     

    A simples identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.

     

    Portanto, caso não se trate de grupo econômico e haja processo trabalhista, a empresa contratante será responsável pelos haveres trabalhistas.

     

    Além disso, embora as empresas tenham atividades distintas, a identidade de sócios, aliada ao interesse integrado, à efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das mesmas, leva à caracterização do grupo econômico.

  • Alternativa "B". Correção e comentário.

     

    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

     

    O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

     

    Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao FGTS, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio, equiparação salarial entre outros direitos assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária.

     

    Não obstante, mesmo o empregado trabalhando em sua própria residência o empregador fica obrigado a observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao empregado em decorrência da atividade exercida.

     

    Subordinação: O fato do trabalhador prestar os serviços em domicilio e não estar sob o controle direto da empresa, não significa que o empregador não possa controlá-lo, pois pode fazer isso estabelecendo metas de produção, definindo material a ser utilizado e prazos para apresentação do produto acabado, caracterizando-se desta forma a subordinação hierárquica, um dos princípios básicos que o classifica como empregado.

     

    Vínculo Empregatício: Caracterizado o vínculo empregatício, o trabalhador em domicílio terá os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários de qualquer outro trabalhador.

     

    Descanso Semanal Remunerado: O DSR será encontrado com o resultado da divisão da tarefa da semana por 6 (seis).

     

     Férias: Tem direito à ferias normais de 30 dias, acrescidas do adicional de 1/3, inclusive poderá converter 1/3 das férias em Abono Pecuniário. As faltas no período poderão ser descontadas para apuração da quantidade de dias de férias, desde que o empregador tenha como comprovar tal fato.

  • Alternativa "A". Correção e comentário.

     

    CLT, Art. 3º. Parágrafo único (Tratamento Igualitário e sem Discriminação) - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

     

    CF/88. Art. 7º. XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; sob pena de se configurar ato discriminatório. Os empregados, independentemente de suas condições, devem ser tratados de forma igualitária, conforme também estabelece o artigo 3º, parágrafo único da CLT.

     

    Com base nestas disposições, tem-se que os requisitos para configuração de uma relação de emprego são:

     

    a) Pessoalidade: O trabalhador é contratado em razão de seus atributos pessoais, não podendo repassar a terceiros as tarefas a serem cumpridas. O contrato é personalíssimo.

     

    b) Habitualidade ou não eventualidade: os serviços esporádicos configuram trabalho eventual, e não o vínculo empregatício.

     

    c) Subordinação: a exigir que o empregado cumpra ordens em razão do contrato de trabalho, desde que atinentes ao contrato e observados os limites da legalidade.

     

    d) Onerosidade: pelo que os serviços decorrentes de um contrato de trabalho devem ser remunerados.

  • A) não pode haver esse tipo de distinção. 

    CLT, Art. 3º. Parágrafo único Tratamento Igual e sem Discriminação - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual

    B) não se distingue, se existe os pressupostos da relação de emprego. Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    C) certo. não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

    D) se equparam a empregador se tiverem empregado. Equiparam-se ao empregador, para osefeitos exclusivos da relação de emprego, os PROFISSIONAIS LIBERAIS, as INSTITUIÇÕES DE BENEFICÊNCIA, as ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS ou OUTRAS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, que admitirem trabalhadores como empregados.

    E) responsabilidade é solidária do grupo econômico. Na terceirização que é subsidiária. 

  • Gabarito C

     

    Comentando a alternativa E

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.

     

    Corrigindo:

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.

  •  Art. 2º, §2º, CLT Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômicoserão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    GRUPO ECONÔMICO ---> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    GRUPO SOL

    Fonte: Comentários do QC

  • Quem faz comentário ganha desconto? 

    Pra que tanto do mesmo? 

  • Quem comenta, compartilha e, ao mesmo tempo, reforça o seu próprio aprendizado. Acho que é isso na maioria das vezes!

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.    

  • Em relação ao grupo econômico, há entre as empresas responsabilidade SOLIDÁRIA. [3ª questão com pegadinha nesse sentido].

  • A) para caracterização da figura do empregado levar-se-ão em conta distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 


    Art. 3º 1º§ Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.



    B) o trabalho realizado no estabelecimento do empregador se distingue daquele executado no domicílio do empregado e do realizado a distância para efeitos da caracterização da relação de emprego, mesmo caracterizados os pressupostos da relação de emprego.  


    Art. 6 o  Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 


    C) não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 


    Art. 3º 


    D) as instituições de beneficência e as associações recreativas não se equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, em razão da ausência de finalidade lucrativa.  


    Art. 2º § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.


    E) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.


    GRUPO ECONÔMICO → SOLIDÁRIA


    SOCIO RETIRANTE → SUBSIDIARIAMENTE ← REGRA


    SOCIO RETIRANTE COM FRAUDE → SOLIDARIAMENTE ← EXCEÇÃO



  • A – ERRADA. A assertiva contraria o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da CLT, que assegura:

    “Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual”.

    B – ERRADA. A assertiva contraria o disposto no artigo 6º, caput, da CLT, que informa:

    “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

    C – CORRETA. A assertiva reproduz todos os requisitos para a configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT.

    D – ERRADA. Apesar de não terem finalidade lucrativa, as instituições de beneficência e as

    associações recreativas se equiparam, sim, ao empregador, conforme artigo 2º, § 1º, da CLT:

    “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

    E – ERRADA. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT:

    “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

    Gabarito: C

  • Gabarito [C]

    a) NÃO são levadas em conta distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, bem como entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

    b) o trabalho realizado no estabelecimento do empregador NÃO se distingue daquele executado no domicílio do empregado e do realizado a distância para efeitos da caracterização da relação de emprego, mesmo caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

    c) não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    d) as instituições de beneficência e as associações recreativas SE equiparam ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, em razão da ausência de finalidade lucrativa.

    e) a empresa que estiver sob a direção, controle ou administração de outra e integre grupo econômico, será responsável SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego da empresa controladora.

    Sua hora chegará, continue!

  • Comentário Top.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 7º, XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    b) ERRADO: Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

    c) CERTO: Art. 2º, § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

    d) ERRADO: Art. 2º, § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    e) ERRADO: Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.